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27 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    Dicoge

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brás Cubas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Taiaçupeba, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de BiritibaMirim e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sabaúna, todos da Comarca de MOGI DAS CRUZES que, no dia 8 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PORTO FERREIRA, no dia 4 de junho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA RITA DO PASSA QUATRO, no dia 4 de junho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO SIMÃO, no dia 4 de junho de 2013, às 12 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA ROSA DE VITERBO, no dia 4 de junho de 2013, às 13:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, no dia 4 de junho de 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de BRÁS CUBAS, no dia 10 de junho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    A Escola Paulista da Magistratura, por seu Diretor, Desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, em parceria com a Uniregistral – Universidade Corporativa do Registro e no bojo do programa EDUCARTORIO – Educação Continuada de Cartórios, convida os Senhores aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para participarem do Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial do Estado de São Paulo, que se realizará nos dias 06 e 07 de junho de 2013.

    O curso objetiva fornecer bases para um maior conhecimento sobre a estrutura jurídica, os principais procedimentos práticos nas atividades das Serventias Extrajudiciais, bem como estreitar o relacionamento com o Judiciário, aproximando as instituições e cumprindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

    Local: Auditório do MMDC, Av. Ipiranga, 65 - 1º subsolo.

    Horário: 9:30 horas às 17:00 horas.

    Inscrições: http://www.uniregistral.com.br

    4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Programação

    06/6 – quinta-feira

    (Parte da manhã)

    TEMA PALESTRANTES HORÁRIO

    Abertura

    Des. Armando Sérgio Prado de Toledo, Diretor da Escola Paulista da Magistratura

    Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça

    Des. Ricardo Henry Marques Dip, Coordenador do Projeto Educartório

    Des. Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Presidente da Banca de Concurso

    9:30h. às 10:30h.

    Ética pro¿ssional dos

    Notários e Registradores

    Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça 9:30h. às 10:30h.

    A Corregedoria Geral de Justiça no Plano das Unidades Extrajudiciais.

    Des. Marcelo Martins Berthe, Desembargador do TJSP

    Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito Titular da 1ª. Vara de Registros Públicos de

    SP e Assessora da CGJSP

    10:30h. às 11:10h

    Sucessão Trabalhista e Obrigações Previdenciárias.

    Interinidade, substituição e situações consolidadas

    Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz Substituto em Segundo Grau

    Dr. João Baptista de Mello e Souza Neto, Tabelião de Protesto em Sorocaba 11:10h. às 11:50h

    Administração, recursos humanos e gerenciamento econômico e ¿nanceiro das serventias extrajudiciais.

    Dr. Al¿ o Carilo Junior – O¿ cial Substituto do 10º RI de SP

    Dr. Rogério Tobias – Tabelião em Ja

    11:50h. às 12:30h.

    Almoço 12:30h. às 14:20h.

    06/6 – quinta-feira

    (Parte da tarde)

    TEMA PALESTRANTES HORÁRIO

    Emolumentos, custas e contribuições

    Dra. Patrícia André Ferraz de Camargo – Registradora de Imóveis em Diadema 14:20 às 15:10h

    Temas Práticos de Registro Civil das Pessoas Naturais

    Dra. Fátima Ranaldo – Registradora Civil em Americana

    Dra. Priscila de Paula – Registradora Civil em Cajamar

    15:10h. às 15:50h.

    Temas Práticos de Tabelionato de Notas

    Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos de SP

    Dra. Maria Beatriz Lima Furlan, Tabeliã em São Paulo 15:50h. às 16:30h.

    Responsabilidade civil e administrativa de registradores e de notários.

    Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, Juiz de Direito Assessor da CGJSP

    Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Tabelião de Notas em Barueri 16:30h. às 17:10h. 07/06 – sexta-feira (Parte da manhã)

    TEMA PALESTRANTES HORÁRIO

    Registro de Imóveis - Prática registral – livros do Registro

    Dr. Ademar Fioranelli, Registrador Imobiliário de São Paulo

    Dr. Sérgio Jacomino, Registrador Imobiliário de São Paulo 9:30h. às 10:10h.

    Registro de Imóveis

    – Prática registral - parcelamentos do solo e condomínios edilícios

    Dr. João Baptista Galhardo, Registrador Imobiliário em Araraquara

    Dr. Flaviano Galhardo, Registrador Imobiliário em São Paulo

    10:10h. às 10:50h.

    Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição.

    Dr. Vicente de Abreu Amadei. Juiz de Direito Substituto de 2º grau em SP

    Dr. Marcelo Benacchio, Juiz Assessor da CGJSP

    10:50h. às 11:30h.

    Regularização fundiária – aspectos civis, urbanísticos e ambientais.

    Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito Assessor da CGJSP

    Dr. Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador em Araçatuba11:30h. às 12:10h.

    Almoço 12:10h. às 14:00h.

    07/06 – sexta-feira

    (Parte da tarde)

    TEMA PALESTRANTES HORÁRIO

    Registro Público Eletrônico

    Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., Juiz de Direito Assessor da CGJSP

    Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, Registrador em São Paulo 14:00h. às 15:00h.

    Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – aspectos práticos.

    Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz de Direito Substituto de 2º Grau em SP

    Dr. José Maria Siviero, Registrador RTD em SP 15:00h. às 15:40h.

    Protesto de Letras e Títulos – aspectos práticos.

    Dr. José Carlos Alves, Tabelião de Protesto em São Paulo

    Dr. Reinaldo Velloso dos Santos, Tabelião de Protesto em Campinas

    15:40h. às 16:20h.

    Atendimento ao Público e qualidade do serviço

    Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito Assessor da CGJSP

    Dra. Ana Paula Frontini, Tabeliã de Notas em São Paulo 16:20h. às 17:00h.

    ENCERRAMENTO 17:00h.

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007839-53.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José do Carmo Toledo - Vistos. Prossiga-se com as notificações. Int. - PJV 04

    Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zilda Rodrigues de Lima e outros - - os autos aguardam uma cópia da inicial e de fls. 67, 68, 79 e 30, para expedição do alvará. - PJV-12 -

    Processo 0022306-71.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Pereira de Castro e outro - 7º Cartório de Registro de Imoveis de São Paulo - o documento desentranhado encontra-se em termos para ser retirado pela parte interessada./ CP 173.

    Processo 0035126-88.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Santana Machado - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada. / CP 269

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para apresentar manifestação, conforme requerido pelo MP às fls. 573. Int. - PJV 62

    Processo 0074716-72.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4 Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada. CP 426.

    Processo 0081219-12.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial Silverado Maximum - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./ CP 02.

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. 1) Torno sem efeito o despacho de fls. 306, em razão da juntada da petição de fls. 289/304, que não se refere à presente ação. 2) Providencie a zelosa Serventia o desentranhamento, bem como a juntada nos autos da ação nº 583.00. 3) Recebo o recurso de apelação em todos os seus efeitos. Ao M.P. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. - PJV 66

    Processo n 0012328-02.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Ouvidoria Juridica TJSP Despacho de fls. 11: Vistos. 1. Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013. 2.Em que pese a informação fornecida pelo 9º Tabelião de Protesto, há que se ressaltar que o número do protocolo fornecido pelo requerente, qual seja 2013/00010710-am, não se refere ao título distribuído,mas ao número do protocolo da reclamação junto à Ouvidoria Judicial. 3. De qualquer modo, mesmo intimado para esclarecer e fundamentar o seu pedido, o reclamante não requereu nada, o que bem indica que não há nada por decidir nestes autos. 4. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Caso não seja requerido mais nada, ao arquivo. 5. Oficie-se à Ouvidoria, informando esta decisão. Cópia desta decisão valerá como ofício, de modo que é desnecessária a expedição de qualquer outro documento para esse fim. Int. CP 40

    Processo n 0039361-98.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo CP 301Averbação de logradouro público passagem ou travessa desnecessidade de proca de direito municipal lide entre o dono e a Municipalidade necessidade de procedimento judicial contencioso indeferimento da retificação e do bloqueioVistos etc.

    Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013.

    1. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO requereu que na matrícula 104.209 7º Oficio do Registro de Imóveis (RI) de São Paulo fosse averbada a existência de um logradouro público.

    1.1. Segundo a petição inicial, na Rua Paulo Andreghetti, altura do n. 129, nesta cidade e comarca, teria sido aberta uma travessa ou passagem para acesso a casas que ali haveria. Essas casas seriam objeto da dita matrícula 104.209 7º RI.

    1.2. Essa passagem ter-se-ia incorporado ao domínio municipal, quando da aprovação do parcelamento do solo urbano (alvará 32.656, de 16 de novembro de 1950; auto de vistoria 5.978, de 8 de novembro de 1951; Código de Obras Arthur Saboya

    Ato 663, de 10 de agosto de 1934, art. 2º, 14, e art. 734).

    1.3. A passagem, conquanto fosse área pública, haveria sido averbada como área particular na transcrição 40.885 7º RI, o que, agora deveria ser corrigido por meio de averbação na dita matrícula 104.209 7º RI.

    1.4. O requerente referiu que a passagem teria sido denominada como Travessa Basílio Pitta pela Lei n. 12.881, de 13 de juho de 1999, revogada pela Lei n. 14.446, de 22 de junho de 2007.

    1.5. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 05-21).

    1.6. A Municipalidade requereu o bloqueio da matrícula 104.209 7º RI.

    1.7. A Municipalidade tornou a manifestar-se (fls. 37-40 e 108-109), requerendo o deferimento, sempre, e trazendo documentos (fls. 41-60).

    2. O 7º RI prestou informações (fls. 24-26 e 115).

    2.1. Segundo esse o RI, toda a área da matrícula 104.209, originada na transcrição 40.885, pertenceria hoje a Bruno Lembi Empreendimentos Ltda.

    2.2. A passagem em questão ter-se-ia originado na Av. 05 da transcrição 40.885, e aí constaria como particular, o que haveria sido transportado para a matrícula 104.209.

    2.3. Não constaria expropriação da área da passagem ou notícia de sua oficialização.

    2.4. A informação foi instruída com certidões registrais (fls. 27-30) e planta (fls. 31).

    3. A dona da área Voga Empreendimentos Ltda. (antes, Bruno Lembi Empreendimentos Ltda.) impugnou (fls. 76-83), alegando que este procedimento seria inadequado para transformar área particular em pública (para o que seria necessário processo contencioso Lei n. 6.015/73, art. 216); que a parte requerente não haveria prova do teor e vigência da lei municipal que invocara; que o imóvel de fato seria particular; e que não caberia, in casu, bloqueio de matrícula.

    3.1. A dona da área trouxe procuração ad iudicia e atos constitutivos (fls. 84-102).

    4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 117-118).

    5. É o relatório. Decido.

    5.1. Não se pode exigir que a requerente demonstre o teor e a vigência da lei municipal que invocara para fundamentar seu pedido de retificação. De um lado, aqui se trata de procedimento administrativo em juízo, no qual não é, sem mais, aplicável o Cód. de Proc. Civil, em toda a sua extensão. De outro lado, ainda que se considerasse incidente, aqui, o Cód. de Proc. Civil, art. 337, a aplicação da regra só teria lugar se o juiz considerasse necessária a demonstração o que evidentemente não é o caso, porque o direito do Município de São Paulo se encontra com facilidade na rede mundial de computadores.

    5.2. O bloqueio da matrícula 104.209 7º RI não pode ser deferido, porque nela não existe nulidade de pleno direito (Lei n. 6.015/73, art. 214, caput) que se pudesse somar à superveniênia de novas inscrições para resultar em prejuízo de terceiros (eodem, art. 214, § 3º).

    5.3. O pedido de retificação não tem lugar.

    Em primeiro lugar, a área que a Municipalidade alega ser pública não consta do registro nem é logradouro averbado (cf. informação a fls. 26; Lei n. 6.015/73, art. 213, § 8º).

    Em segundo lugar, a controvérsia diz respeito ao domínio (público, como alegado a fls. 02-03, 38-39 e 108, ou particular, como dito a fls. 79-82?), e essa questão só se pode resolver em processo judicial contencioso (Lei n. 6.015/73, art. 213, § 6º): existe, afinal, potencial prejuízo ao dono (que, deferido o requerimento da Municipalidade, sofrerá subtração de disponibilidade quantitativa cf. fls. 26); além disso, a impugnação (fls. 79-82) está suficientemente fundamentada, e a resistência do dono constitui verdadeira lide, que não cabe resolver neste procedimento judicial administrativo.

    É o que já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

    Registro de Imóveis - Retificação Impugnação apresentada pela Municipalidade sobre propriedade de parte do imóvel -

    Questão que não pode ser examinada na via administrativa - Inteligência do art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos - Remessa dos interessados às vias ordinárias - Honorários advocatícios indevidos em razão da natureza do procedimento

    - Recursos não providos. (Corregedoria Geral da Justiça, autos 2011/00089836, Des. Maurício Vidigal, j. 20.10.11) Consta do parecer respectivo (juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 14.10.2011): A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornouse, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa. A propriedade deve serdiscutida nas vias ordinárias, para que possa ser decidida em caráter definitivo, com força de coisa julgada material.

    6. Do exposto:

    (a) indefiro o requerimento de bloqueio da matrícula 104.2097ººOficioo do Registro de Imóveis de São Paulo; e

    (b) indefiro o requerimento de averbação de logradouro público (passagem na altura do n. 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa certa vez denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula 104.2097ºº Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta decisão cabe recurso administrativo, no duplo efeito, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral (Cód.

    Judiciário, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se.

    P. R. I.

    São Paulo, 07 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0041404-08.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Nelson Theodoro CP 311

    Vistos.

    Recebi os autos em 3 de maio de 2013.

    Tratam os autos de retificação de registro imobiliário, no qual o autor alega que em 28 de setembro de 1982, mediante escritura pública de venda e compra, adquiriu o imóvel descrito na inicial, o qual se encontra matriculado perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sob o nº 48.967.

    Em 15 de junho de 1983, por ordem do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo AR Penha, foi expedido alvará de licença para demolição da edificação existente, com a consequente expedição do Auto de Conclusão de Demolição. Assim, foram construídos pelo autor dois imóveis geminados, e com isso houve a modificação da numeração dos imóveis, passando a constar os números 468 e 472.

    Todavia, a averbação nº 3 anotou apenas a construção de um desses prédios e o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital se recusa a averbar a construção do imóvel contíguo, o qual possui as mesmas características e dimensões daqueles que foi averbado.

    Requer o deferimento do pedido com o mandamento de averbação da construção ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

    Juntou procuração e documentos às fls.12/26.

    Informações prestadas pelo 16º oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 29), esclarecendo que foi averbada a construção de um prédio porque o auto de conclusão parcial só autorizou a construção de um prédio.

    O Ministério Público requereu a manifestação do autor acerca da informação prestada pelo Oficial (fls. 30). O autor manifestou-se a fls. 34/35, 41/42 e 49/50.

    A fls. 52, o Ministério Público manifestou-se novamente pela realização de averbação no imóvel matriculado sob nº 48967 do 16º RI, no sentido de constar que tal imóvel contém construção com área total de 181,60 m² numa área de terreno de 200 m², com 10 m de testada principal frente para a Rua Henrique Schuring e que recebeu os nºs. 468 e 472, tendo em vista que não há como o Oficial realizar averbação do que não constar expressamente de documento emitido pela Prefeitura.

    Acerca dessa manifestação o autor apresentou expressa concordância (fls. 56).

    É o relatório. DECIDO.

    De fato, o alvará emitido pelo Município de São Paulo (fls. 19), permitia a construção de dois prédios com dois pavimentos para duas habitações; todavia, o auto de conclusão da demolição nº 021/85 - S.U.O.S, foi emitido em caráter parcial para 01 prédio, com 02 pavimentos, para 01 habitação, prédio esse com testada de 5,00 m (veja campo “Dados técnicos do (s) imóvel (eis)”, item 3 “edificação”.

    Assim, forçoso reconhecer que a averbação 3 da matrícula 48.967 - 16º RI está correta, porque está nos exatos termos da autorização municipal, e o desdobro exige outras providências junto à Prefeitura.

    Admitir a retificação como sugeriu o Ministério Público (fls. 52 e 58) e solicitou, a seguir, o requerente (fls. 56), seria dar, na matrícula, aparência de regularidade àquilo que não foi autorizado pelo Município, ou seja, a uma edificação com testada de dezmetros.

    Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por NELSON THEODORO.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral (Cód. Judiciário, art. 246).

    Uma vez que esta sentença venha a passar em julgado, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    São Paulo, 02 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0077449-11.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Sonia Maria Seixas Ribeiro e outros CP 436

    Cancelamento de matrícula combinada com retificação de registro alegação de vício intrínseco ao título que deu origem ao registro necessidade de discussão em seara judicial (art. 216 da lei 6015/73) registro formalmente perfeito bloqueio do imóvel inaplicabilidade do art. 214 da lei 6015/73 por tratar-se de vício intrínseco ao título indeferimento.

    Vistos etc.

    Recebi estes autos em 3 de maio de 2013.

    1- SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO, DEIVID DE SEIXAS RIBEIRO e DENNIS DE SEIXAS RIBEIRO requereram a averbação de cancelamento de registro de operação de compra e venda combinada com retificação para inclusão de seus nomes como proprietários da metade do imóvel de matrícula nº 41.667 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Requereram também o bloqueio do bem imóvel objeto da supracitada matrícula.

    a. Os requerentes pretendem ver cancelado o registro R. 02, de 29 de abril de 1985, da matrícula 41.667 do 7º RI (fls. 15 e verso) e pleiteam também pela substituição subjetiva do imóvel para que conste serem os requerentes proprietários de 50% (cinquenta por cento) do imóvel e a requerida, ROSANA DA SILVA VIEIRA, proprietária da outra metade.

    b. De acordo com o registro R. 02 da matrícula 41.667 do 7º RI, ROSANA DA SILVA VIEIRA adquiriu onerosamente a totalidade do imóvel em transação realizada com os antigos proprietários OSWALDO REIS e THEREZA BAPTISTA DOS REIS, representados, no ato, por CARLOS RAMIRO COTA (fls. 15 e verso).

    c. No entanto, os requerentes alegam (fls. 03) que o imóvel foi, em verdade, adquirido por ANTÔNIO DA SILVA VIEIRA e sua companheira IZABEL DE SEIXAS (genitores da requerida e, respectivamente, padrasto e genitora da requerente SÔNIA) e por PEDRO COVIELLO RIBEIRO e sua esposa SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO (genitores dos requerentes DEIVID e DENNIS) em partes iguais de 50% (cinquenta por cento). Na ocasião, houve um consenso familiar de que seria interessante registrar o imóvel em nome da requerida, que se comprometeu a posteriormente doar a metade do imóvel para os requerentes. Foram juntadas várias provas para sustentar o alegado (fls. 12 a 93).

    d. Atestam os requerentes que, apesar de o combinado entre estes e a requerida (fls. 72), esta não indica o animus de cumprir com o acordo; ademais, demonstrou comportamentos que evidenciaram a intenção de alienar o imóvel para terceiros (fls. 04).

    e. SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO, DEIVID DE SEIXAS RIBEIRO e DENNIS DE SEIXAS RIBEIRO estão devidamente representados ad judicia pelo advogado DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB/SP 211.046 fls. 11).

    2- O 7º RI esclareceu (fls. 101 - 102) que é certo que a requerida consta como proprietária da totalidade do imóvel matriculado sob nº 41.667 e que não há irregularidades com o registro, decorrente de título devidamente lavrado em 15 de fevereiro de 1985,livro 217, fls. 80, no 28º Cartório de Notas desta Capital, onde OSWALDO DOS REIS e sua mulher THEREZA BAPTISTA DOS REIS transmitiram onerosamente o imóvel objeto da citada matrícula à requerida.

    3- O Ministério Público entendeu (fls. 111) que o registro foi perfeitamente realizado nos quesitos formais, devendo o alegado vício ser discutido na seara judicial por ser intrínseco ao título que deu origem ao registro. Logo em seguida, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

    4- É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    a. Como bem esclarecido pelo 7º RI e ratificado pelo Ministério Público, tem-se caso de alegado vício intrínseco ao título que deu origem ao registro. Formalmente o registro está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer.

    b. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73).

    c. Vícios intrínsecos devem ser reconhecidos em procedimento contencioso cível para somente depois, se nulos forem os títulos, refletirem no cancelamento ou retificação de um registro, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73.

    d. No que tange ao pedido de bloqueio do imóvel, este não encontra amparo na legislação porque o parágrafo terceiro do artigo 214 da Lei 6.015/73 aplica-se tão somente aos casos de vício no ato do registro. O bloqueio do imóvel aqui é pleiteado por motivo que não advém do ato de registro propriamente dito, mas sim de vício intrínseco do título.Neste sentido já se manifestou a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

    o § 3º do artigo 214 da Lei de Registros Publicos é aplicável somente se o vício for extrínseco, do próprio registro, porque poderá ser anulado na esfera administrativa, conforme previsto no ‘caput’ do mesmo dispositivo legal. Processo CGJ nº 122/2006.

    5- Do exposto:

    a) Indefiro o pedido dos requerentes; e

    b) Determino a tramitação prioritária deste processo em decorrência do disposto no artigo 71 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso , em favor da requerente SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).

    Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.

    São Paulo, 16 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo n 0009820-54.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Capital - CP 78

    Vistos.

    Tratam os autos de pedido de providências iniciados por representação do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Capital, informando que foi determinada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital a adoção de providencias para excluir dos registros das pessoas jurídicas A&E Academia de Ginástica Ltda. e ZD Clube Esportivo S/C Ltda. a informação que indicava a sede de ambas como Rua Cangaíba, 262 Penha. Aduz ter informado àquele Juízo que a pessoa jurídica A&E Academia de Ginástica Ltda. nunca foi registrada naquela serventia e que a supressão da sede da pessoa jurídica ZD Clube Esportivo dependia da definição de novo endereço. Todavia, a ordem de exclusão do lugar da sede foi reiterada por aquele Juízo em relação à pessoa jurídica ZD Clube Esportivo, apenas. Por fim, esclarece que averbou a exclusão da sede social da pessoa jurídica ZD Clube Esportivo S/C. Requer a intimação dos sócios a apresentarem novos endereços, sob pena de ser declarado por este Juízo a nulidade do registro e o seu cancelamento.

    Juntou documentos às fls.05/09 e 15/53

    Vieram aos autos informações da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp (fls. 60/66 e 79/83), da Delegacia da Receita Federal (fls. 71/72) e do Ministério Público (fls. 97-103).

    Intimados para que fornecessem os endereços da sede social das pessoas jurídicas (fls. 109 e 114), os sócios mantiveramse inertes, deixando transcorrer o prazo “in albis” (fls. 115).

    O Ministério Público, com fulcro nos artigos 46 do CC e 120 da Lei 6.015/73, concordou com a representação do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital (fls. 116).

    É o relatório. Decido.

    O art. 120 da Lei 6.015/73 elenca o rol dos elementos essenciais que devem ser declarados na inscrição da pessoa jurídica de direito civil, dentre os quais consta a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver. Esses dados têm de ser declarados pelos responsáveis da pessoa jurídica para compor o assento exigido. Todavia, na presente hipótese, os responsáveis legais pela pessoa jurídica (a saber, Eloy Antonio Rizzi e Wagner Vargas Legnini), devidamente intimados para fornecer o novo endereço da sede social, (fls.109 e 114), mantiveram-se inertes, de modo que falta e continua a faltar um dos elementos essenciais para a configuração da pessoa jurídica, não há que se manter o registro, havendo defeito em relação a elemento essencial.

    Diante do exposto:

    a) defiro o requerimento de providencias deduzido pelo Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital; e

    b) declaro a nulidade do registro da pessoa jurídica ZD Clube Esportivo S/C Ltda. e determino o seu cancelamento.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246), no prazo de quinze dias, em ambos os efeitos.

    Comunique-se esta decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, com o envio de cópia.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I. C.

    São Paulo, 17 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0080812-06.2012.8.26.0100 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital SP CP 03

    Vistos.

    1- Trata-se de pedido de providências formulado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital SP, informando que prenotou naquela unidade registraáia instrumento particular de alteração de contrato social da sociedade denominada NGS Representações Comerciais S/C Ltda., no qual constou o reconhecimento da firma de Nelson Gomes dos Santos, datado de 05.09.2012. Aduz que a averbação pleiteada não foi possível devido a indícios de fraude no reconhecimento dessa firma, tendo em vista que a etiqueta de segurança para o reconhecimento de firma indica Flavia Vitolo Dinamarco como Oficial de Registro Civil do 10º Subdistrito - Belenzinho, o que não corresponde à realidade. Juntou documentos a fls. 03/17.

    2- O Oficial do 10º Registro Civil de Pessoas Naturais prestou informações a fls. 20/21, informando que Nelson Gomes dos Santos não possui cartão de assinatura junto àquela unidade registraria e que o selo 108AA625262, utilizado para reconhecimento, consta de numeração superior àquela que estava sendo utilizada. Esclarece ainda constar o nome errado na etiqueta de reconhecimento do funcionário Gilcimar Aparecido Gomes da Silva, pois o correto é Gilcimar Aparecido Gomes Seixas da Silva, funcionário que não fazia mais parte do quadro funcional na data do reconhecimento da firma. Juntou documentos a fls. 22/24.

    3- Intimado, Nelson Gomes dos Santos manifestou-se a fls. 32/33, esclarecendo que é sócio representante de NGS Representações Comerciais S/C Ltda. e, pretendendo encerrar as atividades, contratou os serviços de José Ademir Barbosa, entregando-lhe toda a documentação. Alega que José contratou um entregador (motoboy) para levar os documentos junto ao Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital; todavia, desconhece o motivo pelo qual o reconhecimento de firma não foi feito no local indicado. Por fim, informa que a empresa está inativa e encerrada na Prefeitura.

    Juntou documentos a fls. 34/41.

    4- O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento e remessa de cópias à CIPP, noticiando os indícios de prática de crime (fls. 43).

    5. É o relatório. DECIDO.

    6. Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve o registro dos documentos eivados de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório disciplinar a ser adotada.

    7. Com efeito, é necessário o cancelamento da prenotação em aberto, o qual ora determino.

    8. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

    9. Oficie-se à CIPP com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.

    10. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C

    São Paulo, 17 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0038900-29.2012.8.26.0100 Pedido de Providências José Carlos dos Santos André e outro CP 299

    Vistos.

    Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013.

    Tratam os autos de pedido de retificação de registro formulado por José Carlos dos Santos André, que pretende retificar a área do imóvel localizado na Rua Paulo Frontin, esquina com a Rua Emídio Campanella, nº 105, objeto da matrícula nº 195.042

    - 9º Registro de Imóveis da Capital (RI).

    Submetido o pedido à qualificação registraria, constatou-se que houve a invasão da área ratificanda sobre parte do leito do logradouro público.

    Em razão desse fato, a Prefeitura do Município de São Paulo ofertou impugnação ao pedido (fls. 33/34), tendo em vista a interferência do imóvel retificando com próprios municipais.

    Acerca dessas impugnações o requerente apresentou contrarrazões a fls. 104/106.

    Após análise pelo 9º RI, constatou-se a ilegitimidade de Daniel Marcos Guellere (fls. 108/110), o qual devidamente notificado, se manifestou a fls.116/117.

    Intimado dos termos da cota ministerial de fls. 129/130, acerca de uma eventual possibilidade de realização de perícia, o requerente manifestou-se a fls. 144/149 e a Prefeitura do Município de São Paulo a fls. 157, com a juntada de planta a fls. 158/159.

    O perito apresentou esclarecimentos a fls.171/172, juntando documentos a fls.173/175, e sobre isso a Municipalidade manifestou-se a fls.179/180.

    Parecer do Ministério Público às fls. 182, opinando pelo indeferimento da retificação na via administrativa, devendo os interessados buscarem as vias ordinárias para a solução do conflito em processo contencioso.

    É o relatório.

    DECIDO.

    A pretensão retificatória perseguida neste procedimento de jurisdição voluntária não tem como ser aqui examinada.

    Em havendo impugnação fundamentada, cumprindo assim considerar quando a resistência dos demais interessados, no caso a Municipalidade de São Paulo, estiver voltada para discussão que envolve o próprio domínio e os limites da área retificanda, não há como decidir questão como essa em feito desta natureza.

    O procedimento de jurisdição voluntária não comporta decisão que tenha força de coisa julgada material, como é sabido.

    Por isso, não há como solucionar matéria conflituosa, que inclusive refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, neste procedimento.

    Apenas em processo contencioso e no Juízo competente a matéria que respeita à dominialidade poderá ser dirimida.

    Daí porque assiste razão ao Ministério Público no parecer lançado, propugnando pela remessa das partes às vias ordinárias.

    Diante do exposto, INDEFIRO a retificação proposta por José Carlos dos Sanros André, tendo em vista a impugnação fundamentada oferecida, reservando aos interessados as vias ordinárias para a solução do conflito.

    Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pelo autor, mediante substituição por cópias simples.

    Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

    São Paulo, 16 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0008953-90.2013.8.26.0100 Pedido de Providencias Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros CP 31

    Vistos.

    Aceitei a conclusão em 3 de maio de 2013.

    Noticiam os autos alegada falsidade de título lavrado no 5º Tabelião de Notas da Capital e levado depois a registro junto ao 11º Ofícido do Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 10).

    Conforme se verifica da decisão da 2ª Vara de Registros Públicos copiada a fls. 39, foi reconhecida a falsidade de assinatura de Roberto Bego, bem como determinada a expedição de oficio à Central de Inquéritos Policiais e Processos Criminais (CIPP) do Ministério Público, para que ali se procedesse como de direito; no mais, não houve prática de nenhum ato ilícito pelo 5º Tabelião de Notas da Capital.

    Em relação ao 11º Oficio do Registro de Imóveis da Capital, verifico que, cuidando-se de vício intrínseco (ou seja, estando o título formalmente em ordem), não há providências que possam ser adotadas por este Corregedor Permanente. Caberá ao interessado buscar, se for o caso, solução na esfera própria, para que seja proferida decisão jurisdicional.

    Diante do exposto, determino o arquivamento deste pedido de providências.

    P. R. I

    São Paulo, 17 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006230-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Lamounier Barbieri e outro - S. L. B. - Vistos. Homologo o pedido de desistência das fls. 36/37 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0013487-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mohamad Allam Khan lopes - POSTO ISSO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, o que o Cartório deverá certificar, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos com a inicial, mediante cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0018242-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Edinea de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do noticiado na fl. 30, por 15 (quinze) dias.

    Após, cumpra-se a sentença.

    Processo 0018575-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA FONSECA SANTANA - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haroldo Jose Lucredi - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0021387-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais - Josias Silva - Vistos. O autor deve juntar declaração de renda e bens completa para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Marcelo Uchoa e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 51 para acompanhar o mandado.

    Processo 0022558-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Abdul Halin Samir Sultan - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação

    Processo 0023240-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Roberto Martiez Lameirinhas - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. (Cota: “Requeiro intime-se orequerente a constituir novo defensor no prazo legal.”)

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0024952-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia de Araujo Cunha e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0028895-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Eleotério Santana - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Int. -

    Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adriana Ribeiro Masson - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0031808-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joselito Custódio Góes - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Anote-se. Cumpra-se a sentença.

    Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0032218-29.2010.8.26.0100 (100.10.032218-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2 T. de N. da C. - Diante desse painel, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por conseguinte, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

    Processo 0033052-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Ferreira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0033234-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIEL ROCHA DE ANDRADE - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. (Cota: “Observo que na vara de registros públicos é somente possível a alteração do prenome. Quanto à mudança de sexo deve o requerente pleitear junto à vara da família e sucessões e os demais pedidos serem pleiteados juntos aos órgãos administrativos competentes. Ante o exposto, requeiro a Vossa Excelência que determine a manifestação do requerente esclarecendo se interessa o prosseguimento do feito apenas com a alteração do nome.”)

    Processo 0035549-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. dos S. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0035775-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. M. S. B. do A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0035786-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. R. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - Certifico e dou fé que a interessada Wassila Jamil Itani deverá retirar o ofício à contracapa dos autos, para o devido encaminhamento.

    Processo 0045692-96.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. J. D. - Ciência ao interessado, facultados os desentranhamentos (fls. 27 e 31), certificando-se. Int.

    Processo 0046204-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julio Cesar de Sousa - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. (Cota: “Requeiro que o requerente providencie a juntada aos autos de cópia de sua certidão de casamento e informe se tem filhos, em caso positivo, deverá juntar cópia das respectivas certidões de nascimento.”)

    Processo 0051291-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lourdes - F. B. de A. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0054692-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Fls. 27 e seguintes: Ao interessado Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. Após, voltem à conclusão. Com cópia de fls. 30/32, oficie-seà Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.

    Processo 0055397-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nayana Bauler Almeida - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0061184-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nair Therezinha Muniz Barreto Cotta - Vistos. Ao Ministério Público.

    Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 4 P. de J. C. do J. - Aguarde-se, por ora, a realização da audiência já designada. Oportunamente, apreciarei a pertinência retro. Int.

    Processo 0068293-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - August Michel Hurite - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 27verso para acompanhar o mandado. -

    Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel Reis dos Santos e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo nº 0021983952013-Averiguação de Paternidade - Em petição em nome de Ricardo José de Almeida, por sua advogada Suzi Di Giaimo OAB nº 81.396 foi proferido o seguinte despacho: Vistos. Diante da informação retro, devolva-se ao subscritor. ADVA: Suzi Di Giaimo OAB nº 81.396 (Certifico e dou fé que os referidos autos mencionados na petição retro foram remetidos ao Foro Regional do Jabaquara conforme print que segue).Em petição apresentada por Ricardo José de Almeida, pela advogada Suzi Di Giaimo processo 0021983-95.2013.8.26.0100 foi proferido o seguinte despacho: Vistos. Diante da informação retro, de que os autos foram remetidos ao Foro Regional do Jabaquara, devolva-se ao subscritor.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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