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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0146/2014

    Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.A. F.- Municipalidade de São Paulo e outro - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-

    01 - ADV: N. L. N.A. (OAB 61713/SP), E.R. G. (OAB 49662/SP), S.

    B.(OAB 138405/SP), J.L.G.(OAB 12416/SP)

    Processo 0070465-74.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ezilio Jose de Macedo - Maria Amaro de Macedo - Pedido de Providências - retificação de dado subjetivo em transcrição de imóvel - prova de que o titular de domínio consta com nome equivocado - deferimento. CP 396 Vistos. E. J. de M. e sua mulher M. A.de M., casados em regime de comunhão de bens anteriormente à Lei 6.515/77, requerem a retificação da transcrição nº 107.991, do 12º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 37/44), por estar eivada de erro material, no tocante ao nome do outorgado comprador, E. J. de M., e não “Z. J.da M., que também assina I. J. da M.”, como foi transcrito no ato notarial, corrigindo-se o equívoco (fls. 02/07). A mencionada escritura pública foi lavrada no ano de 1969, quando o requerente, ainda solteiro, adquiriu o imóvel. Foram juntados os documentos de fls. 9/45 dos autos. O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo prestou informações a fls. 51. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 53/54). É o relatório. Decido. A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. E é essa a hipótese dos autos, para qual há um conjunto de documentos que permite inferir que o comprador E. J de M, durante muitos anos, identificou-se como Z.J. M. e que também assinava como I. J. M. (fls.09, 12, 22, 25, 27, 29, 37 e 45), ficando tal

    equívoco provavelmente evidenciado com sua identificação no certificado de reservista, de 1949 (fls. 09), levando ao desenrolar de sucessivos fatos que diante de falha em sua alfabetização, não foram de possível retificação. Como devidamente salientado pelo Ministério Público, naquela época, o Certificado de Reservista era regularmente usado como documento de identificação e

    isto ensejou sucessivos erros, repetindo o nome de Z. J. M. erroneamente no título de eleitor expedido em 1975, no termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho, em 1968, na conta de luz, de 1977, nos documentos de regularização do imóvel, em 1994, e no IPTU, do ano de 2004 (fls. 10, 12, 14 e 29). Por cópias da Cédula de Identidade (fls. 11), da Certidão de Casamento (fls. 13), da Escritura Pública de Testamento (fls. 20), do Registro Geral e CPF (fls. 35), e por sua Carteira de Trabalho original (fls. 33), bem como pela Certidão de Prontuário emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daun (Fls. 31) fica comprovado que o requerente é a mesma pessoa que figura na escritura de venda e compra como outorgado comprador do bem imóvel. Portanto, ficou provado pela documentação juntada que a pessoa que figura na escritura pública

    de Venda e Compra (fls. 37/44) e na transcrição (fls. 32), como adquirente foi, realmente, E. J. de M.. Do exposto, julgo procedente o pedido e determino ao 12º Oficial do Registro de Imóveis da Capital a retificação da transcrição 107.991, passando a constar o nome correto do proprietário, E.J.de M., mantidos os demais dados qualificativos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas e honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de junho de 2014. T. M. A. Juíza de Direito (CP 396)- ADV: J.F. (OAB 105939/SP)

    0073942-08.2013 Dúvida 2º Oficial de Registro de Imóveis Auto Posto Mistral Ltda Caução locatícia - óbices impostos pelo Registrador superados - Dúvida improcedente. Vistos. O 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de O interessado pretende o registro do contrato de locação, celebrado em 19 de dezembro de 2008 (aditado duas vezes em 02 de abril de 2009 e em 03 Maio de 2010), com PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo por objeto o imóvel da matrícula 48.327. Pela leitura da nota de devolução, verifica-se que foram feitas três exigências pelo Oficial. Instado a se manifestar, o Registrador reconheceu o cumprimento parcial dos entraves e requereu que fosse mantido

    apenas o óbice nº 2 da nota devolutiva, referente ao cancelamento da caução locatícia averbada (fl.73 e 97). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 88/89 e 106). É o relatório. DECIDO. Com razão o requerente e o Ministério Público. Compulsando os autos, constato que foram cumpridas todas as exigências impostas pelo Oficial. Em relação ao item nº 02 da nota devolutiva, entende o Senhor Oficial que a caução locatícia do imóvel, averbada sob nº 08 da referida matrícula, dada em garantia em contrato de locação, compromete a disponibilidade do imóvel. Importante verificar a extensão da garantia decorrente da caução de imóvel estabelecida na Lei de Locação, com força de garantia real. Segundo o texto legal, a possibilidade de se prestar caução em bem imóvel possibilita o ingresso da garantia no fólio real através de averbação. No entanto, considerado que o direito real de garantia é acessório, não há como atribuir à caução locatícia força de tornar o bem indisponível, como entendido pelo Oficial de Registro. A indisponibilidade do bem, que limita o direito de propriedade, há que ser claramente estabelecida em lei, o que não é o caso da ‘caução’ prevista na Lei do Inquilinato. Ressalto que, mesmo que assim não fosse, não mais permaneceria este óbice, tendo em vista que já decorreu o prazo de validade da caução locatícia, conforme se verifica na matricula 48.327, iniciada em 01 de Março de 2004 e com término em 28 de fevereiro de 2014. Nada obsta, portanto, que se registre o contrato de locação. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 9 de junho de 2014. T.M. A.JUÍZA DE DIREITO (CP 427)

    0075265-48.2013 Pedido de Providências 14º Oficial de Registro de Imóveis Banco do Brasil S/A - Registro de imóveis - pedido de providências - alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F)- transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (portabilidade) - averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30)- documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico Resolução 4.292/2013, do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor após a apresentação do título, não se aplicando a situações pretéritas - averbação deferida. Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Passo a análise do feito. O 14º Registro de Imóveis, por seu Oficial, suscitou Dúvida, a requerimento do Banco do Brasil S/A, diante da recusa do registro de instrumento particular de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia. Informou, em síntese, que o registro referente ao imóvel de matrícula 194.815 foi recusado, uma vez que o antigo credor, Banco Santander Brasil S/A, não anuiu ou participou do instrumento particular apresentado, no qual constou apenas o novo credor, Banco do Brasil S/A, e M. L.da C. e J. D. dos S. Alegou, ainda, que é vedada quitação de dívida e outra constituição de alienação fiduciária com novas condições. Foi juntado aos autos documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário (fls. 82/97). Intimado, o interessado não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl.193. O Ministério Público opinou favoravelmente à averbação da subrogação da dívida, da garantia fiduciária e das alterações contratuais a favor da instituição financeira (fls.194/195). É o relatório. Fundamento e decido. Como já recentemente decidido por esta Corregedoria Permanente, por sentenças da lavra do Dr. J. M. P. : É verdade que os negócios jurídicos que se pretende levar a registro (fls. 08/48 e 98/179) foram todos celebrados antes da vigência da Lei 12.810/2013, e que, adimplido primeiro mútuo com os recursos do segundo, o credor original ainda falou em quitação (fl.180). Porém, a falsa exposição ou explicação do objeto do negócio jurídico não prejudica a sua existência, validade ou eficácia (falsa demonstratio non nocet), pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC/2002, art. 112), e in casu a contratação de novo mútuo (em 28 de dezembro de 2012 - cf. fls. 28) para o adimplemento do antigo (em 3 de janeiro de 2013 - cf. fls. 41), com expressa referência à transferência da alienação fiduciária, bem como a nova apresentação a registro já na vigência da Lei 12.810/2013 (que deu nova redação à LRP/1973, art. 167, II, 30), tudo isso faz claro que a intenção foi celebrar transmissão do domínio fiduciário, e que é assim que tais negócios jurídicos devem ingressar no registro, como salientou o Ministério Público (fls. 195). (Processo 0057252-98.2013.8.26.0100). A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, passou a vigorar após o ingresso do título, que teve sua prenotação mantida em razão deste procedimento. Entendo que a nova regra não alcança situações pretéritas, que deverão obedecer ao panorama jurídico existente no momento de sua constituição, sob pena de acarretar tratamento desigual às partes interessadas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de providências, para que seja realizada a averbação pretendida. Esta sentença tem eficácia de mandado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 9 de junho de 2014. T. M. A. Juíza de Direito (CP 437)

    Processo 0038772-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. L. F. - Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário relativo ao imóvel matriculado sob o nº 81.332 do 10º RISP. Informações do Sr. Registrador às fl. 38/56. Intimada a parte para regular andamento do feito, não houve manifestação. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Trata-se de feito que, na análise da petição inicial, houve pedido de esclarecimentos por parte do Ministério Público (fl. 62/63). Requerido prorrogação de prazo às fl. 74/75, o que foi deferido, por 30 dias. Requerida nova prorrogação ás fl. 78/79, o que foi deferido, novamente, por mais 30 dias. Transcorrido in albis, contudo, tal prazo (fl. 803/804). Resta caracterizada, assim, a inércia da parte autora em dar regular andamento ao feito. A duração razoável do processo é princípio

    constitucional e deve ser observada, já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte autora em dar regular andamento ao feito. Cumprido regularmente o § 1º do art. 267 do CPC, impositiva a extinção do feito. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, III, do CPC). CONDENO os autores em todas as custas e

    despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. PJV 15 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa

    atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 2.503,93. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV 15). Nada mais. - ADV: E. D. P. (OAB 142969/SP)

    Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I.Y. - Municipalidade de São Paulo - - CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – M.D.dos S. - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-14 - ADV: C. G. da S. (OAB 82106/SP), D. A.B.(OAB 72417/SP), J.R. T. e S. (OAB 311561/SP), N.L.N. A. (OAB 61713/SP)

    Processo 0067139-09.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial do Registro de Imóveis - Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - Registro de Imóveis Pedido de Providências . requerimento de abertura de matrícula por força do registro de arrematação “Causa de extinção de direitos que existam sobre uma coisa” e “aquisição originária” não são conceitos

    de mesma extensão insuficiente o caráter originário da aquisição para que o direito novo tenha sido adquirido sem restrições ou limitações de qualquer espécie abertura de matrícula que não se justifica - impossibilidade dos cancelamentos de averbações para os quais faltem os requisitos legais Dúvida procedente. CP 370 Vistos. O Oficial do 14º Registro de Imóveis de São Paulo

    suscitou dúvida, a pedido de Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda., decorrente de sua negativa de ingresso de carta de arrematação levada a registro, que tem por objeto o imóvel da matrícula 6.065 (fls. 02/05). A interessada solicitou a abertura de nova matrícula, desprovida de qualquer menção ou alusão aos eventuais ônus, gravames, indisponibilidades ou restrições que

    oneravam o bem, por ser a arrematação forma originária de aquisição da propriedade, segundo atual entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura CSM (apelações cíveis 0007969-54.2010.8.26.0604 e 0018138-36.2011.8.26.0032) e do Superior Tribunal de Justiça STJ (AgRg no Ag 1246665; REsp 1179056; REsp 716438). O Registrador prestou informações (fls.

    152) e sustentou que há necessidade de ordem expressa dos órgãos competentes para que sejam levantados ônus e constrições judiciais; no caso dos autos esclarece , a questão não está em saber se a arrematação é modo de aquisição derivado ou originário, mas sim em determinar se o ofício do registro de imóveis pode, sponte propria, promover cancelamentos como os pretendidos pela requerente (processos CG 2.413/1999 e CG 312/2006). Defende, ainda, que a arrematação não leva sequer a cancelamento indireto de penhoras feitas antes dela (apelações cíveis 13.838-0/4 e 15.296-0/4; processos CG 2.658/2001, CG 399/2007, CG 11.394/2006 e 13105/2010), que representam uma notícia importante para eventuais sub-adquirentes de imóveis em hasta pública, na consideração de que as alienações judiciais podem ser consideradas ineficazes perante outras execuções forçadas. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 140/143). É o relatório. Decido. Como bem sustentado em recente sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos, que me antecedeu nesta Corregedoria Permanente: “ “Causa de extinção de direitos (latissimo sensu) que existam sobre uma coisa” e “aquisição originária” não são conceitos de mesma

    extensão, ou seja, não designam o mesmo conjunto de objetos: a aquisição originária não conduz, sempre e de per si, à extinção de direitos que existam sobre uma coisa (e vice-versa, passe o truísmo: nem toda extinção de direitos sobre uma coisa advém de aquisição originária). Para ilustrar o que se disse bastam dois exemplos. Em primeiro lugar, a posse ad usucapionem sobre um imóvel pode ser exercida mansa e pacificamente com o respeito (muita vez, justamente por causa do respeito!) a uma servidão aparente e contínua (imagine-se, de aqueduto) que já exista sobre o imóvel; em tal hipótese, do só fato da usucapião não decorrerá, ipso iure, a extinção da servidão, pois é absurdo concluir que a aquisição venha extinguir aquilo que fora preciso respeitar para adquirir. Em segundo lugar, uma coisa móvel pode tornar-se adéspota (nullius) por abandono e, ainda assim, permanecer gravada com penhor que antes se constituíra sobre ela; nesse caso, uma posterior aquisição do domínio por ocupação (originária, portanto) também não implica, de per si, a extinção do direito real de garantia: a sequela, afinal, existe justamente para forrar o titular do penhor à disposição do proprietário. A confusão entre os dois conceitos (= “causa de extinção

    de direitos sobre uma coisa” e “aquisição originária”), porém, existe, e tentar desfazê-la é condição para conseguir uma solução adequada ao problema posto nestes autos. Tal confusão advém da falta de observação do seguinte: a aquisição originária, para caracterizar-se como tal, não exige que o direito adquirido originariamente tenha conteúdo distinto do conteúdo do direito anterior, nem que o direito anterior sempre seja “destruído” para que o direito agora adquirido possa surgir ex novo. Para que se fale em aquisição originária, o decisivo é que o direito tenha sido adquirido por meio de um suporte fático em que não haja entrado o direito anterior e só. Com efeito, a aquisição derivada é aquela em que “a existência de um outro direito pertence ao suporte fático da aquisição jurídica: então a aquisição do novo direito é deduzida, derivada da existência do direito já constituído.

    No caso de aquisição derivada, ‘a posição jurídica agora constituída está de tal forma ligada a uma outra, que esta última aparece como relação de procedência e, com isso, condiciona o surgimento da nova posição jurídica’ (Hellwig, Lehrb. § 39 I). Em outros casos a aquisição jurídica é independente da existência de um outro direito; tal aquisição é chamada de originária” (Andreas von Tuhr, Der Allgemeine Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts: die rechtserheblichen Tatsachen, insbesondere das Rechtsgeschäft. Goldbach: Keip, 1997 (Neudruck d. Ausg. München, 1914). v. 2 (1ª parte), p. 35). Dito de outra forma: a aquisição originária é aquela em cujo suporte fático não entra em linha de conta a existência de um outro direito: para o adquirente, o direito agora adquirido surge de maneira autônoma, etsi prius ius non daretur, ainda que não houvesse um direito anterior, embora pudesse ter havido.” “Se a propriedade foi adquirida originariamente, incorpora-se no patrimônio do adquirente em toda sua plenitude, da forma que ele quiser” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 120); “Na aquisição originária, não se consideram vícios anteriores da propriedade porque não existe anterior titular a ser levado em conta” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil. Direitos Reais, 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999. vol. 5, p. 192). Pois bem: aplica-se à aquisição imobiliária fundada em arrematação forçada tudo o que até agora se disse sobre a relação entre a aquisição originária, de um lado, e a extinção de direitos que existam sobre o imóvel, de outro. Por outras palavras: ainda que exista uma aquisição originária na arrematação forçada imobiliária, nem por isso se tira, com base apenas

    no caráter originário da aquisição, que o conteúdo do domínio adquirido (= arrematado) sempre venha a ser distinto do conteúdo do domínio anterior (= penhorado), quer dizer, nem por isso se conclui que sempre se extingam os direitos pendentes sobre o

    domínio anterior, para que não continuem a pender sobre o domínio adquirido. Portanto, para que se verifique se determinado direito (latissimo sensu, recorde-se sempre) foi ou não extinto depois da hasta pública, o critério decisivo não é (ou não é apenas) a natureza mesma da arrematação, mas sobretudo os efeitos que a lei lhe atribua. É insuficiente invocar a natureza originária ou derivada da arrematação para tentar determinar, somente a partir disso, se em razão dela se extingam direitos que existam sobre o imóvel arrematado. Por exemplo, no REsp 40.191-SP, Rel. Dias Trindade, j. 14.12.1993, o STJ associou a extinção da hipoteca ao caráter originário da aquisição fundada em arrematação. Deve-se observar, porém, que nessa hipótese a extinção da hipoteca estáexpressamente prevista no CC02, art. 1.499, VI (antes, no Código Civil antigo CC16, art. 847, VII); logo, esse efeito que decorre de lei existe independentemente da natureza que a doutrina e a jurisprudência atribuam à aquisição imobiliária fundada em arrematação e, assim, não é um indício seguro nem dessa natureza, nem muito menos do fato de que da natureza originária se deva tirar a extinção da hipoteca (à parte o problema da petição de princípio). Ademais, o efeito extintivo

    sobre a hipoteca vem reconhecido desde o tempo em que a arrematação se entendia como uma compra e venda, e é curioso dizer que agora tal efeito exista por força de uma suposta natureza originária: de onde provinha, então, antes? Além disso, que o efeito da arrematação se deva procurar na legislação e não, simplesmente, na natureza que se possa atribuir à arrematação mesma dizem-no recentes decisões do E. Conselho Superior da Magistratura que, reconhecendo porém o caráter originário do ato, ressalvam a incidência do imposto municipal de transmissão, a possibilidade de evicção e a exigência de perfeita qualificação do arrematante e respectivo cônjuge, porque previstas em lei (cf., respectivamente, as apelações cíveis 0007969-54.2010.8.26.0604, j. 10.05.12; 0034323-42.2011.8.26.0100, j. 12.09.12; e 0003196-60.2010.8.26.0411, j. 04.10.12). Posto isso,

    fica determinada a verdadeira questão por examinar neste processo: saber que diga a lei sobre o cancelamento, no registro de imóveis, do arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/97) e da penhora (CPC73, art. 659, §§ 4º-6º), o que não há maneira de resolver, discutindo somente se a arrematação conduza a uma aquisição originária ou derivada do domínio imobiliário. A lei é clara: o cancelamento tem de fazer-se em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado; ou a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil (LRP73, art. 250, I-III); ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado (LRP73, art. 253). Ora, a arrematação, no direito brasileiro,

    não faz coisa julgada (ASSIS, Araken de, Manual da execução. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 878; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007. v. 3, p. 387) e, mesmo que se interprete o art. 250, I, verbis “transitada em julgado”, como compreensivo da mera preclusão, fato é que a decisão de

    arrematação (implícita na assinatura do auto pelo juiz) não teve por objeto o desfazimento da penhora e do arrolamento administrativo, ao que se vê nestes autos. Tem fundamento em lei a exigência de que o arrematante solicite o cancelamento das constrições às autoridades que as determinaram (como, de resto, já declarou o E. Conselho da Magistratura cf. fls. 44), sendo

    que o Registrador agiu corretamente quando se negou a proceder às averbações com fundamento apenas no registro da arrematação. Por fim, não há razão para abrir matrícula. De um lado, a providência não convém à boa ordem dos serviços, pois pode dar margem a dificuldades ainda maiores quando houver arrematação de parte ideal. De outro lado, a abertura de matrícula

    não é sinônimo sucedâneo de cancelamento de direitos, e sobre isso basta dizer que há casos em que a matrícula se abre, mas se lhe transportam inscrições de direitos que pendam sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2014. T.M.A. Juíza de Direito (CP 370)- ADV: H.R. R.(OAB 216373/SP)

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – F. de A. I. e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp e outros - Intime-se a parte executada, por publicação, para que providencie o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor corrigido do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. PJV 237 - ADV: S. A. (OAB 42408/

    SP), J. F. S.J. (OAB 54044/SP), S.A.(OAB 42408/SP), J. E. L.F. (OAB 57840/SP), J. C. VILELA N. dos R.(OAB 313218/SP), F. A.B.(OAB 41230/SP), N. L.N. A. (OAB 61713/SP), S. de M. N.(OAB 130918/SP), A.K. (OAB 149615/SP), E. R. C.V. (OAB 65290/SP), S.R. (OAB 148019/SP), J. A. do E. S. (OAB 128484/SP)

    Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. B. M. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - - os autos agurdam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-10 - ADV: M. de L. M. (OAB 101521/SP), A. A.N.J.(OAB 125187/SP), L. M. C. F.(OAB 100212/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007074-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T.N.C.S.P. e outro - Nada havendo a ser cumprido, arquive-se. Int. - ADV: M. R. DE C. F. (OAB 181070/SP), S. R. A.R.de B. (OAB 182603/SP), K.G. B.(OAB 196284/SP), E. M. de O. P. (OAB 196651/SP), O. J.B. C.(OAB 33542/SP), T. P. A.(OAB 301491/SP), F.PAULO de C. M. (OAB 172631/SP), R.B.C.(OAB 164620/SP), M. A.L. (OAB 160896/SP)

    Processo 0018006-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.C.C.S.J.R.P.S. - Por cautela, determino o bloqueio provisório do cartão de assinatura de fls. 59, nos termos da cota ministerial de fls. 61 verso. Manifeste-se o Sr. Tabelião nos termos do item 2 da cota ministerial.Manifestem-se os Drs. Advogados nos termos do item 3 da cota ministerial, intimando-os. Após tornem-me conclusos. - ADV: V.B.M. de O. (OAB 285986/SP), R. S.D. N. B.M de O. (OAB 256664/SP)

    Processo 0027201-75.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.I.R.G.D. - J.P.S. - Faculto o desentranhamento das certidões de fls. 234/235 e 238, mediante substituição por cópia. Intime-se o interessado para tal providência, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Ciência ao MP. - ADV: S. J. F. V. (OAB 261803/SP)

    Processo 0034960-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L.de O. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: C. A. D.(OAB 292175/SP)

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