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19 de Maio de 2024
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    Provimento n° 37 normatiza as certidões interligadas do Registro Civil no Rio de Janeiro

    PROVIMENTO CGJ Nº 37/2013

    O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

    CONSIDERANDO a natureza pública das informacoes do Registro Civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

    CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;

    CONSIDERANDO o Provimento CGJ n.º 12/2012, que instituiu no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de comunicações eletrônicas entre os Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais;

    CONSIDERANDO que a interligação entre os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

    CONSIDERANDO as vantagens inegáveis para os usuários em geral que poderão obter as suas certidões de registro civil por meio de qualquer Serviço de RCPN interligado ao Sistema ARPEN/RJ;

    CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2012-235325;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Autorizar os Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a emitirem certidões dessas atribuições recebidas eletronicamente dos Serviços extrajudiciais detentores do acervo, através da Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ (CRC-RJ).

    Art. 2º - As certidões referidas no artigo 1º serão solicitadas pelos interessados junto a qualquer Serviço de RCPN e de Interdições e Tutelas, o qual, mediante a utilização da CRC-RJ, com a utilização de certificado digital, encaminhará ao Serviço detentor do acervo o pedido de emissão de certidão.

    Art. 3º - No prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento do pedido, o Serviço extrajudicial detentor do registro deverá emitir fisicamente a certidão requerida, encaminhando à Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ (CRC-RJ) arquivo em formato XML com os dados da certidão e ao Serviço solicitante o anexo com a imagem da certidão digitalizada, no formato PDF, ambos assinados digitalmente. § 1º – O layout do XML previsto no caput será disponibilizado pela Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ, não podendo no mesmo constar informações não relacionadas no layout do “link do selo ao ato”. § 2º – A certidão emitida pelo Serviço detentor do acervo ficará à disposição do requerente pelo prazo de 90 dias. Ultrapassado tal período a mesma poderá ser inutilizada, vedado o cancelamento, por este motivo, do selo aposto.

    § 3º – Na hipótese do requerente solicitar o envio da certidão do acervo originário pelos Correios, junto ao depósito de emolumentos deverá ser acrescido o valor referente às despesas postais.

    Art. 4º - O valor dos emolumentos e acréscimos legais referentes à certidão originária deverá ser apurado junto ao Serviço detentor do registro e recolhido através de depósito ou transferência bancária que permita a identificação do destinatário, cujo comprovante deverá ser arquivado junto ao Serviço solicitante.

    § 1º - O comprovante de depósito ou da transferência bancária referenciados no caput poderá ser arquivado digitalmente, sem ônus para o requerente, desde que seja possível sua materialização em caso de fiscalização. § 2º - O Serviço solicitante será remunerado pela certidão expedida com base nos item 10 da Tabela 18 e item 5 da Tabela 16, ambas da Lei 6.370/2012, acrescido das cobranças dos devidos acréscimos legais.

    Art. 5º - Na hipótese da certidão ser requerida por pessoa reconhecidamente pobre, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 3.001/1998, o reembolso do ato se dará da seguinte forma: I. Certidões de nascimento e óbito emitidas pelo Serviço detentor do acervo – quadrimestralmente na forma estabelecida pelo artigo 201, § 2º do Provimento 12/2009 (Consolidação Normativa Extrajudicial);

    II. As demais certidões emitidas pelo Serviço detentor do acervo – pelo FUNARPEN de acordo com o valor estabelecido para o ato;

    III. Certidões emitidas pelo Serviço solicitante – pelo FUNARPEN de acordo com o valor estabelecido pelo artigo 4º, § 2º deste Provimento. § 1º – Ao ser transmitido o pedido de certidão, na forma prevista no caput, deverá ao mesmo ser anexado arquivo contendo a imagem digitalizada do ofício ou declaração de hipossuficiência, que instruiu o pedido, no formato PDF, ambos assinados digitalmente; § 2º – O ofício ou declaração de hipossuficiência original deverá ser arquivado em pasta própria ou poderá ser arquivado digitalmente, sem ônus para o requerente, desde que seja possível sua materialização em caso de fiscalização.

    Art. 6º - O Serviço solicitante, ao receber o arquivo com a imagem da certidão digitalizada, lavrará uma nova certidão, uma única vez, com todos os dados da certidão originária, conferindo seu conteúdo junto à imagem recebida e fazendo constar no campo observações: “a presente certidão foi emitida com base no Provimento CGJ n.º 37/2013, conforme transmissão do Serviço (nome do Serviço), selo de fiscalização n.º (lançar número do Selo da Certidão originária), efetuada pela CRC-RJ, respeitando com fidelidade o seu conteúdo e tendo a mesma validade jurídica original”.

    Art. 7º - A certidão oriunda da CRC-RJ deverá selada com o Selo do tipo Unidade Interligada/CRC e os seus dados deverão ser transmitidos para o link do selo ao ato, respeitando o layout previamente estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 8º - A formação de banco de dados, vinculada à Central Eletrônica de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser objeto de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ.

    Art. 9º - Este Provimento entra em vigor em 1º de julho de 2013, revogando-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.

    Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

    Corregedor-Geral da Justiça

    PARECER

    Em prosseguimento à proposta de modernização e fortalecimento dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, notadamente diante de sua importância no cenário jurídico-constitucional para efeito de incrementar o direito à cidadania, a Comissão Judiciária para Erradicação do Sub-registro de Nascimento aprovou, em sua última reunião, a minuta de ato normativo regulamentando o funcionamento da Central Eletrônica de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro, utilizando o mesmo sistema da ARPEN/RJ que vem permitindo aos Serviços de RCPN a troca de informações em meio eletrônico e o funcionamento das primeiras Unidades Interligadas do Estado do Rio de Janeiro.

    A proposta da Central Eletrônica de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ) é permitir aos usuários a obtenção de certidões em qualquer Serviço de RCPN, não obstante o ato registral tenha sido praticado em outra sede.

    Funcionalidade que, além de incrementar a atividade dos Serviços de RCPN, em muito beneficiará os usuários em geral, os quais não precisarão se deslocar até a sede do Serviço registral para fins de obtenção de certidões.

    E a Corregedoria Geral da Justiça está estudando junto aos Oficiais Registradores e suas associações representativas a formação de banco de dados junto à CRC-RJ, o qual permitirá ao usuário, inclusive, localizar a origem do ato registral de seu interesse.

    Assim sendo, encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, com a sugestão de publicação de Aviso convidando Oficiais Registradores para a apresentação do ato normativo.

    Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.

    Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

    Juiz Auxiliar da CGJ

    DECISÃO

    Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento e de Aviso, conforme minutas em anexo, regulamentando o funcionamento da Central Eletrônica de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de julho de 2013.

    Publique-se.

    Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.

    Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

    Corregedor-Geral da Justiça

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