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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de Henriqueta da Motta Ferraz Dal Lago, rep. pela inv. Fernanda Ferraz Dal Lago - - ERMENEGILDO DAL LAGO - Fls. 278: Defiro a vista dos autos fora do cartório à Municipalidade, pelo prazo de 60 dias. Após o retorno dos autos, manifeste-se a parte autora quanto as fls. 281/292, no prazo de 10 dias. Int. PJV 11

    Processo 0016270-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gozzi Participações LTDA e outro - Clovis Braccajoli e outro - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - PJV 05

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 612/613: em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2013, mantenho a decisão de fls. 609/610, quanto ao parcelamento dos honorários. Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. PJV-62

    Processo 0084561-85.1999.8.26.0100 (000.99.084561-3) - Pedido de Providências - J.B.O. e outro - Autos em Cartório - cp 497

    Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian e outros - Giovani Maselli e outros - Processe-se a apelação interposta no feito, bem como remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV 71

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Penha Rita Soares e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Saul Kuperchmit e outros - Saul Kuperchmit - Vistos. Penha Rita Soares e Priscila Rosely Soares, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de registro dos imóveis situados na Rua Particular, nsº 03 e 03-A, com entrada pela a Rua Gomes Cardim, nº 610. Imóveis com suporte nas matrículas nº 120.374 e 120.376, ambas do 3º RI de São Paulo. Sustentam as autoras que os direitos reais foram adquiridos após o falecimento dos genitores Francisco de Assis Soares e Olga Cotta Soares, sendo que o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 120.374 passou a pertencer à autora Priscila Rosely Soares e a autora Penha Rita Soares recebeu a titularidade do bem descrito

    na matrícula nº 120.376. Informam que foram apuraras divergências entre área real e a tabular, conforme consta nas notas de exigência emitidas pelo oficial registrador (fls. 22 e 29). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/37). Sobrevieram informes cartorários (fls.

    39/54). Laudo pericial juntado às fls. 107/155. A parte autora manifestou concordância com laudo técnico apresentado (fls. 170). Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 177). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls. 173). Os confinantes do imóvel manifestaram anuência ao pedido da parte autora (fls. 222/224 e 237/240). A União manifestou desinteresse na ação, porém requereu a citação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT para análise de possível interesse no feito (fls. 377/378). O pedido foi indeferido às fls. 386. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 393/396). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não é possível utilizar a ação de retificação de registro como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o acolhimento do pedido, pois a prova técnica demonstrou a divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático, o que anima a retificação para suprir a imperfeição do registro, até porque ficou descartada a hipótese de prejuízo a terceiros ou ao Poder Público. As autoras são proprietárias e os direitos foram adquiridos por herança. A situação tabular dos imóveis objetos das matrículas nºs 120.374 e 120.376 do 03º RI de São Paulo não obedece os limites físicos constatados pelo levantamento topográfico. Na verdade, sempre que demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira,imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente aos mesmos, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Publicos e artigo 1.247 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos registros dos imóveis objeto da ação, observadas as informações constantes dos memoriais descritivos juntados às fls.144/147. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-74 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$(05 UFESPs). Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-74). Nada mais.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0078/2014

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Chamo o feito a ordem. Recebo o procedimento como pedido de providências. No mais, verifico que por um equívoco o feito foi processado pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, que determinou ao requerente o recolhimento das custas iniciais (fls.401), sendo que desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (fls.523/532). Feitas estas observações, sendo este Juízo censório administrativo disciplinar, não há recolhimento de custas iniciais ou honorários advocatícios para prosseguimento do feito. Assim, oficie a z. Serventia, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça informando a redistribuição dos autos, bem como a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto. No mais, emende o requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar o pedido formulado na inicial, tendo em vista que as nulidades reconhecidas por este Juízo, gerando consequentemente a invalidação do ato ou anulação das matrículas (artigo 214 da Lei 6015/73), pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal). Assim, o pedido de arbitramento de multa, eventual indenização ou produção de provas deverá ser formulado nas vias ordinárias competentes, sob a incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa. Deverá, outrossim, haver a adequação do pólo passivo da ação. Com a juntada da manifestação do requerente, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - Benedicta Barbosa Avelino e outros - Vistos. Fl. 90: Defiro. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital (fls.85/86). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Ana Seragini Ruggeri e outro - Vistos. Para melhor análise do pedido e por cautela, juntem os requerentes cópia da inicial, da sentença judicial proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, que homologou o acordo de desfazimento da compra e venda do imóvel realizada entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários Ltda, bem como cópia da escritura de compra e venda entabulada entre as partes. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    0000127-41.2014 Dúvida 6º Oficial de Registro de Imóveis Amelia Chinelatto Lima Vistos. O Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital suscitou a presente dúvida a requerimento de Amélia Chinelatto Lima. Relata que a interessada pretende o registro de Escritura Pública de Compra e Venda e de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada no 19º Tabelionato de Notas, tendo como objeto o imóvel sob transcrição nº 101.903. Aduz o Oficial que a negativa para realização do ato consiste na ausência de qualificação das partes, constando na escritura de venda e compra apenas os seus nomes, não havendo como suprir a omissão no âmbito registral. Segundo a suscitada, a escritura foi regularmente lavrada pelo 19º Tabelionato de Notas, incidindo a presunção de fé pública. Alega ainda que, na época da lavratura, não era obrigatório apresentar a cédula de identidade e CPF dos participantes do negócio jurídico. Devidamente instada a apresentar impugnação, a suscitada manteve-se inerte, conforme certidão de fl.46. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice registrário (fls.47/48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial. A suscitada pretende o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e de Cessão de Direitos Hereditários relativa ao imóvel transcrito sob nº 101.903, em desconformidade com a legislação civil que trata do direito registral, Lei 6.015/73. O fato de somente constar na Escritura Pública o nome das partes, sem qualquer qualificação, é suficiente para impossibilitar o ingresso no fólio real. Ao Oficial Registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados, justamente para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração. Diante disso, expôs o Registrador com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Como por ele observado, de acordo com a

    certidão de casamento juntada à fl.19 e certidões de casamento e nascimento juntadas pela suscitada (fls. 20/22), em confronto com o teor da transcrição nº 101.903 (fls.11/12), verifica-se somente a compatibilidade do nome da cedente Leontina Januário, sendo que em relação aos outros dois vendedores constantes da escritura, Jon Willem Heinsberg e Leo Heinsberg, que também

    assina João Heinsberg, nada consta. Ora, a falta da qualificação dos vendedores viola o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de dúvida em relação à real identidade deles. No mais, é certo que a simples violação ao princípio da especialidade subjetiva já afasta a pretensão de registro. Ressalto que o princípio da especialidade subjetiva prevista no art. 176, II, 4, a e b, e art. 176, III, 2, a e b não estão observadas na escritura pública. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Por fim, a alegação da suscitada de que a venda foi realizada há mais de 58 anos, tornando-se impossível atender às exigências legais, encontra-se totalmente destituída de fundamento em virtude do princípio “tempus regit actum”, segundo o qual o título é qualificado pelo Oficial do registro de imóveis segundo as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada, ainda que se haja constituído antes da vigência da Lei de Registros Publicos atual. Vale notar a sugestão fornecida pela Douta Promotora de Justiça (fl.48) para solução da questão posta a desate. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Amélia Chinelatto Lima. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 1 de abril de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 465)

    COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dra. TANIA MARA

    AHUALLI, Juíza de Direito :

    Local destino : Thiago Rodrigues Del Pino (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0144135-58.2007.8.26.0100-Usucapião 19/03/2014 19/03/2014

    Local destino : Thiago Ferreira Sa (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0003786-29.2012.8.26.0100-Usucapião 11/03/2014 11/03/2014

    Local destino : Renan Rocha (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0019627-30.2013.8.26.0100-Usucapião 12/03/2014 12/03/2014

    Local destino : Reginaldo Ribeiro Machado (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0022306-37.2012.8.26.0100-Usucapião 17/03/2014 17/03/2014

    Local destino : Maria Tereza Tilé Ferreira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0004810-92.2012.8.26.0100-Usucapião 31/03/2014 31/03/2014

    Local destino : Marcylene Bonasorte Ferrite (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0041750-22.2013.8.26.0100-Usucapião 20/03/2014 20/03/2014

    Local destino : Marcelo Ferreira Marinho Alves (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0207387-98.2008.8.26.0100-Usucapião 31/03/2014 31/03/2014

    Local destino : Mara Lucia Peçanha (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0047965-14.2013.8.26.0100-Usucapião 26/03/2014 26/03/2014

    Local destino : Manoel Tenorio de Almeida (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0210152-42.2008.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 27/03/2014 27/03/2014

    Local destino : Luiz Felipe Prestes Maia Fernandes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0113063-92.2003.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 20/03/2014 20/03/2014

    Local destino : Katia da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0050001-29.2013.8.26.0100-Usucapião 20/03/2014 20/03/2014

    Local destino : Juliana Lemes Avanci (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0034919-60.2010.8.26.0100-Usucapião 27/03/2014 27/03/2014

    Local destino : Jose Luiz Pisapia Ramos (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0009931-38.2011.8.26.0100-Usucapião 24/03/2014 24/03/2014

    0075756-75.2001.8.26.0100-Usucapião 24/03/2014 24/03/2014

    Local destino : Hidely Fratini (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0064378-83.2005.8.26.0100-Usucapião 19/03/2014 19/03/2014

    Local destino : Guilherme de Brito Acruche (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0813819-22.1987.8.26.0100-Usucapião 19/03/2014 19/03/2014

    Local destino : Francisco Merique (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0829575-61.1993.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 26/03/2014 26/03/2014

    Local destino : Flavia Brunacci Lopes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0141095-10.2003.8.26.0100-Usucapião 20/03/2014 20/03/2014

    Local destino : Fernanda Araújo Gândara (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014448-23.2010.8.26.0100-Usucapião 31/03/2014 31/03/2014

    Local destino : Elizabete Demetriuk (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0122215-28.2007.8.26.0100-Usucapião 18/03/2014 18/03/2014

    Local destino : Eduardo Belmudes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0336140-39.2009.8.26.0100-Usucapião 31/03/2014 31/03/2014

    Local destino : Bruna Alice de Oliveira Torres (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0073619-52.2003.8.26.0100-Usucapião 17/03/2014 17/03/2014

    Local destino : Andre Luis da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0057380-21.2013.8.26.0100-Usucapião 18/03/2014 18/03/2014

    Local destino : Ana Paula de Carvalho (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0046133-92.2003.8.26.0100-Usucapião 13/03/2014 13/03/2014

    Local destino : Ambrosina Maria do N Mastalir Lopes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0036004-13.2012.8.26.0100-Usucapião 28/03/2014 28/03/2014

    Local destino : Ailton Inomata (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0335773-15.2009.8.26.0100-Usucapião 07/03/2014 07/03/2014

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003331-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos - Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos - Desta feita determino o arquivamento dos presentes autos. Intime-se o Sr. Interessado. Intime-se o Sr. Tabelião. R.I.C.

    Processo 0041056-53.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.V.D.S. - VISTOS. Cuida-se de pedido de restauração de assento de nascimento, formulado pela requerente M V D d S, nascida em 16 de Outubro de 1947, na Cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/15. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação, opinando pela lavratura do assento de nascimento tardio (fls. 16 vº e 24). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que M V D d S nasceu em 16 de Outubro de 1947, na Cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, filha de H D T e A L d S. Ocorre que a requerente solicitou, junto ao Serviço Registral e Notarial do Distrito de Iguá, Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, segunda via de sua certidão original de nascimento, a fim de requerer benefício previdenciário, e obteve como resposta a certidão negativa de registro de nascimento (cf. fls. 14/15). Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado em nome do interessado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de M

    V d d S, na modalidade tardia, tudo com base nas informações de fls. 13, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fls. 24). Por conseguinte, à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e à requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0056638-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Toneli - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Processo 294/99L Averiguação de Paternidade C S O Intime-se a requerente do desarquivamento.

    Processo 0002277-92-2014 Pedido de Providências M M. RCPN (...) - Vistos. Cuida-se de expediente de interesse de M M, suscitado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (...) Subdistrito, Capital, questionando a possibilidade de efetuar a averbação do óbito de seu falecido marido, K M, à margem do assento de casamento lavrado naquela serventia, a partir de uma certidão de registro civil Japonesa. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/12. Pela manifestação de fls. 14, o Ministério Público não se opôs à averbação pretendida. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento suscitado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (...) Subdistrito (...), Capital, relacionado com dúvida quanto à anotação do óbito do falecido marido da interessada ocorrido no Japão à margem do assento de casamento do casal lavrado no (...) Subdistrito. Na linha do artigo 32 da Lei 6.015/73 e em atenção ao item 138.3, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que seja possível a anotação do óbito ocorrido no Japão à margem de assento de casamento lavrado no Brasil, a interessada deverá promover a prévia autenticação da certidão de Registro Civil do Japão, providenciando a legalização do documento por autoridade consular brasileira e consequente transcrição. O documento exibido pela interessada, consubstanciado em certidão de Registro Civil do Japão em nome de K M, apesar de ter sido traduzido por tradutor público juramentado (fls. 06/10), veio desacompanhado da certidão do assento estrangeiro legalizado por autoridade consular brasileira. Vale dizer, não há elucidação oficial certificando que o documento apresentado equivale a uma certidão de registro do óbito ocorrido no Japão. Assim, a dúvida do senhor Oficial afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária desempenhada, visto que com os documentos apresentados pela interessada não será possível a anotação do óbito pretendido. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da representação suscitada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (...). Subdistrito (...), Capital, rejeitando o pedido formulado pela interessada M M. Ciência ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0006385-67-2014 Pedido de Providências 7º Tabelionato de Notas da Capital - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de consulta realizada pelo Sr. 7º Tabelião de Notas da Comarca da Capital acerca da possibilidade de proceder ao inventário extrajudicial nas hipóteses em que existe testamento e todos os herdeiros são maiores e capazes consoante decisões prolatadas pelas 7a e 10a Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital. A representante do Ministério Público e o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo apresentaram entendimentos acerca da possibilidade da realização de inventário extrajudicial, este último inclusive com apoio em entendimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (a fls. 09/12 e 14/29). É o breve relatório. DECIDO. A situação em exame refere-se à possibilidade da realização de inventário (em verdade arrolamento) extrajudicial na hipótese da existência de testamento válido após sua abertura ou apresentação, arquivamento, registro e cumprimento em processo jurisdicional (CPC, art. 1.125 e ss.). O Ministério Público, o Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Direito de Família, Juízos da Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, e mesmo precedente administrativo desta 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo n. 0072828-34.2013.8.26.0100, decisão proferida em 14.02.2014) alicerçados em interpretação teleológica do disposto no art. 982 do Código de Processo Civil tem entendimento firme acerca da possibilidade do inventário extrajudicial na sucessão testamentaria diante no caso de concordância dos herdeiros e legatários capazes. São entendimentos respeitáveis voltados à eficiente prestação do imprescindível serviço público destinado à atribuição do patrimônio do falecido aos herdeiros e legatários. Ideologicamente não poderíamos deixar de ser favoráveis à essa construção na crença da necessidade da renovação do Direito no sentido de facilitar sua aplicação e produção de efeitos na realidade social, econômica e jurídica. Não obstante, é necessário adequar a compreensão ao ordenamento jurídico conforme nossos estudos e ditames da ciência jurídica, pena da ausência de legitimidade de sua concreção no meio social. Não estamos aqui a defender um retorno ao positivismo e tampouco uma interpretação limitada em conformidade à célebre assertiva de Montesquieu o juiz é a boca que pronuncia as sentenças da lei. Impende considerar o contexto social na aplicação do Direito, assim, acompanhamos o pensamento de António Pedro Barbas Homem, conforme segue: A época contemporânea produziu um direito impecável na sua apresentação formal, mas despojado de alma. O estilo seco e sem adjectivos e a linguagem fria e impessoal das leis denuncia uma ciência do direito que procura a perfeição dogmática, mas tantas vezes esquecendo que o direito existe para disciplinar a economia e a sociedade de modo justo, organizando direitos e interesses e não para responder a problemas teóricos (O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2005, p. 44). Também interessante é lição de Eduardo Vera-Cruz Pinto ao tratar da diversidade entre lei e Direito nos seguintes termos: Não se pode dar o nome de Direito a qualquer normação da sociedade através da lei do Estado. Mesmo em democracia política e em Estado regido pela Constituição, os discursos políticos das maiorias que se constituem circunstancialmente nos parlamentos, enunciados sob a forma de normas legais publicadas no Diário da República, não são por si só, regras de Direito. O Direito inicia o seu percurso histórico em Roma: através de modos

    específicos (jurídicos) de criar regras de Direito assentes no labor criativo de pessoas com auctoritas, saber assente na experiência e socialmente reconhecido, que eram adoptadas pela comunidade; regras que eram praticadas em ambiente de separação e equilíbrio de poderes, efectivada pelas magistraturas, e aplicadas por um processo que envolvia o pretor; o iudex e

    o advocatus visando a justiça do caso concreto (Curso livre de ética e filosofia do direito. Cascais: Principia, 2010, p. 185/186). Conforme Gustavo Zagrebelsky (Il diritto mite. Torino: Eunadi, 1992, p. 181), o juiz deve considerar a lei e a realidade na aplicação do Direito, a consideração única do caso conduziria a uma casuística incompatível com o a existência do Direito como ordenamento, de outra parte, a consideração exclusiva do ordenamento levaria a uma ciência teorética inútil às finalidade do Direito. Diante disso, a construção e interpretação dos fundamentos da presente decisão administrativa passará pelo equilíbrio e comunicação do Direito com suas finalidades, todavia, sempre preso ao dado legislativo como emanação das opções estatais pelo fio condutor da soberania estatal. O art. 982, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário (grifos nossos). De outra parte, os itens 117, alínea j, 129 e 129.1 do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm a seguinte redação: 117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a

    existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente. Diante disso, as NSCGJ são claras ao permitir a lavratura de inventário extrajudicial diante de dois requisitos: (i) testamento revogado, caduco ou com invalidade reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado e, (ii) ausência de conteúdo não patrimonial nas disposições testamentárias (CC, art. 1.857, p. 2º). Nessa perspectiva a situação ora pretendida é expressamente proibida pela redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ante a existência de testamento válido conforme decisão judicial proferida em procedimento de jurisdição voluntária. Não obstante, a compreensão elaborada não tratou da prescrição administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça e sim das leis incidentes, sabidamente o fundamento último daquela. Mesmo assim, modestamente, no momento, pensamos não ser possível a lavratura de inventario extrajudicial diante da presença de testamento válido. Há diversidade entre a sucessão legítima e testamentária no campo da estrutura e função de cada qual, para tanto, conforme Norberto Bobbio (Da estrutura à função. Barueri: Manole, 2007, p. 53), devemos indagar não apenas a estrutura (“como o direito é feito”) mas também a função (“para que o direito serve”) e, nesse pensamento, vamos concluir pela diversidade estrutural e funcional das espécies de sucessão. Somente na sucessão testamentária existe um negócio jurídico a ser cumprido, o que, por si só, implica na diversidade dos procedimentos previstos em lei para atribuição dos bens do falecido. Paulo Nader comenta essa distinção da seguinte forma: (...) Quem não faz testamento revela a sua concordância tácita com as medidas da lei. Dispor em testamento significa adotar fórmulas sucessórias distintas das previstas no ordenamento. De nenhum sentido ou eficácia o testamento que se limita a induzir à partilha de modo coincidente com o plano da lei. Justifica-se, na medida em que desvia o destino de seu patrimônio, ou de parte dele, do rumo fixado em lei. Se irmãos são os herdeiros mais próximos, pode o hereditando excluí-los da sucessão, beneficiando parentes mais distantes ou estranhos. Se todos são filhos, poderá beneficiar a um ou vários deles, destinando-lhes a sua quota disponível, ou seja, metade de seu patrimônio (Curso de direito civil. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 206). Na sucessão testamentária há necessidade de se assegurar a execução da vontade do falecido testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito e, respeitosamente, em nosso pensamento, sem a possibilidade normativa do processamento em atividade extrajudicial delegada. As questões de conteúdo não patrimonial, a fiscalização à efetivação da vontade do testador, a eventual figura do testamenteiro e presença de

    institutos a exemplo da redução das disposições testamentárias e da deserdação nos conduzem a conclusão da inadequação jurídica, senão impossibilidade, do processamento em atividade de serviço extrajudicial delegado. Além disso, a interpretação do testamento, o que não ocorre no procedimento de jurisdição voluntária de apresentação ou abertura de testamento, compete ao juiz. Conforme Maria Berenice Dias A função interpretativa cabe ao juiz, que precisa cercar-se de elementos de convicção, buscando conhecer o perfil do testador no momento em que elaborou o testamento. Tem que procurar conhecer o que quis o testador (Manual das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 428). Enfim, o ordenamento jurídico aproxima, determina e impõe o processamento da sucessão testamentária em unidade judicial como se depreende dos regramentos

    atualmente incidentes e dos institutos que cercam a sucessão testamentária; daí a razão da parte inicial do art. 982 caput, do Código de Processo Civil iniciar excepcionado expressamente a possibilidade de inventario extrajudicial no caso da existência de testamento independentemente da existência de capacidade e concordância de todos interessados na sucessão; porquanto

    há necessidade de se aferir e cumprir (conforme os limites impostos à autonomia privada na espécie) a vontade do testador o que não pode ser afastado mesmo concordes os herdeiros e legatários. A interpretação pretendida, com o devido respeito, envolve tantas exceções que em nosso sentir não permite uma compreensão científica em conformidade com os mandamentos legais incidentes pelo fio condutor da Constituição da República. Noutra quadra, a presente decisão administrativa não trata de qualquer juízo e nem poderia, de decisões e interpretações de natureza jurisdicional, nosso papel é limitado ao cumprimento das determinações judiciais sem qualquer consideração. Nada obstante, sem ingressar no exame das particularidades da formação da coisa julgada em processos de jurisdição voluntária, o certo é a não inclusão dos Srs. Tabeliães da Comarca da Capital e desta Corregedoria Permanente nos limites subjetivos da coisa julgada atinente a processo de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento. A esta altura podemos afirmar nosso pensamento no sentido da impossibilidade da realização de inventário extrajudicial no caso da existência de testamento válido. Apesar de cientes da responsabilidade e da repercussão de nossa decisão enquanto precedente administrativo emanado de Autoridade Administrativa, também sabemos que a ciência só evolui pela crítica e pela tentativa de solução de problemas concretos e que as teorias, a exemplo da ora desenvolvida, estão sempre abertas à crítica. Karl Popper (O mito do contexto. Lisboa: Edições 70, p. 256) comenta esse aspecto nos seguintes termos: O que chamamos de objetividade científica nada mais é do que o facto de que nenhuma teoria científica é aceite como um dogma, e que todas as teorias são provisórias e sempre passíveis de críticas severas de uma discussão crítica racional que visa eliminar erros. Quanto à racionalidade da ciência, ela consiste simplesmente na racionalidade da discussão crítica. Nestes termos, a ampla discussão do ora decidido em conformidade à pluralidade de valores e princípios incidentes e mesmo o encontro de soluções díspares só nos aproxima no sentido da evolução da aplicação concreta que prevalecerá, donde se reconhece a legitimidade recursal de quaisquer Titulares de Delegação com atribuição bastante para a presidência de inventário extrajudicial para além dos diretamente envolvidos neste processo administrativo ante sua natureza consultiva, permitindo a exposição de todos os pensamentos e seu exame em conformidade a garantia constitucional do devido processo legal. Por fim, esta Corregedoria Permanente por decorrência do Poder Hierárquico está submetida à E. Corregedoria Geral da Justiça, assim, independentemente de eventuais recursos administrativos, remeta-se cópia desta decisão àquela para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes. Ante o exposto, na esfera unicamente administrativa, respondemos a consulta no sentido da impossibilidade da realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido a par da capacidade de todos e concordância. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.

    Processo 0068781-17-2013 Pedido de Providências RCPN (...) C I C S. - PORTARIA Nº 44/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando a realização de Casamentos Comunitários designados para o dia 23 de novembro de 2013; Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, datado de 28/11/2013, indicando Juízes de Casamentos Ad hoc; RESOLVE: Designar AMAURY CELSO MARQUES, brasileiro, portador do RG. nº 7.851.728 SSP/SP, INÊS MARIA DE SOUZA SILVA, brasileira, portadora do RG.

    nº 17.686.674 SSP/SP, para exercerem a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, a fim de realizar os casamentos civis, em cerimônia comunitária, que foram celebrados no dia 23 de novembro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    Em petição apresentada por Marlene Beato foi proferido o seguinte despacho: O interessado deverá recolher a taxa de desarquivamento. Int.

    Em petição apresentada por Nilton Silva Cezar Júnior foi proferido o seguinte despacho: Comunico ao interessado que as buscas de certidões a partir do ano de 2005 deverão ser solicitadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo. Int.

    Edital nº 334/2013 - Comunico a interessada, Sra. Maria Valéria Mielotti Carafizi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Ali Muradi e de Irene Angela Maria Guida, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950.

    Edital nº 126/2014 - Comunico a interessada, Espolio de Antonieta Pereira de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Antonieta Pereira de Oliveira, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1931.

    Edital nº 132/2014 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Benedito Vicente de Almeida e de João Batista Gomes Munhoz, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2000 e no período de 2003 a 2013, respectivamente.

    Edital nº 168/2014 - Comunico a interessada, Sociedade Educacional das Américas, Mantenedora da Faculdade das Américas - FAM, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Willian Oliveira da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 181/2014 - Comunico a interessada, Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Sebastião da Silva e de Hilda Velata Soares, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 186/2014 - Comunico a interessada, Joice de Souza Bezerra, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Basilio Pejon e Adoração Abolafio Pejon, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1930 a 1940.

    Edital nº 187/2014 - Comunico o interessado, Wladmir dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Gabriel, filho de Luis Fernando Amorim de Azevedo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010.

    Edital nº 188/2014 - Comunico o interessado, Reinaldo Fortunado Filho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Elza Rondino Louzada Velloso, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 115/2014 Intimo a interessada, Tamara Maria de Souza Martins, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de nascimento.

    Edital nº 151/2014 Intimo a interessada, Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito.

    Edital nº 190/2014 Intimo o interessado, Romullo Pereira da Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procurações.

    Edital nº 207/2014 Intimo o interessado, Adinael de Oliveira Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito.

    Edital nº 159/2014 Intimo a interessada, Rosicléia Aparecida Lopes Alvares, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Fernando Jorge Dias.

    Edital nº 179/2014 Intimo o interessado, Jorgino Pazin, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Darcy Macedo. Adv.: Jorgino Pazin OAB nº 122.905.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUIZ TITULAR: Doutor Marcelo Benacchio

    - Edital nº 459/2014 TESTAMENTO

    O Doutor MARCELO BENACHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de CAROLINA NOSCHESE ZUMSTEG filha de Miguel Noschese e Adele Fratti Noschese, falecida em 1955, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 475/2014 ESCRITURA DE IMÓVEL

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE IMÓVEL em nome de:EDI CENTIN e GINA CENTIN, fazendo-se as buscas no período de 2003 a 2013, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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