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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PROVIMENTO Nº 2.023/2012

    Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2013.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2013,

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1948/2012,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - No exercício de 2013 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

    11 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

    12 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;

    28 de março - quinta-feira – Endoenças;

    29 de março - sexta-feira – Paixão;

    21 de abril – domingo - Tiradentes;

    1º de maio – quarta-feira – Dia do Trabalho;

    30 de maio - quinta-feira - Corpus Christi;

    09 de julho – terça-feira – data magna do Estado de São Paulo;

    07 de setembro - sábado - Independência do Brasil;

    12 de outubro - sábado - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

    28 de outubro – segunda-feira – Dia do Funcionário Público;

    02 de novembro - sábado – Finados;

    15 de novembro – sexta – feira – Proclamação da República.

    Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 31 de maio e 08 de julho.

    § 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subseqüente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

    § 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

    Artigo 3º - No dia 13 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

    Artigo 4º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:

    I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril

    de 1967 e

    II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

    Artigo 5º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

    Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

    (aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, Des. CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ARAPEÍ da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens

    g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PORTARIA Nº 156/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    Resolve:

    Art. 1º - Fica criado, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, Grupo de Trabalho Interdisciplinar formado por Tabeliães de Notas e Registradores Imobiliários, denominado GRUPO DE TRABALHO DO XML, incumbido das seguintes tarefas:

    a) testes e validação do e-Protocolo, instituído pelo Provimento CGJ 42/2012, módulo da Central Registradores de Imóveis, de envio de títulos eletrônicos notariais em PDF/A, com certificado digital;

    b) desenvolvimento de modelo de estruturação de dados para a geração de títulos notariais, a serem submetidos a registro, em XML (eXtensible Markup Language), com certificado digital;

    c) desenvolvimento de modelo de estruturação de dados para a geração de certidão imobiliária em XML (eXtensible Markup Language), com certificado digital;

    d) elaboração de glossário, contendo termos afetos às atividades notariais e registrais.

    Art. 2º - O Grupo de Trabalho funcionará sob a direção e coordenação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado de São Paulo, com o apoio da Universidade de São Paulo – USP, do Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo, e da ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo.

    Art. 3º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

    -Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz de Direito Assessor da Corregedoria, que será seu Coordenador;

    -Marcelo Martins Berthe, Desembargador do TJSP;

    -Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo;

    -Joélcio Escobar, Oficial do 8º Registro de Imóveis de São Paulo;

    -Daniela Rosário Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis de Monte Mor;

    Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni, Oficial do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos;

    -Ana Paula Frontini, Tabeliã do 22ª Tabelionato de Notas de São Paulo;

    -Carlos Fernando Brasil Chaves, Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas;

    -Laura Ribeiro Vissotto, Tabeliã do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São José dos Campos;

    -Sérgio Ricardo Watanabe, Tabelião do 28º Tabelionato de Notas de São Paulo;

    Art. 4º. O Grupo contará com os seguintes colaboradores:

    -Volnys Borges Bernal, Professor do LSI-TEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo;

    -Rodrigo Villalobos, Gerente Executivo do CNB-SP.

    Art. 5º. O grupo será secretariado pelos Assistentes Jurídicos:

    -Denis Cassetari e

    -Sávio Ibrahim Viana.

    Art. 6. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria, o Grupo de Trabalho deverá apresentar resultados dos estudos que atendam, pelos menos, os itens a e b, do artigo 1º, com a respectiva proposta e minuta de normatização, a ser baixada pela Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 7º. Os integrantes do Grupo de Trabalho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por portaria da Corregedoria Geral

    da Justiça.

    Art. 8º. Para documentação das atividades do Grupo de Trabalho, autue-se cópia da portaria pelo gabinete da

    Corregedoria.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 25 de setembro de 2013.

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    VII – ITAQUERA

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal

    Ofício Criminal e do Juizado Especial Criminal

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    Vara do Juizado Especial Cível

    Ofício do Juizado Especial Cível

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/121185 – SANTA FÉ DO SUL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Sergio Ávila Doria Martins, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Osvaldinir Picoli,

    preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013.

    Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 134/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. Sérgio Ávila Dória Martins, na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e

    de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/121185 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1629, pelo critério da Remoção, conforme o

    decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 a 30 de junho de 2013, o Sr. Sérgio Ávila Dória Martins, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. Osvaldinir Picoli, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2010/52305 – AGUDOS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Andrea Santos Gigliotti, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro - SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos, no período de 12.06.2013 a 25.06.2013;

    b) designo o Sr. Wanderson José Paulo Silva, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 26.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 135/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. Andrea Santos Gigliotti na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro – SP, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/52305 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições

    e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1596, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 25 de junho de 2013, a Sra. Andrea Santos Gigliotti, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro – SP; e a partir de 26 de junho de 2013, o Sr. Wanderson José Paulo Silva, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2008/38323 – CUNHA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sr.ª Márcia de Pennafort Pinho, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Cruzeiro, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha da Comarca de Cunha, no período de 13.06.2013 até 10.07.2013; b) designo o Sr. Giovani Antonio da Silva, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 11.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 136/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. Márcia de Pennafort Pinho na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil

    das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Cruzeiro/SP, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha da Comarca de Cunha; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/38323 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos da Cunha da Comarca de Cunha; já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1643, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13.06.2013 até 10.07.2013, a Sra. Márcia de Pennafort Pinho, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Cruzeiro; e a partir de 11 de julho de 2013, o Sr. Giovani Antonio da Silva, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/54692 – ESTRELA D’OESTE

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina da Comarca de Estrela d’ Oeste, a partir de 12 de abril de 2013, em razão da renúncia formulada pela Sra. Rita de Cássia da Silva Navarro; b) designo o Sr. Evair de Oliveira, Preposto Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo

    expediente da delegação vaga, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina da Comarca de Estrela d’ Oeste na lista das unidades vagas, sob o número 1580, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de

    2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 137/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pela Sra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA NAVARRO, Delegada do Oficial de

    Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina da Comarca de Estrela d’ Oeste, com o que se extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/54692 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Populina da Comarca de Estrela d’ Oeste, a partir de 12 de abril de 2013;

    Artigo 2º - Designar o Sr. Evair de Oliveira, Preposto Escrevente, da mesma Unidade, para responder pelo referido Nexpediente vago, a partir de 12 de abril de 2013;

    Artigo 3º - Integrar a aludida delegação na lista das Unidades Vagas, sob o número 1580, pelo critério de Provimento;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2005/1920 – BOTUCATU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Olavo Pires de Camargo Filho, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdiçoes e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Isabel/SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial

    de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho, Comarca de Botucatu/SP, no período de 13.06.2013 até 16.06.2013; b) designo a Sr.ª Priscila Audi Corulle, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro

    de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 138/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. OLAVO PIRES DE CAMARGO FILHO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Isabel, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho, Comarca de Botucatu; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1920 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho, Comarca de Botucatu/SP; já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1647, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 a 16 de junho de 2013, o Sr. OLAVO PIRES DE CAMARGO FILHO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Isabel, e a partir de 17 de junho de 2013, a Sra. Priscila Audi Corulle, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/116606 – CERQUEIRA CÉSAR

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto e designo a Sr.ª Alessandra de Oliveira Bassetto, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 13.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 139/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. Renata de Oliveira Bassetto Ruiz na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Itapetininga, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara, Comarca de Cerqueira César; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/116606 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de

    Justiça do Estado;CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara, Comarca de Cerqueira César; já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1641, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, a partir de 13 de junho de 2013 a Srª. Alessandra de Oliveira Bassetto, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/09/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0183/2013

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 93 (requerimento da Prefeitura Municipal): aguarde-se por 60 (sessenta) dias a manifestação da Municipalidade de São Paulo. 2. Depois, tornem à requerente, para que se tome ciência do que vier a requerer a Prefeitura Municipal e, especialmente, para que entre em contato com o outro setor da própria Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (cf. fls. 02 e

    195: a requerente está no 4º andar, e o Ipesp no 3º, no mesmo prédio), para evitar delongas desnecessárias. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 18

    Processo 0011231-64.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Leonor Pajaro Grande Ferreira - Vistos. Fls. 36-37: os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na sentença, mas, simplesmente, volta a discutir a questão já examinada, o que é matéria para apelação; do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. A sentença subsiste tal como foi lançada. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 35

    Processo 0013294-62.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Quarto Oficial de Registro de Imóveis da Capita - Vistos. A sentença dada nos autos 0177826-87.2012.8.26.0100 ainda não transitou emjulgado, como se vê no extrato anexo, tirado da internet. Ao 4º Ofício do Registro de Imóveis, como requerido pelo Ministério Público. Depois, tornem

    ao Min. Público. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 36

    Processo 0017380-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ulisses Passareli - Debora Passarelli - - Heloisa Passareli Arizone dos Santos - - Givanilton Arizone dos Santos - Vistos. Ao 8º Ofício do Registro de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 62

    Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - J. de D. da 1 V. de R. P. da C. - Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Vistos. Fls. 4.813: oficie-se, informando. Depois, aguarde-se o decurso de prazo para a interposição de recurso contra a sentença (fls. 4.758-4.768). Int. São Paulo, JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 158

    Processo 0022809-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Milton José Heleno - Maria Margarida Heleno - - Luiz Carlos Heleno - - Marco Antonio Heleno - - Ivo Heleno - - Paulo Augusto Heleno - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 96

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 1 V. de R. P. da C. - 7º Oficial de Registro de Títulos d Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital e outro - Vistos. 1. Fls. 2.792: oficie-se informando. 2. Depois, ao 7º RTD, para ciência de fls. 2.793-2.795. 3. Finalmente, conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 190

    Processo 0027752-89.2010.8.26.0100 (100.10.027752-6) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1ª Vara de Registros Públicos - José Mario Bimbato - Vistos. Ao 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital para que tome ciência e nestes autos requeira o que for a bem de seus direitos, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Int., São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 309

    Processo 0031718-89.2012.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Públio Cupini Júnior - Comercial & Serviços JVB Ltda - CP 346 Vistos. 1. Estes autos de dúvida (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 198) haviam-se instaurado a pedido de Públio Cupini Júnior, para ver registrada, na matrícula 122.995, do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP), uma carta de adjudicação passada em seu favor durante execução forçada (3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, nesta comarca, autos 0204930-11.1999.8.26.0003). 1.1. Entre outras razões, alegara Públio que seu título (uma adjudicação em execução forçada) tinha de prevalecer sobre uma carta de arrematação que já se encontrava prenotada. 1.2. Processado o feito, o pedido de Públio não foi conhecido, porque a dúvida foi dada por prejudicada (fls. 285-288), e a sentença

    passou em julgado (fls. 290). 2. O 14º RISP agora informa (fls. 296-321) ter recebido ofício da 32ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo (autos 00102006719955020032), pelo qual se lhe comunica decisão segundo a qual essa própria vara trabalhista desfez (fls. 305-306) a arrematação nestes autos referida por Públio. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Em que pese o zelo do 14º RISP, este juízo não tem nada que prover acerca do título ou da ordem que a Justiça do Trabalho passou acerca da arrematação inscrita no R. 10 da mat. 122.995, nem é caso de suscitar algum conflito de competência, uma vez que, como se verifica a fls. 285-288, a sentença passada nestes autos simplesmente julgou prejudicada a dúvida, mas não proveu nada acerca da arrematação; logo, a admissão do título ora vindo da Justiça do Trabalho tem de resolver-se segundo a regra geral (qualificação do título, ou cumprimento da ordem), segundo a prudência do registrador. 4.1. Apenas cumpre observar - como, de resto, salientou o próprio 14º RISP - que segundo o atual entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, as indisponibilidades de fato não mais impedem as aquisições fundadas em

    arrematação ou adjudicação em execução forçada. 5. Informe-se ao 14º RISP. 6. Depois, arquivem-se os autos, caso não seja requerido mais nada. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 246

    Processo 0033525-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - RODRIGO CESAR MORIMATSU - Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. - São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 163

    Processo 0034007-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. M. P. de A. - Vistos. Fls. 30: oficie-se, informando. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 169

    Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Priscilla Pimenta de Lima Horta - Vistos. Fls. 46-72 (informações do 2º RISP) e fls. 73-74 (informações do 5º RISP): manifeste-se a reclamante, em dez dias. Depois, conclusos. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 173 -

    Processo 0041072-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. - Vistos. Fls. 131-132 (requerimento de Eduardo Bottura): indefiro, uma vez que, proferida a sentença (fls. 126-127), não há nada mais por prover quanto à obtenção de certidões. Fls. 136-137 (requerimento de BNE Administração): indefiro, pois o mero “interesse” em saber o que se passa em processo administrativo - sem alegação e muito menos prova de haver imissão em esfera jurídica - não é interesse que justifique admitir o ingresso de BNE nestes autos - o qual, convém repetir, já se encerrou por sentença. Aguardese ou, sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -CP 205

    Processo 0041284-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Nadia Garcia - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int., São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 206

    Processo 0043080-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 215-219 (embargos de declaração opostos por Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença dada a fls. 209-211): a primeira parte dos embargos de declaração (fls. 215-218) versa somente o sentido e o alcance da Lei 6.015/73, art. 214, caput, e a possibilidade - segundo a embargante - de declarar-se a nulidade do registro com base em defeito do título, e não do registro mesmo, tema que já foi discutido na sentença e só pode voltar a ser examinado pela superior instância, mediante o recurso adequado; quanto à segunda parte (fls. 218-219), cabe ao interessado - e não ao juiz - providenciar a propositura da ação adequada, perante o juízo contencioso competente, para discutir a nulidade dos títulos que aponta. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Cumpra-se a sentença posta a fls. 209-211. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 221

    Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Leonarda Teixeira de Oliveira - Vistos. Fls. 355: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-18

    Processo 0043411-51.2004.8.26.0100 (000.04.043411-7) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Ziza de Paula Olmedella - Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa Gomes e outro - Vistos. Fls. 106-110 (requerimento de Comercial Blanchard): a requerente tem de regularizar a sua petição em dez dias, sob pena de arquivamento (não há assinatura). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 384

    Processo 0043557-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sppatrim Administração e Participações Ltda. - 8 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - Vistos. Fls. 355 (embargos de declaração opostos por Sppatrim): nego provimento aos embargos de declaração, uma vez que a embargante, longe de indicar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade, quer apenas discutir o mérito da sentença, o que tem de fazer pelo recurso administrativo. Fls. 858-859 (requerimento de BNE Administração): indefiro a intervenção de BNE nestes autos, uma vez que a só pendência de ação judicial entre ela e Sppatrim, concernente a fatos que se relacionam ao que foi apurado aqui, não basta para dizer que, neste feito, haja imissão na esfera jurídica de BNE, a qual, portanto, não tem interesse jurídico que lhe fundamente a intervenção, interesse, de resto, que não se confunde com a necessidade ou a utilidade em saber o que se passa nos autos. Aguarde-se o decurso de prazo para a interposição de recurso administrativo contra a sentença. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 358

    Processo 0043702-36.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Everaldo Tenório De Freitas - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int., São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Dirieto. - CP 231 -

    Processo 0047490-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Elza de Souza - Registro de imóveis - pedido de providências - retificação do registro - inserção dos dados pessoais para que a requerente seja reconhecida como proprietária do imóvel - pedido deferido. CP 242 Vistos etc. 1. ELZA DE SOUZA requer providências. 1.1. A requerente solicita a retificação da transcrição nº 65.453, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para constar que, como comprovam os documentos apresentados, ela é realmente proprietária do imóvel localizado na Rua Condessa de São Joaquim, nº 254, apartamento 34, Liberdade, São Paulo (fls. 02-06). 1.2. A requerente está representada ad judicia por seu advogado (fls. 07) e fez juntar documentos (fls. 08-43). 2. O 1º RISP prestou informações, dizendo que os documentos apresentados trazem a devida segurança para a averbação dos dados qualificativos da requerente (fls. 45). 3. O Ministério Público acolheu a manifestação da requerente, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 47). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A Lei 6.015, 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 213, I, g, dispõe que o oficial retificará o registro ou a averbação, de

    ofício ou a requerimento do interessado, nos casos de “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”. 6. É isto que se faz presente nos autos: a requerente busca atualizar os dados constantes da transcrição nº 65.453 para a inserção dos dados pessoais, a exemplo de seu número de identidade e cadastro de pessoa física. 7. Ficou provado que Elza de Souza é proprietária do imóvel, pois, como se verificou em diversos documentos apresentados pela requerente (fls. 15-32), como quitação de débitos do condomínio, conta telefônica e impostos pagos sobre esse bem, está demonstrado de forma clara que ela reside nesse endereço e, portanto, é a dona do imóvel. 8. Do exposto: (a) defiro o pedido deduzido pela requerente; e

    (b) determino a retificação da transcrição nº 65.453 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que nela se averbem os seguintes dados qualificativos de Elza de Souza: a cédula de identidade de nº 7.803.182-5-SSP/SP; o cadastro de pessoa física de nº 080705128/49; e sua filiação: Moyses Francisco de Souza e Risoleta Maria de Souza. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué

    Modesto Passos Juiz de Direito - CP 242

    Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - CP 256 Vistos. 1.Prestadas as informações pelo 1º RTD (fls. 81-98), façam-se os autos com vista ao Ministério Público. 2. Depois, conclusos para

    sentença. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 256

    Processo 0051567-28.2004.8.26.0100 (000.04.051567-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Z. de P. O. e outros - C. C. & S. B. - Vistos. Fls. 106-110 (requerimento de Comercial Blanchard): a requerente tem de regularizar a sua petição em dez dias, sob pena de arquivamento (não há assinatura). Int. São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 458

    Processo 0055711-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. - 8 Tabelião de Protestos de Letras e Titulos - Vistos. Para a retificação, a interessada Kasabella tem de apresentar, em dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento, documentos suficientes que comprovem o erro, porque não bastam meras afirmações para autorizar essa averbação (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XV, item 92.2, com a redação que lhe deu o Provimento GG 27, de 4 de setembro de 2013). Int., São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 297

    Processo 0059407-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Silvana Alves Scarance - 10º Tabelião de Protesto de São Paulo - Silvana Alves Scarance - Vistos. Há erro no despacho posto a fls. 33. Remetam-se estes ao 10º Tabelião de Protestos, para informações. Int., São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 314

    Processo 0060925-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Instituto Sas - 3º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 76-81 (requerimento de reconsideração): em que pesem as razões da requerente, não há o que reconsiderar na decisão posta a fls. 74, item 2: cabe à requerente fazer com que o registrador esclareça como e por quê não possa registrar ou averbar os títulos,, caso em que, então, o problema se devolverá à corregedoria permanente; até lá, a iniciativa, como dito, compete ao registrador, a quem toca, primariamente, a atividade de qualificação. Do exposto, indefiro o requerimento de fls. 76-81. 2. Cumpra-se fls. 74, item 3 (ao 3º RTD). Int. São Paulo, 26 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - C P 318

    Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raul Benedicto Marques e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 242 verso: defiro. Ao Oficial Registrador competente para que se manifeste. Int. PJV-10

    Processo 0119573-14.2009.8.26.0100 (100.09.119573-9) - Pedido de Providências - José Eduardo Galvão de França Filho - Andrea Delort Galvão de França - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Fls. 276/277: aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos com novas informações. Int., São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 90

    Processo 0344242-50.2009.8.26.0100 (100.09.344242-3) - Dúvida - Registro de Imóveis - 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Marcos Cesnik de Souza - Vistos. Fls. 195/198: aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos com novas informações. Int., São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 525

    Processo nº:

    240/94 Providências Administrativas

    Requerente:

    Requerido :

    Corregedoria Geral da Justiça

    Commander Administradora de Investimentos S/C Ltda.

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 240/94

    Processo nº:

    21/86 Comunicação

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 21/86

    Processo nº:

    0034008-43.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Telma Bruni Barbieri Allegretti e outros

    Vistos.Fls. 70-71 e 85-86 (manifestação dos requerentes e um documento novo que trouxeram): ao Ministério Público.

    Depois, conclusos para sentença.Int. São Paulo,.Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 170

    Processo nº:

    0045210-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Vistos.Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.Oficie-se ao 2º Tabelião de Notas de Osasco (São Paulo),

    requisitando-lhe que em dez dias remeta a este juízo, para instruir estes autos, certidão em forma de cópia da escritura pública

    passada no livro 856, fls. 71 (outorgantes Belmiro Nunes Dias e Maria Aurora Garbocci Dias).Com a vinda da certidão, tornemme conclusos.Int. São Paulo,.JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 244

    Processo nº:

    0050713-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Vistos.Intime-se a interessada para manifestação, em dez dias, sobre as informações prestadas pelo 6º Oficial de Registro

    de Imóveis da Capital (caso não haja endereço nos autos, intime-se pelo correio).Com a juntada da manifestação, tornem os

    autos conclusos.Int. São Paulo,.Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 260

    Processo nº:

    0045004-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sandra Regia Teruel

    Vistos.Em que pesem as razões do Ministério Público (fls. 40, item 1), fato é que o requerimento de fls. 29-32 está dirigido

    ao E. Corregedor Geral, contém pedido de reforma da decisão dada a fls. 24-25 e leva o nome de recurso, de maneira que

    parece mais correto que realmente se processe como tal.Cumpra-se fls. 40.Int. São Paulo, 25 de setembro de 2013. Josué

    Modesto Passos, Juiz de Direito CP 233

    Processo nº:

    0060774-36.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.Ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital, para informação. Com a juntada das informações, abrase vista ao Ministério Público e, tornem os autos conclusos.Int. São Paulo, 25 de setembro de 2013.Josué Modesto Passos, Juiz

    de Direito CP 321

    Processo nº:

    0060812-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ester Rodrigues de Santana

    Vistos.Fls. 44-45: recebo o recurso administrativo no efeito suspensivo.Ao Ministério Público.Depois, subam à E. Corregedoria

    Geral da Justiça.Int.São Paulo, .JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 407

    Processo nº:

    0051661-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Jose Carlos Pereira

    Vistos.Fls. 10-132 (informações do 15º RI): manifeste-se o interessado, em dez dias (endereço a fls. 04).Depois, conclusos.

    Int. São Paulo, .JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito - CP 266

    Processo nº:

    0076256-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    1º Promotor de Justiça de Habilitação e Urbanismo

    Requerido:

    6º Cartorio de Registro de Imoveis da capital

    Vistos. Arquivem-se os autos.Int. São Paulo,.JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 430

    Processo nº:

    0054951-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Pedro Lacerda Junior

    Vistos.Fls. 06-08 (informações do tabelionato de protestos): ciência ao reclamante (endereço para intimação a fls. 02).

    Depois, conclusos.Int. São Paulo, .JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 283

    Processo nº:

    0042484-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ana Maria Lorada Lacerda

    Vistos etc.

    1. Ana Maria Levada Lacerda apresentou reclamação acerca de ato do 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP).

    1.1. Segundo a reclamação (fls. 02), em 24 de junho de 2013 a reclamante foi até ao 6º RISP buscar e registrar uma escritura pública.

    1.2. Para sua surpresa, a reclamante recebeu a informação de que as despesas de registro estava orçada em R$ 4.000,00.

    1.3. Por outro lado, em 20 de junho de 2013, nove anos depois do pagamento feito pela reclamante, o 6º RISP devolveu-lhe a quantia de R$ 1.100,00, mediante cheque.

    1.4. A reclamante requer que “a correção seja feita só na diferença de R$ 2.242,33 menos R$ 1.100,00 (com o cartório há nove anos) e não sobre todo o valor de R$ 2.542,33 como cobraram”.

    1.5. A reclamante apresentou documentos (fls. 03-09).

    2. O 6º RISP prestou informações (fls. 11-12).

    2.1. Em 6 de agosto de 2004 fora prenotada uma escritura pública em que a reclamante consta como compradora, e foi feito o depósito prévio dos emolumentos, no total de R$ 1.100,00. O apresentante não foi a reclamante. O serviço foi prometido para 20 de agosto de 2004.

    2.2. Em 17 de agosto o título foi posto à disposição do apresentante, e na nota de devolução foi exigido somente o complemento do depósito prévio, uma vez que os emolumentos terminaram por ser calculados no valor de R$ 2.542,33.

    2.3. O título, a nota de devolução e o depósito prévio foram retirados apenas em 20 de junho de 2013.

    2.4. A reclamante agora não se conforma com o que entende ser a correção monetária dos emolumentos, e pede que o reajuste se faça somente sobre a diferença entre o valor outrora orçado (R$ 2.542,33) e o depósito que permanecera em cartório (R$ 1.100,00), ou seja, sobre R$ 1.442,33, o que não está correto, porque o valor dos emolumentos é o que consta da tabela que hoje vigora, e não o valor daquela época, acrescido de correção monetária.

    2.5. A devolução dos emolumentos é singela, como é singela a cobrança dos emolumentos que por qualquer motivo não sejam pagos.

    2.6. As informações foram instruídas com documentos (fls. 13-16).

    3. A reclamante manifestou-se sobre as informações do 6º RISP (fls. 26).

    4. É preciso que fique claro que as despesas de registro não sofreram correção monetária; como esclareceu o 6º RISP, ocorreu, em verdade, a elaboração de novo orçamento, segundo a tabela que vigora em 2013, e é evidente que o valor de 2013 não é o mesmo de 2004.

    5. Porém, a restituição feita à reclamante não foi completa, porque, de fato, o valor (= R$ 1.100,00) que a ela era devido (ou seja, a restituição do depósito prévio feito em 2004) tinha de ser computada correção monetária, desde agosto de 2004; dessa maneira, aplicando-se a tabela para esse fim expedida pelo E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/

    TabelaDebitosJudiciais.pdf), o valor correto por restituir é, neste mês de setembro de 2013, de R$ 1.753,51 (= [1.100,00/32,26

    1471]*51,428096).

    6. Nesse sentido, manifeste-se o 6º RISP.

    7. Depois, à reclamante.

    8. Finalmente, conclusos para sentença.

    Int. São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 217

    Processo nº:

    0042215-31.2013.8.26.0100

    Classe - Assunto

    Pedido de Providências - Registro de Imóveis

    Requerente:

    Francisco Carlos De Carvalho Danyi e outro

    Registro de imóveis - pedido de providências - desmembramento - dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts.

    18-19) - o imóvel com relação ao qual se requereu a averbação de desmembramento já fora, ele próprio, produto de outro desmembramento - não obstante, é possível dispensar, novamente, o registro especial, porque o desmembramento é de pouca monta, o número total de parcelas é pequeno, a área não comporta nova fragmentação e o desmembramento que se pretende já poderia ter sido feito com o desmembramento original - pedido de dispensa deferido.

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. Francisco Carlos de Carvalho Danyi e Silvana Lins Danyi requereram dispensa do registro especial exigido pela Lei 6.766,

    de 19 de dezembro de 1979, art. 18-19.

    1.1. Os requerentes, segundo alegam, são donos do imóvel da matrícula 187.071 (fls. 38-39), do 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) e com autorização municipal desdobraram o terreno em quatro partes e construíram edificações.

    1.2. O 15º RISP denegou a averbação do parcelamento, afirmando que o requerimento tem de ser feito na forma da referida

    Lei 6.766/79, art. 18-19, uma vez que o imóvel já tinha sido desdobrado.

    1.3. Considerando-se, porém, o pequeno porte do empreendimento (há poucos lotes, mesmo se for considerado o parcelamento anterior, e o sistema viário foi aproveitado), a prévia aprovação municipal para o parcelamento, o fato de que todos os lotes têm testada e área mínima exigida em lei, a edificação já realizada em todos os lotes, e o pagamento de todos ostributos, bem como os precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP e da E. Corregedoria Geral da Justiça - CGJ, o registro especial é de dispensar-se.

    1.4. O pedido foi instruído com documentos (fls. 11-42).

    2. O 15º RISP prestou informações (fls. 44-45).

    2.1. O 15º RISP salientou que o imóvel já tinha sido desdobrado (mat. 54.469 - Av. 7 - 15º RISP, fls. 36-37), pelo que é necessário o registro especial.

    3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 47-48).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Em caso de parcelamento, o registro especial (Lei 6.766/79, art. 18-19) tem de ser exigido, em regra.

    5.1. Entretanto, esse registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo-judicial, se o parcelamento, cumulativamente (Provimento 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª VRP, art. 1º):

    (a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;

    (b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento;

    (c) não importar fragmentação superior a dez (10) lotes.

    6. In casu, o imóvel objeto da matrícula 187.071 - 15º RISP, com relação à qual se requerera a averbação do desdobro (fls. 38-39), já fora objeto de desdobro anterior (mat. 54.469 - Av. 7 - 15º RISP, fls. 36-37), pelo que a dispensa de fato dependia de apreciação desta corregedoria permanente, como informou o 15º RISP a fls. 45 (Prov. 1ª VRP 03/88, art. 2º).

    7. Ora, como salientou o Ministério Público (fls. 48-49) e se tira dos autos (fls. 18-33):

    (a) o parcelamento pretendido é de pouca monta (resultarão quatro lotes, como se vê a fls. 25-27, que receberam edificações de pequeno porte);

    (b) a quantidade de parcelas somadas, considerando-se o primeiro desdobro e o parcelamento ora pretendido, chega a apenas cinco (fls. 25-27 e 39-40);

    (c) não há como proceder a novos desmembramentos, tendo em vista as dimensões das parcelas resultantes da área primitiva (fls. 31); e

    (d) o desmembramento sucessivo é de menor importância, se se considerar que teria sido possível fazer o parcelamento total de uma só vez.

    8. Vale dizer: tudo somado, realmente não se deve exigir, aqui, o registro especial.

    9. Do exposto, defiro o pedido deduzido por Francisco Carlos de Carvalho Danyi e sua mulher Silvana Lins Danyi para dispensar do registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) a averbação, na mat. 187.071 - 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, do desmembramento em quatro lotes referido no requerimento posto a fls. 12-16.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Esta sentença vale como mandado.

    P. R. I.

    São Paulo,.JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito – CP 215

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cordélia Francisca Da Silva Souza - Vistos. Reitere-se o ofício expedido. Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls.58vº. Intimem-se.

    Processo 0009671-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - THEREZINHA BOATO FERRARI - Aguarde-se por mais trinta dias. Após, no silêncio, o feito será extinto. Int.

    Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R. P. dos S. - À Defensoria. Int.

    Processo 0023856-38.2010.8.26.0100 (100.10.023856-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. dos S. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento na modalidade tardia de Miraci Moreira dos Santos, com base nos dados fornecidos a fls. 36 e 72, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 73vº). Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, para lavratura do ato. Ciência às partes e ao Ministério Público P.R.I.C.

    Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Reitero manifestação a fls. 68/69, devendo o interessado providenciar o aditamento de TODOS os assentos, e não apenas de nascimento, uma vez que tanto os de casamentos, quanto os de óbitos, precisam ser retificados.”)

    Processo 0032453-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Dantas de Souza - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “1 - Observo que a interessada possui três filhos, Jefferson, Anderson e Clayton. No que diz respeito a Jefferson e Anderson foram juntadas apenas certidões de casamento, devendo ser providenciada a juntada das respectivas certidões de nascimento que merecem retificação os

    assentos para constar o novo nome da mãe, para uniformização dos registros. 2 - Anoto ainda, que não há informação quanto à existência de netos. Em caso positivo, deverão ser juntadas as repectivas certidões de nascimento para reitificação do nome da avó. 3 - Deve ainda, ser providenciado o aditamento da inicial constando pedido pormenorizado, indicando cada assento a

    ser retificado e a respectiva retificação, a fim de viabilizar a expedição dos mandados se deferido o pedido.”)

    Processo 0034960-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Luiz de Oliveira - Vistos. Dê andamento ao feito, em dez dias, pena de extinção. No silêncio, intime-sepor carta, com prazo de 48 horas.

    Processo 0036533-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Cumpra-se a r. Decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o Tabelião a promover o recolhimento da sanção pecuniária, assinado o prazo de 5 (cinco) dias. Int.

    Processo 0039718-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harley Leal Schertini - Aqui por engano. Cumpra-se fls. 37.

    Processo 0041569-61.2012.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento

    de Óbito - Edson Luiz Espadoni - Consta declaração às fls. 41. Ao M.P.

    Processo 0046555-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vera Aparecida De Freitas Oliveira - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Requeiro determine buscas referente casamento da falecida Anna Rosa de Freitas (fls. 07) no âmbito do Estado de São Paulo, notadamente na cidade de Amparo - local de seu nascimento.”)

    Processo 0047338-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Von Baumgarten - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “1 - Requeiro providencie o requerente, a juntda de cópias de seu assento de nascimento visto que conforme consta do documento de fls. 10 sua genitora, a falecida, declarou-se ou foi declarada como Zulcika de Oliveira Barros Von Baumgarten, se o caso tambem devera requerer retificao de seu assento de nascimento, para uniformizacao dos registros.”)

    Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. ([...] manifestem-se os genitores (anuência de pai e mãe) quanto aos patronímicos que doravante as filhas deverão utilizar [...])

    Processo 0051325-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vicente Apoliano Gomes - Os embargos de declaração têm caráter meramente infringente, não apontando vício formal do julgado. O inconformismo desafia recurso de apelação. Ante o exposto, rejeito os embargos.

    Processo 0051999-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Alice Setubal - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0054490-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Diva Aparecida Palmieri Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0055948-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - VITOR ASSIS DE ALMEIDA e outro - Fls. 13: Defiro pelo prazo requerido.

    Processo 0056452-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anselmo Baptistelli Costa e outro - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se.

    Processo 0057538-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. da S. R. - À interessada para manifestação, informando se tem outras provas a produzir, além da testemunhal, tendo em vista o teor da impugnação ministerial retro.

    Processo 0057991-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manoel Teixeira Filho - Tornem ao Ministério Público. -

    Processo 0058171-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ewerson Palacio - Vistos. É necessário obter informação do Cartório em que foi registrado o nascimento do autor para que se forme convicção sobre o alegado. Será necessária, ainda, elaboração de registro tardio para suprir o que foi perdido. Sem as informações mencionadas, fica indeferida, por ora, a antecipação de tutela pretendida. Intime-se o autor para: (1) informar qual o cartório em que seu nascimento foi registrado. (2) exibir cópia de sua certidão de nascimento, caso disponha desse documento. Int.

    Processo 0058394-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcela Ferreira Magalhães - Tornem ao Ministério Público.

    Processo 0058505-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harrison Cunha do Nascimento - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP) Processo 0058870-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Augusto Fanella Gomes - Tornem ao Ministério Público.

    Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio Kim Ozima - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias.

    Processo 0060560-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edilanne Muniz Pereira e outro - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse - Daisy Ramia Lapetina - Ailton Vieira dos Santos - Vistos. Certifique-se o resultado do recurso pendente. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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