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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008345-89.2013.8.26.0004 - Dúvida - Compra e Venda - Maria Galhardi - - Maria Rosa Canossa - - Osvaldo Canossa - - Antonio Reinaldo Canossa - - Elisabete Canossa - Marino Canossa - os documentos desentranhados encontram- se a disposição da parte interessada para serem retirados. / CP 227.

    Processo 0016755-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Almeida Januário - CONCLUSÃO Em 09 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis - ausência do título original - não preenchimento dos requisitos necessários para averbação da carta de sentença - requerente que manteve união estável na posse do estado de casada - não efetivação do divórcio - imóvel adquirido durante a união estável - averbação para constar o nome da requerente como meeira - pedido improcedente. Vistos CLAUDETE ALMEIDA JANUÁRIO ingressou com pedido de providências em face do 12º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo requerendo a retificação do registro referente ao imóvel matriculado sob nº 108.184. Alega que viveu em união estável com Olímpio Alves de Assis durante vinte anos e durante este período adquiriram o bem supra mencionado. Todavia, quando da compra do imóvel, os companheiros tinham o estado civil de casados, sendo que na escritura de compra e venda do bem constou que o companheiro da requerente era casado com a Srª Izoralde Ferreira Alves, atual co-proprietária do imóvel, falecida em 11.01.1996. A requerente, a fim de preservar os seus direitos, ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista (nº 005.05.012940-0), e lhe assegurou o direito à meação. Instado a prestar informações, o Oficial Registrador sustentou a sua recusa em efetuar a averbação, sob o argumento de que constava no registro (nº 03 da matrícula 108.184) que o Sr. Olímpio Alves de Assis era casado, sob o regime da comunhão universal, com a Srª Izoralde Ferreira Alves, e que a Carta de Sentença precisaria ser regularizada, para mencionar o valor da meação para cálculo de custas e emolumentos e fazer constar numeração e rubrica em todas as suas folhas, além de mencionar o estado civil da requerente, se ainda casada com o Srº Lino Januário, sendo sua qualificação imprescindível à composição da matrícula. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo indeferimento do pedido de providências (fls.233/233vº, 241vº, 246). A requerente requereu suspensão do feito tendo em vista a distribuição da Ação de Divórcio para regularizar o seu estado civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O 12º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo agiu bem ao qualificar negativamente o título (carta de sentença) apresentado pela requerente (fls. 59/225). A ausência do documento original e a falta dos requisitos formais necessários para averbação da carta de sentença impedem o ingresso pretendido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o título judicial é passível de qualificação registral. O título judicial submete-se à qualificação registraria como qualquer outro (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não incorrendo em qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo tão somente apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07). Foram apontadas diversas omissões na Carta de Sentença, que impedem seu ingresso no fólio registral. Não se trata de mero formalismo a exigência feita pelo Registrador, sendo que da inconsistência do dado decorre conseqüência de ordem material, impossibilitando que sejam relevadas as falhas apontadas. Decerto a ausência na carta de sentença de declaração do “novo” estado civil da requerente, ou seja, de divorciada impossibilita a retificação do registro imobiliário e de outra forma não o poderia ser pois sequer a requerente teve o cuidado de primeiramente ingressar com ação de divórcio para após resguardar seus direitos sobre o imóvel adquirido durante a união estável, apesar desta ter sido reconhecida em ação própria. Outrossim, a ausência de valor da meação do imóvel impede o cálculo das custas e emolumentos a serem recolhidos, assim como a ausência de numeração e rubrica no título apresentado deixam de atestar a veracidade das informações nele contidas, atentando contra a segurança jurídica. No mais, indefiro a pretensão de suspensão do feito requerida pela interessada, tendo em vista que superadas as exigências feitas pelo Oficial Registrador, com o aditamento da carta de sentença e término da ação de divórcio distribuída, o título poderá ser reapresentado extrajudicialmente para nova qualificação. Do exposto, julgo improcedente o pedido de retificação de registro de imóvel (matrícula 108.184) formulado por CLAUDETE ALMEIDA JANUÁRIO e mantenho o óbice imposto pelo Oficial Registrador do 12º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246), no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 58)

    Processo 0017580-83.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Pereira da Silva - 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 63 Vistos. Por força do requerimento posto a fls. 76, declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Defiro o desentranhamento dos originais, independentemente de trânsito em julgado e de cópias. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 0030215-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Bernardini - - Valentina Auriccio Bernardini - - Gilberto Bernardini - - Ruth Miranda Bernardini - CONCLUSÃO Em 16 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Retificação de Registro Imobiliário - Impugnação fundamentada da Municipalidade de São Paulo que discute o domínio e os limites do imóvel - Interferência com área municipal constatada em laudo confeccionado por perito judicial - remessa dos interessados às vias ordinárias. Vistos. Tratam os autos de pedido de retificação de registro formulado por Hugo Bernardini, Valentina Auriccio Bernardini, Gilberto Bernardini e o Espólio de Ruth Miranda Bernardini perante o Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital. Alega o Registrador que os proprietários pretendem a retificação de área do imóvel objeto da matrícula nº 124.200, prenotado sob o nº 291.707, apresentando memorial e planta elaborados por profissional habilitado. Aduz que a descrição dada ao bem retificando é omissa em relação à área de superfície, embora obedeça ao que consta das transcrições originárias de nºs. 82.016, 91.350, 94.810 e 94.812, que têm como origem remota a transcrição nº 3.320, preservando o princípio da especialidade objetiva. Ocorre que no local foram edificados vários prédios, dois deles no alinhamento da rua e outros no fundo do terreno, sendo que para acesso acesso aos imóveis localizados nos fundos há uma passagem para veículos e uma área em forma de uma praça destinada à manobra. O todo do objeto da citada matrícula é integrado por todas as áreas mencionadas, sendo o memorial e planta apresentados pelos proprietários trazem novas características e dimensões do imóvel, representando inovação daquela constante do assento imobiliário. A Municipalidade impugnou o pedido, sob a alegação de que a passagem e o espaço de manobra são áreas públicas, tendo em vista que o projeto que aprovou a abertura da passagem dentro do imóvel não fez menção que a ela seria particular. Salienta que os proprietários dos imóveis construídos nessa vila não pagam IPTU proporcional, sendo que a área de passagem de carros e pátio de circulação nunca foram tributados. Os requerentes, ao contrário, sustentam que o corredor de passagem e área de circulação são particulares e integram a matrícula (fls.237/238). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ante a divergência sobre a propriedade em tela, e remessa dos autos às vias ordinárias (fls.242). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão retificatória não tem como ser atendida neste procedimento de jurisdição voluntária. A Lei de Registros Publicos prevê expressamente a remessa da retificação às vias ordinárias em havendo impugnação fundamentada. A resistência dos demais interessados, no caso a Municipalidade de São Paulo, envolvendo o próprio domínio e os limites da área retificanda, não pode ser dirimida na esfera administrativa, de estreita dilação probatória. Ademais, procedimento de jurisdição voluntária não comporta decisão que tenha força de coisa julgada material. Por isso, não há como solucionar matéria conflituosa, que inclusive refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Apenas em processo contencioso a matéria que diz respeito ao domínio poderá ser dirimida. Daí porque assiste razão ao Ministério Público no parecer lançado, propugnando pela remessa das partes às vias ordinárias. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a retificação proposta por Hugo Bernardini, Valentina Auriccio Bernardini, Gilberto Bernardini e o Espólio de Ruth Miranda Bernardini, tendo em vista a impugnação fundamentada oferecida, remetendo os interessados às vias ordinárias para a solução do conflito. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos originais juntados, mediante substituição por cópias simples. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 21 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 151)

    Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS ingressou com o presente Pedido de Providências em face do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, requerendo a averbação da sua dissolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de 10.06.1997, a fim de dar a devida publicidade ao ato. Informa que apresentado o título ao Registrador, este foi qualificado negativamente, por divergirem a denominação social no edital de convocação e nas vias da ata daquela registrada nos atos constitutivos; o edital de convocação publicado não ter contemplado na ordem do dia a proposta da dissolução social da pessoa jurídica em questão; os documentos para registro terem sido apresentados em uma só via, contrariando o disposto no art. 121 da Lei nº 6015/73. Sustenta a regularidade do ato, sendo que a dissolução da associação foi tomada por decisão de seus associados e que o patrimônio, após quitação dos haveres, foi rateado entre eles, não havendo qualquer impugnação, contestação, recurso ou manifestação contrária em relação à decisão tomada na Assembléia. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento das exigências, por estar a associação inativa. Instado a prestar informações, o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos manteve sua recusa na averbação sob os seguintes fundamentos: a) o edital de convocação da Assembléia Extraordinária não atentou às regras contidas no Estatuto Social, deixando de especificar acerca da dissolução da sociedade (fim específico); b) existência de divergência na denominação da pessoa jurídica constante no edital de convocação daquele constante no Estatuto; c) alteração do artigo do Estatuto Social que trata da destinação do patrimônio em caso de extinção da pessoa jurídica; d) ata apresentada em uma só via; e) não apresentação da lista original de presença; f) declaração que a pessoa jurídica foi dissolvida e colocada em liquidação judicial, sem contudo, haver a assinatura do liquidante ou qualificação, bem como notícia de sua extinção. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de providências (fls.102/103). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A requerente pretende averbação da dissolução da associação em desconformidade com a legislação civil, senão vejamos: Primeiramente como bem atentou a Douta Promotora de Justiça, o Estatuto Social é o documento que transmite personalidade à pessoa jurídica identificando-a perante terceiros, devendo ser observado durante a existência da associação. José Augusto Corrêa, que figura como presidente da Associação, teve seu mandato esgotado em 1999 (fls.112) , não havendo qualquer notícia da realização de nova eleição, ou o reconhecimento por declaração formal dos sucessores. Assim os atos praticados a partir do término da gestão estão nulos, pela falta de observância do princípio da continuidade diretiva, que norteia os atos registrários. Ademais, a lei exige a especificação da finalidade na convocação de Assembléia Geral Extraordinária para dissolução da associação, sendo que a convocação genérica prejudica o conhecimento dos associados, que eventualmente estariam contra a pretensão. Em relação ao estabelecimento de nova redação para o artigo 31 do Estatuto Social, sugerida por José Augusto Corrêa, que irregularmente figura como presidente, não atentou-se para o documento de fls. 40/45: Capítulo IV intitulado Das Assembléias Gerais § 2º: Os Estatutos só poderão ser modificados por Assembléia Geral que reúna 2/3 das associadas Ainda, não houve a observância do artigo 121 da Lei de Registros Publicos que estabelece a apresentação de duas vias do Estatuto, como fonte de segurança para a pessoa jurídica. A verdade é que a requerente postulou de forma genérica e destituída de fundamento seu inconformismo, justificando-o como excesso de formalismo. Assim, diante da nulidade dos atos praticados pela falta de representação e da não observância ao Estatuto Social, bem como diante da ausência de requisitos formais do título, mantenho o óbice do Registrador, sendo que a requerente deverá usar da via processual adequada para obtenção de sua dissolução. 8. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado por representação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS em face do 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL . Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 256)

    Processo 0054576-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Clécio Curralo - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 280.

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - Vistos. Primeiramente renumere-se os autos a partir da fl. 48. Tendo em vista a imprescindibilidade da realização de perícia para o deslinde da questão, intime-se novamente o patrono do requerente, no endereço fornecido à fl. 06, para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre a estimativa dos honorários periciais, ressalvando que o silêncio será interpretado como desinteresse da prática do ato. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 394)

    Processo 0073313-34.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto Unibanco de Cinema - Cinearte Participações Ltda - CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, digitei. Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - averbação de operação de incorporação de uma sociedade de responsabilidade limitada por uma associação civil - impossibilidade - regimes jurídicos divergentes de ambas as pessoas jurídicas - precedentes da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo - indeferimento CP 421 Vistos. 1. INSTITUTO UNIBANCO DE CINEMA (INSTITUTO) requereu providências em face do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (RTD). 1.1. O requerente, registrado naquela serventia sob nº 338052, pretende que se averbe Ata de Assembleia Geral (fls. 13-22) em que fica deliberada a incorporação, pela requerente, da sociedade de responsabilidade limitada Cinearte Participações Ltda. 1.2. Houve qualificação negativa do título (fls. 11) porquanto o registrador entendeu não ser possível que a requerente (associação civil) incorpore uma sociedade limitada, tudo em decorrência da incompatibilidade de regimes jurídicos de ambas as pessoas jurídicas. Ademais, o registrador solicitou esclarecimentos acerca do laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada. O título foi apresentado em outros momentos posteriores, ocasiões em que também houve recusa de registro pelo mesmo motivo inicial (v. fls. 43 e 84). 1.3. Na exordial (fls. 02-10), o requerente argumenta em sentido oposto ao do registrador, basicamente alegando que não há expressa vedação para que uma associação incorpore uma sociedade limitada. 2. A peça inicial foi instruída com procuração ad judicia (fls. 72) e documentos de interesse para a causa (fls. 11-71 e 73-75). 3. O 1º RTD prestou esclarecimentos à fls. 78-82. O registrador corroborou suas exigências e apresentou entendimento da Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que não há possibilidade de incorporação de uma sociedade limitada por uma associação civil, já que ambas as pessoas jurídicas possuem atividades incompatíveis. 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 86-87). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. INSTITUTO, pessoa jurídica sob a forma de associação civil, pretende incorporar uma sociedade de responsabilidade limitada e deseja ver averbada uma Ata de Assembleia Geral que delibera pela dita operação de incorporação. 7. Em que pese a argumentação do requerente, aqui assiste razão ao registrador. Primeiramente, discorrer-se-á sobre as diferenças entre associação e sociedade. Na lição de Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 - coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008 - p.59) Como se pode constatar, não há como confundir associação com sociedade, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. 8. Este juízo acompanha o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que as disparidades entre as duas pessoas jurídicas (associação e sociedade), impedem que, entre elas, seja realizada diretamente uma incorporação que implique em “automática” transformação e extinção da sociedade de responsabilidade limitada: “A hipótese ora em discussão, portanto, não cuida de mutações realizadas em pessoas jurídicas de mesma natureza, como uma sociedade incorporando outra sociedade, ou uma associação incorporando outra associação, o que se admite, à luz do disposto no art. 1.116 do CC, relativamente às sociedades, e nos termos do art. 2.033 do CC, segundo se pode deduzir, no tocante às associações. O que houve, efetivamente, foi a incorporação de uma sociedade por uma associação, operação não prevista expressamente na lei e que deve ser tida como incompatível com os regimes jurídicos totalmente diversos de ambas.” (proc. 226/2007 - CGJSP - j.17.08.2007 - rel. Álvaro Luiz Valery Mirra - g.n) 9. Como bem exposto pelo Ministério Público (fls. 87), no presente caso não importa que as pessoas jurídicas constituam uma “holding”, em face da prática de suas atividades. Aqui o impedimento está ligado à essência divergente de cada uma das pessoas jurídicas (associação civil e sociedade). 10. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por INSTITUTO UNIBANCO DE CINEMA. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 421)-

    Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Sergio de Barros - que os autos aguardam o (s) autor (es) providenciar (em) 10 cópias de fls. 02/05 e 162/163, bem como o recolhimento de 5 taxa (s) de despesa postal, no valor de R$ 8,50 cada uma, para notificações determinadas./ cp 453

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl.289: Defiro. Manifeste-se a Municipalidade acerca da regularização da área, nos termos da nova legislação que trata da regularização fundiária diretamente no Cartório. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 362)

    Processo 1070573-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP-ESP - Vistos. Fl. 179: Homologo o pedido de desistência do recurso administrativo (fls.169/173) formulado pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP - ESP. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Por fim, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da r. sentença e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. (CP 324)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 25 , 26, 33 a 40, 45, 46, 49, 50, 51 e 55 (3vias) para acompanhar o mandado.

    Processo 0027469-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Faria Henrique - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 27 verso para acompanhar o mandado.

    Processo 0037499-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kristiane Ligia Bartak de Toledo Piza e Almeida e outro - Certifico e dou fé que o senhor advogado deverá comparecer a este Cartório a fim de retirar a certidão de casamento vinda do Consulado do Brasil em Praga retificada e inteiramente grátis.

    Processo 0050109-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Câncio dos Santos - Certifico e dou fé que a senhora advogada deverá comparecer a este Cartório a fim de retirar o mandado que foi devolvido a este juízo sem cumprimento, uma vez que foi enviado com carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Benevides- Pará.

    Processo 0060498-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Albany de Moraes - - Emilia Lianza Braga - - Geraldo Braga Filho - - Dolores Lianza de Moraes - - Wanderley de Moraes - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 39 (1 via) verso para acompanhar o mandado.

    Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 49 a 57, 61, 61 verso (1 via) para acompanhar o mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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