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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    SEMA

    SEMA 1.1.2.1

    0003873-70.2011.8.26.0471 - Apelação – Porto Feliz - Apelante: José Donizetti de Araujo e Outro - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 12/08/2013, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Providencie a Serventia a certificação do trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de estilo, remetam-se os autos a origem.” - Magistrado (a) Renato Nalini

    DICOGE

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2013/100823 – (Processo nº 3/12) CAPITAL – ROLF GUSTAVO ROBERTO BAUMGART – Advogado: ANDRÉ BOIANI E AZEVEDO – OAB/SP nº 146.347.

    DESPACHO: Corrijo de ofício mero erro material para constar 3º Ofício Cível do Foro Regional XI – Pinheiros ao invés de 1º Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, mantido no mais o parecer. Int. São Paulo, 31 de julho de 2013.

    (a) JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR – Juiz Assessor da Corregedoria

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 940/2013

    PROCESSO Nº 2011/135557 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos que não efetuaram escolha no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 01/11/2013, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 10:00 às 18:00 horas. COMUNICA, FINALMENTE, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3, do Edital nº 01/2012 – Abertura de Inscrições)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2013/62777 - PIRACICABA - DERLI APARECIDO DA SILVA - Advogado: ARMANDO GARCIA JÚNIOR,

    OAB/SP 67.546.

    1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini. 2) O apelante pretende o registro de escritura pública de inventário com adjudicação de bens. Compete exclusivamente ao E. Conselho Superior da Magistratura o conhecimento e julgamento das dúvidas registrarias, na forma do disposto no artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Logo, o reexame do recurso é estranho à competência recursal desta Corregedoria Geral da Justiça por não se tratar de averbação, mas registro em sentido estrito. Portanto, proceda-se à remessa do presente processo dministrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura para exame da apelação interposta. 3) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. 4) Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2013. (a) MARCELO BENACCHIO, Juiz Assessor da Corregedoria.

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007554-46.2001.8.26.0100 (000.01.007554-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. De D. Da 1 V. De R. P. - B. J. M. D. - CP 32 Vistos. Fls. 1.366-1.390: ao 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para informações. Depois, ao Ministério Público. Finalmente, conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 32 –

    Processo 0016159-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Registro de Imóveis - dúvida - carta de adjudicação causa mortis - a de cuius era casada em regime da comunhão universal com o adjudicatário, herdeiro único - no arrolamento partilharam-se somente frações ideais dos bens deixados causa mortis, sem que se resolvesse nada acerca da meação, a despeito do que manda a lei (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) - defeito formal que impede o ingresso do título - dúvida procedente. CP 92 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) suscitou dúvida a pedido de Ladislau Soos (fls. 02-04; transcrição 98.034; prenotação 595.121). 1.1. O suscitado apresentou a registro uma carta de adjudicação causa mortis dos bens deixados por Irene Ortiz Soos (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Cível Central da comarca de São Paulo, autos 000.03.036077-3, fls. 24-107). Por força do requerimento do interessado, e em razão do princípio da cindibilidade, a pretensão de registro concerne ao imóvel da tr. 98.034 (fls. 18). 1.2. O título foi qualificado negativamente, porque: (a) é necessário arrolar a totalidade do bem imóvel, o que se faz retificando a carta de adjudicação causa mortis; (b) é preciso averbar a edificação sob o n. 121 da Rua Pinto Guedes, o que se faz mediante a apresentação de documento da Prefeitura Municipal (habite-se, auto de vistoria, ou certificado de conclusão de edificação) e certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias. 1.3. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 06-112). 2. O suscitado impugnou (fls. 113-115), alegando que a adjudicação causa mortis se fez corretamente e, portanto, o registro não podia ter sido denegado. 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 117-118). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. As dificuldades concernentes à construção não são óbices para o registro. 5.1. A falta de averbação da construção no imóvel da tr. 98.034 não era óbice para o registro, porque se pode fazer o registro da transmissão do terreno e permitir que o interessado, depois, retifique o registro. 5.2. Se a averbação da construção fosse imprescindível, para tanto não se haveria de exigir mais que a autorização da Prefeitura Municipal, porque a exigência de certidões negativas federais e previdenciárias é inconstitucional. 6. Porém, o óbice concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. 6.1. Como se vê na certidão da tr. 98.034 (fls. 18), o imóvel em questão pertencia ao interessado Ladislau Loos e à sua mulher, a de cuius Irene Ortiz Soos, uma vez que ambos foram casados no regime da comunhão antes da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e casados estavam na data do óbito (fls. 30-31). Portanto, do fato jurídico da morte de Irene decorreram: (a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. E., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, por saisina; sobre os bens da herança também há necessidade de fazer partilha. 6.2. Contudo, no arrolamento não se resolveu nada acerca do fim da mancomunhão (= da comunhão decorrente do casamento) e, dando-se por prescindível essa providência, cuidou-se apenas de partilhar metade dos bens (fls. 43-46 e 80). Por coincidência, essa metade foi sempre metade ideal, mas ainda assim é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida como, a bem da segurança jurídica, exige a lei (Cód. De Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), deficiência formal que impede o ingresso do título. 7. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Ladislau Soos (prenotação 595.121). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 92

    Processo 0018224-26.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Imóveis - dúvida - a cláusula vitalícia de incomunicabilidade prevista no testamento tinha de haver sido posta na partilha e nos pagamentos, e sem isso o formal não pode ser dado a registro - dúvida procedente. CP 71 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (4º RISP) suscitou dúvida a pedido de Miguel Antônio Mastopietro (fls. 02-04; matrícula 9.096 fls. 11, prenotação 464.980). 1.1. O suscitado apresentou a registro um formal da partilha dos bens deixados por Clemência Mastopietro (9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Cível Central da comarca de São Paulo, autos 0046921-28.2011.8.26.0100, fls. 21-82), segundo o qual formal o imóvel da mat. 9.069 foi partilhado entre legatários. 1.2. O título foi qualificado negativamente, porque: (a) era necessário incluir a qualificação completa dos cônjuges das herdeiras, bem como a época do casamento e, se houver, o registro do pacto antenupcial; e (b) segundo o testamento, houve imposição de cláusula vitalícia de incomunicabilidade (extensiva aos frutos e rendimentos), do que não se fez referência na partilha. 1.3. A primeira exigência (letra a) foi satisfeita, mas, quanto à segunda, solicitou o interessado que se levantasse dúvida. 1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 03-91). 2. O suscitado impugnou (fls. 93-95). 2.1. Segundo o suscitado, a dúvida é improcedente: (a) a cláusula vitalícia de incomunicabilidade, tal como prevista, foi respeitada na partilha, porque foram aquinhoados somente os legatários designados no testamento; nesse sentido, há legatários que foram aquinhoados, sem que o fossem os cônjuges respectivos; (b) em outro ofício do registro de imóveis não se levantara dúvida semelhante para o registro do formal. 2.2. O suscitado apresentou procuração ad iudicia (fls. 17) e fez juntar cópias de documento (fls.96-100). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 103-104). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. O testamento (22º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3.925, fls. 119; nestes autos, cópia a fls. 28, em particular) é claro: “Quer e determina ela testadora que todos os bens que forem apurados em razão de sua sucessão fiquem gravados com a cláusula vitalícia de incomunicabilidade”. 6. Portanto, a cláusula tinha de haver constado na partilha e nos pagamentos, e não basta que, para garantir a sua eficácia, que no primeiro registro que se seguiu ao inventário não tenham sido aquinhoados os cônjuges dos legatários: afinal, como bem salientou o 4º RISP (fls. 03), não há como prever quais vicissitudes haverá no futuro, nem é razoável que se pretenda um controle a posteriori, que será mesmo impossível de realizar, uma vez que no registro não se terá notícia da restrição. Assim, foi correta a recusa de registro do formal, tal como se encontra. 7. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Miguel Antônio Mastopietro (prenotação 464.980). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decretolei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumprase a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - cp 71

    Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado - CP 153 Vistos. Fls. 100-102: aguarde-se por mais sessenta dias. Depois, intime-se a Prefeitura Municipal, para que se manifeste em dez dias. Com a manifestação da Prefeitura Municipal ou sem ela, ao Ministério Público. Finalmente, conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 153

    Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - J. De D. Da 1 V. De R. P. Da C. - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Segredo de Justiça CP 158 Vistos etc. Somente nesta data por causa de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Por meio da Portaria 01/12, de 23 de abril de

    2012 (fls. 02-05 1º volume) e seu aditamento, de 17 de maio de 2012 (fls. 05A-05E 1º volume; fls. 2.035 11º volume) instaurouse processo administrativo-disciplinar contra J. A. M., *º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, pelas infrações previstas na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 31, I e V, c. C. Art. 30, XIV, e 35, II, faltas disciplinares que, por sua natureza, gravidade e reiteração, podem levar à perda da delegação (Lei 8.935/94, art. 32, IV), nos termos da Lei Estadual 10.261, de 28 de outubro de 1968, art. 277, § 1º. 1.1. Segundo a portaria inicial (fls. 02-05), em julho de 2011 o Provimento 19/2011, da E. Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), dando nova redação às Normas de Serviço (NSCGJ), tomo II, cap. XIX, item 7.2, permitiu o funcionamento de central de distribuição (o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo CDT) e também autorizou a apresentação de títulos e documentos diretamente ao ofício de registro escolhido pelo interessado. Em 8 de novembro de 2011, o Conselho Nacional de Justiça CNJ (PCA 0005108-54.2011.2.00.0000) concedeu liminar em desfavor dessa alteração, para manter hígido o Provimento CG 29/2001, com funcionamento do CDT, inclusive com a distribuição dos títulos (fls. 08). Em razão dessa liminar e por ordem da CGJ, esta Primeira Vara de Registros Públicos (1ª VRP) determinou, nos autos 0003716-12.2012.8.26.0100, que os ofícios do registro de títulos e documentos desta comarca se abstivessem de recepcionar títulos no próprio cartório e se sujeitassem exclusivamente à distribuição no CDT. Disso o *º Oficial tomou ciência em 31 de janeiro de 2012, mas, descumprindo a decisão do CNJ e da 1ª VRP, continuou a receber títulos e documentos em seu cartório, o que é deixar de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (Lei 8.935/94, art. 30, XIV). Nos autos 0009523-13.2012.8.26.0100, a 1ª VRP determinou, outrossim, que o *º Oficial enviasse ao CDT, para inserção em sistema de dados centralizado e integrado, as informações relativas aos atos de registro praticados desde 10 de novembro de 2011. Essa determinação não foi cumprida corretamente, o que também o que é deixar de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (Lei 8.935/94, art. 30, XIV). 1.2. Segundo o aditamento (fls. 05A-05E), em 11 de maio de 2012 o CNJ e a CGJ realizaram correição conjunta e constataram irregularidades ainda mais graves, porque o *º Oficial organizou e manteve toda uma estrutura organizada para descumprir as determinações correcionais de maneira acintosa e inaceitável. Nesse sentido, o *º Oficial mantinha, sem seu sítio eletrônico, orientações de que recebia títulos e documentos diretamente, sem distribuição, e isso mais de 6 meses depois da decisão liminar do CNJ (que suspendeu a nova redação dada às NSCGJ, II, XIX, item 7.2), mais de 3 meses depois da decisão desta 1ª VRP (que mandara aos ofícios do registro que se abstivessem de recepcionar títulos e documentos no cartório), e mais de 2 meses depois da publicação do Provimento CG 04/2012 (que tornara obrigatória a exclusiva recepção de títulos e documentos no CDT). No sítio vinha transcrita, ainda em 11 de maio de 2012, a antiga redação das NSCGJ, II, XIX, item 7.2, como se nunca tivesse sido suspensa, e afirmavase que fosse possível o atendimento direto, “sem a burocracia provocada pela distribuição eletrônica à qual [os interessados] estavam obrigados pela Central de Distribuição de Títulos e Documentos”. O sítio divulgava ainda a retirada e entrega de documentos por mensageiros motorizados (“motoboys”), um prazo de devolução em três horas (o que seria impossível, se se supusesse a distribuição no CDT) e uma estrutura de serviço de entregas rápidas. Não é verossímil que tais informações ainda estivessem no sítio porque o *º Oficial estivesse tentando atualizá-lo, já que, realizada a correição, elas foram suprimidas. Ademais, foram encontrados boletins informativos destinados pelo *º Ofício do Registro de Títulos e Documentos (*º RTD) a clientes, prontos para distribuição, com data de março de 2012, propalando o atendimento direto, sem a burocracia da distribuição pelo CDT. Outrossim, foram encontrados, no cartório, documentos recepcionados diretamente e registrados pelo *º RTD, sem passagem pelo CDT, bem como a prova do recebimento de emolumentos diretamente, e durante os trabalhos de correição chegaram diversos títulos recepcionados sem trâmite de distribuição. Por tudo isso, o *º Oficial tornou a descumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (Lei 8.935/94, art. 30, XIV), o que configurou, reiteradamente, as infrações de inobservância das prescrições legais ou normativas, de conduta atentatória às instituições notariais e de registro, e de descumprimento de quaisquer dos deveres do art. 30 (Lei 8.935/94, art. 31, I, II e V), pelo que cabe, até, a perda de delegação (Lei 8.935/94, art. 32, IV). 1.3. Considerada a possibilidade de perda da delegação, o *º Oficial foi suspenso e designaram-se interventores (fls. 05-06 1º volume e 2.035 11º volume). Os interventores tomaram posse (fls. 2.047 11º volume) e prestaram informações (fls. 2.049-2.053 11º volume, e fls. 2.071-2.073 11º volume). No mais, a intervenção passou a ser acompanhada em outros autos (fls. 2.035 11º volume). 1.4. As portarias foram instruídas com documentos (fls. 05 1º volume a fls. 2.032 11º volume). 1.5. Juntados nestes estão os autos 0003716-12.2012.8.26.0100, 0008591-25.2012.8.26.0100 e 0008591-25.2012.8.26.0100. 2. O *º Oficial foi interrogado (fls. 2.140-2.144 11º volume) e apresentou defesa preliminar (fls. 2.147-2.169 11º volume). 2.1. A defesa foi instruída com documentos (de fls. 2.170 11º volume, a fls. 4.382 22º volume). 3. Vieram aos autos informações da vida funcional do *º Oficial (fls. 2.034 11º volume; fls. 4.385-4.388 22º volume). 4. Ouviram-se testemunhas (fls. 4.492-4.505 23º volume). 5. O *º Oficial apresentou alegações finais (fls. 4.518-4.549 23º volume). 5.1. As alegações finais foram instruídas com documentos (fls. 4.550-4.560 23º volume). 6. Por determinação judicial (fls. 4.566 23º volume) veio aos autos cópia de relatório dos interventores (fls. 4.567-4.663 23º volume). 6.1. O *º Oficial manifestou-se sobre esses documentos (fls. 4.665-4.677 23º volume). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 8. Preliminarmente, observo que ainda não foi cumprida a decisão posta a fls. 4.681 23º volume, que mandava juntar aos autos o prontuário do *º Oficial; contudo, não é caso de abrir a conclusão e mandar que se cumpra, porque essas informações já estavam a fls. 4.385-4.388 22º volume. 9. A compreensão dos fatos apurados e discutidos neste processo depende da compreensão do que seja e quais atribuições tenha o CDT. 9.1. Em 9 de outubro de 2001, o Provimento CG 29 deu às NSCGJ, II, XIX, item 7.2, a redação seguinte (grifou-se): Todos os registros de atribuição do Registro de Títulos e Documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando, diante da unânime aquiescência dos titulares de delegação, for estabelecida, em dada comarca, uma central de atendimento e distribuição, mantida, direta e pessoalmente, por todos registradores, mediante a aprovação e a supervisão direta do MM. Juiz Corregedor Permanente respectivo. 9.2. Em 5 de agosto de 2011, o Provimento CG 19 deu a esse item 7.2 a redação seguinte (grifou-se): Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, mas facultando-se ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida, vedada a compensação. Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico serão afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e apresentação do título diretamente ao registrador. 9.3. Em 8 de novembro de 2011, o CNJ (PCA 0005108-54.2011.2.00.0000) concedeu medida liminar para manter hígido o Provimento CG nº 29/2001, com funcionamento do CDT, inclusive com a distribuição dos títulos até decisão final. 9.4. Nesse mesmo PCA 0005108-54.2011.2.00.0000, o CNJ decidiu, em 14 de fevereiro de 2012: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CG Nº 19/2011. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. DESOBRIGATORIEDADE. ABUSO DE DIREITO. ILEGALIDADE. 1. Embora a decisão tenha rechaçado a tese da invalidade do provimento de n. 19/2001, calcando-se na conveniência e oportunidade da revisão para derrogá-lo, as razões de decidir encobririam a aplicação prática daquela sanção, vez que defenderam a incompatibilidade daquele provimento com dispositivo constitucional. 2. Todavia, ou bem a administração considera a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do provimento anterior e o anula, ou bem o considera hígido legal e constitucionalmente e só o revoga ou derroga em caso de melhor conveniência para o interesse público. Afigura-se contraditório derrogar a norma com fulcro na melhor conveniência e ao mesmo tempo aplicar, contra ela, o princípio da livre concorrência. 3. Além disso, tanto o art. 131 da Lei nº 6.015/73, quanto o art. 12 da Lei 8.935/94 não exigem a prévia distribuição de títulos, mas a distribuição, se resultado de concordância unânime dos titulares de delegação, não está proibida. 4. A livre escolha do delegatário é um direito do usuário, na medida em que os dispositivos acima citados não exigem a prévia distribuição, mas a livre escolha estaria assegurada, também, pela sistemática anterior à reforma, na medida em que sempre se admitiu a figura do com já dito anteriormente direcionamento, isto é, o usuário não está impedido de declarar no ato de distribuição o delegatário de sua preferência, o que implica, necessariamente, no direcionamento. 5. A compensação não é incompatível com a competição e a eficiência. Quanto mais eficiente o registrador, mais indicações ele receberá, mais serviço terá, de modo que a compensação far-se-á, apenas, entre os usuários que não manifestaram preferência e mostraram indiferença pelo prestador do serviço. 6. Pedido julgado parcialmente procedente, adequando-se a redação do Provimento CG nº 19/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para permitir a livre escolha por parte do jurisdicionado e, bem assim, a compensação de títulos, vedada a compensação de valores. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005108-54.2011.2.00.0000 - Rel. NEVES AMORIM - 141ª Sessão - j. 14/02/2012). 9.5. Em 17 de fevereiro de 2012, por conta disso, o Provimento CG 3 deu ao item 7.2 outra redação (grifou-se): Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da Comarca. Neste caso, o título será apresentado direta e exclusivamente na central de atendimento, facultandose ao usuário a escolha do registrador, observada a obrigatória compensação de títulos. Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico serão afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha do registrador. 9.6. Note-se que o acórdão do CNJ (item 9.4) está hoje suspenso por força de decisão do Supremo Tribunal Federal STF, dada em 10 de abril de 2013 verbis (grifou-se): Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo AASP, contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000, proposto pelo Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT. [...] Passo a decidir o pleito liminar. Analisados os autos, vislumbro, nesse exame perfunctório, próprio desta fase processual, significativa densidade jurídica na alegação exposta na exordial, a ensejar o deferimento do pleito liminar. [...] Neste exame prefacial, analisados os fundamentos expostos na decisão objurgada, entendo que, no caso em comento, o CNJ ao determinar a adequação da redação do Provimento CG nº 19/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo “para permitir a livre escolha por parte do jurisdicionado e, bem assim, a compensação de títulos, vedada a compensação de valores” parece não ter exercido seu legítimo juízo de verificação de compatibilidade entre o ato administrativo questionado e o ordenamento legal vigente. Operou-se, a meu sentir, uma substituição do exame da conveniência administrativa, levada a efeito por autoridade competente para a prática e supervisão do ato questionado, pelo critério que o Conselho considerou mais adequado, sem que, como autorizador dessa atuação, fosse identificado qualquer vício de legalidade em seu teor. É dizer, ao que tudo indica, o CNJ, ao supostamente analisar a conformidade legal do Provimento questionado, a pretexto de adequá-lo, acabou por reescrevê-lo, atuando, à primeira vista, em desbordamento de sua competência. [...] entendo que o CNJ, embora instituição de natureza administrativa, tem sua atuação delineada pela Constituição Federal, que expressamente prevê, na específica hipótese de apreciação dos atos administrativos dos órgãos sob sua supervisão, tão somente o controle de sua legalidade. Isso porque a revogação dos atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, como se sabe, possui como pressuposto o interesse público, aferível pelo agente administrativo competente. [...] Tenho, pois, observadas essas premissas, que ao CNJ não compete atuar em substituição da análise da conveniência e oportunidade pertencentes ao agente administrativo competente para a edição do ato, in casu, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. [...] Presente tal contexto, verifico, ainda, que as razões expostas pelo relator do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000, Conselheiro Jefferson Kravchychyn, em seu voto, embora vencidas, assentaram o mesmo entendimento ao qual me perfilho, até o momento. [...] Isso posto, com base no artigo , III, da Lei 12.016/2009, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste writ, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000. Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão (art. , II, da Lei 12.016/2009). Ouça-se a Procuradoria Geral da República. Comunique-se. Publique-se.

    Brasília, 10 de abril de 2013. Min. Ricardo Lewandowski - Relator (MS 31402 MC, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski). 9.7.

    Em suma: partiu-se de um sistema de rigorosa distribuição de títulos e documentos (Prov. CG 29/01), passou-se a um sistema de distribuição e de escolha direta pelo interessado, sem compensação (Prov. CG 19/11) e chegou-se ao sistema de distribuição e escolha direta pelo interessado, com compensação (Prov. CG 3/12) e agora a última palavra cabe ao STF: 09.10.0105.08.110 8.11.1114.02.1217.02.1210.04.13 Prov. CG 29Prov. CG 19CNJ (liminar) CNJ (acórdão) Prov. CG 3STF - CDT - sem escolha - (sem compensação) - CDT - com escolha - sem compensação - Prov. CG 29/01 mantido- CDT - com escolha - com compensação - CDT - com escolha - com compensação - suspensão do acórdão do CNJ 10. As infrações descritas na portaria (fls. 02-05) e seu aditamento (fls. 05A-05E) dizem respeito ao descumprimento, pelo *º Oficial, das determinações vigentes a partir da medida liminar concedida pelo CNJ em 08.11.11 (a qual liminar, repita-se, manteve, pro tempore, a eficácia do Prov. CG 29/01, que impunha a distribuição dos títulos e documentos pelo CDT). 10.1. É verdade que, inicialmente, o *º Oficial agiu tomando em conta o fim da proibição de escolha pelo usuário, e a desnecessidade de compensação, conforme o Prov. CG 19/11. 10.2. Isso não justificava, porém, que, estando suspenso esse Prov. CG 19/11 e restaurado o vigor do Prov. CG 29/01, o *º Oficial prosseguisse na sua conduta, mesmo depois de haver tomado ciência certa da decisão liminar do CNJ, datada de 08.11.11: com efeito, não bastasse a CGJ ter comunicado, para conhecimento geral, que a liminar do CNJ mantivera hígido o Prov. CG 3262/11 (DJe 19.12.11), essa mesma decisão do CNJ ainda foi intimada ao Oficial em 31.01.12, o que peremptoriamente afasta a sua boa fé, ainda mais quando se considera que os demais oficiais do registro de títulos e documentos informaram, de plano, que a estavam atendendo e não apresentaram consultas ou dúvidas sobre o respectivo conteúdo e alcance: assim, os problemas arguidos pelo *º Oficial apenas indiciam que estava inconformado com as soluções dadas, as dificuldades que apontou a esta corregedoria permanente não significaram senão que estava disposto a usar de protelação para, sem justificativa razoável, opor-se à determinação administrativa superior. Dúvidas colaterais e questões ligadas a compromissos particulares ou riscos assumidos em função de contratos celebrados com terceiros não podiam ser opostas às decisões administrativas, ainda mais quando o *º Oficial sabia que o ato em que então se fundava a sua conduta (o Prov. CG 19/11) estava em discussão perante o CNJ. Saliente-se que a decisão dada pelo STF no Mandado de Segurança MS 31.402 não exclui a responsabilidade do acusado, pois o ato judicial a posteriori favorável não retroage para fazer com que o ato ilícito (o descumprimento das determinações administrativas superiores) não mais exista: assim como não descumprirá o que lhe favorece, o *º Oficial não podia, naquele tempo, ter descumprido o que não lhe interessava, ainda que vislumbrasse possibilidade de revogação ou anulação do ato ao qual se opunha. 11. Ou seja: na vigência (ainda que provisória) do Prov. CG 29/01, a recepção livre de títulos, em detrimento da distribuição obrigatória pelo CDT, constituiu ato ilícito administrativo por descumprimento voluntário, ostensivo e habitual dos deveres inerente ao ofício registrário e às disposições regulamentares então vigentes. É indiscutível a existência de ato ilícito administrativo, comprovada que está por abundante prova documental e mesmo pelo teor da defesa apresentada pelo *º Oficial.

    11.1. Em primeiro lugar, o próprio acusado atestou o recebimento de títulos e documentos diretamente em seu cartório. 11.2. Em segundo lugar, a correição extraordinária movida (nota bene) pelo CNJ e pela CGJ não só deu justa causa para a instauração deste processo disciplinar como, encerrada a instrução, serve de prova cabal para os fatos narrados na portaria. A defesa não logrou afastar a eficácia probatória das atas de correição, seja no que concerne aos próprios fatos apurados, seja no que diz respeito aos atos ilícitos apontados. No cartório do *º Oficial foram localizados não apenas títulos recebidos sem prévia distribuição ou controle do CDT, como também comprovantes de pagamento de emolumentos. Ademais, as informações disponíveis no sítio eletrônico do *º Ofício não haviam sido atualizadas com as recentes decisões acerca do vigente sistema de distribuição e ingresso de títulos e documentos e alardeavam as vantagens do proibido atendimento direto. Outrossim, foram criados serviços anexos de transporte por motociclistas, destinados a tornar mais atrativo o *º Ofício e a captar usuários. 11.3. A eficiência não é, de nenhum modo, justificativa para deixar de cumprir as regras que então vigiam, porque, nesse contexto, não competia ao *º Oficial escolher o seu modo de atuação. 11.4. Quanto a problemas com o CDT, era inadmissível que o *º Oficial tivesse permanecido formalmente ligado a essa instituição e adotasse práticas antagônicas junto aos usuários: se havia divergências sobre a gestão do CDT, a respectiva superação tinha de haver respeitado a via procedimental adequada e a solução imposta pela corregedoria permanente, pela CGJ e pelo CNJ. 11.5. Por tudo isso, dúvida não existe sobre as infrações praticadas pelo *º Oficial, que infringiu a Lei n. 8.935/94, arts. 30, XIV, e 31, I e V. 12. No que tange à fixação da pena, verifica-se que o acusado tem condenação definitiva anterior (fls. 2.034 11º volume), o que tem de ser levado em linha de conta. A par isso, tem-se de considerar a complexidade das questões postas em jogo, ainda não solucionadas definitivamente. Não se pode considerar, em favor do *º Oficial, que tenha encontrado dificuldades para dar imediato cumprimento à decisão liminar do CNJ, porque as retardou quanto pôde, até que se fizesse necessária intervenção correcional. Contudo, é necessário ponderar que, per fas et per nefas, fizera investimentos elevados, na convicção de que o Prov. CG 19/11 gozasse de alguma estabilidade (o que, aliás, acontecera com o Prov. CG 29/01). As mudanças inesperadas mesmo que legítimas contribuíram para fazer que o *º Ofício suportasse perda de rentabilidade, particularmente depois da intervenção correcional. A pena de suspensão pelo prazo de 90 dias representa a medida mais razoável e eficaz para a reprimenda: o caso não é tão grave que justifique a perda da delegação, nem não leve que leve apenas à aplicação de multa ou, menos ainda, a u’a mera advertência. Haverá detração, da suspensão definitiva ora imposta, do tempo de suspensão cautelar do *º Oficial. 13. Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, aplico a J. A. M., *º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, incurso nas condutas da Lei n. 8.935/94, art. 30, XIV, e 31, I e V, a pena de suspensão por noventa dias Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Comunique-se a E. CGJ, com cópia desta sentença. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. CGJ, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, 2 de agosto de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Vistos. Fls. 492: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-62

    Processo 0022493-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Chimin Kai - CP 94 Vistos. Ao Ministério Público. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 94

    Processo 0028926-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Nilton Serson - Nilton Serson - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - a averbação da renúncia só pode ser feita se forem obedecidas as formalidades previstas no estatuto da associação - pedido improcedente. CP 182 Vistos etc. 1. Nilton Serson requereu (fls. 02-06) providências contra ato do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (1º RTD). 1.1. Segundo o requerimento, a renúncia é ato unilateral e independe de aceitação (especialmente quando uma função se desempenha pro bono, como sucedia no caso), mas a sua averbação é necessária para eficácia perante terceiros. 1.2. O requerente renunciou aos cargos de presidente e de conselheiro administrativo de associação civil, e procurou fazer averbar a renúncia. 1.3. O 1º RTD recusou a averbação, por entender, equivocadamente, que a renúncia depende de aceitação, de modo que ao requerente não restou senão pedir providências a esta corregedoria permanente. 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 07) e fez juntar documentos (fls. 08-14). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 18-20). 2.1. Segundo as informações, nunca se negou o caráter personalíssimo e unilateral da renúncia, nem se afirmou que dependesse de aceitação; contudo, o estatuto associativo determina que a demissão a pedido tenha de ser apresentada e aceita pelo conselho administrativo, que empossará outro conselheiro no cargo em aberto para exercer o restante do mandato, ad referendum de assembleia geral a ser convocada para tal fim; dessa maneira, as atas do conselho administrativo e da assembleia geral e não a renúncia do requerente, em si mesma é que são títulos passíveis de averbação; portanto, a recusa foi correta, sem que possam favorecer o requerente regras aplicáveis às sociedades, que não são subsidiárias do direito aplicável às associações. 2.3. O 1º RTD fez juntar documentos (fls. 21-43). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 45-46). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como fizeram notar o 1º RTD e o Ministério Público, o estatuto da associação em que o requerente figurava como presidente e membro do conselho administrativo não apenas exige que a demissão a pedido seja aceita por este último órgão (fls. 40, art. 37, d), como ainda prevê que a destituição dos membros desse conselho se faça pela assembleia geral (fls. 38, art. 29, a); por via de consequência, o título hábil para a averbação da demissão a pedido é a ata do conselho ou da assembleia, e esse título o requerente não apresentou. Não está em discussão, propriamente, a eficácia da renúncia ou da demissão a pedido, e sim a forma pela qual a renúncia ou a demissão entram no registro civil, forma essa que não se respeitou, o que conduziu à recusa da averbação. Por fim, não cabe aplicação analógica, para a vida das associações, de regras próprias das sociedades, muito menos das sociedades empresarias, como o Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, art. , I, c, e o Cód. Civil vigente, art. 1.063, § 3º. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Nelson Serson e mantenho a recusa do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 182

    Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. L. M. - Vistos. Acolho o pedido formulado pelo perito, pois positivada a necessidade de novas diligências. Assim, remetam-se os autos ao 02º RI de São Paulo para que sejam prestadas as informações solicitadas pelo perito. Int. PJV-22 –

    Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Lazaro Amancio da Silva - - M. O. Do N. S. - S. E. B. - - M. G. B. - Registro de imóveis - pedido de providências - desdobro - dispensa de certidões fiscais federais e da Receita Federal - pedido de providências deferido. CP 250 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. Lázaro Amâncio da Silva e Marlene Olívia do Nascimento Silva pediram (fls. 02-13) providências a esta corregedoria permanente. 1.1. Segundo o requerimento inicial, Lázaro e Marlene são condôminos de metade do imóvel da matrícula 160.256 (fls. 22-23), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP). Os outros condôminos são o casal Sebastião Etelvino Bueno e Marisa Gonzalez Bueno. 1.2. Os requerentes já desdobraram esse imóvel, com autorização da Prefeitura Municipal, e agora pedem que seja aberta matrícula para o seu lote. 1.3. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 14) e fizeram juntar documentos (fls. 15-45). 1.4. Concederam-se aos requerentes gratuidade da Justiça e prioridade na tramitação do feito (fls. 77). 2. O 8º RISP prestou informações (fls. 55). 3. Manifestaram-se os requerentes (fls. 61-63 e 68-69) e o Ministério Público (fls. 64 e 70). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Tem de ser deferida a abertura de matrícula para desdobro, tal como a pediram os requerentes. 5.1. A exigência de certidão negativa de débitos previdenciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal não tem mais lugar, como decidiu de modo exauriente, o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344 Marília, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 23/05/2013): [...] a dispensa da CND para o registro deve mantida, todavia, por fundamentos diversos, como passo a expor. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Nos autos das ADIs nºs 173-6 e 394-1, reconheceu a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e §§ 1º a 3º, da Lei nº 7.711/88: Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: I - transferência de domicílio para o exterior; (...) III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência; IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs: a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea b, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente. Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado. No caso posto, para o registro da carta de sentença, está-se exigindo que a apelada apresente a CND do INSS e dos tributos federais ou declaração de que não é empregadora. Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. À vista de tais considerações é que a exigência de se apresentar a CND (ou a declaração referida) deve ser afastada. O v. Acórdão da Suprema Corte, embora tenha levado em conta a interdição de estabelecimentos e a proibição do exercício de atividade profissional, em momento algum restringiu a inconstitucionalidade declarada a tais situações. Exatamente por esta razão é que o eminente Ministro Joaquim Barbosa, relator da Adi 173, frisou em seu voto que: Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns. Ao dizer que o que interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns das sanções políticas, deixou claro o Supremo Federal que a mesma lógica deve ser aplicada em outros casos em que se fizer presente a sanção política, por representar meio de cobrança não admitido pela ordem Constitucional vigente. Demais disso, o v. Acórdão da Suprema Corte ainda destaca que as sanções políticas subtraem do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. , XXXV e LIV, da Carta Magna). Tudo isso pode ser aferido da simples leitura da ementa do v. Acórdão que, conquanto extensa, ora transcrevo porque esclarecedora: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. , I, III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. . Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. , XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. violam o art. , XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. Ún. Da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. , I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. , II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. , II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. Se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, e na instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal. Em suma: não se pode mais interpretar o art. 47, da Lei nº 8.212/91 e a Instrução Normativa nº 93/2001, da Receita Federal, à revelia do v. Acórdão do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e de toda a sua sólida e antiga jurisprudência no sentido de afastar as sanções políticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958). Também este Tribunal de Justiça, fulcrado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado nesse sentido. Nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.26.0000, da qual participei, o C. Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, I, d, da Lei nº 8.212/91. O v. Acórdão restou assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA D. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF. Ao proferir voto-vista, consignei que: “De fato, normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de débitos tributários devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias, o que só se verifica quando a relação entre meios e fins - sendo estes os objetivos a que se destinam a coisa pública - não excedem os limites indispensáveis à legitimidade do fim que se almeja. Nessa ordem de ideias, é manifesta

    a inconstitucionalidade e ilegitimidade do artigo 47, inciso I, ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/1991, quando exige, da empresa, certidão negativa de débito previdenciário “no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.” Há abuso do poder legiferante estatal, porque o contribuinte é constrangido, por via indireta e enviesada, ao pagamento de débito tributário; tem dificultado o livre acesso ao Judiciário, pois desde logo considera-se perfeita e acabada a imposição fiscal; vê tolhido seu direito fundamental ao exercício de atividade econômica, à livre iniciativa, à prática empresarial lícita. Conforme bem observa HUGO DE BRITO MACHADO, “A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização dos caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação de execução fiscal.” O Poder Público já dispõe de enormes privilégios e prerrogativas quando contende em Juízo e, mais ainda, quando executa seus créditos tributários. Se entende que algum tributo lhe é devido, deve propor a competente execução fiscal, mas nunca eclipsar o princípio da livre iniciativa, princípio que, no âmbito econômico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das próprias potencialidades.” (grifei). É certo que o caso posto não cuida de extinção de pessoa jurídica. Contudo, a operação contida no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel não deixa, por isso, de representar atividade econômica constitucionalmente assegurada pelo parágrafo único, do art. 170, da Lei Maior, preceito invocado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça como uma das razões de se acolher a inconstitucionalidade das sanções políticas. Frise-se que, tanto no caso da extinção da pessoa jurídica quanto no presente (registro de compromisso de compra e venda), a apresentação da CND tem o mesmo fim: constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário. Se assim é, idêntico tem de ser o desfecho, afastando-se a exigência da apresentação das CNDs também para a hipótese em exame. Nenhuma razão justifica a comprovação de inexistência de débito tributário para o registro do compromisso de compra e venda dos imóveis apresentado, o que demonstra que se está diante de uma exigência desproporcional e não razoável. Por todas essas razões é que em conformidade à jurisprudência da Suprema Corte no tocante ao repúdio às sanções políticas, não cabe a exigência em questão, competindo a manutenção da r. Sentença por outro fundamento. 5.2. Os demais requisitos para o desdobro e a consequente abertura de matrícula estão satisfeitos, segundo a informação do 8º RISP (fls. 55) e o parecer do Ministério Público (fls. 64 e 72). 6. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por Lázaro Amâncio da Silva e Marlene Olívia do Nascimento Silva, e determino (a) a abertura de matrícula do lote dos requerentes, com área de 100 m² (fls. 37, 45 e 55) e (b) a averbação do desdobro na matrícula 160.256 8º RISP, em que seja o condomínio comum. Neste processo não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no duplo efeito, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 250

    Processo 0033168-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis - José Ataíde - - Sebastiana Lourenço - Registro de imóveis - dúvida - transcrição e escritura pública de compra e venda que não trazem as qualificações completas dos vendedores e do proprietário inscrito - ofensa ao princípio da especialidade subjetiva - dúvida procedente. CP 162 Vistos etc. 1. O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a pedido de JOSE ATAIDE. 1.1. Conforme exposto pelo 12º RI (fls. 02-03), o suscitado fez prenotar nessa serventia (fls. 05-06), sob nº 432.657, escritura de venda e compra datada de 15 de maio de 1969, onde ANTONIO PEDRO DA SILVA e sua esposa IRIA DA SILVA venderam a JOSE ATAIDE o imóvel de transcrição nº 58.520 do 12º RI. 1.2. Houve recusa de registro por parte do 12º RI, porquanto não se pode afirmar a ocorrência de identidade entre os vendedores (marido e mulher) como os efetivos titulares do domínio, não sendo possível assegurar com segurança que se trate da mesma pessoa. 1.3. JOSE ATAIDE está devidamente representado ad judicia pela advogada TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 211.147 - fls. 09). 2. Impugnando (fls. 29-30), o suscitado alegou o silêncio da lei sobre qualificação e identificação do vendedor à época da lavratura da escritura, por se tratar de documento muito antigo, e não haver a localização pessoal do vendedor e nem em órgãos públicos e por existir 21 números de RG em nome ANTONIO PEDRO DA SILVA (fls. 07). 3. Não houve necessidade de esclarecimentos posteriores do 12º RI, uma vez que os elementos dos autos são satisfatoriamente elucidativos. 4. O Ministério Público opinou (fls. 32) pela procedência da dúvida, entendendo não haver segurança para a realização da averbação pretendida. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. O suscitado tentou registrar escritura de venda e compra em que a qualificação do vendedor é carecedora de elementos essenciais de identificação. 7. Em matéria registrária vige o princípio da especialidade subjetiva (artigo 176 da Lei 6.015/73) que preconiza ser essencial a mais completa qualificação dos proprietários, em nome da segurança jurídica das relações que envolvem direitos reais. 8. Na linha do que foi sustentado pelo Oficial do 12º RI, o item 52, Capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, torna essencial a adequada qualificação dos proprietários, especialmente no que tange ao número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou da cédula de identidade: 52. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. 9. Nestes termos, uma vez que, atualmente, as normas registrárias exigem a qualificação completa dos figurantes em negócios jurídicos e dos titulares inscritos no registro, bem como a coincidência de uns e outros quando das transmissões, não poderá ser admitido o ingresso da escritura de venda e compra do suscitado em fólio real. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 12º Ofício do Registro de Imóveis a requerimento de JOSE ATAIDE (prenotação 432.657). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. C. São Paulo,. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - cp 162

    Processo 0035198-41.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Pedido de providências - averbação de escritura de divórcio direto consensual com cláusula de disposições patrimoniais que afronta a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal - precedentes desta Vara e da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça - mesmo no regime da separação obrigatória, presume-se que os bens contraídos onerosamente, na constância do matrimônio, comunicam-se, independentemente de comprovação do esforço mútuo - presunção relativa que pode ser afastada ou por prova em contrário ou por declaração das partes - deferimento. CP 176 Vistos. 1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) solicitou providências (fls. 02 - 04) a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO (ANA). 1.1. ANA fez prenotar, em 15 de março de 2013, sob nº 275.495, escritura de divórcio direto consensual, lavrada em 28 de dezembro de 2007, juntamente com certidão de casamento atualizada (fls. 20 - 23). A requerente pretende ver averbado o seu divórcio consensual na matrícula nº 85.267 do 13º RI, pois terminou seu casamento, no regime da separação obrigatória de bens, com JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO (JOSÉ). 1.2. A referida escritura de divórcio foi apresentada ao registrador juntamente com requerimento (fls. 25 - 26) que solicitava a aposição, na averbação, de disposições patrimoniais no sentido de que, como o casamento de ANA com JOSÉ se pautou pelo regime da separação obrigatória, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo-se a cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre seus próprios bens (item 6 - DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS - fls. 21 verso). 1.3. Houve recusa de averbação do referido título (fls. 24) em decorrência da falta de reconhecimento de firmas no requerimento apresentado, da falta de procuração do apresentante e, principalmente, porque o imóvel de matrícula nº 85.267 do 13º RI foi adquirido por ANA enquanto ainda casada com JOSÉ, sendo, assim, patrimônio comum ao casal por força de disposições legais e, em especial, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. 1.4. Houve o cumprimento parcial das exigências e o título foi reapresentado ao 13º RI (prenotação nº 276.404 - fls. 08), acompanhado de pedido de suscitação de dúvida (fls. 09 - 12), caso o registrador não acatasse a argumentação da requerente, segundo a qual o imóvel não integra o patrimônio comum do casal. 1.5. ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO está devidamente representada ad judicia (fls. 13). 2. A requerente apresentou impugnação (fls. 30 - 34) defendendo a tese de que a exigência do registrador desrespeita o acordo expresso de vontades entre ANA e JOSÉ, além de negar vigência à Lei 11.441/07. 3. O Ministério Público se manifestou a fls. 44 - 46. Entendeu ser procedente o óbice, já que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento regido sob o regime da separação legal de bens e, por força de entendimento jurisprudência já consolidado, mesmo tendo sido adquirido apenas por ANA, o imóvel em questão também pertence a JOSÉ. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A requerente apresentou, para averbação, escritura de divórcio direto consensual com cláusula aparentemente ineficaz no que tange às disposições patrimoniais. 5.1. Já éconsolidado o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal se aplica aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória. Independentemente de prova do esforço comum dos consortes, os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio se comunicam e neste sentido não há o que ser discutido: “Esta Corregedoria Permanente, com arrimo na Súmula 377, do E. Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens, independentemente da prova do esforço comum.” (Processo nº 100.10.025500-0 1º VRPSP julgamento em 15.09.2010 Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão). 5.2. O disposto acima é ainda corroborado pelo fato de não haver qualquer disposição antenupcial do casal, como bem exposto pelo registrador à fls. 02 - 03, especialmente em trecho de julgamento que a seguir é transcrito: “A matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal há de ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta de bens, ou prova de que sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento no regime da separação de bens, somente se admitindo a exclusão da partilha por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário” (Apelação Cível 976-6/5 julgamento em 02.12.2008 Relator: Ruy Pereira Camilo). 5.3. Entretanto, é importante ressaltar que, muito embora a interpretação literal da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal nos leve a crer que a comunicação dos bens seja absoluta, tal não é verdade. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o esforço comum do casal é presumido. Tal presunção, por sua vez, não é absoluta e pode ser afastada ou por prova em contrário (que somente pode ser obtida pela esfera judicial adequada que admita a amplitude de defesa de ambos os consortes - cf. Processo nº 100.10. 025370-8 - 1º VRPSP - julgamento em 17.09.2010 - Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão) ou, quando não houver litígio, por declaração dos próprios interessados, a qual, no presente caso, se encontra expressamente no “item 6 - DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS” da escritura de divórcio direto consensual (fls. 21 verso): “Considerando que o casamento se pautou sob o regime da separação obrigatória de bens, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre os bens, de qualquer natureza, que detenha sob sua titularidade ou posse, estejam eles onde estiverem” Desta forma, não há impedimento para que se averbe a escritura de divórcio direto consensual na forma requerida por ANA. 6. Do exposto: (a) defiro o pedido de providências instaurado pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO e; (b) determino que se averbe, na matrícula nº 85.267 do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, que o imóvel nela descrito pertence, total e exclusivamente, a ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO, tal como disposto na escritura de seu divórcio direto consensual de JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO, lavrada pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, a fls. 370 - Livro 3785 e requerido a fls. 09 - 12 (prenotação nº 276.404). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Cód Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo,. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO- cp 176

    Processo 0038930-64.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Teruo Nakamura - Vistos. Dos autos, observa-se que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, o autor não se manifestou nos autos. É importante ressaltar que a carta de intimação foi recepcionada no endereço informado nos autos. Não bastasse, ficou provado que o autor ingressou com a mesma medida perante a unidade extrajudicial, de modo a firmar a perda superveniente do objeto. Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. PJV-30 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$206,22. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-30). Nada mais. –

    Processo 0047904-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pol Lux Incorporadora De Imoveis Ltda - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). Fausto Braidatto. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-22 –

    Processo 0053481-49.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulo Edson Montanher - Vistos. Fls. 46: defiro o prazo de 10 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. PJV-40

    Processo 0060889-91.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Elisa Lídia Rudhuk Sture - - Reinaldo Sture - - Rosangela Sture - - Lilian Rute Sture Barbosa Ferreira - - Daniel Eloy Barbosa Ferreira - - Camila Almeida Sture - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 410

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel -

    Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - Vistos. Em razão do já decidido no Acórdão de fls. 142/145, manifeste-se o Sr. Perito, se concorda em realizar os trabalhos periciais, recebendo, tão somente, os honorários pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária. Caso positivo, ao preenchimento e encaminhamento da planilha. Se negativo, tornem conclusos para substituição. Int. PJV-48

    Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Registro de imóveis - Retificação de registro (retificação de área) - perícia - inexistência de impugnações eficazes - retificação intra muros - deferimento. CP 06 PP Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Rone Administração de Bens Imóveis e Participações Ltda. Requereu (fls. 05-06) a retificação de registro, para que da matrícula 19.487 (fls. 17-20, do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (4º RISP) passasse a constar a correta descrição do imóvel (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 213, II). 1.1. Segundo a representação do 4º RISP (fls. 02-03), todos os confrontantes anuíram à retificação, salvo um (fls. 83-86).1.2. A requerente Rone apresentou procuração ad iudicia (fls. 193). 2. Realizou-se perícia (laudo e documentos: fls. 214-254; memorial descritivo: fls. 251-252; planta: fls. 247; complementação: fls. 282-284). 3. Dentre a Prefeitura Municipal de São Paulo e os confrontantes, impugnou somente a Fundação Getúlio Vargas (fls. 265-268). Sua impugnação, porém, foi considerada infundada (fls. 286-288), decisão com a qual anuiu a própria impugnante (fls. 335-336). 4. O Ministério Público manifestouse pelo deferimento (fls.). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Após serem realizadas todas as intimações necessárias, não houve nenhuma impugnação que, ao fim e ao cabo, tivesse sido eficaz. Obteve-se a correta descrição do imóvel, e a retificação dá-se intra muros. 7. Do exposto: (a) defiro o requerimento de Rone Administração de Bens Imóveis e Participações Ltda.; e (b) determino a retificação da matrícula 19.487 do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que dela conste a descrição dada pelo memorial (fls. 251-252) e pela planta (fls. 247). Não há custas nem honorários advocatícios. A impugnante Fundação Getúlio Vargas pagará as despesas periciais, pois deu causa a uma perícia desnecessária, que só comprovou o que já tinha sido alegado pela requerente perante o ofício do registro de imóveis. Sobre o valor das despesas periciais contar-se-ão correção monetária (segundo os índices da tabela para esse fim expedida pelo E. Tribunal de Justiça, e a partir da data desta sentença) e juros (pelo índice de um por cento ao mês, a partir da data em que esta sentença transitar em julgado). Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença servirá como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 06

    Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - Vistos. Fls. 293: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito acerca de fls. 234-/A / 238-A. Int. PJV-38 –

    Processo 0185351-72.2002.8.26.0100 (000.02.185351-7) - Apuração de Remanescente - Sergio Bastos e outro - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 515/529). 2) Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/2008, das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo. Oportunamente, ao arquivo. Int. PJV-238

    Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bludeni Administração de Bens e Comércio Ltda. - Municipalidade de São Paulo - CP 445 Vistos. Cumpra-se fls. 261, item 2. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 445

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - Vistos. Fls. 487: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-82

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - imprensa 16\\\<05<12

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0027627-19.2013.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Maria de Fatima Costa - Incabível, no caso, o ajuizamento de ação de oposição, por dependência, aos autos da Ação de Usucapião movida por LADISLAU CANDITIO DE BARROS. Diante do alegado na inicial, este magistrado fez rápida pesquisa junto ao sistema e verificou que a ação principal (usucapião) está em fase de citação dos réus e interessados. Aqui, a parte autora pretende, por meio deste expediente, resistir à pretensão do prescribente Ladislau e também adquirir o domínio de parte do imóvel objeto da ação principal. De fato, é pacífico o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da inadmissibilidade da Oposição nas ações de usucapião. Nestas, a citação possui alcance erga omnes, voltando-se não só contra o proprietário tabular do imóvel usucapiendo e respectivos confrontantes, mas também contra eventuais interessados. Desta feita, em relação à resistência, o opoente, que se afirma possuidor do imóvel, é sujeito passivo da presente ação de usucapião, possuindo legitimidade para resistir à pretensão inicial, e não terceiro a ela. Em conseqüência, deve defender-se através do oferecimento de contestação, não sendo cabível o ajuizamento de oposição. Nesse sentido, destaco: “Intervenção de terceiros Oposição Ação de usucapião

    Processo 0036474-10.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Universidade de São Paulo - Usp - Jose Vicente Elias e outro - Trata-se de pedido de revogação de gratuidade de justiça ajuizado pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP. DECIDO. Nos termos do art. , da Lei n.º 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. “§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Ressalte-se que, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755;182, STJ-RF 329/236, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622), “o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial” (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87). E ainda: A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (RTJ 158/963) grifo nosso. Com efeito, não cuidou o impugnante de trazer alegações concludentes acerca do alegado, que pudessem constatar, de fato, não fazerem os autores da ação principal jus ao benefício. Nesse sentido, ateve-se o impugnante indicar veículos de propriedade da parte autora, como uma motocicleta CG, uma Parati 1986, uma Passat do mesmo ano e um Monza 1984; no entanto, tais fatos, por si só, não obstam a benesse, não havendo fatos que apontem para tal situação. Da mesma forma, a procedência do pedido no que toca à parte usucapida não traz mostras seguras de modificação de riqueza da parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação ao benefício de assistência judiciária. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. Intime-se. - U 291

    Processo 0050158-36.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Farias Coqueiro - Vistos. Fls. 51/50 - 7. - DEFIRO. Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópias dos depósitos, para informação quanto à conta e seu saldo atualizado. Int. PJV 35

    Processo 0059511-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Primeira Igreja Batista Em Vila Liviero - Diga o Sr. Perito se existe possibilidade, ao menos, de redução do valor dos honorários. Após será analisado conjuntamente o pedido de gratuidade. I. - PJV 11

    Processo 0114405-70.2005.8.26.0100 (000.05.114405-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simão Magalhães Diniz - Vistos. Fls: 332/333 - Ao Ministério Público. Após tornem os autos conclusos. Int. - PJV 03

    Processo nº:0032422-68.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sexto Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital

    CP 155

    Vistos.

    1. Extraiam-se quatro jogos com cópias de fls. 02-04, 10-14, 16, 18-19, 24-27, 30-33, 35-37, 39, 44-46, 55, 57 e deste despacho e encaminhem-se (a) ao Ministério Público da comarca de Santa Maria do Oeste (Paraná), (b) ao Juízo Corregedor Permanente dos serviços extrajudiciais da comarca de Santa Maria do Oeste (PR), (c) ao Juízo Corregedor Permanente dos serviços extrajudiciais da comarca de Santos (SP), e (d) ao Juízo Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central, para conhecimento e providências.

    2. No mais, a fraude não se consumou no registro de imóveis, graças à diligência do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.

    3. Não havendo outras providências por tomar, arquivem-se estes autos.

    Não há despesas processuais.

    Int.

    São Paulo, 9 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:0043986-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Jorge Batista Nunes

    CP 230

    Vistos etc.

    1. Como se verifica cabalmente pelas minuciosas informações e pelas imagens apresentadas pelo 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) a fls. 04-05 e 06-09, a reclamação do interessado Jorge Batista Nunes é de infundada: ainda que o interessado não tenha concordado com a solução proposta pelo atendente, nem por isso essa solução deixou de ser razoável ou descortês, e é de notar que a própria presença do atendente faz claro que o 9º RISP cuidou em coordenar o fluxo de pessoas que ali aguardavam atendimento.

    Ressalte-se que, segundo informação do ofício de imóveis, o atendente já foi instruído para orientar o público a não obstruir o painel de informações, e está em estudo a instalação de outra tela.

    2. Do exposto, arquivem-se estes autos.

    Desta decisão não cabe recurso.

    Ciência ao 9º RISP (nestes autos) e ao interessado (pelo correio eletrônico a fls. 02).

    São Paulo, 30 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:0078858-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sexto Oficial de Registros de Imoveis

    CP 439

    Vistos.

    Fls. 72-81: em que pesem as alegações da interessada, o distrato (fls. 69-70) foi agora completado por mera declaração de terceiro (fls. 76).

    Assim, ad cautelam aguarde-se a intimação determinada a fls. 71, item 5.

    Int.

    São Paulo, 9 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0145/2013

    Processo 0001081-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Priscilla Nascimento Silva - certifico e dou fé que a autora deverá providenciar cópia de fl. 20 pelo Tribunal, em guia própria. –

    Processo 0001160-08.2010.8.26.0100 (100.10.001160-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. M. De C. - certifico e dou fé que os autos serão devolvidos ao arquivo geral

    Processo 0014421-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. Da S. C. De M. De S. P. - A. O. O. - certifico e dou fé que foi emitido novo ofício que decerá ser retirado pelo advogado e comprovada a sua distribuição -

    Processo 0015236-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Paula Oliveira Lima Pereira Luz - certifico e dou fé que os autores deve~ao providenciar cópia de fls. 49 pelo Tribunal, mediante guia própria –

    Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geralda da Silva - Vistos Defiro a cota retro. Intimem-se. -

    Processo 0016729-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. DA S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para deferir a retificação do prenome de J. C. Da S., que passará a chamar-se J. S. D. B. E S., determinando-se as devidas retificações em seus assentos de nascimento e casamento, bem como no assento de nascimento de sua filha K. K. R. S., com a ressalva, em relação a esse último assento de que a informação da retificação do nome do genitor só poderá constar nos casos de expedição de certidões de inteiro teor do assento de nascimento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte ra. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 0021212-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Henrique de Moura Poli - certifico e dou fé que os a. Deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. –

    Processo 0022494-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denise David Gusmão dos Santos e outro - certifico e dou fé que os a. Deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. –

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fatima Regina Vieira Aversari - certifico e dou fé que os a. Deverão providenciar as peças para a expedição do mandado

    Processo 0027686-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thomas Frank Tichauer - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 10 e 31verso (1 vez).

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Isabella Lutz - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0034960-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Luiz de Oliveira - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0040346-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Venancio - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0042472-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Vitor De Andrade Neto - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada a sua distribuição.

    Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Katia Kunzendorff Dos Santos e outros - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0045931-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Linzer Neves Da Silva - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0048913-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Angelo Pires da Silva - certifico e dou fé que a petição inicial encontra-se apócrifa. -)

    Processo 0049713-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcel Ghazal Boutros Ghazal - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. –

    Processo 0050103-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Santa Ramos Monteiro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Expeça-se oficio a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 22) com cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. –

    Processo 0050105-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paula Conga - certifico e dou fé que a petição inicial encontra-se apócrifa, bem como a declaração retro. –

    Processo 0050107-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rony Mendonça Freitas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.

    Processo 0050109-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Câncio dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. –

    Processo 0101740-56.2004.8.26.0100 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. De C. - Vistos. Cobre-se resposta por e-mail. Intimem-se

    Processo 0801482-83.1996.8.26.0100 (000.96.801482-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chaké Ajabahian - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 49,50,66 verso (2 vezes) para acompanhar o mandado. Em petição apresentada por ESPLANCO CONSTRUÇÂO E EMPREENDIMENTOS LTDA processo de falência nº 583.00.1993.5271577, deve rá ser retirada pelo advogado e encaminhada ao destinatário correto, uma vez que não diz respeito a nenhum processo desta 2ª Vara de Registros Públicos. Adva.: Raquel Carvalho Campos Procuradoria da Fazenda Nacional

    PRFN 3ª Região de SP.

    Processo nº 004679944.2013.8.26.0100 - A parte autora deve providenciar o recolhimento e/ou complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração). O advogado deverá regularizar sua representação processual, haja vista que sua OAB é de Minas Gerais, não sendo possível o cadastramento do advogado neste sistema.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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