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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1

    Parecer 125/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO - PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou.

    Sustentou que a competência do Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes só deve ser exclusiva no caso de registros destinados a produzir efeitos contra terceiros e que há prejuízo para a segurança registral na inovação normativa que permite o registro de mídia sem o registro e a qualificação dos documentos que a integram. Sugeriu também inclusão de item específico sobre a forma de cobrança de emolumentos nos casos de registros facultativos (fls. 94/109).

    Foi deferida a suspensão cautelar dos efeitos do item 2.2 e se solicitou a manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) (fls. 112/115).

    O IRTDPJ-SP argumentou que a melhor interpretação da Lei nº 6.015/73 é no sentido de que o princípio da territorialidade também se aplica aos registros facultativos. Citou decisão do CNJ que reconheceu a ilegalidade, por ofensa ao princípio da territorialidade, da prática adotada pelos registradores de preceder a notificações extrajudiciais para Municípios de outros Estados da Federação. Concordou com o suscitante, por outro lado, quanto à impossibilidade de registro das mídias sem o registro de seus conteúdos (fls. 125/133).

    É o relatório.

    Opino.

    Os registros para fins de conservação (inciso VII do art. 127 da Lei dos Registros Publicos), não visam a produzir efeitos em relação a terceiros. São registros que interessam somente ao particular, facultativos.

    Por esta razão, tais registros não estariam adstritos ao princípio da territorialidade, cuja importância nos demais casos seria justamente a de viabilizar a publicidade do registro quando ela se faz necessária, para surtir efeitos contra terceiros.

    Nas hipóteses de registros obrigatórios, não fosse o respeito à territorialidade, “seria impossível a qualquer pessoa ter conhecimento de contrato ou direito cujos efeitos o alcançam (o registro poderia ser feito em qualquer lugar do território nacional, o que tornaria impossível o conhecimento por parte do interessado)” (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos –Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p.04).

    Walter Ceneviva ratifica:

    “O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentantes e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros” (Lei dos Registros Publicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 19ª ed., 2009, p. 319, nota ao art. 130).Essa seria, portanto, a lógica para a obrigatoriedade do registro no domicílio das partes, necessidade não presente nos casos dos registros facultativos do inciso VII do art. 127 da Lei 6.015/71.

    Ocorre, contudo, que o art. 130 da referida lei é expresso ao estabelecer que devem ser registrados no domicílio das partes todos os atos enumerados no art. 127:

    Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunstâncias territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. A redação é clara, sem ambiguidades.

    Não nos parece cabível que esta E. Corregedoria possa normatizar interpretação que, embora lógica, vai contra texto expresso de lei.

    Não se olvida que a jurisprudência do STJ, conquanto tenha oscilado num passado relativamente recente, acabou se firmando no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Galloti (julg. 09.05.2012).

    Na fundamenttação de seu voto, a Ministra citou voto proferido anteriormente pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.237.699/SC, da Quarta Turma, do qual se extrai que a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129 e “porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência” (g.n.).

    A jurisprudência do STJ, portanto, mitigou o princípio da territorialidade em relação às notificações extrajudiciais e um dos fundamentos foi, justamente, a desnecessidade do ato ser de conhecimento de terceiros.

    Embora seja possível a analogia da problemática envolvendo as notificações com a dos registros com fins de conservação, as matérias não coincidem exatamente.

    É certo que as notificações realizadas pelos cartórios dão conhecimento do conteúdo de documento levado a registro ou averbação:

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

    Mas os atos não se confundem. O registro é um, a notificação acerca dele é outro.

    A regra do art. 160, o qual é específico sobre as notificações, estabelece que quando “o destinatário da notificação residir em limite territorial diverso daquele para a qual é competente Oficial que registrou o documento, este deverá requisitar a entrega ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do destinatário” (Fernando Cândido da Silva, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Curitiba: Inoreg, 2012, p. 44) .

    Prossegue o autor dizendo que a expressão “podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias”, que consta do art. 160, “deve ser entendida como uma faculdade da parte, ou seja, do interessado na notificação, e não do Oficial Registrador, que pratica ato vinculado”.

    “O sentido da referida expressão é o de permitir ao usuário do serviço a seguinte escolha: (i) requerer ao registrador de títulos e documentos a remessa do objeto do registro ou da averbação ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário, ou (ii) o próprio usuário do serviço protocola pessoalmente o documento destinado a registro ou averbação e notificação (não se descartando que o interessado promova o encaminhamento via postal ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário)”.

    Não há jurisprudência uniforme, consolidada e expressa a respeito da questão particular da aplicação da não territorialidade no caso dos registros para fins de conservação.

    Mas no caso de se fazer analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, não se pode deixar de mencionar o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, o qual no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 (requerente a Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e requeridos os Registradores da Grande São Paulo) entendeu ilegal a prática adotada pelos registradores de São Paulo de enviarem notificações para Municípios de outros Estados.

    Confira-se trecho a ementa (g.n.):

    “III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. , Lei 6.015/73).

    IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.V. Procedimento a que se julga procedente.”

    Essa decisao, de 26.05.2009, foi estendida pelo CNJ a todos os Registros de Títulos e Documentos do país em abril de 2010 (Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000).

    Houve recurso administrativo no CNJ contra a decisão que havia estendido a proibição a todos os cartórios do Brasil (não contra a decisão do PCA 642 que se referiu aos cartórios de São Paulo). Um Conselheiro pediu vista.

    Logo em seguida, em maio de 2010, foi ajuizado Mandado de Segurança no STF e o Ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente os efeitos da decisão do CNJ no Pedido de Providências 0001261-78, mas ressalvou expressamente a manutenção da eficácia do que havia sido decidido no PCA 642 (Mandado de Segurança 28.772).

    O trâmite do recurso administrativo no CNJ foi suspenso.

    Em 01.02.2013 o Ministro Dias Toffoli não conheceu do Mandado de Segurança e cassou a liminar, por ilegitimidade ativa e

    falta de interesse processual do impetrante.

    O recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências 0001261-78 do CNJ ainda não foi julgado. Segue no aguardo da elaboração do voto vista.

    Do último despacho do Relator, que culminou com a determinação (após outras providências) de retorno do feito à Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (voto vista), extrai-se o seguinte trecho que bem resume toda a situação:

    “Em síntese, os cartórios foram impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 8.4.2010 até 3/5/2010. Voltaram a poder notificar, em razão da liminar proferida pelo STF, no MS nº 28.772, a partir de 4/5/2010. Por fim, foram novamente impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 7.2.2013.

    Cabe ressaltar que a decisão proferida no MS nº 28.772 não alcançou os cartórios dos estados de São Paulo e Espírito Santo que estão impedidos de notificar fora dos limites territoriais dos estados desde 26/05/2009 e 14/10/2009, respectivamente” (despacho proferido pelo Conselheiro em 28.01.2014).

    Assim, ainda que se use a analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, para efeito de mitigação do princípio da territorialidade, há que se fazer distinção entre as esferas jurisdicionais e administrativas.

    Decisões jurisdicionais entendendo válidas as notificações por força da não aplicação, nos casos, do princípio da territorialidade, não emanam comandos aos cartórios extrajudiciais.

    “Pouco importa a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e que não obriga os Juízes na atividade jurisdicional. O registro, no caso, é facultativo (art. 127, VII, da Lei 6.015/73) e não se aplica a regra geral do art. 130 da Lei de Registros Publicos, ou seja, pode ser feito em qualquer serventia específica do país, pois tem efeito de mera conservação. A parte pode, a qualquer momento, comprovar o conteúdo da notificação.

    Nesse sentido entendimento do Desembargador Francisco Casconi, relator no AI nº 990.10.386960-5, ao deixar anotado que “a declaração emitida em procedimento de controle administrativo no CNJ, como o próprio nome sugere, limita-se a produzir efeitos apenas na esfera administrativa, sem força suficiente a vincular pronunciamento judicial ora em exame, ou mesmo podar a repercussão jurídica da notificação realizada. Vale acrescentar não existir regulamentação legal que obrigue ser a regulamentação realizada por Oficial de Registros Públicos lotado na mesma comarca do notificado” (TJSP, Apelação nº 0073179-96.2012.8.26.0114, 32ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j.20.02.2014).

    O art. 12 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), pode dar a entender que o princípio da territorialidade não se aplica aos Registros de Títulos e Documentos:

    Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas (g.n.).

    Caso se entenda que o artigo afastou a aplicação do princípio da territorialidade e que, portanto, revogou tacitamente o art. 130 da Lei 6.015/71 na parte em que este afirma que os registros devem ser feitos no cartório de residência das partes, tal entendimento deveria ser estendido a todos os registros do RTD, não só àqueles para fins de conservação. Isso porque da redação do art. 12 não se infere qualquer diferença de tratamento a ser dada aos vários tipos de registros do RTD.

    Não à toa, não há defensores da tese de que o art. 12 da Lei 8.935/94 revogou totalmente o princípio da territorialidade nos Registros de Títulos e Documentos. Não se vê, porém, como interpretar que ele revogou a territorialidade apenas quanto aos registros para fins de conservação, à medida que o art. 12 não faz diferença nenhuma entre os vários registros dos RTDs, somente estabelece que os Registros de Imóveis e Civis de Pessoas Naturais estão sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas, silenciando sobre os Registros de Títulos e Documentos.

    Portanto, a nosso ver, a solução passa necessariamente pelo art. 130 da Lei dos Registros e pela possibilidade ou não de se editar norma que vai contra seu texto expresso.

    Entendemos que não, notadamente pelas decisões jurisdicionais a respeito serem bastante específicas sobre notificação e pender, ainda, decisão administrativa do CNJ em sentido contrário, o que torna o assunto suficientemente controverso para que se normatize “contra legem”.

    Por fim, não é demais lembrar da advertência trazida pelo IRTDPJ-SP:“(...) com o atual estágio da tecnologia, que permite com facilidade a remessa de arquivos pela internet, nada impediria que algumas empresas intermediadoras passassem a induzir toda a população do Estado de São Paulo a efetivar todos os seus registros facultativos para fins de conservação em outros Estados da Federação, cujas taxas de emolumentos fossem mais baixas, o que causaria grave distorção do princípio jurídico-constitucional do equilíbrio da delegação, além de indesejada guerra

    fical” (fl. 128).

    Com relação à inviabilidade do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo, assiste razão ao suscitante (com o qual o IRTDPJ-SP concordou).O DVD, CD e outras espécies de mídias óticas, digitais ou analógicas, constituem apenas os suportes, isto é, os meios pelos quais os documentos se exteriorizam.O que deve ser registrado é o documento em si, o conteúdo, não a base física. Nesse sentido, para que não restem dúvidas a respeito, conveniente a alteração das normas.

    A redação sugerida pelo IRTDPJ-SP se mostra bastante clara e adequada (fl. 131):

    2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.

    2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.Considerando, ainda, que na redação sugerida pelo 2º Oficial de Osasco se previu a necessidade de se fazer constar se o documento é original ou cópia (fl. 107, item 2.2.2 da sugestão), e que a redação proposta pelo IRTDPJ-SP silenciou a esse respeito, oportuno que se inclua no item 3 do Capítulo a necessidade de diferenciação entre cópia e original.

    Isso porque o item 3, em sua redação atual, já prevê que nos registros para fins de mera conservação o Oficial faça constar

    a declaração, abaixo do registro, de que ele é feito nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros e não gera efeitos contra

    terceiros:

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

    Logo, acreditamos que o item 3 é o mais adequado para receber a inclusão da advertência sobre ser o documento uma cópia ou original.

    Por fim, a inclusão nas normas de um item a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos se mostra desnecessária, já que a tabela em vigor não deixa dúvidas de que o registro para fins de conservação é cobrado por página, no valor de R$ 0,59.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta de alteração das normas feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Osasco e de se acolher a proposta do IRTDPJ-SP, conforme minuta de provimento anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 16 de abril de 2014.

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 22/05/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 12/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

    Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

    Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;

    Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 2.2 da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.”

    Artigo 2º: Incluir o subitem 2.2.1 na Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

    Artigo 3º: Alterar a redação do item 3 da Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará constar no texto do registro de cada página do documento, de forma clara e visível, o fato de se tratar de cópia ou original. O Oficial também fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

    Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 03/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 647/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina que as Unidades abaixo relacionadas efetuem o imediato fechamento dos atos lavrados desde a data de 01/01/2000 junto à Central de Registro Civil (CRC), conforme determinado no artigo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    Páginas 16 e 17

    COMUNICADO CG Nº 652/2014

    PROCESSO 2014/71472 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca da ocorrência do roubo ocorrido contra o preposto da unidade, em diligência, que resultou o extravio das folhas 315/317 do livro 2991 e os cartões de assinatura nºs.10642604610183.000156054-0, 10642604610183.000158036-0, 10642604610183.000158037-0 e 10642604610183.000157443-0.

    COMUNICADO CG Nº 653/2014

    PROCESSO 2014/32866 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 39º Subdistrito - Vila Madalena da Comarca da Capital, acerca da ocorrência do extravio de dois cartões de assinatura nºs 10722604633793.000090047-5 e 10722604633793.000090100-5.

    COMUNICADO CG Nº 654/2014

    PROCESSO 2014/71583 - JUNDIAÍ - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da ocorrência do extravio das páginas 397/398, 399/400, em branco, do livro nº 380 da aludida unidade.

    COMUNICADO CG Nº 655/2014

    PROCESSO 2014/72316 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jaraguá da Comarca da Capital, acerca da ocorrência do extravio do selo nº 1061AA064022, de Firma Valor Econômico 2.

    COMUNICADO CG Nº 656/2014

    PROCESSO 2014/71475 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo da Comarca da Capital, acerca da falsificação de reconhecimento de firma de José Antonio de Castro em Contrato Particular de Locação de bem imóvel comercial, com a reutilização de selo pertencente ao 8º Tabelião de Notas da Capital, supostamente atribuído ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus da Comarca da Capital, o qual efetivamente não praticou o ato em tela.

    COMUNICADO CG Nº 658/2014

    PROCESSO 2014/53691- GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 072/2014-SEC e dos Avisos nºs 083 e 096/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Aragarças/GO.

    PADRÃO- VERDE

    0100B003773 a 0100B003850

    AUTENTICAÇÃO- ROXO

    0100B039484 a 0100B039500

    ISENTO- VERMELHO

    0100B004110 a 0100B004500

    Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Luziânia/GO.

    CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL (4.024)

    1071B031777 a 1071B35800

    ISENTO- VERMELHO (2.955)

    1071B017846 a 1071B020800

    COMUNICADO CG Nº 659/2014

    PROCESSO 2014/72340- GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 100/2014-SEC e do Aviso nº 115/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada: Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Santa Rosa de Goiás da Comarca de Taquaral de Goiás/GO.

    AUTENTICAÇÃO - ROSA

    0609B012701 a 0609B013000

    RECONHECIMENTO DE FIRMA - MARROM

    0609B010266 a 0609B010500

    ISENTO- VERMELHO

    0609B000002 a 0609B000400

    PADRÃO- VERDE

    0609B003001 a 0609B003100

    CERTIDÃO- AZUL

    0609B002111 a 0609B002500

    PROTESTO- PRATA - 100 ATOS

    0609A000001 a 0609A000100

    PROTESTO- LARANJA - 10 ATOS

    0609A000001 a 0609A000200

    PROTESTO- DOURADO - 01 ATO

    0609A000004 a 0609A000200

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0128/2014

    Processo 1034662-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – M. R. A. - Vista ao Ministério Público de Registros Públicos. - ADV: M.K.H. (OAB 33888/SP)

    RELAÇÃO Nº 0129/2014

    Processo 1096195-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Z.P. dos S.- Retificação de estado civil na matrícula - prova de que o proprietário era solteiro e constava equivocadamente como casado - comprovação documental - pedido deferido. Vistos. Z. P. dos S. formulou pedido de providências em face do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo retificação da matrícula 92.036, eivada de erro material, para apontar o estado civil do adquirente J. P. dos S.como solteiro. O Registrador prestou informações e requereu a apresentação de documentos que comprovassem a identidade e os dados pessoais de J. P. dos S., por haver grandes probabilidades de homonímia, em se tratando de nome comum. A requerente manifestou-se e juntou documentos comprobatórios. O Douto Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que o adquirente, na verdade, era solteiro e não casado, como consta erroneamente na matrícula. Por meio da certidão de nascimento, óbito, documento expedido pela caixa de aposentadoria e pensões de serviços públicos em São Paulo, juntamente com cópia da certidão nº 3161/2013 do Instituto De Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da qual se obteve o número da cédula de identidade do de cujus, nº 64.632 SSP/SP, todos originais, ficou provado o estado civil que se pretende retificar. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Z.P. dos S., devendo constar na matrícula nº 92.036, do 10º Registro de Imóveis de São Paulo, que o estado civil de J. P.dos S.é SOLTEIRO. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: D.J.L.dos S. (OAB 310431/SP)

    0024139-61.2010 Pedido de Providências 6º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Ciência da resposta do ofício encaminhado à Comarca de Londrina, acerca da instauração de Inquérito Policial sob o nº 2011.2786-6 (fl.56). Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 3 de junho de 2014. T. M. A. Juíza de Direito (CP 266)

    1042466-95.2014 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Ciente do fato narrado na exordial. Tendo em vista que em decorrência do ato praticado pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital foram tomadas as providências cabíveis para sanar o equívoco, conforme se verifica à fl. 15 (Av. 6/8090), não há qualquer medida a ser tomada por esta Corregedoria Permanente. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 144)

    1050480-68.2014 Pedido de Providências -1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e outro - Vistos. Recebo o presente procedimento como dúvida direta, tendo em vista de apesar de ser tratar de compromisso de compra e venda, busca-se a transferência de domínio. Aguarde-se o decurso do prazo para o suscitado apresentar impugnação, devendo o Oficial Registrador juntar a estes autos o comprovante do AR positivo. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 151)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0161/2014

    Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.C.B.de S. - Vistos. Designo o dia 17 de julho de 2014, às 14:00 horas, para a oitiva de Judith Gomes Ferreira. Intimem-se. - ADV: L.E. M. (OAB 141735/SP)

    Processo 0018930-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.M.T.e outro - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá apresentar as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias . - ADV: D. D.M. F.(OAB 286085/SP)

    Processo 0035679-72.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis – A. L.G. e outro – C. S.de S. - Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado. Assim sendo, diga a parte autora o que pretende com relação a eventuais citações faltantes, discriminando cada réu ainda não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados, deve ser requerida a citação editalícia. A parte autora deverá apresentar a relação com o nome das pessoas a serem citadas, bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação. Prazo: dez dias. No silêncio, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. - ADV: W.L.de A. (OAB 285849/SP), E.de A. C.(OAB 164445/SP)

    Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. do C. C. M. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá apresentar as cópias faltantes para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias . - ADV: A.dos S.C. (OAB 244386/SP)

    Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. S. B.L.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá apresentar as cópias faltantes para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias . - ADV: S.R.B. L. (OAB 92477/SP)

    Processo 0056852-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Renato Stefanutto - Fls. 70/71: Defiro vista dos autos como requerido. - ADV: S.C. P.(OAB 336577/SP), F. C.R. (OAB 289530/SP), J.NARDI N. D. (OAB 186177/SP)

    Processo 0147416-85.2008.8.26.0100 (100.08.147416-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.L.de M.B. e outros - Os autos estão desarquivados. Ao patrono interessado. Nada sendo requerido em 10 dias, tornem ao arquivo. - ADV: J.F.de M. J. (OAB 53034/SP), L.D. S. (OAB 251055/SP), L. D. S. (OAB 251055/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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