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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Processo nº 2013/140479 – DICOGE 5.1

    Parecer 465/2013/E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Provimento

    CG n.º 27/2013 – Propostas de aperfeiçoamento – Acolhimento parcial – Edição de novo Provimento – Necessidade – Modelos de formulário de apresentação – Item 13 do Capítulo XV das NSCGJ – Aprovação.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Por ocasião do parecer n.º 299/2013-E, de cuja aprovação resultou a edição do Provimento CG n.º 27/2013 dando nova redação ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que, provavelmente, a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, não obstante os avanços nela contemplados.E com o propósito de aperfeiçoar o novo texto normativo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo formulou sugestões de alterações pontuais (1), discutidas pela equipe do extrajudicial no dia 25 de outubro de 2013 (2).Atento ao item 13 do Cap. XV das NSCGJ, o IEPTB-SP também apresentou, para exame e aprovação, modelos de formulário de apresentação, buscando a padronização idealizada no texto normativo.(3)

    É o relatório. Opinamos.

    As sugestões ligadas aos subitens 10.2. e 10.2.1. não ferem a regra do artigo 20 da Lei n.º 9.492/1997, justificam-se diante da disseminação do pagamento fora da serventia, via boleto de cobrança, dos fatos expostos no parecer n.º 179/2013-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 18/2013, e dos aspectos práticos enfocados pelo requerente.Com relação especialmente ao instrumento de protesto – e porque salvaguardada a disciplina a respeito da conclusão do procedimento de lavratura e registro do protesto –, o subitem 10.2.1. estabelece prazo razoável para sua expedição, levando, por conseguinte, à aprovação da alteração atrelada ao subitem 70.1.

    Quando repassam ao apresentante as despesas com tarifas bancárias associadas ao depósito em conta bancária e à transferência eletrônica do valor pago pelo devedor, as propostas de modificações pontuais do subitem 13.2. e da alínea c do inciso II do item 14 contrariam orientação assentada no parecer n.º 346/2012-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 35/2012.

    Transcrevemos trechos de aludido parecer que, ao permitir o pagamento por meio de boleto de cobrança, atribuiu aos tabeliães a responsabilidade pelas despesas administrativas, pelas tarifas bancárias, pelos custos vinculados à operacionalização de tal modalidade de recebimento de pagamento.

    ... a regra do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – consoante a qual, “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça” –, não é panaceia nem, portanto, pode ser instrumentalizada para desnaturar o regime de remuneração por emolumentos dos serviços notariais e de registro, então estabelecido pelo § 2.º do artigo 236 da CF de 1988.

    Deve ser interpretada com moderação, porquanto, à luz das regras do parágrafo único do artigo 1.º, do artigo 2.º, caput, ambos da Lei n.º 10.169/2000, e do artigo 5.º, caput, da Lei Estadual n.º 11.131/2002, os valores dos emolumentos, por si, são suficientes para assegurar o custeio dos serviços e a justa remuneração dos Tabeliães e dos Oficiais de Registro. Ou seja, a sua aplicação deve ser resguardada para situações excepcionais – até em função da regra do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 10.169/2000, de acordo com a qual é vedado “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos” –, quando, assim, diante de novas despesas, atreladas a atos imprevistos, não considerados ao tempo da definição dos emolumentos, a justa remuneração dos Tabeliães e Oficiais de Registro reste comprometida e, com isso, afetada a continuidade, a regularidade dos serviços e a sua boa prestação. Aí, sim, neste caso, haverá espaço para intervenção do Poder Judiciário, inexistente, porém, na hipótese vertente. (grifei)

    Ora, a possibilidade de depósito bancário do valor pago ou de sua transferência eletrônica para conta indicada pelo apresentante, malgrado atenda aos interesses dos usuários que requeiram tal serviço, vai ao encontro dos anseios dos tabeliães, porque diminui a movimentação de dinheiro, o fluxo de pessoas nas serventias, desonera e desburocratiza os serviços. Vale dizer: implica economia de custo.Na linha do assinalado no parecer n.º 346/2012-E, se o novo serviço, de modo geral, compreendido em sua totalidade, não elevará os custos dos serviços, antes oportunizará seu barateamento; não afetará a justa remuneração dos serviços, senão possibilitará, se bem operacionalizado, o seu incremento, não há espaço para a incidência do artigo 10 da Lei Estadual n.º

    11.331/2002; inexiste justificativa para repassar aos usuários as despesas com tarifas bancárias.

    Ainda na trilha de referido parecer, não parece razoável transferir para os usuários efeitos de um contrato estabelecido entre os Tabeliães (ou entidades que os representam) e os entes financeiros, que, aliás, trará, para os contratantes, vantagens outras, no que se refere às relações bancárias mantidas com os contratados. Insta salientar, por fim, em reforço da rejeição da proposta, que o novo serviço é uma faculdade aberta ao tabelião, que, conforme o subitem 69.1., poderá creditar o valor pago em dinheiro em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito: o importante é a informação ao interessado, no momento da apresentação, sobre a disponibilização ou não do serviço.No tocante ao inciso I do item 14 e à inserção da alínea d ao inciso II do mesmo item, a recusa às sugestões também se impõe: quanto à primeira, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade é consentânea com a admissibilidade do encaminhamento dos títulos e outros documentos de dívida por via postal, enfim, com a dispensa do comparecimento pessoal do apresentante; já em relação à última, não cabe à E. CGJ, em normatização administrativa, imiscuir-se em tema afeto à responsabilidade civil dos tabeliães.

    Também porque desborda dos limites do poder normativo da E. CGJ, e versa sobre assunto estranho ao regramento da atividade tabelioa, a modificação do subitem 51.5. é inoportuna, ainda que pareça clara, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres instrumentais de lealdade e transparência, a obrigação das empresas de assessoria comunicarem o desligamento de pessoas antes autorizadas a retirar intimações. Agora, as propostas relacionadas com o item 37, o subitem 51.4., o item 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4. e os itens 70 e 95 devem ser acolhidas, uma vez que aperfeiçoam o texto normativo, aclarando-o.Do mesmo modo, as relativas aos subitens 51.1., 64.2. 66.3.2., mas porque desburocratizam, simplificam os serviços extrajudiciais, afastando formalidades prescindíveis, inúteis, e, ademais, conferem-lhes maior eficiência.A mudança pertinente ao item 55, ao ampliar o alcance da intimação por edital e, particularmente, a possibilidade dela chegar ao conhecimento do devedor, também se justifica: é afinada com a era digital e as premissas que orientaram a definição do novo Cap. XV.Convém, por outro lado, preservar a redação da alínea j do item 91, com a amplitude questionada, de sorte a reservar um classificador para guarda de atos constitutivos, alterações contratuais e consolidações societárias exibidos por apresentantes pessoas jurídicas.A inserção do subitem 93.1. – para autorizar, a pedido do interessado, qualquer interessado, a expedição de certidão do ato de cancelamento do protesto – vai além do admitido pelo § 2.º do artigo 27 da Lei n.º 9.492/1997, de acordo com o qual “das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do

    próprio devedor ou por ordem judicial” (grifei): a observação estrita de tal regra é conveniente, inclusive, para impedir o mau da certidão, com abusivo abalo do crédito do devedor.

    É desnecessário o acréscimo sugerido ao item 97: há regra expressa (§ 3.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997) prevendo que o “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.” (grifei)

    Recomenda-se, ainda, a subsistência do texto do subitem 99.2.1., resguardando o mesmo procedimento ao cancelamento e às averbações de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, com vedação da abertura pretendida, que busca possibilitar anotações por qualquer outro meio eletrônico seguro.Todavia, aproveita-se para acertar a redação do subitem 99.2. com a do § 6.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997 e, assim, substituir o vocábulo registro por termo do cancelamento. Para fins de fiscalização, controle da atividade e padronização dos serviços, optou-se por exigir, em relação aos tabeliães, à documentação eletrônica dos atos por eles praticados, a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, apesar do texto do § 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: por conseguinte, o acréscimo

    aventado ao subitem 115.2. fica desautorizado.Até por isso, e para suprir lapso ora constatado, é de rigor adequar a redação do subitem 51.4. à ideia que permeou a atualização do Cap. XV das NSCGJ, quer dizer, não apenas para os fins propostos pelo IEPTB-SP, já enfrentados, mas também

    com o propósito de exigir que o envio das intimações às empresas de assessoria, se na forma eletrônica, dê-se obrigatoriamente no âmbito da ICP-Brasil. Por fim, aconselhamos a aprovação dos modelos de formulário de apresentação que, então, por força do item 13, restaram sugeridos pelo IEPTB-SP. Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência propõe a) o acolhimento parcial das sugestões apresentadas; b) a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aprimorar o Provimento CG n.º 27/2013; c) a publicação do parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes; e d) a aprovação dos modelos de

    formulário de apresentação.

    Sub censura.

    São Paulo, 31 de outubro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Júnior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Fls. 142-156.

    (2) Fls. 170.

    (3) Fls. 165-169

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados, além de autorizar, para os fins do item 13 do Cap. XV das NSCGJ, a utilização dos modelos de formulário de apresentação sugeridos pelo IEPTB-SP.

    São Paulo, 01 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG N.º 35/2013

    Altera pontualmente o Provimento CG n.º 27/2013 e a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o pontual aprimoramento do Provimento CG n.º 27/2013;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/140479 – DICOGE 5.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O subitem 10.2., o item 37, os subitens 51.1. e 51.4., os itens 55 e 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4., o item 70, o subitem 70.1., o item 95 e o subitem 99.2., todos do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

    “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao

    público.

    37. Caso existente endosso ou aval, o protesto dos cheques devolvidos com fundamento nos motivos referidos nos itens 32 e 33 não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

    51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil.

    51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, mediante recibo expedido também

    por meio eletrônico.

    55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.

    60. Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile ou mediante endereço eletrônico informado

    pelo Tabelionato à Corregedoria Geral da Justiça (Portaria CG n.º 1/2012) serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.

    60.1. Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile ou por intermédio de endereço eletrônico, o Tabelião confirmará sua procedência imediatamente ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte, mediante contato telefônico ou, preferencialmente, por meio de conferência de documento digital no site do órgão do Poder Judiciário.

    60.2. Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile ou endereço eletrônico, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de salvaguardar a eficácia da medida provisoriamente efetivada.

    66.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    70. O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 44, nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2., todos deste Capítulo, entregando o título ou documento de dívida protestado e o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos

    das seções precedentes.

    70.1. O instrumento de protesto deve estar à disposição do apresentante no prazo mencionado no subitem 10.2.1.

    95. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

    99.2. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.”

    Artigo 2.º – Acrescentar os subitens 10.2.1., 64.2. e 66.3.2. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    “10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro.

    64.2. Recebidas ordens judiciais de sustação, de sustação definitiva, de suspensão dos efeitos ou de cancelamento de protesto, não há necessidade de comunicar o Juízo competente sobre o cumprimento, ressalvada a hipótese versada no item 64 ou se, por qualquer motivo, a ordem não pôde ser cumprida.

    66.3.2. Se, embora realizado tempestivamente por meio de boleto de cobrança, o banco não enviar a informação de pagamento no dia imediatamente subsequente, o Tabelião, de ofício, deverá proceder ao cancelamento do protesto lavrado.”

    Artigo 3.º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    PORTARIA Nº 179/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    Resolve:

    Art. 1º - Ficam incluídos no Grupo de Trabalho Interdisciplinar, criado para modelagem de documentos em XML, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, os seguintes membros: Rovena Negreiros, Diretora de Planejamento da EMPLASA (Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano) e Eduardo Zylberstajn, Economista e Pesquisador da FIPE (Fundação

    Instituto de Pesquisas Econômicas); e, como colaboradores: Adilson Haroldo Piveta, Gerente da Unidade de Geomática da EMPLASA e Bruno T. Oliva, Analista Econômico da FIPE.

    Art. 2º - O Grupo de Trabalho passa a ter a seguinte composição, como membros:

    - Marcelo Martins Berthe, Desembargador do TJSP, Coordenador;

    - Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz de Direito Assessor da Corregedoria, Coordenador-assistente;

    - Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni, Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos;

    - Ana Paula Frontini, Tabeliã do 22ª Tabelionato de Notas de São Paulo;

    - Carlos Fernando Brasil Chaves, Tabelião do 7º Tabelionato de Notas de Campinas;

    - Daniela Rosário Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis de Monte Mor;

    - Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo;

    - Joélcio Escobar, Oficial do 8º Registro de Imóveis de São Paulo;

    - Laura Ribeiro Vissotto, Tabeliã do 1º Tabelionato de Notas de São José dos Campos;

    - Sérgio Ricardo Watanabe, Tabelião do 28º Tabelionato de Notas de São Paulo;

    - Rovena Negreiros, Diretora de Planejamento da EMPLASA;

    - Eduardo Zylberstajn, Economista e Pesquisador da FIPE;

    E como colaboradores:

    - Professor Volnys Borges Bernal, do LSI-TEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, da Escola Politécnica da

    Universidade de São Paulo;

    - Rodrigo Villalobos, Gerente Executivo do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo - CNB-SP;

    - Adilson Haroldo Piveta, Gerente da Unidade de Geomática da EMPLASA;

    - Bruno T. Oliva, Analista Econômico da FIPE.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 30 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0050641-32.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mondelez Brasil Ltda. - Registro de imóveis - pedido de providências - certidão passada por ofício de justiça cível, para averbação de penhora - a certidão contém erro, uma vez que apontou como dona uma parte executada que em verdade é mera devedora - entretanto, os proprietários e essa devedora constam todos do polo passivo da execução e, não havendo risco de prejuízos e confusões, convém autorizar ao ofício de registro de imóveis (que, frise-se, corretamente recusara a averbação) que proceda desde logo à averbação - a execução corre de 1998 e não convém demorar mais na inscrição da penhora, em prejuízo ao credor - pedido de providências deferido, excepcionalmente. CP 261 Vistos etc. 1. Mondelez Brasil Ltda., nova denominação de Kraft Foods Brasil Ltda., requereu providências administrativas (fls. 02-05) acerca de uma certidão para penhora passada pelo 20º Ofício de Justiça Cível do Foro Central de São Paulo nos autos de execução 0828496-71.1998.8.26.0100 (cópia a fls. 73-75), certidão essa em que, segundo o 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP), haveria erro que impediria a averbação pretendida, qual fosse apontar como proprietária uma parte executada que na verdade não no seria (fls. 76-77). 1.1. O requerimento inicial veio acompanhado de procuração ad iudicia e atos constitutivos (fls. 07-28) e outros documentos (fls. 29-80). 2. O 8º RISP prestou informações (fls. 84). 2.1. As informações vieram acompanhadas de certidão da matrícula 53.197, em que a interessada pretende averbar a penhora (fls. 85-87). 3. O Ministério Público opinou pela averbação (fls. 88-89). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A certidão para averbação de penhora (cópia a fls. 73-74) de fato contém erro, porque: (a) os donos do imóvel cuja constrição se pretende (mat. 53. 197 - R. 3 - fls. 85-86) são os executados Vitorio Fagnani e Maria Aparecida Fagnani, que sobre ele constituíram duas hipotecas para garantir dívida contraída por Comercial Fagnani (mat. 53.197 - R. e R. 5 - fls. 86-87); (b) na certidão consta que o dono do imóvel seja Comercial Fagnani (fls. 74), o que realmente não é exato. 6. Portanto, a devolução está correta, e competia ao 20º Ofício de Justiça Cível Central ter passado outra certidão em que se sanasse o erro. 7. Entretanto, a 20ª Vara Cível Central, provocada pela interessada (fls. 78-79), deliberou por medida mais complexa e demorada, i. e., mandou ao interessado que solicitasse providências a esta corregedoria permanente (fls. 80). 8. Assim, (a) para não prejudicar a interessada e impor-lhe maiores delongas (note-se que a execução data de 1998 - fls. 02 e 29-33), e (b) considerando que, como fez notar o Ministério Público (fls. 88), todos (os donos Vitorio e Maria Aparecida, e a devedora Comercial Fagnani) são executados, de maneira que não haverá risco de prejuízos ou confusões, excepcionalmente convém autorizar o 8º RISP a que desde logo providencie a penhora rogada pela interessada. 9. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por Mondelez Brasil Ltda. e determino ao 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo averbe, na matrícula 53.197, a penhora do imóvel em favor de Kraft LactaSuchard Brasil S. A., exequente, determinada na execução que nos autos 0828496-71.1998.8.26.0100, da 20ª Vara Cível Central de São Paulo (SP), corre contra os proprietários Vitorio Fagnani e Maria Aparecida Fagnani e contra a devedora Comercial Fagnani Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 261

    Processo 0056672-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Aparecido de Moura e outro - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam uma cópia da inicial, da sentença de fls.61/63 e do ofício de fls. 74/75, para expedição do alvará. - PJV-42

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-30

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - PMSP - Manoel de Oliveira - Vistos. Alécio Pedro Gouveia e Josirene Pereira de Brito Gouveia, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel localizado na Avenida Nova Cantareira, nº 3.267, Barro Branco, nesta Capital, objeto da matrícula nº 163.262 do 15º RI de São Paulo e, atualmente, com titularidade tabular em nome de Calene Controladora de Bens Ltda. Segundo a inicial, o imóvel fora adquirido pelos requerentes em 23 de abril 2001, através de Escritura de Compra e Venda outorgada por Washington Luiz Brandão e sua mulher Vilma Gomes de Freitas Brandão (fls. 13/14). A retificação tem como fundamento a incompatibilidade entre a situação tabular em cotejo com a realidade de campo. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/24). Sobrevieram informes cartorários (fls. 26/32). Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 93 e 362). Foi apresentado o primeiro laudo pericial às fls. 62/83. Em virtude da indicação de possível desapropriação pela Municipalidade (fls. 73), o requerente discordou do laudo técnico, sob a alegação de que houve considerável diminuição da área pretendida, sem fundamento legítimo (fls. 96/122). O perito prestou esclarecimentos (fls. 127/128). O requerente solicitou a realização de nova perícia (fls. 130/136). O oficial registrador informou que o imóvel foi alienado em favor de Calene Controladora de Bens Ltda e apresentou documentos juntados nos autos às fls. 155/278. Às fls. 296/314, o perito apresentou laudo complementar, com novo memorial, porém reiterou a informação de que o imóvel retificando seria afetado por alienação parcial (desapropriação). O autor concordou com laudo e novo memorial apresentado às fls.310, desde que fosse desconsiderada a informação de fls. 311/312, sob a alegação de que a futura desapropriação, se efetivada, não autoriza a retificação da forma sugerida pelo expert (325/326). O perito apresentou manifestação para confirmar os termos do laudo pericial, com a advertência de que a prova objetiva auxiliar o juízo e orientar o oficial registrador em caso de futura desapropriação (fls. 330vº). O juízo nomeou outro profissional. O segundo laudo técnico fez referência à planta e o memorial de fls. 310, confeccionados pelo antigo perito (fls. 357). O autor concordou com parecer, com as ressalvas outrora apontadas (fls. 359/360). A parte autora juntou declaração de anuência ao pedido (fls. 22 e 377/379). A Municipalidade de São Paulo ingressou no feito para solicitar a realização de nova perícia visando corrigir as imperfeições encontradas (fls. 387/389). A parte autora apresentou réplica (fls. 405/409). O segundo perito nomeado apresentou novo memorial e nova planta (fls. 429/432). Apesar da concordância da parte autora (fls. 436), a Municipalidade apresentou impugnação, com alerta de interferência em área de domínio público (fls. 440/442). No curso do processo, o perito faleceu. Diante da impossibilidade de complementação, o juízo nomeou o terceiro profissional (fls. 450 e 463/468). A parte autora reiterou as manifestações anteriores (473/474), contrárias à alegação de interferência feita pela Municipalidade (fls. 484/485). O Ministério Público opinou pela rejeição do pedido. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, a rejeição do pedido. A ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva adequar o registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. O procedimento retificatório, previsto nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, nem tampouco para firmar invasão em área pública. A jurisprudência dominante alerta que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Para que o juiz possa acolher o pedido formulado pela parte, é imprescindível que tenha havido superação das questões prejudiciais trazidas pela Fazenda Municipal, fundamentadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, a pretensão do autor somente pode ser atendida caso a retificação não caracterize esbulho em área pública, mesmo que demonstrada a discrepância entre a situação tabular e a área verdadeira e a inexistência de prejuízos a terceiros particulares. É preciso respeitar o princípio da duração razoável do processo, ainda que sem sede de jurisdição voluntária. A parte autora alienou o imóvel durante a marcha procedimental e, para solucionar as questões técnicas, foram nomeados três peritos diversos. Ao final, a retificação

    encontrou óbice no alerta de interferência feita pela Municipalidade e não contou com a concordância da parte autora com a exclusão da área pública afetada. Não obstante, não há como escapar da conclusão sobre o erro cometido pelo primeiro perito judicial nomeando nos autos, o que motivou sua substituição no curso do processo. Contudo, tal irregularidade confere à parte o direito de buscar eventual indenização, mas não anima o acolhimento do pedido à luz da fundada impugnação trazida pelo Poder Público, data vênia. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na inicial. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 267, I do CPC). A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C PJV-274 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE,

    como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). (PJV-274). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009203-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LINCOHNL FERREIRA SILVA LEITE - Ao arquivo.

    Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria das Graças Abreu Almeida - Defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.

    Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. O. de C. P. e outros - R. P. da S. - Baixo, nesta data, Portaria, instaurando processo disciplinar administrativo contra o Tabelião do 4º Tabelionato de Notas da Capital.

    Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. O. de C. P. e outros - R. P. da S. - A Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente do 4º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0014708-66.2011.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de procuração, na qual constou como outorgante Antonio Oscar de Carvalho Petersen, e escritura pública de venda e compra, pela qual os outorgantes vendedores Antonio Oscar de Carvalho Petersen e Marly Tronbjerg de Carvalho Petersen, representados por seu procurador Mauro Raimundo de Oliveira, venderam ao outorgante comprador Veriano Cecílio, os imóveis assim descritos: um terreno situado na Rua 19 e Estrada Municipal, constituído pelo Lote 11, da Quadra 03, do Loteamento denominado “Jardim Branca Flor”, em zona urbana do Município e Comarca de Itapecerica da Serra; e um terreno situado na Rua 19 e Rua 02, constituído pelo Lote 12, da Quadra 03, do Loteamento denominado “Jardim Branca Flor”, em zona urbana do Município e Comarca de Itapecerica da Serra; Considerando que o 4º Tabelionato de Notas da Capital lavrou procuração e escritura pública de venda e compra, datadas, respectivamente, de 30 de dezembro de 2010 e 05 de janeiro de 2011, sem observar as cautelas necessárias, referentes à conferência dos documentos apresentados pelas partes, especialmente quanto à correta identificação do outorgante Antonio Oscar de Carvalho Petersen, que já possuía cartão de assinatura arquivado naquela unidade; Considerando que não houve, no momento da lavratura da procuração do outorgante Antonio Oscar de Carvalho Petersen, a devida conferência de assinatura e dos dados qualificativos constantes no cartão de assinatura anteriormente aberto e que divergem de maneira evidente daqueles apresentados no momento da lavratura do ato em questão, ocasião em que terceiro se fez passar pelo referido outorgante; Considerando que o 4º Tabelionato de Notas da Capital não realizou a devida conferência dos dados qualificativos anteriormente apresentados e constantes do cartão de assinatura arquivado, sobretudo quando o outorgante em questão possuía cartão de assinatura arquivado naquela unidade, com a notícia de diversos atos notariais lavrados naquele Tabelionato em datas anteriores, o que permitiria a imediata constatação da falsidade perpetrada, quando da tentativa de abertura ou atualização do cartão de assinatura; Considerando o procedimento adotado pelo 4º Tabelionato de Notas da Capital, no sentido de não atualizar os cartões de assinatura no momento da realização de novos atos, quando há notícia de que Antonio Oscar de Carvalho Petersen possuía um único cartão de assinatura, datado de 24 de janeiro de 1974, e, sem prejuízo, realizou diversos atos notariais naquele Tabelionato entre os anos de 1994 e 2010, sem a devida atualização do cartão de assinatura; Considerando que a procuração e a escritura foram lavradas sem a necessária e devida aferição da correta identificação do outorgante, caracterizando conduta atentatória à atividade notarial, ao comprometer a fé pública e a segurança jurídica; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância das normas técnicas a que se refere o inciso XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando que o procedimento em questão afronta o item 41, a e c, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro onde compete ao Tabelião a obrigação de examinar toda a documentação necessária à realização da procuração e da escritura pública, assim como aquilatar a legitimidade da representação, bem como cuidar de confirmar as autenticidades dos atos; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 4º Tabelionato de Notas da Capital, OSVALDO CANHEO, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 16 de janeiro de 2013, às 13h30, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. Osvaldo Canheo, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo 0035638-71.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. E. e F. LTDA. - Vistos. Tendo em vista a superveniente informação prestada pela requerente, forçoso é convir que a pretensão aqui deduzida perdeu objeto, dado que, a despeito da decisão da fl. 71, a Sociedade interessada não realizou o ato notarial porque foi excluída do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) (fls. 77 e 81/82). Assim, à míngua de outra medida de natureza correcional, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados. Int.

    Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - Defiro a cota retro do Ministério Público. (cota: “Diante do assento de nascimento do interessado a fls. 28, entendo ser caso de adoção de patronímico paterno “DOS SANTOS”, assim, requeiro determine Vossa Excelência ao interessado para aditar a incial a fim de adequar o pedido.”)

    Processo 0050573-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. - Henrique Roysen - Ciência ao interessado, ficando deferido o desentranhamento e a substituição por cópia.

    Processo 0051334-16.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos André da Silva - Vistos. O promovente deverá cumprir integralmente os itens de fls. 91/92, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção

    Processo 0052081-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Caroline Pimenta - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2014, às 14:00 horas. Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório e acompanhado de comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, ressalvada a prévia concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou comparecimento independente de intimação. Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado, sem prejuízo do protocolo em cartório e recolhimento de diligência, se não beneficiária da gratuidade. Será colhido depoimento pessoal da parte. Intime-se pessoalmente, sob pena de confissão e revelia. Int.

    Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes - 1. Ciência ao reclamante dos documentos e manifestações. 2. Desde logo, anoto que no exercício de atribuição conferida a esta 2ª Vara de Registros Públicos, que detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, a matéria será analisada, exclusivamente, na ótica formal dos procedimentos adotados pelo Tabelião no reconhecimento de firma aqui questionado, certo que a invalidação do ato ou a proclamação judicial de nulidade de documento não será apreciada nesse limitado campo administrativo. O tema aqui abordado ficará adstrito ao interesse da Corregedoria Permanente, verificando a incidência, ou não, de incúria funcional eventualmente praticada pelo titular da delegação. Int.

    Processo 0053376-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leonardo Sinimbardi Sales - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. da S. - Fl. 104: abra-se vista à DPE, como requerido.

    Processo 0055793-61.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. E. e outros - Ciência à interessada.

    Processo 0057285-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Spedine - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JULIO SPEDINE, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0058171-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ewerson Palacio - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. (Cota: “Requeiro oficie-se ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Oriente - Marília/SP, solicitando informações acerca do registro de nascimento do requerente.

    Sem prejuízo, pugno pela legitimação do autor.”)

    Processo 0058697-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de F. P. de S. - Ao arquivo. Int.

    Processo 0061123-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cicero Carlos Bucci Junior e outros - Ante o exposto, acolho os embargos para também julgar procedente o o pedido nos termos da petição de fls. 50. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento

    833/04 do CSM).

    Processo 0061686-33.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. C. - Oscar Ribeiro Colas - Ciência ao interessado, facultada a manifestação.

    Processo 0074638-35.1999.8.26.0100 (000.99.074638-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Marco Formicola e outro - Providencie a parte interessada a retirada dos documentos desentranhados, no prazo de cinco dias.

    Processo 1080434-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Diego Luís dos Santos de Carli - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (as custas de procuração não foram juntadas e sim 02 guias de custas processuais). São Paulo 24 de outubro de 2013 . Eu, Lúcia Inocência FernandesEscrevente-Chefe .

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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