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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020962-02.2004.8.26.0100 (000.04.020962-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Estefno Maluf - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-cdhu e outros - Trata-se de pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 39.953 e dos imóveis transcritos sob os nº 57.104 e

    94.048, todos do 9º. CRI de São Paulo. Prestadas informações pelo Sr. Oficial do Registro, houve laudo pericial às fl. 507/657, com impugnações e esclarecimentos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou impugnação, alegando que o antigo leito do córrego Jacu é de domínio público municipal, afirmando que tal leito foi objeto de desapropriação, conforme consta da planta municipal de fl. 951, nota 11. Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido (fl. 992/994). É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é improcedente. Dessume-se das alegações que o imóvel da matrícula nº 39.953 sofreu duas desapropriações, uma pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano), e outra pelo próprio Município. O laudo de fl. 507/657, com o complemento de fl. 912/938, chegou a afirmar que se tratava de retificação intra muros; contudo, de fato, vê-se que a impugnação trazida pelo Município é fundada, o que impede a procedência nessa via de jurisdição voluntária. Com efeito, o minucioso trabalho pericial se baseou na análise in loco dos imóveis retificandos, com engajado levantamento topográfico e estudo de registros; por outro lado, não há como fugir à conclusão de que a análise do Município não se deteve apenas na sobreposição de plantas. Houve, outrossim, estudo realizado com vista à ação de desapropriação movida em face de Maria Estefno Maluf (processo nº 0406579-13.1995.8.26.0053), em estudo

    conjunto com a planta P-26729-C4, constando da nota 11 que o antigo leito do córrego Jacu é de domínio público municipal, de modo que, possivelmente, o álveo antigo do referido córrego, que fora objeto de canalização e retificação, nos termos da planta de desapropriação, seria alvo de interferência. Como tal córrego que abandou o álveo, naturalmente, não se encontra mais no local, a sobreposição levou à conclusão, pelo Município, de que o seu traçado original está sob o domínio público da expropriante, o que, sem dúvida, traduz impugnação fundada, levando à inafastável conclusão de que é necessária a discussão nas vias ordinárias. A improcedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 43 Certifico e

    dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 3,38. Certifico ainda que em

    cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de

    remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 05 volume (s). (PJV - 43). Nada mais.

    Processo 0033346-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sergio Cipresso - Sergio Cipresso - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 164.

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre - - Cleusa Raymundo dos Santos André - 9º Oficial de Registro de Imoveis da Capital e outros - Vistos. Fl.255: Defiro. Manifeste o interessado no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na realização de perícia judicial ou exclusão da parte

    impugnada pela Municipalidade, a fim de viabilizar a retificação pela via administrativa. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 299)

    Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Anna Luiza Moraes - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Defiro o prazo complementar de 30 (trinta) dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo acerca da cota ministerial de fl.247, conforme requerido à fl. 254. Note-se que eventual pedido de dilação de prazo deverá

    ser feito por petição devidamente fundamentada. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 211)

    Processo 0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A Cardozo Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Fl. 321: Mais uma vez insiste o interessado na produção de provas visando a declaração de nulidade do título registrado. Atente-se que o objeto do feito é a manutenção ou não do bloqueio cautelar determinado por este Juízo relativos às matrículas de nºs 113.966 a 113.985, conforme despacho de fls.318/319. Eventual reconhecimento de fraude deverá ser postulado em via judicial própria, com a produção de provas e à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl.322. Com a juntada da resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP212)

    Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vito Leonardo Frugis Ltda - - ainda não foi encerrado o ciclo de notificações. - os autos aguardam que o requerente recolha, na guia FEDTJ (código 434-1), 08 (oito) custas no valor de R$11,00 cada uma, visando a obtenção de endereços e Vilma Trindade Ferreira, Juscelino José de Oliveira, Celso Tibúrcio Galvão, Rosa de Souza Moraes Galvão, Joaquim Lelis Fernandes, Maria do Socorro Fernandes, Nilton Rodrigues e Edna Dias Rodrigues, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. - PJV-210

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Jose Antonio Abufares - Vistos. Fls. 259: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-84

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0068/2014

    Processo 1013533-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome - SINDICATO DOS GUINCHEIROS E REMOVEDORES DE VEICULOS DE SÃO PAULO/SP - Vista ao Ministério Público de Registros Públicos.

    Processo 1015543-32.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - MARIA ALBERTINA NEVES ALMEIDA e outro - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada através de petição física por Maria Albertina Neves Almeida. Todavia, por se tratar de processo virtual, a petição deve ingressar pelo meio eletrônico.

    Devolva-se à advogada a presente petição (retirada em 10 dias). Int.

    Processo 1021200-52.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. R. - Vistos. Primeiramente junte a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da matrícula do imóvel, nº 134.163, junto ao 9º Registro de Imóveis da Capital. Com a juntada do documento, remetam-se os autos ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1025223-41.2014.8.26.0100 - Justificação - Provas - Federação Paulista de Xadrez - Vistos. Primeiramente regularize a requerente sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, uma vez que não consta o lugar e a data da outorga da procuração, em afronta ao artigo 654, § 1º, do CC. Com a juntada da documentação, venham os autos conclusos. Int.

    Processo 1025469-37.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e outro - Vistos. Primeiramente regularizem os requerentes sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntando instrumento procuratório recente, sendo que a procuração (fl.08) foi outorgada há mais de uma ano. Com a juntada da documentação, venham os autos conclusos. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1023270-42.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO - ACE - Vistos. Fl.252: Defiro. Primeiramente regularize a suscitante, em 10 (dez) dias, sua representação processual com a juntada da procuração ad judicia, bem como manifeste-se acerca das informações fornecidas pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.237/248). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    0027824-18.2013 Reclamação José Olímpio Rodrigues Batista Junior 10º Ofício de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Trata-se de reclamação proposta por José Olímpio Rodrigues Batista Junior em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os emolumentos referentes ao registro de seu primeiro imóvel (matriculado sob nº 130.939). Alega o reclamante que ainda teve que pagar a quantia adicional de R$ 667,42 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao imposto ITBI. Relata que a aquisição do imóvel foi realizada através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com a utilização do seu FGTS, em conformidade com as instruções pertinentes ao SFH. Requer o ressarcimento do valor de R$ 1.627,22 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), equivalente a 50% dos valores pagos pelos serviços, mais R$ 667,42 do imposto relativo ao ITBI. Segundo informações do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital (fls. 35), o reclamante adquiriu o imóvel com recursos próprios, parte deles com saque da sua conta vinculada ao FGTS, sem qualquer financiamento, portanto não incide a redução

    dos emolumentos, bem como a isenção parcial do ITBI. Instado a se manifestar acerca das informações prestadas pelo Oficial registrador, o reclamante manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 42. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamação posta contra o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital não procede. De acordo com o artigo 290 da Lei 6.015/73

    e a Tabela estipulada na Lei Estadual nº 11.331/02, para ser cabível a redução de 50% sobre os valores relativos ao registro, o bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Todavia, ao que se denota do documento juntado às fls.22/24, intitulado “Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial urbano sem financiamento, com utilização dos recursos da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço FGTS”, mais especificamente da cláusula B - “Valor de Compra e Venda e Forma de Pagamento”, tem-se que: “... O preço da venda é de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) que o (s) VENDEDOR (ES), neste ato, declara (m) ter recebido do seguinte modo: R$ 350.806,68 (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos) diretamente do (s) comprador (es), em moeda corrente nacional e R$ 84.193,32 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e tres reais e trinta e dois centavos) da CEF, por conta e ordem do (s) COMPRADOR (ES) correspondente ao valor debitado na conta vinculado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS do (s) COMPRADOR (ES), por conta e ordem dos mesmo (s) COMPRADOR (ES), operação essa realizada em conformidade com as instruções pertinentes ao Sistema Financeiro da Habitação SFH”. (g.n). Neste diapasão, com razão o Oficial Registrador. Na presente hipótese o reclamante pagou com recursos próprios o valor de R$ 350.806,68, e apenas o saldo remanescente foi debitado da conta vinculada ao FGTS, o que não se confunde com financiamento gerado no âmbito

    de programas custeados com fundos do FGTS. Portanto, não houve qualquer financiamento pelo SFH, e consequentemente não incide o desconto de 50% previsto na Lei 6.015/73 e nem a isenção parcial do imposto relacionado ao ITBI. De qualquer modo, mesmo intimado para esclarecer e fundamentar o seu pedido, o reclamante demonstrou desinteresse (fl.42), deixando de embasar o seu pedido. Diante do exposto, INDEFIRO a reclamação proposta por José Olímpio Rodrigues Batista Junior em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303).

    0054951-81.2013 Pedido de Providências Pedro Lacerda Junior 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos - CP 283 - Vistos. Pedro Lacerda Junior apresentou reclamação contra o 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos desta comarca (fl.02), por entender injusta a negativa de cancelamento do protesto existente em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo efetuado o pagamento de uma parcela da dívida, no valor R$ 87,25. Sustenta que tal fato refletiu negativamente em sua vida pessoal, causando-lhe constrangimentos, principalmente referentes às relações com instituições financeiras. O 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos prestou informações e asseverou que o ato pretendido não foi aceito porque o pagamento parcial feito pelo requerente não condizia com o saldo devedor, no montante de R$632,94. Ainda, juntou a orientação expedida pela PGE, no que tange à Dívida Ativa, no qual só permite a baixa do protesto com a liquidação total dívida, in verbis: Se o débito já estiver protestado, o contribuinte poderá fazer o pagamento parcial por meio deste sistema. O contribuinte somente poderá obter a carta de anuência, para o cancelamento do protesto, após a liquidação total da dívida. Devidamente intimado, o requerente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração do requerente e as dificuldade que lhe sobrevieram em razão do protesto, não pode o Tabelião cancelá-lo pelo simples pagamento de uma pequena parte do valor total do débito. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que caso o reclamante almejasse ter cancelado o protesto, deveria ter concluído o pagamento de R$ 95,11 na data de 23 de maio de 2013. Contudo, tal disposição foi desrespeitada e depositados somente R$ 87,25, em 12 de agosto de 2013, o que afasta sua a pretensão. Por derradeiro, à época da intimação do reclamante sobre a restrição imposta, o Tabelião não o localizou nos endereços disponíveis. Assim, foi publicado edital, nos termos da lei, o que o tornou formalmente ciente. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão formulada por Pedro Lacerda Junior. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUIZA DE DIREITO (CP 283)

    0042484-70.2013 Reclamação Ana Maria Lorada Lacerda 6º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Ana Maria Lorada Lacerda em virtude da eventual cobrança excessiva de emolumentos para o registro de escritura pública de compra e venda, realizada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital (prenotada sob o nº 0.356.668). Aduz, em síntese que, em 24.06.2013, ao dirigir-se ao 6º Registro de Imóveis com o intuito de levar a registro a escritura pública de seu apartamento, foi informada de que as despesas com o ato atingia o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em 20.06.2013, nove anos depois do pagamento feito, o Registrador devolveu-lhe a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mediante cheque (fl. 03). Requer a reclamante que a correção monetária seja feita somente na diferença de R$ 2.242,33, valor este estipulado há nove anos, deduzido o valor de R$ 1.100,00 e não sobre todo o valor de R$ 2.542,33, como foi cobrado. O Oficial Registrador apresentou informações às fls.11/12. Esclareceu que em 06.08.2004 foi prenotada uma escritura pública em que a reclamante figurava como compradora, bem como foi feito o depósito prévio dos emolumentos no importe de R$ 1.100,00, sendo que a apresentante do título não foi a reclamante. Informa que o serviço foi prometido para 20.08.2004, todavia, no dia 17.08.2004, o título foi colocado à disposição da apresentante e juntamente com a nota de devolução, foi exigida a complementação do depósito prévio, no valor de R$ 2.542,33, como requisito para acesso do título ao fólio. Porém, o título, a nota de devolução e o depósito prévio foram retirados somente em 20.06.2013, ou seja, nove anos após sua apresentação, ocasião em que foi informado à reclamante de que o registro custaria R$ 4.000,00, aplicando-se a tabela estipulada na Lei 11.331/04 e não aquela vigente no ano de 2004. Por fim, salienta que o valor do depósito prévio ficou a disposição da interessada desde 2004. Decisão proferida à fl.28, concluindo-se pela aplicabilidade de correção monetária em relação ao depósito prévio, resultando no valor de R$ 1.753,51, deduzindo-se o valor de R$ 1.100,00, restaria um saldo devedor à reclamante no importe de R$ 658,23. A reclamante manifestou-se à fl.38, concluindo que o pagamento atualizado para registro da escritura seria de R$ 2.241,77, enquanto o Oficial registrador manifestou-se contrariamente, expondo que o valor do registro seria de R$ 4.762,10, devido a majoração tributária do IPTU, juntou para justificar sua assertiva a tabela de custas e emolumentos atualizada até 06.03.2014 (fl.44). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da reclamação, consequentemente a aplicação da tabela atualizada de valores de emolumentos apresentada pelo Oficial, deduzindo-se a quantia remanescente de R$ 653,51. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamação, a despeito dos argumentos dispendidos pela reclamante, não prospera. Apesar de ter havido uma falha de comunicação entre a reclamante e o Oficial Registrador, como bem ponderou a Douta Promotora de Justiça, tem-se como inaceitável a atitude da reclamante em aguardar nove anos para só então procurar o 6º Registro de Imóvel

    da Capital com o objetivo de buscar e registrar a escritura de compra e venda de seu imóvel. A reclamante não foi averiguar se o valor do depósito prévio (R$ 1.100,00) era suficiente para efetuação do ato, já que, ao que parece, não foi a apresentante. Adoto o posicionamento do MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos (fls27/28): “É preciso que fique claro que as despesas de

    registro não sofreram correção monetária, como esclareceu o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, ocorreu, em verdade, a elaboração de novo orçamento, de acordo com a tabela que vigora no respectivo ano, sendo evidente que o valor de 2014 não é o mesmo de 2004”. (g.n). Todavia, a restituição feita à reclamante (cheque nº 030768), no valor de R$ 1.100,00 fl. 03, em relação ao depósito prévio realizado pela interessada, que a ela era devido não foi completa, tendo em vista que deveria ser computada a correção monetária desde agosto de 2004. Decerto, como informou o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, os valores relativos aos emolumentos aumentam com o passar dos anos, já que acompanham os fatores econômicos, não havendo como aplicar os índices monetários que incidiram no ano de 2004, o que resultaria numa grande defasagem, trazendo sérios prejuízos às Serventias Extrajudiciais. Logo, aplicando-se a tabela atualizada dos valores de emolumentos juntada pelo Oficial Registrador, combinada com a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem-se: (1.100,00/32,261471)*53,206573, o que resultaria para o mês de março de 2014 o importe de R$ 1.814,15. Deduzindo-se este valor do depósito prévio devolvido através do cheque emitido (fl.03), resta um saldo remanescente, a favor da reclamante, de R$ 714,15. Logo, nos termos do documento juntado à fl.44, para efetuação do registro da escritura de compra e venda no corrente ano, o valor a ser dispendido é de R$ 4.762,10, deduzindo o importe do saldo remanescente de R$ 714,15, o valor a ser pago pela reclamante é de R$ 4.047,95. Posto isso, parcialmente correta a cobrança do Oficial, inexistindo dolo da parte deste, indefiro a reclamação formulada por Ana Maria Lorada Lacerda em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital e julgo extinto o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 217)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0100/2014

    Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Susanna Xavier Dias - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá apresentar as cópias faltantes para a expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias .

    Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adriana Ribeiro Masson - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - 1 T. de N. - T. C. S. - Diante do não provimento do recurso administrativo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se o determinado na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuando o pagamento da multa imposta, vedado o parcelamento, comprovando-se a seguir. Com cópia da presente deliberação, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. -

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Ribeiro dos Santos - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias .

    Processo 0050109-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Câncio dos Santos - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo a fim de retirar Mandado de Retificação, no prazo de 10 dias.

    Processo 0056637-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marisa Alvarez - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-06.2018.8.26.0000 SP XXXXX-06.2018.8.26.0000

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