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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de INDAIATUBA que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SALTO que, no dia 3 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 29 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2013/19051 (Processo nº 3/12) – BARRA BONITA – FERNANDO CÉSAR GOMES, Escrevente Técnico Judiciário, lotado no 1º Ofício Judicial – Advogados: PEDRO PAULO FEDATO VENDRAMINI – OAB/SP nº 286.299 e RICARDO JOSÉ BRESSAN – OAB/SP nº 150.776.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Fernando César Gomes, escrevente técnico judiciário, matrícula nº 355.719-A, absolvendo-o das imputações constantes da Portaria nº 3/2012. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/100823 – (Processo nº 3/12) CAPITAL – ROLF GUSTAVO ROBERTO BAUMGART – Advogado: ANDRÉ BOIANI E AZEVEDO – OAB/SP nº 146.347.

    DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e nego provimento ao recurso interposto por Rolf Gustavo Roberto Baumgart, mantendo a r. sentença de arquivamento da apuração preliminar proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Ofício da Família e das Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/66351 – CAPITAL – JOSÉ CARLOS DA SILVA PRADA, OAB/SP nº 53.505.Petição datada de 10/05/13, referente ao Processo nº 0032987-87.2002.8.26.0562, ordem nº 5839/2004, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento, com comunicação ao advogado e ao MM. Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos. São Paulo, 15 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000936-65.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP - Banco Safra S/A - Registro de imóveis - pedido de providências - procedimento administrativo para execução de garantia fiduciária sobre imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 26-27)- procedimento concernente a averbação (Lei n. 9.514/97, art. 26, § 7º)-havendo solidariedade passiva, como há, é necessária somente a intimação dos devedores fiduciantes (e não de todos os demais devedores, incluídos os mutuários e garantidores pessoais) - se o credor fiduciário apresenta demonstrativo de débito sem projetar encargos futuros, entende-se que abriu mão deles e preferiu não exigi-los - determinação para que se prossiga no procedimento administrativo de execução da garantia fiduciária. CP 11 Vistos. 1. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04 e 395) a pedido de Banco Safra S. A. (fls. 06-13). 1.1. Sob n. 573.383, em 30 de maio de 2011 (fls. 73) fora prenotado um pedido de execução de alienação fiduciária em garantia concernente aos imóveis das matrículas 125.302, 125.327 e 125.349 (fls. 385-393). 1.2. O credor fiduciário é o suscitado Banco Safra. Os devedores

    fiduciantes são JKL Administração de Bens e Participações Ltda. (mat. 125.302 R. 3, fls. 387 verso), e Paulo Gaspar Lemos e sua mulher Cecília Ana Lemos (mat. 125.327 R. 2., fls. 388; mat. 125.349 R. 2, fls. 391). A dívida garantida tem como devedores solidários JKL Administração de Bens e Participações Ltda., Paulo Gaspar Lemos e sua mulher Cecília Ana Lemos, GPV Veículos

    e Peças Ltda., e Venice Veículos e Peças Ltda. 1.3. Porém: (a) inadimplida a dívida, o credor fiduciário e suscitado Banco Safra teriam promovido, em juízo, a intimação de todos os credores solidários, salvo de GPV Veículos e Peças (fls. 395), e a falta dessa intimação faz nulo o procedimento de execução; e (b) o credor fiduciário não forneceu planilha com previsão dos valores

    devidos com os juros de 60 a 90 dias para o futuro (prazo suficiente para que haja informação sobre o montante a pagar no prazo de quinze dias depois da última intimação), o que é indispensável para que o ofício do registro de imóveis possa receber o valor da purgação da mora; essa planilha tampouco constara das intimações judiciais, que, portanto, são nulas; ademais, o credor fiduciário informou apenas posteriormente que aceitaria receber os valores do principal sem os juros, afirmação que, por extemporânea, é ineficaz. 1.4. A dúvida foi instruída com documentos (fls. 05-402). 2. O suscitado impugnou (fls. 404), reiterando o que já alegara ao requerer a suscitação (fls. 06-13). 2.1. Segundo o suscitado: (a) a devedora GPV Veículos e Peças não é fiduciante (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 26, caput e § 1º) e, portanto, a sua intimação é desnecessária; e (b) fora mencionado (fls. 367) o valor devido na data da propositura da ação de intimação, suficiente para a purgação da mora, como o próprio suscitado veio a ressaltar, para isentar o ofício do registro de imóveis de qualquer responsabilidade. 2.2. A suscitada apresentou procuração ad iudicia (fls. 14). 3. O Ministério Público opinou (fls. 406) pela procedência da dúvida. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Do ponto de vista exclusivamente formal, o procedimento executivo extrajudicial posto na Lei n. 9.514/97, arts. 26-27, se destina a obter uma averbação, isto é, a averbação da consolidação do domínio, se não for purgada a mora (art. 27, § 6º, verbis “o oficial... promoverá a averbação”); portanto, este processo tem de correr como pedido

    de providências, e não dúvida. 6. Havendo mora debitoris, mora de pagar (Cód. Civil vigente CC02, arts. 394-401), e estando a dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel, quem tem de ser intimado para pagar? 6.1. A esse respeito, a Lei n. 9.514/97, art. 26, diz apenas o seguinte (grifou-se): Art. 26. Vencida se não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. 6.2. As Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, cap. XX, complementam (grifou-se): 302. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações: a) número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos [...]. 312. Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles. 312.1. Na hipótese de falecimento do devedor, a intimação será feita ao inventariante, devendo ser apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante, ou certidão passada pelo ofício judicial ou tabelião de notas. 312.1.1. Não tendo havido abertura de inventário, serão intimados todos os herdeiros e legatários do devedor, os quais serão indicados pelo credor fiduciário. Neste caso, serão apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do testamento, quando houver, ou declaração de inexistência de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line RCTO. 312.2. As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, indicados pelo credor fiduciário. 312.3. Quando o devedor não for encontrado nos endereços indicados pelo credor, tentativa de intimação deverá ser feita no endereço do imóvel dado em garantia. 312.4. Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. 312.5. Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação pela via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado. 312.6. A intimação judicial deverá conter os requisitos do item 308. 312.6.1. Os autos de intimação judicial, entregues à parte na forma do art. 872 do CPC, serão juntados aos autos do procedimento em curso no Registro de Imóveis para fins de controle da purgação da mora. 312.6.2. No caso de não localização ou de ocultação do devedor, a publicação de editais e controle da purgação da mora dependerá de haver constado na certidão do Oficial de Justiça, na notificação judicial, que o intimando foi procurado nos endereços fornecidos pelo credor fiduciário e no do próprioimóvel objeto da alienação fiduciária. 6.3. O modelo sobre o qual se construíram tais regras é claro: um mútuo garantido por uma alienação fiduciária, com identidade entre o (s) mutuante (s) e credor (es) fiduciário (s), de um lado, e entre o (s) mutuário (s) e o (s) devedor (es) fiduciante (s), de outro. 7. O problema destes autos está em que, como se viu (item 1.2; cf. também fls. 232-233 e 337-349), no polo passivo do mútuo e da alienação fiduciária não estão as mesmas pessoas. Quid inde? Quem deve ser intimado na execução extrajudicial (Lei n. 9.514/97, arts. 26-27): todos os devedores i. e., todos os mutuários (e garantidores pessoais) e todos os fiduciantes, como pretende o 14º RISP; ou somente os fiduciantes, como pretende o suscitado? 7.1. A resposta tem de buscar-se nas regras gerais do direito civil para as dívidas com solidariedade passiva (CC02, art. 264) que há,

    in casu (fls. 338 verso, item 14, e 339; fls. 349 verso, item 12). 7.2. Ora, segundo as regras da solidariedade passiva, o credor (= o suscitado Banco Safra) podia exigir e receber a dívida comum de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente (CC02, art. 275, caput), sem que o exercício de seu direito de ação (no sentido material, i. e., seja em processo jurisdicional, seja administrativamente) importe renúncia da solidariedade (CC02, art. 275, par. único). Logo, o suscitado Banco Safra podia ter notificado para pagamento apenas os devedores fiduciantes (=JKL Administração de Bens e Participações Ltda., e Paulo Gaspar Lemos e sua mulher Cecília Ana Lemos) para que, executando a garantia fiduciária, fosse satisfeita a dívida comum. Dentro da

    relação jurídica real (que, por força da alienação fiduciária em garantia, estabeleceu-se apenas entre o suscitado e dos ditos devedores fiduciantes) não faltou nenhuma intimação exigida pela Lei n. 9.514/97, art. 26, ou pelas NSCGJ, II, XX, itens 302 e 312. 8. Dessa forma, não tem lugar a primeira exigência posta pelo 14º RISP a intimação de todos os devedores (mutuários e garantidores pessoais, e devedores fiduciantes cf. item 1.3, letra a, supra, e fls. 395, item 2). 8.1. É bem verdade que constatase a fls. 75 o suscitado pedira, também, a intimação de GPV Veículos e Peças; nem por isso, contudo, o insucesso final das tentativas dessa intimação significa que o procedimento executivo não possa ser levado a cabo. 9. Que valor deve ser intimado ao devedor fiduciante em mora, para que possa purgá-la? 9.1. A esse respeito a Lei n. 9.514/97, art. 26, § 1º, determina que (grifou-se): Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 9.2. As NSCGJ, II, XX, complementam (grifou-se): 302. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações: [...] e) demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento [...]. 308. Deverá o Oficial de Registro de Imóveis expedir intimação a ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão: b) o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora [...]. 9.3. No caso dos autos, o requerimento inicial do procedimento administrativo (fls. 76 e 77) e a intimação final (fls. 234-235) apontaram um valor único, sem previsão de encargos para o futuro, de modo que só se podia entender que o suscitado abriu mão dos montantes que se poderiam acrescer no período para a purgação da mora: afinal, esse direito é disponível, e a situação dos devedores fiduciantes não se agravou em nada, pelo contrário. 9.4. Note-se ainda que o ofício do registro de imóveis, se tinha ressalva a fazer a respeito, havia de tê-la feito desde logo (quinze dias, na redação então vigente das NSCGJ, II, XX, item 32, segundo o Prov. CGJ 32/97), e não meses depois (fls. 73 e 395), quando se ultimaram as notificações. 10. Portanto, também não pode ser mantida a outra exigência (item 1.3, letra b, supra, e fls. 395, item 1) posta pelo ofício do registro de imóveis. 11. Do exposto: (a) corrija-se a autuação e anote-se que este procedimento é pedido de providências, e não dúvida; e (b) determino ao 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 573.383) que prossiga nos autos do procedimento administrativo de execução da garantia fiduciária requerido por Banco Safra S. A.; para tanto, fica autorizado, desde logo, o desentranhamento dos autos do procedimento administrativo, com substituição por cópia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se estes autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. - CP 11

    Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Registro de imóveis - pedido de providências - averbação de instrumento particular de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel - o negócio jurídico representado no instrumento particular tem por objeto parte certa e determinada de um lote, o qual, porém, não está dividido - a divisão não é suprida por mero desdobro fiscal (= para fins de lançamento do imposto predial) - manutenção da recusa. CP 33 Vistos etc. 1. O 2º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo representou providências (fls. 02-05) a esta corregedoria permanente (prenotação 358.547). 1.1. Maria Magdalena Cezaretto de Mattos requerera a averbação de instrumento particular de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, datado de 27 de março de 1997 (fls. 25-26). 1.2. Porém, a averbação não se pode fazer: afinal, no instrumento deveria ter constado que a cessão de direitos diria respeito à metade ideal de todo o lote n. 049, da quadra 11, da Cidade d’Abril, 1ª gleba, lote esse com área total de 250,00 m² (e não à metade ideal situada do lado direito, de quem olha da Rua 12), uma vez que os promitentes cedentes (Livro 8C, inscrição de loteamento n. 48, n. 1977, fls. 378) não são titulares de uma parte certa e determinada; assim, o instrumento tem de ser retificado ou, sendo isso impossível, a interessada há de promover o desmembramento, com anuência dos condôminos e autorização municipal. 1.2. A representação de providências foi instruída por documentos (fls. 05-114). 2. A interessada manifestou-se (fls. 120-128), alegando que não têm lugar as exigências

    do ofício do registro de imóveis. 2.1. A interessada apresentou procuração ad iudicia (fls. 11) e fez juntar documentos (fls. 122-128). 3. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 116-118 e 131). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A averbação pretendida não pode ser realizada: a interessada, detentora de direitos sobre parte ideal, pretende que se inscreva parte certa e determinada de um lote sobre o qual não consta nenhuma divisão determinada por sentença ou avençada por negócio jurídico, e munida de autorização municipal (que não é suprida por mero desdobro fiscal, para fins de lançamento de imposto predial). Está correta, portanto, a negativa do ofício do registro de imóveis. 6. Do exposto, mantenho a recusa de averbação formulada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis (prenotação 358.547). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 33

    Processo 0013084-89.2005.8.26.0100 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - Registro de imóveis - Retificação de registro (retificação de área) - apuração de remanescente de transcrição - retificação da descrição de imóvel constante em matrícula - inexistência de impugnações - retificação intra muros - deferimento. CP 67 Vistos

    etc. 1. Luciano Rovai requereu (fls. 02-04) a retificação de registro e unificação de matrícula e transcrição (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 235, I). 1.1. Segundo a petição inicial, o requerente e sua mulher são donos do imóvel da matrícula 42.490 (fls. 22-24), do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP). 1.2. O requerente do 10º Ofício do

    Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP) é único herdeiro de Armando Rovai. Armando Rovai, por sua vez, era o dono do imóvel objeto da transcrição 41.458 (fls. 18) 10º RISP. 1.3. O requerente tentou unificar o imóvel da transcrição 41.458 àquele da matrícula 42.490. A unificação foi-lhe denegada pelo 10º RISP (fls. 26-28 e, especialmente, fls. 33), segundo o qual haveria

    erros na averbação 1 da tr. 41.458 (feita indevidamente) e na tr. 42.104 (que não teria a tr. 41.458 como registro anterior). 1.4. Portanto, o requerente pretende apurar a correta descrição da área da tr. 41.458 e verificar as origens dos imóveis objeto dessa tr. 41.458 e da tr. 46.104, tudo para, depois, conseguir a unificação pretendida. 1.5. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06 e 69) e fez juntar documentos (fls. 07-38). 2. O 10º RISP prestou informações (fls. 41). 2.1. As informações vieram acompanhadas de croqui (fls. 42-43). 3. Realizou-se perícia (laudo e documentos: fls. 99-137; memorial descritivo da área por unificar: fls. 126; planta: fls. 128; complementação: fls. 506-507 e 609-610). 4. O 10º RISP prestou novas informações (fls. 503

    e 509). 5. Dentre a Prefeitura Municipal de São Paulo e os confrontantes (fls. 105, 155, 500-502, 509. 520, 522-523, 601 e 625), impugnaram somente (a) Luciene Otero Ferreira (fls. 551-553) e (b) o Espólio de Sylvio Elias Mattos e Therezinha Thomé Souza Mattos (fls. 568-570). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 609-610), e Luciene anuiu à retificação (fls. 618) e os demais

    impugnantes (fls. 568-570) não tornaram a manifestar-se. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Segundo a perícia e as informações do ofício de imóveis, é possível concluir o seguinte: (a) quanto à transcrição 41.458: (a1) uma parte da área objeto da transcrição 41.458 (fls. 118 e 133-134) integra um imóvel lindeiro, pertencente a Vitória Schoueri e outros, localizado na Rua Guaicurus (= aos fundos do imóvel do requerente); esse imóvel lindeiro é objeto da transcrição 46.104; portanto, ao contrário do que informara o 10º RISP a fls. 33, a transcrição 46.104 não está incorreta quando refere, entre seu (s) registro (s) anterior (es), a transcrição 41.458; (a2) a outra parte da área objeto da transcrição 41.458 (fls. 118 e 131-132) está fisicamente integrada à área da matrícula 42.491; (b) quanto à matrícula 42.491: o respectivo imóvel (fls. 118) tem a descrição dada no memorial apresentado a fls. 507, e não aquela que hoje consta do registro (fls. 24). 8. Ao fim e ao cabo, não houve impugnações (como visto, os dois únicos impugnantes retrataram-se, expressa ou tacitamente), e a retificação é intra muros. 9. A solução correta é: (a) abrir matrícula para a transcrição 41.458, cujo dono é Armando Rovai (fls. 18), com a nova e correta descrição fls. 131-132); e (b) retificar a matrícula 42.490 (fls. 22-23), para que dela conste a descrição correta do imóvel (fls. 507). 9.1. A fusão entre a matrícula que se abrir para a tr. 41.458 e a retificada matrícula 42.490 só será possível depois de tudo isso, se e quando houver identidade de proprietários entre ambas. Quando à descrição geodésica do novo imóvel resultante da fusão, ela já está nestes autos (fls. 126-128), e nesse aspecto não haverá dificuldade. 10. Do exposto, defiro a retificação requerida por Luciano Rovai nos termos seguintes: (a) abertura de matrícula para o remanescente da tr. 41.458 10º RISP, segundo o memorial descritivo e a planta apresentados a fls. 131-132; e (b) retificação da matrícula 42.490 10º RISP, conforme memorial descritivo apresentado a fls. 507. Não há custas nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. O requerente suportará as despesas processuais que já desembolsou. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 67

    Processo 0024462-32.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Paulista de Magistrados Apamagis - Os autos encontram-se em Cartório- cp 185

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 07 custas no valor de R$7,00 cada e 01 custa no valor de R$11,50 visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- CP 188

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Que há necessidade do autor fornecer os dados qualificativos de Fabio Borges da Silva, Cristina Tania de Lima (m. 145.698), Raimundus Gerardos Clemens Hilbers e Wilhelmina Johanna Hilbers Stofflar (m. 225.172), tendo em vista que não constam dados para obtenção junto a DRF e não localizei as ref. Matrículas nos autos. Pjv 36

    Processo 0025494-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gildete Melo - Vistos etc. 1. Tratase de pedido de providencias formulado por Gildete Melo diante da negativa do Oficial do 9º Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP), que não procedeu ao registro de um compromisso de compra e venda. 1.1. A requerente fez juntar procuração e documentos a fls. 04/11. 2. O 9º RISP prestou informações a fls. 14. 2.1. Segundo essas informações: a) a requerente objetiva o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel datado de 08.12. (ilegível o ano), segundo o qual S/A Vila Curuça de São Miguel prometeu vender a Paulo Ribeiro Tavares o lote 9 da quadra 64, loteamento Vila Curuçá, inscrito sob nº 16; e b) o registro do instrumento particular é necessário para o registro dos formais de partilha dos bens de Paulo Ribeiro Tavares e Paulo Ribeiro Tavares Junior; e c) porém, não houve a apresentação do original do instrumento que se pretende registrar, de modo que o registro não se pôde fazer. 2.2. O 9º RI fez juntar certidão atualizada do loteamento (fls. 15/18). 3. A requerente voltou a manifestar-se a fls. 24, esclarecendo que o documento original se extraviou e que dele resta somente a reprodução (fls.25/26). 4. O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento (fls. fls.27). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Estão com a razão o Oficial Registrador e o membro do Ministério Público: não é possível determinar o registro ou a averbação de documento apresentado por meio de cópias, mesmo que autenticadas: a qualificação registrária pressupõe a exibição do título em si, e a interessada não fez apresentar senão uma reprodução do compromisso de compra e venda (fls. 08/11 e 24). 7. Não fosse tal suficiente, a cópia está com a data de elaboração rasurada (fls. 11) e não se pode precisar o ano a que faz referência, o que é outro óbice ao registro. 8. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Gildete Melo e mantenho a recusa do Oficial Registrador do 9º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do instrumento particular (fls. 08/11). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246), no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 117

    Processo 0026786-24.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - YK Rede Park Estacionamento Ltda - Dúvida - averbação de contrato de locação para exercício de direito de preferência - instrumento eivado de vícios que comprometem a segurança jurídica - saneamento de parte dos vícios - manutenção do óbice referente à necessidade de rubrica dos subscritores em todas as folhas do instrumento - dúvida procedente. CP 127 Vistos etc. 1. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a pedido de YK - REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA (fls. 02 - 04). 1.1. A suscitada fez prenotar, em 19 de fevereiro de 2013, sob nº 313.203 no 1º RI, contrato de locação celebrado em 18 de junho de 2007 (fls. 24 - 30), onde figura como locadora TEREZINHA SOARES DE ARAUJO e como locatária a suscitada. O título foi devolvido, em 22 de fevereiro de 2013, com exigências (fls. 32). 1.2. Em 18 de março de 2013, o contrato foi reapresentado,acompanhado de requerimento (fls. 05 - 09) que solicitava suscitação de dúvida caso o registrador não concordasse com a argumentação da suscitada acerca do cumprimento apenas parcial das exigências. 1.3. Tendo reconsiderado parte dos óbices impostos, o 1º RI manteve somente uma exigência (fls. 31), referente à necessidade de rubrica de TEREZINHA em todas as folhas do contrato ou de suprimento judicial. Nestes termos, e conforme solicitado a fls. 09, aquela serventia suscitou a presente dúvida. 1.4. YK - REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA está devidamente representada ad judicia pelo advogado NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB/SP 280.190 - fls. 10) 2. Houve impugnação (fls 42 - 50), ocasião em a suscitada expôs os mesmos argumentos apresentados no requerimento de fls. 05 - 09. 3. Não houve necessidade de esclarecimentos posteriores do 1º RI, uma vez que os elementos dos autos já foram suficientemente elucidativos. 4. A fls. 54 - 56 foram apresentadas provas documentais (notificações extrajudiciais) de que realmente houve alienação do imóvel objeto do contrato de locação por parte dos herdeiros de TEREZINHA SOARES DE ARAÚJO. 5. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 58 - 59). Entendeu que o contrato de locação não goza de segurança suficiente para ingresso em fólio real. Ademais, afirmou que, como o imóvel já foi alienado, não será mais possível adjudicá-lo (artigo 33 da Lei 8.245/91). No caso, a suscitada, se realmente preterida no direito de preferência, tem direito apenas à indenização por perdas e danos. 6. É o relatório. Passo a fundamentare decidir. 7. A suscitada apresentou contrato de locação eivado de vícios que comprometem sua segurança jurídica. Após sanar algumas exigências do registrador e justificar-se com relação a outras, fora mantido apenas um óbice, relativo à necessidade de rubrica da locadora TEREZINHA em todas as folhas do contrato. 7.1. Impossível será a aposição da rubrica da locadora em todas as folhas do contrato, uma vez que, segundo o alegado, ela já faleceu. Essa circunstância, porém, não justifica que neste caso se afaste o óbice. A exigência decorre da própria essência do documento particular, que deve formar, com todas as suas folhas e demais elementos, uma unidade precisa e confiável que prove a existência de um fato - o que não ocorre aqui. 7.2. Analisando a última folha do contrato (fls. 30 dos autos), percebe-se que a assinatura de TEREZINHA está aposta de maneira não habitual, como bem observou o registrador (fls. 03). Além disso, o instrumento não traz rubricas da locadora em todas as folhas. Longe de se tentar insinuar qualquer fraude, fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real. 7.3 No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.) 7.4 Acerca da necessidade da rubrica em todas as folhas do instrumento particular, Pontes de Miranda ensina que: “A assinatura somente individualiza aquilo que está acima dela, ou, se há mais páginas, o que está nas outras páginas, se rubricadas. A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada. A assinatura individualiza e fecha.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte Geral Negócios Jurídicos Representação Conteúdo - Forma - Prova. 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. t. 3, p. 366 (= § 339) (grifamos). 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de YK REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA (prenotação nº 313.203). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I .C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 127 -

    Processo 0027639-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 O. de R. de I. da C. - J. C. C. P. de S. LTDA. - Registro de imóveis - Dúvida - Instrumento particular de locação de imóvel - o título não foi apresentado em seu original, mas somente em cópia autenticada - dúvida prejudicada. CP 133 Vistos etc. 1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06; matrícula 153.869, prenotação 600.188) a requerimento de Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda., que apresentara um instrumento particular (cópia a fls. 09-14), ou seja, um contrato de locação avençado entre Jockey Club de São Paulo e o suscitado. 2. A dúvida foi impugnada (fls. 89-101). 2.1. O suscitado não apresentou procuração ad iudicia, fez juntar documentos (fls. 102-141). 3. O Ministério Público (fls. 143-144) opinou pela procedência da dúvida. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O mérito da dúvida não pode ser conhecido. 5.1. Com efeito, o título formal por inscrever (= o instrumento particular de locação fls. 09-14) foi apresentado por cópia autenticada, o que impede a sua qualificação, e a falta não pode ser suprida no curso da dúvida, para que não se prorrogue, indevidamente, o prazo de prenotação. 5.2. Note-se que o ofício do registro de imóveis advertira, na nota devolutiva (fls. 20, item 5), que

    o instrumento particular deveria ser apresentado em seu original. 5.3. De resto, é o que decide o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 990.10.415.115-5 Moji Mirim, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 19.04.2011): Ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si. Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87). E não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios: “A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).” (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07). “A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04). 6. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 18º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 600.188) a

    requerimento de Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente,cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 133

    Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 20

    Processo 0038201-72.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adelina Julia Martini - Registro de imóveis - Retificação de registro (retificação de área) - notificação de todos os confrontantes - impugnação de um deles julgada infundada por ser genérica - anuência tácita dos demais - princípio da especialidade objetiva - retificação intra muros - deferimento. CP 287 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. ADELINA JULIA MARTINI requereu retificação de registro de imóvel. 1.2. A requerente solicitou (fls. 05-07), por meio de procedimento administrativo (posteriormente remetido à 1ª Vara de Registros Públicos) prenotado sob nº 609.422 no 15º Oficial de Registro

    de Imóveis (RI), a retificação das dimensões registradas do imóvel de matrícula nº 26.610, tendo em vista que as reais medidas do imóvel foram apuradas através de laudo (memorial descritivo e levantamento planimétrico) assinado em 17 de março de 2008 pelo Responsável Técnico TIAGO DA SILVA SANTANA (fls. 08-11). 1.3. Em 14 de maio de 2010 fora firmado parecer (fls. 15-16) por técnico contratado pelo 15º RI, solicitando a correção de pequenos detalhes no laudo realizado por TIAGO DA SILVA SANTANA. 1.4. Houve a devida notificação da municipalidade de São Paulo e de todos os confrontantes do imóvel de matrícula nº 26.610 do 15º RI. (fls. 17-50 e 152-177). 1.5. A municipalidade de São Paulo solicitou novo laudo (fls. 59) para, em seguida, demonstrar desinteresse pela causa (fls. 94). 1.6. A confrontante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO expressamente declarou (fls. 67) nada ter a opor quanto ao pedido da requerente. 1.7. O confrontante JORGE PEREIRA ALVES apresentou impugnação (fls. 52-55). 1.8. Os demais confrontantes quedaram-se inertes, o que se constata pela falta de novas impugnações depois de suas notificações. 1.9. ADELINA JULIA MARTINI está devidamente representada ad judicia pela advogada ISABELA PAROLINI (OAB/SP 100.071 fls. 124). 2. O 15º RI elucidou os fatos acima arrolados às fls. 02-03. Uma vez que não houve, após impugnação de JORGE PEREIRA ALVES, possibilidade de transação amigável e também à pedido da requerente (fls. 96), os autos foram remetidos à esta 1ª Vara de Registros Públicos. 3. A impugnação de JORGE

    PEREIRA ALVES foi considerada infundada conforme parecer do Ministério Público (fls. 103 verso) e decisão de fls. 111-113. Não obstante, deixou de prestar manifestação nos termos de cota ministerial de fls. 103-104 e 106 4. O Ministério Público opinou (fls. 191-192) pelo deferimento do pedido da requerente uma vez que a retificação opera-se intra muros, não houve impugnação

    e, nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73, o registro deve refletir a real situação do imóvel. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. ADELINA JULIA MARTINI requereu a retificação da matrícula nº 26.610 do 15º RI para que fossem alteradas características métricas do terreno. Para tanto, deu início a processo administrativo perante aquela serventia e valeuse de laudo, devidamente elaborado por técnico, que apresentava memorial descritivo e levantamento planimétrico com a metragem e a forma poligonal correta do imóvel. Houve a devida notificação de todos os confrontantes e da Prefeitura do Município de São Paulo. 7. Após o procedimento ser remetido a esta 1ª Vara de Registros Públicos, a única impugnação feita, por parte de JORGE PEREIRA ALVES, foi considerada infundada por ser genérica, em bem fundamentada decisão (fls.

    111-113). Uma vez que a única impugnação foi considerada infundada e não houve posterior manifestação do impugnante, o procedimento seguiu em seus regulares termos, com sua anuência tácita (parágrafo 4º do artigo 213 da Lei 6.015/73). 8. Afasta-se desde já a ideia de dano potencial aos confrontantes, uma vez que, como bem exposto pelo Ministério Público às fls. 192, a retificação opera-se intra muros, ou seja, sem interferir de maneira significante nas dimensões e medidas dos imóveis confinantes, causando desfalques ou perdas. 9. O princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73) determina que o registro reflita a real situação do imóvel, situação esta devidamente evidenciada em laudo apresentado pela requerente, em perfeita consonância com o disposto no inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73. 10. Do exposto: (a) defiro o

    pedido de retificação deduzido por ADELINA JULIA MARTINI; e (b) determino a averbação, na matrícula nº 26.610 do 15º Ofício do Registro de Imóveis, da retificação de área conforme memorial descritivo de fls. 89 e levantamento planimétrico de fls. 92. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Esta sentença serve como

    mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Desta sentença cabe recurso administrativo, para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias nos efeitos devolutivo e suspensivo (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 287

    Processo 0038868-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sandra Merissi Dias - IMPRENSA 23\\\<07<13

    Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria das Dores Bueno - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95,deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 01 cópia da inicial e fls. 678/681 para a notificação determinada- PJV 25

    Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Harukiyo Yamamoto e outro - Vistos. Nomeio, oficialmente, como perito judicial o Dr. Marcio Monaco Fontes e arbitro seus honorários periciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresentado o laudo às fls.73/187, expeça-se mandado de levantamento. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre o trabalho. Após, às notificações necessárias, com observação das informações constantes do laudo, especialmente quanto às confrontações. Int. PJV-62

    Processo 0053090-94.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. L. M. - - J. de M. S. M. - O. do 1 R. de I. da C. da C. do E. de S. P. - Ricardo Luis Mahlmeister - - Ricardo Luis Mahlmeister - Registro de imóveis – pedido de providências - o exame e o cálculo foram solicitados pelos requerentes, que, portanto, não têm direito à restituição das despesas e dos emolumentos correspondentes - portabilidade de crédito garantido por alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/97, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei n. 12.703/12, arts. e )- título formal redigido em má técnica, mas que permite interpretação (CC02, art. 112) que o admita a registro, para fins da averbação prevista na LRP73, art. 167, II, 30 - pedido de providências procedente em parte. CP 366 Vistos etc. 1. Ricardo Luís Mahlmeister e Juliana de Moraes Soares Mahlmeister requereram providências (fls. 02-10) a esta corregedoria permanente. 1.1. Segundo o requerimento, os autores contrataram mútuo com o Banco Itaú Unibanco S. A. e prestaram garantia por meio da alienação fiduciária do imóvel da matrícula 100.956 (fls. 14), do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP). Depois, os autores celebraram contrato com o Banco do Brasil, para extinção da dívida contraída com aquele credor e a contratação de novo mútuo. 1.2. Nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.401, de 6 de setembro de 2006, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 25, § 3º, e da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, II, 30 (ambos com a redação dada pela Lei n. 12.703, de 7 de agosto de 2012, arts. e ), os autores requereram ao 10º RISP a averbação da transferência da alienação fiduciária, i. e., da portabilidade do crédito imobiliário. 1.3. O 10º RISP, contudo, negou a averbação, porque segundo informou seriam necessárias uma averbação de cancelamento da primitiva alienação fiduciária e registro daquela recém-constituída. 1.4. Assim, os requerentes pedem que se determine a averbação erroneamente recusada, e que o 10º RISP lhes restitua R$ 48,58, concernentes a exame e cálculo e cópias (fls. 57-59). 1.5. O requerente Ricardo milita em causa própria; a requerente Juliana apresentou procuração ad iudicia (fls. 11). Os requerentes fizeram juntar documentos (fls. 12-65) e, em especial, os títulos que pretendem dar a registro (fls. 69-103). 2. Indeferiu antecipação de tutela (fls. 66). 3. O 10º RISP prestou informações (fls. 105-107). 3.1. Segundo as informações, não é devida a restituição de valores, cobrados corretamente para o exame e cálculo, por pedido dos requerentes.3.2. Quanto ao mais, o título (fls. 69-88) e a quitação (fls. 97) trazem a extinção da primeira garantia por alienação fiduciária (fls. 79, cláusula 20ª; fls. 86, cláusula 38ª), de maneira que aí não foi respeitada, com rigor, a Lei n. 12.703/12, e, a princípio, é necessária retificação do título; contudo, em razão do disposto no Cód. Civil vigente CC02, art. 112, em casos semelhantes já chegou a ser revista a primeira qualificação, para possibilitar um único ato de averbação. 4. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 113-114). 5. Os requerentes manifestaram-se (fls. 118-120). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Os requerentes não fazem jus a restituição nenhuma, porque, na forma da lei, solicitaram exame e cálculo, e têm

    de pagar as despesas e os emolumentos respectivos. 8. Tão abstrusa é a figura da “portabilidade” que, como bem fez notar o 10º RISP (fls. 106, in medio), as próprias instituições financeiras não conseguem, dela, lançar mão corretamente, e terminam cometer toda espécie de imprecisão de linguagem (para dizer o menos) o que facilmente se teria evitado, se o legislador houvesse recorrido à boa técnica. Como explica Mauro Antônio Rocha (Sub-rogação de dívida. Codinome portabilidade de crédito, disponível em http://cartorios.org/2013/01/18/sub-rogacao-de-divida-codinome-portabilidade-de-credito/), a “operação denominada ‘portabilidade’ no próprio texto legal, depois de anos, se refez e se reproduziu nos exatos contornos da sub-rogação de crédito já existente na lei civil e se perfaz mediante as seguintes condições: 1. O devedor mutuário negocia com a instituição interessada na aquisição do crédito; 2. A credora mutuante transfere os recursos equivalentes ao saldo devedor do contrato para a instituição credora da operação original, concluindo a quitação antecipada do contrato; 3. A instituição quitada fornece termo de recebimento de crédito decorrente de portabilidade, ou comparece ao contrato como interveniente-anuente; 4. O Oficial de Registro procede às averbações de substituição do contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária.” 9. Seja como for, está claro que novamente, como salientou o 10º RISP (fls. 107) é possível depreender (CC02, art. 112) que os figurantes do negócio jurídico instrumentado a fls. 69-88 e 89, a despeito da má linguagem utilizada, pretenderam, ao fim e ao cabo, a providência prevista na Lei n. 9.514/97, art. art. 25, § 3º, e na LRP73, art. 167, II, 30, pelo que o pedido de providências, nessa parte, tem de ser deferido. 10. Do exposto, defiro em parte o pedido de providências deduzido por Ricardo Luís Mahlmeister e Juliana de Moraes Soares Mahlmeister e determino ao 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a averbação (LRP73, art. 167, II, 30) do título formal juntado a fls. 69-88 e 89, na matrícula 100.956. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 366

    Processo 0056877-68.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yvone Pinto da Cunha - Retificação de registro imobiliário - duplicidade de registros - necessidade de discussão em esfera contenciosa - perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome esteja registrado - indeferimento e bloqueio dos registros. CP 450 Vistos etc. 1. YVONE PINTO DA CUNHA solicitou providências. 1.1. Segundo a peça inicial (fls. 02 - 05), a requerente

    adquiriu, em 25 de junho de 1965, de COMPANHIA MERCANTIL E AGRÍCOLA SÃO FRANCISCO, os imóveis descritos nas transcrições 19.336 e 19.752 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Somente quando tentou aliená-los em 2011, YVONE tomou ciência do fato de haver registros duplos e antinômicos referentes aos imóveis em questão, motivo pelo qual solicitou retificação para que fossem cancelados os registros em duplicidade. 1.2. A requerente juntou procuração ad judicia a fls. 06. 2. Estão presentes nos autos (fls. 08-13), certidões emitidas pelo 5º RI, que comprovam a existência de registros em duplicidade referentes aos imóveis descritos na inicial (fls. 02-03). 3. O 5º RI prestou esclarecimentos a fls. 17-18. Informou que o problema em questão já fora objeto de discussão em outros processos, e que foram proferidas decisões no sentido de que a via administrativa é esfera inadequada para a discussão dessas graves antinomias registrárias. 4. O Ministério Público, com base nas informações prestadas pelo 5º RI, solicitou (fls. 20 verso) a vista conjunta dos presentes autos com os processos citados pelo registrador a fls. 17. Em seguida, manifestou-se (fls. 24-25) pela improcedência do pedido, já que ficou elucidado, pelas cópias juntadas a fls. 26-49, que há transcrições, sobre os mesmos direitos, abertas tanto em nome da Companhia Mercantil e Agrícola São Francisco, como em nome de seus próprios sócios. Ademais, ficou decidido, por sentenças já exaradas por esta 1ª Vara de Registros Públicos (fls. 27-29 e 37-42), que a discussão do problema deve ser feita em regular contraditório, pois estão em jogo direitos opostos sobre uma mesma coisa. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e

    decidir. 6. YVONE PINTO DA CUNHA pretende ver cancelados os registros em duplicidade do 5º RI que asseguram, a outros titulares, os mesmos direitos que os seus, referentes aos imóveis descritos na exordial a fls 02-03. 6.1. Consoante a lição de Narciso Orlandi Neto, citada na decisão proferida em 27 de setembro de 2010, nos autos do processo 100.10.028627-4, desta 1ª Vara de Registros Públicos, que deliberou sobre questão similar (fls. 37 - 42), não se pode determinar de plano, a partir da existência da duplicidade, que uma das inscrições antinômicas seja necessariamente nula. Inscrições que não sejam nulas pleno iure somente podem ser canceladas em decorrência de sentença proferida em devido processo contencioso que assegure a ampla defesa de ambos os titulares, pois todos estes possuem legitimidade para tentar fazer prevalecer o seu direito. A via administrativa mostra-se inadequada para dirimir o conflito, porquanto aí se pode determinar o cancelamento de um registro somente em casos de vício extrínseco, detectável de plano sem a necessidade de análise de outros fatos e circunstâncias (artigo 214, Lei 6.015/73). Cancelar um registro em duplicidade, fora das vias ordinárias, é perigosa e simplista decisão que priva o titular de defender o seu direito, que, como dito, não se deve presumir nulo. 6.2. Como já ficou decidido por esta vara: “a existência do duplo registro faz desaparecer a presunção relativa de verdade de seu conteúdo, de sorte que sua restauração depende da eliminação da duplicidade pelo titular, por meio do cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias, sendo viável o cancelamento administrativo apenas quando a duplicidade decorre de inofensivo erro interno, hipótese diversa da presente, em que há interesses de terceiros envolvidos” (Processo 100.10.016232-0- 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo) (grifamos). 7. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já deliberou sobre questão similar e ensinou que a duplicidade no registro faz desaparecer a presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Inexistente tal presunção, como corolário deverá haver o bloqueio das correntes filiatórias. “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro. Seria ilógico raciocinar com a presunção favorecendo, ao mesmo tempo, duas pessoas cujos direitos não podem coexistir. Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade. A conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra. Releva observar que não se está afirmado a possibilidade de “bloqueio” das correntes filiatórias. Surge ele como conseqüência inevitável da perda da presunção.” (Apelação Cível N.º 4.094-0-São Vicente) (grifamos) 8. Do exposto, indefiro o pedido de retificação deduzido por YVONE PINTO DA CUNHA e determino o bloqueio dos seguintes registros: a) transcrição 56.016 - 5º RISP - fls. 08, e transcrição 12.988, averbação 171 - 5º RISP - fls. 10 (apartamento nº 91 do 9º pavimento do Edifício Agudos, situado na Avenida Rio Branco, nº 307, com área útil de 105,42 m², área distribuída de 14,92 m² e área construída de 103,68 m²); e b) transcrição 56.034 - 5º RISP - fls. 11 e transcrição 12.988, averbação 170 - 5º RISP - fls. 12 (Box nº 16 do sub-solo do Edifício Agudos, situado na Avenida Rio Branco, nº 307, com a área construída de 16,20 m²). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 450

    Processo 0057688-91.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imóveis da capital - os autos encontram-se em Cartório- CP 498

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$2764,00)- pjv 48

    Processo 0070015-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Dionisio Carlos dos Santos - - Eugenio Carlos dos Santos - - Maria Teresa dos Santos - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pedido de providências - anulação e retificação de registro combinado com bloqueio liminar de matrícula - bloqueio de matrícula deferido por cautela e necessidade de esclarecimentos - alegado vício intrínseco no título registrado -inteligência dos artigos 214, 252 e 216 da Lei 6.015/73 - indeferimento do pedido e cancelamento do bloqueio. CP 417 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. DIONISIO CARLOS DOS SANTOS, EUGENIO CARLOS DOS SANTOS e MARIA TERESA DOS SANTOS requereram (fls. 02 16) bloqueio liminar de matrícula combinado com anulação e alteração do registro nº 6 da matrícula nº 182.969 do 15º Oficio de Registro de Imóveis (RI). 1.1. Os requerentes adquiriram (fls. 103 verso e 105 verso), em 28 de maio de 2009, o imóvel de matrícula nº 182.969, do 15º RI, de CARGILL AGRÍCOLA S/A. Na mesma data, o referido imóvel foi alienado (fls. 104) fiduciariamente à ADVANTAGEM PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que, por sua vez, em 08 de dezembro de 2010, cedeu (fls. 105) seus direitos creditórios à ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1.2. Aduzem os requerentes (fls. 04 - 05) que, na ocasião do registro da alienação fiduciária (registro R. 06), houve um “semnúmero de graves erros de cálculo do saldo devedor até ali registrado, fato somente apurado recentemente por perito contábil”. 1.3. Os requerentes informaram também (fls. 05) que está em tramitação ação consignatória em pagamento perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, com vistas a satisfazer o crédito da credora fiduciária, independentemente da retificação do registro. 1.4. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia (fls. 92). 2. A fls. 86 foi deferido o pedido liminar de bloqueio de matrícula, por mera cautela, até que o 15º RI prestasse mais esclarecimentos. 3. O 15º RI manifestou-se (fls. 99 - 101), elucidando que promovera o bloqueio de matrícula determinado a fls. 86 e que houve processo de intimação dos devedores fiduciantes, iniciado em 18 de abril de 2012 (prenotação nº 647.875), a requerimento da credora fiduciária, a fim de que fossem sanados os débitos contratuais. Não houve êxito na localização dos devedores a serem intimados, o que ensejou a necessidade de publicação de editais em 24, 25 e 26 de setembro de 2012. Passado o prazo de 15 dias da publicação dos editais, não houve purgação da mora e a credora fiduciária fez prenotar consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 128.969 (averbação nº 09). Posteriormente, em 21 de dezembro de 2012, a credora fiduciária solicitou averbação dos leilões (prenotação nº 666.660), o que foi negado em decorrência do bloqueio de matrícula. 4. O Ministério Público opinou (fls. 185 - 186) pelo indeferimento do pedido uma vez que o objeto de discussão é o suposto erro no valor dos saldos devedores, apurado posteriormente por perícia contábil, o que se constitui em vício intrínseco do título registrado. Sugeriu, por fim, o cancelamento do bloqueio de matrícula. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. Primeiramente, os requerentes não

    são claros em seu pedido, uma vez que solicitam retificação e, ao mesmo tempo, anulação de um mesmo registro (fls. 15). Independentemente deste fato, é bem verdade que os requerentes fazem sua solicitação com base em suposto erro de cálculo de saldos devedores, apurado por perícia contábil. 7. O alegado erro não se configura como vício extrínseco, logo, não sendo equívoco do registrador, tem-se que a via administrativa é sede incorreta para o presente pleito. Os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles detectáveis de plano e que resultam de erros evidentes que dispensam qualquer análise de outros fatos ou documentos, tudo conforme o artigo 214, 252 da Lei 6.015/73. O alegado vício, por ser intrínseco ao título e por necessitar de apuração pericial, deverá ser alegado em esfera contenciosa para que, somente por via reflexa, caso realmente seja evidenciado, tenha o condão de anular ou retificar um registro (artigo 216 da Lei 6.015/73). 8. Ademais, cumpre esclarecer que, elucidados os fatos, se torna inviável a manutenção do bloqueio de matrícula, uma vez que o artigo 214 da Lei 6.015/73 se aplica tão somente às hipóteses de vício no ato do registro, o que não é o caso dos autos: “o § 3º do artigo 214 da Lei de Registros Publicos é aplicável somente se o vício for extrínseco, do próprio registro, porque poderá ser anulado na esfera administrativa, conforme previsto no ‘caput’ do mesmo dispositivo legal.” (Processo CGJ /SP nº 122/2006). 9. Do exposto: (a) indefiro o pedido deduzido pelos requerentes DIONISIO CARLOS DOS SANTOS, EUGENIO CARLOS DOS SANTOS e MARIA TERESA DOS SANTOS; e (b) determino a averbação do cancelamento do bloqueio (Av. 10) da matrícula nº 182.969, do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 417

    Processo 0075076-07.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. A. de C. LTDA - Registro de imóveis - pedido de providências - alienação fiduciária em garantia - a despeito do nome do instrumento particular (= “aditamento”) in casu foi estipulada nova garantia, porque a dívida subjacente à alienação foi novada (CC02, art. 360, I): afinal, mantidos o credor e o devedor originais, modificaram-se em parte os valores e os grupos e as quotas que dão à causa à dívida; além disso, extinguiram-se, em parte, certas dívidas - o caso, portanto, é de registro de nova garantia, e não de mera averbação - pedido improcedente. CP 427 Vistos etc. 1. Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda. requereu (fls. 02-13) providências a esta corregedoria permanente. 1.1. Segundo o requerimento inicial, a requerente solicitou ao 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) que averbasse um aditamento (fls. 24-28) ao contrato de alienação fiduciária de imóveis já inscrito no R. 7 da matrícula 158.442 (fls. 28-30). Com esse aditamento, os figurantes do negócio jurídico pretendem aumentar a dívida garantida. 1.2. O ofício de imóveis denegou a averbação (fls. 31), e para tanto afirmou que o aditamento modifica não somente o valor da dívida, mas também os grupos e as quotas de consórcio que foram garantidas; logo disse o ofício do registro de imóveis , a solução correta é cancelar o registro da primeira alienação, e proceder à nova constituição de garantia. 1.3. Alegaa requerente que, aplicando-se a orientação dada pela Lei n. 6.105, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, II, 15 e 30, e art. 246, e considerando a solução dada por outros ofícios, inclusive deste Estado, a recusa não está correta, e a averbação tem de ser feita, como rogada. 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 14) e fez juntar documentos (fls. 16-41). 2. O 8º RISP prestou informações (fls. 44-45). 2.1. Segundo as informações, não se trata de mero aditamento, mas de verdadeira novação, porque foram modificados não apenas o valor da dívida, como ainda se extinguiram obrigações (quotas 291 e 292 do grupo 419) e se criaram outras (quota 661 do grupo 431 e quota 708 do grupo 431); a regra da LRP73, art. 167, II, 15, só se aplica ao sistema financeiro da habitação; e óbice que não foi impugnado o valor da dívida não é o apontado pela requerente (= R$ 660.783,27), e sim outro (= R$ 597.695,41). Por tudo isso, não foi possível proceder à averbação. 4. A requerente e o Ministério Público voltaram a manifestar-se (fls. 51-54, 57-A e 63). 5. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 67-68). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Segundo o vigente Cód. Civil, art. 360, I, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 7.1. É o que se passou no caso do instrumento particular levado a registro: embora ele se denomine aditamento, sucedeu que, mantidos o credor e o devedor originais, foram abrangidos novos valores, concernentes, em parte, a novos grupos e quotas de consórcio, com extinção de parte de débitos anteriores. 8. A alienação fiduciária (como o penhor e a hipoteca) é, no direito brasileiro, estritamente acessórias à dívida garantida (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 17, IV, 22, caput, e 25, caput). 8.1. Logo, tendo havido como houve novação da dívida subjacente (e não mero aumento de valor devido), a conclusão é a de que não há simplesmente aditamento (o que, no plano formal, corresponderia a mera averbação), e sim verdadeiro novo contrato (o que, no plano formal, implica novo registro). 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 427

    Processo 0081088-37.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tamoyo Administração e Participação Ltda - Registro de imóveis - pedido de providências - cisão de pessoa jurídica - averbação da sucessão - desnecessidade de apresentar certidão negativa de débitos previdênciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal - desnecessidade de apresentar prova de inexistência de dívidas condominiais - entretanto, é preciso demonstrar o adimplemento, a não-incidência ou a isenção do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) - ônus de que não se desincumbiu a interessada - pedido improcedente. CP 09 Vistos etc. 1. Tamoyo Administração e Participação Ltda. suscitou (fls. 02-12 e 104) dúvida inversa (prenotação 465.180 fls. 95). 1.1. Mediante cisão parcial da pessoa jurídica Frigorífico Tamoyo Ltda., a requerente TamoyoAdministração e Participação recebeu, por conferência, o imóvel objeto da matrícula 68.652, do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo 4º RISP (= a unidade autônoma 72, no 7º andar do Edifício Tamaracá, localizado na Alameda Casa Branca, 1.143, com uma vaga de garagem determinada n. 06 no subsolo). 1.2. Portanto alega a interessada Tamoyo , o ato por praticar é averbação, para a qual basta a certidão da Junta Comercial e não se exige certidão negativa de débitos previdênciários. 2. O processo segue como pedido de providências (fls. 102). 3. O 14º RISP prestou informações (fls. 92-95). 3.1. O ato discutido é, de fato, averbação destinada a fazer constar que o imóvel da mat. 68.652 passou a integrar o patrimônio da requerente por força de cisão de outra pessoa jurídica empresarial; logo, o processo deve correr como pedido de providências, e não dúvida. 3.2. Na última das qualificações do título (fls. 28-29) exigiram-se: (a) prova de adimplemento ou de não-incidência do imposto de

    transmissão imobiliária devido à municipalidade; (b) declaração atual de adimplemento de dívidas condominiais; e (c) certidão negativa de débitos previdênciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal. Porém, a requerente impugnou somente a exigência concernente a estas últimas certidões negativas. 3.3. A exigência de certidão negativa de débitos previdênciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal está correta (Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991,arts. 47, I, a, e 48), e não basta para supri-la a apresentação anterior à Junta Comercial, no momento da cisão; além disso, não teriam caráter normativo decisões administrativas que em casos análogos deixaram de exigir a apresentação dessas certidões, de modo que ao ofício do registro de imóveis não caberia dispensá-las de ofício. 3.4. Não seria mais de exigir-se a prova de inexistência de dívidas condominiais, em razão de novo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. 3.5. Finalmente, conquanto fosse notório que no caso não incidiria o imposto municipal de transmissão imobiliária inter vivos, tampouco poderia o ofício de registro de imóveis dispensar aí a prova de recolhimento ou não-incidência, por força da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, art. 19, e do Decreto n. 52.703, de 5 de outubro de 2011, art. 152, I. 4. O Ministério Público opinou por que o pedido se desse prejudicado o pedido (pois nem todas as exigências teriam sido impugnadas pela requerente) ou, subsidiariamente, fosse indeferido. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. A exigência de certidão negativa de débitos previdênciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal não tem mais lugar, como decidiu, de modo exauriente, o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344 Marília, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 23/05/2013): [...] a dispensa da CND para o registro deve mantida, todavia, por fundamentos diversos, como passo a expor. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de

    leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. Nos autos das ADIs nºs 173-6 e 394-1, reconheceu a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e §§ 1º a 3º, da Lei nº 7.711/88: Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: I - transferência de domicílio para o exterior; (...) III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência; IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs: a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades

    sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea b, que cuida da necessidade de

    comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente. Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado. No caso posto, para o registro da carta de sentença, está-se exigindo que a apelada apresente a CND do INSS e dos tributos federais ou declaração de que não é empregadora. Trata-se de exigência que

    nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. À vista de tais considerações é que a exigência de se apresentar a CND (ou a declaração referida) deve ser afastada. O v. acórdão da Suprema Corte, embora tenha levado em conta a interdição de estabelecimentos e a proibição do exercício de atividade profissional, em momento algum restringiu a inconstitucionalidade declarada a tais situações. Exatamente por esta razão é que o eminente Ministro Joaquim Barbosa, relator da Adi 173, frisou em seu voto que: Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns. Ao dizer que o que interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns das sanções políticas, deixou claro o Supremo Federal que a mesma lógica deve ser aplicada em outros casos em que se fizer presente a sanção política, por representar meio de cobrança não admitido pela ordem Constitucional vigente. Demais disso, o v. acórdão da Suprema Corte ainda destaca que as sanções políticas subtraem do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. , XXXV e LIV, da Carta Magna). Tudo isso pode ser aferido da simples leitura da ementa do v. acórdão que, conquanto extensa, ora transcrevo porque esclarecedora: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. , I, III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. . Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. , XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao

    recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas

    que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. violam o art. , XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.

    Declaração de inconstitucionalidade do art. , I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. , II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. , II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. Se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, e na instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal. Em suma: não se pode mais interpretar o art. 47, da Lei nº 8.212/91 e a Instrução Normativa nº 93/2001, da Receita Federal, à revelia do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e de toda a sua sólida e antiga jurisprudência no sentido de afastar as sanções políticas

    (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958). Também este Tribunal de Justiça, fulcrado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado nesse sentido. Nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.26.0000, da qual participei, o C. Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, I, d, da Lei

    nº 8.212/91. O v. acórdão restou assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA D. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF. Ao proferir voto-vista, consignei que: “De fato, normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de débitos tributários devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias, o que só se verifica quando a relação entre meios e fins - sendo estes os objetivos a que se destinam a coisa pública - não excedem os limites indispensáveis à legitimidade do fim que se almeja. Nessa ordem de idéias, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegitimidade do artigo 47, inciso I, ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/1991, quando exige, da empresa,certidão negativa de débito previdenciário “no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.” Há abuso do poder legiferante estatal, porque o contribuinte é constrangido, por via indireta e enviesada, ao pagamento de débito tributário; tem dificultado o livre acesso ao Judiciário, pois desde logo considera-se perfeita e acabada a imposição fiscal; vê tolhido seu direito fundamental ao exercício de atividade econômica, à livre iniciativa, à prática empresarial lícita. Conforme bem observa HUGO DE BRITO MACHADO, “A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização dos

    caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação de execução fiscal.” O Poder Público já dispõe de enormes privilégios e prerrogativas quando contende em Juízo e, mais ainda, quando executa seus créditos tributários. Se entende que algum tributo lhe é devido, deve propor a competente execução fiscal, mas nunca eclipsar oprincípio da livre iniciativa, princípio que, no âmbito econômico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das próprias potencialidades.” (grifei). É certo que o caso posto não cuida de extinção de pessoa jurídica. Contudo, a operação contida no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel não deixa, por isso, de representar atividade econômica constitucionalmente assegurada pelo parágrafo único, do art. 170, da Lei Maior, preceito invocado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça como uma das razões de se acolher a inconstitucionalidade das sanções políticas. Frise-se que, tanto no caso da extinção da pessoa jurídica quanto no presente (registro de compromisso de compra e venda), a apresentação da CND tem o mesmo fim: constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário. Se assim é, idêntico tem de ser o desfecho, afastando-se a exigência da apresentação das CNDs também para a hipótese em exame. Nenhuma razão justifica a comprovação de inexistência de débito tributário para o registro do compromisso de compra e venda dos imóveis apresentado, o que demonstra que se está diante de uma exigência desproporcional e não razoável. Por todas essas

    razões é que em conformidade à jurisprudência da Suprema Corte no tocante ao repudio às sanções políticas, não cabe a exigência em questão, competindo a manutenção da r. sentença por outro fundamento. 7. A exigência de prova de inexistência de débitos condominiais também não é mais cabível (Conselho Superior da Magistratura, Ap. Cív. 0028707-86.2011.8.26.0100 São Paulo, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 24.05.2012): [...] com o recente julgamento da Apelação Cível n.º 0019751-81.2011.8.26.0100, ocorrido no dia 12 de abril de 2012, o Conselho Superior da Magistratura, ao acompanhar o voto que proferi, sinalizou - embora negado provimento ao recurso por votação unânime, com confirmação da sentença que deu a dúvida por prejudicada -, a revisão da compreensão que vigorava. Conforme lá assinalado, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil e, mormente, do seu artigo 1.345, foi revogada. Naquele julgamento,uma vez desenvolvidas as características das obrigações reais e enfocada a sua eventual ambulatoriedade, assentou-se: a obrigação de pagar as contribuições condominiais, impostas aos condôminos - proprietários, a quem equiparados, para os fins do artigo 1.334 do Código Civil, e por força do § 2.º desta disposição legal, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas -, qualifica-se como propter rem (artigo 1.336, I, do Código Civil). Também se afirmou: com o advento do Código Civil de 2002, a obrigação dos condôminos foi, no plano do direito positivo, ampliada - em prestígio de jurisprudência consolidada -, pois, nos termos do artigo 1.345, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.” E a positivação de tal regra confirmou - porque, caso contrário,seria despicienda -, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare, que, na realidade, ontologicamente, à vista de sua natureza, não contempla, por si, os débitos nascidos antes da assunção de direitos sobre a coisa: quer dizer, o novo titular de direitos sobre a coisa não responde por tais débitos pretéritos. Enfim, concluiu-se que as obrigações reais de dare não importam, em regra, responsabilidade pelas dívidas constituídas antes da aquisição de direitos sobre a coisa, ao contrário das obrigações

    reais de facere, que acompanham a coisa, transmitindose ao sucessor, independentemente de manifestação de vontade e do conhecimento de sua existência. Aliás, se a obrigação de pagar as contribuições condominiais - típica obrigação propter rem de dare que se autonomiza no momento em que se vence, desatando-se da relação jurídica de natureza real, sua matriz -,

    contemplasse, por si, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais constituídas antes da titularização de direitos sobre a unidade condominial, a positivação da regra insculpida no artigo 1.345 do Código Civil seria prescindível: cuidarse-ia de disposição legal inócua, à vista do artigo 1.336, I, do mesmo diploma legal. Além disso, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 não faria sentido, uma vez valorado o comando emergente do artigo 12 da Lei n.º 4.591/1964, que, antes do Código Civil de 2002, já revelava a natureza propter rem da obrigação de pagamento das contribuições condominiais. Não seria razoável condicionar a alienação da unidade condominial e a transferência de direitos a ela relacionados à prévia comprovação da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, se a obrigação propter rem de dare, por sua natureza, abrangesse os débitos constituídos anteriormente à aquisição de direitos sobre a coisa. Ora, se o novo titular de direitos sobre a unidade condominial respondesse, a par dos débitos atuais, também pelos passados, estes também exigíveis do alienante, qual seria, então, a lógica razoável do condicionamento, ainda mais à vista da garantia representada pelo imóvel,passível de penhora em futura execução? Na realidade, nenhuma. Sob outro prisma, a atual redação do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, dada pela Lei n.º 7.182/1984, veio substituir a sua versão original, reproduzida, no entanto, pelo texto do artigo 1.345 do novo Código Civil, ressalvada a referência, agora feita, aos juros moratórios. Quer dizer: as modificações

    legislativas reforçam, em primeiro lugar, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare e, por fim, porque incompatível com a regra do artigo 1.345 do Código Civil, a revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964. Com efeito, o restabelecimento, pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - com o acréscimo relativo aos juros moratórios -, do texto

    original do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, antes suprimido pela sua redação atual, oriunda da Lei n.º 7.182/1984, é sintomático da revogação assinalada. Em suma: as características da obrigação propter rem de dare, especialmente no tocante à amplitude da responsabilidade do titular de direitos sobre a coisa pelos débitos a ela atrelados - extraídos da

    interpretação sistemática, primeiro, do artigo 12 com o parágrafo único do artigo 4.º (em suas duas versões), ambos da Lei n.º 4.591/1964, e, depois, do artigo 1.336, I, com o artigo 1.345, do Código Civil de 2002 -, e a evolução histórica das modificações legislativas confortam a revogação afirmada. A ratio do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, direcionada à tutela

    da saúde financeira e do equilíbrio econômico do condomínio, fica esvaziada, diante da norma retirada do texto do artigo 1.345 do Código Civil de 2002, igualmente voltada, em substituição à norma anterior, à proteção, sob nova e mais consistente capa, da propriedade comum. Tal regra, é certo, perdeu a sua instrumentalidade, não podendo subsistir - não apenas em razão da

    revogação tácita aludida -, mas também porque, sem finalidade que a justifique razoavelmente, entrava o tráfego econômico, a circulação dos bens imóveis e a correspondência entre a realidade registrária e a factual. Por isso, revogada a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, a prévia comprovação de quitação dos débitos condominiais não é mais condição para

    transferência de direitos relativos à unidade condominial. 8. Porém, era necessário que a interessada houvesse demonstrado o adimplemento, a não-incidência ou a isenção do imposto de transmissão inter vivos (Conselho Superior da Magistratura, Ap. Cív. 0477166-88.2010.8.26.0100 - São Paulo, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 15/09/2011) [...] imprescindível que o interessado exiba a prova do recolhimento do imposto sobre transmissão “inter vivos” (ITBI) ou do “reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção”, referentes à incorporação, em atenção ao Decreto Municipal nº 51.627/10 (art. 29, inciso I), salientando que o objeto social da incorporadora relaciona-se à comercialização de imóveis e não é inequívoca

    a imunidade (Constituição da República, art. 156, § 2º). Com efeito, ao oficial de registro cumpre “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos” (Lei nº 6.015/73, art. 289). A função correcional que o Poder Judiciário exerce, por sua vez, é de natureza administrativa (art. 204); não se trata de dirimir conflitos de interesse, mas de simples revisão do ato de qualificação registrária, sob o primado da legalidade. Desse ônus, porém, a interessada não se desincumbiu, de modo que seu requerimento de averbação de fato não podia ter sido atendido. 9. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido por Tamoyo Administração e Participação Ltda. (prenotação 465.180 4º RISP) Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de qunize dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, cancele-se a prenotação e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 09

    Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, bem como 1 cópia da inicial e fls.225/228 ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 35

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Os autos encontram-se no aguardo de manifestação da PMSP- CP 831

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Susanna Xavier Dias - zimar da rosa xavier dias - Ao Ministério Público.

    Processo 0017316-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helena Moreira e outros - Vistos. Fls. 37: Noticiado o cumprimento da r. sentença, arquivem-se.

    Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Fls. 53: Manifeste-se o interessado. Int.

    Processo 0040094-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO MURANO DEL PICCHIA - Vistos. Prazo: defiro. Int.

    Processo 0043108-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. - Assim, rejeito o pedido formulado pelo interessado, acolhida a impugnação ministerial retro (fls. 17/18). Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0045068-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Stonnes da Silva Santos - Defiro a cota do Ministério Público. (Cota; Com vistas à devida comprovação do alegado, requeiro a juntada aos autos do seguintes documentos: - comprovante de motivação que justifica o pedido, por meio de declarações de testemunhas do convício social do requerente com firma reconhecida; - as seguintes certidões em nome do requerente, referentes às Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: a] Justiça Estadual (execuções criminais); b] Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal).)

    Processo 0045280-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo Dente Peres Oliveira - Defiro a cota do Ministério Público. (Cota: Com vista à devida comprovação do alegado, requeiro a juntada aos autos dos seguintes documentos: comprovante de motivação que possa justificar o pedido por meio de declarações de testemunhas do convívio social do requerente com firma reconhecida; certidões

    do distribuidor criminal estadual e de execuções criminais em nome do requerente, referentes às Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos.)

    Processo 0045673-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Cesar Carvalho Costa Hermann - Defiro a cota do Ministério Público. (Cota: Por cautela, requeiro a intimação do requerente para que apresente certidões atualizadas de nascimento e de óbito de Rui Borges Herman, suposto filho de Willy Frederico Herman.)

    Processo 0046855-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Waldemiro De Brito Freire Jacintho - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0053530-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. - Jose Carlos Chibily - Vistos. Acolho as ponderações supervenientemente colocadas pelo requerente, adotando a judiciosa manifestação do Colégio Notarial, para o fim de estender, na esteira da decisão proferida a fls. 22, a flexibilização da apresentação do CPF da falecida Salime Sabbag Chibily, bastando, para efeito do cumprimento do Provimento CG 13/12 a exibição das certidões lastreadas no CPF de Abílio José Chibily. A versão segundo a qual a falecida não tinha CPF e tendo em vista que seu inventário foi arquivado em 1978 constituem circunstâncias que justificam o abrandamento no caso para dispensar a consulta de CPF da Sra. Salime Sabbag Chibily. Ciência ao interessado, que, munido do presente feito, mediante carga, poderá comparecer

    a um Tabelionato de Notas da Capital para praticar o ato na forma almejada (fls. 28/29), sem prejuízo das demais cautelas necessárias, comprovando-se oportunamente.

    Processo 0077042-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Michael Timothy Shea e outro - Analisando os autos com o intuito de proferir sentença, concluo não ser competente para análise da pretensão autoral. Deveras, cuida-se, em verdade, de pedido de alvará judicial para modificação parcial de pacto antenupcial, matéria afeta à competência das Varas de Família e Sucessões. Remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Central. Comunique-se ao Distribuidor.

    Processo 0077096-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. C. e outro - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Gustavo Ruiz, na modalidade tardia, observando-se os demais dados de fls. 18, devendo ser excluída a menção do então genitor Claudio Alves Correa, bem como dos avós paternos, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 41). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito - Jabaquara, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - Vistos. Fls. 167: Ao autor. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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