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25 de Abril de 2024
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    2ª Vara de Registros Públicos – Pedido de Providências – Reconhecimento de Firma por Autenticidade

    Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN (...) - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de ofício encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça referindo a realização de reconhecimento de firma por autenticidade de curador de incapaz para transferência de veículo sem apresentação de alvará judicial na Delegação Correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...) Subdistrito da Comarca da Capital (a fls. 02/22). O Sr. Oficial apresentou manifestação pugnando pela correção do ato notarial praticado (a fls. 24/33). Houve determinação para não realização de atos notarias na mesma situação e solicitadas novas informações ao Sr. Oficial acerca da prática de atos semelhantes (a fls. 39). Prestadas as informações (a fls. 43/44) ocorreu manifestação do Ministério Público (a fls. 45) e juntada de novos documentos pelo Sr. Oficial (a fls. 47/51). É o breve relatório. Decido.Os artigos 1.781 e 1.748, inc. IV, do Código Civil têm a seguinte redação: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição doart. 1.772e as desta Seção. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Desse modo, imprescindível a existência de alvará judicial para alienação de veículo de incapaz ante a necessidade de avaliação daquele antes da prática do ato. Não obstante, o Sr. Oficial efetuou o reconhecimento de firma por autenticidade da Sra. Curadora sem apresentação de alvará no caso em exame, bem como de outros dois de idêntica situação jurídica. A decisão invocada como precedente desta Corregedoria Permanente é de conteúdo diverso, ou seja, da não necessidade do exame de aspectos do negócio jurídico para o reconhecimento de firma. Pelo o que consta, o caso concreto envolvia contrato de locação no qual houve reconhecimento de firmas e havia discussão acerca de sua eficácia (a fls. 28/33). O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela. Desse modo, consoante expressa determinação legal não é possível o reconhecimento de firma por autenticidade sem a verificação da legitimação no campo do direito civil da pessoa que assinará o ato representando ou assistindo incapaz. A questão não é administração ordinária a cargo do curador, mas de venda de bem móvel, portanto, ato de administração extraordinária. Assim não envolvia avaliar os planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico e sim da legitimação do curador para a prática do ato quando da qualificação notarial para decisão subsequente acerca da prática ou recusa do ato notarial. Desse modo, há indícios de ilícito administrativo, consoante Portaria que segue e instaura processo administrativo disciplinar nesta data. De outra parte, ante a notícia do reconhecimento de firma por autenticidade de Curador sem apresentação de alvará em duas outras oportunidades (21.10.2013, livro 656, folha 22; e 13.11.2013, livro 657, folha 92), encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível para conhecimento e adoção de eventuais providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao MP. Int. (D.J.E. de 17.06.2014 – SP).

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