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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG nº 731/2014

    Processo 2008/85814 – BOA VISTA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

    A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo a solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o AVISO de extravio dos seguintes selos de autenticidade:

    nº 50607 e 91498, pertencentes ao Cartório da Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista/RR

    nº 44359, pertencente ao Cartório da Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista/RR

    COMUNICA, ainda, que foram tornados sem efeito, os selos holográficos de autenticidade a seguir:

    Nº 70085, da Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista/RR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2627/2014 do 2º Distrito Policial de Boa Vista/RR

    Nº 44358, da Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista/RR, conforme Boletim de Ocorrência nº 1664/2014 do 1º Distrito Policial de Boa Vista/RR

    Nº 70025, da Vara da Justiça Itinerante da Comarca de Boa Vista/RR, conforme Boletim de Ocorrência nº 1977/2014 do 1º Distrito Policial de Boa Vista/RR

    (03/07/2017)

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/101450 – OLIMPIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Robson Passos Caires, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Olímpia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da mesma Comarca, no dia 13.06.2013; b) designo a Sra. Érica Trinca Caires, preposta substituta da Unidade em tela, para responder pelo respectivo expediente vago, de 14.06.2013 a 01.06/2014; e c) designo o Sr. André Luis Ribeiro, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 02.06.2014. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT

    AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 35/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. ROBSON PASSOS CAIRES na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Olímpia, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da mesma Comarca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/101450 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da Comarca de Olímpia, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1662, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da Comarca de Olímpia, excepcionalmente, no dia 13 de junho de 2013, o Sr. ROBSON PASSOS CAIRES, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da mesma Comarca, de 14 de junho de 2013 a 01 de junho de 2014, a Sra. ÉRICA TRINCA CAIRES, Preposta Escrevente da Unidade vaga em referência, e a partir de 02 de junho de 2014, o Sr. ANDRÉ LUIS RIBEIRO, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 23/06/2014

    PROCESSO Nº 2013/108610 – BORBOREMA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema, a partir de 15.06.2013, em virtude do falecimento do Sr. Leandro Cristiano Negri Gomes; b) designo o Sr. Osvaldo Aparecido Cazetta, preposto substituto da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, de 15.06.2013 a 08.12.2013; c) designo o Sr. Renan Castanho Penariol, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Borborema, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 09.12.2013; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema na lista das unidades vagas sob o nº 1687, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 36/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o falecimento do Sr. LENDRO CRISTIANO NEGRI GOMES, delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema, ocorrido em 15 de junho de 2013, com o que se extinguiu a respectiva delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/108610 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema, a partir de 15 de junho de 2013;

    DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, de 15 de junho a 08 de dezembro de 2013, o Sr. OSVALDO APARECIDO CAZETTA, preposto escrevente da referida Unidade; e a partir de 09 de dezembro de 2013, o Sr. RENAN CASTANHO PENARIOL, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Borborema.

    INTEGRAR a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1687, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 23/06/2014

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 739/2014

    PROCESSO Nº 2014/84385 – IGUAPE – JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, que nos termos do julgamento da Ação Civil Pública nº 695/2009, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguape, não lavrem Escrituras Públicas relativas a alienações de lotes do Loteamento “Balneário Iracema Praia Clube”.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. K. - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - 1-Forte na manifestação de fl. 316, diga a parte autora. 2-Após, dê-se vista ao Sr. Registrador, para que diga sobre a mesma manifestação. 3-Por fim, conclusos para decisão. I. PJV 35

    Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. d. S. - - M.O.N.S. - S.E.B. - - M.G.B. - M.S.P.N.P.S.P. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.141/145), que deu provimento ao recurso interposto pela Prefeitura do Município de São Paulo, anulando a decisão de fls.89/94 e extinguindo o procedimento, nada mais a ser decidido nestes autos. Anote-se a anulação da sentença proferida, devendo os requerentes valerem-se das vias ordinárias para discussão da questão. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. (CP 250)

    Processo 0033168-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis – J. A. - - Sebastiana Lourenço - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls.69/73), que negou provimento ao recurso interposto pelo suscitado, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 162)

    Processo 0050046-67.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - O 9º Oficial de Registro da Comarca da Capital - Comercial Moveis das Naçoes Ltda - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 118/122 e 134/136), que negou provimento ao recurso interposto pela suscitada, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 352)

    Processo 0064778-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - 11º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - SP - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.112/117), que deu provimento ao recurso interposto pelo requerente, remetam-se os autos ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, para cumprimento das diligências necessárias. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 349)

    Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. J. P. e outro - Redecard Redecorações de Autos Ltda - PMSP - Certifico e dou fé que o Cartório necessita que o requerente junte aos autos duas (02) taxas de notificação postal, no valor de R$ 08,50 cada uma, para a expedição das cartas a Fernando Antonio Napolitano e s/m Sônia Regina dos Santos Napolitano e a Iasnaia O. Nogueira Sanches e s/m Francisco Carlos Sanches Antunes, bem como duas (02) cópias da inicial, do memorial descritivo, da planta juntados em formato digital (fls. 302), porém, materializadas em papel e dos esclarecimentos periciais de fls. 298/301, para a instrução das cartas a serem enviadas. Nada Mais. PJV 24 -

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. P. - - N. P. - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO – M. S. D. J. D. S. e

    outro - Vistos. Fl.303: Defiro. Manifestem-se os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls.162/167. Sem prejuízo, intime-se o confrontante Silvio Gomes Brandão, através de AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discorra pormenorizadamente os aspectos em que discorda do laudo pericial elaborado às fls.78/92, sob pena da impugnação ser considerada destituída de fundamento. Com a juntada das manifestações ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. (PJV 105)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0153/2014

    Processo 1011534-08.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Levantamento de depósito – C. de C. M. - 1-Antes da remessa dos autos à Promotoria de Habitação e Urbanismo, dê-se vista ao MUNICÍPIO, para manifestação sobre o pedido inicial. I.

    Processo 1014071-93.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. O. D. C. - Retificação de estado civil na matrícula - prova de que o proprietário era solteiro e constava equivocadamente como casado - comprovação documental - pedido deferido. Vistos. Recebo a petição de fl.40 como emenda a inicial. Anote-se. No mais, tendo em vista o documento de fl. 11, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei 10.741/03. Feitas estas observações, segue a sentença. Trata-se de pedido de retificação de registro público, formulado por E. O. C. em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital. Aduz, em síntese, que constou do compromisso de compra e venda averbado junto ao 10º Registro de Imóveis (Av. 2) como sendo casada, sendo que seu estado civil é de solteira, conforme certidão de nascimento (fl. 09), instrumento de compra e venda (fls.20/23) e declaração de fl.24. Segundo o Oficial Registrador há a necessidade da requerente fornecer documentos a fim de comprovar dados qualificativos, de modo a se evitar homonímia (fl.33). A inicial foi emendada à fl.40. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 52/53). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que a adquirente, na verdade, era solteira e não casada, como consta erroneamente na averbação nº 02 da inscrição nº 126, livro 8 - U. Por meio da certidão de nascimento (fl. 09) e da escritura de compra e venda lavrada no 4º Cartório de Notas de Osasco (fls.20/23), ficou provado o estado civil que se pretende retificar. No mais, em consonância com o princípio da especialidade subjetiva defiro a complementação dos dados qualificativos da requerente, nos termos da informação prestada à fl.40, averbando-se à margem da transcrição nº 126 do livro 08 do 10º Registro de Imóveis da Capital. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por E. O. C., devendo ser retificada a averbação nº 02 a fim de constar na inscrição nº 126 que a requerente é brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 11.091.382-6 SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 811.011.398-0. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1045736-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - M.J.F. - Para bem compreender a situação posta na presente ação cumpre realçar que a parte autora realizou transação onerosa de compra e cessão de direitos e apresentou os títulos perante o Oficial Registrador, porém o registro público não foi formalizado. No ato de recusa foram apontados os seguintes motivos: “Deixamos de proceder ao registro pretendido, vez que na transcrição aquisitiva (49.248, desta Serventia) figura como adquirente R. A. D. L., qualificado apenas como desquitada, sem qualquer outro elemento que permita comprovar se é a mesma que figura como outorgante vendedora, notadamente, por tratar-se de nome comum, passível de homonímia. Portanto, anexar para melhor verificação, traslado original da escritura que deu origem à transcrição, caso contrário, indispensável identificar o R. A. de L., através de procedimento próprio junto à Vara de Registros Públicos”. É preciso respeitar a exigência sobre o interesse de agir, o que anima o extinguir o processo no introito da lide por inadequação da via procedimental, data vênia. O autor deduziu sua pretensão contra o Oficial Registrador e, sobre a função extrajudicial, não há como escapar da conclusão de ser ele titular de atividade pública, sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). A ação de adjudicação compulsória não pode ser admitida, pois a recusa na formalização do registro público permite ao interessado veicular Pedido de Providências, com natureza administrativa e previsão nas Normas de Serviço Da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. O ato registrário foi praticado por agente delegado investido do poder de certificar a autenticidade e veracidade de certos atos ou fatos jurídicos nos termos do ordenamento jurídico, o que permite afirmar, como fez E. C., que os oficiais e tabeliães se vinculam à lei “siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigencia sobre la forma de ciertos actos jurídicos” (“El concepto de fe pública, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70). Logo, também está presente causa de ilegitimidade passiva, uma vez que não há pertinência subjetiva para autorizar a participação do agente delegado no polo passivo da ação de adjudicação compulsória. Posto isso, por inadequada a via eleita e por inexistir violação de direito líquido e certo, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil.

    Processo 1046426-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – V. L. A. P. R. - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a suscitada acerca da possibilidade da propositura de ação de usucapião do imóvel que ocupa para regularização do respectivo registro, nos termos do parecer do Ministério Público de fls. 280/281. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

    Processo 1046426-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – V. L. A. P. R. - Vistos. Independente do cumprimento do despacho de fl. 282, regularize a suscitada sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Int

    Processo 1056376-92.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. R. D. S. P. L.C. - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessada apresente, junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar (fls.06/58), sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

    Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula – M. J. d. S. C. e outros - Vistos. Primeiramente regularizem as autoras M. J. d. S. C. e M. d. J. F. d.

    S. suas representações processuais, no prazo de 10 dias. No documento de fls.11/12 figura como outorgante da procuração M. J. d. S. C., sendo que a assinatura é de Maria de Jesus Ferreira de Souza. Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição de fls.60/61. Int. -

    Processo 4002524-30.2013.8.26.0006 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor – M. A. B. L. - Pedido de Providências - Cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade - pretensão que deve ser deduzida na via judicial - improcedência. Vistos. M. A. B. L. formulou o presente pedido de providências, diante da recusa do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em efetuar o cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade, previstas na matrícula do imóvel objeto da matrícula 157.702. Em síntese, a requerente alega que se tornou proprietária de 50% do imóvel pertencente ao seu marido, A. M. L., já falecido, que fora recebido a título de doação de seus pais e gravado com as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Por conta da avançada idade, a requerente passou a residir com os filhos em lugares e Estados diversos, deixando o imóvel abandonado, já que ali não possuía qualquer vínculo e nem condição de manutenção. O Oficial, em sua manifestação, aduziu que só lhe é dado permissão para cancelar os gravames do imóvel mediante ordem judicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o óbice oposto pelo Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula 157.702 do 16º Registro de Imóveis da Capital. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento - Cancelamento administrativo - Necessidade de interpretação da vontade do testador - Inadmissibilidade - Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível - Recurso não provido (CGJSP

    - PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP - DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 - Relator: Á. L. V. Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 - Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por M. A. B. L. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0179/2014

    Processo 0005562-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.K.S.A. - Certifico e dou fé que a interessada deverá comparecer perante este juízo a fim de retirar o ofício para comparecer perante o IIRGD. -

    Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. A. B. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls.2, 3, 4, 5, 6, 48, 49, 58, 59 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0019720-56.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.B.H.A. - S. B. H. de A. - Dê-se, inicialmente, ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Sr. Tabelião do 23º Tabelionato de Notas da Capital. Oportunamente, voltem à conclusão. Int.

    Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. d. F. G. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 44, 70, 72, 73 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s). -

    Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A.K. e outro - T.N.S.P. e outros - Vistos. Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa A. K. N. e M. R. para o dia 22 de Julho de 2014, às 14:30, intime-se nos endereços de fls. 195. Int.

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. R. d. S. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 33, 59 verso (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0047127-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. I. O. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls.2, 3, 4, 5, 6, 9, 34, 36, 37, 38, 39 verso (1 via) e fls. 133 (2 vias) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. d. J. T. C. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 118, 121 (para mandado ao RCPN do 7º subdistrito- Consolação) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - Vistos. Fls. 121: A diligencia requerida pelo Ministério Público já se encontra encartada aos autos às fls. 57/58, razão pela qual indefiro. Nesta senda, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva.

    Processo 0067231-07.2001.8.26.0100 (000.01.067231-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.B.M. e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 95 e 106 verso (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0074124-91.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.Y.M.N. - Em virtude do apensamento dos processos, há regular representação consoante documento de fls. 22; assim, reconsidero o item do despacho de fls. 01. Ciência ao Representante quanto a manifestação da Sra. Oficial de fls. 43/44. Sem prejuízo, apresente o Representante a prova documental da menoridade das testemunhas constantes do instrumento particular, como sustentou. Int.

    Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0180/2014

    Processo 1000946-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. G. F. N. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1000946-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. G. F. N. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (e emenda). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1021771-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P. T. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1021771-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P. T. - Vistos. Defiro a cota Ministerial. Int. -

    Processo 1024089-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. de S. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1032237-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de C. P. L. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1032237-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de C. P. L. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1032237-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de C. P. L. - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

    Processo 1032237-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de C. P. L. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1038416-26.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1038416-26.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. - Informe o requerente o local a ser trasladado e cremado os despojos da falecida juntando, inclusive, declaração do referido local acerca do possível recebimento. Após, tornem-me conclusos. Int.

    Processo 1043299-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. F. S. P. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1043299-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. F. S. P. - Vistos. Esclareça a requerente a razão de seus documentos terem grafado “FláviA”, quando o assento de nascimento escreve “FláviO”. Após, tornem. Int.

    Processo 1043299-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. F. S. P. - Vistos. Esclareça a requerente a razão de seus documentos terem grafado “FláviA”, quando o assento de nascimento escreve “FláviO”. Após, tornem. Int.

    Processo 1045406-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. N. e outros - Vistos. Defiro o item 1 da cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora a regularização do polo ativo, em dez dias, sob pena de extinção.. Intimem-se.

    Processo 1046764-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. L. R. V. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1048647-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.I. - Dê-se, inicialmente, ciência ao interessado, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Sr. Tabelião do 27º Tabelionato de Notas da Capital. Oportunamente, voltem à conclusão. Int.

    Processo 1049486-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - SIMONE APARECIDA FURTADO GUIDO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1049486-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. A. F. G.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente formulado. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.

    Processo 1051501-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. F. e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1051501-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. F. e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se.

    Processo 1052837-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. P. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1052837-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. P. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se.

    Processo 1054786-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. S. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1054786-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. S. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1057888-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – J. A. C. - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas inciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1057888-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – J. A. C. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em quinze dias. Intimem-se.

    Processo 1073699-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. A. S. S. W. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1073699-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. A. S. S. W. - Vistos. Fls. 61/63: Ciência à parte autora do parecer do Ministério Público, em cinco dias. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se.

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. G. V. - *

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. G. V. - *

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. G. V. - * -

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. G. V. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente formulado. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. B. F. e outro - * -

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. B. F. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. B. F. e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. B. F. e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. B. F. e outro - Vistos. Fls. 67/68: À luz da certidão de casamento de Eulália de Seixas aliada à manifestação favorável do Ministério Público (fls. 72), defiro as retificações pretendidas no assento de óbito de E. de S. B. Expeça-se mandado de retificação. Intimem-se.

    Processo 1093717-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. M. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1093717-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. M. - Vistos. Regularize a parte autora a representação processual de G. de O. M., incluindo-o no pólo ativo com procuração e documentos. Intimem-se.

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – I. D. L. E C. C. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1099438-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - I. D. L. E C. C. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de agosto de 2014, às 14h00. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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