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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, ambos da Comarca de AVARÉ que, no dia 15 de maio de 2014, respectivamente, às 10h (dez horas) e 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos) realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 05 de maio de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AVARÉ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de AVARÉ, no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), às 13 (treze) horas, no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AVARÉ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de AVARÉ, no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), às 9 (nove) horas, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de maio de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 510/2014

    PROCESSO 2014/42665- GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 055/2014-SEC e dos Avisos nºs 73, 74, 75 e 76/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Palmelo da Comarca de Santa Cruz/GO.

    ISENTO- VERMELHO

    1217B000327 a 1217B000950

    0723B000320 a 0723B000400

    CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

    1217B000549 a 1217B000900

    0723B000549 a 0723B000600

    PADRÃO- VERDE

    1217B001775 a 1217B001950

    1217B001953 a 1217B001999

    1217B002001 a 1217B003000

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1 ATO- AMARELO

    1217B000001 a 1217B000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10- ATOS- LARANJA

    1217B000001 a 1217B000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100- ATOS- CINZA

    1217B000001 a 1217B000100

    Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito

    Judiciário de Aloândia, Comarca de Joviânia/GO.

    PADRÃO- VERDE

    0483B003146 a 0483B004000

    ISENTO- VERMELHO

    0483A000036 a 0483A000100

    CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

    0483B002260 a 0483B003500

    AUTENTICAÇÃO- ROSA

    0483B004714 a 0483B005500

    RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

    0483B009923 a 0483B010300

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1- ATO- AMARELO

    0483A000034 a 0483A000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10- ATOS- LARANJA

    0483A000008 a 0483A000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100- ATOS- CINZA

    0483A000001 a 0483A000100

    Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Joviânia/GO.

    PADRÃO- VERDE

    0482B000729 a 0482B001100

    ISENTO- VERMELHO

    0482B001332 a 0482B001700

    CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL

    0482B002181 a 0482B002500

    AUTENTICAÇÃO- ROSA

    0482B017428 a 0482B018500

    RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

    0482B017625 a 0482B018000

    Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca

    de Araçu/GO.

    CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL

    0094B000023 a 0094B000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1- ATO

    0094A000040 a 0094A000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10- ATOS

    0094A000004 a 0094A000100

    0094A000101 a 0094A000300

    ISENTO

    0094B001126 a 0094B001500

    PADRÃO- VERDE

    0094A000941 a 0094A001000

    0094B000201 a 0094B000400

    Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de

    Interdições e Tutelas da Comarca de Araçu/GO.

    CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL

    0093B002201 a 0093B003900

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1- ATO

    0093A000047 a 0093A000100

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10- ATOS

    0093A000018 a 0093A000293

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100- ATOS

    0093A000001 a 0093A000200

    ISENTO

    0094B000152 a 0094B001100

    PADRÃO- VERDE

    0094B000531 a 0094B000900

    COMUNICADO CG Nº 511/2014

    PROCESSO Nº 2014/42943 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da utilização de documentos falsos de identidade em nome de Antônio Salzer, RG nº MG- 799.305-PC/MG, CPF/MG nº 003.818.886-49, Glória Esteves Francisco, RG nº 558.366-SSP/RJ, CPF nº 021.282.927-00 e Carolini da Silva Nascimento, RG

    nº 3.042.112-PC/GO, CPF nº 036.179.071-64.

    COMUNICADO CG Nº 512/2014

    PROCESSO 2014/41394 - RIBEIRÃO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da referida comarca, acerca da tentativa de reconhecimento de firma em uma procuração ad-judicia, em nome de Tatiane Danieli Quintiliano, bem como da falsificação de reconhecimento de firma em contrato particular em nome dos fiadores Tatiane Danieli Quintiliano e Reginaldo de Souza, com a utilização de cópia colorida de etiqueta da serventia e reaproveitamento de selos pertencentes ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto.

    COMUNICADO CG Nº 513/2014

    PROCESSO 2014/43888 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsificação da procuração lavrada às fls. 111/112 do Livro 551 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande da referida Comarca, mediante a utilização de cédulas de identidade falsas por estelionatários que se fizeram passar pelos outorgantes Gracinda Rodrigues Carvalho da Costa e Américo Pereira da Costa.

    COMUNICADO CG Nº 514/2014

    PROCESSO 2014/18787- CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I - SANTANA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, noticiando a decisão proferida nos autos nº 0013285-43.2012.8.26.0001, reconhecendo a falsidade da etiqueta, do selo de reconhecimento de firma Econômico 2 nº 1028AA375028, e do sinal público da funcionária do Oficial de Registro Civil das pessoas Naturais do 34º Subdistrito - Cerqueira César da Comarca da Capital, empregados no contrato de locação de

    imóvel simulado, onde figura como locador Edmundo Turbiani, e locatária Fábrica de Dança Ltda, representada pela sócia administradora e gerente Rosangela Aparecida Rinaldo.

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO

    DO ESTADO DE SÃO PAULO

    (REPUBLICADO POR CONTER INSERÇÃO DE NOVOS DADOS FORMECIDOS PELA FUNDAÇÃO VUNESP)

    EDITAL Nº 02/2014 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de

    Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação de

    inscrições deferidas no referido certame:

    Páginas 27 a 179

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000593-35.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imoveis – C.T.P. - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada. / CP 470.

    Processo 0002122-89.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóvis da Capital – J.T.O.S - - A.S.C. - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada. / CP 480. -

    Processo 0002123-74.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – J.T.O.S - - P.O.S - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada. / CP 481.

    Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A.S.M.A e outro - Vistos. Fls. 444 verso: defiro. Intimem-se os réus, conforme requerido na cota ministerial. Int. PJV-16

    Processo 0015859-62.2014.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Usucapião Extraordinária – A.M. - H.M.G. e outro - Autue-se. Registre, em apenso. Dê-se vista ao impugnado, para manifestação. Após, conclusos. Int.

    Processo 0030251-12.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto – I.F.V. E S/M. ANTONIO e outros – A. V. - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.232, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 01/04, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 21

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.F.e outro - Que os autos aguardam a comprovação do inicio do pagamento - PJV 14

    Processo 0050143-14.2005.8.26.0100 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – E.A.L.F. e outros - Condomínio Edifício Corporate Plaza e outros - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 724/728. Diante da manutenção da decisão monocrática pelo E. Tribunal de Justiça, aguarde os autos em cartório pelo prazo de 10 dias, após, ao arquivo. Int. PJV 31

    Processo 0057454-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – H.P.U. - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 304

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 547: defiro o prazo requerido de 10 dias. Int. PJV-30

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE TEIXEIRA MIRANDA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0096/2014

    Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Solicite-se à ARISP informação sobre o procedimento adotado pelos Cartórios no tocante ao recolhimento dos emolumentos para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e seus respectivos órgãos. Com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Int. -

    Processo 0007327-02.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – F.C.U - Vistos. Ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1002477-82.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – M.M. - Vistos. Ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1002477-82.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – M.M. - Registro de imóveis - pedido de providências - Cancelamento de Averbação de “Protesto de alienação de bens” - Cumprimento de ordem judicial emanada de Juízo competente - Impossibilidade no âmbito desta Corregedoria de analisar o teor do comando judicial - Indeferimento Vistos. M.M. formulou pedido de providências contra o 11º Registro de Imóveis de SP, diante da negativa de cancelamento da averbação do “protesto de alienação de bens” (Av.2) na matrícula 291.930. Aduz a exordial que a requerente é titular do domínio do imóvel objeto da matrícula 291.930 do 11º CRI desta Capital, bem como de cinco vagas de garagem situadas no mesmo empreendimento. No entanto, por força de decisão proferida nos autos nº 0061910-08.2012.8.26.0002 (2ª Vara Cível, Santo Amaro- SP) em sede de “protesto contra alienação de bens” promovido pelo terceiro Joe Horn contra o de cujus Roberto Zucchi, foi determinada a averbação do referido ato (Av. 2) na matrícula do imóvel subjudice. Deste modo, assevera que não se pode incluir o protesto contra alienação de bens entre os atos aptos a ingresso no Registro de Imóveis. Durante a qualificação registral, o Oficial lembrou que a averbação do protesto contra alienação tem por fim exclusivo advertir pretendentes à aquisição dos imóveis e, ainda, citou as importantes e indispensáveis Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - item 78.3: “O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis”. Ainda salientou que se ateve estritamente à ordem judicial emanada do Juízo competente. O D. Representante do Ministério Público concordou com o entrave imposto pelo Oficial, no sentido de negar o pedido de providência formulado. É o relatório. Decido. O pedido de providência não merece ser deferido. O protesto contra alienação de bens é medida genérica que não cria nem extingue direito, visando exclusivamente à prevenção de responsabilidades. Mas tal não o descaracteriza como medida gravosa, impondo-se a sua concessão apenas nos casos em que a necessidade encontra-se devidamente comprovada. No caso em testilha, restaram-se demonstrados os requisitos ao exercício do poder geral de cautela (fumus boni iuris e o periculum in mora). O deferimento da medida, in casu, não violou o direito fundamental ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Nessa linha cabe trazer a lição do eminente processualista Ovídio A. Baptista da Silva em sua obra: “Do Processo Cautelar”, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 499: “Sabe-se que o protesto contra alienação de bens não terá jamais a virtude

    de criar algum impedimento jurídico que torne o bem inalienável, mas a pressão psicológica produzida pela intimação judicial é certamente inibidora dos eventuais negócios jurídicos de alienação, uma vez que os prováveis adquirentes, como é natural, não querem correr o risco de uma futura discussão judicial a respeito da legitimidade da aquisição que tenham feito depois do protesto, ainda que o julguem ilegítimo”. De fato, a medida não visa impor providências constritivas ao patrimônio da herdeira, mas tão somente resguardar direitos. O ato busca somente dar ciência a terceiros incertos e indeterminados, que possam vir a contratar com pessoas físicas ou jurídicas, da existência de uma possibilidade de que haja crédito contra essas, que poderão por ela ser demandadas. A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado: “O ajuizamento de medida cautelar de protesto contra alienação de bens consiste em exercício regular de um direito da parte, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, mormente quando a medida é deferida. Agravo não provido.” (AgRg no Ag 578.976/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004 p. 235) No tocante à ordem judicial emanada do Juízo da 2ª Vara Cível, Santo Amaro- SP, ao Oficial não cabe questionar seu conteúdo e não se viabiliza investigação relativa à manutenção da coerência entre a ordem e o conjunto dos assentamentos disponíveis. Diante de uma ordem judicial, o registrador só poderá se recusar a dar o cumprimento ao comando, quando restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade e manifestamente ilegal. Caso, a requerente se sinta prejudicada, deverá buscar as vias jurisdicionais adequadas para ver cancelada a averbação em litígio. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de providência para manter a averbação do protesto contra alienação de bens feitas no 11º Cartórios de Registros de Imóveis. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. -

    Processo 1011534-08.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Levantamento de depósito - Carlos de Castro Moreira - Dê vista ao Ministério Público. -

    Processo 1013201-48.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Banco Induscred Investimento S/A - Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação - dúvida improcedente Vistos. A 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A, que apresentou ao registro a escritura de dação em pagamento lavrada em 17 de dezembro de 2014, no 12º Tabelião de Notas desta Capital, livro nº 3.199, fls. 103/108, através da qual BEYDOUN INTERNATIONAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ‘INVESTIMENTOS LTDA. dá em pagamento o imóvel

    objeto da matrícula nº 158.253 deste Registro. Segundo relatado pelo suscitado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São

    Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja a controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91, estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional. A Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida (fls. 50/52), por entender que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 47, da Lei 8.212/91, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 4º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento BANCO INDUSCRED DE INVESTIMENTO S/A. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1013414-54.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N.C.R. e outros - Vistos. Tendo em vista a documentação juntada à fl. 16, defiro à requerente N.C.R prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03. Anote-se, tarjando-se os autos. No mais, remetam-se os autos ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista

    ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1013533-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - SINDICATO DOS GUINCHEIROS E REMOVEDORES DE VEICULOS DE SÃO PAULO/SP - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Por fim, regularize a requerente sua representação processual (fls. 10), sendo que não consta a qualificação do representante legal da pessoa jurídica (prazo: 10 dias). Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

    Processo 1013533-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - SINDICATO DOS GUINCHEIROS E REMOVEDORES DE VEICULOS DE SÃO PAULO/SP - Vistos. Ante a regularização da representação processual (fl.50), remetam-se os autos ao Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para informações no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1013533-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - SINDICATO DOS GUINCHEIROS E REMOVEDORES DE VEICULOS DE SÃO PAULO/SP - CONCLUSÃO Em 07 de abril de 2014 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. Pedido de Providências - alteração estatutária - mandato da diretoria executiva de 5 anos - não adequação às normas estabelecidas na CLT que prevê a duração do mandato por 3 anos - inobservância ao princípio da legalidade - adequação do estatuto é pré requisitos para qualificação do título - pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por SINDICATO DOS GUINCHEIROS REMOVEDORES DE VEÍCULOS DE SÃO PAULO/SP - SINGUESP, em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, diante da qualificação negativa do título apresentado à registro, consistente no registro de alteração estatutária de algumas cláusulas e prestação de contas do ano de 2012. O óbice registrário consiste na inadequação do Estatuto Social às normas previstas na CLT, mais especificamente em relação ao artigo 538, § 1º da CLT que diz respeito ao prazo de mandato da Diretoria do Sindicato, sendo que o artigo 36 do Estatuto (fl. 17) prevê o prazo de 05 (cinco) anos, em contrariedade ao artigo 538, § 1º, que estabelece o mandato por 3 (três) anos. Alega em síntese o requerente que a questão relativa ao prazo de mandato da Diretoria Sindical não foi objeto de deliberação na Assembléia realizada, consequentemente não houve alteração em relação a este artigo, logo, referente dispositivo permanece inalterado. Argumenta, ainda, que a qualificação negativa do título é contrária à liberdade de organização sindical, ao arrepio da norma constitucional que prevê, no artigo 8º, a liberdade de associação profissional ou sindical, bem como que o Estatuto o prazo de mandato de cinco anos constitui direito adquirido. Segundo informações do Oficial Registrador (fls. 53/55), há necessidade de se ajustar o prazo de mandato da diretoria do sindicato para 3 (três) anos, em consonância com o artigo 515, b da CLT e precedente já julgado por este Juízo no processo nº 0052008-28.2012.8.26.0100. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls.59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A requerente pretende a averbação da alteração Estatutária em desconformidade com a legislação civil, senão vejamos: O Estatuto Social é o documento que transmite personalidade à pessoa jurídica identificando-a perante terceiros, devendo ser observado durante a existência da associação. Sendo assim, deve estar em perfeita harmonia com a legislação vigente (normas estabelecidas na CLT - Título V - artigos 511/610). De acordo com o precedente deste Juízo, em sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Marcelo Martins Berthe, da qual adoto o posicionamento: “.... Conforme estatui o artigo 512 da CLT, os sindicatos, assim com as federações ou confederações são constituídos na forma de associações civis, pessoas jurídicas de direito privado que são, assim como reconhecido na vigente ordem constitucional. E como associações civis, ainda que constituídas na forma e para os fins sindicais, devem subsumir-se às regras previstas para as associações civis, inscritas no Código Civil para quaisquer associações, constituídas na forma e para fins sindicais ou não. “.... as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essa disposição legal não foi recepcionada pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima”. A simples alegação da requerente de o artigo 538 da CLT aplica-se somente às Federações e Confederações é destituída de qualquer fundamento. O artigo 515, b, da CLT é cristalino ao estabelecer que : Art. 515: “As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos (gn): ... b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria” Enfim, independemente da aplicação de um artigo ou de outro, deve-se ratificar a recusa do Oficial Registrador, que bem exerceu seu poder de qualificação dos títulos que lhes foram apresentados para inscrição, fazendo-o de maneira adequada, à luz da estrita legalidade, própria dos registros públicos. Assim, independentemente de não ter sido objeto de alteração o artigo 36 do Estatuto Social, verifica-se que em sua redação não foi observado a legislação vigente, o que traria insegurança jurídica. Como bem observou a Douta Promotora de Justiça: “Uma Assembléia convocada por dirigente com mandato expirado é maculada de nulidade”, consequentemente não há como sequer cogitar-se do registro de um título nulo consistente na averbação de algumas alterações nas claúsulas estatuárias, nos termos requeridos na exordial. Neste sentido, tem-se que entrave posto pelo Oficial Registrador em relação ao prazo de mandato da Diretoria deve ser acolhido. Diante do exposto, INDEFIRO a averbação pretendida pelo SINDICATO DOS GUINCHEIROS REMOVEDORES DE VEÍCULOS DE SÃO PAULO/SP - SINGUESP , reconhecendo procedente o motivo da recusa exarada pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e, consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Defiro, se for o caso, a entrega dos documentos originais depositados em Cartório pela requerente. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C -

    Processo 1014578-54.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - DALMA TANER PREVELATO e outro - Vistos. 1) Cumpra-se a r. Decisão Monocrática (fls. 17/19). 2) Ante o teor da decisão, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. -

    Processo 1022143-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – M.I.M.M - M.I.M.M - “Registro de Imóveis - Dúvida Prejudicada - Negativa de registro de conferência de bem imóvel para integralização da capital de empresa - Exigências do Oficial de apresentação da guia de recolhimento de ITBI - Dúvida improcedente”. Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada por M.I.M.M que se insurge contra a recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis em registrar, na matrícula nº 90.997, daquela Serventia, o instrumento da alteração do Contrato Social da empresa SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. pelo qual seus sócios a ela conferem o referido imóvel para integralizar e aumentar o capital social da empresa. O Oficial se recusou a promover o registro, exigindo da requerente a apresentação da guia de ITBI, no original, devidamente recolhida ou certidão expedida pela Municipalidade de São Paulo, reconhecendo ou não a incidência do ITBI. A suscitada apresentou impugnação às fls. 64/ 72. A Douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. A dúvida é improcedente. É certo que, em regra, o ITBI incide sobre qualquer transmissão “inter vivos” de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso. Sucede que o art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 51.627/10, excepciona dessa regra a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital. No caso posto, colhe-se do Contrato Social, anexo I, que os sócios integralizaram o capital social da interessada SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA por meio de conferência dos imóveis matriculados sob os números: 25.554 (5º RISP), 25.553 (5º RISP), 35.002 (4º RISP), 212.164 (15º RISP), 90.997 (14º RISP) e 2.124 (Cartório de Registro do Guarujá). Assim, como a hipótese em exame amolda-se à exceção, a exigência de apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou da guia de não incidência do imposto não procede. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis e determino o registro do contrato social da interessada. P.R.I.C

    Processo 1025290-06.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A.M.C. e outros - CONCLUSÃO Em 14 de abril de 2014, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Dúvida - Registro Formal de Partilha - Título judicial não está imune à qualificação do oficial registrador - casamento celebrado com regime da separação total de bens - inaplicabilidade da Súmula 377 do STF - não há que se falar em meação, devendo a totalidade dos bens imóveis ser partilhada entre a viúva como herdeira necessária e os demais herdeiros - nulidade do pacto antenupcial deve ser pleiteada na esfera judicial própria - dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alessandra Mortada de Castro e outros, em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Nelson Mortada, consistentes em três imóveis matriculados sob nºs 155.905, 158.502 e 158.494. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão de ter sido determinada a partilha de 50% dos imóveis acima mencionados a Alessandra Mortada de Castro, ficando os outros 50% para Tania Tosca Sampaio Mortada, a título de meação. Todavia, quando o “de cujus” adquiriu os bens, era casado com Tania Tosca Sampaio Mortada, no regime da separação total, de acordo com o pacto antenupcial nº 7.284. Logo, a totalidade dos bens pertencia ao falecido, não havendo que se falar em meação, com a partilha da totalidade entre a viúva e a filha do falecido, como herdeiras necessárias. Os suscitados apresentaram impugnação (fls.203/215). Alegam, em síntese, que não cabe ao Oficial Registrador proceder a análise da decisão judicial que homologou a partilha, o que seria possível apenas por ação rescisória. Aduzem ser nulo o pacto nupcial registrado junto àquela Serventia, sob o nº 7.284, tendo em vista que o “de cujus” era maior de 60 (sessenta) anos quando do casamento, logo, o regime a ser adotado deveria ser o da separação legal de bens, no curso do qual é observado as regras da comunhão parcial de bens, de acordo com o enunciado na Súmula 377 do STF. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls. 219/221). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. O entrave concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. De acordo com os registros públicos referentes a matrículas dos imóveis inventariados, verifica-se que os bens foram adquiridos pelo “de cujus” em data anterior ao registro do pacto antenupcial (fl.51), no qual foi estabelecido o regime da separação total de bens. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, tendo em vista que o registro do pacto foi realizado no ano de 2000 e a aquisição dos imóveis deu-se em data anterior, afastando a presunção mencionada. Portanto, inaplicável a Súmula 377 STF na presente hipótese, já que não se verifica o esforço comum. Neste sentido se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito de família. Regime de separação legal de bens. Aquestos. esforço comum. Comunicabilidade. Enunciado nº 377 da Sumula/STF. Inaplicabilidade. Recurso desacolhido. - Reconhecido nas instancias ordinárias que o bem imovel, cuja comunicabilidade se pretende, foi adquirido pelo esforço de um só dos consortes - Embora a lavratura da respectiva escritura tenha ocorrido ja na constancia do casamento - Não se ha classifica-lo como comum, inaplicando-se, via de consequencia, a orientação a que se refere o verbete n. 377 da Sumula/STF (STJ - Resp 13661 / RJ T4 - Quarta Turma data do julgamento 24/11/1992 data da publicação dj 17.12.1992 p. 24248 Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) Direito de família. Regime da separação legal de bens. Aquestos. Esforço comum. Comunicabilidade. Sumula STF, enunciado n. 377. Correntes. Código civil, arts. 258/259. Recurso inacolhido. Em se tratando de regime de separação obrigatoria (Código Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constancia do casamento pelo esforço comum. O Enunciado n. 377 da Sumula STF deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa a evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa. No ambito do recurso especial não e admissivel a apreciação da materia fatica estabelecida nas instancias locais. (STJ - Resp 9938 / SP. Quarta Turma. Data do Julgamento 09/06/1992 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). No mais, não prospera os argumentos dos suscitados em relação a presença de nulidade do pacto antenupcial, tendo em vista que não cabe ao Oficial Registrador adentrar a análise desta questão, incumbindo aos suscitados discutir esses argumentos na esfera judicial própria, à luz do contraditório e ampla defesa. Coaduno com as palavras do Douto Promotor de Justiça: “... Não assiste razão aos suscitados quando argumentam com a eventual nulidade do pacto antenupcial que erigiu o regime do casamento como sendo o da separação total de bens em virtude da idade do de cujus a impor o regime da separação obrigatória, segundo o qual se observaria a comunhão dos aqüestos. É que, se assim procedesse o Oficial Registrador, aí sim estaria incursionando em seara indevida, pois somente o órgão jurisdicional competente pode, depois de provocação dos interessados, declarar a nulidade do pacto antenupcial”. Por fim, insta salientar que para que se reconheça o esforço comum antes da celebração do casamento, porventura uma união estável, necessária é a produção de prova na via ordinária. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Alessandra Mortada de Castro e outros e consequentemente extingo o feito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1086720-90.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade N.A.P e

    outro - Vistos. Ciente da juntada da certidão de casamento dos requerentes à fl.28. O pedido de justiça gratuita será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Ao 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1087885-75.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A.A.B e outro - Necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o (a) Dr (a). J.R.C. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7)

    Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int.

    Processo 1090814-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade – A.C.K - Vistos. Diante do cumprimento do despacho de fl. 35, remetam-se os autos ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1090814-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - A.C.K - REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação da condição de casado do proprietário do bem - Ausência de apresentação de certidão de casamento - Inadmissibilidade - Documento, no caso, insuficiente à comprovação do casamento - Inviabilidade, ademais, de suprir, na esfera administrativa, a ausência do registro civil do ato - Averbação pretendida que não pode ser deferida - Recurso não provido. Vistos. Trata-se de pedido de providência interposto por A.C.K contra o 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que indeferiu o requerimento de averbação, na transcrição nº 72.554 no 11º RISP, do casamento de M.M.L com S.E.L, por ausência de provas do alegado matrimônio, não se mostrando suficiente à comprovação pretendida a apresentação de duas escrituras, a primeira de promessa de cessão de compromisso de compra e venda, e segunda, cessão de todos os direitos da primeira. Sustenta o requerente que herdou o imóvel supracitado transcrito sob nº 72.554 de S.K.F, tendo ficado o registro desta e do formal de partilha dos bens deixados pelo de cujus para o mesmo momento, quando se descobriu que o imóvel não tinha registro. Aduz o oficial que para ser realizada a pretensão do requerente (registros dos títulos em questão) deve ser averbada, na aludida transcrição, a certidão de casamento do promitente vendedor Miguel e sua mulher Sebastiana, para o que exibiu documentos, reputados insuficientes pelo Oficial. Por fim, em caráter eventual, para o caso de concluir-se no sentido da impossibilidade da averbação pretendida, requer sejam deferidos os registros do formal de partilha e da escritura de venda e compra sem a exigência da averbação discutida. A Douta Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 100/101). É o relatório. DECIDO. A hipótese versa sobre pleito do autor de averbação no registro, da transcrição nº 72.554 , do 6º Registro de Imóveis da Capital, suprimindo

    a apresentação do casamento do antigo proprietário do bem, M.M.L e sua mulher, com base em prova que apresenta, consistente em documentos comprobatórios, ausente a possibilidade de juntada de certidão de casamento do casal, averbação essa reputada imprescindível ao registro do formal de partilha dos bens deixados pelo de cujus S.K.F e da escritura de venda e compra do imóvel transcrito, outorgada pelos sucessores deste. De início, cumpre observar que todos os meios disponíveis para a obtenção da certidão de casamento dos falecidos foram, à primeira vista, utilizados, sem que se tivesse conseguido localizá-la, mesmo com o concurso dos seus descendentes. Assim, impõe-se a verificação da realidade do matrimônio a partir de elementos outros, conforme autorizado pela Lei de Registros Publicos. De fato, nos termos do art. 213, I, g, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, admite-se, para o que interessa aqui mais de perto, a retificação administrativa dos dados de qualificação das partes, constantes do registro imobiliário, a partir da comprovação por documentos oficiais “ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de outras provas”. Esse foi o entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Proc. CG n. 933/2005, em que se apresentou parecer aprovado pelo eminente Desembargador G.P.F., então Corregedor Geral da Justiça, nos seguintes termos: “Registro de Imóveis - Averbação da condição de casado do proprietário do bem - Ausência de apresentação de certidão de casamento - Prova do matrimônio por meios diversos na esfera administrativa - Admissibilidade - Aplicação da norma do art. 213, I, ‘g’, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 - Documentos, no caso, suficientes à comprovação do casamento - Averbação deferida - Recurso não provido.” A realização, no presente, do registro civil do casamento religioso celebrado, parece claro, não se revela possível, dada a inviabilidade do preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 1.515 e 1.516 do Código Civil. Quanto ao suprimento da ausência do registro do casamento, pela aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1.543 do Código Civil, tem-se que inviável na esfera administrativa. Isso porque a justificação prevista no referido dispositivo legal e no parecer do Ministério Público, demanda processo jurisdicional, em que a decisão final possa, na sequência, ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais (cf. Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: direito de família. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007,

    p. 93). Por fim, não há tampouco como atender, nesta sede, a autorização do acesso do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de e da escritura de venda e compra passada pelos sucessores deste, sem que se realize, previamente, a averbação do casamento em questão. Portanto, ausente, no caso, prova satisfatória do casamento civil de Miguel Manoel da Luz com Sebastiana Eugenia da Luz e não sendo possível o suprimento, nesta esfera administrativo-correcional, da inexistência de registro do matrimônio, para fins de averbação na transcrição n.72.554 do 6º Registro de Imóveis da Capital, ou a dispensa da averbação exigida, a solução para o caso não pode ser diversa se não o indeferimento do pedido. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por ANTONIO CARLOS KALLAY e mantenho o entrave apontado pelo 6º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

    Processo 1097991-96.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. R.G.e outros - Analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para o atendimento das seguintes determinações, cumprindo, assim, a cota ministerial de fls. 38: 1) regularização da representação processual, juntando-se procurações dos autores e de seus cônjuges, originais e atualizadas; 2) juntada de certidão de casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, e adequação do polo ativo da lide, tendo em vista que em ação dominial, sendo o autor casado, seu cônjuge, deve integrar o polo ativo da lide, bem como cópia de RG e CPF. 3) Após, tornem os autos conclusos para a possível determinação da perícia técnica. Int. -

    Processo 1101063-91.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – V. L. S.G.- Necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o (a) Dr (a). Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias

    contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento

    do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. -

    Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A.S. R. e outro - Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Com a juntada da manifestação abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1103831-87.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – R.C.e outros - Tendo em vista a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU (fls. 15), esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, a razão da diferença entre o valor atribuído à causa e aquele utilizado como base de cálculo do IPTU. Caso necessário, complemente as custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos para a possível determinação da perícia técnica. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006161-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.F.S. e outro - Certifico e dou fé que o interessado deverá prestar novas informações no prazo de 05 dias.

    Processo 0011157-73.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.A. - Diante da informação retro, que dá conta da existência de processo idêntico a este, distribuído de forma digital, sob o nº 1024328-80.2014, providencie o Oficial a juntada naquele da escritura pública de declaração (fl. 03 verso) e o patrono a procuração e as custas respectivas (fls. 07/09). Com a providência, determino o cancelamento da distribuição deste de nº 0011157-73.2014. Int.

    Processo 0044930-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.M.E. - - D.L.L.C. - - V.M.L.C. - Certifico e dou fé que o interessado deverá mnanifestar-se a respeito da cota do Ministério Público (fls. 31) no prazo de 05 dias.

    Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N.S. B.L. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 07,08,23,24 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0053294-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C.E.de O. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 136 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0053353-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda a fl. 25. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - Convoco M L d S, M N e T A P para prestarem depoimentos em Juízo, designada audiência para o próximo dia 27 de maio de 2014, às 13:30 hrs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Int.

    Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. K.O. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0060011-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. D. e outros - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0060011-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. D. e outros - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 00

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