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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou visita oficial extraordinária nos 2º, 3º e 5º Ofícios Cíveis da Comarca de JUNDIAÍ, no dia 6 de agosto de 2013. A Corregedoria Geral da Justiça esteve à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se conviesse, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 8 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de AGUAÍ que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AGUAÍ que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ITAPIRA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de ITAPIRA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, ambos da Comarca de ITAPIRA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ÁGUAS DA PRATA da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de EUGÊNIO DE MELO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de SÃO FRANCISCO XAVIER e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MONTEIRO LOBATO, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

    Parecer 274/2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico. Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.É o relatório.As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

    São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 23/2013

    Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais; CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o decidido no processo nº. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Art. 1º - O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

    “CAPÍTULO XVIII

    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    SEÇÃO I

    DA ESCRITURAÇÃO

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

    b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

    c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

    e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

    f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

    1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

    1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

    3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

    4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

    a) A, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

    b) B, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

    5.1. Os livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

    9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

    9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

    a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

    b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF.

    10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    SEÇÃO II

    DA PESSOA JURÍDICA

    11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

    11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

    11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

    12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

    13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

    14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

    14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

    14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

    14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

    14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

    15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

    15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:

    a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

    d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

    e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

    f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

    17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

    17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

    17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

    18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

    19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

    19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

    20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

    21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

    22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

    23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

    SEÇÃO III

    DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE

    NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

    I - em caso de jornais e outros periódicos:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

    II - em caso de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

    III - em caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - em caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

    25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

    26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

    27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Publicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

    28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

    29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

    29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

    29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

    SEÇÃO IV

    DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

    30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

    30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

    30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

    31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

    32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

    34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

    35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

    Art. 2º - Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

    São Paulo, 08 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2012/162132 – DICOGE 1.2

    Parecer 263/2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento

    da normatização administrativa – Acolhimento – Alterações pontuais em benefício da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).

    O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), e o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (fls. 331/336), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Capítulo XIV das NSCGJ (fls. 252/264 e 328/330).

    A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea a do item 59 (fls. 339/342), com a qual concordou a ARISP (fls. 361), e, acedendo com acréscimo à proposta da Tabeliã Denise Kobashi Silva (fls. 343), do item 179 (fls. 356/360).

    É o relatório. Opinamos.

    As propostas pretendem simplificar a descrição do bem imóvel rural a constar das escrituras públicas relativas a bens imóveis e ampliar o rol de documentos aceitos para fins de abertura de ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.Diante das ponderações expostas, das dificuldades práticas levantadas, da concordância manifestada pela ARISP, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional, convém acolhê-las.

    A solução também se justifica em favor do fomento e da agilidade das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais, dos interesses dos usuários e em reforço da autonomia e do aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários.

    Em particular, com relação à alínea a do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e, especialmente, à identificação do imóvel rural, a sugestão, confrontada com a anterior (fls. 293/295), não acolhida (fls. 320/321 e 326), restou aperfeiçoada, incorporando redação que, com poucos retoques, agora não compromete a individualização do imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, e facilita a conclusão dos negócios jurídicos.

    A normatização proposta, entretanto, determina o desdobramento da alínea a do item 59, além de alterações nas alíneas b e c do item 115, também do Capítulo XIV das NSCGJ.

    No tocante ao item 179, a exigência referente ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não faz sentido, traduz rigor excessivo, em prejuízo do usuário e sem benefício à segurança jurídica, porque, por si, não repercute sobre a identificação do depositante, da pessoa que pretende abrir a ficha-padrão voltada ao reconhecimento de firmas.

    Além disso, também em homenagem à qualificação notarial, prudência notarial e à cautela exigida do tabelião, é oportuno ampliar a lista de documentos de identidade aceitos, para incluir o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ora emitida por meio de um sistema informatizado que integra nacionalmente os dados de todos os trabalhadores do Brasil, feita com papel de segurança e plástico inviolável de modo a dificultar a falsificação das informações relativas à identificação e qualificação do trabalhador.

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento das sugestões analisadas, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ.

    Sub censura.

    São Paulo, 26 de julho de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 02 de Agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 24/2013

    Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade; CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:

    “59. ...................................

    a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive,aos seus característicos e confrontações;”

    Artigo 2º – Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    “59. .................................

    a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada,

    com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

    Artigo 3º – As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:

    “115. ...................................

    b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;

    c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;”

    Artigo 4º – O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    “179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão.”

    Artigo 5º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 08 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 937/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações

    recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    ITAPEVA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO

    DE NOVA CAMPINA

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2012/73413 – PARAIBUNA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Mario Eugênio dos Santos, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paraibuna, a partir de 02 de junho de 2012; b) designo o Sr. Mario Eugênio dos Santos, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga em tela, no período de 02 a 04 de junho de 2012; c) designo a Sra. Ana Claudia Silva do Nascimento, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão, a partir 05 de junho de 2012; d) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1554, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral

    da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 81/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. MÁRIO EUGÊNIO SANTOS, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paraibuna, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 02 de junho

    de 2012, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/73413 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VI - Edição 1473 21

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paraibuna, a partir de 02 de junho de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período de 02 a 04 de junho de 2012, o Sr. MÁRIO EUGÊNIO SANTOS;

    Artigo 3º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir de 05 de junho de 2012, a Sra. ANA CLÁUDIA SILVA DO NASCIMENTO, preposta escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca;

    Artigo 4º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1554, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 01/08/2013

    PROCESSO Nº 2005/2205 – CATANDUVA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo a Sra. Aline Brique Alves, Preposta Substituta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá da Comarca de Catanduva, para responder pelo expediente da Unidade vaga em tela, no período de 1º/03/2012 a 23/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se.

    São Paulo, 02 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI –

    (b) Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 82/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a renúncia da delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá da Comarca de Catanduva, Sra. MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA, ocorrida em 1º/03/2012, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2205 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO que a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá da Comarca de Catanduva ocorreu em 1º de março de 2012, ocupando a delegação a lista de Unidades vagas sob o número 1545, pelo critério de Remoção;

    R E S O L V E :

    DESIGNAR a Sra. ALINE BRIQUE ALVES, Preposta Substituta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá da Comarca de Catanduva, para responder pelo expediente da Unidade vaga em tela, no período de 1º/03/2012 a 23/06/2013.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 02/08/2013

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 49

    Processo 0025143-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Maria de Souza - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. cp 110

    Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto ao cumprimento integral de fls.193, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 01/07, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 50

    Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nipo Center Import Ltda - Conforme manifestação do Sr. Oficial do Registro à fl. 24, e como requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, dê-se vista ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. I. - usuc 17

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 64

    Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - os autos aguardam manifestação do requerente para réplica referente contestação nos autos-pjv 65

    Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isao Yoshida - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 14 –

    Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 48

    Processo nº:0027712-05.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Dorinda da Conceição Fernandes Gonçalves

    Pedido de providências requerente questiona o fato de arrematante de cinquenta por cento de seu imóvel constar como única proprietária no cadastro do IPTU sede inadequada para o feito arquivamento dos autos.

    CP 135

    Vistos.

    1. DORINDA DA CONCEIÇÃO FERNANDES GONÇALVES (DORINDA) requereu providências (fls. 02 - 04).

    1.2. DORINDA é viúva de EVANDRO GONÇALVES (EVANDRO), falecido em 28 de dezembro de 2004 (fls. 14). De acordo com a certidão de matrícula juntada a fls. 11 - 13, a requerente e EVANDRO doaram, em 1995 (R.01 fls. 11), o imóvel de matrícula nº 140.031, do 15º Ofício de Registro de Imóveis (RI), aos seus filhos, reservando para si o usufruto vitalício.

    1.3. Em decorrência de ação pauliana, movida contra os usufrutuários e donatários, TARSILA PEIXOTO (TARCILA) adquiriu a metade ideal do imóvel em questão (R.07 - fls. 13) e seu nome passou a constar como o único no cadastro do IPTU, segundo alegado pela requerente na inicial (fls. 03 - 04).

    1.4. Não compreendendo o por quê e discordando do ocorrido no cadastro do IPTU (afinal, TARSILA não é a única e exclusiva proprietária do imóvel), a requerente solicitou esclarecimentos sobre a averbação AV. 06 e o registro R. 07 da matrícula nº 140.031 do 15º RI.

    1.5. A requerente não está representada ad judicia e juntou documentos a fls. 05 - 16 e 33 - 40.

    2. O 15º RI juntou certidão de matrícula atualizada a fls. 23 - 26 e prestou esclarecimentos a fls. 18 - 22, confirmando a situação do imóvel alegada pela requerente, ou seja, a metade ideal da plena propriedade do imóvel de matrícula nº 140.031 pertence à TARCILA.

    2.1. A serventia remeteu ofício esclarecedor para a requerente (fls. 27 - 28) e informou que a alteração no cadastro do IPTU decorreu de transmissão operada por carta de arrematação, comunicada por via eletrônica. Ademais, a atualização dos dados cadastrais é obrigatória pela Lei Municipal 10.819/89 e Decreto Municipal 28.494/90. Declarou, enfim, que em nada contribuiu com a alteração no cadastro municipal.

    3. O Ministério Público juntou parecer a fls. 31. Entendeu que a reclamação da requerente restringe-se à municipalidade de São Paulo, para fins de IPTU. O registrador agiu nos estritos limites da lei, apenas cumprindo mandados judiciais e não provocou qualquer erro passível de retificação. Declarou, por fim, que esta é a sede inadequada para examinar a insurgência da requerente, pois se trata de assunto que deve ser pleiteado junto à Prefeitura Municipal, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. A requerente solicitou esclarecimentos sobre a matrícula nº 140.031 do 15º RI. Tais esclarecimentos foram suficientemente dados por aquela serventia (fls. 18 22 e 27 28). Como não houve erros detectáveis de plano, por parte do registrador, e não havendo mais nada a ser providenciado por este feito, arquivem-se os autos.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    P.R.I.C.

    São Paulo, 30 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo nº:

    0078858-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sexto Oficial de Registros de Imóveis

    CP 439

    Vistos.

    1. A estes autos foram juntados os seguintes títulos:

    (a) um compromisso de compra e venda tratado entre Maria Ivanete de Brito e José Luiz Spinelli Domeni em 26 de fevereiro de 2012 (fls. 06-09 prenotação 539.538 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo);

    (b) um compromisso de compra e venda tratado entre Maria Ivanete de Brito e Amanda Aparecida Nascimento Martins em 4 de abril de 2013 (fls. 41-44 prenotação 548.210 no 6º RISP).

    2. Os dois compromissos de compra e venda concernem ao mesmo imóvel (apartamento 505 do Conjunto Residencial Jardim Centenário, Rua Nova Brasília, 287, Vila Prudente, São Paulo, matrícula 94.688 6º RISP; cf. fls. 56-61).

    3. A interessada Maria Ivanete de Brito apresentou o distrato de um compromisso de compra e venda celebrado com José Luiz Spinelli Domeni (fls. 69-70). Esse distrato parece dizer respeito ao compromisso de compra e venda da prenotação 539.538, mas traz referência à data de 30 de novembro de 2012, enquanto aquele compromisso é de 26 de fevereiro de 2012.

    4. Esclareça, assim, a interessada Maria Ivanete a divergência, em dez dias.

    5. Sem prejuízo, aguarde-se a intimação de José Luiz e o decurso do respectivo prazo de manifestação.

    6. Cumpridos os itens 4 e 5, façam-se os autos com vista ao Ministério Público e, finalmente, voltem-me conclusos.

    Int.

    São Paulo, 2 de agosto de 2013.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0037042-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregeroria Geral Da Justiça

    CP 189

    Vistos.

    Fls. 114: oficie-se informando.

    Depois, cumpra-se fls. 100 e 113 (vista ao Ministério Público).

    Int.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0046491-08.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    5º Ofical De Registro De Imóveis Da Capital De São Paulo

    CP 240

    Vistos.

    Ao 5º Oficial de Registros de Imóveis da Capital para que se manifeste sobre a cota do Ministério Público de fls.60/61.

    Após, tornem os autos ao Ministério Público.

    Int.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0044048-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    CP 325

    Vistos.

    1. Oficie-se à Defensora Pública Chefe do Estado de São Paulo, com cópia de fls. 04-06 e 12-18 e deste despacho, para conhecimento, pois parece que a ferramenta posta à disposição da Defensoria (fls. 12-18) ainda não tem sido usada em todos os setores (fls. 06).

    2. Depois, arquivem-se os autos, porque não há nada mais que prover.

    Int.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0076256-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    1º Promotor de Justiça de Habilitação e Urbanismo

    CP 430

    Vistos.

    1. Fls. 116-119 (requerimento do Ministério Público, transmitido pelo ofício PJHURB 2952/13): responda-se, transmitindo ao 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo cópia da sentença (fls. 111-115).

    2. Depois, ao 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    Int.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0037909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    16º Oficial de Registro de Imóveis

    CP 194

    Vistos.

    Notifiquem-se o Unibanco S.A. e o Sr. Francisco Russo para manifestação, nos termos da cota ministerial de fls. 186 verso.

    Com a juntada das manifestações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

    Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 6 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0042484-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ana Maria Lorada Lacerda

    CP 217

    Vistos.

    Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a cota ministerial de fls. 18.

    Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos.Int.

    São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0038802-10.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Jose Roberto Neves Ferreira

    CP 196

    Vistos.

    Fls. 36 e verso: ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

    Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo, 6 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008479-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Allison Miki Yokoi - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0013240-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Por conseguinte, rejeito a pretensão deduzida pelos requerentes, acolhidas as explicações do Tabelião (fls. 136/140 e 322/326) e a manifestação da D. representante do Ministério Público (fls. 333/335), e determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0019984-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANTE GALASSI NETO e outro - Vistos. Fls. 60/61: manifestem-se os requerentes. Intimem-se. -

    Processo 0020396-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chrystiane Simões Del Cistia Lawand - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Nelson da Silva - Vistos. Recebo a apelação ofertada no duplo efeito. Subam.

    Processo 0027201-75.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos e, diante da necessidade de regularizar a pendência registrária, autorizo a lavratura do assento de nascimento de João Pereira da Silva, filho de Pedro Pereira da Silva e Elvira Felis da Silva, com os demais dados de fls. 146, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 193vº). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito Vila Matilde, Capital, para lavratura do ato, Determino, ainda, a retificação da certidão de óbito e de casamento lavradas no Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Vicente (fls. 11 e 42, respectivamente) para fazer constar a correta filiação de João Pereira da Silva, filho de Pedro Pereira da Silva e Elvira Felis da Silva, tudo com base no registro tardio ora determinado. Expeça-se mandado. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento da interessada, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência à interessada e ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - Vistos. Fls. 27/28: manifestem-se os requerentes. Intimem-se.

    Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adriana Ribeiro Masson - A petição de fls. 02/07 está apócrifa. Providenciem os patronos a regularização. Intime-se.

    Processo 0033336-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça noticiando a existência de falsidade em reconhecimento de firma em Instrumento de Contrato de Compra e Venda à Vista e Outras Avenças supostamente praticado pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Capital. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Capital apresentou esclarecimentos a fls. 44/48 seguindo-se manifestação do Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 53 e verso). Após diligências, a representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 56 verso. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em Instrumento de Contrato de Compra e Venda à Vista e Outras Avenças, cujo ato, malgrado indicação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Capital, foi realizado mediante utilização de selo de autenticidade reaproveitado. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Capital demonstrou que os referidos Edith Borba Angélico ou Edith Angelico e Américo Izidoro Angelico, advogado, não possuem ficha padrão de assinatura arquivada, que a suposta assinatura do escrevente ali lançada não pertence a nenhum dos funcionários da serventia, que as etiquetas não são compatíveis com o padrão utilizado, tampouco os selos utilizados pela serventia atingiram as numerações empregadas. Após diligência, constatouse que os selos em questão, quais sejam, selo firma 1 número/código 1026-AA 645.924 e 1026-AA 645.925, pertencem ao 8º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 44/48). O Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital manifestou-se alegando tratar-se de montagem perpetrada por falsificadores, retirando-se selos de reconhecimento de firmas feitas em procedimentos corretos e reais, juntando a falsificações em reconhecimento de firmas falsos, além da assinatura aposta nos selos não pertencer a nenhum dos escreventes da serventia. De qualquer forma, a despeito do reaproveitamento dos selos de autenticidade, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que as serventias correcionadas concorreram diretamente para o ato fraudulento engendrado. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimentos administrativos. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião, ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0037374-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. da S. J. e outro - Vistos. Na ação rotulada pelos embargantes de Declaratória de Filiação, foi proferida sentença que indeferiu a pretensão de averbar, também, no assento da menor Lívia, registrada com a qualificação paterna de Clóvis Alexandrino da Silva Junior, a paternidade aqui reivindicada por Ronald Euclides Canossa. Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, tenho que a decisão não padece de contradição ou omissão. A matéria posta em controvérsia foi examinada no âmbito da Corregedoria Permanente, concluindo-se pela rejeição do pedido, certo que a decisão contém fundamento para justificar o dispositivo adotado.Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, na espécie, rejeito os embargos de declaração opostos. Int.

    Processo 0037514-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cristiane Oliveira Pinto - Fls. 57: Homologo a desistência do prazo recursal. –

    Processo 0040892-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça noticiando o pagamento da multa. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 120/123. Após, ao arquivo. –

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Ribeiro dos Santos - Cumpra a cota retro. (cota: Trata-se de pedido de restauração de assento de nascimento formulado por ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, no qual o autor sustenta que ao tentar tirar a segunda via da sua certidão de nascimento, recebeu a informação de que a serventia sofrera um incêndio, não sendo localizado o assento. Porém, o Ofício de Registro Civil de Boa Vista do Tupim, Bahia, informou, por meio dos ofícios de fls. 24 e 40, que não correu qualquer incêndio no local desde a sua instalação e que não há assento de nascimento lavrado em nome do autor. O requerente apresentou a mencionada certidão de nascimento (fl. 33), a qual foi efetivamente emitida pela serventia extrajudicial de Boa Vista do Tupim. Assim, ao que parece, muito embora a certidão tenha sido emitida, o assento de nascimento não chegou a ser lavrado, fato que, infelizmente, já foi observado muitas outras vezes neste juízo. Com efeito, considerando que o assento de nascimento do autor não chegou a ser lavrado, penso que a melhor solução para o presente caso é a lavratura de um assento de nascimento na modalidade tardia. No entanto, não existem ainda informações suficientes para a prática de ato registral, dada a precariedade da certidão de fl. 33. Assim, requeiro a intimação do autor para que forneça os nomes dos seus avós, paternos e maternos, comprovando tais informações com documentos (exemplo: certidões de nascimento dos seus pais.))

    Processo 0043492-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Emilio Azzi - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se.

    Processo 0048915-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Sergio Sabatinni - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0049337-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilma P. de Oliveira - Euripedes de Oliveira - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: Trata-se de procedimento iniciado a requerimento da interessada, objetivando retificar o assento de óbito de Euripedes de Oliveira, para que passe a constar corretamente o estado civil do falecido como CASADO. Requeiro a Vossa Excelência que determine à interessada a juntar aos autos certidão de casamento atualizada (fls. 07), além de providenciar declaração com firma reconhecida de Anita Maria da Conceição Castro (declarante do óbito) explicando o motivo de ter declarado o estado civil do falecido como DIVORCIADO.)

    Processo 0049712-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antony Marcel Ghazal - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro que se juntem aos autos as seguintes certidões em nome do requerente, onde residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Federal (Distribuidor cível e criminal); - Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal; - Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); - Tabelionatos de Protestos. Sem prejuízo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento aos feitos 0049713-81.2013; 0049715-51.2013; 0049714-66.2013; 0049711-14.2013, por se tratar de caso de família, com a finalidade de decisão uniforme e conjunta.)

    Processo 0049714-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mark Marcel Ghazal - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação da sua transcrição de nascimento, a fim de que passe a constar corretamente o nome como sendo MARK EL GHAZAL MOUAWAD, e o nome de seu genitor como MARCEL EL GHAZAL MOUAWAD. Requeiro a Vossa Excelência o apensamento ao feito 0049711-14.2013, por se tratar de caso de família, com a finalidade de decisão uniforme e conjunta.)–

    Processo 0519893-87.1995.8.26.0100 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vitor Alexandre Morilha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial de fls. 13/14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2,80), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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