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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 1583/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância (art. 28, inc. VI, do Regimento Interno Tribunal de Justiça);

    CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

    CONSIDERANDO a necessidade de atualização do modelo de Ata de Correição Ordinária em razão da superveniência do Provimento CG nº 30/2013;

    COMUNICA que é apresentado o modelo de ata a ser observado pelos MM Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição ordinária nas serventias judiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada unidade judicial, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade, ou seja, a ata de ofício especializado na área cível conterá apenas os campos próprios do cível e assim por diante. Modelos específicos estarão disponíveis no portal da Corregedoria.

    ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA ____ VARA DA COMARCA DE ____________________ - SP Páginas 34 à 207.

    Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1

    Parecer 548-2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XIX DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro de Títulos e Documentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por profissionais da especialidade do Estado de Estado de São Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.

    É o relatório.

    As propostas de atualizações do Capítulo XIX das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.

    A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.

    Nestes termos, as mudanças promovidas foram apenas as absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.

    A atualização que ora se apresenta é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.Por fim, vale salientar que em razão da judicialização no Supremo Tribunal Federal do item 7 das NSCGJ – CDT – o provimento não regrou a matéria.

    Desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

    São Paulo, 13/12/2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 41/2013

    Modifica o Capítulo XIX, do Tomo II, das Normas de

    Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

    RESOLVE:

    Art. 1º - O Capítulo XIX, do Tomo II, das Normas de

    Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

    CAPÍTULO XIX

    DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

    SEÇÃO I

    DAS ATRIBUIÇÕES

    1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.

    1.1. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.

    2. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

    a) dos documentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    b) do penhor sobre bens móveis;

    c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em bolsa;

    d) de parceria agrícola ou pecuária;

    e) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento;

    f) de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua conservação;

    g) facultativo, de quaisquer documentos, exclusivamente para fins de mera conservação.

    2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de registro;

    e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam;

    f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis, em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão;

    g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal;

    h) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    i) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

    j) os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

    2.3. Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    2.3.1. Mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da apresentação ao registro.

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

    4. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa

    ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais.

    5. As ocorrências que alterem documentos registrados, no que se refere às suas cláusulas em geral, obrigações e pessoas que neles figurem, serão averbadas no registro originário.

    5.1. A preservação em microfilme para back up, onde houver, seguirá a ordem cronológica dos registros e averbações.

    6. Salvo exigência legal expressa em relação a documento específico são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.

    6.1 A determinação acima não se aplica aos documentos de quitação, nos termos do item 46.

    8. O oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal os registros que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, observando, no que couber, as disposições pertinentes contidas no Capítulo XIV.

    8.1. As cópias dos ofícios que encaminharem essas comunicações deverão ser arquivadas juntamente com os respectivos comprovantes de entrega ou remessa.

    SEÇÃO II

    DA ESCRITURAÇÃO

    9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) A, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    b) B, para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) C, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) D, indicador pessoal.

    e) E, indicador Real.

    9.1. É dispensado o livro C para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    10. É facultado o desdobramento dos livros de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

    10.1. O desdobramento também é permitido, nas mesmas condições, quando, por acúmulo de serviço, haja necessidade de que os registros sejam feitos em mais de um livro simultaneamente.

    10.2. Os livros desdobrados terão as indicações F, G, H, etc., precedidas de outra indicação, referente ao livro originário (B ou C).

    11. Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    11.1. Na parte superior de cada página do livro constará o título, a letra com o número e o ano em que começar.

    12. O livro A deverá conter colunas para a indicação do número de ordem, dia e mês, natureza do título e qualidade do lançamento, nome do apresentante, e para anotações e averbações.

    12.1. A numeração de ordem será contínua e indefinida.

    12.2. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

    13. O livro B terá lançados, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo, a natureza do título, nomes das partes, com respectivas inscrições no CPF ou CNPJ, se do documento constar, e conterá colunas para as declarações de número de ordem, dia e mês, transcrição e, finalmente, anotações e averbações. Sem prejuízo dessas informações obrigatórias, outros elementos do documento poderão ser informados para fins de cadastro e busca.

    13.1. A escrituração do livro B é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.

    14. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro B e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    14.1. As pastas deverão ser numeradas, em correspondência com o livro B

    atinente, devendo ainda, quando em folhas soltas, ser encadernadas assim que encerradas.

    14.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro B.

    14.3. Poderão ser inutilizadas, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, as cópias dos documentos arquivados em livro auxiliar do livro B.

    15. O livro C conterá colunas para declaração de número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título e, finalmente, anotações e averbações.

    16. O livro D será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos RG e CPF ou CNPJ, com referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

    16.1. É recomendável a substituição do livro D por sistema informatizado, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; também é facultada a elaboração de índice mediante utilização de fichas em papel ou microfichas.

    16.2. O livro E será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

    17. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador pessoal, somente será feita, na coluna de anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.

    18. Será lançado distintamente, no indicador pessoal, o nome de cada pessoa, com referências recíprocas na coluna de anotações, quando do mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma, ativa ou passivamente.

    19. Ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.

    19.1. Nesse caso, os documentos serão lançados pela ordem de apresentação no livro A e, a seguir, microfilmados, resultando cada fotograma como uma folha solta do livro correspondente ao registro.

    19.2. Das averbações procedidas serão feitas remissões na coluna apropriada do livro A, facultando-se também que as remissões sejam feitas apenas nos livros D, em nome de todos os interessados e no livro E em razão das modificações dos bens ofertados como garantia.

    20. Para que o Serviço possa utilizar-se, nos registros, de sistema de microfilmagem, deverá estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

    20.1. Quando o oficial, para tais serviços, contratar empresas especializadas, estas deverão estar igualmente autorizadas pelo Ministério da Justiça.

    SEÇÃO III

    DA TRANSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

    21. O registro integral dos documentos consistirá na sua trasladação, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais.

    21.1. A transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, poderá ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

    22. Feita a trasladação do livro B, não deverá ser deixado, em seguida, nenhum espaço em branco, procedendo-se ao encerramento na última linha; a seguir será lançada a assinatura do oficial, seu substituto legal ou escrevente designado e autorizado.

    22.1. As folhas do título, documento ou papel, que tiver sido registrado, e as respectivas certidões, serão rubricadas, fisicamente ou por meio digital ou eletrônico, pelo oficial ou seus substitutos, antes da sua entrega ao apresentante.

    23. Quando o documento a ser registrado no livro B for impresso e idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, poderá o registro limitar-se à consignação dos nomes das partes contratantes, das características do objeto e dos demais dados constantes de claros preenchidos no documento, procedendo-se quanto ao mais, a simples remissão àquele outro já registrado.

    24. O registro facultativo, para fins de mera conservação, do contrato de constituição de sociedade simples, no livro B, será feito mediante a comprovação da regularidade de sua constituição.

    25. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas (quando houver), nome do apresentante, data da assinatura e do reconhecimento de firma (se houver,

    indicando-se o tabelião responsável), os números de ordem e as datas do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago.

    25.1. O registro resumido será encerrado, datado e assinado pela mesma forma prevista para o registro integral.

    26. O registro de contratos de garantia em geral, de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos empenhados, da pessoa em poder de quem ficam, da espécie do título, das condições do contrato, data e número de ordem.

    26.1. Recomenda-se que esses registros sejam feitos, todavia, no livro B.

    26.2. Nos contratos de parceria, será considerado credor, para fim do registro, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador, criador ou de qualquer modo exercente da atividade produtiva.

    27. O registro ou a averbação de título, documento ou papel, em que tenham interesse as fundações, serão efetuados mediante cientificação do Ministério Público.

    SEÇÃO IV

    DA ORDEM DOS SERVIÇOS

    28. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer e o nome do apresentante.

    28.1. Serão reproduzidas, no título, documento ou papel, as declarações relativas ao número de ordem, à data e à espécie de lançamento a fazer.

    28.2. As anotações previstas no item anterior, poderão ser feitas nos seguintes moldes:

    "Protocolado em ../../.. sob nº ...., para registro (ou averbação). Data e assinatura".

    28.3. As anotações poderão ser manuscritas, datilografadas, por carimbo ou chancela mecânica, ou, ainda, digitadas ou inseridas por processo eletrônico, magnético ou digital.

    29. Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio, após o qual será feita a respectiva declaração no título, documento ou papel, constando sempre o número de ordem e a data do procedimento no livro competente.

    29.1. Essa declaração será feita de forma semelhante à prevista para as anotações subsequentes à protocolização e será assinada por um dos prepostos incumbidos de firmar o registro integral ou resumido, na forma dos itens anteriores.

    30. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro B, quando adotados caracteres comuns.

    30.1. Todavia, para registro no livro C, deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente.

    31. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, no protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro ou a averbação.

    32. O apontamento do título, documento ou papel, no protocolo, será feito, seguida e imediatamente, um após o outro.

    32.1. Quando a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para registro da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente, sem prejuízo da numeração individual de cada documento.

    32.2. Será lavrado, no fim do expediente diário, termo de encerramento, datado e subscrito pelo oficial ou seus substitutos.

    33. Nos termos de encerramento diário do protocolo, deverão ser mencionados pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com declaração dos motivos do adiamento.

    33.1. Nenhuma nova apresentação será admitida, após encerrado o expediente regulamentar de atendimento ao público, mesmo que se prolongue o funcionamento da serventia para ultimação de serviços.

    34. Os registros e averbações deverão ser lançados nos livros respectivos, seguidamente, em obediência à ordem de prioridade dos apontamentos, salvo se obstados os lançamentos por ordem da autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente.

    34.1. Nesses últimos casos, seguir-se-ão os registros ou averbações dos títulos, documentos ou papéis protocolizados imediatamente após, sem prejuízo da data autenticada do apontamento do que tiver sido obstado.

    35. Todo registro ou averbação deverá ser datado e assinado pelo oficial, seus substitutos ou escrevente designado e autorizado, separando-se um do outro através de uma linha horizontal.

    36. Os títulos deverão ter sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa.

    37. O registro e a averbação deverão ser imediatos, ou, quando não o possam ser, por acúmulo de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo da ordem de prenotação.

    37.1. Em qualquer caso, deverá ser fornecido ao apresentante, após a protocolização, recibo contendo declaração da data da apresentação, do número de ordem no protocolo e indicação do dia em que o título deverá ser entregue, devidamente legalizado.

    37.2. Esse recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do título.

    38. Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar o vício extrínseco obstativo do registro.

    38.1. Quando houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolizado o título, documento ou papel, até que notifique o apresentante dessa circunstância.

    38.2. Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.

    38.3. Quando evidente a falsificação, o documento será encaminhado, após protocolizado, ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.

    39. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou quando for exigido simultaneamente, pelo apresentante, o duplo registro, tal circunstância será mencionada no lançamento posterior.

    39.1. Igualmente, nas anotações do protocolo, serão feitas referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

    40. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    40.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.

    41. Todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    42. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.

    42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, sempre através do Oficial de Registro do local do domicílio do destinatário.

    42.2. Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

    42.3. Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.

    42.4. As certidões de notificação ou da entrega de registros deverão ser lavradas nas colunas de anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

    42.5. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Publicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

    42.6. Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

    42.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.

    42.8. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    42. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.

    42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, sempre através do Oficial de Registro do local do domicílio do destinatário.

    42.2. Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

    42.3. Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.

    42.4. As certidões de notificação ou da entrega de registros deverão ser lavradas nas colunas de anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

    42.5. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Publicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

    42.6. Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

    42.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.

    42.8. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    SEÇÃO V

    DO CANCELAMENTO

    46. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico de quitação, ou de exoneração do título registrado, que deverá trazer o reconhecimento de firma do credor.

    46.1. Apresentado documento hábil, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e sua razão, mencionando o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão e de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

    46.2. Sendo insuficiente o espaço da coluna das averbações para se proceder ao cancelamento, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

    47. Para o cancelamento de registro de penhor, deverá ser exigida a quitação do credor com firma reconhecida, se o respectivo documento exibido for particular.

    48. Os requerimentos de cancelamento deverão ser arquivados juntamente com os documentos que os instruírem.

    SEÇÃO VI

    DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES

    49. A autenticação de microfilmes e fotogramas deles extraídos, para sua autenticidade, prova de data e validade perante terceiros, na forma da lei, é atribuição privativa dos serviços de Registro de Títulos e Documentos.

    50. Para a autenticação de microfilmes ou de microfichas deverão ser exigidos:

    a) requerimento de que constem a qualificação completa do apresentante e a indicação do número do rolo do microfilme;

    b) filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata; quando se tratar de cópia, esta poderá ser diazóica ou produzida por outro processo que assegure durabilidade e permanência de imagens;

    c) termos de abertura e encerramento, observadas as disposições legais pertinentes, devidamente assinados pelos responsáveis pela microfilmagem e pelos documentos;

    d) termos de correção ou emenda, quando as houver, também subscritos pelos responsáveis;

    e) certificado de garantia de serviços de microfilmagem, quando executados por empresas especializadas.

    51. O Oficial deverá verificar se:

    a) o original do filme e sua cópia são iguais;

    b) o filme está legível e íntegro;

    c) os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;

    d) o responsável pela microfilmagem possui autorização do Ministério da Justiça.

    52. Presentes todos os requisitos, será expedida certidão de validade do microfilme, segundo modelo fixado em lei.

    52.1 Cumpridos esses requisitos, será feita a autenticação do microfilme ou microficha, devendo o Oficial chancelar a microficha, ou o início e o final do rolo de filme original, com sua marca indelével, fazendo inserir o número do respectivo registro integral.

    53. Estando autenticados o microfilme ou a microficha, o interessado poderá requerer a autenticação de cópia em papel, extraída a partir do microfilme ou microficha já autenticados.

    53.1. Quando o próprio interessado fornecer a cópia em papel, serão cobrados apenas os emolumentos da autenticação.

    53.2. Para a autenticação de cópia em papel, será sempre indispensável o confronto da cópia com o filme, original ou duplicado, mediante projeção da imagem do filme em aparelho apropriado.

    53.3. Para a autenticação de cópia em papel, a imagem no papel deverá ser legível a olho nu.

    54. As cópias em papel serão autenticadas mediante aposição de carimbo ou impressão por outro meio, em cada folha, segundo o modelo abaixo:

    "Autentico a presente cópia, que confere com fotograma extraído do microfilme/microficha objeto do registro nº _______ deste Oficial de Registro.

    Data e assinatura”

    Art. 2º - Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

    São Paulo, 13 de dezembro de 2013

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 1556/2013 - Páginas 245 à 250.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003732-29.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Terra Molhada Participações Ltda - Desentranhei os docs. De fls. 33/56 os quais encontram-se à disposição do autor. -CP 19

    Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb Simão e outro - Que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericial - pjv 04

    Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ana Maria Marques de Oliveira - Que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericial - cp 30

    Processo 0029052-81.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Desentranhei os docs. de fls.11/25 e 29/33, e que os autos estão sendo encaminhados ao Reg. Imóveis . -CP 143

    Processo 0033805-18.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Meir Fligeman - Desentranhei os docs. De fls. 5/218 e 221/333, os quais encontram-se à disposição do autor. -CP 259

    Processo 0034319-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Banco Luso Brasileiro S/A - Vistos. Fls. 253/254: aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos com novas informações. Int.São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, - CP 264

    Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. cp112

    Processo 0034577-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Hani Naaim Ayach - Desentranhei os docs. De fls. 44/56, os quais encontram-se à disposição do autor. -CP 172

    Processo 0037156-62.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Li Tsai Mei Tsu - Desentranhei os docs. de fls. 6/39 e 50 e que os autos estão sendo encaminhados ao Reg. Imóveis . -CP 191 –

    Processo 0045916-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Elisa Pulcherio Ferreira e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$6495,52)- PJV 19

    Processo 0051043-16.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - André Luis Antônio - Desentranhei os docs. de fls.10/101, e que os autos estão sendo encaminhados ao Reg. Imóveis . -CP 263

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericial - pjv 65 -

    Processo 0054964-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Marco Antonio Bianchi - Registro de imóveis - dúvida - escritura pública em que um dos vendedores consta como dono da fração ideal de 1/4, o que nunca correspondeu à situação registrária, nem na data do negócio jurídico, nem na data em que se rogou o registro - o registro, se for feito como pretende o suscitado, ofende o princípio da continuidade (LRP/1973, arts. 195 e 237)- dúvida procedente. CP 285 Vistos etc. 1. O 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; prenotação 555.177) a requerimento de Marco Antônio Bianchi, que apresentara uma escritura pública (21º Tabelião de Notas de São Paulo, 22.06.1992, livro 2104, fls. 096; nestes autos, a fls. 13-14) de compra e venda do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, 704 (matrícula 114.522 - fls. 34-35), contratada entre o Espólio de Ivone Gregório (representado pela inventariante Eunice Gregório), Elster Gregório e sua mulher Hermínia Gregório (comunhão de bens antes da Lei 6.515/1977), Guiomar Depresbiteris, e Eunice Gregório, vendedores, e Antônio Bianchi, casado com Carolina Sposito Bianchi (comunhão de bens antes da Lei 6.515/1977). 1.1. Segundo o 6º RISP,

    não é possível proceder ao registro, porque a vendedora Guiomar Depresbiteris, que comparecera como viúva, não era titular da quarta parte do domínio. 1.2. Como se depreende do R. 01 da mat. 114.522 (fls. 34), em 12 de junho de 1992 registrou-se partilha causa mortis pela qual, em agosto de 1976, coubera a Guiomar (então casada com Giuseppe Depresbiteris, no regime da comunhão) um oitavo do domínio. 1.3. Giuseppe faleceu em 9 de setembro de 1981 (mat. 114.522 - Av. 2; fls. 34 verso) e deixou a viúva Guiomar e dois filhos, Marcos Antônio Depresbiteris e José Carlos Depresbiteris. 1.4. A partilha dessa oitava parte foi registrada em 30 de março de 1995 (mat. 114.522, R. 4 - fls. 34-35), e por esse ato coube a Guiomar 1/16, e 1/32 a cada um dos herdeiros filhos. 1.5. Ademais, em 6 de dezembro de 1981 faleceu Antônio Gregório, pai de Guiomar (a qual então já era viúva), e deixou a ela 1/8 do domínio (mat. 114.522, R. 03 - fls. 34 verso). 1.6. Portanto, Guiomar, ao tempo da compra e venda (= 22.06.1992) era dona de 3/16 do domínio, e não de 1/4, como constou no negócio jurídico. Logo, a alienação de 1/4 dependia do concurso dos filhos de Guiomar, o que não houve. 1.7. O termo de dúvida veio instruído de documentos (fls. 05-46 e 49-50). 2. A dúvida foi impugnada (fls. 51-54). 2.1. Segundo o suscitado, não é mais possível retificar o negócio jurídico, porque todos os figurantes já faleceram; de qualquer forma, na data da compra e venda não se tinha notícia de herdeiros de Giuseppe, o que fazia presumir que a Guiomar de fato coubesse 1/4 do domínio e que ela tivesse podido celebrar a compra e venda. Por essas razões, o registro tem de ser feito, tal como foi rogado. 2.2. O suscitado apresentou procuração ad iudicia (fls. 11) e fez juntar documentos (fls. 55 e 55A). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 57-58). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 6. No caso, o negócio jurídico em questão (cf. a escritura pública lavrada em 22.06.1992, posta a fls. 13-14 destes autos) nunca pôde ser registrada. No negócio jurídico constam quatro vendedores (espólio de Ivone Gregório; Elster Gregório e Hermínia Gregório; Guiomar; e Eunice), que se apresentaram como se fossem donos, cada qual, de 1/4 do imóvel. Ora, isso nunca foi assim, pois: (a) na data da lavratura da escritura (= 22.06.1992 - fls. 13), ou seja, quando a última inscrição (lato sensu) na mat. 114.522 era o R. 3 (lavrado em 12.06.1992), cabiam, sobre o imóvel: (a1) 1/4 a Elster e Hermínia; (a2) 1/4 a Eunice; (a3) 1/4 ao espólio de Ivone; (a4) 1/8 a Guiomar; e (a5) 1/8 a Guiomar e a Giuseppe, com notícia do falecimento de Giuseppe (cf. Av. 2). Assim, para o registro da escritura pública seria, já naquele tempo, demonstrar, no registro, que essa oitava parte de Guiomar e a Giuseppe tinha sido competido, mortis causa, somente a Guiomar, para que não se violasse a continuidade; (b) na data em que foi rogado o registro (= 24.07.2013 - fls. 16), ou seja, quando a última inscrição (lato sensu) na mat. 114.522 era - como ainda é - o R. 4 (lavrado em 30 de março de 1995 - fls. 34-35), cabiam, sobre o imóvel, (a1) 1/4 a Elster e Hermínia; (a2) 1/4 a Eunice; (a3) 1/4 ao espólio de Ivone; 3/16 a Guiomar; 1/32 a Marcos Antônio Depresbiteris, casado; e (a6) 1/32 a José Carlos Depresbiteris, casado. 7. Em suma: é forçoso concluir que Guiomar nunca teve a disponibilidade que irrogou a si ao celebrar a compra e venda, de modo que, por violação ao princípio da continuidade, a escritura pública nunca pôde e ainda não pode ser registrada - e a dúvida é procedente. 8. Por fim, observe-se que não há, neste caso, nenhuma razão de direito que afaste ou restrinja a aplicação do princípio da continuidade, em especial quando se considera que a escritura pública não alcançaria registro, mesmo que não houvesse o R. 4 da mat. 114.522. 9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Marco Antônio Bianchi (prenotação 555.177). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o Conselho Superior da Magistratura. Preclusa esta sentença, cumpra-se o disposto na LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 285 –

    Processo 0057572-51.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Edson Morgado Pacheco - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 25 -

    Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericial - cp 341 -

    Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dulcineia Weinberger Toniato - 12º Oicial de Registro de Imóveis de São Paulo - CP 327 Vistos. 1. Intime-se a requerente para aditamento da petição inicial nos termos da cota ministerial de fls. 19, no prazo de dez dias, pena de extinção e arquivamento deste processo administrativo. 2. Com a manifestação da requerente, remetam-se os autos ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para informação, e abra-se, então, nova vista ao Ministério Público. 3. Se não houver manifestação da requerente, ao Ministério Público e, depois, tornem os autos conclusos para extinção. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 327 -

    Processo 0067720-58.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fabio Roberto Ferreira e outro - Desentranhei os docs. De fls. 104/120, os quais encontram-se à disposição do autor. -CP 443

    Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Maria Domingues dos Santos - Vistos. Fls. 361: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-14

    Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Aparecido de Freitas - Municipalidade de São Paulo - Que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericial - pjv 37

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Heráclides Batalha de Camargo Filho e outro - CP 831 Vistos. Diante do silêncio da Prefeitura Municipal - que, como constou no despacho de fls. 2.451, se entende como anuência -, remetam-se estes autos ao 7º Ofício de Registro de Imóveis, com carga definitiva, para que lá se prossiga na regularização fundiária (NSCGJ, II, XX, 216.4, na redação ainda vigente). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito –

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Heráclides Batalha de Camargo Filho e outro - IMPRENSA 13.12.13

    Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - Que os autos encontram-se no aguardo das partes quanto a manifestação pericial - pjv 49

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Teixeira de Aranda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve improcedência da ação, embora por fundamento diverso. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0019858-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simon Ricardo do Pico - Cumpra-se o v. Aresto, expedindo-se mandado de retificação.

    Processo 0028868-28.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - Prosam - Associação Pró-Saúde Mental - Banco do Brasil S/A, pelo rep. legal - Apensem-se aos autos da ação principal.

    Processo 0045806-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - ADAUTO GOMES DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que confirmou a sentença de improcedência da ação. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0053353-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Celina - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se. [Cota: I) Requeiro procidencie a Serventia a Juntada das certidões: - cível e criminal da justiça estadual; - justiça federal de 1º grau; II) A autora deve esclarecer qual prenome pretende adotar: “Celia” ou “Celina”, já que às fls. 07 ela diz que pretende um e outro; III) Também deverá ser retificado o nome da mãe para Maria Aparecida Celino.]

    Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Vistos. Cumpra-se o v. Aresto. Aguarde-se provocação por cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Ciência ao M.P.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1074235-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alessandro Martins Silveira - Alessandro Martins Silveira - Ao Ministério Público. -

    Processo 1075514-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MABEL PALADINO PISSOLITO e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1075545-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jéssica Mafra Quiaroti - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Dada a natureza íntima e pessoal da causa e de elementos presentes na ação que tocam à privacidade do indivíduo, fica deferida sua tramitação em segredo de justiça. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1077828-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE HELIO DE OLIVEIRA - Vistos. Reconsidero despacho anterior. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - IVONE ETSUKO MATSUYAMA e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se. -

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EUNICE MARLENE DE ARAÚJO e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1080434-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Diego Luís dos Santos de Carli - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável -

    Processo 1084628-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA CLAUDIA DA ROCHA SOBRAL - Vistos. Verifico que os presentes autos vieram à conclusão nesta data. Contudo, houve decisão desta magistrada em data precedente que não foi observada pela Serventia. Em sendo assim, advirto a Serventia para que atue com maior diligencia, evitando que episódio contraproducente como este se repita, em prejuízo do bom processamento dos feitos que tramitam na Vara. Cumpra-se a decisão de fls.30, com presteza. Intimem-se.

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Certifique a Serventia se houve o recolhimento das custas processuais, conforme determinado a fl. 401. Após, venham conclusos. Int.

    Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias.

    Processo 1088709-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALESSANDRO NERI ZECCA - Vistos. Verifico que os presentes autos vieram à conclusão nesta data. Contudo, houve decisão desta magistrada em data precedente que não foi observada pela Serventia. Em sendo assim, advirto a Serventia para que atue com maior diligencia, evitando que episódio contraproducente como este se repita, em prejuízo do bom processamento dos feitos que tramitam na Vara. Cumpra-se a decisão de fls.87, com presteza. Intime-se.

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Zilda Baptista Fedozzi e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas dos autos digitais ao Ministério Público.

    Processo 1091774-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - E. C. R. e outros - A. C. R. F. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - OSWALDO SHIRO YENDO e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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