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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Processo nº 2013/140479 – DICOGE 5.1

    Parecer 465/2013/E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Provimento CG n.º 27/2013 – Propostas de aperfeiçoamento – Acolhimento parcial – Edição de novo Provimento – Necessidade – Modelos de formulário de apresentação – Item 13 do Capítulo XV das NSCGJ – Aprovação.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Por ocasião do parecer n.º 299/2013-E, de cuja aprovação resultou a edição do Provimento CG n.º 27/2013 dando nova redação ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que, provavelmente, a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, não obstante os avanços nela contemplados.E com o propósito de aperfeiçoar o novo texto normativo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo formulou sugestões de alterações pontuais (1), discutidas pela equipe do extrajudicial no dia 25 de outubro de 2013 (2).Atento ao item 13 do Cap. XV das NSCGJ, o IEPTB-SP também apresentou, para exame e aprovação, modelos de formulário de apresentação, buscando a padronização idealizada no texto normativo.(3)

    É o relatório. Opinamos.

    As sugestões ligadas aos subitens 10.2. e 10.2.1. não ferem a regra do artigo 20 da Lei n.º 9.492/1997, justificam-se diante da disseminação do pagamento fora da serventia, via boleto de cobrança, dos fatos expostos no parecer n.º 179/2013-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 18/2013, e dos aspectos práticos enfocados pelo requerente.Com relação especialmente ao instrumento de protesto – e porque salvaguardada a disciplina a respeito da conclusão do procedimento de lavratura e registro do protesto –, o subitem 10.2.1. estabelece prazo razoável para sua expedição, levando, por conseguinte, à aprovação da alteração atrelada ao subitem 70.1.Quando repassam ao apresentante as despesas com tarifas bancárias associadas ao depósito em conta bancária e à transferência eletrônica do valor pago pelo devedor, as propostas de modificações pontuais do subitem 13.2. e da alínea c do inciso II do item 14 contrariam orientação assentada no parecer n.º 346/2012-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 35/2012. Transcrevemos trechos de aludido parecer que, ao permitir o pagamento por meio de boleto de cobrança, atribuiu aos tabeliães a responsabilidade pelas despesas administrativas, pelas tarifas bancárias, pelos custos vinculados à operacionalização de tal modalidade de recebimento de pagamento.

    ... a regra do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – consoante a qual, “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça” –, não é panaceia nem, portanto, pode ser instrumentalizada para desnaturar o regime de remuneração por emolumentos dos serviços notariais e de registro, então estabelecido pelo § 2.º do artigo 236 da CF de 1988.Deve ser interpretada com moderação, porquanto, à luz das regras do parágrafo único do artigo 1.º, do artigo 2.º, caput, ambos da Lei n.º 10.169/2000, e do artigo 5.º, caput, da Lei Estadual n.º 11.131/2002, os valores dos emolumentos, por si, são suficientes para assegurar o custeio dos serviços e a justa remuneração dos Tabeliães e dos Oficiais de Registro. Ou seja, a sua aplicação deve ser resguardada para situações excepcionais – até em função da regra do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 10.169/2000, de acordo com a qual é vedado “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos” –, quando, assim, diante de novas despesas, atreladas a atos imprevistos, não considerados ao tempo da definição dos emolumentos, a justa remuneração dos Tabeliães e Oficiais de Registro reste comprometida e, com isso, afetada a continuidade, a regularidade dos serviços e a sua boa prestação. Aí, sim, neste caso, haverá espaço para intervenção do Poder Judiciário, inexistente, porém, na hipótese vertente. (grifei)

    Ora, a possibilidade de depósito bancário do valor pago ou de sua transferência eletrônica para conta indicada pelo apresentante, malgrado atenda aos interesses dos usuários que requeiram tal serviço, vai ao encontro dos anseios dos tabeliães, porque diminui a movimentação de dinheiro, o fluxo de pessoas nas serventias, desonera e desburocratiza os serviços. Vale

    dizer: implica economia de custo.Na linha do assinalado no parecer n.º 346/2012-E, se o novo serviço, de modo geral, compreendido em sua totalidade, não elevará os custos dos serviços, antes oportunizará seu barateamento; não afetará a justa remuneração dos serviços, senão possibilitará, se bem operacionalizado, o seu incremento, não há espaço para a incidência do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002; inexiste justificativa para repassar aos usuários as despesas com tarifas bancárias.Ainda na trilha de referido parecer, não parece razoável transferir para os usuários efeitos de um contrato estabelecido entre os Tabeliães (ou entidades que os representam) e os entes financeiros, que, aliás, trará, para os contratantes, vantagens outras, no que se refere às relações bancárias mantidas com os contratados. Insta salientar, por fim, em reforço da rejeição da proposta, que o novo serviço é uma faculdade aberta ao tabelião, que, conforme o subitem 69.1., poderá creditar o valor pago em dinheiro em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante

    transferência eletrônica ou depósito: o importante é a informação ao interessado, no momento da apresentação, sobre a disponibilização ou não do serviço. No tocante ao inciso I do item 14 e à inserção da alínea d ao inciso II do mesmo item, a recusa às sugestões também se impõe: quanto à primeira, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade é consentânea com a admissibilidade do encaminhamento dos títulos e outros documentos de dívida por via postal, enfim, com a dispensa do comparecimento pessoal do apresentante; já em relação à última, não cabe à E. CGJ, em normatização administrativa, imiscuir-se em tema afeto à responsabilidade civil dos tabeliães.Também porque desborda dos limites do poder normativo da E. CGJ, e versa sobre assunto estranho ao regramento da atividade tabelioa, a modificação do subitem 51.5. é inoportuna, ainda que pareça clara, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres instrumentais de lealdade e transparência, a obrigação das empresas de assessoria comunicarem o desligamento de pessoas antes autorizadas a retirar intimações. Agora, as propostas relacionadas com o item 37, o subitem 51.4., o item 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4. e os itens 70 e 95 devem ser acolhidas, uma vez que aperfeiçoam o texto normativo, aclarando-o. Do mesmo modo, as relativas aos subitens 51.1., 64.2. 66.3.2., mas porque desburocratizam, simplificam os serviços extrajudiciais, afastando formalidades prescindíveis, inúteis, e, ademais, conferem-lhes maior eficiência. A mudança pertinente ao item 55, ao ampliar o alcance da intimação por edital e, particularmente, a possibilidade dela chegar ao conhecimento do devedor, também se justifica: é afinada com a era digital e as premissas que orientaram a definição do novo Cap. XV. Convém, por outro lado, preservar a redação da alínea j do item 91, com a amplitude questionada, de sorte a reservar um

    classificador para guarda de atos constitutivos, alterações contratuais e consolidações societárias exibidos por apresentantes pessoas jurídicas. A inserção do subitem 93.1. – para autorizar, a pedido do interessado, qualquer interessado, a expedição de certidão do ato de cancelamento do protesto – vai além do admitido pelo § 2.º do artigo 27 da Lei n.º 9.492/1997, de acordo com o qual “das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial” (grifei): a observação estrita de tal regra é conveniente, inclusive, para impedir o mau da certidão, com abusivo abalo do crédito do devedor.

    É desnecessário o acréscimo sugerido ao item 97: há regra expressa (§ 3.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997) prevendo que o “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.” (grifei)

    Recomenda-se, ainda, a subsistência do texto do subitem 99.2.1., resguardando o mesmo procedimento ao cancelamento e às averbações de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, com vedação da abertura pretendida, que busca possibilitar anotações por qualquer outro meio eletrônico seguro.Todavia, aproveita-se para acertar a redação do subitem 99.2. com a do § 6.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997 e, assim, substituir o vocábulo registro por termo do cancelamento. Para fins de fiscalização, controle da atividade e padronização dos serviços, optou-se por exigir, em relação aos tabeliães, à documentação eletrônica dos atos por eles praticados, a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, apesar do texto do § 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: por conseguinte, o acréscimo

    aventado ao subitem 115.2. fica desautorizado.Até por isso, e para suprir lapso ora constatado, é de rigor adequar a redação do subitem 51.4. à ideia que permeou a atualização do Cap. XV das NSCGJ, quer dizer, não apenas para os fins propostos pelo IEPTB-SP, já enfrentados, mas também

    com o propósito de exigir que o envio das intimações às empresas de assessoria, se na forma eletrônica, dê-se obrigatoriamente no âmbito da ICP-Brasil. Por fim, aconselhamos a aprovação dos modelos de formulário de apresentação que, então, por força do item 13, restaram sugeridos pelo IEPTB-SP. Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência propõe a) o acolhimento parcial das sugestões apresentadas; b) a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aprimorar o Provimento CG n.º 27/2013; c) a publicação do parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes; e d) a aprovação dos modelos de

    formulário de apresentação.

    Sub censura.

    São Paulo, 31 de outubro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Júnior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Fls. 142-156.

    (2) Fls. 170.

    (3) Fls. 165-169

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados, além de autorizar, para os fins do item 13 do Cap. XV das NSCGJ, a utilização dos modelos

    de formulário de apresentação sugeridos pelo IEPTB-SP.

    São Paulo, 01 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG N.º 35/2013

    Altera pontualmente o Provimento CG n.º 27/2013 e a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o pontual aprimoramento do Provimento CG n.º 27/2013;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/140479 – DICOGE 5.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O subitem 10.2., o item 37, os subitens 51.1. e 51.4., os itens 55 e 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4., o item 70, o subitem 70.1., o item 95 e o subitem 99.2., todos do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

    “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao

    público. 37. Caso existente endosso ou aval, o protesto dos cheques devolvidos com fundamento nos motivos referidos nos itens 32 e 33 não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido,

    e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante. 51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída,

    conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil.

    51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, mediante recibo expedido também por meio eletrônico.

    55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.

    60. Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile ou mediante endereço eletrônico informado pelo Tabelionato à Corregedoria Geral da Justiça (Portaria CG n.º 1/2012) serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião. 60.1. Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile ou por intermédio de endereço eletrônico, o Tabelião confirmará sua procedência imediatamente ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte, mediante contato telefônico ou, preferencialmente, por meio de conferência de documento digital no site do órgão do Poder Judiciário. 60.2. Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile ou endereço eletrônico, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de salvaguardar a eficácia da medida provisoriamente efetivada.

    66.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    70. O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 44, nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2., todos deste Capítulo, entregando o título ou documento de dívida protestado e o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos das seções precedentes.

    70.1. O instrumento de protesto deve estar à disposição do apresentante no prazo mencionado no subitem 10.2.1.

    95. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

    99.2. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.”

    Artigo 2.º – Acrescentar os subitens 10.2.1., 64.2. e 66.3.2. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    “10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro.

    64.2. Recebidas ordens judiciais de sustação, de sustação definitiva, de suspensão dos efeitos ou de cancelamento de protesto, não há necessidade de comunicar o Juízo competente sobre o cumprimento, ressalvada a hipótese versada no item 64 ou se, por qualquer motivo, a ordem não pôde ser cumprida.

    66.3.2. Se, embora realizado tempestivamente por meio de boleto de cobrança, o banco não enviar a informação de pagamento no dia imediatamente subsequente, o Tabelião, de ofício, deverá proceder ao cancelamento do protesto lavrado.”

    Artigo 3.º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO CG nº 1434/2013

    (Processo nº 2013/112064)

    A Corregedoria Geral da Justiça ENFATIZA aos MM Juízes, escrivães e gestores de cada unidade judiciária, a importância

    do cumprimento da recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, acerca de medidas de organização de trabalho

    nas unidades judiciárias.

    13, 14 e 18/11

    Recomendação nº 12/2013

    Dispõe sobre medidas de organização de

    trabalho nas unidades judiciárias.

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Min. Francisco Falcão, no

    uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do

    tema e o disposto no artigo 8º, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de

    Justiça;

    CONSIDERANDO que em inúmeras Inspeções ou Correições realizadas

    pela Corregedoria Nacional de Justiça se constatou deficiências na gestão de varas,

    especialmente quanto à falta de verificação quanto ao efetivo cumprimento de prazos

    ou andamentos processuais;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 35, III e VII da Lei Complementar nº

    35 de 14 de março de 1979;

    RESOLVE:

    Art. 1º Recomendar a todos os magistrados de 1º Grau que inspecionem

    as suas unidades judiciárias, com periodicidade não superior a 1 (um) ano, para

    verificar o cumprimento dos seguintes itens:

    a) Juntada aos autos de todas as petições e demais documentos

    pendentes, inclusive nos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção

    dos autos em carga ou tramitando nos tribunais, quando deverá ser anexado ao

    documento extrato atual do feito para conferência mensal de seu andamento e juntada

    quando de sua devolução;

    b) Identificação visual dos autos com prioridade legal ou decorrente de

    metas do CNJ, com afixação de etiqueta na lateral;

    c) Identificação dos autos em carga fora de cartório por tempo excessivo,

    com as providências para devolução;

    d) Identificação dos autos desaparecidos, com a lavratura de certidão do

    fato e tomada de providências cabíveis, autuando-se feito suplementar com intimação

    das partes para fins de restauração (art. 1.063 do CPC);

    e) Abertura de novo volume nos feitos que superarem a quantidade de 200

    (duzentas) páginas;

    f) Arquivamento efetivo, no local indicado para esta finalidade pela

    administração judiciária, de todos os processos que já contenham decisão

    determinativa de arquivamento;

    g) Efetivação da remessa de autos de processos ou cartas precatórias para

    seus devidos destinos, nos feitos nos quais já haja esta determinação.

    Art. 2º Onde os processos forem digitais, as medidas acima deverão ser

    adaptadas para serem atendidas pelo sistema.

    Art. 3º Ao final da inspeção o escrivão ou gestor da unidade judiciária

    lavrará certidão de que a presente recomendação foi cumprida, fazendo nela constar

    eventuais fatos relevantes, para fins de documentação, mantendo-a em pasta própria

    à disposição de quem quiser consulta-la e fiscalização pelas corregedorias.

    Art. 4º Esta recomendação não revoga eventuais normas locais, atuando

    subsidiariamente no que couber.

    Brasília, 25 de junho de 2013

    MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

    Este texto não substitui a publicação oficial

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2003/1231 – BRAGANÇA PAULISTA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Wilson Apparecido Acedo, do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela, da Comarca de Bragança Paulista, a partir de 24/10/2011; b) designo a Sra. Fabíola Bárbara Barbosa, Preposta Substituta da Unidade vaga em tela, para responder pelo mesmo expediente, no período de 24/10/2011 a 26/10/2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 04 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 193/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. WILSON APPARECIDO ACEDO, Preposto Designado do Oficial

    de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela, da Comarca de Bragança Paulista, a partir de 24 de outubro de 2011;

    CONSIDERANDO que o Sr. WILSON APPARECIDO ACEDO foi designado pela Portaria nº 86/2003, de 23 de dezembro de 2003, publicada no D.O.J. de 16 de janeiro de 2004, para responder pelo expediente da Unidade em tela;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1231 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. WILSON APPARECIDO ACEDO do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela, da Comarca de Bragança Paulista, a partir de 24 de outubro de 2011;

    Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, no período compreendido entre 24 e 27 de outubro de 2011, a Sra. FABÍOLA BÁRBARA BARBOSA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 04/11/2013

    PROCESSO Nº 2013/151411 – VIRADOURO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Casuo Nakamura, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Viradouro, a partir de 13 de setembro de 2013; b) designo o Sr. Jefferson Luiz Nunes Buzo, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Viradouro, na lista das unidades vagas sob o nº 1695, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo,

    07 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 194/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. CASUO NAKAMURA, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras

    e Títulos da Comarca de Viradouro, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo / IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 13 de setembro de 2013, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/151411 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Viradouro, a partir de 13 de setembro de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data, o Sr. JEFFERSON LUIZ NUNES BUZO, preposto escrevente da referida unidade;

    Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1695, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 07/11/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0026873-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ABRAPEC - Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer - Vistos. Fls. 2.110 (documentos em caixa separada): intime-se o interessado para que em dez dias retire a documentação, sob pena de arquivamento dela com os autos deste processo. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito- cp 200

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. A ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Com isso, existe sensível diferença em relação à ação de usucapião que, por sua finalidade especial, funciona como instrumento de aquisição do domínio e garante o direito constitucional de moradia. A gratuidade judiciária apresenta peculiar importância na ação de usucapião, mas o benefício deve ser interpretado com maior rigor no procedimento retificatório em que a parte pretende apenas corrigir imperfeições, sem maiores consequência no mundo concreto. Para formalizar a retificação é indispensável a prova pericial e, neste ponto, não há como fugir da questão envolvendo o custo e a complexidade da prova técnica, o que permite afirmar que a concessão da gratuidade poderá comprometer o princípio da efetividade e o bom andamento do processo. É certo que nenhum perito irá aceitar realizar os trabalhos em troca do pagamento disponibilizado pela Defensoria Pública, pois o valor máximo alcança a quantia de R$ 800,00, aproximadamente, e tal remuneração não cobre sequer as despesas do profissional nomeado. O autor é sub-tenente da Polícia Militar e, apesar de não ser oficial, possui remuneração suficiente para custear as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência digna. A declaração de imposto de renda revela a existência de aplicação bancária capaz de cobrir o valor da despesa pericial. Relativamente ao problema de saúde relatado nos autos, verifica-se a absoluta insubsistência probatória. Não bastasse, o juiz pode aplicar as máximas de experiência (art. 335 do CPC) para concluir que o servidor público possui cobertura com atendimento perante o hospital do servidor, localizado na capital. Do exposto, fica indeferida a gratuidade. Acolho a estimativa do perito, posto

    que razoável. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do valor, sob pena de extinção. Defiro o parcelamento em até três prestações mensais. Com o pagamento, à perícia. Constatada a ausência de recolhimento no prazo, tornem os autos conclusos. Int. PJV-14

    Processo 0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A Cardozo Empreendimentos Ltda e outros - CP 212 Vistos. 1. Fls. 215/216: em dez dias, regularize a interessada A. Cardozo a sua representação processual. 2. Se a representação processual for regularizada, ficam deferidos, em favor de A. Cardozo: (a) carga dos autos por cinco dias; e (b) prazo de manifestação de dez dias. 3. Se a representação processual não for regularizada, tornem conclusos (fls. 212 e 213, item 3). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito- cp 212

    Processo 0045867-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eros Negrão Azevedo e outro - Vistos. Fls. 52: defiro o parcelamento proposto. Aos depósitos. Int. PJV-20

    Processo 0052575-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Dorival Ferreira de Carvalho e outros - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. cp 271

    Processo 0055505-31.2004.8.26.0100 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outros - Alfredo Jose de Souza - Vistos. A sentença impugnada - proferida nesta ação de retificação - não apresenta os vícios previstos no artigo 535 do CPC, apesar do inconformismo do embargante com o acerto (justiça) da decisão. No introito da fundamentação destacou-se que o embargante não ostenta a condição de titular tabular,

    sendo que o legítimo proprietário apresentou anuência ao pedido. Relativamente ao laudo técnico, não há razão para rejeitar o laudo pericial realizado em conformidade com a legislação e por profissional habilitado, notadamente em função da inexistência de impugnação justificada e corroborada por conclusões firmes de assistentes técnicos, com aceitação pelo juízo. Os honorários

    foram fixados à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista as condições das partes, objeto da ação e grau de litigiosidade, sem prejuízo dos critérios elencados pelo artigo 20, § 4º do CPC. Fica, portanto, mantida a sentença. Int. PJV-100

    Processo 1071633-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - ESTEFANIA SAVICKAS - Vistos. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que o interessada Estefania Savickas traga a estes autos os originais dos documentos postos a fls. 07 (procuração ad iudicia) e 15-27 (carta de sentença). 2. Decorrido esse prazo, com manifestação do interessado ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - cp 328

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010047-44.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Edilmilson dos Santos Nascimento e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que expedi mandado de levantamento / ofício de pagamento ao perito. CERTIFICO AINDA que as partes deverão se manifestar sobre o laudo, em 15 dias.

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Isabella Lutz - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0036310-45.2013.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. O. - Designo audiência para o dia 02/12/2013 às 13:30h, para oitiva da genitora e do suposto pai, que devem ser intimados nos endereços supraindicados. Intime-se por Oficial de Justiça, com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, para que compareçam perante este Juízo, situado no Fórum João Mendes, à Praça Dr. João Mendes, S/Nº - 22º andar - sala Sala 2217 - Auxiliar 2, para a audiência designada. No dia da audiência, não há necessidade do comparecimento da criança.

    Processo 0037514-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cristiane Oliveira Pinto - Homologo a desistência do prazo recursal.

    Processo 0038316-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Santana de Souza Costa - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0046204-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julio Cesar de Sousa - Intime-se o autor para providenciar as cópias (fls. 116). Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se.

    Processo 0052744-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yataka Tanaka - Vistos. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se.

    Processo 0053548-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Wilson de Abreu - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.(Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0056049-72.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital - Rodolfo Valentin Horvat - Vistos. Respeitado o douto entendimento do MM. Juiz que me antecedeu, entendo que o fato de haver renda proveniente de locação torna plausível a impugnação ofertada. Cabe aos autores, nesse caso, demonstrar que fazem jus ao benefício da gratuidade. Para esse fim, deverão exibir a última declaração de imposto de renda de seu falecido genitor, ou Primeiras Declarações em arrolamento/inventário. Deverão, ainda, caso pretendam ser beneficiários da gratuidade, exibir as respectivas declarações de imposto de renda. Caso isentos, deve vir aos autor declaração de isenção, elaborada de próprio punho. Prazo: dez dias. Int.

    Processo 0057991-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manoel Teixeira Filho - Recebo o aditamento. Defiro o item 3 de fls. 25. Ao 19º RCPN.

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - Vistos. Acolho os embargos de declaração para suprir omissão da sentença, ficando acolhida a pretensão de retificação dos assentos de nascimento dos filhos da autora (PALOMA SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS SANTOS OLIVEIRA e ANDERSON SANTOS OLIVEIRA), no tocante ao nome da genitora, que passou a se chamar EDMA DOS SANTOS SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA DECISÃO QUE COMPLEMENTA A SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jorge Wille - A representação processual deve ser regularizada.

    Processo 0058870-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Augusto Fanella Gomes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0058871-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Rodrigues Escanho e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0181899-44.2008.8.26.0100 (100.08.181899-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Danielle Rosenblatt Levi e outro - MONICA ROSENBLATT - Cumpra-se o v. Aresto. Ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo. Int.

    Processo 0317193-34.2009.8.26.0100 (100.09.317193-4) - Dúvida - Retificação de Nome - Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro - Cumpra-se o v. Aresto, expedindo-se mandado para que a r. Sentença seja cumprida.

    PORTARIA Nº 02/2013 OJ - A DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 27, 28 e 29 de

    novembro de 2013, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã Diretora do 1º Ofício de Registros Públicos. 3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2013.

    Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:

    USUCAPIÃO / RETIFICAÇÃO / CORREGEDORIA PERMANENTE

    0033619-29.2011

    Adv. Francisco Teles Gonçalves

    0070668-70.2012

    Adv. Ademir de Menezes

    0119866-86.2006

    Adv. Renata Ramos

    0125692-64.2004

    Adv. Telma Sandra Zickuhr

    0011263-84.2004

    Adv. Rosan Jesiel Coimbra

    0032663-76.2012

    Adv. Roberto Cordeiro Vaz

    0023772-32.2013

    Adv. Penha Regina Rosalin Fraga de Oliveira

    0028020-41.2013

    Adv. Marcelo Hrysewicz

    0001679-75.2013

    Adv. Julio Cesar de Campos Penteado

    0068685-36.2012

    Adv. Gustavo Marinho de Carvalho

    0045181-69.2010

    Adv. Gerson Fernandes da Silva

    0028250-88.2010

    Adv. Eduardo Dileva Junior

    0038023-26.2011

    Adv. Constantino Savatore Morello Junior

    0012334-09.2013

    Adv. Catarina Ribeiro Franco

    0056269-80.2005

    Adv. Carlos Roberto Massi

    0009749-81.2013

    Adv. Antonio Celso de Carvalho Pinto

    0033258-12.2011

    Adv. Andre Jose de Lira

    0111810-30.2007

    0102196-30.2009

    0228113-64.2006

    Adv. Ana Lucia Gomes Mota

    0031943.75.2013

    Adv. Alvaro da Silva

    0049224-44.2013

    0019609-77.2011

    Adv. Virginia Carvalho

    0096851-59.2004

    Adv. Victor Pacheco Merhi Ribeiro

    0006144-98.2011

    Adv. Vanessa Porto Ribeiro Postumo

    0073698-16.2012

    Adv. Ulisses Alves Ferreira

    0081818-48.2012

    Adv. Sergio Emidio da Silva

    0058392-41.2011

    Adv. Suely Valle

    0081680-81.2012

    Adv. Sergio Alex Serra Viana

    0000516-31.2011

    Adv. Renata Gomes Lopes

    0043069-25.201

    Adv. Pietro Antonio Della Corte

    0019286-09.2010

    Adv. Pedro Antonio Pozelli

    0348967-82.2009

    Adv. Patricia Maria Adami Martins Ferreira

    0084962-74.2005

    Adv. Miguel Ivanov

    0042023-98.2013

    Adv. Marisa Sales Rodrigues

    0016486-53.1983

    Adv. Marcio Vieira da Conceição

    0037656-02.2011

    0020877-06.2010

    Adv. Marcia Fernandes Collaço

    0047985-05.2013

    Adv. Marcelo de Paula Cypriano

    0010546-82.1998

    Adv. Marcelo Sartorato Gambini

    0036550-34.2013

    0038216-70.2013

    0014332-12.2013

    Adv. Mafalda Socorro Mendes Aragão

    0084881-28.2005

    Adv. Luis Carlos Germano

    0050099-14.2013

    Adv. Leandro Dragojevic Bosko

    0059761-70.2011

    Adv. Kathia Solange Cangueiro Garnica

    0044701-86.2013

    Adv. João Batista Alves Gomes

    0213312-80.2005

    Adv. Jose Classio Batista

    0047951-30.2013

    Adv. João Evangelista Domingues

    0021642-40.2011

    Adv. Jane Aparecida da Silva Delamare e Sá

    0216493-89.2005

    Adv. Irene Gomes Dias Monteiro dos Santos

    0051540-30.2013

    Adv. Gildasio Marques Vilarim Junior

    0242294-70.2006

    Adv. Fernanda Garcia Tolentino Lima

    0044491-06.2011

    Adv. Fernanda Cristina dos Reis

    0016853-61.2012

    0008913-79.2011

    Adv. Elaine Cristina Barbosa da Costa

    0183288-64.2008

    0169356-09.2008

    Adv. Domenico Angelo Sergio Montalbano

    0128699-25.2008

    Adv. Dinair da Cruz Ramos

    0024171-61.2013

    Adv. Delcio Ferreira do Nascimento

    0051075-55.2012

    Adv. Claudia Godoy

    0630628-17.2000

    Adv. Cesar Augusto Palacio Pereira

    0013866-23.2010

    Adv. Andreilson Barbosa Batista

    0023872-84.2013

    0001690-41.2012

    0228124-25.2008

    Adv. Andre Luis da Silva

    0040024-81.2011

    Adv. Aluysio Gonzaga Pires

    0111567-28.2003

    Adv. Altair Ferreira Soares

    0002804-15.2012

    Adv. Alexandre Marcos Oliveira

    0048481-69.2013

    Adv. Alexandre Ferreira

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0228/2013

    Processo 1075477-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA FERNANDA DOS SANTOS - Vistos. Fl. 34: Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1083415-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Talita Giulianna dos Santos - em razão da natureza do pedido, declino de ofício da competência e determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões deste Foro Central, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe.

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Edivaldo Gomes de Moraes - Vistos. Por ora, aguarde-se o atendimento da decisão a fl. 401 pela parte autora. Uma vez certificado o decurso do prazo lá conferido, tornem-me conclusos. Intime-se.

    Processo 1089113-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - GILBERTO EDUARDO MORAES - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS EDITAL DOUTORA RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

    FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 27, 28 e 29 de novembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 11 de novembro de 2013.

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