Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - À Municipalidade de S Paulo - cp 368

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0078/2014

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Chamo o feito a ordem. Recebo o procedimento como pedido de providências. No mais, verifico que por um equívoco o feito foi processado pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, que determinou ao requerente o recolhimento das custas iniciais (fls.401), sendo que desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (fls.523/532). Feitas estas observações, sendo este Juízo censório administrativo disciplinar, não há recolhimento de custas iniciais ou honorários advocatícios para prosseguimento do feito. Assim, oficie a z. Serventia, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça informando a redistribuição dos autos, bem como a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto. No mais, emende o requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar o pedido formulado na inicial, tendo em vista que as nulidades reconhecidas por este Juízo, gerando consequentemente a invalidação do ato ou anulação das matrículas (artigo 214 da Lei 6015/73), pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal). Assim, o pedido de arbitramento de multa, eventual indenização ou produção de provas deverá ser formulado nas vias ordinárias competentes, sob a incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa. Deverá, outrossim, haver a adequação do pólo passivo da ação. Com a juntada da manifestação do requerente, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - Benedicta Barbosa Avelino e outros - Vistos. Fl. 90: Defiro. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital (fls.85/86). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público

    e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Ana Seragini Ruggeri e outro - Vistos. Para melhor análise do pedido e por cautela, juntem os requerentes cópia da inicial, da sentença judicial proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, que homologou o acordo de desfazimento da compra e venda do imóvel realizada entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários Ltda, bem como cópia da escritura de compra e venda entabulada entre as partes. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - (...) intime-se o requerente para informar sobre eventual realização de perícia médica nos autos da ação de interdição.

    Processo 0010247-46.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.A.F.Q. - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

    Processo 0010248-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.A.M.J. - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

    Processo 0010249-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.P. - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

    Processo 0067231-07.2001.8.26.0100 (000.01.067231-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.B.M. e outros - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, corrijo a sentença para retificar o patronímico da menor impúbere, L A M, passando a chamar-se L A M, no assento de fls. 103, produzindo efeitos não só no nome da registrada como também de seu genitor e avós paternos, em conformidade com o princípio da uniformidade dos registros públicos. Expeça-se o necessário. Intimem-se.

    Processo 0143766-64.2007.8.26.0100 (100.07.143766-2) - Oposição - Artpreiss Industria e Comercio Ltda - Vivian Shinfeld - Cumpra-se fls. 359, aguardando-se a decisão da Superior Instância.

    Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.A.B. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.

    Processo 0149394-34.2007.8.26.0100 (100.07.149394-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.G.F. e outros - Vistos. Fls. 54/58: Razão assiste ao representante do Ministério Público: não há opção à parte autora para dispor sobre a retificação dos registros públicos para eleger quais assentos quer ou não retificar. Nesta senda, a sentença de retificação de registros públicos transitou em julgado, tornando-se, pois, imutável. Assim, deve ser cumprida tal como proferida, especialmente em homenagem ao princípio da uniformização dos registros. Em sendo assim, indefiro o pedido formulado. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 1087771-39.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - C.C.R.G.E. e outro - Vistos, Cuida-se de expediente instaurado por C C R G E e por E E Ltda., relacionado com a recusa quanto à lavratura de escritura pública de doação de imóveis, cujo ato não foi realizado pelo Tabelião do ...º Tabelionato de Notas da Capital. Nas razões articuladas às fls. 02/07, os requerentes buscam autorização judicial desta Corregedoria Permanente para determinar a lavratura do ato notarial, alegando que mediante a permissão da empresa E E Ltda., doadora, o Condomínio, donatário, vem há anos ocupando os imóveis objeto da escritura pública, razão pela qual pretendem formalizar tal ocupação por meio da lavratura da escritura de doação. Sustentam que referido negócio jurídico foi aprovado pela unanimidade dos condôminos, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2011. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/61. Vieram aos autos manifestações do Tabelião (fls. 63/64, 82/83). A D. representante do Ministério Público se manifestou às fls. 85/86, seguindo-se parecer do Colégio Notarial do Brasil (fls. 88/93). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a rigor, não diz respeito à dúvida registrária, inerente ao Registro de Imóveis, mas à pretensão de se obter uma decisão judicial que ampare a pretensão dos requerentes, atribuindo personalidade jurídica ao Condomínio para que, então, se proceda à lavratura de escritura pública de doação de imóveis. Com efeito, no limitado campo administrativo aqui desempenhado, não há possibilidade para a Corregedoria Permanente dirimir tal controvérsia. Isto porque, a matéria em questão, se o caso, reclama ajuizamento de medida dotada de natureza jurisdicional, no intento de fazer prevalecer o entendimento defendido pelos requerentes. Não cabe ao Tabelião, tampouco à Corregedoria Permanente, mitigar, modular ou aceitar interpretações fundadas em precedentes jurisprudenciais alheios às partes que integrarão a escritura pública. Neste sentido, o ...º Tabelião de Notas da Capital no exercício da qualificação notarial recusou-se a realizar o ato acertadamente, considerando-se que atentou ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente pode praticar atos que estejam previstos e autorizados pela lei. Assim, na ausência de normas que o autorizem a considerar o Condomínio Edilício como dotado de personalidade jurídica, impossível se proceder ao ato pretendido, pelo que absolutamente pertinente a sua justificação. A recusa, portanto, afigura-se acertada, no âmbito

    administrativo. A conduta do Tabelião foi prudente e o entrave reclama mesmo medida jurisdicional para o fim pretendido. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelos interessados, Condomínio C R G E e E E Ltda., determinando a manutenção da recusa notarial. Ciência às partes. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações53
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/115697637

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-64.2007.8.26.0100 SP XXXXX-64.2007.8.26.0100

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-60.2002.8.26.0000 SP XXXXX-60.2002.8.26.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)