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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2005/1537 – TAQUARITINGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 06/09/2013, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Claudio Angelo Correa Gonzaga; b) designo a Sra. Célia Alexandra Pereira Belardo, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga, na lista das unidades vagas sob o nº 1694, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 180/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. CLAUDIO ANGELO CORREA GONZAGA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema da Comarca de Taquaritinga, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1537 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema, da Comarca de Taquaritinga, a partir de 06 de setembro de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga, a partir da mesma data, a Sra. CÉLIA ALEXANDRA PEREIRA BELARDO, Preposta Escrevente da unidade em questão;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1694, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 29/10/2013

    PROCESSO Nº 1995/577 – CAPÃO BONITO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Caroline Figueiredo Soares de Almeida, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande da Comarca de Capão Bonito, no dia 12.06.2013;

    b) designo a Sra. Cilene Gabriela Queiroz de Oliveira, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 13.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2013. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 181/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/577 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1634, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no dia 12 de junho de 2013, a Sra. CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba; e a partir de 13 de junho de 2013, a Sra. CILENE GABRIELA QUEIROZ DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 29/10/2013

    vembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1533 18

    COMUNICADO CG Nº 349/2013 (REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO)

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), as pesquisas de buscas de Registros Civis poderão ser efetuadas diretamente junto à aludida Central e, no caso de localização do registro, a certidão almejada poderá ser solicitada por meio do próprio sistema.

    COMUNICA, ainda, que através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema, conforme cronograma estabelecido no Provimento acima descrito, sendo que para maior precisão nas pesquisas, deverão ser fornecidos todos os dados possíveis e o acesso ao sistema se dará seguindo os procedimentos a seguir descritos:

    1 – Link para acesso ao sistema

    https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

    2 – Cadastramento dos Magistrados

    Na página inicial do link acessado, na lateral direita, aparecerá a mensagem:

    “Para cadastramento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Clique aqui”

    Vá ao ícone “Clique aqui”.

    Nesta etapa os magistrados deverão preencher as seguintes informações:

    Nome;

    CPF;

    Telefone;

    Comarca;

    Vara;

    E-mail.

    Em seguida, enviar o cadastro.

    As informações serão recebidas pelo Suporte da ARPEN/SP que autorizará o acesso ao sistema, enviando email de confirmação para o mesmo anteriormente cadastrado.

    Após o recebimento da confirmação, o magistrado está apto a acessar o sistema, imprescindivelmente com Certificado Digital.

    3 – Operando o sistema CRC

    Feito o acesso com o Certificado Digital, o magistrado visualizará a tela principal, contendo a quantidade de registros carregados no sistema subdivididos em Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Emancipações, Interdições e Ausências.

    COMUNICADO CG nº 1328/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito deste Estado, que em decorrência da Edição do Provimento nº 30/2011, cujo teor foi disponibilizado no DJE do dia 19/12/2011 (caderno administrativo – página 11), tornou-se obrigatório no âmbito deste Tribunal o uso do sistema da “penhora online”, devendo, portanto, toda comunicação de averbação de penhora e pesquisa de titularidade de imóveis, ser encaminhada, exclusivamente, pelo referido sistema, aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis do Estado.

    (DJE 01 e 04/11/2013)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0032745-73.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Construdecor S/A - Vistos. Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo e suspensivo. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito- CP 158 -

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. Fls. 77: defiro o prazo de 05 dias. Int. PJV-14

    Processo 0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. 1. Revogo fls. 203, item 2. 2. Cumpra-se fls. 203, item 3. 3. Depois, com a manifestação de A. Cardozo ou sem ela, venham-me conclusos para apreciar fls. 212. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 212 –

    Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Guerino de Lucca e outros - VIP IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - os autos aguardam a comprovação da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. Prazo: 10 dias.

    Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - os autos aguardam a comprovação da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. - Prazo: 10 dias

    Processo 0054576-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Registro de imóveis - dúvida - escrituras de venda e compra - exigência do ofício do registro de imóveis, que não foi impugnada e, depois, foi atendida no curso da dúvida - dúvida prejudicada. CP 280 Vistos etc. 1. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) suscitou dúvida a pedido de CLÉCIO CURRALO. 1.1. Conforme exposto pelo 14º RISP (fls. 02-04), o suscitado apresentou para registro uma escritura pública de compra e venda lavrada no 17º Tabelião de Notas desta Capital, em que JOSÉ GAIBA, assistido de sua mulher ANGELINA GAIBA, vendeu a MOACYR ANTONIO DE MORAES os lotes nºs 802 a 805, 826, 827, 858 a 870 da quadra 72 da Vila Moraes, a qual foi prenotada sob nº 632.454. 1.2. O suscitado também apresentou uma escritura de compra e venda lavrada no 5º Cartório de Notas desta Capital, pela qual JOANA AUGUSTA GAZEU DE MORAES, representada por seu inventariante MOACYR ANTONIO DE MORAES, vendeu a MANOEL CARLOS CURRALO casado com LUZIA BARBOSA PEREIRA, o lote nº 8 da quadra na Vila Moraes, com prenotação sob nº 632.457. 1.3. O registro não pode ser feito - afirma o 14º RISP - pois é necessário complementar a qualificação de todos os envolvidos, com os devidos números de cédula de identidade e cadastro de pessoa física, bem como com as certidões de casamento e a declaração feita pelo inventariante do espólio de Luzia Goulart Curralo, informando a profissão dela à época da lavratura da escritura. 1.4. A fim de preservar o princípio da

    continuidade registrária, o 14º RISP exigiu que fosse apresentada a certidão da transcrição nº 10.764 do 1º RISP, constando o novo loteamento da quadra 72 da Vila Moraes, onde se localiza o imóvel em questão, bem como, a certidão negativa de ônus e alienação do 11º RISP, local do referido imóvel. 1.5. A dúvida não deve prosperar, uma vez prejudicada de antemão, pois não foi impugnada a exigência feita para apresentar a certidão do 1º RISP. 1.6. Contudo, os últimos casos registrados nesta Serventia, relativo a esta transcrição do 1º RISP, se deram por meio de usucapião, assim, a solução para o caso é, o interessado socorrer-se desse instituto (fls. 03). 2. O suscitado impugnou (fls. 40-45), baseando-se primeiramente, no fato de as escrituras terem sido lavradas anteriormente à Lei 6.015/73 de 31/12/1973, ora em vigência, bem como a exigência do preenchimento da Declaração sobre operações imobiliárias, que se tornou dispensável nos termos do artigo 5º, II, c da Instrução Normativa nº 1112/2010, tendo em vista que o título prenotado sob o nº 629.421, diz respeito a uma escritura lavrada no ano de 1954 e o título prenotado sob o nº 629.419 a uma escritura lavrada em 18/05/1973, comprovando dessa maneira que ambas as escrituras foram lavradas anteriormente as legislações acima mencionadas. 2.1. Com efeito, embora seja possível a inscrição de pessoa física falecida, tanto a luz da Instrução Normativa RFB nº 864 de 25/07/2008, quanto da Instrução Normativa RFB nº 1.042 de 10/06/2010, que revogou a primeira, não é razoável exigi-la, considerando que o suscitado não tem legitimidade para requerer referidas inscrições, por não ser cônjuge, convivente, sucessor e nem parente dos falecidos. 2.2. É necessário ainda, esclarecer que por ocasião da devolução dos títulos não foi mencionada a respeito da exigência de informar a profissão da Sra. Luzia Goulart Curralo e tampouco a apresentação do termo de inventariante. 2.3. Quanto às exigências das cópias autenticadas ou originais dos documentos de identidade e certidões de casamento de José Gaiba, Angelina Gaiba, Moacir Antonio de Moraes e Joana Augusta Gazeu de Moraes, entende que esses documentos foram apresentados por ocasião da lavratura das respectivas escrituras, considerando que ambas possuem, na forma que a legislação vigente exigia para o ato, as qualificações de todos os vendedores, bem como dos compradores, sendo assim, há de se considerar o princípio da fé pública atribuída aos atos praticados pelos tabeliães nas referidas escrituras de compra e venda. 2.4. Deve-se primar pelo princípio da especialidade subjetiva; entretanto, no caso concreto o suscitado está apresentando para registro escrituras que foram lavradas há mais de quarenta anos, de maneira que, se a especialidade subjetiva for sobrevalorizada, estará confrontando com o princípio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pelo suscitado, de modo que se estará enfraquecendo o princípio da segurança jurídica. 2.5. O 14º RISP alega que a dúvida não deve prosperar por ter sido prejudicada de antemão, uma vez que o suscitado não impugnou a exigência referente à apresentação da certidão a ser expedida pelo 1º RISP; entretanto, referida alegação é totalmente infundada, tendo em vista que o suscitado em sua manifestação deixou claro que reiterava o pedido de registro mediante a apresentação dos demais documentos que não estivessem relacionados com os mencionados na referida manifestação. 2.6. Por fim, o oficial do 14º RISP informa que os últimos casos registrados naquela serventia, relativo à transcrição nº 10.764, foram resolvidos mediante usucapião e, por conta disso, entende ser a solução para o caso em questão. Entretanto, acolher tal orientação seria um contrassenso, pois ingressar com uma ação de usucapião demandaria tempo, gastos processuais, quando se tem um amparo jurídico que permite atingir o objetivo final, que é justamente o registro das escrituras.

    2.7. CLÉCIO CURRALO está devidamente representado ad judicia pela advogada MARIA ANTONIA MOTTA ALVES (OAB/SP 146. 857- fls. 46) e fez juntar documentos (fls. 47-72). 3. O Ministério Público opinou (fls. 74-75) pela procedência da dúvida, visando a atender ao princípio da continuidade registrária e da especialidade subjetiva. Ademais, sugeriu que o suscitado ingressasse com ação de usucapião. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A fim de preservar o princípio da continuidade registrária, foi exigida apresentação de certidão da transcrição nº 10.764 do 1º RISP (fls. 29-30). 6. Todavia, o suscitado não apenas deixou de impugnar a exigência feita para apresentar essa certidão de transcrição, como ainda a atendeu no curso da dúvida; sendo assim, a dúvida está prejudicada. 7. A dúvida imobiliária discute a registrabilidade do título ao tempo da sua prenotação. É inadmissível que haja dilação probatória depois da prenotação, ou mesmo providências que viessem a corrigir o título ou satisfazer exigências: isso fosse possível, dar-se-ia ultratividade à prenotação prorrogada pela dúvida, em prejuízo de eventuais direitos contraditórios; em casos assim, na verdade, a prenotação deve ser tida indevidamente prorrogada, ficando prejudicada a dúvida imobiliária. 8. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida imobiliária suscitada pelo 14º Ofício do Registro de Imóveis a pedido de CLÉCIO CURRALO (prenotação 632.454 e 632.457). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, .Josué Modesto Passos ,

    Juiz de Direito - CP 280

    Processo 0064191-94.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Blue Ship - Agente Autonomo de Investimentos Ltda. - CP 339 Vistos etc. 1. Cuida-se, aqui, de dúvida inversa (e não de pedido de providências), porque a interessada Blue Ship pretende registro (= inscrição inicial no registro civil de pessoas jurídicas). 2. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XVIII, itens 11 e 17, concedo prazo de dez dias para que, sob pena de extinção e arquivamento, a interessada Blue Ship Agente Autonomo de Investimentos atenda a exigência posta pelo 1º RTD a fls. 36-37 (“...juntada, em duas vias, dos originais do título” que é objeto deste procedimento). 3. Decorrido esse prazo: (a) se as duas vias dos originais do título forem apresentadas, façam-se novamente com vista ao 1º RTD, para prenotação; (b) se as duas vias não forem apresentadas, façam-se com vista ao Ministério Público, e, depois, conclusos para decisão. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 339

    Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1. Constam dos autos: (a) requerimento da Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 02-04), em que se solicita a abertura de matrícula para áreas públicas localizadas em loteamentos (fls. 03) - em verdade, são quatro áreas (fls. 124-125); (b) informações do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 34-35, 237, 314-315); segundo o 11º RI (fls. 314), a fls. 238-251 estão certidões relativas aos confrontantes das áreas 1 e 2, e a fls. 252-290, das áreas 3 e 4; a Prefeitura apresentou uma relação a fls. 319-320, que não é congruente com as informações dadas pelo 11º RISP; (c) planta (fls. 195) e memoriais descritivos (fls. 197-215), com anuência da Prefeitura (fls. 309-310). 2. Fls. 468: defiro. Prossiga-se na citação. 3. Sem prejuízo, esclareça a Prefeitura: (a) a incongruência entre o rol de confrontantes que apresentou (fls. 319-320) e aqueles indicados pelo 11º RI (fls. 314); (b) a diligência que pretende tomar para identificar confrontantes que estejam na comarca do Embu (cf. fls. 315); e (c) com relação a quais áreas (1 e 2, ou 3 e 4) efetivamente pretenda que o feito prossiga por ora. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 468 -

    Processo 0067700-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Mário Biagio Masullo - 18º Oficial de Registro de Imoveis - CP 374 - dúvida inversa Vistos. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que o interessado Mario Biagio Masullo tragam a estes autos o original da escritura pública que pretende dar a registro (fls. 12-19), sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação dos interessados ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 374 –

    Processo 0081890-79.2005.8.26.0100 (000.05.081890-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ronaldo Donizete Serrano e outro - recolha o (a) autor (a) as custas de publicação do edital nos termos do provimento csm nº 1668/2009 e comunicado nº 62/2009, disponibilizados no dje de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.254 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de r$0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do tribunal de justiça (f.e.d.t.j.) corresponde a r$175,56. certifico ainda que o edital será publicado no dje após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(código da guia 435-9). prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (cód. de proc. civil, art. 267, iv), independentemente de qualquer intimação pessoal. o prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. usuc. 632. -

    Processo 0082108-20.1999.8.26.0100 (000.99.082108-0) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - Jandyra Franco Toledo - Vistos. Em dez dias, recolha a interessada Jandira Franco Toledo a despesa de desarquivamento. Os autos já estão desarquivados e permanecerão em cartório por trinta dias, após o que, se não for requerido nada, serão novamente arquivados, independentemente de despacho. Int. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 483 -

    Processo 0114485-34.2005.8.26.0100 (000.05.114485-9) - Pedido de Providências - Curitiba Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1. Por cautela, uma vez que aqui se tratara de caso de falsificação, fica decretado segredo de Justiça. 2. Fls. 198: os autos permanecerão em cartório por trinta dias, à espera de provocação, após o que voltarão a ser arquivados. Int. São Paulo, .

    JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 742

    Processo 1074931-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO - Vistos. 1. Em dez dias (prazo improrrogável, sem reconsideração), sob pena de extinção e arquivamento, traga a interessada Júlia Aparecida da Silva Aiello os originais (não servem cópias autenticadas) de todos os documentos a partir dos quais se pretende que seja feito o registro (em particular, das certidões de escrituras públicas). 2. Decorrido esse prazo: (a) se os originais vierem, ao 12º Ofício de Registro de Imóveis; (b) se os originais não vierem, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 375

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014631-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosana Sokolovskes e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 210vº (8 cópias) para acompanhar o (s) mandado (s). –

    Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 02, 03, 04, 05, 06, 07, 40, 41, 42, 45vº, 52 (2 cópias cada). -

    Processo 0017438-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tathiana Caruso Silveira - Certifico e dou fé que os autos já se encontram desarquivados.

    Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lurdes Souza - Certifico e dou fé que a interessada deverá apresentar as cópias para expedição do mandado em 05 dias.

    Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Camilo José Dias Rodrigues e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 09 (1 cópia) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0048913-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Angelo Pires da Silva - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. –

    Processo 0050635-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Terezinha Madia de Souza - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0052878-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ruth Da Silva Soares - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 29/33. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leo Ferreira mello Octavio Xavier e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 30,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). –

    Processo 0060498-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Albany de Moraes e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 4,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0069418-80.2004.8.26.0100 (000.04.069418-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. B. de O. - Certifico e dou fé que as cópias para a expedição de mandado deverão ser providenciadas pelo Tribunal de Justiça devendo o sr. Advogado preencher guia própria que se encontra nesta serventia.

    Processo 0076801-31.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. dos S. - Vistos. Arquivem-se no Cartório de origem. Intimem-se.

    Processo 0331603-97.2009.8.26.0100 (100.09.331603-7) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. de C. C. - Vistos. Fl. 52: Aguarde-se por dez dias eventual manifestação. No silencio, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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