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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG nº 1434/2013

    (Processo nº 2013/112064)

    A Corregedoria Geral da Justiça ENFATIZA aos MM Juízes, escrivães e gestores de cada unidade judiciária, a importância do cumprimento da recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, acerca de medidas de organização de trabalho nas unidades judiciárias.

    13, 14 e 18/11

    Recomendação nº 12/2013

    Dispõe sobre medidas de organização de

    trabalho nas unidades judiciárias.

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Min. Francisco Falcão, no

    uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDO que em inúmeras Inspeções ou Correições realizadas

    pela Corregedoria Nacional de Justiça se constatou deficiências na gestão de varas, especialmente quanto à falta de verificação quanto ao efetivo cumprimento de prazos ou andamentos processuais;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 35, III e VII da Lei Complementar nº

    35 de 14 de março de 1979;

    RESOLVE:

    Art. 1º Recomendar a todos os magistrados de 1º Grau que inspecionem

    as suas unidades judiciárias, com periodicidade não superior a 1 (um) ano, para

    verificar o cumprimento dos seguintes itens:

    a) Juntada aos autos de todas as petições e demais documentos

    pendentes, inclusive nos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção

    dos autos em carga ou tramitando nos tribunais, quando deverá ser anexado ao

    documento extrato atual do feito para conferência mensal de seu andamento e juntada

    quando de sua devolução;

    b) Identificação visual dos autos com prioridade legal ou decorrente de metas do CNJ, com afixação de etiqueta na lateral;

    c) Identificação dos autos em carga fora de cartório por tempo excessivo,

    com as providências para devolução;

    d) Identificação dos autos desaparecidos, com a lavratura de certidão do

    fato e tomada de providências cabíveis, autuando-se feito suplementar com intimação

    das partes para fins de restauração (art. 1.063 do CPC);

    e) Abertura de novo volume nos feitos que superarem a quantidade de 200

    (duzentas) páginas;

    f) Arquivamento efetivo, no local indicado para esta finalidade pela

    administração judiciária, de todos os processos que já contenham decisão

    determinativa de arquivamento;

    g) Efetivação da remessa de autos de processos ou cartas precatórias para

    seus devidos destinos, nos feitos nos quais já haja esta determinação.

    Art. 2º Onde os processos forem digitais, as medidas acima deverão ser

    adaptadas para serem atendidas pelo sistema.

    Art. 3º Ao final da inspeção o escrivão ou gestor da unidade judiciária

    lavrará certidão de que a presente recomendação foi cumprida, fazendo nela constar eventuais fatos relevantes, para fins de documentação, mantendo-a em pasta própria à disposição de quem quiser consulta-la e fiscalização pelas corregedorias.

    Art. 4º Esta recomendação não revoga eventuais normas locais, atuando

    subsidiariamente no que couber.

    Brasília, 25 de junho de 2013

    MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

    Este texto não substitui a publicação oficial

    P O R T A R I A Nº 190/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. MARCELA RAIMUNDO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana, da Comarca de Pompéia, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/58944 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana, da Comarca de Pompéia, a partir de 02 de maio de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data, o Sr. ISSAO ARAKI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em tela;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1551, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05/11/2013

    PROCESSO Nº 2007/18499 – ITÁPOLIS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Janaína Isa Colombo Vantini, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guarujá, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América da Comarca de Itápolis, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; e b) designo o Sr. André Elias Nardini, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itápolis, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir de 1º.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2013. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 191/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. JANAÍNA ISA COLOMBO VANTINI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guarujá, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião

    de Notas do Distrito de Nova América da Comarca de Itápolis;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/18499 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América da Comarca de Itápolis, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1655, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Nova América da Comarca de Itápolis, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 e 30 de junho de 2013, a Sra. JANAÍNA ISA COLOMBO VANTINI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de

    Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guarujá; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. ANDRÉ ELIAS NARDINI, Preposto Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itápolis.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05/11/2013

    PROCESSO Nº 2012/161522 – APIAÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu da Comarca de Apiaí, a partir de 03.12.2012, em razão da renúncia formulada pela Sra. Paula da Silva Pereira;

    b) designo a Sra. Fabíola Raquel Sarti de Oliveira, preposta substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu da Comarca de Apiaí, na lista das

    unidades vagas sob o nº 1568, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 192/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. PAULA DA SILVA PEREIRA, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu da Comarca de Apiaí, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/161522 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu da Comarca de Apiaí, a partir de 03 de dezembro de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. FABÍOLA RAQUEL

    SARTI DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1568, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05/11/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0051049-23.2013.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Elisangela Santos - Vistos. Sob pena de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora (todos os litisconsortes) apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, uma vez que insuficiente, no caso, a declaração de pobreza. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (por exemplo, das situações

    de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, contas correntes, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes econômicos, qualificando-os. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos originais apresentados pela autora, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. Int. U-970

    Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Prefeitura do Município de São paulo e outros - Licionéia Firmino de Oliveira - Vistos. Fls. 351: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-10

    00345208.47.2013- Pedido de Providências Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Tit.Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca da Capital - CP 245 - Vistos.Como se verifica a fls. 06-07, a 5ª Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica tomou providências razoáveis para corrigir as lacunas existentes no livro indicador pessoal e para solucionar a questão concernente a valores não repassados.Considerando as medidas adotadas (no que diz respeito ao indicador pessoal) e o fato de que este juízo não tem mais poderes correcionais sobre o antigo oficial interino (no que diz respeito a valores não repassados), conclui-se que não existe mais o que providenciar.Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos.P. R. I.Ciência ao 5º RTD.Oportunamente, arquivem-se.São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008479-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Allison Miki Yokoi - Vistos. Diante da inércia da parte autora em providenciar o necessário, aguarde-se em arquivo. Intimem-se.

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fatima Regina Vieira Aversari - Vistos. Diante da inércia da parte autora em providenciar o necessário, aguarde-se em arquivo. Intimem-se.

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Kusniec e outro - Nelson Kusniec - Vistos. 1. Fls. 56/57: Defiro a emenda para determinar que o polo ativo seja integrado pelos menores, representados pela genitora. Anote-se. 2. Após, cite-se o requerido, nos endereços informados a fl. 51. Intimem-se.

    Processo 0027654-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso D’ Almeida Braga e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 200,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0028946-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. das P. N. do 2 S. - J. A. - Por conseguinte, acolho os motivos geradores da acertada recusa deduzida pela Oficial, mantido o óbice para rejeitar a averbação. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da

    Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0031962-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilza Maria Ceccacci e outro - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 12.

    Processo 0032490-18.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Tereza Lackowski Gonçalves e outro - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se.

    Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - 1. FLS. 37/45: Diante do pedido de aditamento à inicial para retificação dos assentos de nascimento do filho e de sua esposa, determino a apresentação das certidões da Justiça Estadual (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e de todos os Tabelionatos de Protesto da Capital, em nome de Tabata Letícia DÓracio e Tiago Eduardo Koswosk D Oracio. Anoto que deverá constar do pedido das certidões o número do RG e do CPF referidos dos autores. 2. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int.

    Processo 0035738-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Antonia Socorro dos Santos e outros - Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Cuida-se de “ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insanabilis” ajuizada por Antônia Socorro dos Santos, Raimundo Neto da Silva e Maria Neuza de Oliveira em face de Roberto Teraani e Rosana Cassia Rodrigues Teraani, objetivando a declaração de nulidade da ação de usucapião que declarou o domínio do imóvel descrito aos ora requeridos, em razão de ausência de citação dos ora autores naquela ação. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para manutenção na posse do imóvel e bloqueio da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Informações registrarias (fls. 39/41). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 43/44). Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é medida criada em benefício apenas do autor, com a finalidade precípua de agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Daí, sua concessão deve ser levada a efeito com parcimônia, de maneira a garantir a obediência ao princípio constitucional de igualdade de tratamento das partes. Assim, como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade das assertivas feitas pelo requerente deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. Do estudo sumário dos autos desta ação declaratória, que ora faço em conjunto com os autos da ação de usucapião impugnada, reputo ausentes, neste momento, os pressupostos legais em face das alegações aduzidas pelos autores. Com efeito, não consta dos autos da ação de usucapião, seja nas informações do Cartório de Registros de Imóveis competente ou em outro documento, que os ora requerentes ostentassem a qualidade de “confrontantes”, de fato ou de direito, do imóvel usucapiendo na época da propositura da ação. Destarte, as alegações trazidas pelos autores, e antes do estabelecimento do contraditório, não autorizam, de plano, o deferimento do pedido, motivo pelo qual, por ora, neste momento processual, deixo de acolher o pleito de bloqueio de matrícula do imóvel. Indefiro, outrossim, o pedido de manutenção na posse por absoluta inadequação da via eleita para a proteção possessória. 3. Citem-se para resposta, com as advertências de praxe. Intimem-se.

    Processo 0053294-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo de Oliveira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 168/171 e 176/178. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias

    necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se aos autor P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0053548-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Wilson de Abreu - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para autorizar a retificação do nome da parte autora que passará a chamar-se Sônia Viana de Abreu. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0057124-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauricio Monteiro Fernandes - Quanto a exclusão do patronímico paterno “Fernandes”, excepcionalmente, considerando que se manterá o outro também de origem paterna “Monteiro”, não vislumbro prejuízos, deferindo a sua exclusão. No que diz respeito a retificação do nome da genitora, devido ao divórcio noticiado à fl. 10 dos autos, com alicerce no principio da primazia da realidade, já que este é o nome que ostenta atualmente, merece ser retificado. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 23/38. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas erubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0060011-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldis Dellamanha e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0197626-14.2006.8.26.0100 (100.06.197626-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Raimunda de Gois - Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se.

    Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita Brum de Azevedo - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 02 a 06, 177, 178, 211, 212, 226, 227, 230vº (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Giovanni Perruci - Vistos. Diante da inércia da parte autora em providenciar o necessário, aguarde-se em arquivo. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1087473-47.2013.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - E. L. P. e outro - VISTOS. Cuida-se de pretensão ajuizada por Eraldo Luiz Patti e Renata Aparecida Kvint Patti, objetivando a alteração do regime de bens do casamento, para o da separação total de bens, mediante invocação do artigo 1.639, § 2º do Código Civil, alegando

    que não haverá qualquer prejuízo a direito de terceiros. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Logo, a alteração almejada não poderá ser proclamada nesta Vara. O tema posto em controvérsia, envolvendo modificação do regime de bens dos cônjuges, caracteriza ação de estado, cujo palco para dirimí-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros - Capital, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 1088709-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALESSANDRO NERI ZECCA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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