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25 de Abril de 2024

Artigo - Quando a assinatura de próprio punho pode ser substituída pela assinatura eletrônica ou pela digital - Por Alexandre Atheniense

Estamos presenciando um momento de quebra de paradigmas para aceitação dos atos de manifestação de vontade praticados com o uso do computador manuseando documentos eletrônicos em substituição ao papel.

Diversos exemplos ilustram esta mudança cultural como a entrega de exames laboratoriais pela internet, declaração de imposto de renda, a compra de passagens aéreas e recentemente a prática de alguns atos processuais.

A resistência natural das pessoas diante desta mudança decorre apenas quanto ao aspecto cultural colocando em dúvida a relação de confiança quanto a autoria e integridade do documento e da assinatura digital em detrimento dos antigos escritos em papel. Contudo, não existe carência de legislação que deixe de assegurar validade jurídica quanto ao ato praticado por meio eletrônico.

Temos como o março de inserção da validade da assinatura eletrônica e da digital no nosso dia a dia a Medida Provisória 2.200-2. Ela equipara as formas de assinatura – tradicional e eletrônica – e trata dos seus requisitos de validade.

Essa equiparação trazida pela MP 2.200-2 é muito clara. Ela dispõe que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação ICP-Brasil, ou outro, presumem-se verdadeiras. Ocorre que na assinatura tradicional a conexão que existe entre o conteúdo e o assinante é realizada através do papel e na digital, essa conexão é feita através do resumo do documento assinado com a chave privada do assinante, e então certificado, garantindo, assim, a integridade, a validade e a autoria do documento.

As certificadoras podem ser submissas à ICP-Brasil ou não. Vale ressaltar que, via de regra, apenas aquelas assinaturas com certificação por alguma entidade certificadora ICP-Brasil poderá gozar de presunção de autenticidade. Entretanto, em razão da autonomia da vontade das partes, podem, os interessados, estipularem que outra certificadora, em uma relação particular, gozará dessa presunção e, consequentemente, conferirá validade, autenticidade e autoria ao documento eletrônico por eles produzidos. É, sobretudo, uma relação de confiança.

O Código Civil, em seu art. 107, estabelece que se não houver forma prescrita em lei, a manifestação da vontade das partes será valida. Tem-se, então, que a utilização de meios eletrônicos, desde que a lei não vede sua utilização para o ato, é perfeitamente válida, devendo ser respeitada a vontade dos manifestantes que assim desejaram fazer. Não seria razoável excluirmos ou discriminarmos aqueles atos eletrônicos, como a formação de um contrato on-line quando, há anos, admitimos a validade do contrato verbal, cuja segurança e validade são, respectivamente, menor e mais questionável.

Uma vez assentadas todas essas verdades sobre o uso das assinaturas eletrônicas, a única conclusão que se pode chegar é que o seu uso e validade estão amplamente resguardados e encontram maior obstáculo na falta de hábito e na crença que temos de que o que vale é aquilo que está escrito e “no papel”.

Autor: Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www.dnt.adv.br

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Importante questionamento do nobre autor. A Lei 12.682/2012) regulamentou e deu validade jurídica aos documentos digitalizados e distribuidos pelos meios eletrônicos, mediante a certificação digital no âmbito do ICP Brasil. Interessante que analisemos (somente para reflexão) a evolução do comportamento do ser humano : Damos validade à máquina que vem de sobremaneira substituindo parcialmente as atividades humanas, as tornando mais produtivas.
Imaginemos a época do manuscrito "As sentenças judiciais deveriam ser prolatadas e formalizadas de próprio punho do juiz" - hoje eletronicamente.
A informalidade, exemplo dos depoimentos e ou sustentação oral, deixam de ser reduzidas a termo e passam serem gravadas.
E os costumes, continuam sendo considerados como fontes do direito. seriam eles então relativizados, pois devem sofrer as mutações da evolução tecnológica. continuar lendo

Quando a assinatura se der através de um certificado digital, considera-se-a seguro e verídico o teor do ato. No entanto, independentemente do fato de se aplicar um chaveamento público, ao meu ver, a consulta do código gerado, que nesse caso pode-se considerar a própria assinatura digital, deveria ser validada como sendo a do emitente responsável, gerando maior segurança em alguns atos.

A situação exposta faz parte da rotina diária dos cartórios extrajudiciais, a exemplo dos atos de reconhecimentos de firmas por meios de assinatura digital, ou até mesmo petições ou ofícios assinados conforme o citado método. continuar lendo

Com a assinatura digital você pode resolver tudo com apenas alguns cliques. De
onde quiser, a hora que puder e de forma sustentável. E o mais importante, com validade jurídica. continuar lendo