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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    PROCESSO Nº 2012/162132-DICOGE 5.1

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Alteração pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ – Adequação à nova redação do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007 – Resolução CNJ n.º 179/2013 – Edição de novo provimento – Necessidade.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (1), deu nova redação ao Cap. XIV das NSCG (2).

    O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no DJE nos dias 1.º, 4 e 6 de março de 2013 (3), o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no DJE nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (4), e o Provimento CG n.º 24/2013, publicado no DJE em 9, 13 e 15 de agosto de 2013 (5), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Cap. XIV (6).

    O C. Conselho Nacional de Justiça, ao editar, no dia 3 de outubro de 2013, a Resolução n.º 179, modificou o texto do artigo 12 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    Artigo 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

    Com a modificação, suprimiu-se o trecho final do texto original (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes), que, porém, subiste na regra correspondente inserida no item 106 da subseção VII da seção V do Cap. XIV das NSCGJ, in verbis:

    Item 106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. (grifei)

    Dentro desse contexto, e também porque a redação das Subseções III a VII da Seção V do Cap. XIV das NSCGJ foi inspirada na Resolução CNJ n.º 35/2007, impõe promover a alteração pontual do item 106, inclusive para resguardar a harmonia entre a normatização administrativa da E. CGJ e a do C. CNJ, que, in concreto, visou à adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei n.º 11.441/2007 em todo território nacional.

    Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a modificação pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ, adequando sua redação à nova do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007, dada recentemente pela Resolução CNJ n.º 179/2013, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 5 de dezembro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Fls. 122-158.

    (2) Fls. 70-121.

    (3) Fls. 265-281.

    (4) Fls. 331-336.

    (5) Fls. 375 e 378-379.

    (6) Fls. 252-264, 328-330 e 372-374.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 05/12/2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    Provimento CG N.º 39/2013

    Altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 179, de 3 de outubro de 2013;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao novo texto do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – O item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

    Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado.

    São Paulo, 17/12/2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0016919-74.2012.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Apelante: João Farias Júnior - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Praia Grande - Magistrado (a) Renato Nalini - Deram provimento ao recurso e, ao reformar a r. sentença impugnada e julgar a dúvida improcedente, determinaram o registro da escritura objeto da desqualificação registral, v.u. -

    0050046-67.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Comercial Móveis das Nações Ltda - Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. –

    0052045-13.2012.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Manoel Carlos de Oliveira - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco - Magistrado (a) Renato Nalini - Não conheceram do recurso, v.u. -

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012697-64.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Oliveira de Sousa Coelho e outro - - os autos aguardam 07 (sete) cópias da inciial e do memorial descritivo de fls. 195, uma cópia da planta de fls. 193 (devidamente montada), e do depósito de 03 diligências para o oficial de justiça (cada uma em uma guia em em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-07

    Processo 0017277-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Abílio Leonel da Silva - Fls. 367: Anote-se. Nada a prover tendo em vista a sentença de fls. 363/364 com trânsito em julgado a fls. 366vº. Int. - pjv 07

    Processo 0018186-14.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Plooma Indústria e Comércio Ltda - Registro de imóveis - dúvida inversa - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)- dúvida inversa improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis). CP 66 Vistos etc. 1. Fls. 85 (sentença embargada), fls. 87-89 (embargos de declaração), fls. 102-103 (informações do 10º RISP) e fls. 106 (parecer do Ministério Público): por meio dos esclarecimento do 10º RISP ficou agora cabalmente esclarecido qual seja a prenotação ainda eficaz, e ficou certo que a sentença foi dada em manifesto erro de fato (= supondo que a prenotação não pudesse mais ser eficaz, de nenhuma forma), único caso em que se justifica dar efeitos infringentes a embargos de declaração. 2. Providos os embargos de declaração (item 1), cabe agora prosseguir no julgamento, com a prolação de sentença: assim, ao item 1 de fls. 185, acrescento que, suscitada a dúvida de modo inverso (fls. 02-05), o 10º RISP prestou informações (fls. 64-65) e o Ministério Público deu parecer pelo registro (fls. 78). 3. No mais, cabe mencionar o que decidi ao julgar a dúvida que correu nos autos 0065599-23.2013.8.26.0100, desta 1ª Vara de Registros Públicos: no que diz respeito à convicção pessoal deste juiz, no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. 3.1. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” 3.2. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”)- e não de modo geral e abstrato. 4. Feitas essas observações, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Ap. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. 4.1. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. 5. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice concernente às ditas certidões negativas, para que se proceda ao registro. 6. Do exposto: (a) dou provimento aos embargos de declaração postos a fls. 87-89 e casso a sentença posta a fls. 85; e (b) julgo improcedente esta dúvida inversamente suscitada por Plooma Indústria e Comércio Ltda. perante o 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 408.046). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Depois da preclusão desta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, II e, oportunamente, arquivem-se. Esta sentença é eficaz como mandado. P. R. I. C. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 66

    Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Janete Lucinda Moutinho - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-22

    Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - CP 333 Vistos etc. 1. SILVA PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SILVA PORTO), representado nos termos de seu contrato social (fls. 41-52), requereu providências (fls. 02-05) ao 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.1. A requerente alega ter adquirido direitos sobre alguns lotes remanescentes de um loteamento denominado Jardim Recanto do Morumbi, que fora aparentemente implantado em um dos imóveis de origem nas transcrições 14.826 e 88.425 do 11º RI (v. fls. 53-57). 1.2. SILVA PORTO então requereu, ao 11º RI (fls. 33-39), a abertura de matrículas para os lotes que adquiriu no Jardim Recanto do Morumbi, que são remanescentes e ainda não as possuem matrículas, segundo levantamento técnico (v. principalmente fls. 128-170 e 172). A pretensão foi obstada pelo registrador (fls. 31-32), porque poderia ser intentada na atual circunscrição à qual pertence o imóvel loteado, o 15º RI. 1.3. Ao ingressar com o mesmo pedido, perante o 15º RI, a requerente foi surpreendida por outra recusa (v. fls. 10-11), fundada, no entanto, em que a postulação deveria ser obtida por procedimento de apuração de remanescente (judicial ou administrativamente). 1.4. A requerente não se conformou com tal exigência, pois entende que as áreas remanescentes já estão perfeitamente identificadas no levantamento técnico apresentado, e é desnecessário, portanto, procedimento de apuração de remanescente. Ademais, A requerente defende que o 15º RI seja o competente para atender o pedido, vez que o imóvel agora pertence à sua circunscrição. Ingressou-se novamente com o mesmo pedido no 15º RI (fls. 07-09), e igualmente houve recusa (fls. 06). 1.5. A requerente está representada ad judicia (fls. 40). 1.6. A peça inicial foi instruída com documentos (fls. 06-412). Dentre eles, destacam-se: (a) fls. 33, que elucida sobre quais os lotes a requerente adquiriu direitos e para o quais pretende a abertura de matrículas; (b) certidão da transcrição 14.826 e 88.452 (fls. 53-57): o 11º RI, em uma nota de devolução (fls. 31), elucidou que o loteamento Jardim Recanto do Morumbi foi implantado sobre o imóvel descrito na alínea d da transcrição 14.826; (c) parecer técnico (e anexos) elaborado pelo engenheiro Fausto Valentim Braidatto (fls. 128-412). No parecer, o engenheiro afirma que a planta do loteamento, arquivada no 11º RI, é divergente em relação à planta aprovada pela Municipalidade de São Paulo, esta sim a correta (v. fls. 164-167). 2. O 11º RI prestou esclarecimentos (fls. 415). 2.1. Em geral, o registrador informou que o levantamento técnico elaborado por Fausto Valentim Braidatto já fora apresentado àquela serventia, ocasião em que se deu origem à averbação nº 17, realizada à margem da transcrição 14.826, retificando-se a área do loteamento, de 52.855,90 m² para 57.187,34 m² (v. fls. 54 in medio e fls. 56). Ademais, o 11º RI afirma que o pleito da requerente deve ser dirigido ao 15º RI. 2.2. A requerente então apresentou manifestação de ciência e concordância com o 11º RI (fls. 422). 3. O 15º RI manifestou-se (fls. 428-431). 3.1. Em poucas palavras, a serventia entende que o pedido da requerente somente será possível após a apuração de remanescente. Isso porque, ao realizar pesquisas, constatou que remanesce, tanto da transcrição 14.826, quanto da transcrição 88.425, ambas do 11º RI, a área de 316,54 m², o que diverge da informação do laudo técnico. O registrador também afirmou que o loteamento Jardim Recanto do Morumbi não é inscrito, registrado ou regularizado e a identificação em lotes e quadras foi apenas utilizada para controle de disponibilidade registrária nas várias transmissões realizadas. Por derradeiro, entendeu que o procedimento de apuração de remanescente não deve ser realizado nessa serventia, mas sim no 11º RI, por serem os imóveis originados de transcrições lá realizadas. 4. A requerente manifestou-se a fls. 445. Afirmou que o imóvel não poderia ter origem em duas transcrições (14.826 e 88.425) e que isso ocorreu por erro cartorário. Por fim, corroborou sua defesa no sentido de que o procedimento de apuração de remanescente é desnecessário. 5. Sobreveio nova manifestação do 15º RI (fls. 458-461) corroborando seu anterior parecer. 6. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 479-481). 7. O requerente fez juntar nova manifestação (fls.

    485-488). 7.1. SILVA PORTO insiste na desnecessidade de procedimento de apuração do remanescente. E afirma que, ao recusar sua pretensão, o 15º RI está negando a eficácia da averbação nº 17, feita à margem da transcrição 14.826 (v. fls. 56). 8. Finalmente, o Ministério Público reiterou seu parecer no sentido de indeferir o pedido (fls. 494). 9. É o relatório. Fundamento e decido. 10. Preliminarmente, corrija-se a autuação, para que conste corretamente a qualificação da requerente, que é Silva Porto, e não como constou (Silvia Porto). 11. A atribuição para a retificação de registro, se dela depender a abertura de matrícula, é do 11º Ofício de Registro de Imóveis, que é a circunscrição de origem: é o que determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XX, item 138.27, com a redação que lhes deu o Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013 (note-se que essa redação ainda não está em vigor, mas não há porque não aplicá-la desde logo, se a sua vigência é certa). 11.1. Esse ponto, contudo, não tem grande relevância, porque os autos de providências, para bem ou para mal, correm na corregedoria permanente, e ao fim e ao cabo o mandado (ou a sentença, que faz as suas vezes) sairá para o ofício atual, ou seja, para o 15º RI. 12. A prova pericial é necessária, porque não há outro modo de verificar a disponibilidade, da qual não faz prova terminante a averbação lançada pelo 11º RISP. Não se está negando eficácia ao registro nem contrariando a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 252: sucede simplesmente, como informou o 15º RISP, que não há elementos suficientes para afirmar que existe possibilidade de abrir matrículas, e a solução do problema depende do que se constatar inloco. 13. Portanto, em quinze dias esclareça a interessada se pretende prosseguir com a perícia, ou não. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Municipalidade de São Paulo - Fls. 187: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial. Prazo: 5 dias Int. - pjv 63

    Processo 0055704-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Fumio Miasiro - Registro de imóveis - pedido de providências - registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade - indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel - registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo - discussão sobre título inviável na esfera administrativa - pedido de providências improcedente. CP 290 Vistos etc. 1. FUMIO MIASIRO (FUMIO) requereu providências (fls. 02-08) em face do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 2. Ao que já está a fls. 361-364, itens 1-4, acrescente-se que o Ministério Público (fls. 366-367) reiterou a necessidade de fazer notificar os interessados e potenciais atingidos, e, no mérito, opinou por não haver vício que se pudesse reconhecer na via administrativa. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. De início, salientem-se o zelo e o cuidado do Ministério Público, estampados a fls. 359 e 366: de fato, o ideal seria providenciar a notificação de todos os potenciais atingidos por este processo, antes de proferir qualquer decisão. Acontece que está patente, desde logo, que a discussão não se situa no plano propriamente registral, e sim nos títulos subjacentes ao registro, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, não pode ser avaliado pelo juízo administrativo, cuja atribuição não vai a tanto. Assim, em que pesem os bons argumentos do Ministério Público, a solução mais correta aqui é dispensar as notificações, e desde logo concluir pela completa inviabilidade da discussão que neste juízo pretende travar o interessado FUMIO. 5. In medias res, como já ficou exposto a fls. 364-365, itens 6-13, FUMIO pretende o cancelamento, pela via administrativa, de registro que entende ser nulo de pleno direito; contudo, ele não alega nulidade do título (carta de arrematação) que obteve registro, mas tão somente a nulidade do ato de registro deste título, realizado pelo 15º RI. Ora, é patente que, aquando do registro R. 20/131.454 (fls. 105 verso), não houve erro na transposição de dados, ou qualquer outra hipótese da LRP/1973, art. 213 que enseje nulidade de pleno direito. 6. Pelo contrário: como foi observado pelo 15º RI (fls. 97), houve, a partir de 04 de julho de 2012 (Apel Cív. 0007969-54.2010.8.26.0604 - Sumaré, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10.05.2012), a alteração de entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, que, inclusive foi normatizado no artigo 22 do Provimento CG nº 13/2012 (verbis “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”). 7. Ou seja: o registro da arrematação oriunda da ação trabalhista foi possível e realizado em 07 de junho de 2013, data posterior à da vigência do novo entendimento, em pleno atendimento ao princípio tempus regit actum. 8. Quando da apresentação da carta de arrematação do Banco Bradesco, ocorrida em 02 de março de 2011 (v. fls. 107), o aludido novo entendimento jurisprudencial ainda não estava sedimentado e, àquela época negou-se registro porque, até então, valia dizer que a indisponibilidade de um imóvel obstasse qualquer tipo de alienação (inclusive alienações forçadas). 9. Em tal cenário, ao que consta não existe, sequer em tese, nulidade passível de reconhecimento pela via administrativa. 10. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido por Fumio Miasiro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 290

    Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hortência Godoi da Silva - CP 309 Vistos etc. 1. HORTÊNCIA GODOI DA SILVA (HORTÊNCIA) levantou dúvida inversa, recebida como pedido de providências (fls. 02-08). 1.1. A requerente é proprietária do imóvel de matrícula 39.554 (fls. 72-74) do 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Para referido imóvel foi obtida, da Municipalidade de São Paulo, autorização para desdobro em dois lotes. Assim, a requerente pediu, àquele ofício de registro, a abertura de matrículas (fls. 20-21) para cada um dos dois novos imóveis resultantes do desdobro. 1.2. A documentação técnica referente ao desdobro não apresentou problemas. Todavia, a pretensão de HORTÊNCIA foi obstada (fls. 12-13) principalmente sob o fundamento de que ela adquiriu o imóvel na constância de matrimônio com Manoel Ferreira da Silva, já falecido (v. fls.19), sob o regime da separação legal de bens (v. fls. 78). Logo, no presente caso, teria força a súmula 377 do STF e necessária seria a subscrição do inventariante dos bens de Manoel no pedido formulado pela requerente. 1.3. A requerente alega que isoladamente “adquiriu” o imóvel de matrícula 39.554, do 18º RI, por um instrumento de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls. 24-25). Seu matrimônio com Manoel ocorreu apenas no ano de 1978 e veio a se dissolver em setembro de 1981 (v. fls. 78), logo, segundo a requerente, o imóvel foi “adquirido” em data anterior ao casamento. 1.4. HORTÊNCIA está devidamente representada ad judicia (fls. 09). 1.5. A peça inicial foi instruída com documentos (fls. 10-52; 57-66; e 78). 2. O 18º RI prestou informações (fls. 69-71). 2.1. O registrador entende que, por força da súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem de HORTÊNCIA para Manoel. Isso porque o registro R.01/39.554 (fls. 72 e verso), que transferiu a propriedade do imóvel para a requerente, foi realizado em 31 de março de 1981, ainda na vigência do matrimônio. 3. Houve a juntada de certidão de casamento atualizada (fls. 78). Ficou constatado que, em 17 de setembro de 1981, houve a separação consensual de HORTÊNCIA e Manoel. 4. Em face desta informação, o 18º RI novamente se manifestou (fls. 83-84). 4.1. Em resumo, informou a serventia de registros que o fato de se ter descoberto a dissolução do matrimônio (que não foi averbada) não muda em nada a presunção de comunicação do bem imóvel por força da súmula 377 do STF, afinal, não houve qualquer deliberação sobre a destinação dos bens quando do término do casamento. 5. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de desdobro (fls. 86-87). 5.1. O órgão ministerial entendeu que a presunção de comunicabilidade de bens, da qual se refere a súmula 377 do STF, é relativa e, no caso, ficou comprovado que o imóvel foi adquirido por exclusivo esforço da requerente, já que a quitação dos pagamentos ocorreu no ano de 1976, dois anos antes do matrimônio. 6. É o relatório. Decido. 7. Primeiramente, é importante esclarecer que a transmissão da propriedade imóvel se dá pelo competente registro do título translativo. Não há que se falar em aquisição ou compra de bem imóvel por intermédio de instrumento de compromisso de venda e compra (art. 1.245 do Código Civil). Sendo assim, é inegável que a aquisição do imóvel, por HORTÊNCIA, deu-se na vigência de seu matrimônio. Tanto é verdade que o registro R.01/39.554 do 18º RI, realizado em março de 1981 (fls. 72), qualifica a requerente como casada sob o regime da separação legal de bens. 8. Todavia, como foi bem colocado pelo Ministério Público, a presunção a que se refere a súmula 377 do STF é relativa. Uma vez comprovado que houve o exclusivo esforço aquisitivo de um dos cônjuges (casados sob o regime da separação legal de bens), não há que se falar em comunicabilidade. 9. Ao contrário do que parece ter entendido o Ministério Público, a este juízo os documentos acostados aos autos (v. fls. 30 e 63 verso) apenas sugerem que a quitação do pagamento (acordado no compromisso de venda e compra) tenha ocorrido em data anterior à do matrimônio. 10. Do exposto, para melhor convicção deste juízo, em quinze dias, a requerente deve apresentar prova de que a quitação se deu em data anterior à data de seu casamento ou prova de que os pagamentos foram realizados por seu exclusivo esforço. Caso a requerente não disponha de documento hábil para tanto, junte declaração neste sentido, com firma reconhecida. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes e outro - 1-Face à manifestação do Sr. Perito, e considerando a decisão de fl. 78, intime-se a parte autora para o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 2-No silêncio, cumpra-se o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. I. - pjv 51

    Processo 0110834-57.2006.8.26.0100 (100.06.110834-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hermann Pinto de Morais e outro - Wanda de Manincor - João Alves da Silva e outros - Cumpra-se o Venerando Acórdão, intimando-se a parte interessada para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - pjv 101

    Processo 0122268-77.2005.8.26.0100 (000.05.122268-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adilson Antonio da Silveira e outros - Vistos. À Unidade de Serviço Extrajudicial para cumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. PJV-56

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Acolho a consulta retro e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de apuração do valor a ser levantado por cada autor separadamente, uma vez que existe penhora no rosto dos autos em relação ao devedor RENE TADEU GATTI. Int. PJV-106

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0003/2014

    Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hélio Alberto Bellintani - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (fls. 55, verso). Cumpra o autor, em dez dias. Int. (Cota: “Não obstante o presente feito já se encontre sentenciado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, nada tenho a opor que o pleito dos requerentes sejam analisados nos presentes autos. Requeiro, entretanto, sejam os autores instados a adequar a petição de fls. 48/49 ao contido no art. 282 do CPC, aditando-se a inicial para incluir Rosa Maria Bellitani e José Roberto Bellitani no pólo ativo da ação, devendo haver ainda, a regularização da representação processual deles.”)

    Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria das Graças Abreu Almeida - Vistos. Dê andamento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação ou intimação pessoal. Int.

    Processo 0015475-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Nogueira dos Santos - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias. No silêncio, ao arquivo.

    Processo 0016683-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Fernando Costella - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias. No silêncio, tornem ao arquivo.

    Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - Certificop e dou fé que faltam cópias de fls. 69 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0017438-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tathiana Caruso Silveira - Não havendo manifestação do peticionário de fls. 31, tornem ao arquivo.

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Kusniec e outro - Nelson Kusniec - Vistos. Designo o dia 12 de março de 2014, às 13:30 horas, para a oitiva da genitora e dos menores. Intimem-se.

    Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glaucia Cristina Gilbertoni Pereira - Fls. 40; 50/55; 64/66: Corrijo o erro material da sentença para constar que a grafia correta do nome da requerente é GLÁUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA e não como constou. De outro lado, quanto aos pedidos de retificação dos assentos para correção do patronímico de CRAVELINA HEISTZMAM GIBERTONI para CRAVELINA HEITZAMAM GIBERTONI, não comporta deferimento. Isso porque, na esteira da manifestação do Ministério Público que opinou contrariamente ao referido pedido (fls. 43; 67), o título de eleitor e a assinatura da registrada devem seguir o registro público mais antigo do qual derivaram que, no caso dos autos, é o assento de nascimento de CRAVELINA, a fl. 16, em que consta o patronímico “HEISTZMAN”. Destarte, ante a regra da preponderância do registro mais antigo (“HEISTZMAM”), indefiro o pedido de retificação dos assentos para correção do patronímico de CRAVELINA. Corrija-se e cumpra-se a sentença. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0027080-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 O. de R. C. das P. N. da C. - Vistos. 1- Fl. 98: o presente feito tem caráter administrativo, não extraindo-se o alegado interesse da advogada, que foi intimada para informar maiores dados qualificativos de Arthur, destacando-se que se trata de processo com trâmite em segredo de justiça. 2- Aguarde-se, por quinze dias, a resposta do ofício da fl. 100.

    Processo 0027883-74.2004.8.26.0100 (000.04.027883-2) - Outros Feitos não Especificados - Antonio de Freitas Fernandes - Veridiana Ramos Silva de Carvalho - Veridiana Ramos da Silva Carvalho - CERTIFICO E DOU FÉ que o processo foi desarquivado e os autos encontram-se em cartório para consulta por 30 (trinta) dias.

    Processo 0034772-29.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. P. e outro - Ciência às interessadas, facultado o desentranhamento da certidão de fl. 30, mantida cópia nos autos.

    Processo 0041151-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Walbert Antonio dos Santos e outros - Vistos. Ante o teor da certidão retro providencie a parte autora as cópias necessárias para expedição do mandado, em 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0045931-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Linzer Neves Da Silva - Vistos. A parte autora deverá providenciar as peças faltantes, em 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a retificação. Int

    Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gita Trompeter Scheinman - Vistos. Ante o teor da certidão retro providencie a parte autora as cópias necessárias para expedição do mandado, em 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regina Muller - Vistos. Ante o teor da certidão retro providencie a parte autora as cópias necessárias para expedição do mandado, em 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0057639-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renee Christiane Lerner Borges - Vistos. A parte autora deverá providenciar as peças faltantes, em 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a retificação.

    Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jorge Wille - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza de Oliveira Marquiza - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza de Oliveira Marquiza - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda na fl. 62. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0069418-80.2004.8.26.0100 (000.04.069418-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. B. de O. - Intime-se a parte autora para cumprimento da certidão de fls. 62, no prazo de 10 (dez) dias.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1070204-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - joana yang - Vistos. Cumpra a Serventia o segundo parágrafo da decisão de fls.20, com presteza. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público no item 2 de fl. 30. Uma vez atendidos os itens 1 e 2 pela Serventia, tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se.

    Processo 1071405-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rodrigo Ferreira Cotta - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1073699-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karolin Andrea Siebert Schmitz Willi - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1078464-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ulisses Mário de Campos Pinheiro - Ulisses Mário de Campos Pinheiro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1080250-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Priscila Egea Colnaghi - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1080571-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS ALBERTO AFFEI SOUZA D’ONOFRIO e outro - Vistos. Fl. 44: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Int.

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Zilda Baptista Fedozzi e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público às fl. 32. Intime-se.

    Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Vistos. Defiro a cota ministerial. Primeiramente, atenda-se o primeiro parágrafo de fls. 133. Após, ao 21º Tabelião de Notas da Capital para que se manifeste sobre a retificação pretendida.

    Processo 1096661-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA ANDREA CAMPANELLA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1100969-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Takao Renato Takahashi - *(x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1102467-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA GRACIA BENELLI AZEVEDO - Vista ao Ministério Público

    Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia de Oliveira e outro - Vista ao Ministério Público.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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