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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    9000030-69.2012.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: A. A. de A. - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 07/07/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação, como já verificado às fls. 61/62. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – R. de O. F. Q. - V. M. C. P. N. - - V. L. N. - CP 154 VISTOS. Duplicidade de registro - pedido de cancelamento por observância ao principio da continuidade - requerente deve buscar as vias ordinárias para resposta de direito - pedido improcedente. R. DE O. F. Q. formulou pedido de providências, visando o cancelamento da matrícula 35.943 aberta em duplicidade com a de nº 127.556, ambas do 16º Registro de Imóveis da Capital. A Oficial prestou informações, confirmando a existência da duplicidade de registro (fl. 37). O Ministério Público opinou no sentido de remeter os titulares às vias ordinárias para que obtenham a declaração do melhor direito sobre os imóveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão o Ministério Público. Em caso de duplicidade de registros, como o presente, estes devem ser bloqueados e os interessados remetidos às vias ordinárias para que se decida pela prevalência de um ou outro. Ensina Narciso Orlandi Neto que: “Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n. 6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por G. V. da S., isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecario, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias... As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro... Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado ... Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo. Mais adiante, depois de reafirmar que o duplo registro faz desaparecer a presunção relativa de verdade de seu conteúdo, conclui que sua restauração depende da eliminação da duplicidade pelo o titular, por meio do cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias. E adverte que o registro nulo de pleno direito tem de ser cancelado, mas ressalva que nem sempre o segundo registro será nulo de pleno direito. Assim: “O cancelamento na via administrativa, quase sempre sem ciência do titular, priva-o do direito ao devido processo legal. Para quem entende que só o titular de direito inscrito tem legitimidade para atacar, com ação real, outra inscrição, o cancelamento do registro do prejudicado será fatal para a pretensão retificatória. Fique bem claro que não estamos cuidando aqui da nulidade

    de pleno direito, mas de conflito de interesses baseado no Registro de Imóveis. O cancelamento do registro por motivo que não seja a nulidade de pleno direito, depende sempre de processo contencioso, exatamente porque implica, para o titular do registro cancelado, a perda do direito real. E no processo contencioso deve ser cancelado, não o registro feito por último, mas aquele cuja corrente filiatória não está perfeita. O juiz examinará as duas linhas das transmissões, verificará se têm a mesma origem, quando ocorreu a bifurcação, qual o motivo e qual a que, dentro dos princípios que informam o registro, deve prevalecer. O registro cuja linha desrespeitou o princípio da continuidade, por exemplo, não sobreviverá. Essa solução é indiscutível quando da existência de duas correntes filiatórias distintas. A outra, de cancelamento administrativo do último registro, pode ser admitida, mas quando a contradição está na mesma matrícula. O titular de direito já o transmitiu, mas ele aparece em outro registro, como transmitente. Neste caso há evidente violação do princípio da disponibilidade: o transmitente já transmitira tudo o que tinha. Aqui sim, está presente a nulidade de pleno direito, justificando o cancelamento. Quando as duas correntes filiatórias estão em matrículas diversas, não há como cancelar-se administrativamente uma delas. O efeito da duplicidade é o desaparecimento da presunção do registro e da disponibilidade do titular, e ambos os registros são atingidos. Mesmo na via contenciosa, o simples exame dos registros pode não ser suficiente para uma conclusão segura. Qualquer das partes litigantes pode alegar, em seu favor, o usucapião ordinário. Se estiver na posse do imóvel há mais de dez anos, de boa fe, não se lhe negará a aquisição por usucapião, ainda que o registro em seu nome não venha de uma linha filiatória perfeita e não resista a um confronto com a outra linha. Mas é exatamente para isso que serve o usucapião ordinário.” (N. O. N. Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 102/108 grifou-se). E conclui, afinal, que “fora das vias ordinárias, é temerário o cancelamento do registro, porque priva-se o titular do direito constitucional de defender seu direito, não podendo o juiz supor que o titular do registro a cancelar não tem nenhum direito a defender” (pág. 108). Assim, constada a duplicidade de registros envolvendo as transcrições 67.116, que originou a Matrícula nº 35.943, e transcrição 60.426, que deu origem à matrícula 127.556, ambas pertencentes ao 16º Registro de Imóveis de São Paulo, o bloqueio das matrículas e transcrições respectivas é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por R. DE O. F. Q. e determino o BLOQUEIO dos registros supramencionados, até que, nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não decorrem custas, despesas ou honorários deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO

    Processo 0202454-87.2005.8.26.0100 (100.05.202454-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gildásio Gomes Moutinho e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Sem desmerecer as razões apontadas pela n. Advogada, especialmente as relacionadas com a demora do processo, é preciso respeitar as exigências formais necessárias para a expedição do mandado judicial de levantamento, sob pena de responsabilização pessoal do juiz. No caso, a Serventia certificou que inexiste informação sobre o valor depositado em conta judicial, o que impede a expedição de alvará com valor indeterminado, mesmo que se admitida a conclusão que todo o valor porventura existente seja pertencente à parte autora. Assim, é cabível a expedição de ofício requisitando informes da instituição financeira para que seja possível eliminar incertezas e encontrar uma definição sobre o alcance do ato processo a ser praticado, data vênia. Do exposto, indefiro o pedido de fls.291/292. Int. PJV-04

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. R. S. e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. É possível corrigir a sentença para suprir erros matérias. Assim, a retificação deverá observar os memoriais descritivos de fls.150/153 e planta de fls.149. A questão tributária deverá ser superada pela parte interessada. À Serventia. Int. PJV-74

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0028355-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Primeiramente regularize o interessado F. C. C., sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob as penas do artigo 13 do CPC. Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de fl.64vº, a fim de evitar futura alegação de prejuízo, proceda-se a intimação de L. da S. C., pela imprensa, através da advogada Kelly Cristina Lopes do Nascimento, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos narrados na exordial. Com a juntada das manifestações, tornem os autos conclusos para análise do eventual bloqueio da matrícula nº 16.409, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital. Int. (CP 139)

    Processo 0043427-87.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carjassú Administração e Participação S/C Ltda. - - M. do C. F. da R. G. - - M. F. da R. G. - - J. F. da R. G. - - M. C. F. da R. G. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (fls.321/325), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 226)

    Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.U.A. - S.O.R.C.P.J.C.S.P.S. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 113/116), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 264)

    Processo 0055709-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K.A.S.S. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.56/61) que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 292)

    Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. dos S. e outros - Prefeitura de São Paulo e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro de área do imóvel objeto da matrícula nº 6.069 do 11º RISP, que, conforme R. 13, fora adquirido pelos autores por venda de M. A. DA S. P., assistida por seu marido M. P. (fl. 22v). Busca-se a retificação das medidas perimetrais de contorno. Colhidas informações do Registro de Imóveis. (fl. 36/84). Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Laudo juntado às fl. 142/169, com complementação às fl. 357/362. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegou que o imóvel objeto do pedido confronta com a estrada de Parelheiros, sendo constatada a interferência com a estrada do Paiolzinho (fl. 215/216). A ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (fl. 276/277) e a CTEEP- COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELTÉTRICA PAULISTA (fl. 377) não se opuseram ao pedido. Após esclarecimentos periciais e manutenção da impugnação pelo Município, os autos foram ao Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido, face à impugnação fundada trazida aos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, nada obstante manifestação da D. Curadoria de Registros, tenho que o pedido procede. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. A impugnação trazida pelo Município, apesar de embasada em documentos trazidos pelo ente público, não prospera. Utilizando como base a sobreposição referida às fl. 215, o Município reivindica área de interferência que não consta averbada na matrícula retificanda, o que significa inexistência de abertura ou destaque da referida área. Não há, outrossim, registro de desapropriação e, sendo zona rural, de loteamento/arruamento em CASE (fl. 216). A alegação de afetação da referida estrada como bem de uso comum do povo não é óbice à retificação, ao menos neste momento, já que o próprio Município admite não haver legislação de oficialização e de denominação da Estrada do Paiolzinho. Pelo alegado, tal oficialização encontra óbices pelas restrições impostas à área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos. Assim, sem prejuízo de futura oficialização, ao que consta dos registros, não há se falar em destaque da Estrada do Paiolzinho da área retificanda, sendo a procedência do pedido, com a devida vênia às manifestações em contrário, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula nº 6.069 do 11º RISP, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 358/362. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Sem sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 45 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 308,24. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV 45). Nada mais.

    Processo 0506249-19.1991.8.26.0100 (000.91.506249-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Trata-se de ação de pedido de cancelamento da averbação nº 1 da matrícula nº 119.635 do 18º RISP, sob fundamento de que tal matrícula fora aberta em cumprimento a mandado expedido nestes autos judiciais, no qual se unificaram 3 matrículas por sentença transitada em julgado. Colhidas informações do Registro de Imóveis, o Município não se opôs ao pedido. Opinou o Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. Dessume-se que a averbação nº 1 (referente a uma suposta estrada) já constava das matrículas abertas anteriormente, sendo transportada quando da unificação para a matrícula nº 119.635. Tal ressalva (chamada de “anotação”) já constava, inclusive, da transcrição nº 12.882 do 8º RISP, mas, contudo, não se refere a qualquer servidão, conforme fl. 69/115 e fl. 254/261. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para CANCELAR a Av. nº 1 da matrícula nº 119.635, remetendo-se ao 18º RISP para cumprimento. Oportunamente, tornem ao arquivo. I. PJV 257/91

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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