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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pinhalzinho, todos da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA que, no dia 27 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 23 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Joanópolis, ambos da Comarca de PIRACAIA que, no dia 27 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 23 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 2012/148651 – DICOGE 1.2

    Parecer 239/2013-E

    Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP – regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos – revisão pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria ... – parecer pelo acolhimento da proposta revisada - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para a criação de Subseção, na Seção XI, que trata dos Serviços Notariais Eletrônicos.Com a alteração, pretende-se a regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.A proposta merece acolhida.Por força da Portaria 28/2013, publicada em 25 de março de 2013, criou-se no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça grupo de trabalho para estudos relacionados ao emprego de DOCUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a garantir plena compatibilidade com os serviços eletrônicos das demais especialidades do serviço extrajudicial, em especial com o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

    Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPENSP, o grupo, integrado pelos seguintes membros: Marcelo Martins Berthe Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital; Carlos Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas; Dr. Olavo Pires de Camargo Filho, Oficial de Registro Civil e

    Tabelião de Notas da Comarca de Pardinho; Eduardo Pinheiro Strehler, Substituto da 2ª Tabeliã de Notas de Taubaté, Denis Cassettari, Sávio Ibrahim Viana e Wilson Levy, Assistentes Jurídicos do Corregedor Geral da Justiça, sob nossa coordenação, realizou uma sequencia de reuniões nas quais se fizeram revisões da proposta original, até chegar-se à proposta tratada neste parecer.A proposta é de regulamentação das atividades de materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.A materialização e desmaterialização consistem, basicamente, na geração de documentos em papel, a partir de documento eletrônico, e na geração de documento eletrônico, a partir de documento em papel.A utilização de documentos eletrônicos vem crescendo de forma exponencial, fato que dispensa maiores considerações. Porém, parece certo que conviveremos com o papel por muito tempo. Vivemos em ilhas digitais. Cada indivíduo ou organização emprega, em maior ou menor grau, meios e conteúdos digitais. Todavia, não há plena compatibilidade entre esses múltiplos sistemas. Muitas atividades não estão preparadas para a recepção de documentos eletrônicos, ou não são capazes de recepcionar aqueles gerados em um sistema diferente. Alie-se a isso nossa familiaridade com o papel e o fato de a civilização haver construído enormes acervos nesse meio. O papel, portanto, continuará a ser utilizado em grande escala. A substituição pelo documento eletrônico é rápida, porém não instantânea. Desenvolvedores vêm projetando sistemas com largo potencial de integração, aptos a interligar tais ilhas digitais.A multiplicação de documentos, tanto em papel como em meio eletrônico, impõe sérias dificuldades à gestão documental. A impressão do documento eletrônico, ou a digitalização do documento físico, por si só, não resolvem todos os problemas; são inúteis quando há necessidade de documento original, ou de autenticação. Os certificados digitais, uma das mais engenhosas invenções da tecnologia digital, também resolvem alguns problemas, mas não todos. Um documento produzido e assinado em papel é original, mas não é original a versão digitalizada. Da mesma forma, a versão impressa do documento eletrônico é apenas cópia. A aplicação de certificado digital em uma cópia não a torna

    um original. Daí vem a calhar a atribuição dos tabeliães de notas, e dos registradores civis de pessoas naturais que cumulam a atividade notarial, em razão da fé pública que reveste os atos que praticam.

    A questão da autenticidade dos documentos.

    A autenticidade diz respeito à autoria do documento e é estabelecida, normalmente, pela assinatura. No caso do papel, pela firma ou sinal. É essa marca do autor, que se pretende seja única, que, examinada, nos deve dar a certeza da autoria.

    Documentos digitais, naturalmente, não comportam o lançamento do sinal manuscrito. A mera adição de uma assinatura digitalizada ao documento, mediante aplicação de uma imagem da assinatura manuscrita, não assegura a autoria, porque é uma operação que pode ser reproduzida facilmente por qualquer um que capture a imagem da assinatura de um documento físico e a aplique em um documento eletrônico. No sistema bancário, a confirmação de autoria é feita, normalmente, com a utilização de códigos numéricos (senhas). Serviços de informações ou de comércio eletrônico, e até órgãos públicos, utilizam-se de solução parecida (login e senha). Mas

    essas são soluções muito limitadas. A autoria é reconhecida somente entre as partes. É um tipo de assinatura só reconhecida pelo administrador do sistema em que ela foi gerada.No caso do certificado digital, há um terceiro, não participante da relação, que atesta a autoria. A confiança decorre da hierarquia de entidades certificadoras que, no Brasil, submete-se ao ITI – Instituto de Tecnologia da Informação e às regras da ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

    A proposta é de conjugar essa tecnologia digital com a fé pública que detém os tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial, de modo a estabelecer um encadeamento de validade entre as várias etapas compreendidas no processo de migração de documentos entre os meios analógicos e digitais.

    Analisemos, por blocos, os itens que se pretendem sejam inseridos nas Normas de Serviço.

    DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

    Subseção III

    Da materialização e desmaterialização dos documentos

    205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

    206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

    207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

    208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

    Os itens 205 a 208 definem o que seja materialização e desmaterialização de documentos. As definições são importantes para que não se utilizem, de forma pouco precisa, os conceitos vulgares de impressão e digitalização. Muito embora a materialização e a desmaterialização de documentos empreguem tais processos, é necessário distinguir quando são empregados por notários ou registradores civis de pessoa natural com atribuição notarial. A impressão de documento eletrônico e a digitalização de documento em papel, processos ao alcance de qualquer um com simples equipamentos de escritório ou domésticos, dão origem a cópias simples, sem valor para muitas situações. Mesmo que o interessado tenha um original em mãos, com elementos de autenticação, a cópia que produz não tem o mesmo valor jurídico. E não basta a utilização de certificados digitais pelo particular para transformar um documento derivado de escanerização em um documento original. Por outro lado, os titulares de atribuição notarial detém autoridade para proceder à reprodução de documentos e conferir ao resultado atributos de confiança. Numa das edições do programa “Diálogos com a Corregedoria”, promovido com apoio da APAMAGIS, relatou-se a interessante situação de tabeliães de notas serem procurados para certificarem a autenticidade de documentos cuja verificação se faz por meios eletrônicos. Vários órgãos, a começar pelo próprio Tribunal de Justiça, geram documentos eletrônicos, assinados com certificados digitais, cuja verificação de autenticidade só se faz online, mediante acesso ao portal na internet. O que se tem em mãos é praticamente um extrato do que existe online. Assim, para porte e apresentação de documentos em papel, cada vez que se queira verificar autenticidade, faz-se necessária uma pesquisa eletrônica. Isto é pouco prático. Na busca de dar autonomia ao documento, os tabeliães são buscados para fazer essa verificação uma única vez, e incluir a autenticação na via impressa. Por esse processo, tais extratos, como certidões negativas de tributos ou certidões negativas de distribuição judicial, ganham portabilidade.

    209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O item 209 trás interessante novidade. O Certificado Digital, nos moldes fixados pela ICP-Brasil, confere certeza sobre a autenticidade e integridade do documento. Todavia, essa tecnologia ainda nos é pouco familiar. A verificação do certificado não é uma atividade intuitiva. Tal detalhe abre a possibilidade de fraudes. Sem a necessidade de quebrar a segurança do certificado, não seria difícil, mesmo a um não especialista, forjar um documento eletrônico com aparência confiável. Poucos, por enquanto, são aqueles capazes de identificar se estão diante de um verdadeiro certificado digital ou de uma simulação. A solução encontrada pelo Colégio Notarial parece eficaz e é suficientemente prática para que seja adotada de forma ampla.

    De posse de um documento eletrônico autenticado com certificado digital, o usuário acessa a CENAD e “entrega” o documento, que lhe será devolvido com a confirmação ou negação de validade. O processo é quase instantâneo. Assim, só é necessário que o cidadão saiba onde procurar a confirmação na internet. A situação não difere em muito do sistema em uso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo chamado “Conferencia de Documento Digital do 1º Grau” (1). O essencial é evitar que fraudes nesta fase inicial desmoralizem todo o sistema.

    209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

    O código hash é um resumo matemático decorrente da aplicação de um algoritmo, de conhecimento público, sobre um documento eletrônico. O resultado dessa operação é um código numérico único, ou que tem uma possibilidade desprezível de ser igual para dois documentos diferentes. É exatamente esse código que permite ao certificado digital funcionar tanto como verificador da autoria quanto da integridade. No processo de assinatura eletrônica, calculado o código hash, ele é anexado ao documento, que depois vem a ser encriptado. Para a verificação, o hash é recalculado e comparado com aquele que acompanha o documento. Se forem iguais, tem-se a certeza de que não houve alteração do conteúdo depois de certificado. Mesmo alterações de texto que nos sejam

    invisíveis, não o são para o algoritmo que gera o hash. Se um documento eletrônico foi modificado, em um único caractere que seja, o hash não mais será o mesmo. A solução encontrada pelo Colégio Notarial consiste no aproveitamento dessa tecnologia. Quando o notário gera um documento eletrônico e o assina usando a CENAD, o hash, é não só anexado ao documento, mas também arquivado. Em qualquer momento em que se queira fazer a conferência, envia-se o documento à Central (upload). Numa operação, que é automática, o hash é calculado e comparado com aquele que se encontra arquivado. A coincidência leva à confirmação da validade, num processo quase instantâneo. Não há armazenamento do documento propriamente dito, apenas do hash, o que oferece várias conveniências. Por ser uma informação muito leve, isto é, que consiste numa quantidade ínfima de bits, o armazenamento ocupa pouquíssimo espaço de memória, e o tráfego dessa informação é muito rápido. Por ser simples e rápido, esse método deverá difundir-se amplamente, em benefício da confiança nos documentos notariais eletrônicos.

    210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

    211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

    A mídia que transporta documentos eletrônicos pode transportar vírus ou outras ameaças digitais. Por tal razão, para fornecer um documento eletrônico ao usuário, exige-se que o meio de armazenamento seja virgem ou que seja formatado, procedimento que apaga todo o conteúdo (2). Isto permite que o usuário do serviço utilize seus próprios dispositivos de armazenamento para receber documentos notariais. Alternativamente, pode solicitar que o cartório o forneça. Muito se discutiu sobre a possibilidade de cobrança pela mídia, já que não se trata de atividade típica notarial o comércio de produtos de informática. Por outro lado, não seria razoável impor ao tabelião ou registrador civil arcar com os custos da mídia. Considerando que o serviço a ser prestado pode se resumir a uma única autenticação, a remuneração pelo serviço seria muito desproporcional ao valor da mídia. Não se há que franquear ao usuário a possibilidade de comprar mídias do serviço notarial ao preço de uma autenticação. Em razão disso, previu-se a possibilidade de cobrança, mas apenas do valor de custo, sem lucro, e limitado a meia UFESP. O preço das unidades de armazenamento vem despencando. Esse benefício deve ser transferido integralmente ao cidadão. E os notários, por sua vez, devem ter em mente que está sendo construída neste momento uma passagem para o futuro da atividade, e que esta oportunidade pode ser perdida caso o custo da mídia represente um desestímulo aos serviços avulsos. Várias providências podem ser tomadas, com um pouco de criatividade, como a compra de mídias em larga escala, ou até o custeio parcial das mídias pelo conjunto de tabeliães e registradores civis. Papéis importantes deverão ter as entidades

    associativas na construção dessas soluções.

    212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.

    As discussões no grupo de trabalho levaram ao consenso de que o valor da materialização e da desmaterialização não pode ser um desestímulo à utilização do serviço. A migração de conteúdo, do suporte analógico para o digital, e vice-versa, chegará rapidamente aos bilhões de documentos. Se não houver rápida adesão, soluções alternativas, não oficiais, podem ser criadas. Sabe-se que a conferência de certificados digitais, ou a confirmação online de validade de certidões de órgãos públicos, podem ser muito mais trabalhosas do que os tradicionais serviços de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias. Pela proposta inicial, a materialização ou desmaterialização de documentos seria tratada como uma ata notarial. Mas seu valor poderia ser um desestímulo para o usuário. A adoção do valor das autenticações parece adequada para que esta etapa de transição seja profícua. Está em franca implantação o Governo Eletrônico, isto é, a prestação de informações e serviços públicos pela internet. Em breve, todo brasileiro dependerá de um certificado digital para identificar-se perante órgãos públicos. O RIC – Registro de Identificação Civil (3) - a nova “Carteira de Identidade” -, tem previsão de conter um certificado digital. O serviço extrajudicial deve estar plenamente capacitado para a interlocução eletrônica com o cidadão.A redação final desses dispositivos é resultado de vários meses de trabalho conjunto da Corregedoria Geral com os Tabeliães e Registradores Civis, representados por suas entidades associativas e pelos integrantes do Grupo de Trabalho. Essa versão foi ainda submetida às considerações dos MM. Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, da equipe do Extrajudicial, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e TANIA MARA AHUALLI.Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue. São Paulo, 12 de julho de 2013.

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (1) http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do

    (2) A formatação não necessariamente apaga o conteúdo; ela elimina a indexação dos arquivos e evita que ele seja processado no sistema receptor. O apagamento definitivo de conteúdo ocorre com a formatação de baixo nível, que sobrescreve todas as trilhas com “zeros”, ou com “zeros” e “uns” aleatórios.

    (3) http://www.brasil.gov.br/para/servicos/documentacao/conhecaonovo-registro-de-identidade-civil-ric

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO

    NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – CNB-SP. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/131.428.

    São Paulo, 15 de julho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 22/2013

    Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, pela Lei nº 11.977/2009; CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e viceversa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes deem confiabilidade; CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2012/148651 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - É introduzida no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, a Subseção III, intitulada “Da materialização e desmaterialização dos documentos”, nos seguintes termos:

    “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

    Subseção

    Da materialização e desmaterialização dos documentos

    205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

    206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

    207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

    208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

    209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

    209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

    210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

    211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

    212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.”

    Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 15 de julho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2013/20517 – DICOGE1.22

    Parecer2188/2013-E

    Registro de Imóveis - Regularização Fundiária Urbana - Provimento CG188/2012 - Consulta Pública voltada a receber propostas de aperfeiçoamento - Modificação da Seção VII, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento.Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: V. Exa. inaugurou o presente expediente de Consulta Pública com o propósito de angariar propostas de toda a sociedade voltadas a aperfeiçoar o Provimento CG nº 18/2012 que, ao romper paradigmas, regulamentou as diversas formas de regularização fundiária urbana, mormente as previstas na Lei nº 11.977/09.A consulta foi endereçada a: I – Associação dos Notários e Registradores, seção São Paulo; II - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo; III – Centro de Estudos da Metrópole do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento; IV – Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo; V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo; VI – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; VII – Defensoria Pública do Estado de São Paulo; VIII – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico; IX – Instituto Pólis; X – Instituto dos Registradores Imobiliários do Brasil; XI – Ministério das Cidades; XII – Ministério Público do Estado de São Paulo; XIII – Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo; XIV – Prefeitos, Secretarias de habitação, ou órgãos municipais com atribuições equivalentes, de todos os Municípios do Estado de São Paulo; e, por fim, a qualquer pessoa que tivesse interesse em se manifestar, conforme publicação no DJE (21.02.2013).Recebidas as diversas propostas e elogios, V. Exa. primeiro editou o Provimento CG 16/2013 para fazer as modificações

    consideradas mais urgentes, e deixou para a presente etapa as demais porque mais complexas.

    É o relatório.

    Opino.

    Em 21.06.2012, foi publicado no DJE o Provimento CG nº 18/2012, editado por V. Exa., que introduziu a Seção VII “Da regularização Fundiária”, no Capítulo XX, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, e disciplinou os diversos mecanismos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.977/09.O primeiro ano de vida do Provimento CG 18/2012 foi tranquilo e produtivo. Até a presente data, de acordo com o Cadastro de Regularização Fundiária da Arisp, 177 assentamentos e 22.606 unidades foram regularizados. Não houve impugnação judicial e alguns Estados da Federação editaram norma similar.No âmbito desta E. Corregedoria Geral da Justiça e do C. Conselho Superior da Magistratura, poucos foram os recursos até o momento encaminhados e julgados (dois para ser preciso (1)), o que também é forte indício da efetividade do Provimento CG nº 18/2012, seja perante o Registro de Imóveis, onde a regularização acontece, seja junto ao Juiz Corregedor Permanente, para quem são remetidas questões pontuais. A despeito da inovação e do sucesso alcançado, algumas pendências de difícil solução, como a fase da comprovação da titulação do ocupante do lote do assentamento regularizado, ainda não foram eliminadas. E, a fim de saná-las, ou ao menos mitigá-las, V. Exa. inaugurou o presente expediente.

    As propostas recebidas de diversos Órgãos, Entidades de classe, profissionais liberais, Associações, Institutos, Prefeituras, Secretarias e Ministérios foram sopesadas e debatidas com os MMs. Juízes Assessores desta Corregedoria Geral Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Marcelo Benacchio, Luciano Gonçalves Paes Leme e Tânia Mara Ahualli, com o MM. Juiz de Direito Carlos Henrique André Lisbôa, com o Exmo. Secretário da Habitação de São José do Rio Preto Dr. Renato Goés, com o Ilmo. Presidente da Arisp, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, e, por fim, com V. Exa..

    O produto de todo esse estudo consta da anexa minuta de provimento, que propõe a alteração do Capítulo da Regularização Fundiária nas Normas de Serviço desta E. Corregedoria.As mudanças ora sugeridas pretendem fazer com que a regulamentação administrativa da regularização fundiária hoje existente permita que os ocupantes dos assentamentos alcancem com mais facilidade, celeridade, e eficiência não só a titulação dominial como seu registro.Permanecem os propósitos de assegurar os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais da regularização e de garantir o direito social à moradia, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana.Procurou-se, assim, buscar mais a fundo o espírito da Lei nº 11.977/09, para enxugar os procedimentos, dispensar documentos e notificações prescindíveis antes exigidos e ampliar o âmbito de atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis.Assim, dentre as diversas mudanças ora sugeridas, destaco algumas no intuito de dar um panorama geral das alterações, a saber: I - Introdução de norma de disposição transitória a fim de permitir que o procedimento de regularização fundiária iniciado antes da vigência do Provimento CG nº 18/2012 ainda em andamento perante a Corregedoria possa, mediante anuência do interessado, ser encaminhado Registro de Imóveis, onde receberá nova qualificação à luz do novo ordenamento jurídico vigente.

    A norma visa a evitar, como já ocorreu, que regularizações que tramitam há anos sejam extintas ou indeferidas. A partir de agora, o Juiz Corregedor Permanente poderá, diante do caso concreto, encaminhar o expediente ao Registro de Imóveis para que o Oficial, em nova qualificação, informe sobre o aproveitamento e seguimento nos termos da nova disciplina normativa.

    II - Princípio da instância. A fim de conferir celeridade nas regularizações, introduziu-se item específico sobre referido princípio, anotando-se que o requerimento inicial de regularização, desde que compreensível, legitima e autoriza o Oficial de Registro de Imóveis a praticar todos os atos subsequentes e necessários à regularização pretendida. Desta forma, acredita-se, serão eliminadas as interrupções das regularizações ao longo de seu processamento, evitando-se que o agente promotor da regularização tenha, a cada etapa, de renovar sua intenção.Observe-se que o requerimento deve estar suficientemente formulado, isto é, redigido de forma que o Oficial possa entender o seu intento, devendo-se recusar apenas os requerimentos ininteligíveis (item 225.2).

    III - No item 220, atendendo às sugestões do Instituto Pólis e do IBDU, retirou-se a necessidade de reconhecimento de firma nos requerimentos, projetos de regularização fundiária, termos e contratos apresentados pelos entes da Administração Indireta.

    IV - As alterações sugeridas aos itens 223 e 223.2 almejam eliminar as notificações desnecessárias que terminam atrasando a regularização. Assim, no item 232, inseriu-se, como regra, a dispensa da notificação dos confrontantes para a averbação do memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária. E o item 223.2 adverte que, em caso de precariedade de descrição tabular, o oficial de registro de imóveis não precisará notificar os confrontantes, salvo se ficardemonstrado que algum deles foi, em tese, atingido ou que a área do projeto de regularização é superior à área do imóvel.

    V - Atendendo ao requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo, incluiu-se a sua participação no procedimento da regularização fundiária em todos os casos em que o Oficial de Registro de Imóveis encaminha ao Juiz Corregedor Permanente alguma questão controvertida, como na hipótese de impugnação fundada de confrontante (item 228.8) e na fase da habilitação

    de documentos do ocupante (item 235). VI - Com o escopo de desburocratizar o procedimento de regularização, propõe-se a desnecessidade de notificação do confrontante pelo simples fato de a descrição tabular ser precária, exceto nos casos em que a área do projeto de regularização é superior à do imóvel na matrícula ou quando há potencial invasão no imóvel do confrontante (item 223.2). VII - A proposta relativa à notificação por edital do confrontante é no sentido de simplificá-la, exigindo a publicação em jornal de circulação local por uma única vez, e não duas como antes, e afixação na Unidade de Registro de Imóveis. É importante observar que esta regra geral de notificação (item 228.3), acolhida na presente minuta, não prevalecerá nas hipóteses em que a

    Lei nº 11.977/09 dispõe de modo contrário, como no caso da notificação por edital do confrontante por ocasião da demarcação urbanística, devendo-se, então, obedecer ao disposto no art. 57, §§ 2º e , de referida Lei. VIII - No item 234, amplia-se a sistemática da habilitação de documentos apresentados pelo ocupante para permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, nos casos de imperfeição do título do ocupante, verifique, em cada caso e à luz dos documentos que o acompanham, a viabilidade do registro pretendido.

    Se reputar insuficientes os documentos, expedirá nota devolutiva fundamentada e a encaminhará, de ofício, ao Juiz Corregedor Permanente que, então, decidirá de plano ou após instrução sumária, após ouvir o Ministério Público.No sistema hoje em vigor, esse exame é feito desde logo pelo Juiz Corregedor Permanente o que, além de contrariar o espírito da Lei no 11.977/09, que determinou que a regularização deve tramitar na Serventia de Imóveis, provoca atraso no procedimento, tendo em vista que, em regra, o Judiciário é mais moroso que o Registro de Imóveis.Desta forma, segue-se com a diretriz de desjudicialização traçada por V. Exa. no Provimento CG nº 15/2012 - que modificou a retificação de registro de imóveis - ao mesmo tempo em que se atende ao comando do legislador de reservar ao Judiciário apenas questões pontuais, mantendo-se a tramitação da regularização fundiária na Serventia de Imóveis (2).É preciso deixar bem claro, no entanto, que a sistemática ora em comento, se acolhida por V. Exa., terá aplicação restrita aos casos de regularização fundiária inseridos na Seção VII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço, em virtude de suas peculiaridades. IX - Na subseção que cuida da emblemática regularização de condomínio de fração ideal, tem destaque o item 236.2, que surge para conferir legitimidade ao adquirente com contrato de fração ideal não registrado para requerer a respectiva regularização independentemente de localizar o titular dessa fração. Ampliou-se, assim, a possibilidade de regularização, antes restrita a titulares tabulares da fração ideal.

    X - A modificação do item 241 é significativa, pois desvincula a legitimação da posse da demarcação urbanística, na medida em que passa a admitir que a legitimação de posse, principal instrumento de titulação dos ocupantes, seja registrada também nos casos em que houve dispensa da demarcação urbanística como, por exemplo, no caso de a área já estar matriculada.

    De fato, não faz sentido restringir o uso desse eficaz meio de regularização fundiária apenas aos casos em que a situação jurídica do assentamento é ruim a ponto de exigir demarcação urbanística.É preciso interpretar a finalidade e o motivo dos institutos. Assim não fosse, muitas vezes o Município teria de fazer a demarcação (desnecessária) apenas para poder dar legitimação da posse. A medida, além de lógica, representa ganhos de economia e de celeridade na regularização.

    XI - Na esteira do processo de registro eletrônico instituído por V. Exa. com a edição do Provimento CG no 11/2013, propõe-se a possibilidade de a Municipalidade encaminhar o título da legitimação de posse por meio da Central de Serviços Compartilhados dos Registradores, conferindo-se maior segurança e celeridade nesta fase da regularização fundiária (item 241.1.1).

    Estas são, em linhas gerais, as principais alterações ora apresentadas a V. Exa. Sabe-se, no entanto, que todo o progresso obtido será ineficaz se os Oficiais de Registro de Imóveis, os Juízes Corregedores Permanentes, as Municipalidades, Ministério Público e todos os demais agentes que participam da regularização fundiária não atentarem para a nova ordem jurídica advinda da Lei no 11.977/09, do Provimento CG no18/2013, e deste que ora se submete a V. Exa.Quando se fala em regularização fundiária, notadamente a de interesse social, o rigor da qualificação registrária não pode ser o mesmo que recai sobre a venda de imóvel celebrada entre duas empresas de grande porte, que têm plenas condições de atender a todas as exigências.Regularização fundiária e formalismo em excesso são incompatíveis. É preciso abandonar conceitos rígidos antigos e atentar

    para a nova realidade imposta pelo legislador, em prol da consecução dos preceitos Constitucionais da moradia, da dignidade da pessoa humana, do direito à propriedade e de sua função social.

    Por fim, como V. Exa. costuma lembrar, o registro não é um fim em si mesmo, mas apenas o meio para que o cidadão tenha seu direito reconhecido perante a sociedade.Diante do exposto, após exame e debate das propostas contidas nos autos da presente Consulta Pública, o parecer que respeitosamente apresento à V. Exa. é no sentido de modificar a Seção VII - Regularização Fundiária, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.

    São Paulo, 05 de julho de 2013.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (1) CG 2013/63518 e CSM - Apelação Cível nº 53919-05.2012.8.26.0576

    (2) arts48 48, III; 5parágrafo únicoic57 57 e §§; 560 6065 65, da L11.977977/09

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 21/2013

    Modifica a Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que versa sobre a Regularização Fundiária.O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos; CONSIDERANDO as diversas propostas apresentadas; CONSIDERANDO a objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de regularização fundiária e, assim, assegurar seus aspectos urbanísticos, ambientais e sociais, bem como a missão Constitucional de garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado; CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA nº. 2013/20517 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - A Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando todas as alterações, os acréscimos e supressões decorrentes deste Provimento, passa a ter a seguinte redação:

    “SEÇÃO VII

    Da Regularização Fundiária

    Subseção I

    Das disposições gerais

    216. A presente seção destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos consolidados sobre imóveis urbanos por destinação ainda que cadastrados como rural e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    216.1 O registro do projeto de regularização independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao INCRA e de inclusão no perímetro urbano.

    216.2 Uma vez registrado o projeto de regularização de gleba cadastrada como rural, o Oficial de Registro de Imóveis comunicará ao INCRA, para que este órgão possa cancelar total ou parcialmente o certificado de cadastro de imóvel rural e à Receita Federal do Brasil, quanto ao Imposto Territorial Rural, enviando certidão da matrícula do parcelamento regularizado.

    216.3. Os procedimentos de regularização fundiária são processados no Registro de Imóveis, independentemente de manifestação judicial, exceto nos casos previstos nos itens 228.6 a 228.8, desta seção.

    216.4. O procedimento de regularização fundiária iniciado antes da vigência do Provimento CG 18/2012 e ainda em trâmite perante a Corregedoria Permanente será, mediante anuência do seu agente promotor, encaminhado ao Registro de Imóveis para continuidade na forma do item 216.3.

    216.5. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e , da Lei nº 11.977/09, e nos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/12.

    217. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio, sob exclusiva responsabilidade do Município.

    217.1. Suprimido.

    218. A regularização fundiária de interesse social caracteriza-se na presença dos seguintes requisitos:

    a) em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 anos; ou

    b) em imóveis situados em ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social ou em terras públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação específica para tais fins;

    219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

    220. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos, projetos de regularização fundiária, termos e contratos apresentados pela União, Estado e Municípios e demais entes da Administração Indireta.

    221. O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária importará na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.

    222. Havendo frações ideais registradas não especializadas no projeto de regularização, as novas matrículas dos lotes serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e lote respectivos.

    223. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária, devendo averbá-lo anteriormente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação e notificação de confrontantes.

    223.1. Havendo dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial de registro de imóveis abrirá nova matrícula para área destacada, averbando referido destaque na matrícula matriz.

    223.2. A precariedade da descrição tabular não é elemento suficiente para que o Oficial de Registro de Imóveis notifique os confrontantes, salvo se ficar demonstrado que algum deles foi, em tese, atingido ou que a área do projeto de regularização é superior a área do imóvel.

    224. Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas ou trechos, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à área parcelada, averbando-se o destaque na matrícula da área total.

    Subseção II

    Do procedimento geral do registro do projeto de regularização fundiária

    225. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária deverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado de apenas uma via dos seguintes documentos:

    a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente aprovada pelo Município, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

    b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, caso tais dados não constem da planta referida na alínea a;

    c) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas, dispensado o da gleba total no caso do item 224.

    d) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

    e) instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e

    f) auto de regularização municipal ou documento equivalente.

    225.1. As cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária deverão apresentar certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

    225.2 O requerimento inicial apresentado pelo agente promotor da regularização fundiária, desde que suficientemente compreensível, legitima e autoriza o Oficial de Registro de Imóveis a praticar todos os atos subsequentes e necessários à regularização pretendida.

    225.3. O loteador é legitimado a requerer a regularização do assentamento ilegal de sua autoria, fazendo uso dos permissivos da Lei nº 11.977/2009 e desta Seção técnica.

    225.4. O Município poderá indicar os respectivos lotes correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, dispensando-se o procedimento previsto no item 236 e seguintes para a especialização das áreas registradas em comum.

    226. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

    226.1. Presume-se capacitado o órgão Municipal que emitir o licenciamento ambiental, ficando dispensado o Oficial do Registro de Imóveis de verificar a composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão ambiental municipal.

    226.2. Não sendo apresentado o licenciamento ambiental pelo Município, será exigida a Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007).

    226.3. Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os casos previstos em lei.

    227. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal competente, considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de regularização ou documento equivalente.

    228. Prenotado o requerimento e os documentos que o instruem, o Oficial de Registro o autuará e efetuará as buscas em seus assentos.

    228.1. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula ou transcrição, o oficial de registro de imóveis aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à retificação do registro.

    228.2. O confrontante será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A notificação será pessoal, preferencialmente pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

    228.3. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente. Não sendo encontrado, estando em lugar incerto e não sabido, ou se recusando recebê-la, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado uma vez em jornal de circulação local e afixado na Unidade de Registro de Imóveis.

    228.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial praticará os atos cabíveis, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição e especificação de condomínio e a respectiva convenção, com a subsequente abertura das matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas matrículas correspondentes.

    228.5. Se houver impugnação, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem no prazo de 10 dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-la, o oficial de registro de imóveis designará audiência de conciliação no prazo de 15 dias.

    228.6. Infrutífera a conciliação, procederá o oficial da seguinte forma: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou e dará seguimento ao procedimento caso o impugnante não recorra no prazo de 10 dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao oficial de registro de imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas

    informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou

    II – se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 dias, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel.

    228.7. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o impugnante se limita a dizer que ao procedimento causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha ao

    pedido formulado; e a que o oficial de registro de imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

    228.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 228.6, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, ouvido o Ministério Público, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

    229. Quando a área objeto da regularização atingir dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o oficial de registro de imóveis procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão de todas as matrículasou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização.

    229.1. Também será possível a unificação quando dois ou mais imóveis contíguos forem objeto de imissão provisória na posse registrada em nome do poder público expropriante, diretamente ou por entidade delegada, podendo a unificação abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

    229.2. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais, inclusive as averbações de bloqueios e indisponibilidades, sobre os imóveis não obstará a unificação das áreas e o registro do projeto de regularização fundiária.

    229.3. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o oficial do registro de imóveis, logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos titulares de domínio ou procederá de conformidade com o previsto no item

    240.7, III, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ou convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.

    230. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao oficial do registro de imóveis competente.

    230.1. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para transmissão da propriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização fundiária.

    230.2. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a comprovação idônea, perante o oficial do registro de imóveis, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote ou unidade, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar.

    230.3. A prova de quitação dar-se-á por meio de declaração escrita ou recibo assinado pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última parcela do preço avençado.

    230.4. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo Distribuidor Cível da Comarca de localização do imóvel e a da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ouseus cessionários.

    230.5. Nos instrumentos referidos nos itens 230 a 230.2 ficam dispensadas testemunhas instrumentárias.

    231. Quando constar do título que o parcelador foi representado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua representação na data do contrato.

    231.1 Derivando a titularidade atual de uma sucessão de transferências informais, o interessado deverá apresentar cópias simples de todos os títulos ou documentos anteriores, formando a cadeia possessória, e a certidão prevista no item 230.4 de cada uma dos adquirentes anteriores.

    231.2. No caso do item anterior, o Oficial de Registro de Imóveis realizará o registro do último título, fazendo menção às transferências intermediárias em seu conteúdo, à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio, devidos pela última transação.

    232. Apresentados por cópias ou ausente o reconhecimento de firma nos documentos indicados nos itens 230, 230.1 e 230.2, o Oficial de Registro de Imóveis providenciará a notificação dos seus subscritores para impugnação no prazo de 15 dias e exigirá apresentação da certidão prevista no item 230.4, de cada um deles. Decorrido o prazo sem impugnação, o Oficial de Registro de Imóveis efetivará a transmissão imobiliária, arquivando uma cópia do título, os comprovantes de pagamento e as respectivas certidões.

    232.1. Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº 5.433/68 ou armazenada em mídia digital na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977/09, poderá ser devolvida ao apresentante.

    232.2. Os requisitos de qualificação do adquirente no ato registral poderão ser comprovados por meio da apresentação de cópias simples da cédula de identidade (RG) ou documento equivalente, do CPF, da certidão de casamento e de eventual certidão de registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados serem complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário, dispensado o reconhecimento de firma quando firmada na presença do Oficial ou de seu preposto.

    233. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá requerer seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no disposto no art. 213, § 13, da Lei nº 6.015/73.

    234. Caso o título de transmissão ou a quitação ostente imperfeições relacionadas à especialidade ou à continuidade registrária, o Oficial de Registro de Imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificará se referidos documentos podem embasar o registro da propriedade.

    234.1. Não se consideram óbices à qualificação do item 234:

    I – a ausência do formal de partilha de bens, da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio e do pacto antenupcial, quando for o caso, do transmitente, quando decorridos mais de dois anos da data da celebração do negócio jurídico com o apresentante do título;

    II – a ausência de apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, dos alienantes anteriores, exceto do último adquirente; III - a ausência do reconhecimento de firmas de que trata o art. 221, II, da Lei no 6.015/73, quando decorridos mais de dez anos da data do instrumento, para registros de compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes e a respectiva conversão em propriedade;

    234.2. Para a qualificação referida no item 234, o Oficial de Registro de Imóveis poderá exigir que o interessado apresente, além do título da transmissão:

    a) prova de que habita de boa fé no imóvel há mais de 10 anos sem interrupção e oposição;

    b) certidão de inexistência de ação que verse sobre direitos da propriedade indicada no instrumento;

    234.3. São documentos aptos a demonstrar a boa-fé referida na alínea a, do item 234.2, dentre outros, os relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, alvará de construção emitido pela Municipalidade, contas de água, luz e telefone, correspondências e quaisquer comprovantes de residência.

    235. Se, ainda assim, a qualificação for negativa, o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará, de ofício, a nota devolutiva fundamentada e os documentos que a acompanham ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, e ouvido o Ministério Público, atestará se os documentos estão ou não habilitados para registro.

    235.1. Para a validação do título de transmissão, o interessado poderá, a critério do Juiz Corregedor Permanente, produzir prova documental ou técnica.

    235.2. Se necessário, o Juiz Corregedor Permanente poderá, de ofício, determinar a notificação do titular de domínio ou do empreendedor, observando-se o disposto no item 228.3.

    235.3. Após o trânsito em julgado, o Juiz Corregedor Permanente devolverá ao Oficial de Registro de Imóveis as vias originais de todos os documentos recebidos, e arquivará as cópias.

    Subseção III

    Da regularização de condomínio de frações ideais

    236. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. , do Decreto lei nº 271/67, o art. , da Lei nº 4.591/64, ou o art. da Lei nº 6.766/79.

    236.1. O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização pretendida, se parcelamento do solo ou instituição e especificação de condomínio, com as respectivas atribuições de unidades autônomas ou lotes, obedecidas as condições abaixo.

    236.2. O adquirente por meio de contrato ou documento particular de fração ideal já registrada está legitimado a promover a especialização dessa fração nos moldes desta subseção para fins de registro de seu título aquisitivo.

    237. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado nos moldes desta seção apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis competente instruído com os seguintes documentos:

    a) anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretende localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste caso, com as assinaturas dos signatários reconhecidas por semelhança;

    b) a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo Município; e

    c) certidão de lançamento fiscal ou de simulação do valor venal;

    237.1. Suprimido.

    237.2. Não apresentadas as anuências previstas na alínea a, do item 237, o Oficial seguirá o rito previsto nos itens 228.2 a 228.8.

    237.3. Não apresentada a certidão prevista na alínea b, do item 237, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em jornal de circulação local, em resumo, edital do pedido de especialização, podendo esse ato ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da publicação. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial praticará os atos cabíveis. Se houver, seguir-se-á o disposto nos itens 228.5 a 228.8, no que couber.

    237.4. Findo o prazo sem impugnação, o oficial abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará o destaque na matrícula matriz; se houver impugnação, seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

    237.5. Realizada a especialização de todas as frações registradas, o Oficial de Registro de Imóveis averbará o esgotamento da disponibilidade registral e o encerramento da matrícula matriz.

    238. O requerimento de regularização como condomínio deverá vir subscrito por todos os titulares de frações registradas ou seus legítimos sucessores, nos termos da Lei nº 4.591/64 ou no art. , do Dec. Lei nº 271/67, e instruído com:

    a) certidão atualizada da matrícula do imóvel;

    b) instrumento de instituição e especificação de condomínio;

    c) plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação das unidades autônomas com as respectivas frações ideais de terreno e as restrições incidentes sobre elas, bem como das áreas comuns, ambos assinados por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo Município;

    d) cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global, a das partes comuns, inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e indicando para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída ou a metragem de cada lote;

    e) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno;

    f) auto de regularização municipal ou de vistoria (“habite-se”) ou, ainda, documento equivalente das construções existentes;

    g) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativamente às construções existentes, dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV e 370, III, da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Receita Federal do Brasil;

    h) suprimido.

    i) instrumento de atribuição de unidades autônomas.

    238.1. Na hipótese do requerimento previsto no item 238 não estar subscrito pela totalidade dos titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo oficial de registro de imóveis para se manifestarem em 15 dias, seguindo a regra prescrita no subitem 228.2 (parte final) e seguintes.

    238.2. Para fins da regularização prevista nessa subseção, é desnecessária a outorga de escritura de rerratificação do título aquisitivo para indicação de quadra e lote ou de escritura de divisão entre os coproprietários.

    238.3. Suprimido.

    238.4. Suprimido

    Subseção IV

    Da demarcação urbanística

    239. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais situações de regularização de interesse social e específico.

    239.1. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

    II - domínio privado objeto do devido registro no Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

    III - domínio público.

    239.2. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

    I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no incisoI do subitem 239.1;

    II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis, quando esta o permitir, e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do subitem 239.1; e

    III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando possível identificá-las;

    239.3. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o poder público colherá as anuências dos órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados ou os notificará para que se manifestem no prazo de 30 dias quanto:

    I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

    II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

    III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

    239.4. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no subitem 239.3, presumir-se-á a anuência do notificado e o procedimento de demarcação urbanística terá continuidade.

    239.5. No que se refere às áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.

    239.6. Os títulos de direito real ou de legitimação de posse aludidos no item 241 podem ingressar no registro de imóveis, independentemente de prévia demarcação urbanística, quando área objeto de regularização já esteja matriculada ou seja passível de ser matriculada.

    240. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, será imediatamente prenotado e autuado. Em seguida, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da área em questão, as buscas deverão se estender às circunscrições imobiliárias anteriores.

    240.1. Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 dias.

    240.2. O poder público responsável pela regularização, em todas as hipóteses contempladas neste item - especialmente se a descrição constante de transcrição ou matrícula relativa à área objeto de demarcação urbanística for imprecisa ou omissa de modo que impossibilite a segura identificação dos titulares do domínio de toda a área -, deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, estes se não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para manifestação na forma estabelecida no subitem 228.2.

    240.3. São requisitos para a notificação por edital:

    I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado; II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

    III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística perante o Registro de Imóveis.

    240.4. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas ou transcrições alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do subitem 239.2, abrindo-se matrícula para a área objeto da demarcação, salvo se área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel objeto da matrícula ou transcrição.

    240.5. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis notificará o poder público para que se manifeste no prazo de 60 dias, oportunidade em que poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada, podendo apresentar nova planta para fins da averbação da demarcação.

    240.6. Persistindo a divergência, o oficial de registro de imóveis promoverá audiência de conciliação entre o impugnante e o poder público no prazo de 15 dias. Não havendo acordo, proceder-se-á na forma dos itens 228.6 a 228.8 desta seção, prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o poder público deverá apresentar planta que a retrate.

    240.7. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois, nas matrículas abertas para cada parcela

    decorrente da regularização fundiária, deverão constar nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

    I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto, a expressão “proprietário não identificado” e, em sendo o caso, os nomes dos proprietários identificados, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176, da Lei nº 6.015/73; e

    III- na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da unidade imobiliária resultante da regularização fundiária, deverá constar a seguinte advertência no campo destinado à indicação do proprietário: “proprietários indicados na matrícula de origem” ao invés do determinado no item anterior.

    Subseção V

    Da legitimação de posse

    241. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e nas hipóteses em que esta é dispensada, nos termos dos itens 239.6 e 241.3, após a regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados e aptos a registro.

    241.1. O título de legitimação de posse apresentado ao registro de imóveis deverá ser acompanhado de declaração do legitimado, com firma reconhecida, de que:

    I - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

    II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente;

    241.1.1. O título de legitimação de posse poderá ser encaminhado por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, desde que apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado em XML (eXtensible Markup Language), aplicando-se no que couber as disposições do subitem 104.3 da Subseção II da Seção II deste Capítulo.

    241.2. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de lote em parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.

    241.3. Quando o Poder Público dispensar a demarcação urbanística em decorrência de a área já se encontrar adequadamente demarcada e especializada no Registro Imobiliário, o título de legitimação de posse poderá ingressar no fólio real observados os requisitos desta Subseção.

    242. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

    242.1. O pedido de conversão deverá ser instruído pelo legitimado com os seguintes documentos:

    I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

    II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

    III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

    IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

    242.2. As certidões previstas no inciso I do item anterior são as relativas ao titular da legitimação de posse.

    242.3. No caso de área urbana de mais de 250m² e no de legitimação de posse decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse específico ou de parcelamento do solo anterior a 19 de dezembro de 1979, o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

    242.4. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. O poder público, após o procedimento para extinção do título, solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do cancelamento de seu registro na forma do art. 250, III, da

    Lei nº 6.015/73.

    Subseção VI

    Da regularização de glebas urbanas parceladas antes da Lei nº 6.766/79

    243. O pedido de regularização fundiária fundado no art. 71, da Lei nº 11.977/09, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    a) certidão do Município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade;

    b) planta da área em regularização assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes,

    logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; e

    c) certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.

    d) memoriais descritivos da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

    243.1 Esta modalidade de regularização também pode ser feita por trechos ou etapas, independentemente de retificação.

    243.2. A apresentação da certidão da autoridade municipal referida na alínea a do caput, deste item, atestando que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e que está integrado e consolidado à cidade, com irreversibilidade da ocupação, dispensa quaisquer outras manifestações, licenças ou alvarás, inclusive do órgão ambiental estadual.

    243.3. Aplicam-se às regularizações promovidas com base nesta subseção, os institutos previstos subseções III, IV e V.

    Subseção VII

    Da abertura de matrícula para área pública em parcelamento não registrado

    244. O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, assim considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

    I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

    II – anuência dos confrontantes; e

    III- planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada pelo Município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra implantado, quando houver.

    244.1. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão notificados pelo oficial de registro de imóveis, seguindo a regra prescrita no subitem 228.2 (parte final) e seguintes.

    244.2. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial abrirá a matrícula respectiva em nome do Município, independentemente do regime jurídico do bem público, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição da área original para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial, o que deve ser expressamente declarado pelo Município.

    244.3. Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o oficial de registro de imóveis seguirá o rito previsto nos itens 228.5 a 228.8.

    244.4. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.

    244.5. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos desta subseção, ainda que realizados na vigência do Decreto-Lei no 58/37, não se exigirá a formalização da doação de áreas públicas pelo loteador para a transferência de domínio.

    244.6. suprimido.

    Subseção VIII

    Da abertura de matrícula de imóvel público

    245. O requerimento da União ou do Estado para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos mencionados no item 244.

    245.1. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5o, do art. 195-A, da Lei nº 6.015/73.

    245.2. O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.

    245.3. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, aplicar-se-á o procedimento previsto nos itens 244.1 a 244.3.

    Subseção X

    Das disposições finais

    247. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

    247.1. Serão realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

    I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.

    247.2. O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do item anterior independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

    248. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, bem como quando a lei determinar.

    249. Nos procedimentos para registro de novos parcelamentos implantados diretamente pela União, Estado e Municípios, CDHU, Cohabs e assemelhadas, os oficiais de registro de imóveis não exigirão as certidões previstas no art. 18, da Lei nº 6.766/79 que forem incompatíveis com a natureza pública do empreendimento.

    250. A União, o Estado, os Municípios, as Cohabs e assemelhadas, a CDHU e as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão usar chancela mecânica para firmar contratos com seus mutuários no âmbito do SFH e do SFI.

    251. A certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída.

    252. Em todas as situações descritas nesta Seção, considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira que for alcançada pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

    252.1. Quando necessária a expedição de notificações para os casos previstos nesta Seção, o Oficial de Registro de Imóveis as emitirá de forma simplificada, sem anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da Serventia para tomar conhecimento do projeto de regularização, com a advertência de que o não comparecimento, e eventual impugnação, no prazo legal, importará em anuência tácita ao projeto apresentado.

    253. Aplica-se o § 10, do art. 213, da Lei 6.015/73, a todas as situações nesta Seção em que haja pluralidade de proprietários ou confrontantes, em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles de cada matrícula.

    254. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa, observado o prazo previsto no item 32, da Seção II, deste Capítulo, para qualificação ou eventual devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas.

    255. O registro da regularização fundiária não exime o parcelador faltoso da responsabilidade civil, administrativa ou criminal, mesmo nas hipóteses em que ele próprio promova a regularização jurídico-registral.

    256. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do poder público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dos desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da disponibilidade.”

    Artigo 2º - Os itens 246 a 246.5 não são modificados pelo presente Provimento.

    Artigo 3º - Este provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação no DJE.

    São Paulo, 18 de julho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair da Silva João - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito do laudo pericial- PJV 02

    Processo 0010870-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA - Diga o autor sobre a citação negativa de Manuel Gomes Moreira, tendo em vista fls. 121- PJV 07

    Processo 0041658-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - 2º Oficiial de Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - Vistos. 1. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que o interessado Olegario Conceição Barreto traga a estes autos os original do título por inscrever (a carta de arrematação, com todas as suas peças), sob pena de arquivamento. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação do interessado ou sem ela,

    tornem conclusos Int. - CP 209

    Processo 0052791-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana Paula Gomes de Faria - 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - Registro de imóveis - pedido de providências - retificação do registro solicitada para que a requerente passe a constar como condômina (na fração ideal de cinquenta por cento) do imóvel, como decorre de partilha decretada em juízo por força do término de união estável - já havia registro de compromisso de compra e venda - impossibilidade do registro da partilha, em razão do princípio da continuidade, e do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda - vícios intrínsecos ao título não levam à nulidade de pleno direito - pedido improcedente. CP 404 Vistos etc. 1. ANA PAULA GOMES DE FARIA requer (fls. 02-05 e 35-36) retificação da matrícula 11.553 (fls. 23-25) do 13º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (13º RISP), para que ela requerente passe a constar como proprietária da metade do respectivo imóvel. 1.1. A requerente alega que reside no imóvel da mat. 11.553 - 13º RISP, e afirma que ele foi adquirido em conjunto com Março Antonio Juraitis, durante a constância de união estável entre ambos. Por motivos de burocracia relacionada

    a uma operação de financiamento, a requerente não pode ver seu nome registrado como proprietária da metade do imóvel, motivo pelo qual somente Março Antonio Juraitis passou a figurar como único dono. 1.2. Dissolvida a união estável entre a requerente e Março, a 7ª Vara da Família e Sucessões decretou a partilha dos bens (dentre eles, o imóvel de mat. 11.553 13º RISP) em cinquenta por cento para cada um (fls. 08 - 17). Assim, a requerente fez prenotar, em 13 de setembro de 2012, a respectiva carta de sentença, para registro da partilha 1.3. Contudo, essa carta de sentença foi devolvida sem registro (fls. 22), uma vez que o imóvel já está prometido à venda, por Março, a Rosimeire de Oliveira Soares (R. 10, mat. 11553 fls. 25). 1.4. Alega a requerente que esse compromisso de compra e venda está eivado de vício, tanto que já ingressara em juízo para

    discutir sua nulidade, e que o registro deveria ser retificado, para que ela constasse como dona da metade ideal do imóvel. 1.5. A requerente está representada ad judicia (fls. 06) e fez juntar documentos (fls. 08-26). 2. O 13º RISP esclarecera, na nota devolutiva (fls. 22) que em 2004 Março de fato se tornara proprietário da integralidade do imóvel de mat. 11.553 (R. 7 fls. 24 verso), e que, naquela época, ele estava qualificado como divorciado. Em 2009, foi registrado (R. 10 fls. 25) um instrumento particular pelo qual Março (ainda qualificado como divorciado) prometeu vender o imóvel para Rosimeire. A carta de sentença (itens 1.2 e 1.3 supra) só foi prenotada em 2012, mas o registro não se pôde fazer, porque o imóvel já tinha sido prometido à venda. 3. O Ministério Público entendeu (fls. 28-29) que o óbice imposto pelo 13º RISP deve ser mantido, porquanto o instrumento

    particular de promessa de compra e venda, à época de sua apresentação, preenchera todos os requisitos formais para qualificação positiva e decorrente registro. Entendeu também que o provimento jurisdicional pretendido pela requerente é matéria que deve ser discutida em contencioso cível para que, somente por via reflexa, possa modificar o registro, se os alegados vícios intrínsecos do título forem reconhecidos. 4. ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOARES ingressou aos autos como opoente (fls. 39-43). 4.1. Como não cabe oposição em processos de natureza administrativa, o requerimento foi recebido como impugnação (fls. 39). 4.2. Segundo o alegado, Rosimeire já teria obtido, em seu favor e contra Ana Paula, sentença passada em julgado (21ª Vara Cível Central de São Paulo autos n. 0139360-29.2009.8.26.0100), que garantiria a ela Rosimeire a posse sobre o imóvel da mat. 11.553 13º RISP. Ademais, Ana Paula sustentaria outras demandas contra Rosimeire e Março, uma delas para ver desfeito o compromisso de compra e venda. Por tudo isso o pedido de Rosimeire não é claro , a retificação deveria ser “suspensa”. 4.3. Rosimeire apresentou procuração ad iudicia (fls. 44) e fez juntar documentos (fls. 45-68). 5. A requerente Ana Paula respondeu o requerimento de Rosimeire (fls. 71-75). 5.1. Segundo a requerente, a decisão dos autos 0139360-29.2009.8.26.0100 ainda não teria passado em julgado e reitera o registro da carta de sentença não poderia ser obstado pela inscrição de um compromisso de compra e venda, tanto mais suspeito de irregularidade, quanto é certo que Rosimeire é exmulher de Março e tem com ele uma filha. 5.2. A requerente fez juntar documentos (fls. 76-110). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 7. Observe-se que a requerente, na verdade, pretende o registro stricto sensu de um título (= partilha decretada em juízo); como, porém, esse registro depende do prévio cancelamento de um registro anterior (= compromisso de compra e venda), o pedido foi deduzido como se se tratasse de retificação, o que não é propriamente o caso: a requerente, na verdade, está deduzindo um requerimento que, materialmente, é de dúvida inversa na qual, como se sabe, não se pode determinar cancelamento de registro, pois o título se qualifica segundo o seu estado e o do registro no momento em que é dado a protocolo. Entretanto, para que a análise do problema não fique impedido por questões formais, cumpre examinar os argumentos da requerente. 8. Conforme esclarecido pelo 13º RI, MARÇO ANTONIO JURAITIS adquiriu o imóvel de matrícula nº 11.553 em estado civil de divorciado, assumindo a propriedade da totalidade do imóvel. Uma vez proprietário da totalidade e ainda qualificado pelo estado civil de divorciado, pôde dispor legalmente de seu imóvel, prometendo-o à venda para ROSIMEIRE OLIVEIRA SOARES. 8.1. A sentença exarada pela 7ª Vara de Família e Sucessões reconheceu a união estável entre a requerente e o proprietário do imóvel, determinando a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para cada um, mas é ineficaz no plano do direito das coisas, uma vez que foi proferida posteriormente ao registro do instrumento particular de promessa de venda e compra. Isto porque em matéria de registros públicos, como bem afirmou o Ministério Público a fls. 29, vige o princípio

    tempus regit actum. A sentença tem força contra MARÇO ANTONIO JURAITIS, sim, mas o imóvel não estava mais disponível para a partilha, pois, como dito, sua venda já fora prometida a ROSIMEIRE OLIVEIRA SOARES. Registrar a carta de sentença seria uma clara afronta ao princípio da continuidade registrária (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 195 e

    237). 8.2. No que tange ao alegado vício no compromisso de promessa de venda e compra, este deve ser discutido em contencioso cível, assim como está sendo feito perante a 39ª Vara Cível do Foro Central, conforme alegado às fls. 02. O princípio da legitimação (eficácia do registro) pressupõe que reconhecíveis pela via administrativa, e que podem resultar em retificação ou cancelamento de registro determinada por esta 1ª Vara de Registros Públicos, são apenas aqueles que se detectam de plano, são extrínsecos ao título e resultam de erros evidentes que dispensam a análise de outros fatos ou documentos (LRP73, arts. 214, caput, e 252). Nesses termos, a requerente terá de aguardar provimento jurisdicional que, declarando eventualmente a nulidade da promessa de venda e compra, terá o condão de modificar ou cancelar o registro por via reflexa (LRP73, art. 216). 9. Do exposto, indefiro o pedido de retificação da matrícula nº 11.553 13º RI, deduzido por Ana Paula Gomes de Faria, e mantenho mantendo-se o óbice imposto pelo registrador (nota de devolução da prenotação 270.915 fls. 26). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que

    esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO- CP 14

    Processo 0103322-23.2006.8.26.0100 (100.06.103322-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - EMILIO GENIOLI - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - em razão das notificações já expedidas os autos aguardam o (s) autor (es) providenciar (em) 4 (quatro) cópias de fls. 05/15 e 716/719./ CP 34.

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Flávio de Augusto Isihi e outro - Trata-se de ação de retificação de registro e apuração de área remanescente proposta por FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI e MARIA HOLOWACZ ISIHI. Após vista à parte autora para manifestação, em reiteradas dilações de prazo, não houve regular andamento ao feito. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Às fl. 632/636 houve esclarecimentos por parte do Sr. Perito sobre o objeto da ação, com vista às partes. A SABESP, o MUNICÍPIO e o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestaram às fl.642, 644 e 646. Como os autores não se manifestaram, houve intimação, em abril de 2012, para que isso

    fosse feito (fl. 648). A partir daí se deu início a uma sucessão de pedidos de prorrogação de prazos, sem andamento regular ao feito. Senão vejamos. À fl. 653, tendo em vista a “complexidade da cota ministerial”, foi requerido prazo de 30 dias para manifestação, o que foi deferido (fl. 654). Decorrido o prazo, os autores foram intimados, por publicação, para dar andamento ao feito, quando houve novo pedido de prorrogação do prazo para manifestação, requerendo mais 30 dias (fl. 658/659). Foi deferido prazo “derradeiro” de 30 dias (fl. 660). Decorrido o prazo, mais uma vez, sem manifestação dos autores (fl. 661). Na tentativa de obter a regular manifestação, houve intimação pessoal dos autores para que fosse dado andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fl. 662), com novo decurso de prazo. Nova petição, agora requerendo prorrogação de prazo por 15 dias, ocasião em que foram deferidos 10 dias (fl. 674), prazo esse, novamente, descumprido. Após intimação pessoal, veio o autor, em nome próprio, desprovido de capacidade postulatória, requerer mais 30 dias de prorrogação de prazo para que pudesse “conversar” com seu advogado. Nova prorrogação, a essa altura, mostra-se desarrazoada. Resta caracterizada a total

    inércia dos autores (por si ou por seus patronos) em dar regular andamento ao feito, observando-se que não foram poucas as oportunidades dadas pelo Juízo para que houvesse simples manifestação sobre esclarecimentos do Sr. Perito, ainda em abril de 2012. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a boa vontade da parte autora em dar regular andamento ao feito. Cumprido regularmente o § 1º do art. 267 do CPC, impositiva a extinção do feito. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, III, do CPC). CONDENO os autores em todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º do CPC), com base no princípio da causalidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - PJV 237

    Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Flávio de Augusto Isihi e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 33,82. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4, tendo este processo 04 volumes - PJV 237.

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Os autos encontram-se à disposição-PJV15

    Processo 0532575-74.1995.8.26.0100 (000.95.532575-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisca Puerta Policastro - Espolio e outro - Vicente Policastro e outro - 1-DEFIRO o levantamento requerido pelo Município. Expeçase guia. 2-DIGA o Município, no prazo improrrogável de 10 dias, se concorda com a extinção da execução pelo pagamento. O silêncio significará concordância, tornando conclusos, independentemente de nova petição, para extinção. I. - PJV 889

    COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dr. Josué Modesto

    Passos, Juiz de Direito :

    Local destino : Wilson Dias Simplicio (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0028622-03.2011.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Walter Gameiro (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0210065-23.2007.8.26.0100-Usucapião 10/06/2013 10/06/2013

    Local destino : Wagner Antonio de Paula (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0000916-74.2013.8.26.0100-Usucapião 24/06/2013 24/06/2013

    Local destino : Viviane Christina Pastore (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0192909-85.2008.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Virginia Carvalho (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0076588-25.2012.8.26.0100-Usucapião 26/06/2013 26/06/2013

    Local destino : Valdeni Maria Faria de Carvalho (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0034366-42.2012.8.26.0100-Usucapião 05/06/2013 05/06/2013

    Local destino : Thays Linard Vilela Matos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0125817-32.20047725182523767.8.26.01000-Usucapião 17/06/2013 17/06/2013

    Local destino : Tercio Felippe Mucedola Bamonte (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014076-69.2013.8.26.0100-Usucapião 03/06/2013 03/06/2013

    Local destino : Sergio Sarrecchia (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0019776-26.2013.8.26.0100-Usucapião 11/06/2013 11/06/2013

    Local destino : Sandra Guirao (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0024995-54.2012.8.26.0100-Usucapião 12/06/2013 12/06/2013

    Local destino : Rosangela Mantovani (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0006368-36.2011.8.26.0100-Usucapião 25/06/2013 25/06/2013

    Local destino : Rosana Aparecida Ferreira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014780-82.2013.8.26.0100-Usucapião 07/06/2013 07/06/2013

    Local destino : Rosa Maria de Almeida (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0069934-22.2012.8.26.0100-Usucapião 20/06/2013 20/06/2013

    Local destino : Rodrigo Inacio Gonçalves (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0071771-15.2012.8.26.0100-Usucapião 07/06/2013 07/06/2013

    Local destino : Roberto Freitas Santos (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0046851-74.2012.8.26.0100-Usucapião 24/06/2013 24/06/2013

    0069253-52.2012.8.26.0100-Usucapião 24/06/2013 24/06/2013

    Local destino : Renato Laporta Delphino (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0033958-22.2010.8.26.0100-Usucapião 24/06/2013 24/06/2013

    Local destino : Paulo Roberto Alfieri Bonetti Gonçalves (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0039191-29.2012.8.26.0100-Usucapião 20/06/2013 20/06/2013

    Local destino : Paulo Coussirat Júnior (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0588163-90.2000.8.26.0100-Usucapião 27/06/2013 27/06/2013

    Local destino : Patricia Schneider (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0008555-46.2013.8.26.0100-Usucapião 06/06/2013 06/06/2013

    Local destino : Nelson Luiz Nouvel Alessio (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0231099-20.2008.8.26.0100-Pedido de Providências 06/06/2013 06/06/2013

    Local destino : Nazima Wady Boutros (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0323008-12.2009.8.26.0100-Usucapião 26/06/2013 26/06/2013

    Local destino : Naum Xavier de Oliveira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0027456-67.2010.8.26.0100=Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Mauricio Fernandes dos Santos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0028892-56.2013.8.26.0100-Usucapião 19/06/2013 19/06/2013

    Local destino : Maura Pizzaia Mulinari (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0147036-38.2003.8.26.0100-Usucapião 24/06/2013 24/06/2013

    Local destino : Marcia Ribeiro Stankunas (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0019421-16.2013.8.26.0100-Usucapião 19/06/2013 19/06/2013

    Local destino : Mara Lucia Peçanha (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0024608-05.2013.8.26.0100-Usucapião 26/06/2013 26/06/2013

    Local destino : Mafalda Socorro Mendes Aragao (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0019746-59.2011.8.26.0100-Usucapião 10/06/2013 10/06/2013

    0018787-20.2013.8.26.0100-Usucapião 10/06/2013 10/06/2013

    Local destino : Luis Augusto de Campos Faria (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0010519-74.2013.8.26.0100-Usucapião 26/06/2013 26/06/2013

    Local destino : João Carlos Borges da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0120298-37.2008.8.26.0100-Usucapião 07/06/2013 07/06/2013

    Local destino : Jose da Silva Filho (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0182783-44.2006.8.26.0100-Usucapião 27/06/2013 27/06/2013

    Local destino : Jose Claudine Plaza (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0017007-45.2013.8.26.0100-Usucapião 18/06/2013 18/06/2013

    Local destino : Jorge Abud Siman (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0035875-23.2003.8.26.0100-Usucapião 12/06/2013 12/06/2013

    Local destino : Jairo Oliveira Macedo (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0009881-41.2013.8.26.0100-Usucapião 18/06/2013 18/06/2013

    Local destino : JOSE CLAUDINE PLAZA (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0328599-52.2009.8.26.0100-Usucapião 18/06/2013 18/06/2013

    Local destino : Ivone Maria Auxiliadora Bettini (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0036221-56.2012.8.26.0100-Usucapião 25/06/2013 25/06/2013

    Local destino : Isac Aparecido Toni (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0024910-05.2011.8.26.0100-Usucapião 06/06/2013 06/06/2013

    Local destino : Hetiani Alessandra Vieira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0048787-37.2012.8.26.0100-Usucapião 06/06/2013 06/06/2013

    Local destino : Henrique Jose dos Santos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0003190-16.2010.8.26.0100-Usucapião 18/06/2013 18/06/2013

    Local destino : Gilberto Rubens Barbosa (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0009807-84.2013.8.26.0100-Usucapião 19/06/2013 19/06/2013

    Local destino : Gilberto Pereira do Nascimento (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0240747-58.2007.8.26.0100-Usucapião 19/06/2013 19/06/2013

    Local destino : Geraldo Barbosa Martins (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0003564-27.2013.8.26.0100-Usucapião 19/06/2013 19/06/2013

    Local destino : Gabriella Ranieri (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0062989-19.2012.8.26.0100-Usucapião 14/06/2013 14/06/2013

    Local destino : Francisco Bento De Figueiredo (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0052415-34.2012.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Fatima Aparecida Castanha do Nascimento (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0012385-20.2013.8.26.0100-Usucapião 03/06/2013 03/06/2013

    0018234-70.2013.8.26.0100-Usucapião 03/06/2013 03/06/2013

    Local destino : Enzo Di Masi (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0010826-28.2013.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Edson Jose de Azevedo (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0077077-62.2012.8.26.0100-Usucapião 26/06/2013 26/06/2013

    Local destino : Douglas Mattos Lombardi (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0056143-20.2011.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Carlos Rubens Alberto (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0061202-52.2012.8.26.0100-Usucapião 05/06/2013 05/06/2013

    Local destino : Aparecido do Amaral (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0007568-10.2013.8.26.0100-Usucapião 13/06/2013 13/06/2013

    Local destino : Antonio Roberto Gianellini (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0022044-87.2012.8.26.0100-Usucapião 21/06/2013 21/06/2013

    Local destino : Antonio Eustachio da Cruz (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0012900-55.2013.8.26.0100-Usucapião 14/06/2013 14/06/2013

    Local destino : Ana Paula Borin (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0003887-32.2013.8.26.0100-Usucapião 07/06/2013 07/06/2013

    Local destino : Aluysio Gonzaga Pires (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0122825-25.2009.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Alexandre Dantas Fronzaglia (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0100217-67.2008.8.26.0100-Usucapião 28/06/2013 28/06/2013

    Local destino : Aldinei Limas da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0022224-06.2012.8.26.0100-Usucapião 21/06/2013 21/06/2013

    Local destino : ANDRÉIA DOS SANTOS PEREIRA (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0037356-69.2013.8.26.0100-Procedimento Ordinário 17/06/2013 17/06/2013

    2ª Vara de Registros Públicos

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