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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 3.1

    COMUNICADO CG Nº 694/2014

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré-eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 05 de outubro de 2014, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egregia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso.

    (25, 26 e 27/06/2014)

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 717/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    MIRACATU Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000063659

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0137/2014

    Processo 0000936-65.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP - Banco Safra S/A - Vistos. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e concerna a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Logo, apesar existência da averbação de penhora no imóvel matriculado sob nº 125.302 junto ao 2º Registro de Imóveis da Capital, não é da competência deste Juízo a notificação do credor referente à hasta pública a ser realizada dia 30 de julho de 2014, cabendo ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga realizar tal ato. Tendo em vista a brevidade da realização do ato, expeça-se, com urgência, ofício à 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, comunicando o teor desta decisão. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. (CP 11)

    Processo 0002121-07.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Empreendimento Imobiliário Smart Clube Vila Romana SPE Ltda - Empreendimento Imobiliário Smart Clube Vila Romana SPE Ltda - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. (R$18700,00)- cp 488

    Processo 0002124-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. T. O. S. e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 16/25, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 482

    Processo 0002125-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. T. O. S. e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 18/28, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 483

    Processo 0002127-14.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. T. O. S. e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 17/26, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 485 -

    Processo 0002128-96.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. T. O. S. e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 17/26, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 486 -

    Processo 0002129-81.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J. T. O. S. e outros - Que desentranhei os documentos de fls. 16, 19/102, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 487

    Processo 0007839-53.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. do C. T. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Vistos. Fls. 184 e ss: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-04

    Processo 0061513-97.1999.8.26.0100 (000.99.061513-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. B. de V. e outros – R. de F. R. V. - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Que os autos encontram-se em Cartório. - PJV 132

    Processo 0064186-72.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Monte Magno Empreendimentos Imobiliários ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 341 -

    Processo 0068807-15.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Banco Rendimento S/A - Que desentranhei os documentos de fls. 13/34, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 382

    Processo 0071190-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. J. L. S. - Que desentranhei os documentos de fls. 14/60, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 401 -

    Processo 0074228-83.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis - Samambaia Participações e Representações Ltda - Que desentranhei os documentos de fls. 10/61, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 428 -

    Processo 0074827-56.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – N. R. da F. e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 6/12,15/41 os quais encontram-se à disposição do interessado- cp 435 -

    Processo 0076696-20.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 10º Vara Oficial de Registro de Imoveis – S. B. - S. B. - Que desentranhei os documentos de fls. 14/44, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 467

    Processo 0081219-12.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial Silverado Maximum - Que desentranhei os documentos de fls. 22/179, os quais encontram-se à disposição do interessado.-cp 02

    Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial para complementação do laudo (R$56.000,00)- PJV 223.

    Processo 0344242-50.2009.8.26.0100 (100.09.344242-3) - Dúvida - Registro de Imóveis – M. C. de S. - Que desentranhei os documentos de fls. 14/30, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado- cp 525

    Processo 0817626-11.1991.8.26.0100 (000.91.817626-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Metalurgica Dinafloy S.a. - B. A. B.- Confrontante e outros - que os autos encontram-se no Cartório - PJV 694

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0139/2014

    Processo 0002713-51.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – J. D. G. - - M. E. O. G.- 13º Cartório do Registro de Imóveis da Capital - “Pedido de providências - averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) - nulidade - parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 - caução configurada embora não nomeada como tal - improcedência”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J. D. Godoy e sua esposa M. E. O. Godoy em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação na matrícula nº 57.931, do aditamento de um contrato de locação, onde figuram os requerente como locadores, a Drogaria São Paulo como locatária e a empresa DSP - Administração de Bens Imóveis e Participações S/A, como fiadora e principal pagadora. Relata que, dentre as poucas alterações havidas no instrumento original, houve a substituição da garantia, sendo que equivocadamente o Oficial Registrador entendeu como duplicidade de garantia. O Oficial prestou informações às fls. 17/18. Esclarece que em 08.01.2014 foi apresentado instrumento particular particular de primeiro aditamento ao contrato de locação comercial, datado de 20.09.2013. Todavia, consta no item 5.2 da cláusula V, do referido documento, que a fiadora apresenta como garantia, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, a loja nº 01, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2.156, matriculada sob nº 57.931, caracterizando dupla garantia (fiança e caução), o que é vedado pelo artigo 37 da Lei Federal 8.245/1991. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 23/24). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Os termos do aditamento ao contrato de locação comercial que se pretende averbar (fls. 06/09) afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 - Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantias. Ao contrário do que sustentam os requerentes, a caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 - 1ªVRP - j.08/08/2001 - Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar; A) a fiança encontra-se configurada no item 5.1, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do CC, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; B) a caução encontra-se prevista no item 5.2, onde é estipulado como garantia até a entrega das chaves do imóvel locado, a loja de propriedade da fiadora. Tal questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça: “Registro de imóveis - Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação - Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) - Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 - Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente - Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP - Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do próprio contrato de locação. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por J. D. G. e sua esposa M. E. O. G. em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, mantendo, assim, o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 493)

    Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. F. de O.- Vistos. Trata-se de retificação de registro de imóvel formulada por Leia Ferreira de Oliveira em face dos Oficiais do 12º e 9º Registro de Imóveis da Capital e da Prefeitura do Município de São Paulo, visando a averbação na matrícula nº 36.30, do 9º Registro de Imóveis, das corretas denominações das ruas nas quais o imóvel se situa. Relata que tal retificação é necessária, para obter o registro junto ao 12º Registro de Imóveis, da carta de sentença expedida nos autos da ação de separação de seu falecido pai (processo nº 0004217-77.2000.8.26.0005), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista. Ocorre que na descrição do imóvel deixou de constar que a Rua ou Passagem Particular que fazia esquina com a Rua ou Passagem Particular Dezessete, tratava-se na realidade da Rua ou Passagem Particular Vinte e Três. Além disso, esclarece a requerente que a antiga Rua Particular Dezessete é a atual Rua Fontanézia e que a antiga Rua Particular Vinte e Três é a atual Rua Bernardo Strozzi (fl.27). Esta omissão fundamentou a nota de devolução do 12º Registro de Imóveis da Capital, que orientou a requerente a ingressar com ação de retificação perante este Juízo (fl.20). A requerente juntou a escritura pública de retificação, constando as atuais denominações das ruas onde se localiza o imóvel (fls.114/115), bem como a carta de sentença da separação consensual de seu falecido genitor (fls. 125/159). Neste contexto o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, procedeu às devidas averbações na matrícula nº 36.301 (Av. 4, 5 e 6), informando que a competência registrária passou a a ser do 12º Registro de Imóveis (fls.172/173). O Ministério Público opinou favoravelmente ao registro do título (fl.176). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com a retificação da escritura pública (fls.114/115), bem como as averbações realizadas pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital (fls.172/173), constando as atuais denominações das ruas onde localiza-se o imóvel na matrícula nº 36.301, não há o que decidir nos autos, por ter o feito perdido o seu objeto, cabendo a requerente encaminhar a carta de sentença extrajudicialmente ao 12º Registro de Imóveis da Capital para proceder ao seu registro. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 50)

    Processo 0030062-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – S. de S. - Abertura de matrícula - ato já realizado - extinção por perda do objeto CP 231 Vistos. Sebastião de Souza requereu providências a esta Corregedoria Permanente, para que fosse aberta matrícula para o imóvel do qual é dono, objeto da transcrição 18.625, do 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Aduz a exordial que o requerente teve de postular a este juízo administrativo a abertura da matrícula, porque, segundo o Registrador, seu nome seria comum. O 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital informou que a abertura de matrícula só poderia ser realizada com o cumprimento do disposto na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, III, 2, a. Veio aos autos informação da Prefeitura Municipal. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Analisando os elementos trazidos ao processo, verifica-se que o imóvel já está registrado na matrícula 184.259 do 12º RISP, suprindo, assim, a pretensão aduzida na inicial. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 231)

    Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. SILVA PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada nos termos de seu contrato social (fls. 41/52), requereu providências em face do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. A requerente alega ter adquirido direitos sobre alguns lotes remanescentes de um loteamento denominado Jardim Recanto do Morumbi, que fora aparentemente implantado em um dos imóveis de origem nas transcrições 14.826 e 88.425 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 53/57). Neste contexto, requereu a abertura de matrículas para os terrenos que adquiriu, que são remanescentes de área e ainda não estão individualizados, segundo levantamento técnico que apresenta (fls. 128/170 e 172). A pretensão foi obstada pelo Registrador, sob o fundamento de que poderia ser intentada na atual circunscrição à qual pertence o imóvel loteado, ou seja, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital. Todavia, ao ingressar com o mesmo pedido, perante aquela unidade registrária, foi surpreendida por outra recusa, desta vez com base na necessidade de realização de procedimento de apuração de remanescente, na esfera judicial ou administrativa (fls.10/11). Entende a requerente que as áreas remanescentes já estão perfeitamente identificadas no levantamento técnico por ela diligenciado, sendo desnecessário, portanto, procedimento de apuração de remanescente. O Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital (fl.415) informa que o levantamento técnico elaborado pelo engenheiro Fausto Valentim Braidatto já fora apresentado àquela serventia, ocasião em que deu origem à averbação nº 17, realizada à margem da transcrição 14.826, retificando-se a área do loteamento, de 52.855,90 m² para 57.187,34 m² (fls. 54 e 56). Afirma que a competência para análise do pleito é do 15º Registro de Imóveis da Capital (fl.422). O Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital aduz, em síntese, que o pedido da requerente somente será possível após a apuração de remanescente. Isso porque, ao realizar pesquisas, constatou que remanesce, tanto da transcrição 14.826, quanto da transcrição 88.425, ambas do 11º Registro de Imóveis da Capital, a área de 316,54 m², o que diverge do constante no laudo técnico (fls. 428/431). Ressalta, também, que o loteamento Jardim Recanto do Morumbi não é inscrito, registrado ou regularizado e a identificação em lotes e quadras foi apenas utilizada para controle de disponibilidade registrária nas várias transmissões realizadas. Por derradeiro, entende que o procedimento de apuração de remanescente não deve ser realizado na sua Serventia, mas sim no 11º Registro de Imóveis da Capital, por serem os imóveis originados de transcrições lá realizadas. A requerente manifestou-se a fls. 445, argumentando que o imóvel não poderia ter origem em duas transcrições (14.826 e 88.425) e que isso eventualmente de deu por erro cartorário. Por fim, corroborou sua defesa no sentido de que o procedimento de apuração de remanescente é desnecessário. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 479/481 e 494). Foi proferida decisão acerca da imprescindibilidade da realização da prova pericial para desate da questão posta a debate (fls.499/502). Houve o reconhecimento da competência pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para apuração de remanescente, visando a abertura de matrículas dos lotes, nos termos do item 138.27, do Capítulo XX das NSCGJ. (fls.509/510). À fl.525, a autora requereu a desistência do presente pedido de providências, bem como o desentranhamento dos documentos da empresa. É o relatório. Decido. Em 14 de maio de 2014 foi juntada aos autos petição da requerente informando a desistência deste procedimento, tendo em vista que tomará as providências diretamente junto ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, que concordou em proceder as averbações. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência expressamente manifestada nos autos, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos originais juntados aos autos pelos requerentes, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 333)

    Processo 0074480-86.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. S. - 13º Cartório de Registro de Imóveis - CP 436 Vistos. Cuida-se nos autos de dúvida inversa formulada por M. S., na qual requer decisão autorizando o registro de seus dois imóveis sem o fornecimento do CNPJ e da certidão negativa previdenciária com relação à promitente vendedora, ERSA AGRO PECUÁRIA S.A.. Foi estipulado prazo para a interessada apresentar os documentos originais, referentes às cópias juntadas às fls. 06/60, regularizando a petição inicial. Devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte (fl. 68.) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Não há como dar seguimento ao processo, uma vez que a dúvida inversa ficou, por mais de uma razão, prejudicada. O primeiro motivo é a falta do título original apresentado para registro. Não foi juntado o original da Carta de Adjudicação que se pretende o ingresso, mas apenas uma cópia. Ora, o entendimento há muito pacificado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura é de que a ausência do instrumento original apresentado ao registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura. Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”. A segunda razão para a extinção da ação é que a suscitante, embora devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito, assim não o fez, deixando de juntar documentos essenciais ao conhecimento do pedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, I,III e IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli JUIZA DE DIREITO (CP 436)

    Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. F. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - - Igreja Evangélica Assembléia de Deus – Ministério Perus na pessoa de seu representante legal e outros - Vistos. 1) Fls. 348: anote-se. 2) Fls. 349: defiro o prazo de 05 dias. Int. PJV-164 -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0144/2014

    Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Tiduga Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Tendo em vista que a Ficha Cadastral da Jucesp em nome das empresas datam do ano de 2012 (fls.173 e 179), apresente a requerente a posição atual, a fim de comprovar a inatividade e/ou não localização dos endereços dos administradores. Com a juntada da documentação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1014553-41.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – R. P. DE L. e outro - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - desmembramento - dispensa de registro especial (Lei nº 6.766/79, arts. 18 e 19)- a despeito do número de unidades resultantes (dez), é possível dispensar o registro especial, por ser o desmembramento de pouca monta e estar o aspecto urbanístico preservado - Alvará de Desdobro de Lote emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo - pedido de dispensa deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por R. P. de L.e sua esposa A. M. de L., visando a dispensa do registro especial exigido pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, arts. 18 e 19. Alega a requerente que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 115.119, do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e que pretendem desmembrá-lo em 17 lotes pequenos e distintos, com a abertura das respectivas matrículas. Informa que a Prefeitura Municipal de São Paulo aprovou a construção de 17 (dezessete) prédios geminados, contendo cada um 02 (dois) andares, no lote matriculado sob nº 115.119, expedindo, para tanto, alvará de aprovação de edificação. Aduz que ao formular o competente pedido de desdobro do lote, com a consequente abertura de matrículas individuais, teve o título qualificado negativamente pelo Oficial, sob a alegação de que o ato envolveria mais lotes (dezessete) do que o permitido pela Lei do Parcelamento do Solo, devendo o empreendimento ser registrado nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 177/178. Informa, em síntese, que foge à sua competência determinar a averbação de lotes que ultrapassem o limite permitido pela lei, em consonância com o provimento 03/88. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, dispensando-se o registro especial, e possibilitando a abertura de matrículas individuais. É o relatório. DECIDO. Com razão o requerente e o Ministério Público. Em regra, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79, no caso de parcelamento do solo é exigido o registro especial. Todavia, o Provimento nº 03, de 22 de março de

    1988, desta 1ª Vara de Registros Públicos, estabelece que o registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo judicial, se o parcelamento cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; c) não importar fragmentação superior a 10 (dez) lotes. Na presente hipótese, o imóvel objeto da matrícula nº 115.119 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, em relação ao qual a requerente pretende a averbação do desmembramento, foi dividido 17 vezes, ou seja, gerou dezessete casas geminadas, que já se encontram prontas e acabadas. Conforme exposto em precedentes da Egrégia Corregedoria da Justiça, o registro especial existe por razões de interesse público (ordem urbanística) e para tutelar os futuros adquirentes de lotes (Processo CG 256/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi aprovado em 10.05.2004 pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale). Ora, o número de lotes resultantes do parcelamento é pequeno, não constituindo qualquer risco ao aspecto urbanístico, sendo tal fato ratificado através do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 37). A questão posta a desate é saber se houve parcelamento sucessivo, circunstância que tornaria obrigatório o registro especial. O parcelamento sucessivo é apreciado particularmente e de modo conjuntural, não bastando a simples preexistência de desdobro sob a égide da Lei 6.766/79. De acordo com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar Vicente de Abreu Amadei, em 07.05.06, no Processo CG 68/06: “Com efeito, para saber, com precisão, se o caso se enquadra na situação de parcelamento sucessivo em burla à Lei nº 6.766/79, que deve evitar, não basta análise do quadro histórico-registral da cadeia de desmembramentos (cadeia de assentos), mas é preciso também analisar o conjunto dos demais elementos, entre eles os sujeitos promoventes dos desmembramentos (cadeia de condomínio) e o tempo em que cada desmembramento anterior ocorreu, sinais esses que, no caso, revelam a peculiar situação de quebra da sucessividade de fracionamento em fraude à lei” No presente caso não houve essa “quebra de fracionamento”, sendo que o primeiro desmembramento atingiu uma área de 4.520 m², anterior a 1979, conforme transcrição nº 12.688, do 8º Registro de Imóveis, do qual remanesceram 05 (cinco) lotes alienados aos requerentes que resultaram, após re-membramento único, no atual imóvel de matrícula 115.119, registrado naquela Serventia. Assim, as circunstâncias excepcionais do parcelamento justificam o desdobro, não se vislumbrando qualquer impedimento de ordem urbanística, dispensando-se o registro especial do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por R. P. DE L. e sua mulher, para dispensar o registro especial (Lei nº 6.766/79 - arts. 18 e 19), com a consequente averbação na matrícula nº 115.119 do desdobro, bem como a abertura das novas matrículas necessárias. Não resultam custas ou honorários deste procedimento. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C.

    Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. P. S. e outro - Cumpra a parte autora o requerido prelo Ministério Público, no prazo de 15 dias. I.

    Processo 1053459-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – P. T. N. DE S. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da matéria posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005526-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de ação encaminhada pela 2ª Vara Cível do Foro Regional IX-Vila Prudente, na qual o Sr. D. J. O. pretende indenização por danos morais e materiais em face do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26o subdistrito de Vila Prudente da Comarca da Capital, uma vez que houve o reconhecimento de firma por autenticidade com documentos falsos, quanto a veículo que seria adquirido pelo Sr. Danilo, o qual efetuou o depósito de 20.000,00 (vinte mil reais) em pagamento, sendo vítima de fraude. A ação foi devolvida à mencionada Vara judicial e com cópias da petição inicial foi instaurado de ofício o presente processo administrativo voltado ao exame de eventual responsabilidade administrativa do Sr. Titular da Delegação em decorrência do fato objeto da ação. Houve comunicação do fato à Autoridade Policial que preside Inquérito Policial instaurado para sua apuração (fls. 99/100). O Sr. Titular da Delegação se manifestou referindo a ocorrência de fraude na prática do notarial perpetrada por terceiro que se utilizou de documentos falsos (fls. 79/92, 95/97, 108, 111/112, 115/116, 118, 121 e 123127). É o relatório. DECIDO. No campo correcional e na especificidade do presente processo administrativo não há relevância da questão decidida na ação de reparação de danos, assim, desnecessário o acompanhamento da ação de reparação de danos, donde, indefiro a cota de fls. 128-verso. Da mesma forma, não há interesse no andamento do Inquérito Policial por parte desta Corregedoria Permanente. Sabidamente o regramento jurídico da responsabilidade disciplinar, aqui tratada, é diverso da responsabilidade civil (em exame em ação judicial em curso) e da responsabilidade penal (apurada no âmbito do Inquérito Penal). Nestes termos, ante a suficiência das provas existentes nos autos até aqui, passo a examinar o aspecto administrativo disciplinar que já se encontra maduro a tanto. Malgrado a fraude, é possível verificar que o Registrador do 26º Registro Civil das Pessoas Naturais Subdistrito Vila Prudente atuou de forma correta, pois atendeu todos os procedimentos necessários para o reconhecimento da firma por autencidade. Não havia elementos que demandassem conferência do documento apresentado com os registros existentes na serventia extrajudicial de molde a se verificar o ilícito penal perpetrado em detrimento do Sr. Danilo, porquanto objetivamente não havia razões de suspeita, aparentando cuidar-se de um ato rotineiro, aliás, realizado segundo os procedimentos constantes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, excluída a culpa disciplinar do Sr. Titular da Delegação acerca do fato (reconhecimento de firma por autenticidade em decorrência da utilização de documento falso) não cabe a abertura de processo administrativo disciplinar em face do mesmo. A presente decisão não trata, e nem poderia por força da atividade eminentemente administrativa desta Corregedoria Permanente, da responsabilidade civil referente à reparação dano, a qual, como exposto, segue regramento jurídico diverso e é discutida em ação própria. Ante a inexistência de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência ao Minstério Público e ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26o subdistrito de Vila Prudente da Comarca da Capital. Apesar de não ter havido representação da parte do Sr. D. J. O., considerado a forma como esta Corregedoria Permanente tomou conhecimentos dos fatos (remessa da ação de reparação de danos), intime-se-o da presente decisão de arquivamento na esfera censório disciplinar para ciência. Expeça ainda ofício para E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. R.I. 27 de Janeiro de 2014

    Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A.O.C.P. e outros - T.N.C. e outros - R.P.S. - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. O C, ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão da lavratura de procuração e escritura pública com documentos falsos não tendo ocorrido a conferência daqueles com cartão de assinatura anteriormente arquivado, bem como outros atos notarias praticados pelo Sr. A O d C P na mesma delegação (a fls. 02/192). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 213). Em defesa prévia sustentou a ocorrência de prescrição e no mérito a não ocorrência de ilícito administrativo (a fls. 219/231). Encerrada a instrução (a fls. 232), em alegações finais o Sr. Tabelião roborou suas assertivas anteriores (a fls. 235/236). É o breve relatório. Decido. A Lei federal n. 8.934/94 não tem qualquer disposição acerca da prescrição administrativa havendo necessidade de se estabelecer um diálogo de fontes normativas com a finalidade de fixar o regramento normativo incidente. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79)é igualmente silente a respeito. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar esta questão fixou a incidência do contido na Lei Federal n. 8.112/90 conforme ementa que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar processo disciplinar do Impetrante decorrente da falta de quorum do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Precedentes. 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa. 3. A instauração de sindicância, como medida preparatória, não prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência. Precedentes. 4. O mandado de segurança não é a sede apropriada para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa ação. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25191, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00128 RTJ VOL-00204-01 PP-00260) A E. Corregedoria Geral da Justiça consoante vários precedentes recentes a exemplos dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067 tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa, aplicando as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Para melhor compreensão da posição adotada transcrevo partes do parecer exarado no processo n. 2011/00156067 da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça à época, a saber: A Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994 ao regulamentar o artigo 236 da CF de 1988 e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a

    extinção da punibilidade pela prescrição. (...) Dentro desse contexto, sob inspiração do princípio da igualdade jurídica e da lógica do razoável, convém, sobre o tema, orientar-se pelas regras previstas na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (...) Natural, portanto, na falta de disposição própria na Lei n.º 8.935/1994, a incidência, em tema de prescrição, da Lei n.º 8.112/1990 e, apenas subsidiariamente, para reger as hipóteses não contempladas em tal diploma, a aplicação da Lei Estadual n.º 10.261/1968. (..) Logo, para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão - correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação - equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal, nos termos do artigo 142,1, II e III, e § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990. Agora, para infrações sujeitas à pena de multa, não prevista no rol do artigo 127 da Lei n.º 8.112/1990, o prazo será de dois anos, nos termos do inciso I do artigo 261 da Lei Estadual n.º 10.261/1968. Se não fosse por isso, justificar-se-ia aplicar às infrações submetidas à pena de multa o prazo definido, na Lei Federal, para as sujeitas à pena de suspensão, também equivalente a dois anos, a reboque do raciocínio construído na decisão do Superior Tribunal de Justiça, acima lembrada, ao fixar o prazo a ser respeitado para infrações apenadas com censura, sanção não contemplada na Lei Federal. Ao lado disso, o prazo prescricional correrá da data em que o fato se tornou conhecido, vale dizer, da data em que a autoridade administrativa tomou ciência inequívoca da falta disciplinar - e não daquela na qual a infração foi cometida -, e, além do mais, interrompido pela abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo-disciplinar, não correrá até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante os §§ 1.º e 3.º do artigo 142 da Lei n.º 8.112/19906: o primeiro deles, relativo ao dies a quo do prazo prescricional, para ser corretamente compreendido, deve ser examinado em conjunto com o artigo 143 da Lei n.º 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao enfocar o assunto e interpretar o § 1.º do artigo 142 da Lei n.º 8.112/1990, assinalou, no Recurso em Mandado de Segurança/DF, julgado no dia 01.º de junho de 2004, relator Ministro Carlos Britto, que o prazo prescricional tem início na data em que a Administração toma conhecimento do fato: manteve, anos depois, o mesmo entendimento, ao examinar o Mandado de Segurança n.º 25.191-3/DF, antes mencionado. Aplicada essa compreensão a este processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional é de dois anos e tem início com o conhecimento inequívoco do ilícito administrativo pela Autoridade Administrativa nos termos do art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. A questão é de suma importância no presente julgamento em virtude do fato descrito na Portaria não envolver o conteúdo inicial da representação (prática de ato notarial com documentos falsos) mas situação posteriormente informada e apurada, qual seja, a não conferência dos documentos falsos com o registros anteriores existentes na serventia praticados validamente pelo Sr. Representante. Nessa linha, afasta-se a tese defensiva no sentido da contagem do prazo prescricional pela data da representação (31.03.2011), competindo fixar o início daquele em consonância ao diálogo entre a norma jurídica incidente e o fato comunicado qualificado como possível ilícito administrativo (não conferência com registros anteriores). Como se observa do expediente iniciado com a representação (a fls. 05/192), recebida em 01.04.2011 (a fls. 07), somente na petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011 (a fls. 41) houve indicação genérica e sem a presença de documentos acerca do Sr. Representante ter realizado atos notariais na mesma delegação em períodos anteriores possuindo ainda cartão de assinatura. Para aclarar a referida generalidade e por sua importância no presente julgamento, transcrevo os parágrafos pertinentes da mencionada petição (a fls. 42): Os requerentes fazem tais alegações, pois, o requerente A O d C P possui firma aberta junto a este Tabelionato de Notas, já que utilizou diversas vezes os serviços prestados pelo ...º Tabelião para outorga de escritura de venda e compra de imóveis. Deve ser frisado que diversas vezes assinou escrituras, e teve sua firma reconhecida pelo referido cartório, não sendo razoável crer que houve cuidado na identificação das partes. Observe-se a insuficiência dessas informações para o início de processo administrativo disciplinar ou, na aproximação infra exposta, a não presença da actio nata para fins de consideração do início do prazo prescricional. Instado a esclarecer o fato novo relatado pelo Sr. Representante para seu exato conhecimento, em manifestação de 08.02.2012 o Sr. Tabelião mencionou a conversão do procedimento administrativo interno em diligência para colheita das respectivas informações (a fls. 72-verso). Em nova informação do Sr. Tabelião não houve os esclarecimentos (a fls. 76/79), os quais somente ocorreram em documentos juntados em 28.02.2012 (a fls. 80-verso/101 em decorrência de ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76) no quais há cópias do procedimento instaurado no ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, especificadamente do despacho do Sr. Tabelião de 07.02.2012 (a fls. 94) por meio da qual se comprovou a existência de ato notarial anterior (a fls. 95); depois completados por outros em petição juntada aos autos em 05.03.2013 (a fls. 153/169). A lavratura dos atos notariais com a utilização de documentos falsificados à perfeição, informado inicialmente na representação, conforme já exposto, não encerrou o fundamento da abertura deste processo administrativo disciplinar, porquanto esse fato exclui a culpabilidade do ilícito administrativo, em verdade o Sr. Tabelião também foi vítima desses ilícitos penais tal qual o Sr. Representante. O que determinou a instauração foi a não conferência dos documentos falsos apresentados com a ficha de assinatura e ato notariais anteriormente praticados na delegação pela mesma pessoa. Desse modo, em nosso entendimento, a data a ser considerada para o início da prescrição é a data que a Administração tomou conhecimento inequívoco dos indícios de ilícito administrativo, o que somente ocorreu com a manifestação nesse sentido da parte do Sr. Tabelião ao confirmar a existência da ficha de assinatura, isso em 24.02.2012 (a fls. 80-verso/101, ao que consta em complementação ao ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76, em 28.02.2012, fls. 80-verso), juntando cópia daquela (a fls. 95). Desse modo, apesar das informações terem sido complementadas apenas em 05.03.2013 (a fls. 153/169), com a juntada do documento de fls. 95 em 24.02.2012 houve ciência inequívoca da Administração da ocorrência do ilícito administrativo e, portanto, desde essa data era cabível a instauração do processo administrativo disciplinar. A prescrição administrativa como espécie do gênero prescrição tem seu termo inicial, com a particularidades incidentes (conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Administração), com a actio nata, ou seja, o momento no qual poderia ser instaurado o processo administrativo disciplinar, o qual, no caso em julgamento ocorreu em 24.02.2012. A petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011, não se presta a tanto, porquanto por sua generalidade não permitiu “ciência inequívoca da falta pela Administração”, o que somente ocorreu na forma exposta. Nessa aproximação, confira-se a manifestação do Ministério Público de fls. 146/147. A respeito, reitero, basta observar que ao tempo da informação genérica (27.06.2011, a fls. 41) não era possível instaurar processo administrativo disciplinar pois havia dúvidas da real existência do atos notariais referidos, donde imprescindível a manifestação do Sr. Tabelião para tanto, havida em 24.02.2012. Da mesma forma, as manifestações anteriores referiam a utilização de documentos falsos, o que, como mencionado, não redundaria em responsabilidade disciplinar, aliás, a MM Juíza Corregedora (a fls. 193) não instaurou processo administrativo em face do Sr. ...º Tabelião de Notas da Comarca da Capital em razão desses fatos. Desse modo, considerado o prazo prescricional de dois anos e o conhecimento dos ilícitos administrativos pela Administração dos fatos ocorridos em 30.12.2010 e 05.01.2011 em 24.02.2012 e instaurado o PAD por meio de portaria em 21.10.2013, não houve prescrição administrativa nos termos do disposto no art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. Afastada a configuração da prescrição, passamos ao exame da responsabilidade administrativa disciplinar. A imputação contida na Portaria não se refere à conferência dos documentos apresentados, porquanto a utilização de documentos falsos à perfeição exclui qualquer culpabilidade; mas sim a sua não conferência com registros documentais anteriores existentes na delegação. Lamentavelmente tem sido frequente a realização de fraudes em serventias extrajudiciais mediante emprego de documentos falsificados, assim, por meio da aplicação de regra de boa-fé objetiva é de compreender o dever dos Srs. Titulares das Delegações dentro de suas atribuições em orientar e fiscalizar seus prepostos no sentido da conferência da documentação apresentada com atos notariais anteriormente praticados na mesma unidade. No caso em julgamento, apesar da existência da ficha de assinatura do Sr. Representante na serventia elaborada em 24.01.1974 (a fls. 95), bem como de vários outros atos notariais realizados por aquele em nome próprio ou na condição de representante de pessoa jurídica no período de 1994 a 2010 (a fls. 154/169), não se adotou essa cautela, a qual, seria eficaz na identificação da fraude que acabou sendo realizada; porquanto a comparação entre a caligrafia, assinatura e qualificação tornaria possível atuação preventiva como é de se esperar da segurança da atividade notarial. De outra parte, as alegações dos Doutos Patronos dos Sr. Tabelião, respeitosamente, não são acolhidas em razão do seguinte: a. a ausência de irregularidades perceptíveis nos falsos documentos de identidade apresentados não excluía a necessidade de conferência com os registros anteriores existentes na serventia, consoante dever de orientação e fiscalização do Sr. Tabelião; b. a assinatura aposta na procuração realizada por falsário é diversa das reais com possibilidade de percepção por meio de simples comparação, como se observa de fls. 19/20, 95, 125 e 154/169; c. a diversidade dos signos gráficos é tal ordem que mesmo o tempo transcorrido não impediria a percepção dos indícios de falsidade, no mínimo, demandando maior prudência na realização do ato. Desse modo, a par do profundo respeito pela pessoa do Sr. Tabelião e os muitos anos que exerce a atividade notarial; objetivamente tenho por caracterizado o ilícito administrativo consistente na ausência de orientação e fiscalização para conferência dos documentos apresentados com atos notariais e registros anteriores existentes na serventia. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da pena. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, o ato não é doloso, não envolve culpa grave e tampouco o ato notarial foi praticado diretamente pelo Sr. Tabelião, o que deve ser considerado na fixação do importe da multa. Estabelecido o grau de culpabilidade e a natureza da falta, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente estes processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. O C, ....º Tabelião de Notas da Comarca da Capital com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C.

    Processo 0020370-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - N.B.N.A. - Intime-se a Defensoria para eventual manifestação. Nada mais sendo requerido, ao arquivo.

    Processo 0024334-41.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z.P.S. - Esclareça a Sra. Z P d S por meio de seu advogado, a divergência existente entre o local de casamento constante dos documentos de fls. 06, 08 e 11 (São Paulo/SP) com relação aos documentos de fls. 12 e 20 (Itabuna/BA). Ciência ao MP. Int. -

    Processo 0025144-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.P. e outro - Vistos. Primando pelo contraditório, manifeste-se o Oficial acerca das fls. 80/81 e 85. Na mesma oportunidade esclareça quantos funcionários trabalham na serventia, relacionando seus nomes e funções, indicando se trabalham com ou sem vínculo empregatício. No mais, apresente a interessada os mencionados e-mails de clientes solicitando serviços (fl. 03).

    Processo 0032453-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. D. de S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. C. da S. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2, 3, 4, 66, 68, 69, 70, 73 verso (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s). -

    Processo 0041569-61.2012.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – E. L. E. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0048913-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. P. da S. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 14 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0050635-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. T. M. de S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. W. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls.mais dois jogos e cópias das certidões de nascimento de fls. 14, 52, 53 para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0061093-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.N.C. - Fls. 38/46: Tendo em vista o interesse de agir bem como levando-se em consideração que o ato jurídico impugnado poderá lhe acarretar consequências, defiro o ingresso nos termos em que requerido. Assevero ainda que, conforme cota ministerial de fl. 47 verso, o presente procedimento trata-se exclusivamente de caráter disciplinar a fim de se apurar a regularidade dos atos lavrados pelo 8º Tabelionato de Notas da Capital consignando-se que eventual direito que pretenda defender deverá ser objeto no Juízo Cível competente. Fls. 49/62: Ao Ministério Público para manifestação. Incontinenti, reitere-se o ofício expedido à fl. 36. Int.

    Processo 0061143-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. da S. T. M. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0063489-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. de A. N. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0072127-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.C.P.S. e outros - Remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Ciência ao MP. Int. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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