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27 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 9:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, da Comarca de Várzea Paulista que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva, da Comarca de Jundiaí que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2012/126356 – DIVINÓPOLIS/MG – FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA

    DECISÃO: Ante as razões apresentadas e a inexistência de prejuízo, pois o exame foi realizado e a documentação foi apresentada, defiro o pedido de fls. 20 para que o candidato continue a participar do G3. Comunique-se e arquive-se. São Paulo, 19-12-2012 – (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – Presidente da Comissão do 8º Concurso.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014489-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Companhia Brasileira de Investimentos e Participações que teve registrado na matrícula nº 171.177 do 4º Registro de Imóveis da Capital, instrumento particular de promessa de venda ecompra de unidade autônoma, quitado, distribuído a este Juízo em 08/02/2013. A vendedora EAS - Incorporadora e Administração de Bens Ltda., recusou-se a outorgar a respectiva escritura e a requerente ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, a qual está em curso perante a 43ª Vara Cível da Capital. Houve por parte daquele E. Juízo determinação ao 4º Registro de Imóveis da Capital para que averbasse na matrícula 171.177 a existência da ação de adjudicação compulsória em curso, determinação já prenotada junto à unidade registrária (fls. 42). Requereu a autora liminarmente o bloqueio da matrícula em questão, o que foi indeferido às fls. 43. Em 18 de fevereiro de 2013 foi juntado aos autos petição da requerente desistindo do presente feito em razão do bloqueio da matrícula 171.177 do 4º Registro de Imóveis da Capital ter sido determinado nos autos de nº 0013294-62.2013.8.26.0100, deste Juízo, onde figura como requerente o 4º Registro de Imóveis da Capital. É o relatório. Decido. Tendo sido solucionada a questão em feito conexo ao presente, o que motivou a desistência da requerente do presente procedimento, HOMOLOGO o pedido de desistência expressamente formulado. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos pela requerente, mediante substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 44

    Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - Vistos. Fls. 339: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-19 -

    Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para esclarecer, conforme petição da Municipalidade às fls. 213/214. Int. - PJV 18

    Processo 0023003-58.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sexto Oficial de Registro de Imóveis - Darlene Martin Aloise e outro - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porter qualificado negativamente título judicial de formal de partilha, prenotado sob nº 524.169, oriundo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo-SP. A qualificação negativa se deu em virtude de ter sido feito um arrolamento único que partilhou conjuntamente os bens do casal falecido Vicente Martin e Wilma Pasini Martin, muito embora os dois tivessem morrido num intervalo de quase um ano e meio, entre a primeira morte, que foi a do marido e a segunda, da esposa, o que causa duas sucessões distintas. A partilha foi elaborada como se tivesse havido um caso de comoriência. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 111/112). É o relatório. Decido. No Direito Registral Brasileiro, utiliza-se o princípio da continuidade registral, o que quer dizer que a ordem dos acontecimentos deve ser respeitada cronologicamente nos assentamentos registrários. Esse princípio basilar foi desrespeitado no caso que se apresenta, pois apesar do resultado final dos registros de ambas as sucessões serem o mesmo, a transmissão dos bens, da maneira como está configurada no Formal de Partilha levado a registro, não reflete a ordem cronológica das duas sucessões existentes. É necessário que se considere na análise das sucessões, o regime de bens do casal falecido, que era o da comunhão universal. Assim, quando do falecimento do marido, a viúva tornou-se titular de domínio da metade dos bens arrolados e às filhas coube apenas a quarta parte deles. Decorrido um ano e meio dessa primeira sucessão é que a outra metade, até então pertencente a viúva passou agora às filhas, que se tornaram, somente neste momento, após a morte de sua mãe, proprietárias do montante total dos bens arrolados. Portanto, a exigência posta contra o registro do Formal de Partilha tal como está é totalmente pertinente. Há necessidade de aditamento do título judicial para que fique constando as partilhas distintas em momentos diversos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 173 -

    Processo 0023544-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denilson da Silva Pinto - Vistos. Fls.169: defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados pelo requerente, mediante substituição por cópias simples. Após, ao arquivo. Int. CP 181 -

    Processo 0032339-86.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ronaldo Erni Klassman - Vistos. Fls. 111: defiro o parcelamento proposto. Aos depósitos. Int. PJV-25

    )

    Processo 0034319-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Aguarde-se informação a respeito do agravo de instrumento interposto, por trinta dias. Com as informações, voltem conclusos. Int. CP 264

    Processo 0034323-42.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-264

    Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - - Os autos aguardam uma cópia da inicial, o depósito de uma despesa postal no valor de R$ 7,00, para notificação de Neide dos Santos Sallas, uma diligência para o Oficial de Justiça (em tres vias) para notificação da Municipalidade, e do endereço de Juan Sallas Molina e sua mulher Maria Peres Haro Molina. - CP-361 -

    Processo 0055671-82.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Registro de Imóveis da Capital, tendo como suscitado Gilmar da Silveira (GMA- Bar e Lanches Ltda. - ME), porque deu qualificação negativa a contrato de locação, prenotado sob nº 659.287, referente ao imóvel matriculado sob nº 80.019 naquela unidade registrária. A qualificação negativa se deu, entre outros motivos, em razão de que num primeiro momento o apresentante não soube indicar a matrícula do imóvel objeto do contrato e posteriormente informou que a matrícula seria a de nº 80.019/15º R.I.. O contrato de locação tem como objeto imóvel tipo salão comercial, situado na Av. José da Rocha Viana, 570, porém o imóvel da matrícula supra citada refere-se a duas casas e respectivo terreno, localizados na Av. José da Rocha Viana, nºs. 1 e 1-G. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice posto contra o registro (fls. 50). É o relatório. Decido. O princípio da especialidade objetiva que deve nortear os Registros Públicos está sendo ofendido nessa questão. O contrato de locação se refere a um salão comercial e na matrícula existente no Registro de Imóveis constam duas casas. Não há garantias de que a matrícula ali existente se refira ao objeto do contrato de locação, pois a especialização do bem não aconteceu de forma a individualizá-lo de tal modo que se garanta a segurança jurídica do registro. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para que seja mantido o óbice posto contra o registro do título. Cumpra-se o artigo, 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, aoarquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 386

    Processo 0061078-69.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Domingues - Vistos.Cuida-se de ação de retificação de elemento qualificativo descrito na transcrição nº 107.916 do 09º RI de São Paulo. Alega o autor JOSÉ DOMINGUES, em resumo, que, diante da nota de devolução expedida pelo oficial registrador, não conseguiu alienar o imóvel de sua titularidade, sob a alegação de que o nome apontado registro foi lançado na transcrição em razão de equívoco observado quando da expedição do Certificado de Reservista e da Carteira de Trabalho, onde constou o nome JOSÉ DOMINGUES FILHO, por iniciativa do próprio autor que, assim o fez descrever, apenas para diferenciar da qualificação de seu genitor. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.30 e 35.Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório.Decido.Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, podendo ser admitida para sanar imperfeições relativas ao nome do titular do domínio, não servindo apenas para corrigir erros relacionados com a área.O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o deferimento do pedido.Ficou provado que o autor recebeu o nome civil JOSÉ DOMINGUES (fls.06/07 e 10/11). Por ocasião do ingresso no serviço militar obrigatório e, para não repetir o nome de seu genitor, fez acrescentar o agnome FILHO, de modo que a partícula passou a constar em seus documentos pessoais, notadamente o Certificado de Reservista e Carteira de Trabalho. Em consequência, no instrumento formalizador do negócio jurídico translativo da propriedade também constou o nome JOSÉ DOMINGUES FILHO que foi reproduzido no registro da transcrição.Conforme bem anotado pelo promotor de justiça, as provas apresentadas pelo autor garantem a segurança necessária para autorizar a retificação pretendida, eis que é possível definir, com certeza, que JOSÉ DOMINGOS, qualificado na inicial, é a mesma pessoa física que adquiriu o direito real, de modo a legitimar a correção do equívoco para, em última análise, viabilizar a superação do entrave que impede o exercício do poder real disponível ao titular de alienar a coisa.Ante o exposto, defiro o pedido o pedido formulado na inicial.Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varasde Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos.Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C./pjv 46. -

    Processo 0062688-72.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sexto Oficial de Registro de Imoveis - Vistos. Tratam os autos de dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Registro de Imóveis da Capital a pedido de Amanda Diniz de Oliveira porque recusou-se o Oficial Registrador a registrar partilha realizada em escritura de divórcio direto e partilha, porque o imóvel foi integralmente atribuído a um dos cônjuges, sem a anuência do credor fiduciário. A dúvida foi impugnada e sobreveio parecer do Ministério Público opinando pela procedência (fls. 49/51). É o relatório. Decido. De fato a dúvida é procedente. Não há como transmitir a um dos cônjuges a totalidade do imóvel sem que se cumpra o estabelecido em lei, que expressamente exige a anuência do credor fiduciário para que o devedor possa transmitir o bem, ou a parte que lhe toca. Importante frisar que o crédito e a quantia foram contratados depois de avaliado o casal adquirente, quanto à sua capacidade de tomar o crédito. O interesse do fiduciário é inequívoco e está expresso e garantido em lei, pelo que a exigência é válida. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Amanda Diniz de Oliveira, para manter o óbice posto contra o registro do título apresentado. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Publicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 411

    Processo 0069509-92.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Ademilson Marques e outro - Wellington dos Anjos Pimentel - Vistos. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. U-1541

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - PJV 46 -

    Processo 0330347-22.2009.8.26.0100 (100.09.330347-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO

    GERMAINE LUCIE BURCHARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. promoveu ação de apuração de parte do remanescente e unificação do imóvel objeto da transcrição nº 78.234 do 07º CRI de São Paulo. Alega a autora, em resumo, que, em razão de dois processos de Desapropriação movidos pela Municipalidade, o imóvel foi desmembrado na matrícula 3.941 e 3.942. A desapropriação teria sido apenas parcial e haveria 89,19m de área remanescente. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.35/37 Laudo pericial encartado às fls. 56/102. Os confinantes foram notificados. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou manifestação, na qual solicitou a complementação do laudo pericial. Posteriormente, a Municipalidade sustentou a interferência com o leito da Praça Pérsio Molina (fls. 152). O perito apresentou nova planta e memorial descritivo (fls. 188). O município manifestou seu desinteresse após a nova planta e memorial apresentado (fls. 211). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido a fls. 212. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita peloOficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Busca a parte autora,titular de direitos dos imóveis descritos na inicial, a apuração do remanescente após a desapropriação de parte da área do imóvel. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Ficou provado que, da transcrição anterior, houve a dedução de área do imóvel objeto da matrícula 3.941 do 7º Oficial de Registro de Imóveis, desapropriado, assim como da área

    do imóvel objeto da matrícula 3.942. Entretanto, a desapropriação teria sido apenas parcial, existindo área remanescente. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do remanescente e identificar o imóvel por meio do levantamento topográfico e através da verificação de interferências, com comparação de medidas . O perito judicial concluiu que, do imóvel resultante da transcrição 78.234, houve a exclusão das matrículas 3.941 e 3.942, existindo área remanescente total de 86,79m2 (fls. 189). Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Não há que se falar em unificação de matrículas pois a apuração já identificou área remanescente única do imóvel e que remonta à transcrição anterior e dedução das matrículas decorrentes da desapropriação. Com efeito, a legislação vigente, ao tratar do tema, não impede a inauguração de nova matrícula em casos de retificação com apuração de remanescente por força de alienação parcial em face de expropriação pela Municipalidade. Não se trata de simples averbação formalizada para retificar incorreção do registro, eis que a aquisição do domínio pelo Poder Público, de parte de área, e a posterior consolidação das medidas perimetrais do imóvel, com divergências relevantes, resultou em imóvel novo, alterado substancialmente pela alienação parcial, com perda de área. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, consistente na área remanescente da transcrição 78.234 do 7º Oficial de Registro de Imóveis, procedendo-se à abertura de matrícula nova, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 189 e 193. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO. PJV-55 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$722,61. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

    GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

    do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-55). Nada mais. -

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - PJV 72 -

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos. Fls. 149: Em razão do falecimento da perita judicial nomeada Sra. Celia Zeine Gebara, nomeio o perito Sr. ASSAO IWANE. Encaminhem-se os autos ao expert. Int. - PJV 76

    Proc. n. 0055005-81.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Despacho de fls. 158: Vistos. As informações prestadas pela Oficial Registradora demonstram a regularidade da qualificação registrária que vem sendo realizada no tema e casos apontados. Acolhe-se, pois, as informações prestadas para o fim de determinar o arquivamento deste procedimento que visava apurar eventuais irregularidades nos assentamentos do registro imobiliário. Também o Ministério Público não encontra irregularidades que fossem passíveis de nulidade, senão exames de qualificação registral que vieram observando o entendimento consolidado tanto nesta instância, como na Corregedoria Geral da Justiça e no âmbito do Conselho Superior da Magistratura. Desse modo determino o arquivamento deste expediente, comunicando-se. Int. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito

    Proc. n. 0040859-35.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos.

    Sentença de fls. 73-74 - Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por ofício da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhando cópia integral dos autos daquele E. Juízo, no qual há notícia de ter havido averbação do casamento e do divórcio do casal Helmut Jacob Summchen e Gisela Maria Summchen, na matrícula nº 40.770 referente ao imóvel de titularidade dominial de Helmut Jacob Summchen do 11º Registro de Imóveis da Capital, averbações estas baseadas em certidão emitida pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé. Informou a Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que tal certidão não é verdadeira.Ouvido o 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, este informou que embora questionada a idoneidade da certidão que originou as averbações 7 e 8 na matrícula 40.770 daquela unidade registrária em 20/02/2002, fatos posteriores confirmaram as informações nela contidas. Informou ainda que posteriormente também foi apresentado a registro escritura pública na qual o imóvel em questão foi vendido pelo Sr. Helmut Jacob Summchen à Sra. Helene Regina Dengler, registrada sob nº 10 em 01/12/2008 na mesma matrícula. A respeito da alteração de estado civil do outorgante vendedor, informa também o 11º Oficial de Registro de Imóveis, que no ato do registro da venda do imóvel compareceu pessoalmente a Sra. Gisela Maria Schommer, divorciada, portadora do passaporte n. 518372799, declarando que fora casada com o Sr. Helmut Jacob Summchen no regime da separação total de bens, na Alemanhã, e que não tinha nada a opor à venda realizada por seu ex marido, em tempo algum (fls. 38/39). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls. 70). É o relatório. Decido. Nas informações do 11º Oficial de Registros Públicos fica constatado que, apesar das averbações terem sido baseadas em certidão inverídica, não houve prejuízos a terceiros de boa fé, especialmente pela presença pessoal da Sra. Gisela Maria Schommer, ex esposa do titular de domínio que vendeu o imóvel, demonstrando o seu desinteresse no bem. Quanto às averbações 7 e 8, não podem ser canceladas com fundamento no artigo 214 da Lei 6.015/73 pois não se trata de vício registrário e sim no título causal, a certidão inverídica. Por não vislumbrar quaisquer providências censório-disciplinares a serem adotadas no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 313

    Proc. n. 0046161-45.2012.8.26.0100 Dúvida Suscitante: 10º Oficial de Registro de imóveis da Capital Sentença de fls. 25/26: Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido da suscitada Renata Nunes Aprea que teve qualificado negativamente contrato de locação levado a registro, prenotado sob nº 396.839, referente ao imóvel matriculado naquela unidade registrária sob nº 89.629, porque não havia cláusula específica de vigência em caso de alienação do imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 22). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o membro do Ministério Público. Como bem enfatizou a própria suscitada em sua manifestação de fls. 07/09, não existem palavras inúteis na lei. Se o legislador previu no artigo da Lei Federal 8.245/91 a necessidade expressa de cláusula específica de vigência do contrato de locação em caso de alienação do imóvel, a simples menção genérica “ obriga a herdeiros ou sucessores” não cumpre a exigência imposta pela própria lei. Para que possa ser registrado o contrato de locação e possa ser válido perante terceiros em caso de alienação do imóvel, precisará de adequação à exigência da lei. Da forma como está redigido atualmente, se averbado, ele garantirá às locatárias apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, como já anotado na nota devolutiva de fls. 19/20. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º Registro de Imóveis da Capital, para manter a recusa do contrato de locação levado a registro. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 19 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 335

    Proc. n. 0056400-11.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 14º Registro de Imóveis da Capital Sentença de fls. 51/52: Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital a pedido de João Bueno Ferraz Neto, que apresentou àquele Oficial Registrador escritura pública de venda e compra, onde figura como comprador, acompanhada de cópia autenticada da escritura de constituição de união estável e estipulação de regime de bens dos vendedores Dilson de Almeida, assistido por sua companheira Eliane Katsumi Tsuruda, do apartamento e vaga dupla de garagem, objetos das matrículas nº 179.424 e 179.493 daquela unidade registrária. O título teve qualificação negativa porque entende o Oficial Registrador que a Sra. Eliane K. Tsuruda deveria figurar como vendedora e não como assistente na escritura que formalizou o ato negocial, porque o vendedor adquiriu o imóvel em alienação fiduciária como solteiro em 2006, celebrou a escritura de união estável em 2007, mas quitou antecipadamente o financiamento em 2011, quando já vivia em união estável com sua

    companheira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se os óbices impostos pelo Oficial Registrador (fls. 36/38). É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da continuidade deve-se manter a mesma qualificação de Eliane K. Tsuruda que constou na escritura, transportando-a para a matrícula a ser aberta, ou seja a de assistente do vendedor. O imóvel foi alienado fiduciariamente em 03/04/2006, quando Dilson ainda era solteiro, pois na escritura de união estável consta meados de 2007 como sendo o início da união estável, ou seja, posterior à aquisição do imóvel. Ante o exposto, afasto a exigência de retificação da escritura de venda e compra para que conste Eliana K. Tsuruda como vendedora ao lado do companheiro Dilson, bem como afasto a exigência de registro da escritura de união estável no Livro 3 da unidade registral, por se tratar de situação de fato com repercussões entre as partes envolvidas e julgo IMPROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital, para permitir o registro da escritura de venda e compra apresentada. Cumpra-se o artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito – CP 389

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Mara Silva e outros - Vistos. Defito a cota do Ministério Público da fl. 98. Oficie-se, acompanhando o ofício os documentos das fls. 83/85, cujas cópias devem ser mantidas nos autos. Intimem-se. -

    Processo 0015619-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSÉ DIAS PEREIRA - Vistos. José Dias Pereira propõe ação com pedido de retificação do assento de nascimento e de casamento para constar corretamente a data de seu nascimento como sendo 19/02/1953, pois equivocadamente constou como sendo dia 29/02/1953, destacando que o ano de 1953 não é bissexto. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/18. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 25. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documento juntado demonstra que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0016729-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JAMES CASTORINO DA SILVA - Vistos. Ao requerente, nos termos da cota do Ministério Público. Intimemse. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0019857-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thereza Vandelli Branda e outros - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso do requerente. Indefiro o pedido de justiça gratuita, observada, desde logo, a qualificação dos requerentes, que não parecem “necessitados” ao menos na acepção legal do termo. Além disso, o fato de uma das requerentes não possuir condições de arcar com as custas não impede que os demais o façam. Assim, recolham-se as custas inicias, no prazo de cinco dias. Intimem-se. -

    Processo 0022030-84.2004.8.26.0100 (000.04.022030-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Alaide dos Santos Mendes Salvino e outro - Benedito Erustes - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, na hipótese de procedência do pedido. Intimem-se.

    Processo 0024533-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - RENATO NEME - MARIA CECILIA CHEDID NEME - Vistos. A parte autora foi intimada pela imprensa a dar andamento ao feito e não se manifestou. Intimada pessoalmente, do mesmo modo permaneceu em silêncio. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PETER FRAUENDORF - Vistos. Peter Frauendorf propõe ação com pedido de retificação do assento de nascimento, de casamento e de óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/18. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 65/66. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 41/48 e 61/62. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Danilo Ferro Nunes Pereira - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimemse. -

    Processo 0047419-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabio Camargo Martins - Vistos. Fl. 70: Anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

    Processo 0047699-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Kleber Adriani Stancari - Vistos. Fls. 42/44: por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, acolho o pedido retro para incluir na sentença das fls. 38/39 o pedido de emenda em questão e deferir o pedido inicial, observadas as emendas das fls. 31/34 e a requerida nas fls. 42/44, que devem acompanhar a sentença-mandado quando dos respectivos cumprimentos. Publique-se. Intimem-se. -

    Processo 0060028-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marilena Walter Katafaj - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. -

    Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Pereira da Silva Yano - Vistos. Rafael Pereira da Silva Yano propõe ação com pedido de retificação do assento de casamento e, por consequência o de nascimento, objetivando a exclusão do patronímico de sua ex-esposa “Yano”, voltando, assim, a utilizar o seu nome de solteiro ou seja, Rafael Pereira da Silva. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/12. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 18. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O documento juntado demonstra que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0068058-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Otavio Raposo Moreira Leite - Vistos. Otavio Raposo Moreira Leite propõe ação com pedido de retificação do assento de casamento de Tullio Bollini com Jaciara, pois houve um equívoco em relação ao seu estado civil, que ficou constado como sendo “solteiro” quando o correto é “divorciado”. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/17. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 29. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documento juntado demonstra que as retificação pretendida merece ser deferida, destacando-se a anuência do Espólio de Tullio Bollini e o documento das fls. 08/09, que comprova que o “de cujus” era divorciado ao tempo de seu segundo casamento. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0069317-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. B. D. I. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Anacleto Affonso Baptista Dall’igna, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para exclusão do primeiro nome “Anacleto”, passando a se chamar Affonso Baptista Dall’igna. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido (fls.10 e 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Ainda que não se tenha extraído a mencionada situação “vexatória” do uso do prenome “Anacleto”, o requerente demonstrou de maneira suficiente que não se sente confortável com o nome dado por seus pais, somada à demonstração de que se apresenta

    socialmente apenas pelo prenome Affonso. É o bastante para o deferimento do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

    Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0071962-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wanda Nechi - Vistos. Wanda Nechi Medeiros propõe ação com pedido de retificação do seu assento de casamento, para excluir o patronímico “Medeiros” do esposo já falecido, adotado quando do casamento. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/15. Emenda à inicial nas fl. 22. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 24. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exclusão do patronímico do cônjuge falecido é possível, como destacado no parecer do Ministério Público. Além disso, observo que não há óbice legal para tal retificação, devendo ser excluído o patronímico Medeiros de seu nome, voltando a utilizar o nome de solteira “Wanda Nechi”. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fl. 22. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0073697-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA SILVA TENÓRIO - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. -

    Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Audrey Katherine Worthington - Vistos. Defiro o prazo de sessenta dias requerido. Intimem-se.

    Processo 0080039-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza Souza Gatto e outro - Vistos. A certidão da fl. 27 refere que a retificação pretendida já foi deferida navia administrativa, o que poderia ser constatado a partir da expedição de certidão de óbito atualizada requerida pela interessada. Desse modo, esclareça a requerente se persiste algum interesse no prosseguimento deste feito. Intimem-se.

    Processo 0125194-94.2006.8.26.0100 (100.06.125194-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Luiz Pereira - Vistos. A parte autora deverá incluir João, Maria, Luana e Gabrielle no pólo ativo, juntando suas respectivas procurações. Intimem-se.

    Edital nº 1219/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Edson da Costa Araujo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Nelson Oliveira e Ana Maria Bertini de Oliveira (ou Ana Maria Alves Bertinni), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1986 a 1996.

    Edital nº 1307/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Henrique Mariano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Renato Tavares de Magalhães Golveia, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1939 a 1949.

    Edital nº 23/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Luiz Nelson Cimino, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de João Batista Rodrigues e Julia Rodrigues, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1955 a 1965.

    Edital nº 150/2013 - Comunico a interessada, Sra. Simone Moraes de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Ianca, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1995 a 2005.

    Edital nº 158/2013 - Comunico a interessada, Sra. Arminda Rodrigues Tartari, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Giuseppe Tartari (ou José Tartari ou Tartari Giuseppe ou Tartari José) e Luiza Donnola (ou Dannola ou Donnoli), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1872 a 1882.

    Edital nº 159/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Walter Antonio de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Américo Rodrigues Moleiro e Bruna Ferrari Moleiro, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1957 a 1967.

    Edital nº 163/2013 - Comunico a interessada, Sra. Erika Trindade Kawamura, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Antonio Gildo Bomfogo e Thereza Coronado Bomfogo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1965 a 1977.

    PORTARIA Nº 24/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 24/11/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 24 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar JOSÉ CALABRIA, brasileiro, casado, portador do CPF. nº 006.991.568-74, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad

    hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 24 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 25/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 04/12/2012, 10/12/2012, 08/01/2013 e 09/01/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 21, 30 de novembro de 2012; 07, 12, 26, 27 de dezembro de 2012 e 04 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 21, 30 de novembro de 2012; 07, 12, 26, 27 de dezembro de 2012 e 04 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 26/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do

    Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, datados de 28/11/2012, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 22 de dezembro de 2012; 03, 05, 17 e 19 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar EDICARLOS MARAFANTI SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 34.099.070 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 22 de dezembro de 2012; 03, 05, 17 e 19 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 27/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 05/12/2012, 10/12/2012, 18/12/2012, 07/01/2013, 17/01/2013 e 28/01/2013, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos

    para celebrarem os casamentos designados para os dias 28 de novembro de 2012; 06, 08, 12, 14, 21, 26, 28, 29 de dezembro de 2012 e 02, 04, 05, 14, 24, 26 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial;

    RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim

    de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28 de novembro de 2012; 06, 08, 12, 14, 21, 26, 28, 29 de dezembro de 2012 e 02, 04, 05, 14, 24, 26 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 28/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 05/12/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de novembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUCIA MARIA MARQUES FERREIRA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 30.157.267-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de novembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 29/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datados de 07/12/2012 e 02/01/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 09 de novembro de 2012 e 27 de dezembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial;

    RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de

    realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09 de novembro de 2012 e 27 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 30/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, datados de 08/12/2012, 15/12/2012 e 22/12/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos

    designados para os dias 08, 15, 22 e 28 de dezembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LEVI RACHID DE GOES, brasileiro, casado, portador do RG. nº 15.190.630 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito - Brasilândia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 08, 15, 22 e 28 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 31/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito - Consolação, datado de 14/12/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 15 de dezembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar IVONETE OLIVEIRA VIANA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 18.628.042-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos

    Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito - Consolação, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 15 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 32/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datado de 26/12/2012, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrar os casamentos designados para os dias 03 e 05 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 03 e 05 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 33/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, datados de 03 e 22/01/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 04, 05 e 26 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 8.883.760 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 04, 05 e 26 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 34/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 05/01/2013 e 12/01/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 04, 05, 11 e 12 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO, brasileiro, portador do RG. nº 36.207.002-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 04, 05, 11 e 12 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 35/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datado de 09/01/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 14 de dezembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MUNIZ DE OLIVEIRA MARCIANO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 26.264.872-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 14 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 36/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datado de 09/01/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 22, 29 de dezembro de 2012 e 05 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial;

    RESOLVE: Designar MARCELO MARTINS BONIFÁCIO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.457.108-2 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 22, 29 de dezembro de 2012 e 05 de janeiro de 2013. Promovamse as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 37/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, datado de 10/01/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 12 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RODRIGO LUIZ MONTEIRO DE VIVEIROS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 43.935.142-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 12 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 38/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, datado de 21/12/2012, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 22 de dezembro de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDENIR DA SILVA MOREIRA, brasileiro, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 22 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 39/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, datado de 14/01/2013, noticiando o falecimento do Suplente de Juiz de Casamentos e a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular para celebrar os casamentos designados paras os dias 11 e 12 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar PAULO SÉRGIO GONÇALVES CRUZ, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 36.345.498-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 11 e 12 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 40/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, datado de 14/01/2013, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para o dia 05 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar GIRLEIDE ALVES DOS SANTOS SIRQUEIRA, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 30.977.425-1-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 05 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 41/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, datado de 23/01/2013, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 25 e 26 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO, brasileira, casada, portadora do RG. nº 32.579.493-5 SSP-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 25 e 26 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 42/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datado de 28/01/2013, noticiando que a Juíza de Casamentos Titular e a Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitadas para celebrarem o casamento designado para o dia 26 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ALEXANDRA NUNES DE ECA, brasileira, divorciada, portadora do RG. nº 25.857.134-2- SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 26 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 43/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, datado de 29/01/2013, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 02 e 09 de

    fevereiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar JULIANA PATU REBELLO PINHO, brasileira, casada, portadora do RG. nº 22.601.000-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 02 de fevereiro de 2013 e CRISTIANO RALDI, brasileiro, casado, portador do RG. nº M 6.489.154 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 09 de fevereiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 44/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datado de 26/01/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 26 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 26 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 45/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datado 18/01/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 19 de janeiro de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, brasileiro, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 19 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 46/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 07/12/2012, noticiando que estará afastada da serventia no período de 11 a 15 de dezembro de 2012, por motivos particulares, bem como sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar IVETE VERDERAMO VALENTE, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 11 a 15 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias

    PORTARIA Nº 47/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito Ipiranga, datado de 01/12/2012, noticiando que usufruirá férias no período de 03de dezembro de 2012 à 01 de janeiro de 2013; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RONALDO ZUPO BERNARDO, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito Ipiranga, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 03 de dezembro de 2012 à 01 de janeiro de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 02/2013-TN - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital, datado de 19/12/2012, noticiando que estará afastado da serventia nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2012, por motivos particulares, bem como sua substituta prevista no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pelo Sr. Tabelião; RESOLVE: Designar MARIA DO CARMO SANCHES DE SOUSA E SILVA, para responder pelo expediente do 14º Tabelionato de Notas da Capital, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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