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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno I

    Atos e Comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    Processo nº 2013/98669

    Ata da 1º Reunião da Comissão Julgadora do 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Aos 23 de julho de 2013, às 10h30, abertos os trabalhos, pelo signatário e Presidente, anotou-se a ausência justificada do Des. Antônio Vilenilson Vilar Feitosa, em razão da coincidência de horários com a sessão regulamentar da 9ª Câmara de Direito Privado, presentes os demais integrantes da Comissão Julgadora Juíza Herta Helena Rollemberg Padilha, Juiz Marcelo Semer e Juiz Régis Rodrigues Bonvicino. A seguir foram examinadas pendências de candidatos que não conseguiram fazer inscrição por di¿culdades do sistema, em número de 5, e outro candidato cujo arquivo mostrou-se corrompido (não teve como ser aberto). Deliberou-se, ciente o Des. Antônio Vilenilson, que as inscrições pendentes fossem aceitas, urna vez que se mostraram compreensíveis as dificuldades para operar o sistema informatizado de inscrição, além de se admitir real interesse de todos em participar do concurso, tendo os trabalhos sido encaminhados pelo Setor de T.I. do Tribunal com a respectiva inclusão em mídia eletrônica (CDs), preservado o sigilo das inscrições. Deliberou-se, ainda, que todos os membros da Comissão leriam os trabalhos e trariam para a próxima reunião aqueles selecionados para eventual julgamento final, antecipadamente transmitidos aos demais. Fixou-se o dia 30 do corrente, às 10h00, para o reinício dos trabalhos. Nada mais havendo a consignar, lavrou-se esta que e por todos assinada.

    (a) CAETANO LAGRASTA NETO – Presidente

    Desembargador

    (a) ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA

    Desembargador

    (a) HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA

    Juíza de Direito

    (a) MARCELO SEMER

    Juiz de Direito

    (a) RÉGIS RODRIGUES BONVICINO

    Juiz de Direito

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001773-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 9º Oficial de Registro de Titulo e Documentos e Civil de Pessoa Juritica da Capital - Que desentranhei e substitui por cópia os documentos de fls. 12/21, os quais encontram-se à disposição do interessado - CP 12

    Processo 0014526-46.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 358/359: Não há amparo legal para o recurso de agravo em procedimento administrativo. De qualquer forma, por seus própios fundamentos, mantenho a decisão administrativa contra a qual veio a insurgência. 2. Cumpra-se fls. 350, item 6 (aguardar julgamento do agravo - fls. 347-348, pelo prazo de sessenta dias). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 115

    Processo 0016726-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Confederação Brasileira de Golfe - CBG - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - 55

    Processo 0016743-28.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 18º Oficial Registro de Imóveis - Registro de imóveis - dúvida - a suscitada, na constância de casamento em regime da comunhão universal de bens, recebeu, por herança de sua mãe, a fração ideal de 1/6 do domínio sobre um imóvel - a suscitada divorciou-se e, depois do divórcio, recebeu mais 1/6 do domínio desse imóvel, agora por força do óbito de seu pai - a partilha desse bem imóvel fez-se por escritura pública, segundo a qual compete à suscitada a fração de 1/3 do imóvel (1/6 de sua mãe e 1/6 de seu pai) - para o registro, porém, o princípio da continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) exige que se determine se a primeira fração de 1/3 (recebida por sucessão causa mortis da mãe da suscitada) terminou por caber exclusivamente à suscitada, ou se teve outro destino em razão da comunicação na constância do casamento e no divórcio - dúvida procedente. CP 56 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; transcrição 38.166, prenotação 596.855) a requerimento de Sueli Aparecida da Silva, que apresentara uma escritura pública (fls. 13-15) de inventário e partilha dos bens deixados por Maria da Silva e por Francisco Pedro da Silva (14º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 3.019, p. 293 e segs.). 1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-04 e 10-11), a herdeira Sueli Aparecida da Silva casou-se em 21 de maio de 1977 com José Carlos de Campos, pelo regime da comunhão universal de bens.

    O divórcio entre Sueli e José Carlos foi decretado em 31 de agosto de 1995. A autora da herança Maria da Silva falecera em 8 de junho de 1977, ou seja, quando a herdeira Sueli era casada. Porém, na escritura pública de partilha não se fez claro que o pagamento do quinhão de Sueli, no inventário de sua mãe Maria, se comunicara ao então marido José Carlos. 1.2. A suscitada alegou que a intervenção de José Carlos não fosse necessária, uma vez que não há ato de disposição de bens; além disso, embora a escritura não explicite o estado civil de Sueli no momento da transmissão causa mortis, a certidão de casamento permite inferir a comunicação do quinhão ao então marido. Essas alegações, convincentes embora, não são suficientes para a reconsideração total da nota de devolução, se se considerarem os limites da qualificação registral. A questão conclui o 18º RISP está em saber se o registrador pode integrar o título com elemento externo, i. e., documento que não faz parte do título, e por isso se manteve a recusa. 1.3. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-37). 2. A dúvida foi impugnada (fls. 39-43). 2.1. Segundo a impugnação, o imóvel em questão foi de início partilhado por força do falecimento de Maria da Silva; nessa ocasião, a meação coube a Francisco Pedro da Silva, e um sexto do imóvel para cada uma das filhas herdeiras. Em segundo momento, finando-se Francisco Pedro da Silva, a sua meação foi partilhada entre as três filhas. Ao fim e ao cabo, cada qual dessas três herdeiras recebeu a fração ideal de um terço do domínio sobre o imóvel. Como não houve renúncia ou transmissão entre as herdeiras, não houve necessidade de comparecimento de cônjuges ou ex-cônjuges, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XIV, item 109 (na redação do Provimento CGJ n. 33, de 17.12.2007; hoje, item 111). Deve-se notar acrescenta a suscitada que o ex-marido de Sueli não era herdeiro, e as diferenças de qualificação foram supridas pela apresentação de certidão de casamento e de requerimento para a respectiva averbação.

    Por todas essas razões, a dúvida é improcedente, sustenta a suscitada. 2.2. A procuração ad iudicia passada pela suscitada está a fls. 06. 3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 46-47). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A suscitada Sueli foi casada pelo regime da comunhão universal de bens entre 21 de maio de 1977 e 31 de agosto de 1995 (fls. 19). Sua mãe Maria faleceu em 8 de junho de 1977 (fls. 23 verso). Logo, para que não haja quebra de continuidade no registro (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237), é preciso saber e inscrever qual tenha sido o destino da fração ideal que, recebida causa mortis por Sueli na constância do casamento, se comunicara a seu ex-marido: sem isso, simplesmente não é possível determinar, se a fração ideal recebida por força da morte de Maria (= 1/6 do domínio) ainda compete ou não a Sueli. Note-se que a própria regra invocada pela suscitada (NSCGJ, II, XIV, item 111) não permite dispensar a intervenção do ex-cônjuge ou a demonstração de que não lhe coube parte na fração ideal (= 1/6) que Sueli recebeu por conta da morte de Maria: afinal, houve fato jurídico a comunicação na constância de casamento em regime de comunhão universal que impunha esclarecer o destino daquela fração ideal. Registrar a escritura de partilha como está significa desde logo afirmar, peremptoriamente, que a Sueli cabem, exclusivamente, as frações que recebeu de Maria (= 1/6) e de Francisco (= 1/6), sem que haja demonstração registrária desse fato. 6. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 596.855) a requerimento de Sueli Aparecida da Silva. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosa Maria Paulo Chenko - Vistos. A despeito do decurso de prazo certificado a fls. 81; recebo o requerimento de fls. 86/95. Abra-se vista ao Ministério Público; após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 112

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Não acompanhou a procuração mencionada na petição da CDHU (fls. 480 e ss) - PJV 62

    Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira - - Luiz Eduardo Modesto Pereira - Registro de imóveis - retificação de registro (área) - inexistência de impugnação - pedido deferido. CP 171

    Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. Andrea Nunes Vieira e Luiz Eduardo Modesto Pereira, requereram a retificação da área constante da matrícula 144.381 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP). 2. Foram feitas as notificações necessárias (fls. 41/73). 2.1. A Prefeitura Municipal de São Paulo manifestou desinteresse (fls. 61). 2.2. João Soares de Resende Fernandes, confrontante do imóvel, apresentou impugnação (fls. 74/75); contudo, esse mesmo confrontante esclareceu (fls. 158) não ter sido a pessoa que apresentara presente impugnação, que não fora o subsdritor da assinatura lançada a fls. 74, que só tomou conhecimento do feito mediante carta de intimação expedida por este juízo, e que não tinha nada que opor à retificação. Fez juntar procuração a fls. 160. 3. O Oficial do 14º Registro de Imóveis informou que a retificação pode fazer-se como requerida (fls. 175/177). 4. O Ministério Público deu parecer favorável (fls. 215/216). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Após serem realizadas todas as intimações necessárias, não houve nenhuma impugnação que, ao fim e ao cabo, tivesse sido eficaz. Segundo ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Não apresentada impugnação no prazo legal, o oficial efetuará a averbação de retificação: o silêncio faz presumir a anuência do confrontante. (Registros Públicos Teoria e Prática, p. 277). No mais, obteve pericialmente melhor descrição do imóvel, e a retificação é intra muros. 7. Do exposto: (a) defiro o requerimento de Andrea Nunes Vieira e Luiz Modesto Pereira; e (b) determino a retificação da matrícula 144.381 do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que dela conste a descrição dada pelo memorial (fls. 11-12) e pela planta (fls. 15). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 171

    Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira - - Luiz Eduardo Modesto Pereira - imprensa 29\\\<07<13

    Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Vistos. Ciente do r. Despacho de fl. 136, no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Autor. Aguarde-se em cartório a comunicação oficial do julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - PJV 27

    Processo 0036721-88.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jaime Garcia - - Lucia Giocondo Garcia - 9º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 33, que atesta a inércia do requerente em dar cumprimento ao determinado no item 2 (apresentar os originais dos título), de acordo com o item 3 (prazo improrrogável) do despacho de fls. 28; e como esse procedimento é requisito indispensável para prosseguimento do feito, julgo prejudicada a dúvida inversa suscitada por Jaime Garcia e Lúcia Giocondo Garcia e determino o arquivamento dos autos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 188

    Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos Fls. 44: Defiro. Notifiquem-se os confrontantes, bem como informe o Sr. Perito se dos autos já consta toda mídia digital solicitada pelo registrador a fls. 43. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 358

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre - - Cleusa Raymundo dos Santos André - CP 299 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Renumerem-se os autos a partir de fls. 183 exclusive, porque a numeração, dali para frente, passou para 114, em vez de prosseguir como 184.i Nesta decisão já se considera a numeração correta. 2. Vale notar que Daniel Marcos Guellere (fls. 164-168) não pode intervir nestes autos, pois não é confrontante nem ocupante de imóvel lindeiro àquele cuja área se retifica, nem lhe cabe, em processo administrativo, a defesa do patrimônio público, para o que não tem legitimidade nesta esfera (fls. 40). 3. Fls. 189-190 (embargos de declaração opostos por José Carlos dos Santos André contra a sentença dada a fls. 184-186): razão assiste o requerente José Carlos. A sentença (fls. 184-186) foi prolatada em flagrante erro de fato (= afirmou que havia algo que em realidade não existia nos autos) e deve ser cassada, como se permite no juízo administrativo, que não se rege pelas rígidas regras formais de preclusão do processo civil. Como se observa a fls. 185, especialmente, a sentença fundou-se no fato de que seria fundamentada a impugnação da Prefeitura Municipal; porém, isso simplesmente não existe nos autos, uma vez que contra o levantamento em boa técnica promovido pelo requerente (fls. 10-17 e 173-175, e 191-193), a Prefeitura Municipal limitou-se a trazer croquis sem nenhum valor científico (fls. 36, 148, 158 e 159); logo, a sentença é nula de pleno direito, e pode (e deve) ser cassada por este mesmo juízo. 3. Do exposto: (a) casso a sentença prolatada a fls. 184-186, dada em manifesto erro de fato; (b) concedo, pela derradeira vez, prazo improrrogável de sessenta dias para

    que a Prefeitura Municipal ou (b1) concorde com a planta e o memorial descritivo apresentados a fls. 121-123, ou (b2) traga impugnação fundamentada, com apresentação de planta e memorial descritivo que atendam a critérios científicos, em especial a planta ARR 1669 mencionada a fls. 190. 4. Decorrido esse prazo de sessenta dias, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,e tornem conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito -CP 299

    Processo 0040814-94.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Genesio Romano Neto - Banco Economico S/A - Vistos. Fls. 55-57: Tendo em vista que a presente ação versa sobre matéria de caráter contencioso,

    redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 201

    Processo 0043414-88.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 11 º Cartório de Registro de Imoveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 118/133: ciência ao Ministério Público. Depois, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 225

    Processo 0047554-68.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Yoshiaki Umezaki - - Chizuko Yamamoto Umezaki - Vistos. Fls. 02/03: Em razão da matéria (lavratura de escritura pública por tabelionato da Capital),redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 243

    Processo 0047605-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Câmara Municipal de São Paulo - Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 247

    Processo 0051728-57.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Tadashi Gashu e outro - Vistos. Fl. 135: FIXO os honorários periciais em R$ 13.000,00. Defiro o parcelamento requerido (20 parcelas). Aos Depósitos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora na forma do art. 267, § 1º do CPC. Int. pjv 37

    Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tiemi Yamada & Cia S/S - Vistos. Fls. 302/303: Recebo como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 361

    Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. Pjv 39

    Processo 0066674-34.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Pedro Prado - Vistos. Fls. 104: defiro. Manifeste-se o 16º Oficial de Registros de Imóveis, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 60

    Processo 0075049-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Jose Rodrigues Naruse - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 428

    Processo 0079217-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andrea Saadia - Registro de imóveis - pedido de providências - a requerente solicita que se determine ao ofício do registro de imóveis que proceda à transferência de metade ideal de imóvel - carta de sentença que não atende aos pressupostos extrínsecos - procuração apresentada não é instrumento hábil a transferir direitos reais - desqualificação do título - pedido indeferido. CP 27 Vistos etc. 1. ANDREA SAADIA requereu providências. 1.1. A requerente solicitou expedição de ofício endereçado ao 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) para que este proceda com o registro da transferência, para a requerente, de metade ideal do imóvel de matrícula 23.263 do 13º RI (fls. 06-07). 1.2. A requerente aduziu na inicial (fls. 02-07) que foi casada com GREGORY GELMAN, estrangeiro israelense, do qual veio a divorciar-se em 1997. A separação e a partilha de bens foram realizadas à luz das leis de Israel, porquanto a requerente lá residira com seu cônjuge, sendo expedida sentença estrangeira. A referida sentença estrangeira foi homologada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2003, expedindo-se carta de sentença (fls. 13-93). 1.3.

    Dentre os bens partilhados, constou o imóvel de matrícula 23.263 do 13º RI, dividido em partes iguais para a requerente e GREGORY GELMAN, o qual se comprometeu a transmitir à requerente a metade ideal que lhe pertence (fls. 32). Para tanto,GREGORY GELMAN outorgou procuração pública, lavrada por tabelião de Israel, à mãe da requerente (fls. 99). 1.4. Ocorre que, na procuração aludida no item supra, constou equivocadamente a numeração errada do imóvel a ser objeto de doação.

    As tentativas de retificação do ocorrido restaram infrutíferas (fls. 05). Ademais, a requerente não obteve sucesso na tentativade transferência do imóvel devido a recusa do 13º RI (fls. 06). 1.5. ANDREA SAADIA está devidamente representada ad judicia pelos advogados LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB/SP 7.792 - fls. 10) e CAROLINA DE PAIVA JORGE ROSA

    ABREU (OAB/SP 266.670 - fls. 10). 2. O 13º RI esclareceu (fls. 107-111) que a requerente prenotou a carta de sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal em conjunto com a procuração outorgada por GREGORY GELMAN à mãe da requerente. Houve recusa do registro uma vez que na carta de sentença não há disposição sobre a descrição e a forma de transferência do imóvel e a procuração (apresentada em cópia simples), por sua vez não é título hábil para transferência de direito real. 3. O Ministério Público acolheu a manifestação do 13º RI (fls. 119), opinando pelo indeferimento do pedido. 4.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A requerente pretende registrar a transferência de um direito real, mas possui somente carta de sentença que não dispõe precisamente sobre a transmissão do direito real, bem como uma procuração com alegado vício na descrição do bem a ser transferido. 6. O rol de documentos admitidos para registro é elencado taxativamente no artigo 221 da Lei 6.015/73. É bem verdade que a carta de sentença é um título previsto no inciso IV do citado artigo e, logo, passível de registro. No entanto, as cartas de sentença devem estar em conformidade com os artigos 222 e 225 do aludido diploma legal: “Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.” “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.” Por mais que seja um título judicial, a carta de sentença não escapa à prévia qualificação para ingresso no fólio real, sendo certo que não cabe qualquer análise do conteúdo da decisão, mas tão somente a análise de formalidades extrínsecas do título: “Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários” (Parecer 236/2011-E, CGJ/SP) A requerente possui carta de sentença que não atende aos requisitos de admissibilidade registrária da Lei 6.015/73 uma vez que não se observa, aí, o artigo 222 (atentando contra o princípio da continuidade registraria), não detalha com precisão o imóvel objeto de transferência e não dispõe sequer sobre a descrição e a forma de aquisição do direito real. Nestes termos, é válido o óbice imposto pelo registrador (fls. 109) No que se refere à procuração, esta não está elencada no rol do artigo 221 da Lei 6.015/73, sendo, portanto, título inapto à transferência de propriedade imobiliária, assim como bem salientado pelo 13º RI às fls. 108. Deve a procuradora providenciar título hábil para transferência do direito real com os poderes que lhe foram outorgados e não utilizar a procuração como título. 7. Do exposto, indefiro o pedido deduzido por Andrea Saadia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivemse os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 27

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. Fls. 309/316: Diga a parte autora acerca dos esclarecimentos periciais, conforme requerido pelo MP. Int. Pjv 163

    Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. 1) Fl. 284: Defiro o levantamento das despesas periciais depositadas. Expeça-se a guia. 2) Digam as partes acerca dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias. Int. Pjv 39

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -Rosalina Pedroso e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para elaborar novo memorial descritivo e planta. Int. Pjv 105

    Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 293-296: Defiro. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para os esclarecimentos requeridos pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 663

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2013

    Simplifica os procedimentos para citação nas ações de usucapião, e dá outras providências.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito em exercício na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, determina:

    Prazo para emenda da petição inicial em ação de usucapião

    1. O prazo para emenda da petição inicial em ação de usucapião será de dez dias, sob pena de indeferimento, como manda a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 284 e 295, VI).

    1.1. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, se isso for necessário para apresentar certidão cuja expedição demore, comprovadamente, por causa exclusiva do serviço judiciário.

    1.2. O requerimento de prorrogação só será deferido se tiver sido apresentado dentro do prazo inicial de dez dias, e vier acompanhado de comprovação documental do alegado.

    Certidão lavrada para o despacho inicial de citação

    2. Na certidão lavrada para o despacho inicial de citação, segundo o modelo agora em uso, não será necessário fazer constar informações sobre:

    (a) declaração de pobreza para fins de gratuidade da Justiça e

    (b) prioridade de tramitação em razão da idade.

    Fontes de informação para o levantamento de citação

    3. Para o levantamento de citação, o número, a qualificação e os endereços dos

    (a) titulares tabulares, ou de seus herdeiros,

    (b) confrontantes tabulares, ou de seus herdeiros, e

    (c) confrontantes de fato (ocupantes),

    será feito com base em informações obtidas

    (a) na petição inicial ou outros requerimentos do autor,

    (b) em certidões imobiliárias ou informações do registro de imóveis,

    (c) em certidões de distribuição judicial cível na comarca de São Paulo,

    (d) em autos ou escrituras de inventário ou arrolamento,

    (e) em laudo pericial, ou

    (f) em repositório oficial eletrônico,

    contanto que (e somente se) as informações sejam claras e completas.

    3.1. Informações incompletas dadas por outras fontes (e. g., certidões de oficial de Justiça, referências de vizinhos constantes de laudo pericial) não justificarão novas pesquisas ou diligências nem afastarão o cabimento da citação por edital.

    3.2. Caso o autor requeira citação com base em informações incompletas dadas por outras fontes, os autos subirão conclusos para decisão judicial.

    3.3. As partilhas por escritura pública (Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007) presume-se que tenham sido levadas a registro, tanto que hajam sido celebradas, pelo que não há razão de direito para diligência a respeito.

    Informações dos Ofícios de Registro de Imóveis

    4. Todos os autos de ações de usucapião serão remetidos aos Ofícios de Registro de Imóveis em cujas circunscrições se achar o imóvel usucapiendo, nos termos da Portaria Conjunta n. 01, de 7 de março de 1988.

    Prazo nas certidões de distribuição judicial cível

    5. As certidões de distribuição judicial cível exigir-se-ão somente para a comarca de São Paulo, com o prazo dos últimos vinte anos, contados da data da solicitação da pesquisa.

    Prazo nas certidões de objeto e pé de inventários e arrolamentos

    6. As certidões de objeto e pé exigir-se-ão somente daqueles inventários e arrolamentos abertos há no máximo vinte anos.

    Citação de herdeiro a requerimento do autor

    7. Qualquer requerimento do autor para a citação de herdeiro será atendido somente se já trouxer informação completa sobre a existência de inventário ou arrolamento e sobre a qualificação e o endereço desse herdeiro.

    Citação do espólio na pessoa de inventariante

    8. A citação de espólio far-se-á na pessoa do inventariante, se não for dativo e se ainda funcionar por qualquer razão, ainda que já tenha sido julgada a partilha.

    Falecimento de réu em outra comarca

    9. A notícia do falecimento de um réu em outra comarca não será razão para que ali se diligencie em busca da existência de

    inventário ou arrolamento ou de eventual herdeiro.

    Limite para a citação na linha da ordem sucessória

    10. Na linha da ordem sucessória citar-se-ão somente os herdeiros dos titulares tabulares e os herdeiros dos confrontantes tabulares, mas não os herdeiros de herdeiros.

    Citação de legatários

    11. Não se citarão legatários.

    Repositórios oficiais eletrônicos

    12. Como repositórios oficiais eletrônicos serão empregados exclusivamente os sistemas da:

    (a) Receita Federal;

    (b) da Rede Infoseg; e

    (c) da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

    Pesquisa em repositório oficial eletrônico

    13. As qualificações e os endereços de todos os réus serão pesquisados, em todos os processos, mediante pesquisa em repositório oficial eletrônico, ainda quando outra fonte também haja trazido essas informações, completas ou não.

    13.1. Essa pesquisa em repositório oficial eletrônico far-se-á como diligência do juízo, ou seja, independentemente do adiantamento de quaisquer despesas.

    Desnecessidade de cadastros de réus pelo Ofício de Justiça

    14. O Ofício de Justiça não estará obrigado a organizar, manter ou consultar quaisquer cadastros de réus que mais frequentemente figurem nas ações de usucapião.

    Homônimos

    15. Os homônimos indicados mediante pesquisa por meio de certidões de distribuição e de repositório oficial eletrônico serão considerados réus incertos, salvo se alguma informação já disponível nos autos permitir, de plano, que se determine sua identificação precisa.

    Citação no caso de unidade autônoma (apartamento) em condomínio edilício

    16. Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma (apartamento) em condomínio edilício, serão citados somente:

    (a) os titulares de direitos reais sobre a unidade autônoma; e

    (b) o síndico do condomínio edilício.

    Citação em todos os endereços disponíveis

    17. O Ofício de Justiça providenciará a citação em todos os endereços apurados nas fontes indicadas no item 3 desta ordem de serviço.

    Mandado de citação

    18. Em quaisquer mandados de citação constará ordem expressa para que sejam citados não apenas o réu, mas também seu cônjuge (se o réu casado for), ou o cônjuge supérstite e os herdeiros (se se constatar, no ato da citação, que o réu é falecido).

    18.1. As citações reputam-se válidas como tenham sido feitas pelo oficial de Justiça, de modo que o silêncio sobre a citação de cônjuge ou herdeiro se entende como declaração de que a diligência fosse incabível.

    Extravio de correspondência de citação

    19. A citação será tentada por mandado, sem nova tentativa postal, sempre que a correspondência de citação não retornar, caso em que o mandado será expedido como diligência do juízo, ou seja, independentemente do adiantamento de quaisquer despesas.

    Citação de titular tabular

    20. Para o titular tabular:

    (a) a citação será tentada, de início, ou por mandado ou precatória, ou por rogatória, se o titular tabular residir no estrangeiro;

    (b) se o cumprimento do mandado, da precatória ou da rogatória (esta, por qualquer motivo que seja) não tiver êxito, será feita citação por edital;

    (c) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do titular tabular, desacompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência; e

    (d) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do titular tabular, acompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será tentada a citação pelo correio nesse endereço, se o herdeiro residir no Brasil; se a correspondência for devolvida ou extraviada, será feita citação por edital. Se o herdeiro residir no estrangeiro, será feita citação por edital.

    20.1. Para a citação de titular tabular, o Ofício de Justiça orientar-se-á pelo fluxograma do apêndice 2, integrante desta ordem de serviço.

    Citação de herdeiro de titular tabular

    21. Para o herdeiro de titular tabular:

    (a) a citação do herdeiro do titular tabular considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

    (b) se o herdeiro for falecido, não se fará nenhuma pesquisa sobre seus sucessores, que serão citados por edital;

    (c) se o herdeiro for vivo e residir no estrangeiro, será feita citação por edital;

    (d) se o herdeiro for vivo e residir no Brasil, a citação será tentada, de início, pelo correio;

    (e) se a correspondência for devolvida com as advertências “mudou-se”, “desconhecido”, ou “recusado”, será feita citação por edital;

    (f) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (“endereço insuficiente”, “não existe o número indicado”, “não procurado”, “ausente”, ou “falecido”) ou for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado;

    (g) se não houver êxito no cumprimento do mandado, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência; e

    (h) se no cumprimento do mandado houver notícia de falecimento do herdeiro do titular tabular, acompanhada ou não de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência.

    21.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas realizadas na fase de levantamento de citação, para apurar nome, qualificação ou endereço de herdeiro referido, por exemplo, em certidão de oficial de Justiça ou em requerimento do autor.

    21.2. Para a citação de herdeiro de titular tabular, o Ofício de Justiça orientar-se-á pelo fluxograma do apêndice 3, integrante desta ordem de serviço.

    Citação de confrontante tabular

    22. Para o confrontante tabular:

    (a) a citação será tentada, de início, pelo correio, ou por rogatória, se o confrontante tabular residir no estrangeiro;

    (b) a citação do confrontante considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

    (c) se a correspondência for devolvida com as advertências “mudou-se”, “desconhecido”, ou “recusado”, será feita citação por edital;

    (d) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (“endereço insuficiente”, “não existe o número indicado”, “não procurado”, “ausente”, ou “falecido”) ou for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado (ou por precatória);

    (e) se não houver êxito no cumprimento do mandado (ou da precatória), será feita citação por edital;

    (f) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do confrontante tabular, desacompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência;

    (g) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do confrontante tabular, acompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será tentada a citação pelo correio nesse endereço, se o herdeiro residir no Brasil; se a correspondência for devolvida ou extraviada, será feita citação por edital. Se o

    herdeiro residir no estrangeiro, será feita citação por edital;

    (h) será feita citação por edital, se o cumprimento de carta rogatória não tiver êxito, seja por qual motivo for.

    22.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas realizadas na fase de levantamento de citação, para apurar nome, qualificação ou endereço de herdeiro referido, por exemplo, em certidão de oficial de Justiça ou em requerimento do autor.

    22.2. Para a citação de confrontante tabular, o Ofício de Justiça orientar-se-á pelo fluxograma do apêndice 4, integrante desta ordem de serviço.

    Citação de herdeiro de confrontante tabular

    23. Para o herdeiro de confrontante tabular:

    (a) a citação do herdeiro do confrontante considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

    (b) se o herdeiro for falecido, não se fará nenhuma pesquisa sobre seus sucessores, que serão citados por edital;

    (c) se o herdeiro for vivo e residir no estrangeiro, será feita citação por edital;

    (d) se o herdeiro for vivo e residir no Brasil, a citação será tentada, de início, pelo correio;

    (e) se a correspondência for devolvida com as advertências “mudou-se”, “desconhecido”, ou “recusado”, será feita citação

    por edital;

    (f) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (“endereço insuficiente”, “não existe o número indicado”, “não procurado”, “ausente”, ou “falecido”) ou for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado;

    (g) se não houver êxito no cumprimento do mandado, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência; e

    (h) se no cumprimento do mandado houver notícia de falecimento do herdeiro do confrontante tabular, acompanhada ou não de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência.

    23.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas realizadas na fase de levantamento de citação, para apurar nome, qualificação ou endereço de herdeiro referido, por exemplo, em certidão de oficial de Justiça ou em requerimento do autor.

    23.2. Para a citação de herdeiro de confrontante tabular, o Ofício de Justiça orientar-se-á pelo fluxograma do apêndice 5, integrante desta ordem de serviço.

    Citação de confrontante de fato (ocupante)

    24. Para o confrontante de fato (ocupante):

    (a) a citação do confrontante de fato considerar-se-á feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

    (b) se a correspondência for devolvida por qualquer motivo, ou se for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado;

    (c) se não houver êxito na tentativa de citação por mandado, será feita citação por edital.

    24.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas realizadas na fase de levantamento de citação, para apurar nome, qualificação ou endereço de confrontante de fato, por exemplo, em certidão de oficial de Justiça ou em requerimento do autor.

    24.2. Não se expedirão cartas precatórias e rogatórias para a citação de confrontante de fato.

    24.3. Considerar-se-á confrontante de fato somente aquele que mantiver a posse direta (e. g., locatário) ou a detenção do imóvel.

    24.4. Não será citado o possuidor indireto (e. g., locador) que seja mero confrontante de fato.

    24.5. Confrontante de fato que não resida na comarca de São Paulo em verdade não pode ser considerado como tal, e não será citado.

    24.6. Para a citação de confrontante de fato, o Ofício de Justiça orientar-se-á pelo fluxograma do apêndice 6, integrante desta ordem de serviço.

    Citação por edital

    25. Na citação por edital:

    (a) o edital será redigido pelo próprio Ofício de Justiça;

    (b) no edital bastará constar, quanto ao imóvel usucapiendo, o endereço completo e, se houver, a área do imóvel e o número de contribuinte de imposto predial;

    (c) o edital será expedido para citação de “herdeiros de ***” já quando houver herdeiro certo, em local incerto ou não sabido, já quando houver herdeiros incertos (e. g., por não ter-se conseguido apurar, com absoluta segurança, que um réu faleceu, mas a notícia de falecimento for verossímil);

    (d) a publicação do edital na imprensa oficial independe de prévio assentimento do autor à minuta do edital redigida pelo Ofício de Justiça;

    (e) não compete ao Ofício de Justiça verificar a observância do prazo previsto no Cód. de Proc. Civil, art.23222, III; e

    (f) nos processos em que não houver gratuidade, a omissão da parte em fazer publicar o edital levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual deconstituiçãoo válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal.

    Réplica

    26. O Ofício de Justiça abrirá vista ao autor para réplica por meio de ato ordinatório.

    26.1. Não se abrirá vista ao autor para réplica, quando a contestação for por negativa geral.

    Indenizações de despesas de perito e pagamento de honorários de perito

    27. Nas perícias:

    (a) se houver gratuidade da Justiça, o pagamento da indenização de despesas do perito será deferido pelo prazo máximo de 10 parcelas mensais e consecutivas;

    (b) se não houver gratuidade da Justiça, o pagamento dos honorários periciais será deferido pelo prazo máximo de 3 parcelas mensais e consecutivas;

    (c) o Ofício de Justiça controlará o pagamento dessas parcelas mês a mês;

    (d) em qualquer caso, havendo atraso de uma parcela, a parte será intimada, por seu advogado, para que supra a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em trinta dias (Cód. de Proc. Civil, art. 267, III); decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 48 horas (Cód. de Proc. Civil, art. 267, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) serão desprezados quaisquer requerimentos de prorrogação ou reconsideração.

    Redação de decisões judiciais e atos ordinatórios providências a cargo da parte

    28. Sempre que for necessária uma prévia providência a cargo da parte (e. g., a apresentação de cópias, ou o pagamento de despesas) para o cumprimento de uma determinação, a minuta da respectiva decisão judicial ou ato ordinatório tem de ser desde logo intimado com informação completa sobre essa providência (e. g., a quantidade de cópias, ou o valor das despesas).

    Redação de decisões judiciais e atos ordinatórios advertência quanto aos prazos

    29. Em todas as minutas de decisões judiciais e atos ordinatórios em que sejam fixados prazos, constará sempre a advertência seguinte: “O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração.

    Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo.”.

    Desentranhamento de peças do processo

    30. O desentranhamento de peças do processo, quando possível, dependerá de requerimento expresso e específico da parte interessada.

    Processos em curso

    31. As disposições desta ordem de serviço aplicam-se desde logo a todos os processos que já estejam em curso.

    Revogação de quaisquer disposições em sentido contrário

    32. Até que se complete a revisão total dos procedimentos adotados pelo Primeiro Ofício de Registros Públicos, continuam em vigor as disposições constantes de provimentos, ordens de serviço, portarias, comunicados ou quaisquer outros atos normativos, naquilo em que já não estejam implícita ou explicitamente revogadas por esta ordem de serviço.

    Entrada em vigor

    33. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1º de agosto de 2013.

    Publicação

    34. O Ofício de Justiça:

    (a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

    (b) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

    (b) enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Cumpra-se.

    São Paulo, 1º de agosto de 2013.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito

    Ordem de Serviço n. 01/2013

    Sumário

    Prazo para emenda da petição inicial em ação de usucapião 1

    Certidão lavrada para o despacho inicial de citação 2

    Fontes de informação para o levantamento de citação 2

    Informações dos Ofícios de Registro de Imóveis 3

    Prazo nas certidões de distribuição judicial cível 3

    Prazo nas certidões de objeto e pé de inventários e arrolamentos 3

    Citação de herdeiro a requerimento do autor 3

    Citação do espólio na pessoa de inventariante 4

    Falecimento de réu em outra comarca 4

    Limite para a citação na linha da ordem sucessória 4

    Citação de legatários 4

    Repositórios oficiais eletrônicos 4

    Pesquisa em repositório oficial eletrônico 4

    Desnecessidade de cadastros de réus pelo Ofício de Justiça 5

    Homônimos 5

    Citação no caso de unidade autônoma (apartamento) em condomínio edilício 5

    Citação em todos os endereços disponíveis 5

    Mandado de citação 6

    Extravio de correspondência de citação 6

    Citação de titular tabular 6

    Citação de herdeiro de titular tabular 7

    Citação de confrontante tabular 8

    Citação de herdeiro de confrontante tabular 10

    Citação de confrontante de fato (ocupante) 11

    Citação por edital 12

    Réplica 13

    Indenizações de despesas de perito e pagamento de honorários de perito 13

    Redação de decisões judiciais e atos ordinatórios providências a cargo da parte 14

    Redação de decisões judiciais e atos ordinatórios advertência quanto aos prazos 14

    Desentranhamento de peças do processo 15

    Processos em curso 15

    Revogação de quaisquer disposições em sentido contrário 15

    Entrada em vigor 15

    Publicação 15

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - Os autos estão desarquivados. Ciência ao interessado. Int.

    Processo 0014300-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. F. - Vistos. Fl. 39: defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos. Intimem-se.

    Processo 0033187-16.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - L. M. R. de O. - H. S. S. - Fls. 149: À Defensoria Pública. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem à conclusão. -

    Processo 0036335-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Petrônio Santos Montilares - Vistos. Apresente o autor documentos que demonstrem o uso do prenome Pietro em sua vida social. Intimem-se.

    Processo 0042343-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J. A. V. - Fls. 268/287: Dê-se ciência à reclamante Joana Appendino Vieira, facultada manifestação tendo em vista o teor das informações prestadas pelos Tabeliães (9º e 22º). Int.

    Processo 0045500-32.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. de C. F. - Ciência ao interessado, facultada manifestação, tendo em vista o teor dos argumentos apresentados pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo (fls. 22/28). Int.

    Processo 0049424-51.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Especial (Constitucional) - Helio Teruo Takata e outro - Valdinês Gomes da Silva - Vistos. Ao impugnado.

    Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - Aguarde-se provocação no arquivo. -

    Edital nº 616/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Eder Wander Queiroz, que nada foi localizado nos Registros Civis dasPessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Luis Carlos Falcão de Melo, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1992, de Luis Falcão de Melo, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2008 e de José Gregório Rodrigues Neto, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 625/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Rivalino Soares Neto, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carlos Madureira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1995 a 2005.

    Edital nº 626/2013 - Comunico ao interessado, Sr. André Fontolan Scaramuzza, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gilberto Graziani, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2010 a 2012.

    Edital nº 640/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Petrônio Martins Pimentel, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento e óbito de Norma Cesario Decaria (ou Norma Cesaro Decaria), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1935 a 1945 para casamento e no pedíodo de 2005 a 2011 para óbito.

    Edital nº 613/2013 Intimo o interessado, Sr. Angenilzo Freitas Barreto, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidões de casamento de Ricardo Santos de Oliveira e de Célio Zanatta.

    Edital nº 618/2013 Intimo o interessado, Sr. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidões de óbito de Tereza Lima dos Santos e de Willian Nunes Pereira.

    Edital nº 619/2013 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Maria Amelia Faustino.

    Edital nº 630/2013 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Jose Mendes de Lima.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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