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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 750/2014

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado àdicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JUNHO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18). Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga). Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga). COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 3 a 7

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002125-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – J. T. O. S. - - G. B. S. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fls. 52/57, conforme certidão de fl.61, bem como o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos (fls.62/64), remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 483)- ADV: M. O. S.(OAB 340126/SP)

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - 1 - Manifeste-se o impugnante a respeito do item 1 da cota ministerial de fls. 218, apresentando laudo técnico assinado por profissional habilitado com as retificações que alegadas. Prazo 15 dias. 2 - Concluído o item retro, abra-se vista ao 11º Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste

    acerca do item 2 da cota ministerial de fls. 218. 3 - Por fim, intime-se a parte autora para que também se manifeste quanto o item 2 da cota ministerial de fls. 218. Prazo 10 dias. 4 - Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV 63 - ADV: C.N. S.(OAB 172315/SP), Z. M. de A. L.(OAB 62145/SP), I. E.(OAB 63493/SP), C.G.M .B.(OAB 294293/SP)

    Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – R.de O. F. Q. - V.M.C.P. N. - - V. L. N. - CP 154 VISTOS. Duplicidade de registro - pedido de cancelamento por observância ao principio da continuidade - requerente deve buscar as vias ordinárias para resposta de direito - pedido improcedente. R. de O.F. Q. formulou pedido de providências, visando o cancelamento da matrícula 35.943 aberta em duplicidade com a de nº 127.556, ambas do 16º Registro de Imóveis da Capital. A Oficial prestou informações, confirmando a existência da duplicidade de registro (fl. 37). O Ministério Público opinou no sentido de remeter os titulares às vias ordinárias para que obtenham a declaração do melhor direito sobre os imóveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão o Ministério Público. Em caso de duplicidade de registros, como o presente, estes devem ser bloqueados e os interessados remetidos às vias ordinárias para que se decida pela prevalência de um ou outro. Ensina N.O. N. que: “Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa

    providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n. 6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecario, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade

    de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias... As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro... Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um

    deles está errado ... Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo. Mais adiante, depois de reafirmar que o duplo registro faz desaparecer a presunção relativa de verdade de seu conteúdo, conclui que sua restauração depende da eliminação da duplicidade pelo o titular, por meio do cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias. E adverte que o

    registro nulo de pleno direito tem de ser cancelado, mas ressalva que nem sempre o segundo registro será nulo de pleno direito. Assim: “O cancelamento na via administrativa, quase sempre sem ciência do titular, priva-o do direito ao devido processo legal. Para quem entende que só o titular de direito inscrito tem legitimidade para atacar, com ação real, outra inscrição, o cancelamento do registro do prejudicado será fatal para a pretensão retificatória. Fique bem claro que não estamos cuidando aqui da nulidade de pleno direito, mas de conflito de interesses baseado no Registro de Imóveis. O cancelamento do registro por motivo que não seja a nulidade de pleno direito, depende sempre de processo contencioso, exatamente porque implica, para o titular do registro cancelado, a perda do direito real. E no processo contencioso deve ser cancelado, não o registro feito por último, mas aquele cuja corrente filiatória não está perfeita. O juiz examinará as duas linhas das transmissões, verificará se têm a mesma origem, quando ocorreu a bifurcação, qual o motivo e qual a que, dentro dos princípios que informam o registro, deve prevalecer. O registro cuja linha desrespeitou o princípio da continuidade, por exemplo, não sobreviverá. Essa solução é indiscutível quando da existência de duas correntes filiatórias distintas. A outra, de cancelamento administrativo do último registro, pode ser admitida, mas quando a contradição está na mesma matrícula. O titular de direito já o transmitiu, mas ele aparece em outro registro, como transmitente. Neste caso há evidente violação do princípio da disponibilidade: o transmitente já transmitira tudo o que tinha. Aqui sim, está presente a nulidade de pleno direito, justificando o cancelamento. Quando as duas correntes filiatórias estão em matrículas diversas, não há como cancelar-se administrativamente uma delas. O efeito da duplicidade é o desaparecimento da presunção do registro e da disponibilidade do titular, e ambos os registros são atingidos. Mesmo na via contenciosa, o simples exame dos registros pode não ser suficiente para uma conclusão segura. Qualquer das partes litigantes pode alegar, em seu favor, o usucapião ordinário. Se estiver na posse do imóvel há mais de dez anos, de boa fe, não se lhe negará a aquisição por usucapião, ainda que o registro em seu nome não venha de uma linha filiatória perfeita e não resista a um confronto com a outra linha. Mas é exatamente para isso que serve o usucapião ordinário.” (Narciso Orlandi Neto. Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 102/108 grifou-se). E conclui, afinal, que “fora das vias ordinárias, é temerário o cancelamento do registro, porque priva-se o titular do direito constitucional de defender seu direito, não podendo o juiz supor que o titular do

    registro a cancelar não tem nenhum direito a defender” (pág. 108). Assim, constada a duplicidade de registros envolvendo as transcrições 67.116, que originou a Matrícula nº 35.943, e transcrição 60.426, que deu origem à matrícula 127.556, ambas pertencentes ao 16º Registro de Imóveis de São Paulo, o bloqueio das matrículas e transcrições respectivas é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por R. de O. F. Q. e determino o BLOQUEIO dos registros supramencionados, até que, nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não decorrem custas, despesas ou honorários deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2014. T.M.A. JUÍZA DE DIREITO - ADV: A. G. N. (OAB 147918/SP), M. de S. A. N. (OAB 224069/SP), L.de A.D. (OAB 84742/SP)

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. R. S. e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. É possível corrigir a sentença para suprir erros matérias. Assim, a retificação deverá observar os memoriais descritivos de fls.150/153 e planta de fls.149. A questão tributária deverá ser superada pela parte interessada. À Serventia. Int. PJV-74 - ADV: G. A.J.(OAB 124176/SP), S. K. (OAB 138407/SP), N.L.A. K.(OAB 140084/SP), A.J.C. P.(OAB 25640/SP), W.P.L.(OAB 37819/SP), L. M. C. F.(OAB 100212/SP)

    Processo 0007327-02.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – F. C. U. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.41/43. Após, intime-se o requerente para que retire os documentos originais depositados em Cartório, mediante termo de recebimento, o qual deverá ser digitalizado e juntado aos autos. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: J. C. B.(OAB 157789/SP)

    Processo 1004328-59.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – A. L.M.

    - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 166/168. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: A. L.O. (OAB 279818/SP)

    aulo, 03 de junho de 2014. - ADV: M.I. De M.M. (OAB 275329/SP)

    Processo 1022634-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – S. M. V. da S.G.- Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 111/113. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: C. E. C. P.(OAB 212718/SP)

    Processo 1023331-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 90/93. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: A. S.V.(OAB 265093/SP)

    Processo 1030910-96.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Área de Imóvel – K.Y. e outro - Vistos. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.70/73. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: M. A. de C. (OAB 115896/SP)

    Processo 1058939-59.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I.G. de M. G.e outros - Vistos. Tendo em vista tratar-se de registro da escritura de venda e compra, recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os interessados apresentem, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretendem registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: L. E. RE (OAB

    69137/SP)

    Processo 1059336-21.2014.8.26.0100 - Dúvida - Instituição de Bem de Família – W.V. O.S. e

    outro - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: M.C. da S.(OAB 201602/SP)

    Processo 1059522-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - SIM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Vistos. Primeiramente regularize a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, nos termos do artigo 654, § 1º do CC, uma vez que não consta o local e data, bem como a qualificação do representante da empresa, sob as penas do artigo 13 do CPC. Com a regularização, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: R.da S.F. (OAB 246535/SP)

    Processo 1086720-90.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – N. A.P. e

    outro - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.40/42. Outrossim, tendo em vista a informação do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, acerca do cumprimento da decisão (fls.48/50), remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: M. do C. de J. C. S. (OAB 222943/SP)

    Processo 1093433-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – M.de O. - Vistos. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 133/135. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: M.J.(OAB 77030/SP)

    Processo 1093433-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – M.de O.- Vistos. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reserva de iguais poderes ao Drº M.J.(fl.145), republique-se o despacho de fl.140. Com o decurso do prazo de 10 (dez) dias, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: M.J. (OAB 77030/SP)

    Processo 1103194-39.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – M. de F.M. - Vistos. Ante o decurso de prazo para manifestação acerca do despacho de fl. 20, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: R. dos S. F. (OAB 167244/SP)

    Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - Vistos. 1. Fls. 134/142: Quanto aos pedidos de expedição de ofícios (a; b; d), indefiro, eis que não cabe ao Juízo e sim compete à parte trazer aos autos as certidões, bem como a informação do banco em que a própria autora foi correntista. 2. Defiro a pesquisa via Infojud requerida na alínea c: providencie a Serventia. - ADV: M. C.

    G. S. P. (OAB 118260/SP)

    Processo 1001113-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D.V. C. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: O.M.deN.(OAB 17321/SP

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1001546-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S.A.dos S. - Vista ao Ministério Público. - ADV: K. S. (OAB 265768/SP)

    Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -

    Z. R. T. de O. - Vista ao Ministério Público. - ADV: I. G.P. (OAB 192111/SP), L. A. M. A. (OAB 57215/SP)

    Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z.R. T. de O. - Vistos. Nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: I. G. P.(OAB 192111/SP), L. A. M. A. (OAB 57215/SP)

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