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16 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    QUELUZ (VARA ÚNICA)

    Ofício de Justiça (executa serviços de Execução Fiscal, Infância e Juventude, Júri, Execução Criminal e Polícia Judiciária)

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias

    Cadeia Pública de Queluz

    Juizado Especial Cível e Criminal

    ITUVERAVA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Juizado Especial Cível e Criminal

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Setor das Execuções Fiscais

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Capivari da Mata

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito da Cachoeirinha

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0016778-82.2012.8.26.0565 - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Afonso Maurício Martins - Apelante: Nilma Menegueli Martins - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul - Magistrado (a) Elliot Akel - Uma vez prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -

    0033168-33.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: José Ataide - Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    Nº 0050046-67.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Comercial Móveis das Nações Ltda - Embargdo: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Conheceram dos Embargos de Declaração e os rejeitaram, v.u. -

    0084376-48.2012.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Maria Carmelita Saladini - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Magistrado (a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u.

    9000003-97.2009.8.26.0222 - Apelação - Guariba - Apelante: Valter Vaz de Souza - Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guariba - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para determinar o registro tardio de nascimento de Valter Vaz de Souza, nascido em 14/10/1976, em Chapada do Norte/MG, filho de Teonila Vaz de Souza, tendo por avó materna Generosa Ferreira de Sousa, com a observação para que seja oficiado ao juízo da Comarca de Guariba/SP, referente ao processo nº 48/2013 (Júri), noticiando a presente decisão, v.u. -

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017132-33.2001.8.26.0100 (000.01.017132-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - Condomínio Ed. Mirante do Vale - Vistos. Defiro o ingresso nos autos do Condomínio Edifício Mirante do Vale, na qualidade de terceiro interessado. Anote-se o nome do patrono constituído à fl. 91. No mais, antes de proceder a análise do requerido às fls. 88/90, aguarde-se a resposta do ofício reiterado à Corregedoria Geral da Justiça - DICOGE 5, conforme determinado no despacho de fl.83. Com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos. Int. (CP 77)

    Processo 0055505-31.2004.8.26.0100 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outros - Alfredo Jose de Souza - Vistos. Fls. 826 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-100

    Processo 0074228-83.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis - Samambaia Participações e Representações Ltda - Registro de imóveis - dúvida - imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial - possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel - a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade - dúvida procedente. CP 428 O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida (fls. 02/05), a requerimento de Samambaia Participações e Representações Ltda., que teve negada sua pretensão de registro de instrumento particular de locação para fins não-residenciais do imóvel objeto da matrícula 98.904 (fls. 10/18). Informa o suscitante que o título recebeu qualificação negativa por estar o imóvel indisponível (mat. 98.904 - indisponibilidade Av.10 - extraído dos autos nº 0009844-30.2004.8.19.0001- 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro/ RJ), o que impede registro de contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado (Conselho Superior da Magistratura - CSM, Apelação Cível - Apel. Cív 100.237-0/0 - São José dos Campos), uma vez que a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária (CSM, Apel. Cív. 0902966-77.2012.8.26.0037), a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência ; além disso, a exceção prevista no Provimento CG 13, de 11 de maio de 2012, art. 22, só se aplica a alienações, onerações e constrições judiciais, o que não é o caso da locação. Sustenta a interessada que a indisponibilidade não impede que o titular de domínio contrate a locação do bem e, portanto, não obsta o registro do contrato para fins de vigência em caso de alienação (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 - LL91, art. , caput). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 66/67). É o relatório. DECIDO. Conforme precedentes desta Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010, DJe 09.03.2010), do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 - São José dos Campos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 55381/2009, parecer do juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009, DJe 17.09.2009), a indisponibilidade do bem, inclusive aquela que resulta de penhora, conforme a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52, § 1º, impede a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para a hipótese de alienação. De acordo com a doutrina do professor Luiz Guilherme Loureiro: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade (Ap 029.886-0/4, SP,j. 04.06.1996)” (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2ª ed revista e atualizada, editora Método) Portanto, se a locação não se contrapõe à indisponibilidade (uma e outra estão em planos diferentes), o mesmo não se dá com essas inscrições (lato sensu), que vão ao plano real - e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto indisponibilidade houver. Não vislumbro qualquer irregularidade cometida pelo Oficial de Registros de Imóveis. A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade. As indisponibilidades em questão foram averbadas regularmente e por determinação de autoridade competente. Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa que, como no caso, ficou à disposição do Juízo, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis. O entrave deverá ser mantido sobre o imóvel até a decisão definitiva da pendência judicial que o originou. O cancelamento se dará diretamente pela autoridade responsável pela constrição, encaminhada ao 14º RISP. Não é competência de Juízo Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, emitir decisão capaz de cancelar a indisponibilidade ou relativiza-la. Conforme o Provimento CG nº 13/2012 Artigo 4º - As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º - As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes

    com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento Samambaia Participações e Representações Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 428)

    Processo 0202454-87.2005.8.26.0100 (100.05.202454-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gildásio Gomes Moutinho e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.265: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, nos termos da sentença confirmada pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Providencie a Serventia o necessário. Int. PJV-04

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.189/191: defiro. Intime-se o Dersa para que apresente manifestação nos autos. Int. PJV-76

    Processo 0423486-58.1991.8.26.0100 (000.91.423486-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriana Bertoloto - Adriana Bertoloto - Vistos. Diante do conteúdo da certidão de fls.1222 e para evitar a repetição de atos processuais, manifeste-se a parte autora se retirou o mandado de levantamento e se efetivou o resgate dos valores depositados. Prazo: 10 dias. Int. PJV-718

    Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital (fl.24), bem como pela ARISP (fls.27/28). Com a juntada da manifestação, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 377)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Josefa Alves de Cerqueira Irmã - Municipalidade de São Paulo - Em cumprimento ao v. Acórdão de fl. 404/406, que confirmou a r. Sentença,DEFIRO o pedido de fl. 445v. I. PJV 61

    Processo 0168603-52.2008.8.26.0100 (100.08.168603-6) - Outros Feitos não Especificados - Nulidade - Maria Dorotea da Silva - João Batista da Silva e outro - Fls. 253: Defiro a vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de 10 dias. Int. U 641 -

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Penha Rita Soares e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Saul Kuperchmit e outros - Saul Kuperchmit - Vistos. Penha Rita Soares e Priscila Rosely Soares, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de registro dos imóveis situados na Rua Particular, nsº 03 e 03-A, com entrada pela a Rua Gomes Cardim, nº 610. Imóveis com suporte nas matrículas nº 120.374 e 120.376, ambas do 3º RI de São Paulo. Sustentam as autoras que os direitos reais foram adquiridos após o falecimento dos genitores Francisco de Assis Soares e Olga Cotta Soares, sendo que o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 120.374 passou a pertencer à autora Priscila Rosely Soares e a autora Penha Rita Soares recebeu a titularidade do bem descrito na matrícula nº 120.376. Informam que foram apuraras divergências entre área real e a tabular, conforme consta nas notas de exigência emitidas pelo oficial registrador (fls. 22 e 29). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/37). Sobrevieram informes cartorários (fls. 39/54). Laudo pericial juntado às fls. 107/155. A parte autora manifestou concordância com laudo técnico apresentado (fls. 170). Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 177). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls. 173). Os confinantes do imóvel manifestaram anuência ao pedido da parte autora (fls. 222/224 e 237/240). A União manifestou desinteresse na ação, porém requereu a citação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT para análise de possível interesse no feito (fls. 377/378). O pedido foi indeferido às fls. 386. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 393/396). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não é possível utilizar a ação de retificação de registro como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o acolhimento do pedido, pois a prova técnica demonstrou a divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático, o que anima a retificação para suprir a imperfeição do registro, até porque ficou descartada a hipótese de prejuízo a terceiros ou ao Poder Público. As autoras são proprietárias e os direitos foram adquiridos por herança. A situação tabular dos imóveis objetos das matrículas nºs 120.374 e 120.376 do 03º RI de São Paulo não obedece os limites físicos constatados pelo levantamento topográfico. Na verdade, sempre que demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente aos mesmos, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Publicos e artigo 1.247 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos registros dos imóveis objeto da ação, observadas as informações constantes dos memoriais descritivos juntados às fls.144/147. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-74 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$(05 UFESPs). Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-74). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0102/2014

    Processo 0000423-63.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. da S. - Vistos. Da leitura dos presentes autos, extrai-se que o menor J J d C encontra-se sob a tutela da avó materna, I M d C, vez que sobreveio o falecimento da genitora K C d C. Diante disso, e considerando que a tutela da criança foi decidida em ação pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera, emergindo daí a sua competência, por prevenção, para o conhecimento do presente pedido (fl. 21), acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fl. 18) e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera, Capital, observadas as cautelas necessárias.

    Processo 0003157-21.2013.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de O. T. - B. N. - Os autos encontram-se desarquivados. Esclareça a interessada quanto a realização de exame de DNA por parte do suposto pai, bem como comprove seu resultado, se o caso, tendo em vista a deliberação de fl. 13. Int.

    Processo 0008534-36.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. S. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. -

    Processo 0008972-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Michel Derani - Vistos. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0014981-56.2013.8.26.0009 - Pedido de Providências - Registro de Óbito após prazo legal - A. R. da S. I. - Vistos. A R d S I, qualificado na inicial, ajuizou pretensão para obter tutela judicial no sentido de lavrar o assento de óbito de A M d J, sua genitora. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 16/17. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos não geram a formação de convencimento judicial no sentido de embasar a certeza da morte, em relação a A M d J, para o fim pretendido, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, impondo-se mesmo a adoção do procedimento previsto no artigo 1159 do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 37 do Código Civil. Com efeito, os elementos probatórios não autorizam o reconhecimento, na hipótese vertente, de situação apta a ensejar a declaração da morte presumida, reclamando a decretação prévia de ausência. Pese embora o propalado desaparecimento, havendo tão somente informações destituídas de cunho probatório contundente e eficaz, forçoso é convir que não há a certeza necessária para proclamar o reconhecimento da morte e determinar a lavratura do respectivo assento de óbito. A despeito das alegações que dão conta da total ausência de registros e certidões em nome de A M d J bem como que os registros de óbitos, daquela época, meados de 1970, ficavam arquivados na Paróquia Nossa Senhora Santana, a qual teve todos os seus arquivos destruídos em razão de um incêndio ocorrido há alguns anos atrás, conforme informações prestadas pela própria igreja, forçoso é convir que não há um indicativo cabal positivando o óbito. Diante desse painel adverso, rejeito a pretensão deduzida pelo requerente Antonio Rodrigues da Silva Irmão, inviável, no atual estágio, a lavratura do assento de óbito, deferida desde já a gratuidade requerida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P. R. C. e outro - J. M. T. - Para audiência de instrução, designo o dia 07 de maio de 2014, às 13:30 hrs, ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas arroladas na defesa prévia: 1- D P R M; 2- D L; 3- L E M N; 4- M S B; 5- R C d L; 6- M A R. Expeça-se o necessário para realização do ato. Intime-se.

    Processo 0021910-07.2005.8.26.0100 (000.05.021910-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. F. - CERTIFICO E DOU FÉ QUE FALTAM CÓPIAS DE FLS. 114 VERSO (1VIA) PARA ACOMPANHAR O (S) MANDADO (S).

    Processo 0027080-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 O. de R. C. das P. N. da C. - Convoco A A d S para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 06 de maio de 2014, às 13:30 hrs. Intime-se por carta e e-mail (fl. 118). Ciência ao Ministério Público. Int.

    Processo 0027422-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helio Levenstein Filho e outros - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0027474-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldemar Jorge Accursio - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0030843-85.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. da S. - Vistos. Cuida-se de Pedido de Providencias oriundo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito - ..., nesta Comarca da Capital, veiculando o pedido formulado por P R G para cancelamento do registro de nascimento de T C d N G, lavrado no Livro A210, fls. 36º, nº 126849, aos 12 de fevereiro de 1.993, em que o requerente figura como genitor aa

    registrada. Sustenta que, por razões altruísticas, o requerente fez lavrar o mencionado registro de nascimento, acreditando que a registrada não tivesse àquela época registro de nascimento. Contudo, teve ciência da preexistência de registro de nascimento da registrada, lavrado pelo RCPN do ... Subdistrito ..., aos 05 de junho de 1.984, Livro A36, fls. 114vº, nº 15955, em que consta como pai L C M, marido da mãe da registrada à época do nascimento. Com o pedido, vieram documentos (03/09). O Juízo determinou a proibição de expedir certidões, tendo por objeto os termos de nascimento reproduzidos a fls. 03 e 28, sem prévia autorização da Corregedoria Permanente (fls. 32). Esgotados os meios de localização da registrada e de sua genitora, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de cancelamento do assento de nascimento no qual consta a paternidade do requerente (fls. 77 vº). É o relatório. DECIDO. Em verdade, a apreciação do presente pedido de cancelamento de registro de nascimento, visando a anulação de ato jurídico e a desconstituição da paternidade atribuída a T C d N G, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, negatória de paternidade, cujo palco para dirimi-lo é a Vara da Família e das Sucessões, conforme bem evidenciado pela D. representante do Ministério Público (fls. 77 vº). Nesta via registraria, por ora, não há como tomar outras providencias, que devem ser procedidas na via própria com a consequente repercussão registraria. De qualquer modo, mantenho a proibição de expedição de certidões de assentos de nascimento reproduzidos a fls. 03 e 28 sem a prévia autorização desta Corregedoria Permanente. Pelo exposto, indefiro o pedido de cancelamento do assento de nascimento veiculado pelo requerente, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Ciência aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º e 20º Subdistritos sobre a manutenção da proibição de expedição de certidões de assentos de nascimento, conforme decisão de fls. 32. R.I.

    Processo 0032265-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião. R.I.C. -

    Processo 0034015-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Regina Dias - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0035451-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Moacir Scharfstein e outro - Vistos. Diante do teor da manifestação da parte autora às fls. 32, dando conta da desnecessidade da retificação do assento de óbito objeto da presente ação, interpreto como ausência superveniente de interesse de agir para o prosseguimento da ação. Daí emerge que a parte autora é carecedora de ação, matéria prevista no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto ao pedido para que os autos aguardem em Cartório até que a parte autora proceda o registro no Registro de Imóveis, coloco em relevo que a presente ação de retificação foi proposta em maio de 2013 e que até o presente momento a parte autora não providenciou o regular prosseguimento, conforme determinado às fls. 18. Assim, não há fundamento para a concessão de mais prazo à parte autora. Pelo exposto e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas pela parte autora, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. Oportunamente, ao arquivo. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040490-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia Conte Quartieri e outro - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 0 R. - S. - Vistos. Em que pese o teor dos argumentos tecidos pela embargante, concluo que a r. sentença embargada não padece de qualquer omissão ou obscuridade, devendo, pois, prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os pontos levantados nos embargos de declaração foram analisados na sentença que concluiu que na certidão do casamento realizado em São Francisco, e objeto do registro de transcrição no Brasil, não há qualquer indicação do regime de bens adotado pelo casal. Assim, não é possível averbação do regime que não foi observado ao tempo do casamento e sem a indicação da prova do direito estrangeiro incidente, eis que a celebração do casamento sem consideração ao regime de bens acarreta a perda da eficácia do pacto antenupcial. Ademais, quanto a alegação de que o pacto pós-nupcial lavrado indicou como o primeiro domicílio conjugal na Suíça, devendo o regime de bens, portanto, obedecer às leis deste país, não prospera a pretensão, pois, como constou na sentença embargada, os cônjuges eram domiciliados na cidade de São Francisco, Estados Unidos da América, conforme certidão de casamento de fls. 05/10. Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, rejeito os embargos de declaração opostos. P.R.I.C.

    Processo 0217530-83.2007.8.26.0100 (100.07.217530-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Celina Ribeiro Sanches Siqueira e outros - Vistos. Fls. 113: Razão assiste à zelosa serventia. Infere-se dos autos a sentença proferida, transitada em julgado em 08 de janeiro de 2008 (fls. 78), deferiu a retificação do assento de nascimento do autor. Contudo, o autor casou-se em data posterior à retificação de seu assento de nascimento. Logo, a retificação de seu assento de casamento, realizado em data posterior à sentença proferida nos autos, deverá ser objeto de ação própria. Em sendo assim, revogo o despacho de fls. 111. Oportunamente, tornem ao arquivo. Intime-se.

    Processo 1080157-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - A. A. N. - Vistos. 1. Fls. 33/35: Tratando-se de expediente consubstanciado em pedido de providencias instaurado perante esta Corregedoria Permanente para análise de potencial adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, forçoso concluir que o pedido de intervenção de terceiros formulado deve ser indeferido, por falta de amparo legal. Indefiro, outrossim, o pedido de vista dos autos formulado por R A A. Atente-se a serventia. 2. Ante a notícia da propositura de ação anulatória do testamento objeto dos presentes autos, primeiramente, oficie-se à 10ª Vara da Família e Sucessões a Capital - Fórum Central, solicitando certidão de objeto e pé do Processo nº 1076899-62.2013.8.26.0100. 3. Sem prejuízo, para oitiva do 8º Tabelião de Notas da Capital e dos cartorários V d S S e J M R, designo audiência para o dia 15 de Maio de 2014, às 14:00 horas. Expeça-se o necessário para realização do ato.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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