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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    PORTARIA CG nº 167/2013

    Por ordem do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade constante de melhora nas atividades jurisdicionais;

    CONSIDERANDO a necessidade de se coletar boas práticas realizadas em diversas unidades judiciárias;

    CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar ideias novas bem sucedidas;

    Determinamos a abertura do presente expediente pelo DICOGE com parecer que segue anexo.

    Proceda-se.

    São Paulo, 07 de outubro de 2013.

    (a) Durval Augusto Rezende Filho

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Ricardo Felicio Scaff

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciana Biagio Laquimia

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva

    Juíza Assessora da Corregedoria

    PROCESSO Nº 2013/157931-DICOGE 2.1

    PROGRAMA “REDE DE IDEIAS” – ÁREA DO APRIMORAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – ESTUDO DE CONVENIÊNCIA, VIABILIDADE E OPORTUNIDADE – CONCURSO “REDE DE IDEIAS” DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ABERTO À PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES, MAGISTRADOS E SERVIDORES EM EXERCÍCIO DO TJSP E TODOS OS OFICIAIS E SERVIDORES EM EXERCÍCIO DAS DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de Projeto desenvolvido por esta Corregedoria Geral da Justiça para o biênio 2012/2013, com o objetivo de viabilizar a coleta de ideias e práticas elaboradas por desembargadores, magistrados e servidores em exercício do TJSP e todos os oficiais e servidores em exercício das delegações extrajudiciais.

    É o relatório.

    OPINO.

    Inspirado em experiências exitosas de estimulo às práticas inovadoras que melhorem a prestação do serviço público à sociedade, como “O Prêmio Innovare” (http://www.premioinnovare.com.br) e “Prêmio Mário Covas” (http://www.premiomariocovas.sp.gov.br). O concurso “Rede de Ideias” se propõe a estimular a constante troca de experiências bens sucedidas entre todas as unidades judiciárias, respeitada a necessidade de cada local. O programa deverá ser implantado em todo Poder Judiciário bandeirante, dos quais participarão desembargadores, magistrados e servidores em exercício do TJSP e todos os oficiais e servidores em exercício das delegações extrajudiciais.

    O projeto tem como finalidade precípua estimular a constante comunicação dentro da própria administração, de modo a tornar os serviços mais eficientes e céleres. Acrescente-se, inclusive, nas hipóteses de comunicação entre atividades judiciais e extrajudiciais, pois essas são medidas que dão efetividade ao princípio da eficiência prescrito no artigo 37 da Constituição Federal.

    A diretriz primordial é a busca da excelência do atendimento através das melhores práticas empregadas, ou seja, a escolha das experiências que melhor atendem a finalidade da lei de forma eficiente.O objetivo é centralizar e, por consequência, dar publicidade a todas as melhores boas práticas premiadas. O norte é evitar a demora nas prestações jurisdicionais e valorizar a mão de obra do Judiciário.Assim sendo, sugere-se a realização do concurso “Rede de Ideias”, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a participação de desembargadores, magistrados e servidores em exercício do TJSP e todos os oficiais e servidores em exercício das delegações extrajudiciais.

    Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja realizado o concurso “Rede de Ideias” no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, cujo programa segue em anexo, com adoção das providências necessárias para a realização do certame.

    Sub censura.

    São Paulo, 07 de outubro de 2.013.

    (a) Durval Augusto Rezende Filho

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Ricardo Felicio Scaff

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciana Biagio Laquimia

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que acolho, para determinar a realização do concurso “Rede de Ideias”. Aprovo a minuta do edital do certame. Publique-se no diário oficial eletrônico, providenciando-se o necessário.

    São Paulo, 07 de outubro de 2.013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL DO CONCURSO “REDE DE IDEIAS” DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO torna pública a abertura de inscrições e convida os interessados a participarem do CONCURSO “REDE DE IDEIAS” DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma deste edital.

    DO OBJETIVO

    1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP passa por um momento singular, de modernização e transformação, de adaptação aos novos tempos e à sociedade da informação que marca este início do século XXI.

    Renova-se o compromisso com o jurisdicionado, na garantia de um amplo acesso à Justiça, de uma prestação jurisdicional célere, eficiente e menos custosa, mas para isso não se pode prescindir daqueles que sempre se empenharam no cumprimento de seu dever: os colaboradores judiciais e extrajudiciais.

    Ao realizar o Concurso “Rede de Ideias”, o Judiciário Bandeirante pretende valorizar o empreendedorismo dos colaboradores desta que é a maior Corte de Justiça do país, por meio da colheita e divulgação dessas boas práticas.

    Propõe-se ainda uma reflexão sobre a importância da Justiça Estadual na garantia dos direitos do cidadão comum, na discussão das grandes questões que mobilizam a sociedade, e também no cotidiano de cada unidade, pois mais do que mero local de trabalho, o Tribunal é também um espaço de convivência afetiva, onde companheirismo e amizade caminham lado a lado com dedicação e profissionalismo. O bom empreendedorismo só se concretiza com boas práticas na rotina de trabalho.

    De olho no futuro, sem se olvidar das boas práticas do passado, destaca-se o empenho de todos aqueles que sempre pautaram sua conduta pela ética, independência e apreço pelo bem comum.

    DO CONCURSO

    2. O Concurso “Rede de Ideias” do TJSP tem por tema registrar e divulgar ideias e práticas das unidades do TJSP, incluindo as serventias extrajudiciais.

    2.1. O objetivo da “Rede de Ideias” é assegurar e fomentar a constante troca de experiências entre diversos setores do Poder Judiciário, a fim de permitir o melhor aproveitamento dos recursos financeiros existentes.

    2.2. As ideias se referem às propostas que possam ser aplicadas em pelo menos uma unidade judiciária ou extrajudiciária.

    2.3. As práticas consistem em ações que estejam sendo executadas em pelo menos uma unidade judiciária e que possam ser aplicadas em outras unidades.

    2.4. São aceitas como ideias e práticas, inclusive, aqueles projetos que facilitem a comunicação entre as unidades judiciárias e extrajudiciárias.

    2.5. Os projetos já implantados e normatizados pelo TJSP não caracterizam projetos aptos e serem inscritos.

    3. As ideias e práticas devem atender às seguintes finalidades:

    I – melhorar o processo de trabalho;

    II – agilizar a prestação jurisdicional;

    III – promover a satisfação do jurisdicionado e motivar os funcionários;

    IV – servir de referência para aplicação em unidades judiciárias;

    V – empenhar menor custo de recurso material e humano.

    DAS INSCRIÇÕES

    4. As ideias e práticas deverão ser inscritas na “Rede Ideias” somente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Registro da “Rede de Ideias” – SISREDI.

    4.1. Ao inscrever as ideias e as práticas, deverão ser descritas as ações necessárias para implantá-las.

    4.2. Poderão apresentar ideias e práticas todos os desembargadores, magistrados e servidores em exercício do TJSP e todos os oficiais e servidores em exercício das delegações extrajudiciais.

    4.3. O relatório das atividades descritas não poderá ultrapassar o limite de 5 páginas e deverá ser elaborado em língua portuguesa, em fonte Arial, tamanho 12, estilo normal, na cor preta; parágrafo de alinhamento justificado; espaço entrelinhas 1,5; todas as margens 2,5 e ajustado o layout da página no tamanho A4; no formato de Documento do Microsoft Word 97-2003.

    O não cumprimento deste requisito acarretará a desclassificação do candidato.

    4.4. A redação do projeto deve conter Justificativa, Descrição e Método Empregado.

    4.5. Caso o candidato tenha interesse, será disponibilizado no SISREDI documento modelo com as especificações e formatações exigidas no item anterior.

    4.6. Cada candidato poderá inscrever até 3 projetos.

    4.7. O projeto pode ser inscrito ainda que o candidato tenha implementado a ideia ou prática em unidade diferente de sua atual lotação.

    4.8. Cada projeto deve conter a seguinte divisão: Justificativa, Descrição e Método Empregado.

    5. Os concorrentes deverão preencher o cadastro no período das 0h00 do dia 10 de outubro até às 23h59 do dia 28 de outubro de 2013, no sítio eletrônico do TJSP, nos seguintes endereços:

    Cadastro para os colaboradores judiciais

    http://www.tjsp.jus.br/cac/sri/login.aspx

    Cadastro para os colaboradores extrajudiciais

    http://www.tjsp.jus.br/cac/sri/loginextrajudicial.aspx

    5.1. A inscrição só se efetivará com o envio do projeto pelo SISREDI de cadastro e a partir do momento que o candidato clicar na opção: “concordar com o termo”. Esse procedimento somente será possível até às 23h59 do dia 03 de novembro de 2013.

    5.2. A ficha de inscrição deverá ser adequadamente preenchida com os dados exigidos pelo SISREDI do TJSP, sob pena de rejeição.

    DO JULGAMENTO

    6. Para analisar as ideias e práticas, será constituída Comissão Avaliadora, a ser designada pelo Corregedor Geral da Justiça do TJSP.

    6.1. As designações dos integrantes da Comissão Avaliadora ficam a cargo do Corregedor Geral da Justiça do TJSP.

    7. Compete a Comissão avaliadora:

    I – Analisar as inscrições, verificar os casos em que houver duplicidade ou identidade das ideias ou práticas com outras já implantadas pelo TJSP e decidir como proceder para manter a integridade da “Rede de Ideias”;

    II – Selecionar as 5 (cinco) melhores ideias e práticas, que concorrerão à premiação final, de acordo com os critérios de

    avaliação prescritos no item 3 deste Edital.

    8. Ao presidente da Comissão Avaliadora incumbe:

    I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Comissão;

    II – convocar as reuniões quando necessário;

    III – proferir, nas deliberações, voto de qualidade no caso de empate;

    IV – encaminhar a ideia ou prática premiada à Presidência do TJSP, a fim de analisar a viabilidade de sua recepção como Projeto Institucional;

    V – encaminhar à Presidência do TJSP oficio para anotação de elogio nos assentamentos funcionais dos servidores responsáveis pelas 5 (cinco) melhores ideias e práticas;

    9. Aos membros da Comissão Avaliadora incumbe:

    I – comparecer às reuniões;

    II – analisar, discutir e votar as medidas que lhe forem submetidas;

    III – propor ao Presidente, no momento de avaliação dos trabalhos, se pertinente, uma visita da Comissão Avaliadora à unidade para verificar in loco a viabilidade da prática;

    10. As 6 (cinco) ideias e práticas selecionadas serão submetidas à votação da Comissão Avaliadora, e as 3 (três) mais votadas serão premiadas.

    DA PREMIAÇÃO

    11. Os 3 (três) melhores trabalhos receberão, cada qual, um prêmio que será entregue na solenidade de premiação da “Rede de Ideias”, em data a ser divulgada oportunamente.

    11.1. Os prêmios a serem conferidos são os seguintes:

    1º lugar: Ipad;

    2º lugar: Ipod touch:

    3º lugar: Ipod nano;

    11.2. Os 4º, 5º e 6º lugares receberão Menção Honrosa e serão premiados, cada um, com uma caneta Inoxcrom.

    12. Se viável a ideia ou prática premiada será recepcionada como projeto institucional na Corregedoria Geral da Justiça ou encaminhado ao órgão competente como sugestão de implementação, conforme decisão superior.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    13. Os prazos de instrução, avaliação, votação e entrega serão divulgados em momento oportuno pela Corregedoria Geral da Justiça.

    14. A mera participação no concurso implica a irrestrita cessão dos direitos autorais sobre o trabalho apresentado no concurso, para utilização institucional do TJSP, observada menção ao nome do autor (a).

    14.1. O TJSP poderá implementar os projetos total ou parcialmente em publicações institucionais, sejam elas impressas ou eletrônicas, independentemente de qualquer licença, remuneração ou pagamento ao autor (a), exceto a premiação estabelecida no presente Regulamento.

    14.2. Em face da cessão de direitos autorais e patrimoniais, o TJSP poderá conferir as mais variadas modalidades de utilização, fruição e disposição, sem qualquer restrição de espaço, tempo, quantidade de exemplares, número de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, desde que preservadas as menções aos nomes dos idealizadores.

    15. A participação no concurso implica integral aceitação deste edital. O desrespeito às suas disposições acarretará exclusão do concorrente.

    16. O TJSP não se responsabilizará por nenhuma reclamação ou queixa com relação à ideia ou à prática apresentadas.

    Essa responsabilidade será única e exclusiva dos (as) autores (as) dos projetos.

    17. Não serão devolvidos aos candidatos os arquivos dos textos que não forem premiados.

    18. O TJSP não se responsabiliza por quaisquer custos despendidos pelos participantes para inscrição, confecção e envio dos trabalhos, comparecimento ao evento de premiação, viagens, transporte, alimentação, hospedagem ou quaisquer outros custos relacionados ao concurso.

    19. Eventuais reclamações somente serão recebidas mediante o encaminhamento de número de protocolo de inscrição.

    20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora.

    São Paulo, 07 de Outubro de 2013.

    (a) Desembargador JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    DICOGE-3.1

    (REPUBLICADA FACE APOSTILAMENTO)

    P O R T A R I A Nº 91/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Sra. CAROLINA BARACAT MOKARZEL na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida a delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jafa, da Comarca de Garça;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/123061- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jafa, da Comarca de Garça, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1628, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 04 de julho de 2013, a Sra. CAROLINA BARACAT MOKARZEL, Delegada Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de São José do Rio Pardo; e a partir de 05 de julho de 2013, a Sra. SILVIA

    LEANDRA DA SILVA DURANTE, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 07/10/2013

    PROCESSO Nº 2010/19087 – PEDREGULHO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Ricardo Moraes Silva, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho, no período de 13.06.2013 a 07.07.2013; b) dispenso o Sr. Ricardo Moraes Silva do encargo de responder pelos Acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Alto Porã e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Igaçaba, ambos da Comarca de Pedregulho, a partir de 08.07.2013; c) designo para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, bem como pelos referidos Acervos anexados, a partir de 08.07.2013, a Sra. Aline Mancini dos Santos, preposta escrevente substituta da referida Unidade vaga. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 160/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura do Sr. RICARDO MORAES SILVA na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho, Unidade à qual se encontram anexados os Acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Alto Porã e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Igaçaba, ambos daquela Comarca;

    CONSIDERANDO que o Sr. RICARDO MORAES SILVA foi designado para responder pelos Acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Alto Porã e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Igaçaba, ambos da Comarca de Pedregulho, conforme Portaria nº 111/2011, de 06 de dezembro de 2011;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/19087 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1652, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DESIGNAR para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho, no período compreendido entre 13 de junho e 07 de julho de 2013, o Sr. RICARDO MORAES SILVA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga;

    Artigo 2º: DISPENSAR o Sr. RICARDO MORAES SILVA do encargo de responder pelos Acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Alto Porã e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Igaçaba, ambos da Comarca de Pedregulho, a partir de 08 de julho de 2013;

    Artigo 3º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, bem como pelos referidos Acervos anexados, a partir de 08 de julho de 2013, a Sra. Aline Mancini dos Santos, preposta escrevente da referida Unidade vaga.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 30/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/120321 – FRANCA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Sandro Maciel Carvalho, Delegado do 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cristais Paulista da Comarca de Franca, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Guilherme Luis Andrade de Oliveira Ramos, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 161/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. SANDRO MACIEL CARVALHO, na delegação correspondente ao 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cristais Paulista da Comarca de Franca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/120321 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cristais Paulista da Comarca de Franca, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1602, pelo critério da Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, o Sr. SANDRO MACIEL CARVALHO, Delegado do 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. GUILHERME LUIS ANDRADE DE OLIVEIRA RAMOS, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 30/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/63131 – BOTUCATU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo, da Comarca de Botucatu, a partir de 07.05.2013, em razão da renúncia formulada pela Sr.ª Analucia Graziano Romano; b) designo para responder pelo expediente da Unidade vaga em referência, de 07.05.2013 a 03.07.2013, a Sr.ª Lara Lemucchi Cruz Moreira, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga, da Comarca de Botucatu; c) designo para responder pelo mesmo expediente, a partir de 04.07.2013, o Sr. Luciano Henrique Michelin dos Santos, preposto escrevente substituto do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Rubião Júnior, da Comarca de Botucatu; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo, da Comarca de Botucatu, na lista das unidades vagas, sob o número 1581, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 01 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 162/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. ANALUCIA GRAZIANO ROMANO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo, da Comarca de Botucatu, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/63131 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo, da Comarca de Botucatu, a partir de 07 de maio de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, do dia 07 de maio a 03 de julho de 2013, a Sra. LARA LEMUCCHI CRUZ MOREIRA, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga, da Comarca de Botucatu, e a partir de 04 de julho de 2013, o Sr. LUCIANO HENRIQUE MICHELIN DOS SANTOS, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Rubião Júnior, da Comarca de Botucatu;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1581, pelo critério de Remoção.Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 01/10/2013

    PROCESSO Nº 2007/41961 – SANTA BRANCA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Tânia Pessin Fabrega, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Branca, no dia 12.06.2013; b) designo a Sra. Eloisa Helena do Carmo Siqueira, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 13.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 163/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Sra. TÂNIA PESSIN FABREGA, na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Branca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/41961 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Branca, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1595, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no dia 12 de junho de 2013, a Sra. TÂNIA PESSIN FABREGA, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí; e a partir de 13 de junho de 2013, a Sra. ELOISA HELENA DO CARMO SIQUEIRA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 02/10/2013

    PROCESSO Nº 2013/118346 – SÃO SIMÃO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Karine Maria Famer Rocha Boselli, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, da Comarca de Ribeirão Pires, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio, da Comarca de São Simão, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Marco Aurélio Valota, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo,

    02 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 164/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Sra. KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, da Comarca de Ribeirão Pires, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio, da Comarca de São Simão;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/118346 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio, da Comarca de São Simão, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1672, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, a Sra. Karine Maria Famer Rocha Boselli, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, da Comarca de Ribeirão Pires; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. Marco Aurélio Valota, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 02/10/2013

    PROCESSO Nº 2010/20241 – APARECIDA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Henrique Resende Siqueira, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais

    e Tabelião de Notas do Município de Potim da Comarca de Aparecida, no período de 12.06.2013 a 20.06.2013; b) designo aSra. Adriane Aparecida de Oliveira, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 21.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 165/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura do Sr. Henrique Resende Siqueira na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim da Comarca de Aparecida;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/20241 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim da Comarca de Aparecida, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1635, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 20 de junho de 2013, o Sr. Henrique Resende Siqueira, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac, e a partir de 21 de junho de 2013, a Srª. Adriane Aparecida de Oliveira, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 02/10/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade no prazo de 05 dias. Int. PJV-34

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Após a prolação da sentença, o terceiro interessado Distribuidora de Produtos Alimentícios Marsil LTDA lançou petição informando sobre a existência de decisão judicial concessiva da penhora no rosto dos autos para vincular crédito a ser percebido pelo autor Rene Tadeu Gatti. Com fundamento no documento de fls.680, suspendo o cumprimento da sentença apenas em relação ao autor Rene Tadeu Gatti, por 30 dias ou até a juntada dos documentos emitidos pelo Juízo Deprecante. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. PJV-106

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 257: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-72 –

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005265-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista - que desentranhei os documentos de fls. 12/170, mediante traslado, os quais encontram-se à disposição do interessado - cp 24

    Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 459-466 (requerimento de CTC Centro de Tecnologia Canavieira): manifestem-se, sucessivamente, a Procuradoria do Estado e, depois, o Ministério Público. Finalmente, tornem conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 65 –

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Fundação Padre Anchieta, Centro Paulista de Rádio e TV Educacional e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 95

    Processo 0011744-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim dos Santos e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 34

    Processo 0013084-89.2005.8.26.0100 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - Municipalidade de São Paulo e outros - MERCEDES YVONNE TEUBER HABIF e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 67

    Processo 0014659-54.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - José de Almeida Rocha e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 13/26, os quais encontram-se à disposição do interessado. - cp 45

    Processo 0016175-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maurice Georges Daher - Que desentranhei os documentos de fls.5/20, os quais encontram-se à disposição do interessado. - cp 51

    Processo 0016175-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maurice Georges Daher - Que desentranhei os documentos de fls.5/20, os quais encontram-se à disposição do interessado. - cp 51

    Processo 0018167-76.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Kallay - Que não há documento original a ser desentranhado - cp 132

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 168 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. PJV 62 -

    Processo 0022287-34.2003.8.26.0007 (007.03.022287-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Deolinda Diniz Rodrigues Nunes - Municipalidade de São Paulo - que desentranhei os documentos de fls. 17/25, os quais encontram-se à disposição do interessado - pjv 253

    Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira - - Luiz Eduardo Modesto Pereira - João Soares de Resende Fernandes - Vistos. 1. Anote-se que a nova advogada da requerente Andreia Nunes Vieira é a dra. Marina Maria Bandeira de Oliveira (fls. 225). 2. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 171

    Processo 0023440-65.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Armando Rogerio - Que desentranhei os documentos de fls. 34/173, os quais encontram-se à disposição do interessado. - cp 100

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custa no valor de R$7,00, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 10

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Pjv 22

    Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 231: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-20

    Processo 0030215-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Bernardini - - Valentina Auriccio Bernardini - - Gilberto Bernardini - - Ruth Miranda Bernardini - Vistos. Fls. 229 (requerimento de prazo, deduzido por Hugo Bernardini): defiro derradeiro prazo de dez dias para manifestação dos requerentes. O prazo é improrrogável e não será reconsiderado. Decorrido esse prazo sem manifestação útil (= que efetivamente implique dar andamento ao feito), estes autos serão extintos e arquivados, sem nenhuma nova intimação. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - cp 151

    Processo 0033015-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dirce Andreatta Lopes - Desentranhei os documentos de fls.15/146 os quais serão estão a disposição dos interessados - cp 159 -

    Processo 0034577-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Hani Naaim Ayach - Dúvida - Escritura de venda e compra - imóvel que está arrolado e não pode ser objeto de ato de disposição que não esteja autorizado judicialmente - impossibilidade de registro - medida cautelar de arrolamento que, tenha ou não perdido eficácia em face de decisões de segundo grau de jurisdição, foi averbada e permanece produzindo seus efeitos por força do art. 252 da Lei 6.015/73 - o juízo corregedor permanente não pode fazer cancelar o arrolamento, o que cabe ao juízo que concedera a medida cautelar - não procede argumentação da suscitada no sentido de que a aquisição do imóvel se tenha dado com o instrumento de promessa de venda e compra, já que a transferência da propriedade se dá somente com o devido registro do titulo translativo. CP 172 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de HANI NAAIM AYACHE (HANI). 1.1. Consoante o termo de dúvida (fls. 02-04), a suscitada fez prenotar, sob nº 323.151, no 7º RI, escritura de venda e compra lavrada em 14 de março de 2013 (fls. 45-48), em que figuram TRANSPORTADORA ORATÓRIO LTDA. (ORATÓRIO) como outorgante vendedora e HANI como compradora do imóvel de matrícula nº 16.266 (fls. 157-152) daquela serventia. Houve qualificação negativa do referido título (fls. 44). Inconformada, a suscitada pugnou por reconsideração, solicitando procedimento de dúvida caso houvesse nova recusa de registro (fls. 10-13). 1.2. O óbice imposto pelo registrador resume-se à presença da averbação Av. 05, de 28 de maio de 2007, na matrícula nº 16.266, o que impede o registrodo título por se tratar de uma determinação de arrolamento do imóvel (Autos dos Embargos de Declaração nº 380.128.4/5-02 e 442.576-4/0-02 em que o requerente é o espólio de Christian Carlier e a embargada é ORATÓRIO - fls. 08). O RI entende que o registro da escritura ocasionaria um cancelamento automático da Av.05/16.266, o que é inadmissível, pois somente o juízo que determinou o arrolamento tem poderes para cancelá-lo. 1.3. O registrador também esclareceu que a escritura de venda e compra que se pretende registrar foi obtida mediante cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face de ORATÓRIO, que foi compelida a outorgá-la para HANI. Ainda segundo o 7º RI, a suscitada acredita que (por interpretação do acórdão do agravo de instrumento nº 0012697-39.2012.8.26.0000 - fls. 15-18) a determinação judicial de outorga da escritura enseja necessariamente o sucesso do registro. 1.5. A suscitada está devidamente representada ad judicia (fls. 14). 1.6. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-56). 2. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 58-59). 3. A suscitada apresentou impugnação (fls. 63-67). De forma geral, ela insiste que a aquisição do imóvel se deu pelo instrumento de promessa de venda

    e compra celebrado em 20 de julho de 2005, portanto, anteriormente à averbação Av.05/16.266; por este motivo, a escritura outorgada posteriormente poderia ser registrada sem problemas e coexistir com a citada averbação de arrolamento. HANI também alega (fls. 65 e 66 in medio) que a medida cautelar de arrolamento perdeu sua eficácia por força de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição (fls. 98-110 e 112-127; art. 808, III, Código de Processo Civil). 3.1. A impugnação foi instruída com documentos (fls. 68-134 e fls. 142-147). 4. O Ministério Público solicitou a manifestação do 7º RI para esclarecer se a indisponibilidade que recai sobre o imóvel, por força da averbação Av.05/16.266, foi levantada ou ainda persiste (fls. 136). 4.1. A indisponibilidade ainda persiste, segundo resposta daquela serventia (fls. 150). 4.2. Finalmente, o órgão ministerial reiterou seu parecer de fls. 58-59, opinando pela procedência da dúvida. 5. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 6. Primeiramente, cumpre esclarecer que ainda não houve aquisição do imóvel por parte da suscitada, mas somente o negócio jurídico de venda e compra. Isso porque a efetiva transferência da propriedade imobiliária só se dá pelo devido registro do título translativo (artigo 1.245 do Código Civil). A escritura, por si só, não tem o poder de transferir a propriedade e muito menos o tem um instrumento de promessa de venda e compra que sequer foi registrado. Neste cenário, o argumento da suscitada, no sentido de que a aquisição do imóvel se deu em período anterior ao da averbação Av.05/16.266, é infundada e o imóvel de matrícula nº 16.266, do 7º RI, ainda pertence à ORATÓRIO. 7. Ao contrário do que parece entender a suscitada, o cumprimento de sentença (obrigação de fazer), que compeliu ORATÓRIO a outorgar a escritura de venda e compra, jamais teve, ou terá, o condão de garantir o registro do título (e a consequente transferência da propriedade). A outorga da escritura é um ato, o registro é outro completamente distinto. Mesmo que, hipoteticamente, o juízo que determinou a outorga da escritura também determinasse o registro, o título não escaparia à qualificação registral. Aliás, nem mesmo decisões judiciais escapam à qualificação registral, segundo sedimentado entendimento dos E. Conselho Superior da Magistratura e E. Corregedoria Geral de Justiça. 8. O imóvel de matrícula nº 16.266 do 7º RI encontra-se indisponível (logo, inalienável) por força do arrolamento que o onera. Neste cenário, não será possível o registro da escritura de venda e compra. Não há que se falar em cancelamento automático da averbação Av.05/16.266 porque somente o juízo que a determinou poderá dirimir sobre sua manutenção ou cancelamento. Também não cabe a esta 1ª Vara de Registros Públicos prolatar qualquer manifestação sobre o mérito da decisão de arrolamento: “o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial” (Apel. Cív. 827-6/6 - CSMSP - j.27.05.2008 - Rel. Ruy Camilo Pereira) 9. Finalmente, é irrelevante, para a 1ª Vara de Registros Públicos, saber se a medida cautelar de arrolamento tenha perdido eficácia. O fato é que a averbação Av.05/16.266 permanece e, assim, continuará produzindo seus efeitos enquanto não for determinado o seu devido cancelamento pelo juízo competente (artigos 250, I e III, e 252 da Lei 6.015/73). Conforme já explanado, não cabe a este juízo corregedor decidir sobre o mérito do arrolamento, mas tão somente sobre a possibilidade de registro do título que foi apresentado. 10. Pelo exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis, a requerimento de HANI NAAIM AYACHE (prenotação nº 323.151), mantendo-se a recusa de registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO –

    Processo 0035198-41.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ana Blandina de Almeida Prado - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 176 -

    Processo 0038322-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Sarillo - Janio Jehovah Martins - Aricanduva S/A - Pedido de providências - retificação (área) - legitimidade do requerente baseada em escritura de venda e compra não registrada - impugnações fundamentadas alegando a falsidade do título - necessidade de discussão na esfera jurisdicional - segurança jurídica dos negócios jurídicos que envolvam direitos reais - indeferimento. CP 289 Vistos. 1. Por representação do 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 02-03), iniciaram-se estes autos de providências, para retificação da área do imóvel descrito na transcrição 33.217 (fls. 46-47), pertencente à IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA ARICANDUVA S/A (ARICANDUVA). 1.1. A retificação foi requerida por JOÃO HENRIQUE SARILLO (JOÃO) e prenotada no 9º RI, em 15 de março de 2011, sob nº 381.907 (fls.10-13). Houve a instrução do feito com documentos (fls. 26-57), dentre os quais estão presentes a planta e memorial descritivo, acompanhados de termo de responsabilidade técnica (fls. 20-32 e 45). 1.2. Segundo o 9º RI (fls. 02-03), JOÃO requereu a retificação, legitimando seu interesse com base em escritura pública (pendente de registro) lavrada perante o 4º Tabelião de Notas de Santos, que lhe foi outorgada por ARICANDUVA, vendendo-lhe o imóvel da transcrição 33.217 do 9º RI. Houve a devida notificação de todos os interessados e da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP). Alguns dos confrontantes impugnaram o pedido de retificação alegando, em geral: (a) incompetência do 9º RI, já que hoje o imóvel retificando está adstrito à competência do 16º RI; e (b) invasão de domínio público. A PMSP, após vários pedidos de prorrogação de prazo, ofertou impugnação alegando interferência do imóvel retificando em domínios públicos e solicitou novo trabalho técnico, que foi providenciado por JOÃO (fls. 576-579). Não obstante, a PMSP manteve a impugnação e solicitou a remessa do procedimento para a 1ª Vara de Registros Públicos (fls. 585). 1.3. A representação foi instruída com documentos (fls. 04-590). 1.4. O requerente está devidamente representado ad judicia (fls. 886). 2. O Ministério Público se manifestou à fls. 595-596. O órgão ministerial entendeu ser devidamente fundada a impugnação da PMSP e requereu que JOÃO se manifestasse acerca de concordar ou não com a realização de trabalho pericial. 3. Houve manifestação do 16º RI (fls. 600). A serventia alegou que não possui elementos que possam auxiliar no feito porque o único imóvel de sua competência, que sofreria interferência com a retificação que se pretende, igualmente está registrado no 9º RI. 4. À fls. 605-606, houve manifestação de JOÃO, concordando com a elaboração do trabalho pericial sugerido pelo Ministério Público (fls. 595-596), muito embora tenha também argumentado no sentido de que cumpriu com todas as exigências da PMSP. 5. Nomeou-se perito e foram formulados quesitos para dirimir a questão (fls. 610-611). 6. Dois impugnantes, SOCIEDADE LESTE DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA., informaram a existência de uma ação de usucapião envolvendo a área retificanda (processo nº 0207889-37.2008.8.26.0100), em trâmite pela 1ª Vara de Registros Públicos. 6.1. Em face da notícia, o Ministério Público solicitou nova manifestação do requerente, acerca de seu desejo em ver realizado o trabalho pericial, mesmo sabendo que eventual procedência da pretensão usucapienda pudesse prejudicar a retificação pretendida (fls. 619). 6.2. A fls. 623, JOÃO alegou que a pretensão usucapienda, objeto do processo nº 0207889-37.2008.8.26.0100 (1ª VRP), se baseia em documentação falsa e é movida por “pessoas inescrupulosas”. 7. JANIO JEHOVAH MARTINS (JANIO) apresentou impugnação (fls. 631-632 e 637-638), alegando ser terceiro interessado, já que é possuidor do imóvel objeto da retificação. Revelou também que foi o proponente da referida ação de usucapião (item 6.1) e deu notícia de que a escritura de venda e compra, que fora outorgada por ARICANDUVA para JOÃO, é falsificada, solicitando cópia do livro nº 482, página 167, do 4º Tabelião de Notas de Santos. 7.1. O 4º Tabelião de Notas de Santos juntou o solicitado documento a fls. 647-650. 7.1. JANIO se manifestou (fls. 654-655) sobre o documento de fls. 647-650, corroborando a alegação de falsidade da escritura. 8. O requerente solicitou tramitação prioritária deste feito, em razão de doença (fls. 664-666), tendo juntado documentos comprobatórios de seu estado de saúde somente a fls. 678-693. 8.1. O pedido de tramitação prioritária foi indeferido (fls. 877).9. JOÃO alegou (fls. 891-895) que a suposta falsidade da escritura que lhe foi outorgada por ARICANDUVA já fora objeto de discussão em ação declaratória de nulidade (processo 583.00.2010.140202-5/000000-000 - 20ª Vara Cível - fls. 897-986). Na referida ação, JOÃO requereu que fosse declarada a nulidade de uma outra escritura, também outorgada por ARICANDUVA, que vendia o imóvel retificando para Maria Isabel Iria Costa e Silva. Em resumo, JOÃO alegou que o desfecho da ação provou que a sua escritura é a verdadeira. 10. ARICANDUVA se manifestou a fls. 990-994, em cumprimento a despacho de fls. 877. 10.1. A titular do domínio não reconheceu a escritura de venda e compra outorgada a JOÃO, corroborando a alegação de sua falsidade. Para tanto, juntou documentos (fls. 995-1020). 11. O Ministério Público manifestou-se a fls. 1026-1027. Entendeu, primeiramente, que a ação declaratória de nulidade, que foi mencionada por JOÃO, não tem o condão de provar a originalidade de sua escritura. Isso porque a referida ação tratou de declarar a nulidade de escritura outorgada a outra pessoa e os efeitos desta declaração de nulidade não atingem reflexamente a escritura que está em posse de JOÃO (provando sua legitimidade). O órgão ministerial recomendou que o feito não prosseguisse, em decorrência das adversidades que merecem resolução antes de se proceder a qualquer retificação. Por fim, requereu que JOÃO fosse declarado como parte ilegítima para propor o presente feito. 12. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 13. JOÃO pugna por providência de retificação de área, legitimando seu interesse com base em uma escritura pública pendente de registro e supostamente fraudulenta. Como se não bastasse, houve impugnações devidamente fundadas. 14. Primeiramente discorro sobre a legitimidade do requerente para o presente feito. 14.1. Na lição de Narciso Orlandi Neto: “Não terá legitimidade o despachante, aquele que foi encarregado de regularizar a situação de imóvel junto ao registro. Mas também não se exigirá que o requerente ostente direito real. É errado, por exemplo, exigir que a retificação da descrição do imóvel para corrigir medidas seja requerida pelo titular do registro.” (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p.119 - g. n.) 14.2. Em primeiro momento, parece ser legítima a pretensão de JOÃO, que embora ainda não seja detentor de direito real sobre o imóvel, possui título que lhe confere interesse na causa, para fins do artigo 213, II, da Lei 6.015/73. 14.3. Todavia, há incerteza sobre a veracidade do título de JOÃO, do qual se alega falsidade por dois impugnantes que apresentaram fundamentadas razões. Como bem observado pelo Ministério Público (fls. 596), em citação que aqui se transcreve: “impugnação fundamentada é aquela que, por sua seriedade, abale a convicção do julgador” (RDI 5/78). Ora, as alegações de falsidade do título são suficientemente sérias para prejudicar a convicção deste Juízo, uma vez que a suposta outorgante aduz irregularidade e, não bastasse, há terceiros que dizem possuir a área. 15. A alegada nulidade da escritura deve ser discutida em esfera judicial competente, que assegure a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventual ação penal. Conforme reiterado entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça e do E. Conselho Superior da Magistratura, não cabe a este juízo corregedor permanente a aferição de vícios intrínsecos aos títulos apresentados a registro. Enquanto não for dirimida a questão da suposta nulidade do título, a incerteza maculará a própria legitimidade de JOÃO para propor o presente feito. Aqui entra em questão a segurança jurídica dos negócios que envolvam direitos reais. 16. Cumpre ressaltar que a ação declaratória citada pelo requerente (processo 583.00.2010.140202-5/000000-000 - 20ª Vara Cível - fls. 897-986), que declarou nula uma escritura de venda e compra outorgada por ARICANDUVA a Maria Isabel Iria Costa e Silva (vendendo o mesmo imóvel objeto deste pedido de retificação), em nada tem o condão de provar a veracidade do título que está em posse de JOÃO. Como foi asseverado pelo Ministério Público (fls. 1.027), aquela ação sentenciada não pode estender seus efeitos reflexamente para atingir o título de João, pois o objeto lá discutido foi outro. 17. Desta forma, sem prejuízo da necessidade de atendimento às últimas exigências da PMSP (fls. 585), as partes (requerente e impugnantes) deverão buscar as vias ordinárias para elucidar o conflito referente à suposta nulidade do título de JOÃO. Da maneira como o caso se apresenta, eivado de divergências que prejudicam a segurança jurídica, não se recomenda e nem será possível o prosseguimento do feito. 18. De todo o exposto, indefiro o requerimento de JOÃO HENRIQUE SARILLO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, 27 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 289 -

    Processo 0038490-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eduardo Bugni e outros - Vistos. Fls. 105: transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos originais, exceto inicial, procuração e custas. Int. PJV-16

    Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Leonarda Teixeira de Oliveira - Vistos. Fls. 361: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-18

    Processo 0049179-60.2001.8.26.0100 (000.01.049179-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julieta Hamada e outro - Eletropaulo - Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S. A. e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.516, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/09/13 , decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 118

    Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 29 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - CP 351

    Processo 0051841-11.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Gilda Cesira Giannetti Finisguerra e outro - Desentranhei os documentos de fls. 5/95, 105/199, 202/231 os quais serão encaminhados ao 14º RI cp 363

    Processo 0054961-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sexto Oficial de Registro de Imóveis desta Capital - Vistos. Oficie-se à Central de Inquéritos Policiais - CIPP, com cópia de fls. 02-04, 14-15, 19, 21, 24-25, 31 e desta decisão, e com os originais de fls. 08-13 (dos quais devem ficar cópia nos autos), para que se proceda como for de direito. No mais, não existindo providências correcionais por tomar, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. Não há despesas processuais. O 6º RISP deve cancelar a prenotação, para o que esta sentença serve de mandado. P. R. I. São Paulo, 25 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 284 -

    Processo 0055129-64.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Luiz Carlos Flores - Desentranhei os documentos de fls. 8, 26/62os quais serão estão a disposição dos interessados - cp 38 -

    Processo 0055710-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda.A. - 9 Tabelião de Protestos de Letras e Titulos - Vistos. Para a retificação, a interessada Kasabella tem de apresentar, em dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento, documentos suficientes que comprovem o erro, porque não bastam meras afirmações para autorizar essa averbação (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XV, item 92.2, com a redação que lhe deu o Provimento GG 27, de 4 de setembro de 2013). Int.São Paulo,. Josué Modesto de Passos, Juiz de Direito - CP 294

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - IMPRENSA 08\\\<08<13

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 514: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-30

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Flávio de Augusto Isihi e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.690, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 02/08/13 , decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 237

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - PMSP - Manoel de Oliveira - Vistos. Fls. 479: defiro. Manifestem-se os requerentes. Int. PJV-274

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 464: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-92 -

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves e outro - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 3 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 3 cópias da inicial bem como fls. 178 - cp 485

    Processo 0214234-24.2005.8.26.0100 (583.00.2005.214234) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Vidal Lopez Varas - Arcase S/c Ltda - Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença proposta por CARLOS EDUARDO VIDAL LOPEZ VARAS contra ARCASE S/C LTDA, sob alegação de nulidade de citação em ação de usucapião proposta pela ré. Ação inicialmente distribuída à 23ª Vara Cível deste foro. O autor sustenta que, à época da propositura da ação de usucapião, os então proprietários não teriam sido corretamente citados. Diz que, conforme mandado da citação, o prazo para resposta seria contado da audiência de justificação de posse; contudo, finda previsão legal de tal audiência (Lei nº 8.951/94), o então julgador decidiu que o prazo de resposta contaria da data da publicação do despacho que assim deliberou. Continuando, afirma que, como os réus titulares do domínio não haviam constituído advogado, houve vício insanável de citação, cabível o reparo por intermédio da presente ação. Realizadas tentativas de citação da ré, todas infrutíferas, houve citação por edital (fl. 257), com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fl. 265/266). Às fl. 277, decisão do MM. Juiz da 23ª Vara Cível reconhecendo a competência deste Juízo. O autor requereu o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 330, inciso I, do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. Estabelece o sistema jurídico brasileiro, constitucionalmente pelo art. XXXVI da CF, a garantia da coisa julgada. Tal norma faz definitiva e imutável a sentença proferida que não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Ressalvada a ação rescisória, pacificamente o sistema pátrio admite a ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), por vício considerado insanável, o que deve ocorrer, contudo, quando manifesta e absolutamente comprovado tal vício, de modo a preservar um dos pilares do Estado de Direito, qual seja, a coisa julgada. Pois bem. Observa-se que o autor, na bem redigida peça inicial, destaca os momentos processuais que culminaram na sentença de procedência em favor da ré dessa ação. De início, vê-se que o autor dessa ação não foi réu na ação de usucapião, já que, àquela época, constava como titulares do domínio Jayme de Jesus Filho e Jovelina Silva de Jesus, razão pela qual o ora autor não teria legitimidade ativa para que, em nome próprio, defendesse direito dos titulares dominiais (a ninguém é dado pedir, em nome próprio, direito alheio, ressalvadas hipóteses legais expressas). Contudo, ainda que superado esse óbice (eventualmente como terceiro interessado), a questão não é essa; em verdade, não há sequer nulidade de citação a ser declarada. Proposta a ação contra os titulares do domínio, o mandado de citação dizia que “inicia-se o prazo para contestação nos 15 dias subsequentes à intimação da decisão que declarara justificada a posse” (fl. 516). Neste interregno, contudo, veio a Lei nº Lei nº 8.951/94 e excluiu do rito da usucapião a audiência de justificação prévia. Sucede que, àquela altura, os réus já haviam sido citados e, mais do que isso, citados pessoalmente. É que se vê claramente na certidão do Sr. Oficial de Justiça às fl. 52. Ora, a lei processual tem aplicação imediata e não importa repetição de atos do processo já praticados. Vindo a lei nova, que excluiu a audiência de justificação, andou bem o então Magistrado em não repetir atos processuais já esgotados, especialmente porque, na hipótese, os réus daquela ação (repita-se) já estavam citados pessoalmente. Caberia a eles, assim, constituir advogado, juntar procuração aos autos e acompanhar os termos do processo, sabedores de que deveriam fazê-lo, independentemente de mudanças da lei processual que venham a ocorrer no curso da lide. Noutras palavras, a citação é obrigatória (e ela ocorreu perfeitamente). A apresentação de contestação e a atenção ao seu termo a quo é faculdade da parte, que o fará se assim desejar. Sendo assim, ocorrida a citação pessoal dos réus daquela ação, esgotado o ato citatório sem qualquer mácula, não há razão para a quebra de tão rígidos alicerces da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Condeno a autor nas custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 504,26. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). Total: 59,00 (USUC 703).

    Processo 0214234-24.2005.8.26.0100 (583.00.2005.214234) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Vidal Lopez Varas - Arcase S/c Ltda - Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença proposta por CARLOS EDUARDO VIDAL LOPEZ VARAS contra ARCASE S/C LTDA, sob alegação de nulidade de citação em ação de usucapião proposta pela ré. Ação inicialmente distribuída à 23ª Vara Cível deste foro. O autor sustenta que, à época da propositura da ação de usucapião, os então proprietários não teriam sido corretamente citados. Diz que, conforme mandado da citação, o prazo para resposta seria contado da audiência de justificação de posse; contudo, finda previsão legal de tal audiência (Lei nº 8.951/94), o então julgador decidiu que o prazo de resposta contaria da data da publicação do despacho que assim deliberou.

    Continuando, afirma que, como os réus titulares do domínio não haviam constituído advogado, houve vício insanável de citação, cabível o reparo por intermédio da presente ação. Realizadas tentativas de citação da ré, todas infrutíferas, houve citação por edital (fl. 257), com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fl. 265/266). Às fl. 277, decisão do MM. Juiz da 23ª Vara Cível reconhecendo a competência deste Juízo. O autor requereu o julgamento antecipado.

    É o relatório. DECIDO. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 330, inciso I, do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. Estabelece o sistema jurídico brasileiro, constitucionalmente pelo art. XXXVI da CF, a garantia da coisa julgada. Tal norma faz definitiva e imutável a sentença proferida que não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Ressalvada a ação rescisória, pacificamente o sistema pátrio admite a ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), por vício considerado insanável, o que deve ocorrer, contudo, quando manifesta e absolutamente comprovado tal vício, de modo a preservar um dos pilares do Estado de Direito, qual seja, a coisa julgada. Pois bem. Observa-se que o autor, na bem redigida peça inicial, destaca os momentos processuais que culminaram na sentença de procedência em favor da ré dessa ação. De início, vê-se que o autor dessa ação não foi réu na ação de usucapião, já que, àquela época, constava como titulares do domínio Jayme de Jesus Filho e Jovelina Silva de Jesus, razão pela qual o ora autor não teria legitimidade ativa para que, em nome próprio, defendesse direito dos titulares dominiais (a ninguém é dado pedir, em nome próprio, direito alheio, ressalvadas hipóteses legais expressas). Contudo, ainda que superado esse óbice (eventualmente como terceiro interessado), a questão não é essa; em verdade, não há sequer nulidade de citação a ser declarada. Proposta a ação contra os titulares do domínio, o mandado de citação dizia que “inicia-se o prazo para contestação nos 15 dias subsequentes à intimação da decisão que declarara justificada a posse” (fl. 516). Neste interregno, contudo, veio a Lei nº Lei nº 8.951/94 e excluiu do rito da usucapião a audiência de justificação prévia. Sucede que, àquela altura, os réus já haviam sido citados e, mais do que isso, citados pessoalmente. É que se vê claramente na certidão do Sr. Oficial de Justiça às fl. 52. Ora, a lei processual tem aplicação imediata e não importa repetição de atos do processo já praticados. Vindo a lei nova, que excluiu a audiência de justificação, andou bem o então Magistrado em não repetir atos processuais já esgotados, especialmente porque, na hipótese, os réus daquela ação (repita-se) já estavam citados pessoalmente. Caberia a eles, assim, constituir advogado, juntar procuração aos autos e acompanhar os termos do processo, sabedores de que deveriam fazê-lo, independentemente de mudanças da lei processual que venham a ocorrer no curso da lide. Noutras palavras, a citação é obrigatória (e ela ocorreu perfeitamente). A apresentação de contestação e a atenção ao seu termo a quo é faculdade da parte, que o fará se assim desejar. Sendo assim, ocorrida a citação pessoal dos réus daquela ação, esgotado o ato citatório sem qualquer mácula, não há razão para a quebra de tão rígidos alicerces da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Condeno a autor nas custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 504,26. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). Total: 59,00 (USUC 703).

    Processo 1070573-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP-ESP - Vistos. Em dez dias (prazo improrrogável, e sem reconsideração), traga a requerente duas vias originais, com firmas reconhecidas, do título que pretende averbar. Decorrido

    esse prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 324 -

    Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - ANTONIO ROBERTO - - MARIA ISABEL ROBERTO - Vistos. Redistribuam-se estes autos à 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central desta comarca de São Paulo, porque os requerente pretendem, em verdade, retificar escritura pública (cf. fls. 24 destes autos), e a corregedoria permanente dos tabelionatos é daquele juízo, e não desta 1ª Vara. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 336

    Processo nº: 0038802-10.2013.8.26.0100, Classe Assunto: Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Requerente: Jose Roberto Neves Ferreira- Sentença de fls.: Registro de imóveis - hipoteca - requerimento de cancelamento, fundado no CC02, arts. 1.499, VI, e 1.501 - falta de documento hábil (LRP73, art. 250, III) que comprove a intimação do credor hipotecário - pedido indeferido. Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.1. José Roberto Neves Ferreira requereu providências (fls. 02-08).1.1. Ao requerente foi arrematado, em execução forçada, o domínio sobre o imóvel da matrícula 118.813, do 12º Ofício do Registro de Imóveis.1.2. Sobre o domínio desse imóvel existe hipoteca (mat. 118.813 - R. 3), e a hasta pública fora intimada ao credor hipotecário, que não se manifestara.1.3. Portanto, é direito do requerente arrematário ver cancelada a hipoteca.1.4. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 09-29).2. O 12º RISP prestou informações (fls. 29-30 e 41-44). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 41-43). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.5. Para o cancelamento da hipoteca (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 250), em caso de arrematação ou adjudicação forçada do domínio que a suporte, é necessário prova cabal de que a praça haja sido intimada ao credor hipotecário, e de que ele não se tenha oposto (vigente Código Civil, arts. 1.499, VI, e 1.501), prova essa que não fez o requerente, uma vez que os documentos trazidos a fls. 19-21 indicam apenas que se tentara essa intimação, de modo que não se sabe se essa tentativa haja sido bem sucedida e, no caso afirmativo, se e como tenha reagido o dito credor. Portanto, não há documento hábil (LRP73, art. 250, III) para o cancelamento pretendido. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por José Roberto Ferreira Neves com relação a ato do 12º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula 118.813). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste processo. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Código Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.São Paulo, .JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 196

    Processo nº: 0046493-75.2013.8.26.0100 - Dúvida-Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo- Interessado: Arnaldo Augusto Salomon Tassinari- Despacho de fls.: Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos 0046491-08.2013.8.26.0100 - CP 240 (prazo para manifestação do suscitado e vista ao Ministério Público) e, depois, venham-se os dois conclusos para sentença. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 241

    2ª Vara de Registros Públicos

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    Caderno 5

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