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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – C.M.G.C- Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. C. M. G. de C., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação do registro relacionado com o imóvel localizado na Rua Major Rudge, nº 16, nesta Capital, com suporte na transcrição nº 37.642 do 12º RI de São Paulo. Sustenta a autora que a área maior descrita na situação tabular sofreu desfalques, sendo necessário apurar o remanescente. Informa que a pretensão objetiva eliminar a incorreção existente no registro imobiliário (fls. 32 e 61). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 09/61). Sobrevieram informes cartorários (fls. 63/68). Apresentado laudo pericial (fls. 97/125 e 173/180). Foram determinadas as notificações (fls. 136). A parte autora apresentou declaração de anuência dos confrontantes (fls. 153/154). Inicialmente, a Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação (fls. 165/166), porém após os esclarecimentos periciais (fls. 173/180) sobreveio a conclusão de desinteresse na demanda (fls. 186/187), desde que utilizados nova planta e memorial (fls. 178/180). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 189/190). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provado, tecnicamente, que, o registro imobiliário ficou desfasado após os desfalques de áreas, conforme atestou o laudo pericial. Assim, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira apurada no local, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-34 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$23,21. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-34). Nada mais.

    Processo 0050670-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – E. L. - 3º Oficial de Registro de Imóveis - - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Primeiramente, verifico que a petição de fls. 364/365 encontra-se irregular, tendo em vista que não foi assinada pelo patrono legalmente constituído pelo requerente, nem sequer houve a notícia de revogação ou juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Outrossim, não foi apresentada procuração para R.R.L., outorgando-lhe poderes de representação em nome do requerente. No mais, a prestação jurisdicional encontra-se encerrada neste processo, com a prolação da sentença (fls. 350/353) e decisão dos embargos declaratórios (fls.361/362). Eventual contrariedade deveria ter sido objeto de recurso, tendo decorrido o prazo hábil para tanto. Por fim, a título de elucidação, não cabe a esta magistrada a remessa do feito a uma das Varas Cíveis, conforme solicita o requerente, já que instado a optar entre o procedimento administrativo de pedido de providências ou ação contenciosa (fls. 331), houve a manifestação expressa no sentido de que o feito tivesse prosseguimento na esfera administrativa (fls.337/338). Logo, tendo interesse em nova análise da questão posta a desate, o requerente deverá ingressar com a devida ação na esfera cível. Feitas estas considerações, expeça-se AR no endereço mencionado a fls.364, em nome de Roberto, para que tome ciência desta decisão. Certifique a z. Serventia o decurso de prazo para interposição de recurso. Nada há mais a ser decidido nos presentes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 353)

    Processo 0071216-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – G. A.- CONCLUSÃO Em 09 de abril de 2014, faço estes autos conclusos a Mma. Juíza de Direito Dra. Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, B.T.B., Escrevente, digitei. Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. G.A opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 124/127, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 131/133, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, permitindo-se a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 402)

    Processo 0078858-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M.I.B. e outro - Vistos. Manifeste-se a interessada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das novas informações fornecidas pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital (fls.129/130), bem como dos documentos de fls.131/155. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 439)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    COBRANÇA DE AUTOS- Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dra. TANIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito :

    Local destino : Vanderleia Vieira Serra Sampaio (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0041750-22.2013.8.26.0100-Usucapião 20/03/2014 20/03/2014

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0036730-55.2010.8.26.0100 (100.10.036730-4) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária – A.S.B e outro - Fazenda Municipal e outros - Vistos. Determino a realização de perícia. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. H.T.F. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais em R$ 484,00 nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o valor do depósito.Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo (s) autor (es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo (s) autor (es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. -

    Processo 0054521-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – T.M.S.S- Fls. 170: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. -

    Processo 0055160-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E.S.A.S - Subam os autos para apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça.

    Processo 0345148-40.2009.8.26.0100 (100.09.345148-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – T.M.C - 1. Fls. 71: Não é cabível nestes autos a expedição de carta de sentença. 2. Comprove a autora o cumprimento dos mandados retirados (cf. fls. 64vº).

    Processo 0519893-87.1995.8.26.0100 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V.A.M - Fls. 65: Defiro.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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