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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada nos 1º, 2º e 3º Ofícios Cíveis da Comarca de COTIA, no dia 05 de fevereiro de 2014, a partir das 11hs.

    São Paulo, 03 de fevereiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 136/2014

    (Processo nº 2013/143196 – SPI)

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Cartorárias de todas as Comarcas do Estado de São Paulo que os coldres de armas de fogo e os carregadores extras de munição, conhecidos popularmente como “pente” extra, bem como quaisquer outros aparatos relacionados a armas de fogo, não são considerados armas de fogo, mas acessórios delas, devendo, na esteira do raciocínio, ser tratados como objetos, e sua destinação é aquela prevista no artigo 516 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    (05, 07 e 11/02/2014)

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 140/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos Notários do Estado de São Paulo, que, conforme decisão exarada no Processo CG 2013/00111732, ao lavrarem as Escrituras de Inventário e Partilha, no que toca ao cumprimento do item 117, g, das NSCGJ, devem fazer constar, expressamente, se foi apresentada certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 451: manifeste-se a parte autora acerca da cota ministerial. Prazo de 5 dias. Com a manifestação da parte autora, tornem ao Ministério Público. Int. PJV 73

    Processo 0045357-58.2004.8.26.0100 (000.04.045357-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Clóvis Pinto da Silva e outros - Vistos. Tendo em vista a inércia da Municipalidade em retirar a documentação técnica, conforme certidão à fl. 462, remetam-se os autos ao arquivo juntamente com os documentos dele integrantes. Int. (CP 403)

    Processo 0065836-57.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 9 º Oficial de Imoveis da Comarca da Capital - Auto Posto Mello Peixoto Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração por meio do qual o impugnante Auto Posto Mello Peixoto LTDA afirma que houve omissão na prolação da sentença, tendo em vista que não foi apreciada a questão referente à ciência do credor fiduciário à locação. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar cumpre assentar que o este feito é de natureza meramente administrativa e não se sujeita ao regramento do Código de Processo Civil. Daí porque incabível, nesta esfera, o recurso de embargos de declaração. Todavia, não obstante o descabimento dos embargos, a matéria posta pelo requerente pode ser conhecida em pedido de reconsideração ou de revisão, considerado o princípio da autotutela que informa o controle das

    decisões e dos atos administrativos em geral. É importante salientar, portanto, que a matéria deduzida pelo requerente, como objeto do denominado recurso de embargos de declaração, será aqui conhecida como pedido de reconsideração, especialmente tendo em vista que não há coisa julgada material, que revista decisão de caráter meramente administrativo, como no caso dos

    autos. Por fim, analisando os argumentos dispendidos pelo requerente, verifico que não há qualquer omissão na sentença prolatada, sendo destituído de fundamento o recurso interposto pelo requerente. Assim, não há o que reconsiderar, cumprindo manter a decisão pelos seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 357)

    Processo 0065981-65.2003.8.26.0100 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista-cteep e outros - Vistos. Tendo em vista a inércia da Prefeitura Municipal em retirar a documentação técnica em apartado, conforme certidão de fl. 516 vº, remetam-se estes autos ao arquivo juntamente com os documentos integrantes. Int. (CP 465)

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes e outro - 1-Não é cabível a suspensão do feito, com fulcro no art. 265, inciso II, do CPC, se ainda não há triagularização da relação processual. A relação entre autor e réu ainda não existe, já que somente por meio da citação ou do comparecimento espontâneo, através de advogado, o réu passará a ser parte no processo, ocupando o polo passivo da ação (art. 213 e 214, § 1º, do CPC). 2-Assim, a suspensão do processo por convenção das partes (art. 265, inciso II, do CPC) somente tem cabimento se e depois de formada a relação jurídico-processual, pois será nesse momento em que haverá “partes”. 3-INDEFIRO, assim, o pedido de fl. 84. 4-Cumpra-se a decisão de fl. 81, inclusive o seu Item 2, se o caso. I. PJV – 51

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 759: manifeste-se o agravante. Int. PJV-158

    Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - Celso Fragnan Duarte e outros - 1-Fl. 826/839: A citação na ação de retificação de registro imobiliário é erga omnes, ou seja, aplica-se a todos os confrontantes tabulares e de fato, além de terceiros interessados, não porque tenham relação jurídica de direito material com o autor, mas em razão de eventual interesse no litígio. Para aqueles que foram citados mas que não tinham qualquer interesse na demanda, não se aplica a extinção do feito por ilegitimidade passiva, pois chamados ao processo em razão de imposição legal, não por ato de vontade da parte autora, razão pela qual não há se falar em aplicação do art. 267 inciso VI do CPC às embargantes. REJEITO, assim, os embargos. 2-Fl.840/841: Os embargos devem ser providos,

    pois a sentença, de fato, possui omissão e erro material em relação ao número da transcrição. Quanto ao pleito de “devolução do numerário devida (sic) aos autores” (fl. 841), a Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos de natureza condenatória em obrigação de reembolso (art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 3/1969);

    ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 292, § 1º, inciso II do CPC). DOU PROVIMENTO, assim, aos embargos, para que passe a integrar a fundamentação da sentença de fl. 821/822 que: “A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos de natureza condenatória em obrigação de reembolso (art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 292, § 1º, inciso II do CPC).”. DOU PROVIMENTO, outrossim, aos embargos, para que passe a constar do dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificação da área transcrita sob o nº 56.994 do 9º CRI, com abertura de nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 777/780 e 781.” 3-Mantida a sentença quanto ao restante. I. PJV – 185

    0075944-48.2013.8.26.0100 Dúvida 8º Oficial de Registro de Imóveis Ricardo Brustoloni Miaximiano da Cunha e outro - Vistos. Nos termos da Lei n. 6.015/73, arts. 198 e 296, e das NSCGJ, tomo II, cap. XX, seção II, item 30.1.1, com a redação dada pelo Provimento CGJ n. 11/13, art. 4º (Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento), intime-se o suscitante para que traga o original do título (carta de adjudicação compulsória extraída dos autos nº 0119728-85.2007.8.26.0003 que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara), em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. (CP 448)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Oficie-se, comunicando a data do trânsito em julgado. Após, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

    Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Oficie-se, comunicando a data do trânsito em julgado. Após, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

    Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda às fls. 18 e 37/45. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0061184-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Therezinha Muniz Barreto Cotta - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Audaci de Oliveira Pinto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume,

    a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ilva Martins Nery - Certifico e dou fé que em 17 de Outubro de 2013 transitou em julgado a r. sentença de folhas 104/105, 109.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0038143-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Elza Maria Routti e outro - Este Juízo não tem competência para apreciar a questão possessória que envolve o imóvel objeto de ação de usucapiaõ. A competência desta 2a. Vara de Registros Públicos se restringe à tutela declaratória de prescrição aquisitiva de domínio. Na ação de usucapião, avalia-se apenas a natureza da posse já exercida anteriormente ao ajuizamento da demanda. Não há tutela possessória. O rito da ação de usucapião é bastante específico, abrangendo cientificações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; citação de diversos interessados (confrontantes tabulares e de fato, titulares de domínio, antecessores da posse e outros interessados); citação editalícia de eventuais interessados desconhecidos. Dessarte, sequer haveria falar em reunião de feitos cujos processamentos são tão distintos. A questão possessória é de competência das Varas Cíveis deste Foro Central. Em razão do exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central.

    Processo 0050017-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. das P. N. do D. de I. - E. R. de M. - Ciência à interessada da juntada das certidões retificadas às fls. 200, 201, 205, 214 e 215 facultado seus desentranhamentos, mediante substituições por cópias. Observo que a certidão de fl. 203 deverá, se o caso, ser retirada no próprio Cartório de Registro Civil e que a de fl. 224 já foi retirada pela interessada (cf. fl. 223). Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.

    Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julian Likya Arimura - Prazo: Defiro.

    Processo 0052028-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. A. R. e outro - Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao MP. Int.

    Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes - Cuida-se de expediente instaurado em decorrência do requerimento da Dra. D A M referentemente ao reconhecimento de firma por semelhança em instrumento particular (a fls. 02/14, 27/41, 56/62, 75/197 e 210/250). Houve

    manifestação do Sr. (...))º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo a autenticidade dos selos utilizado e da prática do ato de reconhecimento de firma (a fls. 16/17, 44, 51 e 199). Compareceu aos autos o Dr. F E S pugnando pela falsidade de sua assinatura constante no instrumento particular, o qual foi ouvido (a fls. 71, 141/142 e 146/197). A Dra. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito no aspecto administrativo disciplinar (a fls. 252/253). É o breve relatório. DECIDO. A questão tratada nestes autos volta-se ao ato de reconhecimento de firma praticado em relação ao documento de fls. 30, o qual envolveria outras questões conforme vários documentos juntados aos autos pela Dra. Representante. A situação objeto deste expediente administrativo limita-se ao exame da atuação do Titular da Delegação na qual foi praticado o reconhecimento de firma. Como se infere das manifestações do Sr. (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital o ato foi praticado no âmbito de sua serventia, assim, o selo de autenticidade utilizado e o reconhecimento de firma do Dr. F E S são verdadeiros. Não obstante, consoante depoimento prestado e laudo particular juntado (a fls. 145/197), o Dr. F E S declarou a falsidade da assinatura aposta em seu nome no instrumento particular de fls. 30 no qual houve o reconhecimento por semelhança, apesar de realmente possuir firma na unidade extrajudicial em questão. Esses fatos não permitem responsabilidade administrativa disciplinar em relação ao Titular da Delegação em razão do reconhecimento ter ocorrido por semelhança havendo proximidade entre as assinaturas, no que pese o laudo apresentado indicar sua falsidade. Além disso, não há qualquer indício acerca do envolvimento de serventuários da unidade na prática do ato. Desse modo, afastado o ato culposo do Titular da Delegação inviável qualquer providência de ordem administrativo-disciplinar da parte desta Corregedoria Permanente. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo em razão da ausência de providências no âmbito disciplinar dada a correção do procedimento do Sr. Tabelião, malgrado a fraude indicada. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Por fim, em respeito ao requerimento da Dra. Advogada Representante, remeta-se cópia desta decisão, de fls. 30 e das petições de fls. 143 e 210/211 para a Procuradoria Geral da República, facultado ao Douto órgão requerer outras peças do processo caso tenha por conveniente e necessário em razão de não haver prova da natureza e do procedimento informado lá em trâmite. P.R.I.C.

    Processo 0061099-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. de O. - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito da Capital - Consolação, contendo pedido de retificação de assento de óbito de N d J S, escriturado no livro C-203, fls. 158, sob nº 90.301, para constar que o “de cujus” vivia em União Estável com M A d O bem como teve dois filhos pré-mortos, D e H. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/12 e 23/24. A representante do Ministério Público manifestou-se a fl. 25 verso. É o breve relatório. DECIDO. Os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram satisfatoriamente que o assento de óbito reproduzido a fl. 04 deve ser retificado no tocante à inclusão dos nomes dos dois filhos pré-mortos, D e H (fls. 23 e 24). Quanto à mutação,

    objetivando a inclusão de que o falecido vivia em união estável com M A d O, forçoso convir que a pretensão não comporta acolhimento, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, na manifestação de fl. 25 verso. A atual regra instituída pela Lei 12.100/09, que deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Publicos, atribuiu ao Ministério Público a reserva exclusiva para definir sobre os limites da retificação na esfera administrativa. Portanto, a manifestação da representante do Ministério Público impede, nesta quadra, a apreciação do pedido na esfera administrativa com necessidade de jurisdicionalizar a pretensão com as regras de competência e os rigores formais do procedimento. Ademais, a via processual é inadequada, impondo-se, nesse capítulo, o acolhimento da impugnação ministerial, nos termos do artigo 110, § 3º da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido e determino a retificação do assento de óbito lavrado no livro C-203, fl. 158, sob nº 90.301, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito da Capital, para constar que N d J S deixou dois filhos pré-mortos, D e H, mantidos os demais dados, servindo esta sentença como mandado. Ciência

    ao Ministério Público e à interessada. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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