Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 464/2014

    PROCESSO Nº 2014/51428 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento à r. determinação do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, que no prazo de 30 (trinta) dias, acessem o Sistema Justiça Aberta do CNJ e atualizem todos os dados cadastrais da respectiva serventia, ali solicitados.

    (24, 25 e 28/04/2014)

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2º Tabelião de Notas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiaçu

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bady Bassit

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    2º Oficial de Registro de Imóveis

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt

    1ª Vara da Fazenda Pública

    2ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública)

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (rodízio bienal instituído pelo Prov.CSM nº 1894/11 – DJE de 27/06/2011)

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    5ª Vara Criminal

    5º Ofício Criminal

    Júri

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    (CASA São José do Rio Preto – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São José do Rio Preto)

    (CASA de Semiliberdade São José do Rio Preto – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Semiliberdade

    São José do Rio Preto)

    Vara das Execuções Criminais

    Ofício das Execuções Criminais

    Presídios

    (Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto)

    (Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio Preto)

    (Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade”)

    (Centro de Detenção Provisória “ASP Valdecir Fabiano” de Riolândia)

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2014/25799 (Processo nº 1/13) – CAPITAL – MARCOS SOBRINO GANANÇA, Escrevente Técnico Judiciário, lotada no 5º Ofício Cível do Foro Regional III - Jabaquara – Advogado: MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA – OAB/SP nº 281.866.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2014. (a) H. E.A – Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2014/19517 (Processo nº 3/13) – BAURU – OSVALDO VENCESLAU, Oficial de Justiça, lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas –

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Osvaldo Venceslau, Oficial de Justiça, matrícula nº 93.698-8, e MANTENHO a proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão (dispensa), com fundamento no art. 256, inc. II, da Lei Estadual nº 10.261/1968, combinado com os artigos 241, inc. III e XIV, 251, V, 257, VII, todos da mesma Lei. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2014. (a) H.E.A.– Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2014/14027 (Processo nº 5/12) – JOSÉ BONIFÁCIO – TAYRONE HERRERA –

    Petição datada de 21 de janeiro de 2014, referente ao Processo nº 2013/119399 .

    DESPACHO: Vistos. Não há previsão regimental de recurso administrativo contra decisão não originária do Corregedor Geral da Justiça nos processos disciplinares. Consigne-se ainda que, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, prevalece o entendimento de que não tem competência para revisão de procedimentos disciplinadores instaurados contra servidores. Diante do exposto, por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, arquivem-se os autos. Ciência ao interessado. São Paulo, 15 de abril de 2014. (a) R. T. K– Juiz Assessor da Corregedoria

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2013/188596 - SÃO PAULO - DORIVAL FERREIRA DE CARVALHO e OUTROS -

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de abril de 2014. (a) H. E. A, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/189863 - URUPÊS - ROSELI DE FÁTIMA DA SILVA BRASIL e OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação como pretendida pela recorrente. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2014. (a)

    H.E. A, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb Simão e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 04

    Processo 0030062-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sebastião de Souza - Vistos. Digam os interessados se existe alguma providência pendente perante a Serventia Extrajudicial. Int. (CP 231)

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - 9º Oficial de Registro de Imoveis da Capital e outros - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s)

    parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Cp 299

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido Del Nero - Cond. Edificio Maria Antonia e outro - Vistos. 1) Fls. 216/218: ante as alegações de Ignez Soares, manifeste-se o perito judicial. 2) Fls. 238/239: defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3) Fls. 243: defiro a vista dos autos pelo prazo legal. Int. PJV-38

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - Vistos. Fls. 205: concedo o prazo de 30 dias. Int. PJV-48

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 509: defiro o prazo de 45 dias. Int. PJV-92

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - MARIA SÔNIA DE JESUS DOS SANTOS e outro - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 105

    Processo 0201893-19.2012.8.26.0100 (583.00.2012.201893) - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - Stelys Bittencourt de Mattos Ramos - EGRÉGIA CÂMARA ESPECIAL SENHORES DESEMBARGADORES Tenho a honra de, à presença de Vossas Excelências, suscitar conflito negativo de competência, no processo nº. 0201893-19.2012.8.26.0100, remetido à 1º Vara de Registros Públicos pelo O MM. Juiz da 22ª. Vara Cível Central da Comarca da Capital, sob o fundamento de que a: “a ação possessória tem natureza dúplice. Assim, a autora moveu ação de usucapião perante à Vara de Registros Públicos em 2011 e é ré em ação de reintegração de posse movida por dependência naquele juízo, o juízo prevento natural é o juízo da Vara de Registros Públicos”. Respeitado o entendimento do MM. Juízo suscitado, a hipótese não é de conexão. Fora remetida a esta Vara de Registros Públicos ação de interdito proibitório, ou seja, cujo objeto traduz proteção possessória contra esbulho ou turbação. Sucede que não há se falar em modificação da competência pela conexão se um dos Juízos for absolutamente incompetente para o conhecimento de uma delas, ou seja, somente há reunião dos processos se a hipótese for de competência relativa. A proteção possessória é completamente estranha à competência funcional (absoluta) desta Vara especializada, que se restringe à corregedoria permanente de serventia extrajudicial, e, na sua competência jurisdicional, às ações de usucapião e de retificação de registro imobiliário, nos exatos termos do art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 03/1969. Assim sendo, a análise da posse neste Juízo Registrário se limita ao tempo exigido para a usucapião, com a consequente declaração de domínio, se for o caso; proteção possessória, por sua vez, é medida que deve ser requerida perante uma das Varas Cíveis da Capital ou numa das Varas da Fazenda Pública, caso o esbulho seja levado a cabo pelo Poder Público. Como dito, a conexão, forma de derrogação de competência, somente se aplica à competência relativa. Competência absoluta, como a competência de Juízo prevista na

    lei de organização judiciária, é inderrogável e, por isso, absoluta. Nesse sentido: “A distinção entre competência absoluta e relativa só diz respeito à competência de foro (comarca). A competência de juízo é sempre absoluta. As regras fixadas nas leis de organização judiciária para apuração de qual o juízo competente, dentro de uma comarca, são sempre absolutas” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 55). Outrossim, não obstante a suficiência da justificativa anterior, tampouco há conexão. Segundo art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. O objeto entre ambas as ações é diverso. A ação de interdito proibitório consiste, como o próprio nome indica, em assegurar a situação fática na hipótese de iminência de turbação ou esbulho por terceiro. Por seu turno, a ação de usucapião pretende a declaração de propriedade do imóvel. As causas de pedir também são diversas. Enquanto na usucapião consiste não apenas na posse, mas no preenchimento dos demais requisitos da prescrição aquisitiva, na manutenção de posse a causa de pedir se restringe à justiça de posse anterior. Nestes termos, conforme decidido reiteradamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não existe conexão entre usucapião e ação possessória. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Ausente conexão de ações pela evidente

    diversidade de objetos. Conflito procedente. Competente o Juízo Cível” (TJSP, Conflito de Competência nº 169.939-0/9-00, j. 19/1/2009, rel. Des. Eduardo Pereira). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Vara de Registros Públicos e Vara Cível Ação possessória e Ação de usucapião Impossibilidade de reunião dos processos Competência absoluta Aplicação do artigo 102 do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência nº 128.202-0/6-00, j. 20/3/2006, rel. Des. Maria Olívia Alves). “Conflito de Competência - Competência Cível Inexistência de conexão entre a ação de usucapião e ação de reintegração de posse - Competência ditada em razão da matéria - A Vara de Registros Públicos é especializada com relação à matéria, não abrangendo a ação de reintegração de posse, afeta à Vara Cível - Conflito procedente e competente o Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência nº 115.548-0/4-00, j. 6/6/2005, rel. Des. Sidney Romano). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Ausente conexão de ações pela evidente diversidade de objetos. Conflito procedente. Competente o Juízo Cível.” (TJSP, Conflito de Competência nº

    169.939-0/9-00, Rel. Des. Eduardo Pereira). Assim, salvo melhor entendimento dessa Egrégia Câmara Especial, a competência deve ser fixada no juízo suscitado. Estas as razões que levaram à suscitação do presente incidente, com base no art. 115, inciso II, do CPC, que se faz por ofício, com nossas homenagens, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 118, inciso I, do CPC. Requer-se, pois, que Vossas Excelências dele tomem conhecimento, e lhe deem provimento, para reconhecer a competência do juízo suscitado. O presente Conflito de Competência Negativo se faz suscitado por ofício, com cópias pertinentes e suficientes à apreciação fl. 02/11, fl. 158, fl. 161/176, fl. 183/186, fl. 195, fl. 202/214, fl. 217/220, fl. 222/234 e fl. 234/215, mantendo-se os autos principais em cartório (art. 118, parágrafo único do CPC), até decisão da E. Corte. Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências protestos de elevada consideração. À COLENDA CÂMARA ESPECIAL EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. U 281

    Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 506 verso: oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial em defesa dos réus certos citados por edital. Int. PJV-68

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Antonio Joaquim Martins - - Francisco Bueno de Moraes - - Ciro Roberto Amaro e s/m. Marilza Bordalo Amaro - - Milton Castro e s/m. Regina Lucia Gouveia Castro - - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Maria Magdalena dos Reis Moraes - 1-Fl. 699/700 e fl. 815/817 uma vez notificado, ficam os confrontantes ANTONIO JOAQUIM MARTINS e MILTON CASTRO livres para acesso aos autos e exame da perícia já realizada (fl. 423/523), a fim de que possa, se quiserem, manifestar-se especificamente. 2-Fl. 702: Defiro o prazo requerido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 3-Fl. 705/707: Os confrontantes FRANCISCO BUENO DE MORAES e MARIA MAGDALENA DOS REIS MORAES não impugnaram o pedido. 4-Fl. 722/723: Muito embora CIRO ROBERTO AMARO tenha chamado sua peça de impugnação, em verdade, não impugnou o pedido. 5-Prossiga-se com o encerramento das citações/notificações. PJV 03

    Processo 0344242-50.2009.8.26.0100 (100.09.344242-3) - Dúvida - Registro de Imóveis - 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Marcos Cesnik de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 281/286), que manteve a decisão proferida às fls.43/44, corroborada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 83/95). Assim,

    nada mais a decidir neste feito. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. (CP 525)

    0064190-12.2013 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Vila Nova Negócios Imobiliários Ltda - Registro de imóveis - Pedido de Providências arrematação- existência de doação com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade - nulidade das cláusulas falta de motivação- ordem de sustação da carta de arrematação- indeferimento. CP 340 Vistos. Vila Nova Negócios Imobiliários LTDA. apresentou Pedido de Providências diante da recusa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em efetuar o registro de Carta de Arrematação expedida em seu favor, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 40.871. Informa que a arrematação originou-se em uma ação executória, na qual o imóvel em questão foi dado em caução, em 07.04.2003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barra do Garças/MT, processo nº 880-32.2002.811.0004. A requerente solicitou o registro em 05.06.2013, e teve seu pedido negado, com fundamento de que, segundo o R.14, datado de 07.05.2013, teria ocorrido a doação, no ano de 1988, de 50% do bem arrematado a Geraldo de Andrade Carvalho Neto, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sustenta, ainda, o

    Registrador, que a recusa ocorreu devido a sustação do registro da Carta de Arrematação por ordem judicial, e que a transmissão da propriedade por doação se deu regularmente, mediante apresentação de escritura dotada de fé pública e verificação do recolhimento do imposto de transmissão devido (fls. 28/33). O Ministério Público (fls. 121/122) opinou pela improcedência do pedido de providência. É o relatório. Fundamento e decido. A requerente pleiteia o registro de Carta de Arrematação, que teve por objeto o imóvel da matrícula nº 40.87, do 12º Registro de Imóveis da Capital. O título em questão teve sua eficácia suspensa, em decorrência de decisão proferida em embargos de terceiro, opostos por Geraldo de Andrade Carvalho Neto. A requerente alegou, a fls. 50/61, que foi dado efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interposto da decisão

    que determinou a sustação da carta de arrematação. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que Tereza ofertou o imóvel, em seu todo, como caução judicial de uma execução em 2003. Apenas em 2013, registrou a doação de 50% do imóvel a Geraldo Neto, tendo sido o negócio jurídico firmado em 1988, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Na execução mencionada o bem foi arrematado em 2011 pela empresa requerente, que por conta da doação, da cláusula, e da ordem de sustação da carta de arrematação, não conseguiu levar o ato a registro. Primeiramente, não foi dada ciência formal a este juízo do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto. Portanto, a sustação da carta de arrematação continua válida. Ao que consta na matrícula do imóvel, as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade não estão justificadas, sendo, portanto, são nulas. Ademar Fioranelli, em sua obra Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, Editora Saraiva, 2009, pag. 9, comenta que: Respeitadas as opiniões divergentes, o certo é que o novo código autoriza expressamente a imposição de cláusulas restritivas à legítima, por testamento ou doação (como antecipação de legítima), exigindo que no título constem as razões do testador para impô-las (a justa causa). Não mais prevalece a vontade incondicionada do testador, mas a necessidade legal de declarar o justo motivo para tornar válida e efetiva a imposição Conforme decidido em voto da lavra do Des. Maurício Vidigal (Apelação Cível nº 0024268-85.2010.8.26.0320): Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas

    aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrado entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, caput, do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida. Desta forma, a disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do Código Civil, mas a doação em si perdura. O fato do imóvel ter sido dado em caução judicial não obsta a sua alienação pela proprietária, que por sua vez não impede a execução do bem ao credor, como é o caso dos autos. Como bem mencionado pelo D. Registrador, em sua manifestação de fls.29/33, a garantia real não interfere na disponibilidade do proprietário, ressalvado o direito de sequela do credor. Embora conste que a doação ocorreu

    em 1988, só foi dada publicidade ao ato em 03 de abril de 2013. No período compreendido entre 1988 a 2013 a alienação só surtiu efeitos entre os contratantes (Tereza e Geraldo), estendido a terceiros somente após o registro público. No tocante ao recolhimento do ITCMD, como acertadamente ponderou a Douta Promotora de Justiça, em nada influenciará o registro da Carta

    de Arrematação, surtindo consequências de ordem tributária e fiscal (fl. 79). De qualquer maneira, não há como ser acolhido o pedido da requerente enquanto os embargos de terceiro opostos não forem julgados ou a carta precatória, comunicando o efeito suspensivo concedido no agravo de interposto, tiver ingresso no 18º Registro de Imóveis. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências deduzido por Vila Nova Negócios Imobiliários LTDA. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUIZA DE DIREITO.

    0034156-88.2012 Pedido de Providências 14º Registro de Imóveis da Capital Marcelo Luz Frauches - Registro de Imóveis - pedido de providências - cancelamento (LRP73, art. 250, I-III, e 253) de hipoteca deve ser requerido no juízo que a determinou - inexistência de providências cabíveis à corregedoria permanente - pedido indeferido. CP 263 Vistos. Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marcelo Luz Frauches, tendo em vista o óbice registrário relativo à averbação, na matrícula nº 58.271, do cancelamento da hipoteca constituída em favor do Banco Itau S/A, já que o imóvel foi arrematado em leilão no bojo da ação de execução que tramitou na 50ª Vara do Trabalho desta Capital, o que tornaria sem efeito os gravames anteriores. O óbice justifica-se em razão de ter sido averbada na matrícula sob nº 10, a pedido do banco credor, a existência da propositura de ação anulatória de ato jurídico, que visa a anulação da arrematação ocorrida, alegando ser credor hipotecário do imóvel penhorado, que foi levado à hasta pública sem sua ciência. Entende o Oficial que a esfera administrativa não é a competente para dirimir tal questão, devendo o pedido ser

    direcionado para a esfera jurisdicional. Devidamente notificado (fls.20), o suscitado não apresentou impugnação. A mencionada ação anulatória foi julgada improcedente, com interposição de recurso, ao qual foi negado provimento (fls. 40). Todavia, o oficial registrador manteve a recusa em efetuar a averbação, afirmando não haver prova de que o credor hipotecário tenha sido intimado da penhora, além de ser necessária a expedição de mandado pelo Juízo da 50ª Vara do Trabalho, determinando o

    cancelamento da hipoteca e cancelamento da averbação referente à anotação da existência da ação anulatória. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se a recusa do Oficial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O cancelamento da hipoteca e da averbação referente à anotação da existência da ação anulatória de ato jurídico, objeto da pretensão do requerente, devem ocorrer, conforme preceituam os artigos 250, I -III, e 253, da Lei 6.015/73, nas seguintes hipóteses: em decorrência de decisão judicial transitada em julgado; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado. O suscitado não apresentou qualquer título formal, principalmente aqueles contidos no artigo 221, IV da Lei 6.015/73, que comprovasse alguma dessas situações, bem como não há prova nos autos de que o credor hipotecário tenha sido intimado da penhora, condição essa indispensável para o cancelamento da hipoteca. No mais, tem-se que o feito tramitou em outro juízo, ou seja, a 50ª Vara Trabalhista da Capital, que detêm competência para determinar o cancelamento da hipoteca

    e da averbação da ação anulatória, sendo certo que este Juízo não tem nenhum poder de ingerência nas suas decisões. Do exposto, não havendo providências administrativas (correcionais ou não) a serem tomadas nesta sede, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 263)

    0041605-63.2013 Pedido de Providências Maria Serli Mariano - Vistos. Maria Serli Mariano apresentou reclamação em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos desta comarca (fl.03), por entender injusta a não concessão do desconto de 50% para o registro da escritura de seu imóvel, em fevereiro de 2011, no cancelamento da alienação fiduciária, que se deu em abril de 2013. O 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos informou que a cobrança dos emolumentos ocorreu de forma correta, com a apresentação do cálculo da cobrança. Quanto ao cancelamento da alienação fiduciária, discorreu que o benefício tem cabimento apenas no cancelamento de hipoteca sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação. A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo opinou contrariamente ao pedido da reclamante (fls. 52/54). É o relatório. DECIDO. A

    reclamação não merece prosperar. Primeiramente, importante observar que o nome da requerente não consta na matrícula do imóvel juntada aos autos. Em que pese os argumentos da requerente, não pode o Tabelião realizar o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel em tela com o desconto de 10%. É clara a disposição 2.2 da tabela de emolumentos do registro de imóveis, que determina que apenas a averbação do cancelamento da hipoteca, constituído dentro Sistema Financeiro da Habitação, fará jus ao desconto requerido. Quanto ao registro do contrato, o reclamado apresentou os cálculos da cobrança para o registro do contrato que sequer foram impugnados pela reclamante, e segundo a manifestação da ARISP foram elaborados corretamente. Ademais, em momento algum a requerente apresentou documentos de que o imóvel sujeita-se as regras do Sistema Financeiro

    da Habitação. Não vislumbro qualquer falta disciplinar a ser apurada. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão formulada por Maria Serli Mariano. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahuallo JUIZA DE DIREITO (CP 208)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0116/2014

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosângela Alves Cardoso e outros - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Gigliotti - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0034532-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aimar Zacchi Busnardo - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0050150-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Trenidade Prietto Silvage e outros - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0053832-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Luiz Vichi - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0055670-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arthur Neves da Silva - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Pereira da Silva Yano - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações170
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/117575575

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)