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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    0002753-09.2013.8.26.0281 - Apelação - Itatiba - Apelante: Ville de France Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba - Na petição protocolada sob o nº 10053/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 13/03/14, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. Defiro vista dos autos fora de cartório por 10 dias. Após, feitas as anotações de praxe, tornem à origem.” - Magistrado (a) Elliot Akel -

    0074827-56.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Neide Ribeiro da Fonseca - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Na petição protocolada sob o nº 190832/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 13/03/14, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. O exame da petição de fls. 176 está prejudicado porque o recurso já foi julgado. Feitas as anotações de praxe, tornem à origem.” - Magistrado (a) Elliot Akel -

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BOITUVA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de BOITUVA no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. Os trabalhos correcionais terão início com a audiência de instalação, que se dará naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre

    os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PORTO FELIZ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de PORTO FELIZ no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 13 (treze) horas, naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ITU

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de ITU no dia 27 (vinte e sete) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 15h30min (quinze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE INDAIATUBA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de INDAIATUBA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre

    os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SALTO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de SALTO no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 14h30min (catorze horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE CABREÚVA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de CABREÚVA no dia 28 (vinte e oito) de março de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á a partir das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), naquele mesmo dia, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 12 (doze) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do

    Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0051/2014

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Artur Marcelino Fernandes - Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A sentença se manifestou expressamente sobre a condição de que a retificação não se processa intra-muros. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 535). O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Para tanto, os embargos de declaração não são

    a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. PJV 05 -

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - À Municipalidade de São Paulo - CP 18

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - CONCLUSÃO Em 27 de Fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Retificação de registro de imóvel - alteração da área em razão de desfalque por apossamento pelo Município - notificação de todos os confrontantes - única impugnação vaga e insuficientemente fundamentada - anuência tácita - princípio da especialidade objetiva atendido - deferimento do pedido. CP 188 Vistos. A Construtora Auxiliar S/A postulou (fls. 02/05) a retificação de área do imóvel objeto da matrícula 126.752, do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 59/63), para que nela passe a constar a descrição correta do imóvel, localizado à Rua Amália Lopes de Azevedo, s/n, no bairro do Tremembé, nesta comarca (fls. 59). Aduz a exordial que a Prefeitura de São Paulo, para retificar o curso do córrego Tremembé, apossou-se de uma área de 569,72 m² (fls. 10/25), alterando a configuração do terreno. A requerente informa que tentou promover a retificação administrativa, tendo o Oficial pugnado pela apuração da

    dimensão e do desenho integral dos imóveis confrontantes, mediante levantamento topográfico, exigência que entende não estar prevista em lei (nota devolutiva de fls. 39/41 e parecer técnico de fls. 42/51). O 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 55/58) e juntou documentos (fls. 59/87). A Prefeitura Municipal manifestou-se e declarou desinteresse no feito, desde que adotados o memorial descritivo de fls. 29/30 e a planta pericial de fl.33 (fls. 167). O Ministério Público opinou favoravelmente à retificação (fls. 169/170 e 230/231). Dentre todos confrontantes do imóvel, devidamente notificados (fls. 99/114, 127/146, 152, 154/155 e 205/213), apenas dois apresentaram resposta: (a) Neyde Souza Varandas e Dirce de Souza Varandas, que não se opuseram (fls. 116/118); e (b) Afonso Alves e Rosana Aciardi Alves, que alegaram não mais serem confrontantes e que, subsidiariamente, a pretensão da requerente não deveria ser deferida. No entanto, tal impugnação, não apresentou qualquer nexo de causalidade ou embasamento jurídico que a justificasse, portanto, não merece ser considerada. É o relatório. DECIDO. A Construtora Auxiliar S/A requereu a retificação da matrícula nº 126.7520 do 15º RI, para que fossem alteradas as características métricas do terreno, alteradas devido a apossamento pela Municipalidade de uma área de 569,76 m², com a finalidade de corrigir o curso do córrego Tremembé. Para tanto, deu início ao processo administrativo perante aquela serventia e valeu-se de laudo, devidamente elaborado por técnico, que apresentava memorial descritivo e levantamento planimétrico com a metragem correta do imóvel. A área titulada é de 2004,00 m², a remanescente de 1526,44 m² e a apossada de 569,76 m². Uma vez que não houve impugnação, o procedimento seguiu em seus regulares termos (Artigo 213, § 4º da Lei 6.015/73). Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao

    conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Da análise do processo, conclui-se que assiste ao requerente o direito à retificação, nos termos propostos. O imóvel está bem individualizado, restando claro que as medidas apuradas no levantamento planimétrico realizado por profissional habilitado refletem as suas dimensões reais, não atingindo os terrenos limítrofes. Tanto isso é verdade, que nenhum dos confinantes citados e nem mesmo a Municipalidade apresentaram oposição fundamentada ao pleito. Constatada a inexistência da impugnação válida e da lide, torna-se desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para análise de retificações de registro, de acordo como que dispões 213, § 4º da LRP. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por CONSTRUTORA AUXILIAR S/A, para que seja averbada a retificação da área perimetral do imóvel da matrícula 126.752, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 188)

    Processo 0071190-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Giuber Juliane Lopes Santos - CONCLUSÃO Em 06 de março de 2014, faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Retificação de área - ausência de identificação de todos os confrontantes e eventual impugnação - não observância ao artigo 213, II, §§ 2º e da Lei 6.015/73 e subitens 124.6 e 124.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Vistos. Trata-se de pedido de providências, seguindo o rito de dúvida, proposto pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Giubert Juliani Lopes Santos visando a retificação da área do imóvel matriculado sob nº 120.121, para ficar constando que o terreno possui a área de 579,80 m². O óbice imposto pelo registrador refere-se à ausência de identificação de alguns dos confrontantes, impedindo a apuração segura do imóvel retificando, bem como indo de encontro ao previsto no artigo 213, inciso II, parágrafos 2º e da Lei 6.015/73 e subitens 124.6 e 124.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O suscitado apresentou impugnação às fls.63/65. Aduz, em síntese, que todos os confrontantes do imóvel retificando foram regularmente identificados e que, com exceção de dois, os demais concordaram expressamente com o pedido. Os Oficiais do 1º e 11º Registro de Imóveis da Capital manifestaram-se às fls.70 e 72, mantendo a negativa das buscas em relação à notificação

    dos confrontantes faltantes. O Ministério Público opinou pela deferimento da dúvida, prevalecendo o óbice imposto pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado a retificação da área do imóvel objeto da matrícula nº 120.121, do 14º Registro de Imóveis da Capital, para ficar constando que o terreno possui área de 579,80 m². A retificação administrativa de registro, mediante inserção ou alteração perimetral, tem como primeiro requisito o respeito aos limites tabulares, ou seja,daqueles que decorrem do registro imobiliário. Isso significa que a retificação administrativa tem como requisitos: a) a identificação da localização geodésica do imóvel; b) a apuração de seus limites tabulares, que são delimitados por iguais limites dos imóveis confinantes; c) notificação dos confrontantes para apresentação de eventual impugnação. Pois bem, na presente hipótese verifica-se que não foram notificados todos os confrontantes do imóvel retificando, conforme certidões de fls.31, 39, 45 e 72, não se podendo aferir se a eventual retificação da área implica em avanço na metragem dos imóveis contíguos. Essas cautelas afastam o temor do uso da retificação como meio para a indevida aquisição de imóvel, público ou privado. Neste diapasão, a não identificação de confrontante tabular impede a apuração segura dos limites registrários do imóvel objeto da matrícula de que foi requerida a retificação, bem como impede a retificação administrativa pela impossibilidade de atendimento dos requisitos consistentes na notificação de todos os confinantes e na ausência de impugnação fundada em direito de propriedade. Ao contrário do alegado pelo suscitado às fls. 63/65, a obrigatoriedade de identificação e notificação de todos os confrontantes tabulares decorre do artigo 213, inciso II, parágrafos 2º e da Lei nº 6.015/73 e não da concordância expressa da maioria dos confrontantes, como defende o requerente. Neste sentido os pareceres apresentados nos protocolados CG 36.477/2004 e 37.314/2004, cujo teor deixa claro que a não identificação de todos os confinantes tabulares impede a retificação administrativa que implicar na inserção ou alteração de medida perimetral, com ou sem alteração de área. No mais, verifica-se que não consta a assinatura de todos os interessados no memorial descritivo (fl.26), sendo tal providência indispensável para evitar futuras impugnações. Logo, é necessário que o interessado se valha de ação judicial para a retificação pretendida. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Giuber Juliani Lopes Santos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 401)-

    Processo 0071216-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Genny Aun - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Vistos. Registro de imóveis - Pedido de Providências - averbação da alteração de nome de pessoa jurídica - existência de sucessão e incorporação sofridas pela sociedade - quebra do princípio da continuidade - óbice mantido.. CP 402 O Oficial do 5º Registro de Imóveis de São Paulo apresentou Pedido de Providências, a pedido de Genny Aun, diante de sua recusa na averbação de “alteração de nome da entidade” por ela pleiteada. Ressalta que a modificação pretendida é necessária para o registro de Carta de Adjudicação, expedida em nome de Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, na ação de Adjudicação Compulsória que tramitou perante a 43ª Vara Cível Central (Proc. 583.00.2011.200830-8, fls. 20). Sustenta o Registrador que a medida não envolve simples alteração de nome, sendo que se trata na hipótese de sucessivas incorporações de pessoa jurídica. O Ministério Público (fls. 121/122) opinou pela manutenção óbice imposto. É o relatório. Decido. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). No caso dos autos, a requerente Genny Aun adquiriu, em 19 de novembro de 1999, de SOCIEDADE RELIGIOSA E BENEFICIENTE ISRAELITA LAR DOS VELHOS, por arrematação em Leilão Público, o imóvel matriculado sob nº 24.908 no 5º Registro de Imóveis da Capital. Entretanto, não lhe foi transmitido o domínio na ocasião. Posteriormente, a pessoa jurídica foi sucedida pela SOCIEDADE RELIGIOSA BENEFICIENTE ISRAELITA “LAR GOLDA MEIR” e esta incorporada, em novembro de 2003, por SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. Com a finalidade de transferir a propriedade do bem arrematado, os interessados lavraram escritura pública, que não teve ingresso no registro e ensejou a propositura de ação de adjudicação compulsória, em face da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - e não contra o titular do direito previsto na matrícula - SOCIEDADE RELIGIOSA E BENEFICIENTE ISRAELITA LAR DOS VELHOS, já que esta fora sucedida em todos seus direitos e obrigações. O Oficial Registrador e a D Promotora de Justiça concordam que o registro da Carta de Adjudicação Compulsória não se mostra possível, por afronta ao princípio da continuidade registral. De acordo com o principio da Continuidade, previsto no artigo 195 da Lei 6015/73, é necessário fixar um liame rigoroso em toda cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio real e aquele que realiza a alienação ou efetiva oneração. Contudo, no caso em testilha, embora não conste na matrícula o nome da incorporadora e sim da incorporada, no ato da incorporação esta transmite àquela todos os direitos reais inerentes a posse e ao domínio e suas obrigações contraídas enquanto existente. Ora, nos autos da Adjudicação Compulsória, as provas elencadas formaram o convencimento do D Julgador, que reconheceu a validade da arrematação do imóvel em leilão público e das posteriores incorporações sucessivas realizadas. Como se nota, a Carta de Sentença foi expedida em nome de SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, comprovando-se assim seu atual domínio sobre o imóvel em questão. Todavia, para que tenha ingresso ao registro, deve ser devidamente regularizada a situação da pessoa jurídica titular de domínio, com as averbações referentes às modificações societárias sofridas, na forma demonstrada pelo Oficial Registrador. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de providências e mantenho o entrave apontado pelo 5º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 402)

    0074227-98.2013 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis Ivone Chain Hussni. Registro de Escritura Pública de Compra e Venda dúvida sucessão causa mortis de cujus casado em regime da comunhão universal com a suscitada inexistência de formal de partilha venda da metade da fração ideal do bem comum desrespeito aos artigos 993, IV, e 1.023, II e III do Código de Processo Civil defeito formal que impede o ingresso do título dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de Ivone Chain Hussni, diante da qualificação negativa de escritura pública de compra e venda apresentada para registro (fls. 10/11). Aduz o Oficial que pela suscitada foi apresentado Alvará Judicial (fls. 17) expedido nos autos do inventário nº 0595451-98.2000.8.0100, dos bens deixados por Jodate Hussni, cujo feito tramita perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Capital. O título judicial autorizou a alienação da parte correspondente à metade ideal (12,5%) do imóvel sob a transcrição nº 109.149 daquela Serventia. O ingresso foi negado por afronta ao princípio da continuidade. Sustenta o Oficial que, malgrado o processo de inventário estivesse em trâmite, o formal de partilha do espólio do marido da suscitada não está finalizado. Desta forma, inviável o registro de escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel, 12,5%, estando a viúva impedida de alienar sua parte do bem sem que tenha sido partilhado o quinhão pertencente ao falecido marido. A douta Promotoria de Justiça opinou pela procedência da dúvida (fls. 28/30), asseverando que o alvará judicial silenciou sobre a outra metade da fração ideal do terreno (12,5 %). Além disso, alega que não fora apresentado formal de partilha, título hábil a demonstrar a dimensão do direito real da suscitada. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que do fato jurídico da morte de Jodete Hussni decorreram: 1) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de se fazer partilha dos bens sobre os quais havia comunhão em razão da sociedade conjugal; e 2) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, sendo que sobre os bens da herança também há necessidade de partilha. Verifica-se que, no caso em testilha, não há informações necessárias aptas a individualizar a quota-parte do imóvel alienado, de modo a viabilizar o registro. A suscitada pretende vender 12,5%, e não a fração ideal, que corresponde a 25% do imóvel. Na certidão de fls. 24, o imóvel pertencente à suscitada está descrito em sua totalidade e não na proporção que se pretende alienar. Logo, impossível sua individualização, ferindo o princípio da especialidade objetiva. Portanto, é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida, a bem da segurança jurídica, como exige a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), constituindo deficiência formal que impede o ingresso do título no fólio real. Pela análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que não há como ser realizado o registro da maneira proposta pela

    suscitada, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial suscitante, quanto pela zelosa Promotora de Justiça que aqui oficiou. O espólio deixado pelo falecido permanece íntegro até que, pelo processo de inventário a partilha o divida. Conforme ensina Afrânio de Carvalho: O patrimônio a ser partilhado já estava na titularidade do de cujus e, por isso cada imóvel já estava inscrito no nome dele no registro. Com a morte do titular, dá-se a transmissão automática do patrimônio aos sucessores do falecido (CC, art. 1.572). A propriedade, que tinha um titular, passa imediatamente a outros, não ficando vaga em nenhum momento. Por isso a partilha não é atributiva, mas declaratória, não visando a outra coisa senão à individualização da propriedade transmitida. Embora a propriedade não fique vaga em nenhum momento, porque se transmite instantaneamente do de cujus aos sucessores, importa que essa transmissão legal se exteriorize no registro para conhecimento de terceiros, aos quais interessa visualizar a cadeia de titulares, do antigo aos atuais. A inscrição da sentença da partilha e dos formais põe à mostra todos os elos da cadeia dominial, que, sem interrupção, se torna ostensiva a qualquer interessado. Na lei, a transmissão causa mortis do domínio e posse se dá com o simples fato da morte, mas para a disponibilidade de qualquer bem, do espólio, é preciso que conste do Registro que esse bem coube em partilha ao disponente. (Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis, Ed. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, pág. 278 e 279). Por esta razão, não tem cabimento o registro do negócio jurídico de alienação de um imóvel que ainda não foi legalmente transmitido no formal de partilha, pois será nesta que a meação será separada e entregue ao sobrevivente, partilhando-se a outra metade entre os herdeiros. Ademais, não há nos autos menção aos outros 12,5% da fração ideal que não foi objeto do negócio jurídico, tratando-se de área que, como frisado pelo Registrador, não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, ausentes as medidas e coordenadas perimetrais. Portanto, mister se faz obter, em

    casos como o presente, mediante o procedimento apropriado, os dados necessários para a adequada identificação do bem, sob pena de não ser dada efetividade ao sistema legalmente instituído. Para que seja possível o registro das frações ideais na forma pretendida pela suscitada, não poderá ser considerada a identificação por ela eleita, posto que é vedado o registro de parte ideal que ostente localização, numeração ou metragem certa, conforme dispõe o item 151 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a evidente descaracterização do condomínio tradicional. Por fim, no tocante ao alvará expedido pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara de Famílias e Sucessões do Fórum Central Cível, é pacífico o entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura de que é indispensável a qualificação do título judicial pelo Oficial Registrador, ficando submetido aos princípios gerais que inspiram e orientam o princípio registrário como um todo. Destarte, a posse da autorização judicial não vincula o Oficial, que deve resguardar as formalidades e princípios do registro imobiliário. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de IVONE CHAIN HUSSNI. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 435).

    0046493-75.2013 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Arnaldo Augusto Salomon Tassinari - CP 240 e 241. Dúvida registro de carta de sentença e de escritura pública óbices referentes à ofensa aos princípios da continuidade e especialidade dispensa da apresentação de CND, conforme posicionamento recente do E. Conselho Superior da Magistratura - julgamento parcialmente procedente. Vistos. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de Arnaldo Augusto Salomon Tassinari, que pleiteia o registro de carta de adjudicação, datada de 5 de dezembro de 1997 e emitida pela 35ª Vara Cível Central (autos 667/1997), e de escritura pública . Segundo o termo de dúvida, foram constatadas irregularidades na carta de adjudicação (fls. 14/36), que tem por objeto três imóveis, retratados nas transcrições 1.215 e 851, do

    8º Registro de Imóveis (fls. 38/41) e na matrícula 47.305 do 5º Registro de Imóveis (fls. 42/44), que impedem o ingresso dos títulos. No tocante ao imóvel da transcrição 1.215, do 8º RI, há divergência entre a descrição constante do registro e aquela mencionada no título, sendo que na transcrição o bem é individualizado como sendo “um terreno localizado na Rua Pedro Vicente, junto ao número 107”, e o título faz referência ao “prédio 391 (antigo 107)” da Rua Pedro Vicente. O cotejo entre os documentos apresentados e os arquivados no 5º RI permite concluir que no imóvel da transcrição 1.215 realmente foi construído o prédio 391 da Rua Pedro Vicente; que essa construção não foi objeto de averbação e que o prédio 391 nunca ostentou o número 107 (e, nesse sentido, a transcrição 851 - 8º RI indica que o prédio 107 é hoje o número 415 da mesma via, o que também fica demonstrado pela planta do cadastro municipal). No tocante à transcrição 1.215, do 8º RI, o imóvel adjudicado e o compromisso de compra e venda que deu fundamento à adjudicação, abrangem o terreno e uma acessão (“prédio e respectivo terreno” da Rua Pedro Vicente, 391, antigo 107), sendo que essa acessão não consta do registro, que tem de ser retificado, inclusive com apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e previdenciários federais (CND), nos termos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, II. 1.3. Ressalta, ainda, que o imóvel da matrícula 47.305, do 5º RI, já foi arrematado por terceiros. O suscitado ofertou impugnação (fls. 48/51), que veio instruída com documentos (fls. 52/58). Foram apresentadas novas informações pelo Registrador (fls. 64/66). O D Promotor de Justiça opinou pela improcedência da dúvida somente quanto ao imóvel da transcrição 851, do 8º RI (fls. 68/69). É o relatório. Passo a decidir. O suscitado apresentou a registro carta de sentença, extraída do processo 667/1997 da 35ª Vara Cível da Capital, e tem como escopo a adjudicação de três imóveis, retratados, respectivamente, nas transcrições 1.215, 851 e matrícula 47.305. Contudo, vários foram os óbices opostos pelo Registrador que impediram o ingresso do título. Primeiramente ressalto que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. No tocante à transcrição 1.215, o óbice decorre do fato de que há divergência na descrição do bem. É clara a discrepância na individualização do imóvel na Carta de Sentença e no registro. Observo que a numeração predial não coincide, sendo certo que o imóvel construído no antigo número 107 refere-se atualmente ao número 415 e não ao 391 como afirmado pelo suscitado. Inviável, portanto, a pretensão do apresentante. O descompasso entre as descrições é fato incontroverso nos autos. Deve haver uma correspondência entre o que consta do registro imobiliário e o que consta do título aquisitivo, observando-se nesse aspecto os princípios da continuidade e da especialidade objetiva e subjetiva. Não cabe ao Registrador solucionar o problema verificado na Carta de Sentença, diante da constatação de que a descrição do imóvel não coincide com aquela indicada no fólio real. É necessário que se proceda a retificação do título, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Como por ele sustentado: “Não voga a alegação de que não era imprescindível descrever precisamente os imóveis no título, uma vez que a faculdade concedida na Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, art. , além de aplicar-se apenas às escrituras públicas notariais, supõe a presença de dados que possibilitem a completa localização do bem, como a indicação do logradouro, número, bairro, cidade e Estado no qual ele se situa, o que não ocorre na carta de adjudicação. À carta de adjudicação aplica-se, na verdade, a Lei 6.015/79, art. 225, que considera irregular, para efeito de matrícula, o título no qual a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior (§ 2). Não se pode aproveitar o que se acha inscrito para fundamentar o acesso do título judicial, quando justamente o que está no registro não se adequa ao que consta do título, como já decidiu, várias vezes, o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (apelação cível 92.760-0/6 e ap. cív. 555-6/4; nesta última com farta remissão a arestos no mesmo sentido). “ No que tange à matrícula 47.305, o pedido também não deve prosperar, por estar o imóvel na titularidade de terceiros. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 225, da Lei 6015/73, § 2º: § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. Correto o posicionamento do Oficial, no sentido de que a recusa está fundada no princípio da continuidade, por não estar o bem registrado em nome do suscitado, que alega ser titular dos direitos. Cumpre salientar que o princípio da continuidade é tratado pela Lei nº 6015/73 em seus arts. 195 e 237, in verbis: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.” No caso posto, o imóvel arrematado encontra-se registrado em nome de Adilson Buson e sua esposa Maria Aparecida Siqueira Buson, não em nome do suscitado. Correta, destarte, a recusa do Oficial, sendo que a pessoa que transmite o direito não consta no registro como seu titular. Ainda, a pretensão no processo concorrente nº 0046493-75.2013.8.26.0100 (CP 241) cujo objeto é o imóvel da matrícula 47.305, deve ser afastada pelos mesmos fundamentos aqui expostos. Por derradeiro, a análise da transcrição 851 permite julgar que não existe entrave para o seu registro, visto que reiteradas decisões afastam a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito. Tem de ser deferida a abertura de matrícula para desdobro, tal como solicitado pelos requerentes. A exigência de certidão negativa de débitos previdenciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal não tem mais lugar, como decidiu de modo exauriente, o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344 Marília, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 23/05/2013): [...] a dispensa da CND para o registro deve mantida. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Segue o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça como uma das razões de se acolher a inconstitucionalidade das sanções políticas. Frise-se que, a apresentação da CND tem o mesmo fim: constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário. Se assim é, idêntico tem de ser o desfecho, afastando-se a exigência da apresentação das CNDs também para a hipótese em exame. Os demais requisitos para o desdobro e a consequente abertura de matrícula estão satisfeitos, segundo a informação do 5º RI (fls. 64/66) e o parecer do Ministério Público (fls. 68/69). Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ARNALDO AUGUSTO SALOMON TASSINARI, para manter a recusa referente à transcrição nº 1.215 e à matrícula 47.305 e determinar o realização do ato afeto à transcrição nº 851. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Junte-se cópia desta sentença nos autos 0046493-75.2013 (CP 241), diante do julgamento conjunto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO

    0076378-37.2013 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo Rabone Negócios e Participações LTDA - Registro de imóveis - dúvida apresentação de CND - entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)- dúvida improcedente. CP 466 . Vistos. O 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA, que apresentou a registro Instrumento Particular de Constituição de Contrato Social, no qual passou o imóvel objeto da matrícula nº 32.739 a integrar o capital social da empresa. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Salienta o Registrador que não há decisão expressa e normativa nesse sentido, e por atender ao princípio da legalidade, não seria de competência administrativa a regulamentação da matéria. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 22/23). É o relatório. Decido. Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis ou não a podendo satisfazer)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas ressalvas, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que sejam dispensadas as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 10º Registrador de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 466).

    0046491-08.2013.8.26.0100 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo Arnaldo Augusto Salomon Tassinari - CP 240 e 241. Dúvida registro de carta de sentença e de escritura pública óbices referentes à ofensa aos princípios da continuidade e especialidade dispensa da apresentação de CND, conforme posicionamento recente do E. Conselho Superior da Magistratura - julgamento parcialmente procedente Vistos. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de Arnaldo Augusto Salomon Tassinari, que pleiteia o registro de carta de adjudicação, datada de 5 de dezembro de 1997 e emitida pela 35ª Vara Cível Central (autos 667/1997), e de escritura pública . Segundo o termo de dúvida, foram constatadas irregularidades na carta de adjudicação (fls. 14/36), que tem por objeto três imóveis, retratados nas transcrições 1.215 e 851, do 8º Registro de Imóveis (fls. 38/41) e na matrícula 47.305 do 5º Registro de Imóveis (fls. 42/44), que impedem o ingresso dos títulos. No tocante ao imóvel da transcrição 1.215, do 8º RI, há divergência entre a descrição constante do registro e aquela mencionada no título, sendo que na transcrição o bem é individualizado como sendo “um terreno localizado na Rua Pedro Vicente, junto ao número 107”, e o título faz referência ao “prédio 391 (antigo 107)” da Rua Pedro Vicente. O cotejo entre os documentos apresentados e os arquivados no 5º RI permite concluir que no imóvel da transcrição 1.215 realmente foi construído o prédio 391 da Rua Pedro Vicente; que essa construção não foi objeto de averbação e que o prédio 391 nunca ostentou o número 107 (e, nesse sentido, a transcrição 851 - 8º RI indica que o prédio 107 é hoje o número 415 da mesma via, o que também fica demonstrado pela planta do cadastro municipal). No tocante à transcrição 1.215, do 8º RI, o imóvel adjudicado e o compromisso de compra e venda que deu fundamento à adjudicação, abrangem o terreno e uma acessão (“prédio e respectivo terreno” da Rua Pedro Vicente, 391, antigo 107), sendo que essa acessão não consta do registro, que tem de ser retificado, inclusive com apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e previdenciários federais (CND), nos termos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, II. 1.3. Ressalta, ainda, que o imóvel da matrícula 47.305, do 5º RI, já foi arrematado por terceiros. O suscitado ofertou impugnação (fls. 48/51), que veio instruída com documentos (fls. 52/58). Foram apresentadas novas informações pelo Registrador (fls. 64/66). O D Promotor de Justiça opinou pela improcedência da dúvida somente quanto ao imóvel da transcrição 851, do 8º RI (fls. 68/69). É o relatório. Passo a decidir. O suscitado apresentou a registro carta de sentença, extraída do processo 667/1997 da 35ª Vara Cível da Capital, e tem como escopo a adjudicação de três imóveis, retratados, respectivamente, nas transcrições 1.215, 851 e matrícula 47.305. Contudo, vários foram os óbices opostos pelo Registrador que impediram o ingresso do título. Primeiramente ressalto que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. No tocante à transcrição 1.215, o óbice decorre do fato de que há divergência na descrição do bem. É clara a discrepância na individualização do imóvel na Carta de Sentença e no registro. Observo que a numeração predial não coincide, sendo certo que o imóvel construído no antigo número 107 refere-se atualmente ao número 415 e não ao 391 como afirmado pelo suscitado. Inviável, portanto, a pretensão do apresentante. O descompasso entre as descrições é fato incontroverso nos autos. Deve haver uma correspondência entre o que consta do registro imobiliário e o que consta do título aquisitivo, observando-se nesse aspecto os princípios da continuidade e da especialidade objetiva e subjetiva. Não cabe ao Registrador solucionar o problema verificado na Carta de Sentença, diante da constatação de que a descrição do imóvel não coincide com aquela indicada no fólio real. É necessário que se proceda a retificação do título, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Como por ele sustentado: “Não voga a alegação de que não era imprescindível descrever precisamente os imóveis no título, uma vez que a faculdade concedida na Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, art. , além de aplicar-se apenas às escrituras públicas notariais, supõe a presença de dados que possibilitem a completa localização do bem, como a indicação do logradouro, número, bairro, cidade e Estado no qual ele se situa, o que não ocorre na carta de adjudicação. À carta de adjudicação aplica-se, na verdade, a Lei 6.015/79, art. 225, que considera irregular, para efeito de matrícula, o título no qual a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior (§ 2). Não se pode aproveitar o que se acha inscrito para fundamentar o acesso do título judicial, quando justamente o que está no registro não se adequa ao que consta do título, como já decidiu, várias vezes, o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (apelação cível 92.760-0/6 e ap. cív. 555-6/4; nesta última com farta remissão a arestos no mesmo sentido). “ No que tange à matrícula 47.305, o pedido também não deve prosperar, por estar o imóvel na titularidade de terceiros. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 225, da Lei 6015/73, § 2º: § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do

    imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. Correto o posicionamento do Oficial, no sentido de que a recusa está fundada no princípio da continuidade, por não estar o bem registrado em nome do suscitado, que alega ser titular dos direitos. Cumpre salientar que o princípio da continuidade é tratado pela Lei nº 6015/73 em seus arts. 195 e 237, in verbis: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.” No caso posto, o imóvel arrematado encontra-se registrado em nome de Adilson Buson e sua esposa Maria Aparecida Siqueira Buson, não em nome do suscitado. Correta, destarte, a recusa do Oficial, sendo que a pessoa que transmite o direito não consta no registro como seu titular. Ainda, a pretensão no processo concorrente nº 0046493-75.2013.8.26.0100 (CP 241) cujo objeto é o imóvel da matrícula 47.305, deve ser afastada pelos mesmos fundamentos aqui expostos. Por derradeiro, a análise da transcrição 851 permite julgar que não existe entrave para o seu registro, visto que reiteradas decisões afastam a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito. Tem de ser deferida a abertura de matrícula para desdobro, tal como solicitado pelos requerentes. A exigência de certidão negativa de débitos previdenciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal não tem mais lugar, como decidiu de modo exauriente, o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344 Marília, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 23/05/2013): [...] a dispensa da CND para o registro deve mantida. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Segue o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça como uma das razões de se acolher a inconstitucionalidade das sanções políticas. Frise-se que, a apresentação da CND tem o mesmo fim: constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário. Se assim é, idêntico tem de ser o desfecho, afastando-se a exigência da apresentação das CNDs também para a hipótese em exame. Os demais requisitos para o desdobro e a consequente abertura de matrícula estão satisfeitos, segundo a informação do 5º RI (fls. 64/66) e o parecer do Ministério Público (fls. 68/69). Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ARNALDO AUGUSTO SALOMON TASSINARI, para manter a recusa referente à transcrição nº 1.215 e à matrícula 47.305 e determinar o realização do ato afeto à transcrição nº 851. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Junte-se cópia desta sentença nos autos 0046493-75.2013 (CP 241), diante do julgamento conjunto. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010737-10.2010.8.26.0100 (100.10.010737-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilo Stival e outro - Municipalidade de São Paulo - Espólio de Henriqueta da Motta Ferraz Dal Lago, rep. pela inv. Fernanda Ferraz Dal Lago - - ERMENEGILDO DAL LAGO - Fls. 261: Defiro. Fls. 263: Reconsidero a decisão de fls. 257 e defiro a vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 dias ao Espólio de Luciana Ferraz Dal Lago, representado por Fernanda Ferraz Dal Lago. Int. (Republicado por ter saído com incorreção) PJV 11

    Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - Vistos. Fl.175: Manifeste-se o perito nomeado à fl.51 acerca dos esclarecimentos requisitados pela Municipalidade Sem prejuízo, intime-se o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital para que forneça cópia heliográfica da planta do loteamento Vila XV de Novembro. Após, abra-se nova vista à Municipalidade e tornem os autos conclusos. Int. (PJV 17)

    Processo 0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A Cardozo Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Fls. 257/264: De fato assiste razão a Douta Promotora de Justiça em sua manifestação (item 1) de fls. 315/316. O objeto da lide versa sobre a manutenção ou não do bloqueio cautelar determinado por este Juízo relativos às matrículas de nºs 113.966 a 113.985. Como bem observou o MM. Juiz de Direito Drº Josué na decisão proferida às fls. 111/113: “... A nulidade não está propriamente nas inscrições, que foram lavradas todas corretamente, mas no título subjacente a elas, qual seja a escritura pública lavrada em Montalvânia. Porém, tampouco se trata de caso em que, considerado o disposto na LRP73, art. 214, caput, e 252, a só irregularidade do título -e não das próprias inscrições - impeça o bloqueio administrativo: é que não se está diante de uma escritura pública formalmente em ordem, mas que instrumente negócio jurídico nulo ou anulável, ou desfeito por qualquer causa, mas diante de uma escritura pública que não existe mais, porque foi cancelada... o que se pode entender que leve a uma nulidade de pleno direito das inscrições dele decorrentes” Logo, não prospera o requerimento do alienante pela invalidade do registro da escritura realizado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista que se trata de ato formalmente perfeito. Não há nulidade do registro em si, sendo que a alegação de eventual ocorrência de fraude deverá ser feita nas vias ordinárias. Ocorrendo a prática de fraude ou algum vício de consentimento no ato jurídico entabulado entre as partes, nenhuma medida pode ser adotada por esta Corregedoria Permanente, cuja natureza é meramente administrativa. No mais, expeça-se ofício ao juízo Corregedor de Montalvânia- MG, solicitando informações acerca de eventual decretação de nulidade dos atos realizados pelo 1º Ofício de Notas de Montalvânia - MG, relativos à escritura de compra e venda lavrada em 18.10.2004 (págs. 158/159 - livro 49) e sua respectiva anulação. Tal medida faz-se necessária para determinar ou não o desbloqueio das matrículas de nº 113.966 a 113.985. Com a vinda da resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 212)

    Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro - - Lurdes de Carvalho Cerchiaro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fl. 105: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação da Municipalidade. Ressalto que eventual dilação de prazo deverá ser requerida por petição devidamente fundamentada. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 361)-

    Processo 0053481-49.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulo Edson Montanher - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação (fls.64), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. PJV-40

    Processo 0060076-30.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Lucia Caldeira Carvalho Bravo - Vistos. O pedido de fls.37 não comporta acolhimento, data vênia. Os honorários periciais, bem como despesas foram estimados de maneira razoável e de modo fundamentado, nada havendo a ser revisto (fls.37). Se o perito é indicado como profissional de confiança do Juízo, a estimativa de seus honorários e despesas, salvo em situações que fogem do razoável, deve ser acolhida. Com efeito, a confiança no expert não diz respeito apenas à qualidade técnica de seu trabalho, mas envolve também a expectativa de que os honorários sejam estimados de maneira condizente com o trabalho a ser realizado, observada as peculiaridades de cada caso concreto, sendo, portanto, inadmissível a simples comparação com outros processos em que houve fixação do valor pelo juiz. Assim, arbitro os honorários totais do perito em R$ 8.900,00. Intimem-se os autores para depósito em 10 dias, ficando desde já autorizado o pagamento parcelado em até 03 vezes, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 desta Vara. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. PJV-26

    Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Pedido de fls.191/192 não comporta acolhimento, data vênia. Os honorários periciais, bem como despesas foram estimados de maneira razoável e de modo fundamentado, nada havendo a ser revisto. Se o perito é indicado como profissional de confiança do Juízo, a estimativa de seus honorários e despesas, salvo em situações que fogem do razoável, deve ser acolhida. Com efeito, a confiança no expert não diz respeito apenas à qualidade técnica de seu trabalho, mas envolve também a expectativa de que os honorários sejam estimados de maneira condizente com o trabalho a ser realizado, observada as peculiaridades de cada caso concreto, sendo, portanto, inadmissível a simples comparação com outros processos em que houve fixação do valor pelo juiz. Assim, arbitro os honorários totais do perito em R$ 6.600,00. Intimem-se os autores para depósito em 10 dias, ficando desde já autorizado o pagamento parcelado em até 03 vezes, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 desta Vara. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. PJV-54

    Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - Municipalidade de São Paulo - Zilda da Silva e outro - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de registro referente ao imóvel objeto da matrícula nº 51.158 do 15º RI de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações às fls.35/36. Laudo pericial encartado às fls.118/142. Contestação às fls.232/235. Laudo pericial complementado às fls.267/268 e 296/298. A Municipalidade não se opôs ao pedido (fls.318). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido a fls.326/327. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos tem o condão de corrigir erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Com efeito, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com a planta de fls.298 e memorial de fls.297. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-38 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$109,89. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-38). Nada mais. -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0055160-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ezequiel Silva Alves Santos - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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