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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 16 de Outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 16 de Outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 16 de Outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 16 de Outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 16 de Outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 1998/1140 – DICOGE 3.1

    Parecer 415-2013-E

    NORMAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO FEITA PELA DICOGE PARA:

    A) SUPRIMIR A LETRA E, DO ITEM 10, SUBITEM I, SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I; E B) EXCLUIR OS SUBITENS 2.1, 2.2, 2.3

    E 2.4, DO CAPÍTULO III – ACOLHIMENTO PARCIAL

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    A DICOGE 3.1 apresentou, por meio de sua supervisora de serviço, Sra. Regina Celia dos Santos Mendonça, a presente proposta de alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais para suprimir a letra e, do item 10, subitem i, seção II, do Capítulo I, e excluir os subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III.

    Aduz que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade do notário ou registrador não é causa de extinção da delegação e que os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, destoam da nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/10 ao art. 2º, I, parágrafo único, da Lei 13.393/70.

    É o relatório.

    Opino.

    De acordo com o art. 39, da Lei nº 8.935/94, extingue-se a delegação do notário ou registrador por:

    I - morte;

    II - aposentadoria facultativa;

    III - invalidez;

    IV - renúncia;

    V - perda, nos termos do art. 35.

    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    Dentre as causas de extinção de delegação não se encontra a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista na letra e, do item 10, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. (1)

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Adi 2602, decidiu que:

    Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF /88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (trecho da ementa do v. acórdão- DJ 31.03.06).

    No mesmo sentido, ainda, o r. parecer da lavra do então MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça (fls. 792/796).

    Todos esses fatores conduzem ao acerto da proposta da DICOGE que solicita a supressão da letra e, do item 10, do Capítulo I, porque, atualmente, inexiste extinção de delegação por aposentadoria compulsória aos setenta aos de idade.

    A proposta ainda pede a exclusão dos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, cujas redações são as seguintes:

    2.1. Os pedidos de licença-saúde dos prepostos não optantes serão apreciados pelos notários e oficiais de registro, sem a necessidade de intervenção dos órgãos correcionais, salvo nas seguintes hipóteses:

    a) frente à requisição dos serviços do Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo (IAMSP);

    b) diante de divergência estabelecida com o titular da delegação ou o responsável pelo expediente do serviço.

    2.2. No caso do subitem anterior e tratando-se de comarca do interior, o preposto não optante encaminhará, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, requerimento à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado de cópia da guia médica.

    2.3. Na Comarca da Capital, o preposto deverá apresentar o requerimento, com visto do Corregedor Permanente, retirando a respectiva guia médica no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça.

    2.4. No caso de afastamento do notário ou oficial de registro, a qualquer título, referida circunstância deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, com informação sobre o respectivo substituto.

    A Lei Estadual nº 14.016/10 alterou a Lei nº 10.393/70. E, em seu art. 5º, deu nova redação ao art. 2º, que passou a ser a seguinte:

    Artigo 2º - São finalidades da Carteira:

    I - proporcionar benefícios de renda continuada a seus participantes;

    II - conceder pensão aos dependentes dos participantes.

    Parágrafo único - Compreende-se como de renda continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.” (NR);

    A nova disposição legislativa não contempla mais a participação da Corregedoria – Geral ou Permanente – nos casos de afastamento, por licença-saúde, dos prepostos, e deixa claro que compete à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado proporcionar os benefícios de renda continuada a seus participantes.

    Correta, destarte, a sugestão de exclusão dos subitens acima, exceto em relação ao 2.4 que cuida do titular de delegação e não de seus prepostos, de modo que inexiste razão para ser retirado.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento em parte das propostas da DICOGE, suprimindo-se a letra e, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, na forma da anexa minuta de Provimento.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 03 de outubro de 2013.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    Nota de rodapé:

    (1) 10. Extinguir-se-á a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

    a) morte;

    b) invalidez;

    c) renúncia;

    d) perda da delegação;

    e) aposentadoria voluntária ou compulsória, aos setenta anos de idade.

    DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. Publique-se.

    São Paulo, 04 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG nº 29/2013

    Suprime a letra e, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, todos das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO o decidido no processo CG nº 1998/00001140 (DICOGE 3.1);

    CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Ficam suprimidos a letra e, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

    Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 14 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017580-83.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Pereira da Silva - 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 63 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Em melhor análise dos autos (em particular agora, quando veio o título original que se pretende dar a registro: cf. fls. 64-65, e quando o Ministério Público já opinou pelo indeferimento do pedido), é necessário que o requerente Antonio deixe mais claro o que pretende com este procedimento, para que não perca mais tempo nem tenha maiores despesas, desnecessariamente. 2. Com efeito, em seu pedido (fls. 20), o requerente afirma que seja lavrado, em seu nome, o “registro imobiliário... do imóvel” que refere. Ora, se se entender que isso signifique a obtenção de um registro de propriedade, o requerente tem então de ser alertado que não o conseguirá por meio deste procedimento, ainda que obtenha procedência total do que pede. Explica-se. Como o próprio requerente afirma, ele é mero cessionário de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; logo, ainda que ele consiga inscrever essa cessão que o beneficia, com isso ele não obterá o domínio, mas a mera posição contratual de compromissário comprador - e terá, depois, de mover ação de adjudicação compulsória. Ora, essa ação de adjudicação compulsória o requerente pode mover desde logo, valendo-se dos documentos que já detém, contanto que tome o cuidado de colocar no polo passivo todos os réus competentes (a saber, os donos do imóvel, como constam do registro imobiliário, e a compromissária compradora original Mercedes, que lhe cedeu a posição contratual); além disso, por meio da ação judicial o autor poderá pedir que sejam supridas outras falhas e dificuldades apontadas pelo ofício do registro de imóveis, como as concernente a certidões negativas de tributos e contribuições federais e a autenticações de firmas. 3. Nesse sentido, portanto,

    manifeste-se o requerente, em dez dias, se pretende continuar com este procedimento. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 63

    Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - MARIA LEIDE DO CARMO - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente aos imóveis transcritos sob os nº 31.109 e 11.649 junto ao 7º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação do registro junto ao 7º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 394 e 591/595. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 49

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. Fls.66/67: Concedo o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública, profissão do autor (funcionário público) e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Int. PJV-14

    Processo 0047904-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pol Lux Incorporadora De Imoveis Ltda - Vistos. Fls. 59: defiro o parcelamento proposto. Aos depósitos. Int. PJV-22

    Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - - Os autos aguardam que os requerentes forneçam os endereços de Denise Martins Oliva e Renato Martins Oliv, herdeiros de Oscar da Silva Oliva, ou recolham na guia FEDTJ (código 434-1) 02 (duas) custas no valor de R$11,00 cada uma, visando a obtenção desses endereços, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. PJV-32

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Antonio Joaquim Martins - - Francisco Bueno de Moraes - - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Maria Magdalena dos Reis Moraes - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 08 custas no valor de R$8,50 cada, e 02 custas no valor de R$16,50 cada, bem como que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), visando notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 03 –

    Processo nº: 240/94 Providências Administrativas - Requerente: Corregedoria Geral da Justiça - Requerido : Commander Administradora de Investimentos S/C Ltda. - Despacho :” Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito

    Processo nº: 21/86 Comunicação - Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Despacho: “Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int.” São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simone Weitzberg - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não providenciou o correto atendimento à cota ministerial às fls. 27, no tocante ao pólo ativo da ação. Assim, pela derradeira oportunidade e sob pena de extinção, cumpra a parte autora o despacho de fls. 28, emendando a inicial, em dez dias. Intimem-se.

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simone Weitzberg - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não providenciou o correto atendimento à cota ministerial às fls. 27, no tocante ao pólo ativo da ação. Assim, pela derradeira oportunidade e sob pena de extinção, cumpra a parte autora o despacho de fls. 28, emendando a inicial, em dez dias. Intimem-se.

    Processo 0035799-69.2012.8.26.0007 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. J. de F. - Fls. 53: Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento, certificando-se. Intime-se a Defensoria Pública. Int. –

    Processo 0037374-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. da S. J. e outro - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar os documentos desentranhados.

    Processo 0049322-29.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Ordinária - Suat Arslan - Francisco Caro Rivera e Gracelinda de Aguiar Anciães Caro - Vistos. 1 - Especifiquem as partes sobre as provas que desejam produzir. 2 - Regularize-se a juntada autuando a impugnação em apenso. Certifique-se.

    Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alzira Sobral - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. Intimem-se.

    Processo 0057375-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Han Byeol Yoo - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0060875-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. E. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Cemitério São Pedro/SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito Liberdade, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C.

    Processo 0064051-60.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - HENI SAUAIA - - Cristina Gama Sauaia - Perola de Fatima Fogaça - Sobre a impugnação à gratuidade da Justiça, diga a parte autora, no prazo

    legal.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1070422-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Timoteo Maria Bourse - Cumpra-se a decisão de fls. 17. –

    Processo 1072828-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO DA SILVA PERICOLI e outros - * -

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - * -

    Processo 1073699-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Karolin Andrea Siebert Schmitz Willi - * -

    Processo 1074192-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Sonia Maria da Silva Santos - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1074235-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alessandro Martins Silveira - Alessandro Martins Silveira - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. –

    Processo 1074484-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RAFAELA YASMIN AL KAYDAK e outros - * -

    Processo 1074562-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALEXANDRA SEVERINO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - *

    Processo 1074614-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Diana Xen Chien Cheng Madruga - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1074642-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RONALDO FACCO e outro - * -

    Processo 1074775-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ida Piasson do Espirito Santo e outros - * -

    Processo 1074835-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Salvador Bizzarro - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 1074882-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LUIZ EDUARDO DOS SANTOS - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 1075528-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Elvis da Paixão - * -

    Processo 1075536-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Leonardo Martins de Oliveira - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - FERNANDO LUÍS ANDRADE DE JESUS - *

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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