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27 de Abril de 2024
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    Jurisprudência mineira - Apelação cível - Direito de família - Reconhecimento de paternidade socioafetiva - Desejo de adoção - Revogação expressa

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA - DESEJO DE ADOÇÃO - REVOGAÇÃO EXPRESSA - VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO DEMONSTRADO - EQUÍVOCO À ÉPOCA DO REGISTRO DE NASCIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

    - A filiação socioafetiva vem sendo reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrias, com amparo na Constituição da República, na realidade fática, de amor, cuidado e vontade de ser genitor, bem como no melhor interesse da criança.

    - O reconhecimento da paternidade socioafetiva requer apuração do vínculo de afetividade no âmbito social, além da posse de estado de filho.

    - Demonstrada a renúncia expressa quanto ao desejo do falecido de ser o pai da criança, aliada ao curto tempo de convivência e à ausência de vínculo afetivo entre eles, não há que se falar em reconhecimento da paternidade socioafetiva.

    - Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 17 do CPC e que desse comportamento resulte prejuízo processual à parte contrária. Apesar de demonstrada a falta de fidelidade com a verdade real por parte da mãe da criança, não houve prejuízo para os herdeiros, ao incluir a menor como herdeira necessária do falecido nos autos do inventário.

    Apelação Cível nº 1.0024.07.659440-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Menor, representada por sua mãe, R.M.S.

    - Apelados: J.M., R.L.C.P., W.D.M., K.M.M., E.H.C.P., M.V.S.M., L.V.M., P.M. e outro, L.G.M - Relator: Des. Washington Ferreira

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.

    Belo Horizonte, 20 de agosto de 2013. - Washington Ferreira - Relator.

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    DES. WASHINGTON FERREIRA - Cuida-se de recurso de apelação interposto por menor., representada por sua genitora R.M.S. contra a sentença de f. 492/498, proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara de Família desta Capital, que, nos autos da "Ação Declaratória Constitutiva de Paternidade Socioafetiva com pedido liminar de Reserva de Quinhão Hereditário" ajuizada contra Espólio de O.M, representado por sua Inventariante P.M., julgou improcedente o pedido inicial, condenando, por consequência, a autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de litigância de má-fé.

    No mesmo ato sentencial, o Magistrado Singular condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensa a exigibilidade, por força da Lei nº 1.060, de 1950.

    Em suas razões recursais (f. 506/524), a apelante, pretendendo a reforma do decisum, alega que restou demonstrada nos autos a relação de filiação socioafetiva existente entre a autora e o seu falecido pai.

    Sustenta que os seus pais viveram por muitos anos em união estável e decidiram iniciar o processo de adoção em 29.03.1996, sendo que desde o seu nascimento (24.07.2004) foi recebida por eles com afeto, carinho e segurança.

    Assevera que os seus pais providenciaram todas as exigências para a sua adoção, sendo que, em razão de uma desavença ocorrida entre eles, o seu falecido pai renunciou à adoção nos autos de nº 0024.04.360839-7, mesmo após o deferimento da guarda provisória, prosseguindo a demanda apenas em relação a sua mãe.

    Pondera que a separação de seus pais ocorreu por exíguo prazo, sem que tivesse interrupção dos laços de afetividade, estando sob os cuidados deles desde o seu nascimento até o falecimento de seu pai, sendo inclusive sua dependente no plano de saúde.

    Afirma que, embora tenha ocorrido um equívoco por parte da Secretaria do Juizado da Infância e da Juventude, ao incluir o nome do seu pai no ato de expedição da Certidão de Registro de seu nascimento, os seus pais, que já haviam se conciliado, entenderam por bem não corrigir o seu registro civil.

    Insiste que era vontade de seu falecido pai adotá-la, até porque em vida deixou de providenciar a Retificação do Registro de Nascimento, o que somente ocorreu em 03.08.2007, quando os seus irmãos afetivos, contra o desejo do pai, providenciaram a retificação do seu documento civil.

    Aduz que a circunstância de possuir apenas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses na data do óbito do seu pai não é fato determinante para qualificar a intensidade da relação paterno-afetiva.

    Com amparo na doutrina e jurisprudência pátrias, pretende o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé, pois não demonstrados os pressupostos contidos no art. 17 e 18 do Código de Processo Civil, especialmente porque sempre agiu com lisura e respeito aos ditames jurídicos (f. 524).

    Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja o pedido inicial julgado procedente, reconhecendo e declarando a paternidade socioafetiva entre a apelante e o de cujus, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

    Contrarrazões apresentadas às f. 526/530.

    Em parecer de f. 537/542, da lavra do Dr. Carlos Eduardo Mafra Cavalcanti, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, somente para que seja afastada a condenação de litigância de má-fé.

    É o relatório.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Sem preliminares, passo, desde logo, à análise meritória.

    Mérito.

    Segundo consta, a autora, menor, representada por sua mãe, propôs na Comarca desta capital, perante o juízo da 11ª Vara de Família, a presente ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, com pedido liminar de reserva de quinhão hereditário em desfavor do Espólio de O.M., onde alega, em síntese, que, desde o seu nascimento, o de cujus sempre desempenhou o papel de pai, o que demonstra a manifestação inequívoca da vontade da paternidade.

    Relata, para tanto, que os seus pais afetivos viveram por longos anos em união estável e sempre almejaram ter um filho, quando se depararam com a situação de que o seu falecido pai era portador de quadro de azoospermia, causadora de esterilidade, momento em que resolveram fazer inscrição para adoção no Juizado da Infância e da Juventude.

    Noticia que os seus pais, desde o seu nascimento, tomaram conhecimento da vontade de sua mãe biológica de entregá-la para adoção, ocasião em que foi recebida por eles como filha, com posterior regularização, quando, em 03.08.2004, lhes foi deferida a sua guarda provisória, nos autos do processo de adoção (0024.04.360839-7), recebendo os sobrenomes de ambos.

    Ocorre que, em 2005, os seus pais tiveram uma desavença, vindo a se separar provisoriamente, vindo o seu falecido pai a renunciar à adoção, prosseguindo o processo somente em relação a sua mãe, acrescentando que, por um equívoco da Secretaria da Infância e da Juventude, constou em seu registro civil o nome do seu falecido pai, sendo retificado somente após a sua morte, por uma ação proposta pelos seus irmãos.

    Alega, ao final, que, em razão de sua exclusão do processo de inventário do seu falecido pai, requer o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

    O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em parecer de f. 412/416, da lavra do Dr. Marcos Vinícius Barbosa, em instância primeva, opinou pela improcedência do pedido inicial.

    Após regular instrução probatória, sobreveio sentença pela improcedência do pedido, restando consignado pelo douto Magistrado Singular que, dos autos, "sobressai o aspecto da pouca verdade, apresenta-se mais justo e jurídico compreender a desistência da adoção como efetiva e concreta intenção do falecido de não querer ser o pai da menor" (f. 497), ensejando a interposição de recurso por parte da autora.

    Pois bem.

    Sabe-se que, no direito das famílias, ocorreu considerável modificação também no âmbito da filiação, deixando de lado o inquestionável vínculo de consanguinidade, reconhecendo a afetividade como elemento essencial da entidade familiar, pois o que se revela importante é a posse de estado de filho, o laço de afetividade.

    Conquanto o Código Civil não reconheça a filiação socioafetiva, a jurisprudência e doutrina pátrias, com amparo na Constituição da República, indiscutivelmente vêm prestigiando, com amparo na realidade fática de amor, cuidado e vontade de ser genitor, bem como no melhor interesse da criança, essa modalidade de relação filial.

    Sobre o elemento da afetividade nas relações familiares, trago à colação o magistério inabalável de Maria Berenice Dias:

    "O prestígio que se emprestou à afetividade, para definir a família, passou a ser também o elemento identificador dos elos de filiação. Com isso o estado de filiação desligou-se da verdade genética, relativizou-se o papel fundador da origem biológica, como diz Paulo Lôbo: na realidade da vida, o estado de filiação de cada pessoa humana é o único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar. A valoração da afetividade também é o critério norteador para a definição de família extensa ou ampliada (ECA 25, parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 8. ed., Revista dos Tribunais, 2011, p. 364/365).

    Acrescentando, com propriedade, em sua respeitável obra, que:

    "A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva" (f. 372).

    Atualmente, conforme se constata no escólio doutrinário de Rolf Madaleno, a entidade familiar vai mais além de um vínculo formado por laços sanguíneos, preponderando uma relação com alicerce na afetividade:

    "O real valor jurídico está na verdade afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque essa, quando desligada do afeto e da convivência, apenas representa um efeito da natureza, quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra de um indesejado descuido e da pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca quiseram exercer as funções de pai ou mãe, e sob todos os modos e ações se desvinculam dos efeitos sociais, morais, pessoais e materiais da relação natural de filiação. A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil" (Curso de direito de família, Editora Forense, 2011, p. 472).

    O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1189663/RS, da Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, realizado em 06.09.2011, com publicação na data 15.09.2011, entendeu por bem que a paternidade socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente:

    “Civil e processual civil. Recurso especial. Família. Reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva. Possibilidade. Demonstração. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas à qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. 2. A norma-princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação sociafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. 4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, tornase inviável a pretensão. 5. Recurso não provido.”

    Nessa linha, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também está sedimentada:

    “Apelação cível. Direito de família. Ação declaratória. Paternidade socioafetiva. Situação fática. CR/88. Requisitos. Relação paterno-filial não demonstrada. - O elemento socioafetivo foi elevado a valor jurídico pela Constituição da República de 1988, com o intuito de possibilitar o reconhecimento pela ordem jurídica de situações fáticas que antes ficavam desprotegidas, estando tutelado, inclusive, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seus artigos 28 a 52, ao tratar das famílias substitutas. - Atualmente, a paternidade afetiva vem assumindo grande importância, já que a posse do estado de filho é que gera os efeitos jurídicos capazes de definir a filiação. É dizer, a filiação não decorre apenas de vínculos sanguíneos, mas, sobretudo, das relações afetivas. - Não demonstrado nos autos os requisitos necessários à configuração da paternidade socioafetiva, não há como declará-la” (Apelação Cível nº 1.0024.11.026717-6/001 0267176-20.2011.8.13.0024; Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes; Data de Julgamento: 06.09.2012; Data da publicação da súmula: 12.09.2012).

    A par dessa nova realidade, apesar de ser inquestionável essa nova relação paterna e de filiação no direito de família, o reconhecimento da paternidade socioafetiva requer apuração do vínculo de afetividade também no âmbito social, além da posse de estado de filho.

    Não desconheço existir entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, em se tratando de relação socioafetiva post mortem, o processo deve ser julgado, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, filiome à corrente majoritária que entende que não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, notadamente porque o parentesco se funda também na parentalidade socioafetiva.

    Retornando aos autos, constata-se que a questão posta em juízo é relevante, especialmente porque pretende o reconhecimento de relação socioafetiva póstuma, amparando-se, para tanto, segundo o petitório inicial, em prova inequívoca da manifestação de vontade do de cujus, ao ajuizar ação de adoção, o que, segundo ela, é providência a estabelecer o liame jurídico de filiação, razão pela qual entendo que os fatos deverão ser cuidadosamente analisados.

    No caso, o quadro probatório presta-se à formação segura de que, embora o falecido, de fato, apresentasse verdadeiro afeto pela apelante, residindo sob o mesmo teto, arcando inclusive com todas as suas despesas básicas, e tenha inicialmente ajuizado uma ação de adoção, a expressa renúncia, nos autos do processo nº 0024.04.360839-7, deve ser considerada, pois, de forma inequívoca, manifestou a sua vontade de não mais adotá-la.

    O fato de o falecido ter inicialmente ingressado em juízo pretendo adotar a menor, com concessão de posterior guarda provisória, aliado ainda ao relato de algumas testemunhas que demonstraram, de fato, que o falecido se comportava como pai da criança, por si só não pode se sobrepor à exteriorização de vontade do falecido ao renunciar a sua vontade na adoção, que ocorreu em 1º de abril de 2005 (f. 126/127).

    Não me passa despercebido que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a hipótese de haver adoção socioafetiva, com amparo no exercício dilatado de guarda provisória, pelo decurso do tempo, quando há abdicação expressa nos autos da adoção.

    O reconhecimento paterno também tem amparo na omissão do falecido, que, mesmo consciente de que no registro civil da menor, por um equívoco da Secretaria do juízo da Vara da Infância e da Juventude, constou o seu nome como pai, sem que providenciasse qualquer medida, o que, segundo a apelante, demonstra a verdadeira intenção da paternidade.

    Ora, tal argumento seria até possível e razoável para chancelar a intenção do falecido, se, além de não ter constado expressamente a sua renúncia quanto ao seu desejo de ser o pai da criança, tivesse ocorrido uma convivência duradoura de vínculo afetivo entre pai e filha, o que não ocorreu, pois quando o seu pretenso pai faleceu a apelante/autora tinha apenas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de idade.

    Nessa mesma linha de orientação, o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Eduardo Mafra Cavalcanti, atuante nesta Instância Revisora, cujo trecho ora destaco: "[...] ao examinar aos autos, data venia, não vislumbrei a existência de vínculo, moldado pelos laços de afeto, cujo significado seja mais profundo que a verdade biológica, existente entre o de cujus e a requerente", acrescentando também que "[...] não se diga que após desistir da adoção teria se arrependido, posto que, caso realmente assim fosse, visto ser ele advogado, conhecedor das normas legais, teria, após retornar o convívio com a companheira, pleiteado judicialmente a regularização de sua situação como adotante" (f. 540).

    Firme em tais premissas, creio inexistir a paternidade socioafetiva no caso dos autos, razão pela qual mantenho a douta sentença, no pertinente.

    Prosseguindo, indiscutível que nos autos do inventário houve conduta temerária por parte da mãe da apelante. Valendo-se de um equívoco da Secretaria do juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Capital, que, ao expedir mandado de retificação do registro civil da criança, constou o nome do falecido como sendo o pai da criança e, por via de consequência, ingressou nos autos de inventário, como herdeira necessária.

    De fato, são deveres da parte expor os fatos em juízo, conforme a verdade, bem como proceder com lealdade e boa-fé, consoante o art. 14, incisos I e II, do CPC.

    Com efeito, a meu ver, essa via não seria a via adequada para a condenação da mãe da apelante às penalidades estabelecidas no art. 17 do CPC. Caso fosse necessário, a penalidade deveria ter ocorrido nos autos do inventário.

    Se não bastasse, mesmo diante da plena consciência de que, nos autos do processo de adoção, o pedido de legitimação adotiva foi procedente somente em relação a ela, ao que tudo indica, pela teoria da aparência, acreditava ser a menor filha do falecido.

    Inclusive para a lavratura da Certidão de Óbito, um dos filhos do falecido, ao comparecer no Terceiro Subdistrito de Registro Civil de Belo Horizonte, atestou que, além dos sete filhos maiores de idade, deixou uma filha menor, que foi qualificada como sendo a apelante/autora.

    Segundo Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil comentado, 4. ed., p. 423), litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14".

    Com efeito, entendo que, para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 17 do CPC, que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Portanto, embora demonstrada a falta de lealdade com a verdade real, não houve prejuízo para os herdeiros do falecido.

    Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé.

    Custas recursais, pela apelante, no importe de 70% (setenta por cento), e pelos apelados, em 30% (trinta por cento), suspensa a exigibilidade, por força da Lei nº 1.060, de 1950.

    É como voto.

    DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o Relator.

    DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o Relator.

    Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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