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19 de Abril de 2024
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    CGJ-SP: Registro Civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de permanência no país vencido

    CGJ

    SP: Registro Civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido

    Poder Judiciário

    Tribunal de Justiça do Estado de Estado de São Paulo

    Corregedoria Geral da Justiça

    Processo nº 2013/00157628

    (23/2014-E)

    Registro Civil – Habilitação de casamento – Pretendente estrangeiro – Visto de Permanência no país vencido – Situação que revela inaptidão jurídica ao ato, que é solene e formal e tem por finalidade constituir família – Atuação preventiva do Estado, a fim de evitar casamento vedado por lei – Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação do Ministério Público e condicionou a realização do casamento do recorrente à prévia regularização da pendência envolvendo a sua permanência no País, por ser estrangeiro (italiano) e estar com o visto vencido.

    O recorrente afirma que é pessoa de boa índole, não tem antecedentes criminais, e que já formou uma família com sua companheira e a filha desta, motivo pelo qual pretende se casar e viver neste país. Diz que conforme legislação federal, para que possa contrair casamento, necessita ficar afastado do país por cento e oitenta dias, e que não há razão plausível para que assim proceda, porque sua vida pessoal e profissional está totalmente estabelecida no Brasil.

    Invoca os artigos 226 e 5º, incisos II e XXXI, da Constituição Federal, e o artigo 75, inciso II, a, da Lei 6.815/80 e afirma que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro de se casar com quem quer que seja no território nacional, e que a negativa de autorização do casamento viola os direitos civis da nubente.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Opino.

    O recurso não merece provimento.

    Não se discute a respeito da índole do pretendente, nem tampouco acerca da regularidade dos demais documentos apresentados, tanto que não foram impugnados, contudo, tal situação não tem o condão de substituir ou suprir a irregularidade constatada, e que consiste no fato de o interessado ser estrangeiro e estar no país com o visto de permanência vencido.

    Conforme bem exposto na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, esta situação “revela ausência de sua plena aptidão jurídica e constitui óbice à realização do ato, que reclama solenidade e formalismo”.

    De fato, diversos documentos são necessários na fase da habilitação, tais como certidão de nascimento ou documento equivalente, declarações de testemunhas quanto à inexistência de impedimentos, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, além de outros, de acordo com as peculiaridades de cada caso, nos termos do artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil. A publicidade do ato é indispensável, os pretendentes devem apresentar requerimento e manifestar a vontade de contrair matrimónio perante o Juiz, nos termos dos artigos 1.526 e 1.527 do mesmo Código, ou seja, a celebração é cercada de formalidades, o que bem mostra que estas e outras normas de ordem pública acerca do casamento, são de atuação preventiva no processo de habilitação, cuja finalidade é resguardar o interesse do Estado de evitar a celebração de casamentos vedados por lei ou que não tenham o escopo de constituir família, portanto, autorizar o matrimónio de estrangeiro cuja permanência no país está irregular, seria ato temerário que iria de encontro ao ordenamento jurídico vigente.

    Esta questão não é nova e está corretamente sedimentada pelo Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca da Capital, que neste sentido decidiu no Processo nº 000.04.006525-1.

    À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

    Sub Censura.

    São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

    ANA LUIZA VILLA NOVA

    Juíza Assessora da Corregedoria

    CONCLUSÃO

    Em 10 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, (Andréa Belli Freitas), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

    Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

    São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor-Geral da Justiça

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