Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DESPACHO

    Nº 0002532-60.2011.8.26.0648/50000 - Embargos de Declaração - Urupês - Embargte: Paulinia Lopes de Oliveira Dauek - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, em 11/07/2013, exarou o seguinte despacho: “Processe-se o recurso especial, abrindo-se vista dos autos para as contrarrazões, ouvindo-se sequencialmente o Ministério Público, por sua douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se.” - Magistrado (a) Gonzaga Franceschini - Advs: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP)

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TEODORO SAMPAIO, no dia 25 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.São Paulo, 15 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de TAQUARITINGA, no dia 17 de julho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA ADÉLIA, no dia 17 de julho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de TABAPUÃ, no dia 17 de julho de 2013, às 11:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de PIRANGI, no dia 17 de julho de 2013, às 12:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PITANGUEIRAS, no dia 17 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PONTAL, no dia 17 de julho de 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SERTÃOZINHO, no dia 17 de julho de 2013, às 16 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARIBA, no dia 17 de julho de 2013, às 17 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Torrinha, ambas da Comarca de BROTAS que, no dia 20 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 11 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Potunduva, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bocaina, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapuí e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mineiros do Tietê, todos da Comarca de JAÚ que, no dia 20 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 11 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITATINGA, no dia 23 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IPAUÇU, no dia 23 de julho de 2013, às 12 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CHAVANTES, no dia 23 de julho de 2013, às 13:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROVIMENTO CG nº 20/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 30 de junho de 2012 deverão ser sentenciados ou decididos até 19 de dezembro de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG nº 713/2013

    (Processo nº 2012/69389)

    SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio da Secretaria da Área da Saúde - SAS, CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores, Escola Paulista da Magistratura – EPM e Secretaria da Primeira Instância - SPI, COMUNICA que será realizada a 15ª ETAPA do SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”, visando transferir conhecimentos e promover a reflexão sobre a importância da promoção de saúde e melhoria do clima organizacional nos ambientes de trabalho.O evento destina-se a Magistrados e Servidores e será realizado no Fórum João Mendes Júnior, 16º e 17º andares, com recepção unificada no 16º andar – sala 1629, conforme programa abaixo, sem qualquer ônus para os participantes.Dia 18 de julho de 2013 – das 10:00 às 12:00 horas

    TEMAS:

    “REALIZAÇÃO PESSOAL E AMIZADES”

    Palestrante: ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR

    Antonio Raphael Silva Salvador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Promotor Público, Procurador de Justiça, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, nomeado pelo critério do quinto constitucional, Vice-Presidente do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e Desembargador do

    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aposentado por ato de 16.12.1996. Professor Titular de Direito Processual Civil e Direito Internacional Privado na Faculdade Católica de Santos. Professor contratado nas Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo – FMU e na Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Autor de livros

    e artigos jurídicos.

    “OUTRA FORMA DE POLÍTICA: LIÇÕES AMERÍNDIAS SOBRE REPRESENTAÇÃO”.

    Palestrantes: ADALTON MARQUES e KARINA BIONDI

    Adalton Marques é doutorando em Antropologia Social pela Universidade Federal de São Carlos, pesquisador do LEAP - Laboratório de Estudos sobre Agenciamentos Prisionais (um sub-agrupamento do HYBRIS - Grupo de Estudo e Pesquisa sobre Relações de Poder, Conflitos, Socialidades) e professor da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo. É bacharel

    em Ciências Sociais por esta última instituição e mestre em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo.Karina Biondi é bacharel em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo e mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal de São Carlos. Atualmente, é doutoranda em antropologia pela mesma instituição e pesquisadora do LEAP - Laboratório de Estudos sobre Agenciamentos Prisionais (um sub-agrupamento do HYBRIS - Grupo de Estudo e Pesquisa sobre Relações de Poder, Conflitos, Socialidades). Autora de Junto e Misturado: uma etnografia do PCC.

    Os interessados deverão inscrever-se por meio da INTRANET TJSP, na área de destaques, pelo link CETRA, observados os seguintes critérios:

    - As inscrições são limitadas a até 3 (três) servidores do Quadro Funcional de cada unidade.

    - Podem ser feitas inscrições para um e/ou os dois dias, na mesma oportunidade.

    - Será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término do evento do dia, constante no certificado de participação (das 10 às 12h), conforme determinação da E. Presidência.

    - Eventual ausência deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia do evento, através do e-mail de contato do CETRA.

    - A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições para o próximo dia do Simpósio.

    - Não há impedimento de participação por juízes e servidores de outras Comarcas, entretanto não há autorização para dispensa do ponto, bem como não serão pagas diárias ou ressarcimentos de qualquer natureza.

    - Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.

    DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO CETRA:

    Capital: aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br

    Interior: aulacetra.interior@tjsp.jus.br

    VAGAS LIMITADAS

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016755-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Almeida Januário - Vistos. Manifeste-se a requerente, sobre o exigido pelo oficial registrador a fls. 232, nos termos da cota ministerial de fls. 233. Com a juntada, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 58

    Processo 0018339-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dulce Regina Grellet Macedo Tacola Becker - - Paulo Roberto Tacola Becker - CP 72 Fls. 211-216 (recurso administrativo apresentado por Dulce Regina Grellet Macedo Tacola Becker e Paulo Roberto Tacola Becker): deixo de receber o recurso, que foi interposto por mera cópia, como se verifica a fls. 211 e 216. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 72

    Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - - os autos sguardam 04 (quatro) cópias da inicial, 08 (oito) cópias do memorial descritivo de fls.106/107, 01 (uma) cópia da planta de fls. 109 (devidamente montada), do depósito de 07 (sete) despesas postais no valor de R$ 7,50 cada uma, e de

    uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias) para as notifiações determinadas. - PJV-17 -

    Processo 0020893-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 88 - Apesar de devidamente intimada a Prefeitura Municipal de São Paulo não se manifestou. Reitere-se o ato ordinatório (que os autos aguardam uma cópia de fls. 02/20 e o depósito de uma despesa postal, no valor de 8,50, para intimação do perito Edson Matos dos Santos), com a advertência de que, em caso de novo descumprimento, o processo será extinto e os autos, arquivados. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 86

    Processo 0024552-06.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./CP 182

    Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos etc. 1. Lotti Lotti Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu providências (fls. 02-09). 1.1. À requerente foi arrematado o imóvel da matrícula 7.682 do 5º Oficio do Registro de Imóveis (5º RISP), e a arrematação foi registrada (R. 11 fls. 17). 1.2. A requerente solicitou ao 5º RISP (fls. 18-21) que cancelasse dois arrolamentos de bens (Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 64, § 5º; mat. 7.682 R. 5 e Av. 6, fls. 16; R. 8, fls. 16 verso) e uma penhora (R. 7, fls. 16). 1.3. Essas inscrições, alega-se, são anteriores à arrematação e não têm nenhuma relação com a requerente arrematante. Além disso, segundo o atual entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura CSM (apelações cíveis 0007969-54.2010.8.26.0604 e 0018138-36.2011.8.26.0032) e do Superior Tribunal de Justiça STJ (AgRg no Ag 1246665; REsp 1179056; REsp 716438), a arrematação é modo originário de aquisição de propriedade (= caracterizado pela inexistência de relação jurídica entre o adquirente o arrematante e o anterior proprietário); logo, a arrematação implica ipso facto a extinção de todos os ônus e gravames que lhe sejam anteriores. Finalmente, não é correto deixar o arrematante à mercê de incertezas e obrigá-lo a tentar obter, em outros processos e procedimentos, meios para cancelar averbações lavradas antes da arrematação. 1.4. A despeito dessas razões, o 5º RISP negou-se a proceder aos cancelamentos (fls. 23). 1.5. Assim, à requerente não restou outro remédio, a não ser pedir a esta corregedoria permanente que (a) determinasse a abertura de nova matrícula para o imóvel da mat. 7.682 5º RISP; ou, alternativamente (b) mandasse cancelar as inscrições do R. 5, da Av. 6 e do R. 8 da mat. 7.682 5º RISP. 1.6. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 10-14) e fez juntar documentos (fls. 15-37). 2. O 5º RISP prestou informações (fls. 40-46) e sustentou que há necessidade de ordem expressa dos órgãos competentes para que sejam levantados ônus e constrições judiciais; no caso dos autos esclarece , a questão não está em saber se a arrematação seja modo de aquisição derivado ou originário, mas, sim, em determinar se o ofício do registro de imóveis pode, sponte propria, promover cancelamentos como os pretendidos pela requerente. 2.1. A arrematação sustenta o 5º RISP é modo derivado de aquisição da propriedade. 2.1.1. É verdade que a arrematação é de direito público: segundo Pontes de Miranda, negócio jurídico bilateral de direito público, em que o titulus acquirendi é o auto; o título formal, a carta de arrematação; e o modus, o registro. Dessa natureza publicística, porém, não se segue que a arrematação seja forma originária de aquisição imobiliária, ou seja, que leve à aquisição fora do registro. Primo, o CPC73, art. 686, V, exige que o edital de praça mencione a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens por arrematar, e a inobservância dessa formalidade é causa de nulidade, segundo o CPC73, art. 694, III. Ora, se a arrematação de fato levasse à extinção de todos os ônus e gravames, então não haveria depois dela, e essa última regra não teria razão de ser. Secundo, se fosse originária a aquisição fundada em arrematação que é irretratável (CPC73, art. 694), então se sub-rogariam, no preço, eventuais direitos representados por ônus reais. Dando-se a arrematação e não havendo ressalva em edital, não pode ser atribuído ao arrematante o pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial (STJ, REsp 865.462-RJ); a contrario sensu, o arrematante sub-roga-se em tais dívidas, se o edital assim o disser, e nesse contexto os ônus (= direitos reais de garantia, como hipoteca, penhor e anticrese; direitos reais de gozo e fruição, como servidão, usufruto e uso; direitos com eficácia real, como a penhora inscrita) resistem e sobrevivem à arrematação, e tanto é assim que a simples existência de penhoras averbadas torna a alienação ineficaz em favor dos respectivos credores aos quais não tenha sido intimada a almoeda (REsp 1.122.533-PR). Tertio, o Cód. Civil CC02, art. 447, admite a evicção dos bens arrematados em hasta pública, o que não seria de conceber se se tratasse, aí, de aquisição originária. Quarto, o CPC73 supõe, para o registro da arrematação, a observância do princípio da continuidade (art. 703, I, verbis “descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros”) e o pagamento de imposto de transmissão (art. 703, III). 2.1.2. A par tudo isso, a jurisprudência do STJ emprega a expressão “aquisição originária” quando discute o sentido e o alcance do Cód. Tributário Nacional CTN, art. 130, par. único; portanto, somente em relação a créditos tributários é que se poderia falar em aquisição originária, com a fulminação de todos os ônus e responsabilidades fiscais, que se sub-rogam no produto da arrematação. Disso, porém, não se pode concluir que se passe uma aquisição originária, mas sim que os créditos da Fazenda não acompanham a coisa arrematada. Ademais, se a arrematação levasse ao rompimento da continuidade, por identidade de razão também o fariam a adjudicação (CPC73, art. 685-A) e a alienação por iniciativa particular (CPC73, art. 685-C). Como, porém, o eixo da discussão é o CTN, art. 130, par. único, esses dois outros meios de conversão forçada não têm esse mesmo efeito: como se tira do REsp 1.179.056, mesmo no caso de arrematação se dá um negócio jurídico bilateral de direito público que não justifica a quebra do trato sucessivo. 2.2. A inscrição lato sensu (= o registro, a averbação, a transcrição e a averbação stricto sensu), enquanto não cancelada, produz todos os seus efeitos, ainda que de outra forma se prove que o título esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 252) cancelamento que só se faz por força de decisão judicial passada em julgado, a requerimento unânime de todas as partes que tenham participado do ato (se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião), a requerimento do interessado (instruído com documento hábil) (LRP73, arts. 249 e 250, I-III), ou ainda, em juízo, por atividade de terceiro prejudicado que faça prova da extinção dos ônus reais (LRP73, art. 253). Portanto, ao ofício do registro de imóveis não compete cancelar nenhuma inscrição sponte propria, sem base em documento hábil, como já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça CGJ (processos CG 2.413/1999 e CG 312/2006). 2.3. A arrematação não leva sequer a cancelamento indireto de penhoras feitas antes dela (apelações cíveis 13.838-0/4 e 15.296-0/4; processos CG 2.658/2001, CG

    399/2007, CG 11.394/2006 e 13105/2010) as quais penhoras podem representar uma notícia importante para eventuais subadquirentes de imóveis em hasta pública, na consideração de que as alienações judiciais podem ser consideradas ineficazes perante outras execuções forçadas. 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 48-52). 4. A requerente voltou a manifestar-se (fls. 54-57). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. “Causa de extinção de direitos (latissimo sensu) que existam sobre uma coisa” e “aquisição originária” não são conceitos de mesma extensão, ou seja, não designam o mesmo conjunto de objetos: a aquisição originária não conduz, sempre e de per si, à extinção de direitos que existam sobre uma coisa (e vice-versa, passe o truísmo: nem toda extinção de direitos sobre uma coisa advém de aquisição originária). 6.1. Para ilustrar o que se disse bastam dois exemplos. Em primeiro lugar, a posse ad usucapionem sobre um imóvel pode ser exercida mansa e pacificamente com o respeito (muita vez, justamente por causa do respeito!) a uma servidão aparente e contínua (imagine-se, de aqueduto) que já exista sobre o imóvel; em tal hipótese, do só fato da usucapião não decorrerá, ipso iure, a extinção da servidão, pois é absurdo concluir que a aquisição venha extinguir aquilo que fora preciso respeitar para adquirir. Em segundo lugar, uma coisa móvel pode tornar-se adéspota (nullius) por abandono e, ainda assim, permanecer gravada com

    penhor que antes se constituíra sobre ela; nesse caso, uma posterior aquisição do domínio por ocupação (originária, portanto) também não implica, de per si, a extinção do direito real de garantia: a sequela, afinal, existe justamente para forrar o titular do penhor à disposição do proprietário. 7. A confusão entre os dois conceitos (= “causa de extinção de direitos sobre uma coisa” e“aquisição originária”), porém, existe, e tentar desfazê-la é condição para conseguir uma solução adequada ao problema posto nestes autos. 8. Tal confusão advém da falta de observação do seguinte: a aquisição originária, para caracterizar-se como tal, não exige que o direito adquirido originariamente tenha conteúdo distinto do conteúdo do direito anterior, nem que o direito anterior sempre seja “destruído” para que o direito agora adquirido possa surgir ex novo. 9. Para que se fale em aquisição originária, o decisivo é que o direito tenha sido adquirido por meio de um suporte fático em que não haja entrado o direito anterior e só. 9.1. Com efeito, a aquisição derivada é aquela em que “a existência de um outro direito pertence ao suporte fático da aquisição jurídica: então a aquisição do novo direito é deduzida, derivada da existência do direito já constituído. No caso de aquisição derivada, ‘a posição jurídica agora constituída está de tal forma ligada a uma outra, que esta última aparece como relação de procedência e, com isso, condiciona o surgimento da nova posição jurídica’ (Hellwig, Lehrb. § 39 I). Em outros casos a aquisição jurídica é independente da existência de um outro direito; tal aquisição é chamada de originária” (Andreas von Tuhr, Der Allgemeine Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts: die rechtserheblichen Tatsachen, insbesondere das Rechtsgeschäft. Goldbach: Keip, 1997 (Neudruck d. Ausg. München, 1914). v. 2 (1ª parte), p. 35). 9.2. Dito de outra forma: a aquisição originária é aquela em cujo suporte fático não entra em linha de conta a existência de um outro direito: para o adquirente, o direito agora adquirido surge de maneira autônoma, etsi prius ius non daretur, ainda que não houvesse um direito anterior, embora pudesse ter havido. 10. Como se vê, a variação de conteúdo entre o direito adquirido e o direito anterior (variação que pode ter-se dado, ou não) não entra no nem prejudica o conceito exato de aquisição originária. 10.1. Nesse sentido, von Tuhr salienta: “A aquisição pode ser originária, mesmo que um direito de mesmo conteúdo se mantenha para um outro sujeito de direito; a aquisição será, ainda assim, originária, desde que o direito atual não tenha derivado do anterior, mas possua um autônomo suporte fáctico de surgimento” (op. cit., p. 42). 10.2. Assim continua o mesmo autor , não há sucessão, mas uma “sequência de direitos que se pode denominar ou desalojamento ou substituição de direitos, conforme apareça, como prius lógico, ou o surgimento do novo direito ou a supressão do antigo” (op. cit., p. 42). Segundo von Tuhr (op. cit., p. 42 e 45), são casos de desalojamento e substituição, por exemplo, respectivamente: (a) a usucapião (cujo efeito primordial é fazer surgir um novo direito de domínio, o que, por sua vez, tem por consequência a extinguir o anterior, já que não pode haver dois direitos de domínio, simultaneamente,sobre uma mesma e única coisa: duorum in solidum dominium esse non potest); e (b) os direitos ou poderes decorrentes da função de tutor, testamenteiro, administrador judicial (pois os direitos ou poderes de um novo tutor, testamenteiro ou administrador pressupõem a extinção dos direitos ou poderes do tutor, testamenteiro ou administrador anterior, mas não decorrem destes últimos ainda que tenham o mesmo conteúdo , e sim de uma nascente comum, como, no caso do tutor, de uma decisão judicial que o designe para o encargo). 10.3. Apenas para precisar o que se deva entender como “autônomo suporte fáctico de surgimento” do direito, saliente-se também que, ainda segundo von Tuhr, “frequentemente é o mesmo fato que provoca simultaneamente o decaimento de um direito existente e o surgimento de um novo, sem que se possa dizer se o decaimento do primeiro ou o surgimento do novo direito seja o prius, lógica e cronologicamente” (op. cit., p. 46). 11. Possui importância prática a constatação de que um direito adquirido originariamente possa ter, em certo caso, o mesmo conteúdo de um direito anterior: afinal, isso mostra que não basta reconhecer a originalidade da aquisição para concluir, como consequência inexorável, que o novo direito tenha sido adquirido como bem tivesse querido o titular, ou sem restrições ou limitações de nenhuma espécie. 11.1.Por exemplo: no direito alemão, o registro de imóveis goza de fé pública material (§§ 892-893 BGB), de forma que um direito sobre um imóvel pode ser adquirido eficazmente, ainda que o disponente não tenha poder de dispor, contanto que a aquisição haja sido feita mediante negócio jurídico e o adquirente tenha podido confiar no conteúdo do registro. A doutrina diz que a aquisição faz-se aí originariamente, porque independe da existência de um outro direito: importa apenas que o registro de imóveis haja tido um certo teor, e que o adquirente de boa fé tenha confiado nesse teor. Porém, o adquirente adquire um direitocujo conteúdo corresponde ao do direito inscrito, e não a um conteúdo qualquer. É o que ensinam Martin Wolff e Ludwig Raiser: “O dono tabular, que transmite o imóvel a adquirente de boa fé, não faz com que o antigo domínio se extinga e um novo surja, e sim com que o domínio se transfira: o adquirente entra nos direitos existentes sem que, porém, seja sucessor jurídico: com efeito, um direito do antecessor, no qual se baseie a aquisição jurídica, não existiu. O adquirente de boa fé adquire do dono tabular B o domínio de E, não porque E tivesse tido domínio, mas posto que E (e não B) o tivesse” (Sachenrecht: ein Lehrbuch. 10., bearb. Aufl. Tübingen: Mohr Siebeck, 1957, p. 149 e nota 38); e “A aquisição de domínio, que se deriva de um não-legitimado, descansa sobre uma ‘transmissão’ do domínio; o adquirente de boa fé alcança não um novo domínio, e sim ‘o’ domínio do até então dono; o alienante transmite um direito alheio sem permissão, mas eficazmente. O adquirente, porém, não se torna sucessor jurídico daquele que até então era o dono” (op. cit., p. 258 e nota 28). 11.2. Outro exemplo: tanto é possível reconhecer que a usucapião possa ocorrer sem variação entre o conteúdo do direito anterior e o do direito usucapido (e. g., mantendo-se incólume um eventual direito real limitado), que Alois Brinz chegara até mesmo a negar que em tal caso existisse aquisição em sentido próprio: “Na usucapião reside uma transmissão do domínio, não uma aquisição originária; é usucapido um domínio existente, e não um novo. Assim, por conseguinte, a usucapião não contém uma extinção do domínio até então existente, e sim, apenas, da até então existente legitimação para o domínio, da até então existente “autoridade”, legitimando, autorizando para o domínio, a partir de então, o usucapiente, em vez daquele que até então era o dono.” (Lehrbuch der Pandekten. 2 ed. Erlangen: Deichert, 1873. t. 1, p. 595, § 153). 11.3. No direito brasileiro, o ponto é salientado por Pontes de Miranda, quando afirma que seja possível a “mesmeidade do conteúdo do direito sem mesmeidade do direito”, ou seja, “a aquisição pode ser originária, a despeito de ser o mesmo o conteúdo do direito que pertencia a outro” (Tratado de Direito Privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. 5, § 512, p. 22). 11.4. Outras obras brasileiras, porém, infelizmente não ressalvam esse aspecto, e pressupõem ou dão a entender que o direito adquirido originariamente nunca possa trazer, em seu conteúdo, algo que se relacione ao direito anterior o que, repita-se, não é exato: “Essa classificação é importante porque quem adquire pelo modo originário não sofre nenhuma consequência por atos do antigo titular da propriedade” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 4, p. 77); “Se a propriedade foi adquirida originariamente, incorpora-se no patrimônio do adquirente em toda sua plenitude, da forma que ele quiser” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas, 12 ed. São Paulo: Saraiva,1996, p. 120); “Na aquisição originária, não se consideram vícios anteriores da propriedade porque não existe anterior titular a ser levado em conta” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil. Direitos Reais, 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999. vol. 5, p. 192). 12. Pois bem: aplica-se à aquisição imobiliária fundada em arrematação forçada tudo o que até agora se disse sobre a relação entre a aquisição originária, de um lado, e a extinção de direitos que existam sobre o imóvel, de outro. Dessa forma, datum sed non concessum que a arrematação forçada imobiliária conduza a uma aquisição originária (como notou o 5º RISP, essa discussão não é a principal, neste caso), isso por si só não é suficiente para criar, como resultado necessário e inexorável, a extinção de todos e quaisquer direitos que antes existissem sobre o imóvel arrematado. 12.1. Por outras palavras: ainda que exista uma aquisição originária na arrematação forçada imobiliária, nem por isso se tira, com base apenas no caráter originário da aquisição, que o conteúdo do domínio adquirido (= arrematado) sempre venha a ser distinto do conteúdo do domínio anterior (= penhorado), quer dizer, nem por isso se conclui que sempre se extingam os direitos pendentes sobre o domínio anterior, para que não continuem a pender sobre o domínio adquirido. 12.2. No direito alemão, por exemplo, a aquisição fundada em arrematação é originária, segundo regra expressa da lei sobre arrematação forçada e administração forçada imobiliária (Zwangsversteigerungsgesetz ou ZVG). Segundo o § 90 (1) ZVG, “pela arrematação o adquirente torna-se dono do imóvel, contanto que a decisão não seja cassada de forma definitiva em via de reclamação”, e a partir dessa regra o comum da doutrina tira que “a decisão de arrematação é um ato do processo de execução, que tem o significado de um pronunciamento judicial” (Kurt Stöber. ZVG-Handbuch. Zwangsvollstreckung in das unbewegliche Vermögen. 9. Aufl. München: Beck, 2010, p. 247 e 858) e decorre da soberania estatal, com efeito constitutivo: é ela que, por sua própria força, exclusivamente, dá existência ao domínio do adquirente originariamente, portanto (cf. BARTELS, Klaus. Dogmatik und Effizienz im Recht der Zwangsversteigerung. Bielefeld: Gieseking, 2010, p. 363-376; B�-TTCHER, Roland. ZVG Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung: Kommentar. 5., neu bearb. Aufl. Beck: München, 2010, p. 551; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Zwangsvollstreckungsrecht. 9. ed. München: Franz Vahlen, 2011, p. 434; EICKMANN, Dieter. Zwangsversteigerungs- und Zwangsverwaltungsrecht. 2. Aufl. München: Beck, 2004, p. 183; HINTZEN, Udo; ENGELS, Ralf; RELLERMEYER, Klaus. Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung einschlielich EGZVG und ZwVwV: Kommentar. 13., völlig neu bearb. Aufl. Bielefeld: Gieseking, 2008, p. 815; NUSSBAUM, Arthur. Die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung. Aalen: Scientia Verlag, 1969 (Neudruck d. Ausg. Tübingen, 1916), p. 135-136). Contudo, da expressa previsão do caráter originário da arrematação não decorre que se extingam todos os direitos que pendam sobre o imóvel, pelo contrário: (a) por força do princípio da cobertura (§ 44 (1) ZVG, verbis “No leilão só se permitirá um lanço pelo qual sejam cobertos não só os direitos que precedam a pretensão do credor, como também as custas cujo pagamento se deva tirar do produto do leilão”) e do princípio da assunção (§ 52 (1) ZVG, verbis “Um direito remanescerá, na medida em que ele tiver sido considerado na definição do lanço mínimo e não tiver de ser coberto por meio de pagamento. No mais, extinguem-se os direitos.”), existem direitos que sobrevivem à arrematação (o exemplo dos direitos reais de gozo e fruição é o mais claro); e (b) no registro de imóveis, as inscrições concernentes a direitos extintos por força de arrematação só se cancelam por força de requisição judicial específica (§ 130 ZVG (1) Se o plano de rateio for cumprido e a arrematação passar em julgado, ter-se-á de requisitar ao ofício do livro de imóveis que inscreva o adquirente como dono, que cancele a anotação de leilão e os direitos extintos pela arrematação, e que efetue a inscrição das hipotecas de garantia em favor do crédito contra o adquirente. Por ocasião da inscrição das hipotecas deverá ser evidenciado no livro de imóveis que a inscrição teve lugar em razão de um processo de leilão forçado.”). 13. Portanto, para que se verifique se determinado direito (latissimo sensu, recorde-se sempre) foi ou não extinto depois da hasta pública, o critério decisivo não é (ou não é apenas) a natureza mesma da arrematação, mas sobretudo os efeitos que a lei lhe atribua. É insuficiente invocar a natureza originária ou derivada da arrematação para tentar determinar, somente a partir disso, se em razão dela se extingam direitos que existam sobre o imóvel arrematado. 13.1. Por exemplo, no REsp 40.191-SP, Rel. Dias Trindade, j. 14.12.1993, o STJ associou a extinção da hipoteca ao caráter originário da aquisição fundada em arrematação. Deve-se observar, porém, que nessa hipótese a extinção da hipoteca está expressamente prevista no CC02, art. 1.499, VI (antes, no Código Civil antigo CC16, art. 847, VII); logo, esse efeito que decorre de lei existe independentemente da natureza que a doutrina e a jurisprudência atribuam à aquisição imobiliária fundada em arrematação e, assim, não é um indício seguro nem dessa natureza, nem muito menos do fato de que da natureza originária se deva tirar a extinção da hipoteca (à parte o problema da petição de princípio). Ademais, o efeito extintivo sobre a hipoteca vem reconhecido desde o tempo em que a arrematação se entendia como uma compra e venda, e é curioso dizer que agora tal efeito exista por força de uma suposta natureza originária: de onde provinha, então, antes? 13.2. Além disso, que o efeito da arrematação se deva procurar na legislação e não, simplesmente, na natureza que se possa atribuir à arrematação mesma dizem-no recentes decisões do E. Conselho Superior da Magistratura que, reconhecendo porém o caráter originário do ato, ressalvam a incidência do imposto municipal de transmissão, a possibilidade de evicção e a exigência de perfeita qualificação do arrematante e respectivo cônjuge, porque previstas em lei (cf., respectivamente, as apelações cíveis 0007969-54.2010.8.26.0604, j. 10.05.12; 0034323-42.2011.8.26.0100, j. 12.09.12; e 0003196-60.2010.8.26.0411, j. 04.10.12). 14. Posto isso, fica determinada a verdadeira questão por examinar neste processo: saber que diga a lei sobre o cancelamento, no registro de imóveis, do arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/97) e da penhora (CPC73, art. 659, §§ 4º-6º), o que não há maneira de resolver, discutindo somente se a arrematação conduza a uma aquisição originária ou derivada do domínio imobiliário. 15. A lei é clara: o cancelamento tem de fazer-se em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado; ou a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil (LRP73, art. 250, I-III); ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado (LRP73, art. 253). 15.1. Ora, a arrematação, no direito brasileiro, não faz coisa julgada (ASSIS, Araken de, Manual da execução. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 878; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007. v. 3, p. 387) e, mesmo que se interprete o art. 250, I, verbis “transitada em julgado”, como compreensivo da mera preclusão, fato é que a decisão de arrematação (implícita na assinatura do auto pelo juiz) não teve por objeto o desfazimento da penhora e do arrolamento administrativo, ao que se vê nestes autos. Ademais, a Receita Federal e exequentes claro está que não se moveram (e não é provável que se movam) para apresentar requerimento para o cancelamento do arrolamento administrativo e da penhora. Portanto, in casu não há cogitar nas alternativas da LRP73, art. 250, I e II. 15.2. Dessa maneira, à requerente Lotti Lotti não resta outro remédio, a não ser providenciar documento hábil que possa instruir seu requerimento de cancelamento (LRP73, art. 250, III). 15.2.1. Essa exigência de documentos hábeis tem sua razão de ser. A execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC73, arts. 646-731) foi toda ela concebida segundo um modelo individualístico (= um credor versus um devedor), mesmo para os casos em que a penhora recaísse sobre imóvel. Daí decorreu, também, que o CPC73 não tenha tido maior preocupação em regular bem o concurso dos credores (CPC73, arts. 711-713) e que, por conseguinte, entre outras omissões graves, não tenha zelado por atribuir ao juízo da arrematação competência plena para regular todas as questões resultantes dentre elas o cancelamento de constrições que, determinadas por órgãos administrativos, ou outros órgãos judiciários, pendam sobre o imóvel arrematado. Logo, o CPC73 teve de confiar que a intimação da praça (art. 698) e, depois dela, os pedidos de cancelamento de constrições fossem suficientes para alertar outros interessados a possibilidade de embargar (CPC73, arts. 1.046, 1.047 e 1.048), de fazer habilitar crédito ou concorrer sobre o produto da arrematação. Naturalmente, essa solução pressupõe reservar, em mãos da autoridade que determinou uma constrição, a competência para autorizar o respectivo cancelamento, pois só assim é que supõe-se se consegue evitar que seja preterido certo interessado. Não é por acaso que assim explica Narciso Orlandi Neto: “Há casos em que o cancelamento não é determinado na via administrativa. O registro de penhora, ora é cancelado por ordem judicial, ora a requerimento do interessado, com documento hábil, de que se tratará mais à frente. Quando, extinta a execução, levanta-se a penhora e o juiz, a requerimento do interessado, expede mandado de cancelamento, está ele na função jurisdicional. O mesmo ocorre em qualquer caso de levantamento de penhora, como na substituição do bem por outro ou sua simples exclusão, por excesso.” (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 241) Para bem ou para mal, é essa a solução dada pela lei, e não convém introduzir-lhe maior insegurança, permitindo que cancelamentos se façam diretamente pelo oficio do registro de imóveis, em virtude do só registro da arrematação. 15.2.2. De resto, o arrematante toma conhecimento das constrições por meio do edital de praça (CPC73, art. 686, V, e art. 694, § 1º, I e III), e é de presumir que já contasse com essas vicissitudes quando se decidiu a lançar. 15.3. Em suma: complicada que seja, tem fundamento em lei a exigência de que o arrematante solicite o cancelamento das constrições às autoridades que as determinaram (como, de resto, já declarou o E. Conselho da Magistratura cf. fls. 44), e o 5º RISP agiu corretamente quando se negou a proceder às averbações com fundamento apenas no registro da arrematação. 16. Por fim, não há razão para abrir matrícula. 16.1. De um lado, a providência não convém à boa ordem dos serviços, pois pode dar margem a dificuldades ainda maiores (ou inextricáveis), quando houver arrematação de parte ideal. 16.2. De outro lado, a abertura de matrícula não é sinônimo sucedâneo de cancelamento de direitos, e sobre isso basta dizer que há casos em que a matrícula se abre, mas se lhe transportam inscrições de direitos que pendam sobre o imóvel. 17. Do exposto, indefiro in totum o requerimento deduzido por Lotti Lotti Empreendimentos Imobiliários Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe, no prazo de quinze dias, recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral da Justiça, com efeito devolutivo e suspensivo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 115

    Processo 0030215-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Bernardini e outros - Vistos. Fls. 200: Defiro. Manifestem-se os requerentes acerca da notificação dos confrontantes não localizados (fls.163 e 170). Sem prejuízo, manifeste-se a Municipalidade acerca da alegação do interessado (Hugo Bernardini) a fls. 190 e documentos apresentados, especialmente em relação ao procedimento administrativo de fls.191. Com as juntadas das manifestações, abrase nova vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 151

    Processo 0033945-52.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lara Zabo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro de Imóveis - Pedido de providências - 1-7. Requerimento de fusão de matrículas. Condomínio edilício edificado sobre um dos imóveis; condomínio comum sobre o outro. 8. Requisitos gerais para a fusão de matrículas (LRP73, arts. 233, III, e 234). 9. Requisitos específicos para a fusão da matrícula de imóvel sobre o qual haja um condomínio edilício com a de imóvel sobre o qual haja condomínio comum. 10. Dificuldades. 11. Verificação in concreto dos requisitos para a fusão. Falta de correspondência entre condôminos edilícios e os condôminos comuns. 12. Concessão de prazo para providências a cargo da requerente. CP 261 Vistos. Decisão somente nesta data por causa de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Tratam os autos de pedido de providências deduzido por Lara Zabo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que pretende a união dos imóveis das matrículas 166.567 (fls. 42-48) e 53.730 (fls. 49-54), ambas do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP), união essa a fazer-se: (a) ou mediante (a1) averbação na matrícula 166.567 e encerramento da matrícula 53.730, e (a2) outras

    averbações necessárias concernentes à instituição de condomínio (alterações nas áreas comuns), na matrícula 166.567, e nas matrículas das unidades autônomas; ou (b) ou, subsidiariamente, mediante fusão das matrículas 166.567 e 53.730, encerradas para a abertura de uma terceira, concernente ao imóvel unificado, para a qual seja transportada, por averbação, o registro da instituição do condomínio, com a averbação das modificações, e averbando-se também, nas matrículas das unidades autônomas, o que for necessário. 1.1. Segundo o requerimento inicial, a requerente era dona do imóvel da matrícula 166.567 (R. 1 fls. 42).Nesse imóvel, a requerente construiu um edifício de apartamentos e instituiu um condomínio edilício (Av. 10 e R. 11 mat. 166.567 fls. 45). Instituído o condomínio, foram abertas matrículas para vinte e uma unidades autônomas (matrículas 193.425 a 193.445 fls. 59-100). 1.2. Para construir mais vagas de garagem a requerente adquiriu o imóvel da matrícula 53.730 (R. 14 fls. 51). As vagas foram construídas e o imóvel foi ligado fisicamente ao imóvel do condomínio edilício, inclusive pelos subsolos. Além disso, àqueles que já haviam adquirido unidades autônomas a requerente transmitiu, também, frações ideais correspondentes às vagas de garagem (mat. 53.730 R. 15, R. 17, R. 18, R. 19, R. 20, R. 21, R. 22, .R. 23, R. 24, R. 25, R. 26, R. 27 e R. 28 fls. 51-54). 1.3. Portanto, faz-se necessário retificar o registro, a fim de que represente a situação fática existente. Para tanto, não há óbice dominial (as titularidades das matrículas 166.567 e 53.730 são compatíveis, e haveria anuência de todos os condôminos), descritivo (o memorial apresentado pela requerente respeita as confrontações de ambas as matrículas) nem urbanístico (tudo contou com aprovação municipal). 1.4. O 14º RISP disse (fls. 131, item 1) que não se podem unificar imóveis regidos por regimes jurídicos diversos (i. e., o da mat. 166.567, em regime de condomínio edilício; o da mat. 53.730, em regime de condomínio comum). 1.4.1. Para solucionar a questão, o 14º RISP exigiu (fls. 131-132): (a) o cancelamento da incorporação e da instituição de condomínio (R. 2 e R. 11 mat. 166.567) (fls. 131, item 2, letra a); (b) o cancelamento da averbação da construção (porque a averbação da construção e o registro da instituição de condomínio seriam atos necessariamente simultâneos) (fls. 131, item 2, letra b); (c) o cancelamento de todas as matrículas das unidades autônomas (193.425 a 193.445),para, então, proceder-se à fusão dos imóveis das matrículas 166.567 e 53.730, com a apresentação de croqui, memorial descritivo, planta e ART (fls. 131, item 2, letras c e d); (d) apostila no alvará de aprovação de edificação e execução de obra nova, bem como certificado de conclusão (fls. 131, item 2, letra e); (e) a apresentação de todos os compromissos de compra e venda das unidades ainda não alienadas e desligadas da hipoteca, eventualmente oneradas por novo gravame, ou, pelo menos, declaração da incorporadora dando conta de que não houve alienação ou oneração dessas unidades (fls. 132, item 3); (f) a abertura de uma nova matrícula para o todo unificado e de novas matrículas para as unidades autônomas, para o registro, em ato contínuo, de nova incorporação e instituição de condomínio, tudo por meio de requerimento assinado pelos donos das frações ideais e pelo credor hipotecário (fls. 131, item 4). 1.5. Segundo a requerente, essas exigências não têm lugar. 1.5.1. A lei é omissa a respeito e a solução encontrada para suprir a falta de vagas de garagem (a aquisição de terreno contíguo) não é inédita nem juridicamente aberrante: assim, como indicado por precedente da Primeira Vara de Registros Públicos, basta que, na matrícula do solo (a “matrícula-mãe”) se faça uma averbação; afinal, sustenta a requerente, a tríade que constitui cada unidade autônoma (a unidade propriamente dita, a parte das coisas comuns e a parte ideal do terreno) não precisa, sempre, ser considerada unitariamente, e os condôminos edilícios podem alterar uma (ou algumas) sem modificar as outras (ou a outra). 1.5.2. Ademais: (a) a incorporação fica extinta pelo registro da instituição, e modo que o seu cancelamento é inútil; além disso, o cancelamento é mesmo ilícito, e a exigência está fundamentada num pressuposto falso, ou seja, no de que o terreno deixou de existir quando o condomínio foi instituído; (b) não se pode exigir que se cancele a averbação de construção regularmente concluída, e não há simultaneidade necessária da averbação de construção e do registro da instituição, pelo contrário: o registro da instituição pressupõe a averbação da construção, e é possível averbar a construção sem que, depois, se institua o condomínio; (c) não há razão para cancelar as matrículas das unidades autônomas, para as quais continuarão as mesmas as áreas privativas e as frações ideais percentuais no terreno. Por causa da ampliação das garagens, aumentarão a área construída comum do edifício e a área construída comum das unidades, e para que isso se reflita no plano formal basta averbação. Em verdade, o 14º

    RISP está exigindo o desfazimento das transmissões, o que não se pode fazer por cancelamento; (d) como as duas obras já foram aprovadas e receberam certificado de conclusão (e a segunda, especificamente, foi aprovada para integrar o condomínio), não haveria necessidade de apostila em nenhum ato administrativo: a aprovação e o auto de conclusão já consideraram a união dos terrenos; (e) a exigência da apresentação de compromissos de compra e venda ou de declarações de que não teria havido alienação ou compromisso de unidades seria ilegal, por afrontar a regra da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 13; e (f) a sequência dos atos discriminados o item 4 das exigências (fls. 132) está errada; além disso, se o cancelamento do registro da incorporação era inútil, a exigência de renovar-se o registro na nova matrícula, a ser aberta para o todo unificado, ressalta o equívoco da solução proposta pelo 14º RISP, porque, se a edificação foi concluída e averbada na matrícula-mãe, então as unidades autônomas podem ser negociadas sem incorporação, que não teria mais finalidade (Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 32, caput); de qualquer maneira, se houvesse necessidade de retificar a incorporação, para tanto bastaria averbação, sem que se tivesse de cancelar o registro para depois refazê-lo. 1.6. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 29-41) e fez juntar documentos (fls. 42-226). 2. O 14º RISP prestou informações 2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, o pedido da requerente não pode ser atendido, porque: (a) há pluralidade de donos, ou seja, os imóveis da mat. 166.567 e 53.730 estão sob regimes condominiais diversos, regidos por normas distintas; além disso, mesmo que cada dono de unidade autônoma tenha adquirido a fração do terreno que se pretende unificar, existem unidades adquiridas com garantia de alienação fiduciária ao Banco Bradesco S. A., o que não há quanto ao terreno adquirido. Por exemplo, o imóvel da matrícula 193.425 (apartamento 11) tem por dono o credor fiduciário Banco Bradesco, e por devedores fiduciantes Olavo de Oliveira Neto e sua mulher Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira; Olavo e Patrícia, porém, são donos da fração de 4,6094% do terreno adquirido (= matrícula 53.730), e Bradesco, conquanto proprietário da unidade autônoma, figura apenas como “anuente”, como se fosse possível tornar-se credor fiduciário sobre essa fração ideal sem ter título para tanto; (b) a matrícula-mãe (= 166.567) somente não foi encerrada porque ainda consta uma hipoteca que abrangia todo o imóvel e fora constituída para a construção do condomínio; não fosse isso, nada impediria que a matrícula-mãe fosse encerrada, uma vez que todas as unidades autônomas foram desligadas da hipoteca; (c) quando há união de imóveis, as matrículas originais são encerradas, o que não é o objetivo da requerente; (d) não se aplica, aqui, a decisão proferida nos autos 1.258/92 Primeira Vara de Registros Públicos, porque lá se tratava da união de terreno sem construção a outro em que não já existia um condomínio; naquele caso, a matrícula

    do terreno não-edificado foi incorporada pela do condomínio existente, e na situação destes autos há construção em ambos os imóveis, o que impede determinar qual matrícula deva ser encerrada; (e) segundo decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 1.403/94 676/94), têm de se contemporâneos os atos de registro de instituição do condomínio edilício e de averbação da construção do edifício; e (f) a requerente, incorporadora, estaria vendendo frações ideais de terreno, sem satisfazer previamente as exigências da Lei n. 4.591/64, art. 66, I, o que é contravenção penal. 2.2. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 229-269). 3. A Prefeitura Municipal apresentou documentos (fls. 277 e 279-291). 4. O 14º RISP (fls. 297-298) voltou a informar, esclarecendo que as informações da Prefeitura Municipal (fls. 279-291) resolveram a questão concernente ao alvará de reforma; entretanto, fica o fato de que a requerente teria agido de modo ilícito ao vender frações ideais sem incorporação. 5. A requerente voltou a manifestar-se (fls. 304-310 e 323); em particular, salientou que o Banco Bradesco anuiu com a pretendida retificação (fls. 101-126). 6. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 312-314), porque a retificação deveria ser feita segundo a sugestão do 14º RISP, e não na forma solicitada pela requerente. 7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 8. A fusão de matrículas está prevista na LRP73, arts. 233, III, 234. 8.1. Para a fusão é necessário preencher os seguintes requisitos: (a) a unidade geodésico-jurídica e a contiguidade dos imóveis (LRP73, art. 234, verbis “imóveis contíguos”; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: Teoria e Prática. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 357); (b) identidade de proprietários (LRP73, art. 234, verbis “pertencentes ao mesmo proprietário”; LOUREIRO, op. cit. p. 288 e 357); e (c) a impossibilidade de que a fusão redunde em confusão no registro de imóveis (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 147). 8.2. Fusionadas, as matrículas são encerradas ou “canceladas” (LRP73, art. 233, III), e uma nova é aberta em seu lugar (LRP73, art. 234). 8.3. Segundo a doutrina (CARVALHO, op. cit., p. 146 e 238; LOUREIRO, op. cit., p. 288 e 289), a união de imóveis poderia destinar-se não somente à fusão, mas também e meramente a anexar (ou adscrever ou agregar) um imóvel a outro, como parte integrante (anexação, ou adscrição ou agregação), caso em que subsistiria a matrícula do imóvel principal, e desapareceria (ou seria desfalcada) a matrícula do imóvel que se fez parte integrante. Contudo, em que pesem esses entendimentos doutrinais e o apoio de parte da jurisprudência, a LRP73 em verdade não prevê a figura da anexação (ou adscrição ou agregação). Os arts. 233, III, e 234 determinam o desaparecimento das matrículas dos imóveis unificados e a abertura de uma nova, mas não preveem a manutenção de uma, com o encerramento ou o desfalque da outra cuja área passou àquela matrícula principal. A situação é diferente no direito alemão, em que há disposição expressa para a adscrição, verbis: § 890 BGB União de imóveis; adscrição (1) Múltiplos imóveis podem ser unificados num só imóvel, fazendo o dono com que eles sejam inscritos no livro de imóveis como um só imóvel. (2) Um imóvel pode fazer-se parte integrante de um outro imóvel, fazendo o dono com que ele seja adscrito a este no livro de imóveis. § 6 GBO Um imóvel só deve ser adscrito a outro imóvel como parte integrante, se disso não for de temer-se confusão [...]. 9. Os mesmos requisitos de fusão (item 8.1, supra) têm de ser satisfeitos, quando existir, sobre um dos imóveis por unir, um condomínio edilício e, sobre o outro, um condomínio comum. 9.1. O requisito de unidade geodésico-jurídica e de contiguidade não causa perplexidade. Os reflexos na distribuição das áreas comuns e privativas, se houver, hão de ser inscritos (lato sensu), e o ofício do registro de imóveis tem de exigir a observância das posturas municipais. 9.2. O requisito da titularidade única do domínio fica satisfeito se todos os condôminos edilícios de um imóvel forem, também, condôminos comuns no outro. 9.3. A existência ou não de confusão analisase caso a caso, sem nenhum rigor maior do que o exigido para as fusões em geral. Não havendo risco de confusão, não há nada que impeça que, fusionadas as matrículas, se transportem para a nova as inscrições (lato sensu) concernentes (a) à instituição e especificação do condomínio edilício, e (b) a outros direitos (latissimo sensu) que existam sobre o imóvel em que o condomínio se assenta. 9.4. A possibilidade de união do imóvel de um condomínio edilício a outro já foi mencionada (como obiter dicta, incidentalmente) em caso examinado por esta Vara, caso em que a impossibilidade de registro esteve na falta de personalidade jurídica do condomínio, e não na inviabilidade da fusão: “Sendo o terreno contíguo, até seria razoável que ele fosse unificado com o do condomínio, tanto que alterada a instituição e especificação, com apresentação de nova tabela de áreas, tendo em conta que haveria, também, alteração nas frações ideais atribuídas às unidades” (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos n. 583.00., Juiz Marcelo Martins Berthe, j. 02.01.2008). No mesmo sentido, a doutrina nacional: “9.3.1. Aquisição por todos os condôminos para ampliação da área do terreno. Sugere-se que o título aquisitivo figure em nome de todos os condôminos titulares na exata proporção das respectivas frações ideais que possuem no condomínio, a fim de que

    não haja alteração profunda nos cálculos de área e de frações. A solução que se apresenta para o acesso da transmissão ao Registro de Imóveis é a seguinte: a) efetivar o registro dessa aquisição na matrícula do imóvel adquirido e, ato contínuo, averbar o encerramento desta em razão de sua fusão com a matrícula do imóvel que deu origem ao condomínio (matrícula mãe), abrindo-se, em consequência, uma nova matrícula para a área unificada com as indicações relativas ao prédio; b) averbar na matrícula de cada uma das unidades autônomas a aquisição do terreno, declarando-se, então, que o edifício agora se assenta sobre um terreno maior que o terreno original. 9.3.2. Aquisição por todos os condôminos para obras de uso comum. A hipótese é de aquisição de terreno contíguo destinado a receber construções de uso comum, o que implica alteração dos cálculos de áreas de todas as unidades de uso exclusivo. Na medida em que a área de uso comum total ficar acrescida, mudará sua distribuição proporcional entre as unidades, refletindo-se na mudança da área total do empreendimento. Sugere-se para fins de registrabilidade seguir os passos indicados para a primeira hipótese e celebrar instrumento de retificação da especificação de condomínio, a fim de possibilitar que sejam feitas as averbações decorrentes que consistem em alterações da área de uso comum e da área total em cada uma das matrículas das unidades exclusivas, com a consequente retificação da Convenção de Condomínio e de sua averbação no registro respectivo.” (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2012, p. 81-82) E a estrangeira: “Legitimação do condomínio edilício [para unificação] com imóvel: aqui também pode existir uma necessidade econômica para aumento da capacidade de tomar empréstimos e de tráfego. A despeito disso, a admissibilidade é controversa. Objeções em sentido contrário não deveriam existir, porque o fundamento que se aduz contra a unificação da parte comum do solo com imóveis a falta de possibilidade de registro disso no livro de imóveis em verdade não existe, uma vez que para a parte comum do solo ligada ao domínio exclusivo tem de ser aberta uma folha específica no livro de imóveis. Não esgota a problemática o argumento de que a parte comum do solo ligada ao domínio exclusivo não seja um direito que se equipare a imóvel. O condomínio edilício é um direito real de natureza própria, que por meio do registro numa folha específica do livro de imóveis em muito se iguala ao imóvel ou a um direito equiparado a imóvel e que, por isso, também é tratado como tal em variados aspectos. Um paralelo com o condomínio comum não pode ser traçado, porque a conformação e o significado de ambos os direitos [= do condomínio edilício e do condomínio comum] são completamente diferentes.” (KUNTZE, J. et al. Grundbuchrecht. 6. Aufl. Berlin: de Gruyter, 2006, p. 513-514, Rdn. 9) “Condomínio edilício e imóvel. Também a união de condomínio edilício e a adscrição de um condomínio edilício a um imóvel (ou de um imóvel a um condomínio edilício) são permitidas, segundo a opinião dominante. Ela justifica-se sobretudo pelo significado fático do condomínio edilício, que econômica e tributariamente está muito mais perto de um imóvel ou de um direito equiparado a imóvel do que está de uma fração de condomínio comum. Tampouco surgem problemas quanto ao tratamento técnico-registral da união ou da adscrição como parte integrante, porque o condomínio edilício é sempre inscrito numa folha própria.” (BAUER, HansJoachim et. al. Grundbuchordnung. Kommentar. 3. Aufl. München: Vahlen, 2013, p. 594, Rdn. 17) No mesmo sentido: DEMHARTER, Johann. Grundbuchordnung. 28. Aufl. Beck: München, 2012, p. 108, Rdn. 5; SCH�-NER, Harmut; ST�-BER, Kurt. Grundbuchrecht. 14. Aufl. München: Beck, 2008, p. 1.153, Rdn. 2979. 10. Postos esses princípios, podem-se examinar as dificuldades que surgiram neste caso concreto para que se perfizessem os requisitos necessários à fusão das matrículas 166.567 e 53.730 14º RISP (fls. 42-48 e 49-54 respectivamente) 10.1. A cada unidade imobiliária autônoma toca, indivisibiliter ac inseparabiliter, indivisível e inseparavelmente, uma fração ideal no terreno, que constitui parte comum por natureza (Cód. Civil vigente CC02, art. 1.331, § 3º). Instituído e especificado o condomínio edilício e abertas todas as matrículas correspondentes ao domínio exclusivo, a disponibilidade da matrícula-mãe esgota-se no que diz respeito à alienação de unidades autônomas, é verdade (SANTOS, op. cit., p. 100 e 535). Contudo, essa mesma matrícula-mãe não deve, só por isso, considerar-se encerrada, porque ela ainda pode (a) receber outras inscrições (lato sensu), como a de um direito real limitado (e. g., uma servidão o exemplo é do parecer trazido pela requerente ou uma hipoteca como, aliás, está na mat. 166.567 R. 3 e Av. 4, fls. 43-44), ou mesmo (b) servir para fusão, a fim de que o condomínio edilício possa, e. g., aumentar a área sobre a qual esteja assentado ou promover novas obras comuns, ou ainda (c) servir para nova constituição de condomínio, caso aquele existente venha a desaparecer (e. g., CC02, art. 1.357). 10.2. Não há impossibilidade teórica para aumento de área ou promoção de novas obras comuns: afinal, não são inalteráveis in perpetuum a instituição e especificação do condomínio edilício e a sua convenção, nem a situação do imóvel em que se encontra a edificação (e. g., Cód. Civil vigente CC02, arts. 1.341, 1.342, 1.343, 1.351 e 1.357). 10.3. A impossibilidade só resulta se, como fez o 14º RISP, o requisito da identidade de proprietários for substituído por identidade ou homogeneidade de regimes jurídicos. Posta a questão nesses termos (= não se podem misturar condomínio edilício e condomínio comum), a fusão jamais será possível, porque dela sempre resultará confusão: em tal hipótese, realmente não se conseguiria chegar a compreender sob qual regime jurídico passaria a existir o imóvel unificado. Porém, esse não é o enfoque correto: segundo a letra da lei, o que interessa não é homogeneidade de regimes jurídicos, e sim a identidade dos proprietários (LRP73, art. 234, verbis “ao mesmo proprietário”) identidade que existe, quando coincidem todos os condôminos edilícios (que são donos não apenas das unidades autônomas, mas de toda a parte comum, em especial do terreno sobre o qual se assenta o condomínio edilício) e todos os condôminos do condomínio comum. Vale notar, aliás: uma vez que no atual estágio da lei brasileira o condomínio edilício não tem personalidade jurídica, o único expediente à disposição dos condôminos para a aquisição de imóvel em benefício do próprio condomínio é a aquisição conjunta, criando um condomínio comum: só é assim é que conseguem estabelecer a identidade dominial entre o novo imóvel e aquele em que já esteja edificado o condomínio; portanto, se se exigir, para além do que diz a lei, que exista, a par da identidade de proprietários, também uma homogeneidade de regimes jurídicos, na prática a aquisição pelos condôminos será sempre impossível, a não ser que se desfaça e se volte a constituir o condomínio edilício solução que não é econômica. 10.4. A inviabilidade do desfazimento do condomínio edilício para que se lhe possa adicionar um imóvel fica ainda mais flagrante quando se considera que essa solução abrange cancelamentos que são desnecessários ou inexatos. Desnecessários, no que diz respeito à incorporação (mat. 166.567 R. 2, fls. 42-43), porque o condomínio edilício já está edificado, instituído e especificado, de maneira que o registro de incorporação já perdeu a sua eficácia, por exaurimento de seu objeto (Lei n. 4.591/64, art. 29, caput). Como diz a doutrina: “O objetivo final da incorporação é, como se viu, além da entrega das unidades aos adquirentes, a constituição de propriedade sobre unidades imobiliárias integrantes de conjuntos de imóveis, em geral edifícios, bem como a instituição do regime especial dessa copropriedade.” (CHALUB, Melhim Namem. Da Incorporação Imobiliária. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 24). “[a incorporação imobiliária] é ainda de caráter transitório porque finda com a averbação da construção e os registros da instituição e especificação e da Convenção de Condomínio, momento em que o imóvel ficará submetido ao regime do condomínio edilício stricto sensu.” (SANTOS, op. cit., p. 209) Inexatos, porque o cancelamento das inscrições (lato sensu) concernentes à construção (mat. 166.567 Av. 10, fls. 45), à instituição de condomínio (mat. 166.567 R. 11, fls. 45 verso) e às alienações de unidades autônomas (mat. 166.567 R. 11, fls. 45 verso; mats. 193.425 a 194.445, fls. 59-100) colocariam em erro o registro de imóveis (que ipso facto passaria a deixar de retratar a situação existente, com a necessidade de corrigir-se logo a seguir). 10.5. O objetivo da requerente é claro: integrar, num só imóvel só e num só registro, o prédio (mat. 166.567) e as novas vagas de garagem (mat. 53.730). Não fosse suficiente o pedido alternativo (fls. 25-26: ou a fusão, ou a agregação), trata-se aqui de processo administrativo, em que não há congruência obrigatória entre o pedido e a sentença (aliter, no processo civil: Cód. de Proc. Civil CPC73, arts. 2º, 264, 459 e 460), e em que é indiferente o meio de que possam lançar o ofício do registro de imóveis ou a corregedoria permanente, contanto que, ao fim e ao cabo, se consiga dar solução adequada ao problema da requerente, na medida permitida pela lei. 10.6. É verdade que, no precedente referido a fls. 249-258 (Primeira Vara de Registros Públicos, autos 1.258/94, Juiz Marcelo Martins Berthe, j. 28 de janeiro de 1993) se cuidou da adjunção de um imóvel não-edificado a um outro em que já estava construído um condomínio edilício. Isso, porém, não impede que se adote aqui a mesma ratio decidendi, a mesma razão de decidir, ou seja, o entendimento de que é possível ampliar a parte comum do terreno, sem que seja necessário desfazer todos os atos registrários para, depois, proceder à fusão e, então, refazer o condomínio edilício. De resto, a questão da autorização municipal que era o principal objeto daquele feito (cf. fls. 249) está superada nestes autos, como se verifica a fls. 279-291 e 297-298. 10.7. Não havendo necessidade de cancelar a averbação de construção e o registro da instituição de condomínio para, só então, realizar a fusão, fica sem relevância a questão concernente à contemporaneidade desses dois atos e à interpretação que se deva dar à decisão proferida no processo CG 1.403/94 (676/94). 10.8. A fusão deve fazer-se pelo que consta no registro, no momento em que se analisar a existência de seus requisitos, e o que dele não constar é lícito presumir que não exista (cf. CC02, art. 1.245, § 1º); ademais, as inscrições (lato sensu) em regra se fazem somente por instância do interessado (LRP73, art. 13, II); logo, não pode o ofício do registro de imóveis exigir declaração de que certas unidades não foram alienadas, ou que sejam apresentados títulos translativos que ainda não tenham sido inscritos. 10.9. Por fim, não se configurou a contravenção prevista na Lei n. 4.591/64, art. 66, I, pois a requerente não vendeu frações ideais como se incorporadas fossem, mas transmitiu-as paraque, criada a identidade entre os proprietários da mat. 166.567 e 53.730, fosse possível requerer fusão, o que é expediente

    lícito. 11. Expostas assim as exigências legais para a fusão (itens 8 e 9, supra) e afastadas as dificuldades que havia (item 10, supra), cumpre agora examinar se in concreto estejam presentes todos os requisitos necessários para a união dos imóveis das matrículas 166.567 e 53.730. 11.1. Os imóveis por unir têm unidade geodésico-jurídica e são contíguos, a municipalidade já anuiu à união e a requerente já providenciara instrumento de retificação da instituição, especificação e convenção de condomínio (fls. 101-126, 128-130, 162-208 e 210-226). 11.2. Não há risco de confusão, porque, fusionadas as matrículas, haverá, simplesmente, um condomínio edilício, com aumento de área comum; ademais, o credor hipotecário deu anuência à fusão (fls. 126), e sua situação melhora, porque aumentará o imóvel dado em garantia (CC02, art. 1.474). 11.3. Entretanto, o requisito da identidade de proprietários ainda não está preenchido. O quadro de proprietários é o seguinte: MatrículaDono (s) MatrículaDono (s) 193.425 R. 5 fls. 59-60Banco Bradesco S. A. (credor fiduciário desde 11.02.09) Devedores fiduciantes: Olavo de Oliveira Neto e sua mulher Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira 53.730 R. 17 fls. 51Olavo de Oliveira neto e sua mulher Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira (desde 08 de novembro de 2011) 193.426 fls. 61Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.427 R. 4 fls. 63Carlos Minoru Ohya e sua mulher Luciene Genonadio Ohya53.730 R. 27 fls. 58Carlos Minoru Ohya e sua mulher Luciene Genonadio Ohya 193.428 R. 5 fls. 65Banco Bradesco S. A. (credor fiduciário desde 24 de março de 2009) Devedor fiduciante: Fábio Antonelli Zakaib 53.730 R. 18 fls. 51-52Fábio Antonelli Zakaib 193.429 R. 4 fls. 67Júlio Carneiro e sua mulher Therezinha Chehin Carneiro53.730 R. 21 fls. 52Júlio Carneiro e sua mulher Therezinha Chehin Carneiro 193.430 R. 4 fls. 69Rosa Jamas Pelissoni53.730 R. 15 fls. 51Rosa Jamas Pelissoni 193.431 R. 4 fls. 71 Luis Felippe Camanho e sua mulher Paula de Mello Ribas Borine53.730 R. 20 fls. 52Luis Felippe Camanho e sua mulher Paula de Mello Ribas Borine 193.432 R. 4 fls. 73Wagner Martins Moreira e sua mulher Roberta Leão Cota Moreira53.730 R. 28 fls. 54Wagner Martins Moreira e sua mulher Roberta Leão Cota Moreira 193.433 fls. 75Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.434 fls. 77Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo

    193.435 fls. 79Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.436 fls. 81Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.437 R. 4 fls. 84Sérgio Cubota e sua mulher Adriane Salmaso Cubota53.730 R. 22 fls. 52Sérgio Cubota e sua mulher Adriane Salmaso Cubota 193.438 R. 4 fls. 85 Clemis Satoshi Miki e sua mulher Célia Satie Miki53.730 R. 19 fls. 52Clemis Satoshi Miki e sua mulher Célia

    Satie Miki 193.439 R. 4 fls. 87Hiçao Misawa e sua mulher Etsuco Misawa53.730 R. 25 fls. 53Hiçao Misawa e sua mulher Etsuco Misawa 193.440 R. 4 fls. 89Milton Ferreira Filho e sua mulher Eliza Hiroko Okada Ferreira53.730 R. 26 fls. 53Milton Ferreira Filho e sua mulher Eliza Hiroko Okada Ferreira 193.441 fls. 91Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.442 fls. 93Lara

    Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.443 fls. 95Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo 193.444 R. 4 fls. 97Eurico Issao Saruhashi e sua mulher Emilia Tinen Saruhashi53.730 R. 24 fls. 53Eurico Issao Saruhashi e sua mulher Emilia Tinen Saruhashi 193.445 fls. 99Lara Zabo53.730 R. 14 fls. 51Lara Zabo Ou seja: por força de alienações fiduciárias em garantia (matrículas 193.425 e 193.428), não há completa identidade de proprietários, o que impede, por ora, a fusão, tal como pretendida. 12. Assim, concedo prazo de sessenta dias à requerente para que solucione a divergência, a fim que, completados todos os requisitos legais, seja possível proceder à fusão, como pretende a fls. 26 (= pedido alternativo). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP - 261

    Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 454: defiro. Manifeste-se o 15º Oficial de Registro de Imóveis, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 333

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - Vistos. Fls. 38/41: Manifeste-se o 12º Oficial de Registros de Imóveis da Capital sobre as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 394 -

    Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 446: Defiro. Aos 2º e 16º Registros de Imóveis da Capital. Após, ao Ministério Público e cls. Int. CP-341 -

    Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- cp 341

    Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Registro de imóveis - pedido de providências - unificação de parcelas e fusão de matrículas - retificação de área - preenchimento de todos os requisitos - pedido procedente. CP 405 Vistos etc. 1. Por representação (fls.02-03; prenotação 651.073) do 15º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP), instauraram-se estes autos de providências para retificação e unificação das parcelas descritas nas matrículas 25.364 e 41.956 (fls. 414-423), correspondentes aos imóveis situados na Rua Professor José Leite e Oiticica, 207 e 237, Ibirapuera, retificação e unificação essas solicitadas pela então proprietária ML Administração de Imóveis Ltda. 1.1. A atual proprietária é Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 425). 1.2. Segundo o 15º RISP, a Prefeitura Municipal de São Paulo manifestou desinteresse. Os confrontantes e ocupantes foram todos notificados. Os confrontantes José Guillem Bermudez e sua mulher Matilde Blat Guillem impugnaram, razão pela qual o procedimento administrativo foi remetido a esta vara. 1.3. A representação (fls. 02-03) foi instruída com documentos (fls. 04-395). 2. Os confrontantes José e Matilde (fls. 431-433) e a requerente Cyrela (fls. 430-444) voltaram a manifestar-se. 3. Designou-se perícia (fls. 445-446). O laudo foi apresentado (fls. 458-473). A requerente (fls. 474-475) e os confrontantes (fls. 481) manifestaram-se e concordaram com o laudo. 4. Foi esclarecida a desnecessidade de nova intervenção da municipalidade (fls. 485, 487-488 e 489 verso). 5. O Ministério Público apresentou parecer favorável à unificação e à retificação, como pretendidas (fls. 490-491). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. No caso destes autos, o pedido de providências abrange unificação de parcelas e retificação das respectivas áreas. 7.1. A unificação de parcelas possui como requisitos: (a) a unidade geodésico-jurídica e a contiguidade e a contiguidade das parcelas (Lei n. 6.015, de 31 dedezembro de 1973 LRP73, art. 234, verbis “imóveis contíguos”; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: Teoria e Prática. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 357); (b) a titularidade única do domínio (LRP73, art. 234, verbis “pertencentes ao mesmo proprietário”; LOUREIRO, op. cit. p. 288 e 357); e (c) a impossibilidade de confusão (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 147). A unificação (união) de imóveis pode criar uma nova unidade territorial (fusão) ou apenas anexar a uma delas a outra como parte integrante (anexação ou adscrição), segundo a doutrina (CARVALHO, op. cit., p. 146 e 238; LOUREIRO, op. cit., p. 288 e 289, que, note-se, chama a anexação de agregação). Unificadas as parcelas, as matrículas respectivas sofrem fusão e, deixando de existir, são canceladas ou “encerradas” (LRP73, art. 233, III), e uma nova é aberta (LRP73, art. 234). 7.2. A só fusão das parcelas não faz as vezes de retificação (LOUREIRO, op.

    cit., p. 357), a qual, portanto, pode ser exigida pelo ofício do registro de imóveis (CARVALHO, op. cit., p. 147 e 236; LOUREIRO, op. cit., p. 289 e 357). 8. No caso destes autos, esses requisitos foram todos satisfeitos. 8.1. Quanto à unificação de parcelas e fusão das matrículas: como revela a perícia (fls. 451-476), os imóveis são contíguos e têm condições de formar uma única unidade geodésico-jurídica; ademais, os imóveis pertencem a um único dono (mat. 25.364, R. 13, fls. 417-418; mat. 41.956, R. 12, fls. 422-423); finalmente, não há risco de confusão (pois não há direitos latissimo sensu inscritos em favor de terceiros sobre os imóveis de nenhuma das duas matrículas). 8.2. Quanto à retificação de área: o levantamento planimétrico e o memorial descritivo (fls. 472-473), obtidos por profissional habilitado, demonstram que não há prejuízos a terceiros (i. e., a retificação dá-se intra muros) e, além disso, não existe mais nenhuma impugnação de confrontante ou ocupante, nem da municipalidade, como já ficou relatado (cf., especialmente, fls. 114 e 481). 9. Do exposto, defiro o pedido deduzido por Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. (prenotação 651.073) e determino: (a) a abertura de matrícula para as parcelas hoje compreendidas nas matrículas 25.364 e 41.956 15º Oficio do Registro de Imóveis; o imóvel objeto da nova matrícula terá a descrição que consta no memorial descritivo posto a fls. 472 destes autos; e (b) o cancelamento, por fusão (“encerramento”), das mencionadas matrículas 25.364 e 41.956 15º Oficio do Registro de Imóveis. Não há custas nem honorários advocatícios. As despesas processuais serão suportadas pela requerente. Desta decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo,

    para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 405

    Processo 0066674-34.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Pedro Prado - Vistos. Fls. 95: Manifeste-se o requerente sobre as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, principalmente com relação às condições para o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel, enumeradas a fls. 93. Com a juntada da

    manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 60 -

    Processo 0164788-13.2009.8.26.0100 (100.09.164788-0) - Cautelar Inominada - Lawrence Huang - Vistos. Fls. 87 - Defiro vista dos autos fora de cartório por 15 dias, como requerido. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 269 -

    Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de fusão de matrículas com as retificações que se fizerem necessárias, nos termos do art. 234 da Lei nº 6015/73, referente aos imóveis localizados na Rua São Leopoldo, nº 180/182 e 184, do 7º. CRI de São Paulo. O processo foi remetido ao Oficial de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls. 28/29. Verificadas omissões das áreas e de medidas de perímetro, assim como pretensão de correção de divergências existentes nas descrições dos imóveis, foi designada perícia. Perícia realizada às fl. 93/137. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação e, quando ao Município, a planta e memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A Unificação, da mesmo forma, mostra-se possível, já que atendidos os seus requisitos, além de se tratar de imóveis contíguos que pertencem ao mesmo proprietário. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação de área e unificação das matrículas nº 14.979 e 52.112 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encerrando-se as primitivas, nos moldes do memorial descritivo e planta apresentados pelo perito judicial às fl. 93/137. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas

    finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 61

    Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor

    da causa e importa em R$ 24,92. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 61).

    Processo 0524096-19.2000.8.26.0100 (000.00.524096-4) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Godofredo Oscar Mello de Vianna - os autos encontram-se em Cartório- cp 128 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - Ao autor para prestar as informações (cf. fls. 54vº, “in fine”). Int

    Processo 0005599-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da S. e outro - Ciência aos interessados, facultado o desentranhamento da certidão, certificando-se. Int.

    Processo 0010691-16.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSÉ MARIA DA SILVA - certifico e dou fé que a certidão averbada se acha na contracapa e deverá ser retirada, mediante recibo nos autos.

    Processo 0021061-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V. M. V. S. - Por conseguinte, rejeito a pretensão deduzida pela requerente Vitória Martins Vieira Schmohl, acolhidas as explicações do Tabelião (fls. 92/94), e determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0021137-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisabeth Favilla - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 05 para acompanhar o mandado.

    Processo 0022050-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Samuel Ribeiro Giordano - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,5,6,19,22,24,25 e 25verso para acompanhar o mandado

    Processo 0024794-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Em continuação, para inquirição das testemunhas arroladas pela D. Defesa, designo audiência para o próximo dia 22 de julho de 2013, às 13:30 horas. Intimem-se (fl. 65). Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Giovanetti Barreto - certifico e dou fé que os documentos desentrnhados encontram-se na contracapa dos autos para srem retirados pela advogada.

    Processo 0027031-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cairo Paranhos Rocha - Vistos. Ao arquivo.

    Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0027920-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Pedro De Oliveira e outro - certifico e dou fé que falta cópia da certidão a ser retificada pra acompanhar o mandado.

    Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elilson de Moura Lima - certifico e dou fé que a sra. advogada deverá retirar os documentos desentranhados (que se encontram na contracapa)

    Processo 0033234-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIEL ROCHA DE ANDRADE - Intime-se a parte autora para providenciar os documentos requeridos no item 3 de fls. 53-verso. Int. (Fls. 53-verso, item 3: “Observo que não consta dos autos: - certidão de nascimento atualizada; - fotografias que atestem sua aparência feminina; - prova de que é conhecido no seu meio social/profissional pelo nome que pretende adotar.”)

    Processo 0034848-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Maria Rizzolo Benevento bertelli e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls, 2,3,4 20 para acompanhar o mandado.

    Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. K. - Fls. 60, 67/71 e 73/123: Dê-se ciência à interessada Astrid Klein, facultada manifestação. Int.

    Processo 0038198-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando Chan - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0043964-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. R. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro da Lapa, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int

    Processo 0044352-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. - certifico e dou fé que foi emitido ofício e deverá ser retirado ela advogada.

    Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. - Redistribua-se ao r. Juízo da 1ª Vara de Reghistros Públicos em razão da matéria.

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Com cópia de fls. 124/127, oficie-se ao Doutor João Sergio Marques Batista, Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do Município de Santa Barbara D’Oeste - SP, solicitando seja remetido a este juízo o laudo do exame de DNA realizado nos restos mortais de Desconhecido, enterrado na sepultura 3693, quadra 11 linha 09, caixa 05, no Cemitério de Cabreúva, daquela cidade.

    Processo 0048972-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denise Guiselini - Vistos. Consulta retro: proceda-se como sugerido.

    Processo 0068310-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de M. - Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. Int

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEOFILO GENUINO DE ARAÚJO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 9,30), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$

    29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0004327-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. de S. B. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0009156-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mario Ribas Freyesleben Neves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 20. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor

    de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. P. dos S. - Dê-se ciência ao interessado Manoel Paulo dos Santos facultada a manifestação, tendo em vista o teor das informações prestada pelo 5º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 120/125). Int.

    Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. H. e outro - Fls. 121: À vista da comprovação documental do alegado, acolho o pedido formulado pelo reclamante Alberto Hiar, que estará empreendendo viagem para o exterior na época da audiência. Por conseguinte, redesigno novo ato processual para a finalidade traçada a fls. 118, marcada audiência para o próximo dia 04 de setembro de 2013, às 13:30 hrs. Intime-se. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 121 e a presente deliberação. Int.

    Processo 0024875-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. A. P. - Aguardese provocação no arquivo.

    Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. - Aguarde-se manifestação da interessada, em termos de prosseguimento, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int.

    Processo 0040066-62.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de M. - Dê-se, inicialmente, ciência à interessada Jandyra de Moraes, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião do 15º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 21/25). Int.

    Processo 0042714-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ynés Yin Liu Chiang - Cumpra a cota retro. (Cota: “1 - Requeiro determine V. Excia, venha aos autos, cópia da habilitação de casamento (fls. 19). 2 - Requeiro providencie a requerente, a anuência do genitor CHIANG CHIN CHENG com a retifficação dos registros de nascimento dos filhos (com firma reconhecida). 3 - Quanto à retificação do registro de imóveis,o pedido deverá ser intentado juntoa à 1 Vara de Registros Públicos.”)

    Processo 0043126-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Pereira Bonfim - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOSÉ MARTINS DO BONFIM, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações185
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100607956

    Informações relacionadas

    Adriana Moreira Lustosa, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo - Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de ARRAS Penitenciais, medidas “AD CORPUS” e COMISSÃO de corretagem

    Deniani Martins da Cunha, Advogado
    Artigoshá 11 meses

    Contrato de compra e venda e as cláusulas "ad corpus" e "ad mensuram"

    Petição Inicial - TJSP - Ação Embargos à Execução Fiscal - Embargos à Execução Fiscal - de Congesa Engenharia e Construções

    Luiza Paiva, Advogado
    Modelosano passado

    Modelo de Promessa de Compra e Venda de Imóvel

    Recurso - TJSP - Ação Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Embargos à Execução Fiscal

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)