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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2010/6238 – ITAPEVA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva, a partir de 13.08.2013, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Eduardo Pereira dos Santos; b) designo para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, a partir de igual data, a Sr.ª Rosana Rodrigues Kupper, preposta escrevente da referida Unidade; d) determino a inclusão da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva, na lista das unidades vagas, sob o número 1692, pelo critério de Remoção; e e) com remessa de cópias de fls. 150/211, determino à interina ora designada a instauração de procedimento visando aapurar os fatos imputados ao Sr. Francisco José Domingues. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 214/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, Delegado do

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva, com o que se extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/6238 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva, a partir de 13 de agosto de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. ROSANA RODRIGUES KUPPER, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1692, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 03/12/2013

    PROCESSO Nº 1997/560 – TUPI PAULISTA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Marilídia Andréia de Araújo Zabotini, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Venceslau, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, no período de 13.06.2013 a 02.07.2013; b) designo a Sra. Anita Sousa dos Santos Valezi, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Panorama, para responder pelo expediente da referida delegação vaga, a partir de 03.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 215/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e mCONSIDERANDO a investidura da Sra. MARILÍDIA ANDRÉIA DE ARAÚJO ZABOTINI na delegação correspondente ao

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Venceslau, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1997/560 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupi Paulista, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1675, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho a 02 de julho de 2013, a Sra. MARILÍDIA ANDRÉIA DE ARAÚJO ZABOTINI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Venceslau; e a partir de 03 de julho de 2013,

    a Sra. ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI, Preposta Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Panorama.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    COMUNICADO CG Nº 1529/2013

    PROCESSO 2013/174228 – BOM SUCESSO DE ITARARÉ – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supramencionada, noticiando comunicação de extravio dos seguintes selos: sem valor econômico nº 1282AA001836, sem valor econômico 2 nº 1282AA001427 a 128AA001426, traslado de notas nº 000000893-0 a 000000895-0, 000000934-0 a 000000935-0 e 000000957-0.

    COMUNICADO CG Nº 1530/2013

    PROCESSO Nº 2013/170581 – RONDÔNIA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 203/2013-DECOR/CG e dos Avisos nºs 055/2013 e 056/2013-CGJ do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:Ofício de Tabelionato de Notas do Município de Monte Negro da Comarca Ariquemes/RO

    ISENTO (48)

    C1AA0769 a C1AA0816

    ATO NOTARIAL (240)

    C1AA7489 a C1AA7728

    RECONHECIMENTO DE FIRMA (49)

    C1AF4128 a C1AF4176

    AUTENTICAÇÃO (136)

    C1AD0297 a C1AD0432

    Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de

    Títulos do Município e Comarca de Alvorada do Oeste/RO

    ISENTO (1.389)

    H2AB6052 a H2AB7440

    ATO NOTARIAL E REGISTRAL (734)

    H2AB3923 a H2AB4656

    COMUNICADO CG Nº 1531/2013

    PROCESSO Nº 2013/170540 – RONDÔNIA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 202/2013-DECOR/CG e dos Avisos nºs 052/2013, 053/2013 e 054/2013-CGJ do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:Oficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas e Anexos : Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos do município e Comarca de

    Costa Marques/RO

    ATO NOTARIAL (37)

    H7AB4236 a H7AB4272

    CERTIDÂO (130)

    H7AA6111 a H7AA6240

    ISENTO (347)

    H7AB7766 a H7AB8112

    Oficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Tarilândia, Comarca de Jaru/

    RO

    ISENTO (18)

    E0AA2095 a E0AA2112

    2º Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Cacoal/RO

    AUTENTICAÇÃO (311)

    K1AA8426 a K1AA8736

    RECONHECIMENTO DE FIRMA (996)

    K1AA4045 a K1AA5040

    CERTIDÂO (1.348)

    K1AA1293 a K1AA2640

    NOTARIAL (1.749)

    K1AA1132 a K1AA2880

    ISENTO (2.274)

    K1AA2047 a K1AA4320

    COMUNICADO CG Nº 1532/2013

    PROCESSO 2013/169022 – PARÁ – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 241/2013-CJCI, do Órgão supramencionado, comunicação efetuada pela clinica CLINLIFE- Maternidade Parauapebas/PA, acerca de extravio da declaração de nascido vivo nº 3060481405-6.

    COMUNICADO CG Nº 1533/2013

    PROCESSO Nº 2013/179130– RONDÔNIA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 205/2013-DECOR/CG e dos Avisos nºs 057/2013 e 058/2013-CGJ do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos

    digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Oficio de Registro Civis Das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.

    ISENTO (715)

    E8AA4374 a E8AA5088

    NOTARIAL e REGISTRAL (23)

    E8AA0554 a E8AA0576

    Oficio de Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Rolin de Moura/RO

    RECONHECIMENTO DE FIRMA (3.870)

    G3AZ6115 a G3AZ9984

    RECONHECIMENTO DE FIRMA (2.352)

    G3BA0001 a G3BA2352

    AUTENTICAÇÃO (224)

    G3AU3713 a G3AU3936

    NOTARIAL (2.326)

    G3AD0555 a G3AD2880

    CERTIDÂO (136)

    G3AA1785 a G3AA1920

    ISENTO (406)

    G3AA1515 a G3AA1920

    PROCESSO Nº 2013/133553 - SÃO PAULO - TIEMI YAMADA & CIA S/S - Advogado: JOEL RODRIGUES CORRÊA, OAB/SP 186.390.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/157625 - SÃO PAULO - ALDO NEVES GODINHO FILHO - Advogado: NELSON KOJRANSKI, OAB/SP 8302 - Parte: GABRIELLA FILLER - Advogado: ARTHUR ZEGER, OAB/SP 267.068.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento

    ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/144671 - SÃO PAULO - DIONISIO CARLOS DOS SANTOS e OUTROS - Advogado: LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS, OAB/SP 261.371.

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. PJV-02

    Processo 0041948-30.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - Registro de imóveis - pedido de providências iniciado por representação do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo - retificação de registro (área) - impugnações vagas e insuficientemente fundamentadas e, por isso, infundadas - coproprietário de imóvel em regime de condomínio comum pode representar todos os condôminos sem necessidade de mandato (LRP/1973, art. 213, II, § 10)- impugnações afastadas - remessa dos autos ao ofício de registro de imóveis, para prosseguimento da retificação (NSCGJ, II, XX, 124.20). CP 326 Vistos. 1. Por representação (fls. 02-06) do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de providências. 1.1. Trata-se de pedido promovido por CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TROPICAL LTDA. (TROPICAL) para retificação de registro (área) de vários imóveis (matrículas 144.658, 193.422, 190.078, 117.421, 138.611, 190.060, 182.739 e 108.397, todas pertencentes ao 14º RI - prenotação 574.923). 1.2. Primeiramente, TROPICAL solicitou retificação de área somente dos imóveis de matrícula 144.658, 193.422 e 190.078 do 14º RI (prenotações 551.311, 551.313 e 551.314, a fls. 08-64, 65-109, e 110-169). 1.3. A Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) foi a única a manifestar-se e solicitou correções (fls. 57, 104-105, e 163-164) nas plantas e memoriais descritivos apresentados. 1.4. Em vez de atender a cada pedido de correção isoladamente, TROPICAL optou por fazer prenotar, sob nº 574.923, no 14º RI, um único pedido (fls. 170 e seguintes) de aditamento das prenotações 551.311, 551.313 e 551.314 com o objetivo de sanear as exigências da PMSP e, concomitantemente, solicitar a retificação individual de mais outros imóveis (matrículas 117.421, 138.611, 190.060, 182.739 e 108.397) daquela serventia. As retificações pretendidas servirão para que, futuramente, seja possível ingressar com procedimento de unificação de todas as áreas (v. item 1 - fls. 171). Tudo foi devidamente notificado à Prefeitura (fls. 61, 106 e 166). 1.5. Houve apresentação de novo levantamento planialtimétrico (fls. 254) e notificação da PMSP (fls. 261-262). 2. Na data em que este procedimento foi remetido a esta Vara, ainda se aguardava a manifestação da PMSP a respeito da prenotação nº 574.923 do 14º RI (aditamento). 2.1. Quando da chegada destes autos à esta Vara, já houvera a comunicação e concordância de todos os confrontantes (fls. 259-260); porém, uma das anuências foi impugnada. 2.2. SUELI REGINA BARBOSA DE PAIVA ZANATA (SUELI), coproprietária do imóvel de matrícula 57.150 do 14º RI (fls. 245-246), em regime de condomínio comum, havia apresentado expressa concordância com as retificações (fls. 196). Entretanto, a também coproprietária THEREZINHA BARBOSA DE PAIVA (THEREZINHA) impugnou (fls. 293-294) a anuência dada por SUELI. Em seguida, todos os outros coproprietários discordaram expressamente da retificação pretendida, sem apresentar justificativas

    (fls. 308, 312, 315 e 323). O advogado dos impugnantes também deu notícia (fls. 324-327) de suposta fraude envolvendo um processo que tramitou pela PMSP, no qual fora deferido alvará de construção para TROPICAL iniciar seus trabalhos na área retificanda. 2.3. Ao longo dos autos, a suposta fraude não ficou claramente elucidada, nem pelo 14º RI, nem pelos impugnantes, nem pela PMSP. 3. A PMSP prestou esclarecimentos sobre fatos pretéritos envolvendo a retificação que se pretende agora (fls. 355-358) e declarou sua anuência e desinteresse pelo feito. 4. TROPICAL manifestou-se (fls. 399-407) tentando esclarecer todo o histórico do caso. 5. O 14º RI entendeu que as impugnações até então apresentadas eram infundadas (fls. 512). 6. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 515-516). 7. Houve nova impugnação dos coproprietários, instruída de documentos (fls. 520-609), ocasião em que o Ministério Público reiterou seu parecer (fls. 611)). 8. Novamente se manifestou a requerente TROPICAL (fls. 616-622). 9. Derradeiramente se manifestou o Ministério Público (fls. 625), que ratificou sua opinião no sentido de serem infundadas as impugnações, opinando pelo deferimento do pedido. 10. Outra impugnação foi apresentada pela coproprietária THEREZINHA (fls. 627-667). 11. A requerente fez juntar (fls. 672-649) memorial descritivo referente ao levantamento planialtimétrico apresentado a fls. 250. 12. Em face da nova documentação, a Municipalidade de São Paulo novamente apresentou desinteresse pela causa (fls. 684). 13. O Ministério Público apenas reiterou (fls. 865) sua manifestação anteriormente dada a fls. 625). 14. THEREZINHA apresentou derradeira impugnação (fls. 876-879). 15. É o breve relatório, sem prejuízo das informações que já tinham sido postas a fls. 613-614. Passo a fundamentar e decidir. 16. Primeiramente discorro sobre a impugnação que os coproprietários do imóvel de matrícula 57.150 do 14º RI apresentaram contra a retificação que se pretende. 16.1. A retificação solicitada foi devidamente notificada aos confrontantes e à Prefeitura Municipal de São Paulo. A maioria dos lindeiros anuiu com a retificação e a Prefeitura demonstrou desinteresse pelo feito. Os únicos impugnantes apresentaram argumentos vagos. 16.2. Pela leitura dos autos, as impugnações limitam-se, de forma geral, a apontar divergências entre antigas descrições e aquelas que agora se trouxeram aos autos e supostas irregularidades na construção promovida por TROPICAL nas áreas retificandas, o que não basta para fazer que sejam acolhidas. Deve-se notar que em nenhum momento alguma impugnação referiu que alguma edificação promovida por TROPICAL tenha sido feita sobre área onde sempre esteve o imóvel de algum impugnante. A última impugnação apresentada alegou invasão de área; no entanto, fê-lo de forma completamente vaga. O item 124.19, do da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, assim dispõe: Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razoes ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel. NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. (g. n.) 16.3. Como bem observado pelo Ministério Público (fls. 625), a impugnante devia ter esclarecido, com precisão, qual a área de interferência que constata no interior de seu imóvel, o que não fez, pois se limitou a dizer que era necessário fazer levantamento dentro do imóvel de TROPICAL. Ademais, as fraudes alegadas acerca de obtenção de alvará devem ser objeto de apreciação em processo contencioso ou eventualmente serem apuradas mediante investigação policial, sendo, portanto, matérias estranhas à discussão acerca da retificação. 17. Discorro, agora, sobre a impugnação da coproprietária THEREZINHA com relação ao ato de anuência de SUELI. 17.1. THEREZINHA impugnou

    a anuência de SUELI com o principal argumento de que esta não é procuradora daquela e, além do mais, os outros coproprietários não concordavam com a retificação. 17.2. Ocorre que não há irregularidades na concordância dada por SUELI, porque: (a) ela não atuou como procuradora de ninguém no ato de concordância; basta, para tal constatação, a leitura do termo (fls. 196); e (b)

    por força da LRP/1973, art. 213, II, § 10º, SUELI é perfeitamente legitimada e competente para expressar anuência em nome de todos os demais condôminos, sem necessidade de mandato. 17.3. Logo, a impugnação de THEREZINHA em face da anuência de SUELI é infundada. 18. Ora, se a impugnação de THEREZINHA em face da concordância de SUELI é infundada, a anuência é plenamente válida. Mesmo que assim não fosse, a impugnação dos coproprietários do imóvel de matrícula 57.150 do 14º RI com relação à retificação é infundada pelo já exposto supra. 19. De todo o exposto, rejeito as impugnações (fls. 293-294, 308, 312, 315, 323, 324-327, 520-609, 627-667 e 876-879) e determino a remessa dos autos ao 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, para que prossiga com a retificação, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, item 124.20. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 326

    Processo 0051309-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Gerson Alves Pereira - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que ora se pretende seja averbada - necessidade de nomeação de administrador provisório, na via contenciosa - pedido

    indeferido. CP 300 Vistos etc. 1. Gerson Alves Pereira, (re) presentante legal eleito do Clube Brasileiro do Gato, requereu (fls. 02-08) providências contra ato do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (4º RTD). 1.1. Segundo o requerimento, o requerente requereu fosse averbada ata da assembleia geral extraordinária reunida em 27 de dezembro de 2011, em que se deliberara sobre eleição de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria para o biênio 2012-2013, sobre alteração de endereço social e sobre reforma do estatuto do clube. 1.2. O 4º RTD denegou essa averbação, porque a requerente não realizava eleições desde 1999 e, portanto, seria necessário providenciar administrador provisório (vigente Código Civil - CC/2002, art. 49) para a reorganização da vida social. 1.3. A requerente alega que essa exigência

    seria indevida e que a averbação deveria ser feita, porque a associação realizou eleições entre 2001 e 2011, conquanto não houvesse dado as respectivas atas a registro; ademais, a requerente não possuiria os demais documentos exigidos pelo 4º RTD (edital de convocação, lista de presença, qualificação dos eleitos e requerimentos de registro com assinatura dos diretores e demais associados à época); finalmente, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga teria reconhecido a desnecessidade de administração provisória. 1.5. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 09) e fez juntar documentos (fls. 10-113). 2. O 4º RTD prestou informações (fls. 116-118). 2.1. Segundo as informações, a averbação pretendida não pode ser deferida, porque, faltando a perfeita encadeação de todos os processos eleitorais anteriores (com o que se verificariam a legitimidade e a legalidade de todas as administrações que se sucederam ao longo do tempo), seria violado o princípio da continuidade: nesse sentido, é conveniente notar que o próprio requerente afirmou que as atas das eleições anteriores existem, mas não foram dadas a registro, e por isso mesmo não se conseguiu a nomeação de administrador provisório, uma vez que a decisão

    passada pela 1ª Vara Cível do Ipiranga, à vista desses documentos, declarara apenas que deveriam ser tomadas todas as providências registrárias cabíveis. 2.2. Essas providências não foram tomadas, porque as atas anteriores não chegaram sequer a ser prenotadas, e tampouco foram apresentadas as convocações exigidas pelo estatuto social então vigente (e essa falta foi admitida pelo próprio requerente); ademais, houve a eleição para um cargo não-previsto no estatuto, e o pleito deu-se fora do mês de janeiro, ao contrário do que era exigido pelo estatuto; por fim, na ata de eleição de 2003/2005 o edital não foi assinado pelo presidente anterior, o que rompe a continuidade. Logo, não havia outra solução, a não ser denegar a averbação. 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 122-123). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O pedido de providências tem de ser indeferido. 6. Como fizeram notar o 4º RTD e o Ministério Público, havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores, ou a impossibilidade de apresentar certos documentos. 7. Portanto, o requerente tem de insistir na nomeação de administrador provisório, na via contenciosa, para que seja reorganizada a vida associativa. 8. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Gerson Alves Pereira e mantenho a recusa do 4º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a

    E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, 18 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 300

    Processo 0055505-31.2004.8.26.0100 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outros - Alfredo Jose de Souza - Vistos. Como enuncia o art. 535, I do CPC, os embargos de declaração se caracterizam como recurso que visa apenas sanar contradição, omissão ou obscuridade. Conforme já salientado, não há qualquer uma destas três hipóteses que ensejariam o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o ato judicial impugnado não é contraditório em seu corpo (quer na fundamentação, ou entre esta e o dispositivo), não há omissão, dado a sentença apreciou todos os pontos objeto do litígio, ou obscuridade, vez que não há difícil compreensão no texto. Todas as questões controvertidas relevantes foram apreciadas. Relativamente à questão técnica, o juízo solicitou auxílio de profissional habilitado com conhecimentos específicos na área de engenharia e o laudo apresentado foi devidamente aceito, de modo que a parte contrária não conseguiu desincumbir do ônus processual de comprovar suas alegações. Ressalte-se, ainda, que o embargante carece de legitimidade processual, pois, conforme anotado na sentença impugnada, o legítimo titular tabular concordou com o pedido formulado pela parte autora. Se existe interesse do embargante na demanda, este não pode ser considerado jurídico e suficiente para conferir relevância à impugnação apresentada. É preciso respeitar o conteúdo das decisões judiciais, o que não impede a parte vencida de ajuizar o recurso adequado para questionar a “justiça” da decisão. No caso, verifica-se que o embargante pretende modificar a decisão judicial, mas por via recursal inadequada. Nesse sentido, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira in “O Novo Processo Civil Brasileiro”. Editora Forense. 19ª edição: “A rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante”. Também assim o entendimento da jurisprudência: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido.” (RSTJ 30/412). Por outro lado, observo que na sentença o juiz expressa seu convencimento, cumprindo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (CPC. art. 131). A prova técnica produzida por profissional habilitado pode ser rejeitada pelo juiz por meio de decisão fundamentada, porém o afastamento da conclusão apresentada pelo expert nomeado depende de adequada impugnação, sendo que, neste ponto, houve evidente negligência processual da parte contrária. Basta a fundamentação jurídica e o magistrado não tem o dever de apreciar todos os pontos trazidos pelas partes, rebatendo-se um a um, se apenas um deles ou outro tem força para firmar sua convicção. Não há obrigatoriedade de se enfrentar todos os argumentos técnicos desenvolvidos pelas partes, bastando que o juiz defina os fundamentos adotados. Os embargos não se prestam para responder questionário ou consulta sobre pontos técnicos levantados para desmerecer a prova pericial, com base em simples alegações desprovidas de confirmação por assistentes técnicos. Ainda que desnecessário, lembre-se que como escreve MARIO GUTMARAES, “verbis”: “Não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, ed. 1 958, pág. 350). Diante do exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença sem reparos, em todos os seus termos. Em razão da reiteração ilegal, condeno o embargante ao pagamento de multa de 01% sobre o valor da causa. Int. PJV-100

    Processo 0064778-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - 11º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - SP - Registro de imóveis - pedido de providências - averbação de ordem de penhora da totalidade de imóvel em estado de condomínio - apenas um dos condôminos é executado - impossibilidade de se onerar a totalidade do imóvel porque um dos condôminos é parte estranha à execução - princípio da continuidade - indeferimento. CP 349 Vistos. 1. O CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE RESIDENCIAL PALMARES (CONJUNTO PALMARES), representado neste ato por Edson da Costa Dantas, requereu providências em face do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.1. Nos termos da peça inicial (fls. 02-08), o requerente pretende ver averbada, na matrícula

    198.128 do 11º RI, ordem de penhora (fls. 54) exarada pela 4ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (processo nº 0190643-17.1997.8.26.0002 - cobrança de dívida condominial). 1.2. Apresentado ao 11º RI, o título foi qualificado negativamente (fls. 57), porque a serventia de registro de imóveis observou que 71,21% do imóvel de matrícula 198.128 pertence a Clever Maro Leocadio da Silva, enquanto os outros 28,79% pertencem a Cacildo Leocadio da Silva. Apenas Clever consta como parte passiva no processo que deu origem à ordem de penhora. Assim, o 11º RI entende necessária a retificação do título para que se onere somente a parte ideal de Clever, ou então que seja comprovado que Cacildo também integra o polo passivo do processo nº 0190643-17.1997.8.26.0002 (4ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro). 1.3. O requerente embasa seu pedido com julgados (v. fls 05-07) segundo os quais a penhora recai sempre sobre a totalidade do bem, ainda que exista coproprietário que não seja parte no processo, uma vez que a obrigação possui caráter solidário. 1.4. CONJUNTO está devidamente representado ad judicia (fls. 49). 1.5. A inicial foi instruída com documentos (fls. 09-73). 2. O 11º RI prestou informações (fls. 76-77), corroborando suas exigências com base em julgamento do E. Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. nº 0035805-59.2010.8.26.0100), em que ficou entendido que os efeitos de uma sentença não podem se estender a terceiros que não foram parte da ação, muito embora a obrigação condominial tenha natureza propter rem e haja solidariedade entre os devedores. 3. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 79-82), argumentando no mesmo sentido do requerente. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. O CONJUNTO PALMARES deseja ver averbada ordem de penhora que recai sobre a totalidade de bem imóvel em estado de condomínio, sendo que um dos condôminos é parte completamente alheia ao processo

    que deu origem ao título. 6. Primeiramente, ressalta-se que a origem judicial do título não o exime de qualificação registrária e, portanto, não enseja automático registro. Tudo conforme pacífico e sólido entendimento jurisprudencial: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.” (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - CSMSP, Apelação Cível - Apel. Cív. 464-6/9, Rel.

    José Mário Antonio Cardinale, julgado em 06.12.2005) 7. Cacildo é coproprietário do imóvel de matrícula 198.128 do 11º RI e não é parte passiva na execução do imóvel, em prejuízo de Clever. Não há, portanto, como se acolher pedido de constrição de uma propriedade que não é do executado. Caso contrário, haveria clara afronta ao princípio da continuidade registrária. Também

    não é relevante que a matéria trate de despesas condominiais, pois se trata de aspecto que não tem interesse do ponto de vista do direito registral: “Pouco importa que a ação verse sobre cobrança de despesas condominiais da própria unidade, matéria que escapa aos domínios do Direito Registral. Não figurando o imóvel integralmente na propriedade da executada, e sendo apenas

    ela parte no processo, a porção que toca ao condômino não pode ter o registo da penhora acolhido, por evidente afronta ao trato contínuo.” (Primeira Vara de Registros Públicos - 1ª VRP, Processo 583.00.2006.220947-7, juiz Marcelo Martins Berthe, j.06.02.2007) No mesmo sentido, ainda: “Não há como registrar a penhora da totalidade do imóvel adquirido em condomínio sem a intimação do coproprietário.” (1ª VRP, Proc. 583.00.2008.184022-4, juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j.06.02.2007) 8. Assiste, portanto, razão ao registrador em obstar o pedido do requerente. Não há, também, que se falar em acolhimento parcial do título. Quanto às decisões mencionadas no requerimento inicial, observe-se que têm caráter jurisdicional, e que se cumprem não porque estejam corretas à luz do direito registral, mas porque uma ordem judicial não pode ser mesmo descumprida. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE RESIDENCIAL PALMARES. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 349

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0252/2013

    Processo 0074012-25.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Usucapião Ordinária - FABIO BARBOSA DOURADO e outros - Verifico que a petição de emenda à inicial do Processo digital nº 1082747.30.2013.8.26.0100 foi “distribuída” como “cumprimento provisório de decisão em usucapião”. Com efeito, a petição eletrônica consubstanciada em emenda à inicial (fls. 02/16) deverá ser encartada ao Processo digital nº 1082747.30.2013.8.26.0100 a que se destina. Em sendo assim, retornem os presentes autos, com urgência, ao Distribuidor local para as providencias necessárias no sentido de se encartar a presente emenda à inicial (fls. 02/16) ao Processo digital nº 1082747.30.2013.8.26.0100, cancelando-se a “distribuição” desta “ação de cumprimento provisório de decisão em usucapião”, certificando-se. Intime-se.

    Processo 1068058-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dilene Oliveira Pedrosa e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - *

    Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros -

    Processo 1072632-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - Patricia Fabiana Marques e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1072632-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Patricia Fabiana Marques e outro - Vistos. ACOLHO os Embargos Declaratórios. O nome de “Iolanda” deverá ser retificado nos assentos descritos na inicial, para que conste o correto: YOLANDA FONSECA, e não como constou. P.R.I.

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - *

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - *

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - Ao Ministério Público.

    Processo 1077449-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Rosa Maria Scarpa e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOSEPHINA ALTOMARE SCARPA, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia Bernardo - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - *

    Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Pamela Simplicio Silva dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, para inclusão do nome da autora no rol de filhos do falecido e para retificação do nome do falecido, como

    constou na inicial. Rejeito a pretensão referente à menção de que o falecido teria deixado bens. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,

    Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1079859-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Alessandra Alves Pinheiro - *

    Processo 1079859-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Alessandra Alves Pinheiro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA CONCEIÇÃO CAMILO, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de

    homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1080444-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberto da Rosa Santos - *

    Processo 1080444-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberto da Rosa Santos - *

    Processo 1080444-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberto da Rosa Santos - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1084236-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Pascoalina Delurdes Cabrera - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1085253-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paulo Henrique Sampaio da Conceição - *

    Processo 1085253-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paulo Henrique Sampaio da Conceição - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - *

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - *

    Processo 1089136-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vinicius dos Santos - *

    Processo 1089136-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vinicius dos Santos - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Nilvea Bugno Zamboni Tavares - *

    Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Nilvea Bugno Zamboni Tavares - *

    Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Nilvea Bugno Zamboni Tavares - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1089686-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Fingermann - *

    Processo 1089686-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Thais Fingermann - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, nos termos requeridos na inicial. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da Justiça, que defiro.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como

    mandado, desde que por cópia autenticada extraída pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias das principais peças processuais, necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1089796-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fernanda Angela de Oliveira Monteiro - Fernanda Angela de Oliveira Monteiro - *

    Processo 1089796-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fernanda Angela de Oliveira Monteiro - Fernanda Angela de Oliveira Monteiro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1090342-80.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - WILSON SUTTI - CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas destes autos digitais ao 7º RI, conforme despacho

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - *

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - *

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1091213-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ARINDA HERMINIA TONELOTTI DE OLIVEIRA - * -

    Processo 1091213-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ARINDA HERMINIA TONELOTTI DE OLIVEIRA - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilmar Codonho Junior e outro - *

    Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilmar Codonho Junior e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1092905-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. S. da S. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, nos termos postulados na inicial, passando a se chamar, respectivamente, LUCAS VENANCIO SIMÃO SILVA e VITOR VENANCIO SIMÃO SILVA. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 1093356-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GABRIELLE NYMPHA SCHETTINI GAITO - Vistos. Fls. 40: HOMOLOGO a desistência do prazo recursal e, por via de consequência, a decisão a fl. 38 torna-se definitiva nesta data. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e cumpra-se a decisão de fl. 38. Intime-se. -

    Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1095349-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. B. N. S. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1095675-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. M. F. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1095807-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Fernandes - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Butantã diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1096208-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vilma Ferreira dos Santos - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1096340-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Armanda Marcondes - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1096583-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. M. e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1097431-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. G. R. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1097506-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELISDON SANTOS SÁ - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1097590-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robert Arlon Ferrari - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1097838-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - William Rodrigues Fogaça - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1098536-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - MANUEL AUGUSTO DE MENDONÇA e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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