Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 16
SÃO SEBASTIÃO
Dia 18
PEDREGULHO
Dia 19
BARRA BONITA
CERQUILHO
COLINA
CRAVINHOS
CUNHA
GÁLIA
ITAJOBI
MAIRINQUE
MOJI MIRIM
MORRO AGUDO
NOVO HORIZONTE
ORLÂNDIA
OSVALDO CRUZ
PANORAMA
RIBEIRÃO PIRES
SALESÓPOLIS
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Dia 21
AMÉRICO BRASILIENSE
BORBOREMA
CAMPO LIMPO PAULISTA
FRANCISCO MORATO
POTIRENDABA
ROSEIRA
TEODORO SAMPAIO
VÁRZEA PAULISTA
Dia 22
NOVA GRANADA
SANTA ADÉLIA
Dia 23
VIRADOURO
Dia 24
CABREÚVA
IBIÚNA
Dia 25
GETULINA
ITIRAPINA
Dia 26
CARAPICUÍBA
IPUÃ
POÁ
Dia 27
MAIRIPORÃ
PRESIDENTE EPITÁCIO
Dia 28
EMBU-GUAÇU
Dia 29
PIRAJUÍ
Dia 30
ORLÂNDIA
Dia 31
FARTURA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador EUVALDO CHAIB FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JAGUARIÚNA, no dia 12 de abril de 2013, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 5 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2012/162132 - DICOGE 1.2
(Parecer nº 73/2013-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão do Capítulo XIV – Provimento
CG n.º 400/2012 – Propostas de aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV – Acolhimento parcial – Edição de novo provimento
– Necessidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Por ocasião da elaboração do parecer que culminou com a edição do Provimento CG n.º 40/2012 dando nova redação ao
Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que a proposta de atualização e revisão
comportaria ajustes, nada obstante os inúmeros avanços nela contemplados.
Nessa linha, visando ao aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV, e aproveitando o período da vacatio legis, o Colégio Notarial
do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), a Seccional de São Paulo (CNB-SP) e os notários Paulo Roberto Fernandes, Osvaldo
Fernandes Testoni, Marília Patu Rebello Pinho, Paulo Tupinambá Vampré e Sérgio Ricardo Watanabe apresentaram propostas,
encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 160/177, 191, 194/196, 199/202, 210/212 e 222).
O momento é oportuno, também, para examinar a pertinência das propostas enviadas pelos oficiais de registro e tabeliães
Paulo Tiago Pereira e Cícera Itamar Nobre Friedrich (fls. 179 e 183).
Uma vez instado, o CNB-SP se manifestou sobre as propostas apresentadas individualmente pelos tabeliães e pelos oficiais
de registro com atribuição notarial (fls. 214/220).
É o relatório. Opinamos.
Ao propormos ajustes ao conteúdo do Provimento CG n.º 39/2012 (parecer lançado nos autos do processo CG n.º
2007/30173), sugerimos, na linha das ponderações do tabelião Osvaldo Fernandes Testoni e da tabeliã Marília Patu Rebello
Pinho, nova redação ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ, in verbis:
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo
para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
Nessa trilha, propomos, para resguardar a harmonia do texto normativo contido nas NSCGJ, a mudança do subitem 13.1.,
que, por versar sobre a escrituração dos livros de notas, deve reportar-se ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ.
No tocante ao ato de reconhecimento de firma por autenticidade, o uso de etiqueta é facultativo (cf. item 186), mas, optando
o tabelião pela sua utilização, não há, a pretexto de contenção de custos, razão para, em detrimento da segurança jurídica,
permitir a sua confecção sem os elementos e os característicos de segurança: nesse ponto, portanto, e com a adesão do CNBSP, impõe desacolher sugestão do notário Osvaldo Fernandes Testoni.
Diante das regras extraídas do § 3.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947/1966 (1) e, principalmente, do artigo 21 da Lei n.º 9.393,
de 19 de dezembro de 1996 (2), a alínea a do item 15 comporta a alteração proposta pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho:
a prova de quitação do ITR, se não feita mediante exibição da certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deve abranger os cinco últimos exercícios. Por conseguinte, a alínea a do item 65 também exige
adequação.
Na realidade, nada obstante a alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240, de 9 de setembro de 1986 (3) –
que, no corpo da regulamentação da Lei n.º 7.433, de 18 de dezembro de 1985, exige, para a lavratura dos atos notariais, a
prova de quitação do último ITR lançado ou, se não vencido o seu prazo de pagamento, do ITR correspondente ao exercício
imediatamente anterior –, é razoável condicioná-la à prova de quitação com a amplitude proposta, consideradas a obrigação
imposta, pelo citado artigo 21, para o registro da escritura, as finalidades precípuas da atividade tabelioa (assegurar a eficácia
da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios), a prudência e a cautela orientadoras da atuação do tabelião.
Contudo, consoante defendido pelo CNB-SP, impõe manter a obrigatoriedade do arquivamento do CCIR – Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural e dos comprovantes de quitação do ITR. É cautela relevante, mormente para a fiscalização dos atos
praticados e a tutela dos interesses do tabelião. Por isso, e em virtude da alínea g do item 15 e do subitem 109.2., a alínea c do
item 17, também objeto de proposta feita pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, deve subsistir.
De toda maneira, não se ignora que aos tabeliães é facultado não manter em arquivo os originais ou cópias das certidões
aludidas nos incisos III e IV do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240/1986 (4), caso transcritos, na escritura pública, os elementos
necessários à identificação das certidões, que instruirão o traslado da escritura (artigo 2.º do Decreto n.º 93.240/1986 (5).
O texto da alínea i do item 15 deve ser aprimorado, na esteira da sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, à qual
acedeu o CNB-SP, para constar a comunicação das renúncias de procurações públicas. Consequentemente, convém aperfeiçoar
as redações do item 134, do subitem 134.1. e do item 135, bem como do texto do § 4.º do artigo 9.º do Provimento n.º 18, de
28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser transposto para o Capítulo XIV das NSCGJ (item 165).
As alíneas c e d devem permanecer sob a regência do item 17: a inutilização desacompanhada da microfilmagem ou de
imagens gravadas por processo eletrônico seria contrária ao princípio da segurança jurídica e comprometeria a fiscalização da
atividade tabelioa e o controle da legalidade dos atos notariais praticados.
A admissibilidade da inutilização dos comprovantes de recolhimentos ao Estado, IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao
Tribunal de Justiça e à Santa Casa, após seis anos, é razoável, mas sob as diretrizes da alínea c do item 17, isto é, mediante
conservação de microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, pelas mesmas razões expostas no parágrafo
anterior.
A opção, nas situações enfrentadas, evita o acúmulo de papéis e possibilita a contenção de gastos, sem fragilizar os
princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Agora, a previsão genérica autorizando inutilização de ofícios, também pleiteada pelo CNB-CF e CNB-SP, é desaconselhável,
pois previamente se desconhece o seu conteúdo e, assim, sua importância e os seus reflexos jurídicos, indispensáveis para
avaliar a pertinência da eliminação pretendida.
Ao contrário do afirmado, os conteúdos dos itens 36 e 37 são diferentes; regulam situações díspares (fls. 28). Houve, no
entanto, erro na publicação, oportunamente constatado pelo CNB-CF e CNB-SP, a determinar pronta retificação. Seguem os
textos corretos de ambos:
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar
pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.
37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem
comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de
segurança subtraídos ou extraviados.
A redação da alínea b do item 41 foi melhorada, tornando mais claras e específicas as exigências referentes à comprovação
dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, enquanto a alínea d do item 41 foi modificada, porquanto a proposta do tabelião
Paulo Tiago Pereira comporta acolhimento, justificado pelas repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a
eficácia da procuração e à vista dos fins da atividade notarial, direcionada à garantia da segurança jurídica e à prevenção de
litígios.
Por força dessa última alteração, o texto da alínea h do item 44 foi aperfeiçoado, a redação atual da alínea d do item 41
passou a ser objeto da alínea e do item 41, acrescido ao Capítulo XIV das NSCGJ, e a proposta da tabeliã Cícera Itamar Nobre
Friedrich perdeu o seu objeto.
Manteve-se o conteúdo da alínea m do item 44, com exigências atreladas à exata identificação do cheque utilizado para a
realização do pagamento ajustado, porque contribui para segurança jurídica, a prevenção de litígios e a fiscalização do negócio
praticado.
Considerada a justa observação da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, atenta à regra prevista no parágrafo único do artigo 1.864 do Código Civil(6), a redação do item 52 foi acrescida de ressalva alusiva à indispensabilidade da rubrica do testador em
todas as páginas do testamento público.
A despeito das ponderações apresentadas, não há justificativa para contemporizar a proibição das emendas, entrelinhas,
notas marginais e das cláusulas em tempo, em prestígio da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais.
Ademais, a disciplina da ata retificativa e os atuais recursos tecnológicos à disposição dos notários também fragilizam a
flexibilização perseguida.
De todo modo, para suprir a contradição apontada pelo CNB-CF, CNB-SP e pelo tabelião Paulo Tupinambá Vampré, propomos
a alteração parcial do item 53: a correção lá admitida deverá ser realizada necessariamente por meio de ata retificativa, vale
dizer, com vedação da retificação mediante nota marginal.
E aproveita-se para propor o acolhimento de outra sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, referente ao item 53, e
à qual acedeu o CNB-SP, para autorizar o substituto legal a lavrar a ata retificativa: ora, quem pode o mais, lavrar a escritura
pública, pode o menos.
Apurado, neste momento, erro material na redação do item 54, a expressão matérias deve ser substituída pelo vocábulo
materiais.
Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às
normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973 (7), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985 (8), e do artigo 3.º, do
Decreto n.º 93.240/1986 (9), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. Destarte, sobre o tema, as sugestões do CNBCF, CNB-SP e da tabeliã Marilia Patu Rebello inadmitem acolhimento.
O tratamento dispensado às escrituras relativas às transferências de domínio útil reclama aprimoramento, à vista dos
regimes jurídicos diversos da enfiteuse (aforamento ou emprazamento) que recai sobre propriedade privada, ainda regida pelo Código Civil de 1916 (artigo 2.038, caput, do CC/2002)– ressalvadas as proibições de novas enfiteuses, cobrança de laudêmio
ou prestação análoga e deconstituiçãoo de subenfiteuse (§ 1.º do artigo 2.038 do CC/2002)–, e aquela incidente sobre terrenos
de marinha e acrescidos (bens da União – artigo 20, VII, da Constituição Federal), regulada por leis especiais (§ 2.º do artigo
2.038 do CC/2002).(10)
Em suma: instados pela proposta da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, aperfeiçoada pelo tabelião Sergio Watanabe,
sugerimos, ainda em relação ao item 59, a modificação das alíneas j – afastando, na enfiteuse sujeita ao regime privado, a
exigência referente ao pagamento do laudêmio, mas prevendo a necessidade de demonstrar a quitação dos últimos três foros
anuais, porque a enfiteuse se extingue pelo comisso (artigo 692, II, do CC/1916 (11)) –, e k, que ora aborda as transferências
associadas às enfiteuses sobre terrenos de marinha e acrescidos, a depender da apresentação da certidão da Secretaria de
Patrimônio da União (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (12)).
E propomos, em decorrência dessas alterações, a inserção da alínea l, contemplando o texto da atual alínea k do item 59.
A proposta voltada à admissibilidade da lavratura de atos notariais sem o comprovante do pagamento do imposto de
transmissão, sempre que revelada urgência, encerrado o expediente bancário e assumido o compromisso de recolhimento no
primeiro dia útil subsequente – formalizada pelo tabelião Paulo Roberto Fernandes, com posterior adesão do CNB-SP –, não
pode ser aceita, apesar da relevância da justificativa, porque não há lei autorizando-a (artigos 1.º, § 2.º, da Lei n.º 7.433/1985,
e 1.º, II, do Decreto n.º 93.240/1986 (13)).
Apesar do teor da alínea h do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.º, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de
1991 (14), no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (15), e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de
abril de 2007 (16), convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação
notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa
da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que –
inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos
normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –,
consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia
comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.(17)
A proposta de modificação do subitem 78.3., na qual o tabelião Paulo Tupinambá Vampré questiona a exclusão do valor
da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo dos emolumentos, contraria o parecer de autoria do MM Juiz Assessor
da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado por Vossa Excelência, em 30 de agosto de 2012, nos autos do
processo CG n.º 2012/6965.
Convém, ainda, corrigir o texto do subitem 115.1., pois apenas os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura
das escrituras de inventário, e, assim, acrescentar o subitem 115.2., para prever que os débitos tributários a estorvam. Logo,
não mais subsiste razão para a supressão da alínea g do item 117, proposta pelo CNB-CF e CNB-SP, que prevê exigência em
harmonia com a alínea g do artigo 22 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
A propósito do item 131, impõe realçar que contém recomendação aos tabeliães, que, porém, realizada a qualificação
notarial, não estão impedidos de relegá-la, por conta e risco, se, in concreto, descartados os riscos e a vulnerabilidade
determinantes da cautela aconselhada.
As propostas de aprimoramento do subitem 151.1., tornando-o mais completo e claro, e de aperfeiçoamento do item 180,
na linha da facilitação e da desburocratização dos atos notariais e em sintonia com a regulação dos atos em diligência (subitem
5.1.) – idealizadas pelo CNB-CF e CNB-SP –, merecem acolhida.
Igualmente, a referente ao item 154, amoldando-o ao artigo 11 do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça,
que, especialmente, cuida da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Todavia, diante do texto modificado e da lacuna notada
na norma paradigma, impõe acrescentar o subitem 154.1., para regrar a obrigação de envio dos cartões de autógrafos aos
Registros de Imóveis.
Em razão da entrada em vigor do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, ocorrida no dia 02 de janeiro
de 2013, são necessárias modificações na Seção VIII, que vai do item 156 ao 167, sugeridas pelo CNB-CF e CNB-SP, pois
imprescindível compatibilizá-la com o ato normativo que dispôs sobre a instituição e o funcionamento da Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial –
SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo CNB-CF.
Também suscetíveis de incorporação as sugestões de autoria da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho relacionadas com o
subitem 170.1., harmonizando-o com o item 21, e o subitem 184.1., de sorte a melhor detalhar as anotações associadas
ao reconhecimento por autenticidade de firma lançada no Certificado de Registro de Veículo – CRV. Entretanto, as lacunas
existentes na ficha-padrão utilizada pelos tabeliães para o reconhecimento de firmas, apontadas pela notária, e confirmadas
pelo CNB-SP, não justifica a falta de referência à nacionalidade, à filiação e à data de nascimento do depositante (alínea a do
item 178).
A denominação da subseção VI – Disposições Referentes ao Divórcio Consensual, porque respaldada pela terminologia
empregada na Resolução CNJ n.º 35/2007, deve ser mantida, enquanto impõe corrigir o erro material observado na denominação
da subseção IX da seção V, destinada às Atas Notariais: houve, na verdade, falha pontual na elaboração final do Provimento
(fls. 107), concluída em descompasso com a sua minuta (fls. 54).
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o
acolhimento parcial das sugestões apresentadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo
de viabilizar o aperfeiçoamento do texto do Provimento CG n.º 40/2012, e a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias
alternados, por três vezes.
Sub censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
(1) Artigo 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido
pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear
as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de
economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de
colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento. § 3º.. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos§§ 1oo
e2oo
,
far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação doImposto sobre a Propriedade Territorial Rurall –ITRR, correspondente
aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 200 da Lei no9.3933, de 19 de
dezembro de 1996.
(...)
(2) Artigo 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem
praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros
Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o
disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
(3) Artigo1ºº. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e
certidões:
(...);
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
(...);
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento
ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
(...). (grifei)
(4) Artigo1ºº. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e
certidões:
(...);
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto
no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento
ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de
Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
(...).
(5) Artigo 2º. O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas
nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação,
devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
(6) Artigo 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção
da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se
mais de uma. (grifei)
(7) Artigo2255. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem,
com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e,
ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância
métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
(8) Artigo 2º. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que
constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. § 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula
no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões
constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
(9) Artigo 3º. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de
Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro
de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados
nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
(10) Artigo 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua
extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o
Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse. § 2o
A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
(11) Artigo 692. A enfiteuse extingue-se:
(...);
II – pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o
indenizará das benfeitorias necessárias.
(...).
(12) Artigo 3º. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de
direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.
(...). § 2o
Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão
nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área
de seu domínio:
I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;
(...).
(13) Artigo1ºº. Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das
partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(...). § 2º. O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(...).
Artigo 1º. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...); II – o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando
incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
(...).
(14) Artigo 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm - art2 I – da empresa:
(...);
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
(...).
Artigo 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade
solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
(...).
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o
disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa e penal cabível.
(15) Artigo 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se
referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
(...);
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
(...).
(16) Artigo 1º. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de: I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social e da União, por ela administradas;
II – certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo único. A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude: I – o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e Vdo parágrafo único do art. 195 do
referido Decreto; II – o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VIIdo parágrafo único do art. 195 do
referido Decreto.
(17) Apelações Cíveis n.º 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019 e n.º 9000003-22.2009.8.26.0441,
todas sob relatoria de Vossa Excelência.
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a
edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por
três vezes, em dias alternados.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 077/2013
Altera o Provimento CG n.º 400/2012 e a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Provimento CG n.º 40/2012;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162132 - DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - O subitem 13.1., as alíneas a e i do item 15, a alínea c do item 17, o item 36, as alíneas b e d do item 41, a alínea
h do item 44, os itens 52, 53 e 54, as alíneas a, j e k do item 59, a alínea a do item 65, as alíneas b e c do item 115, o subitem
115.1., o item 134, o subitem 134.1., o item 135, o subitem 151.1., o item 154, o subitem 170.1., o item 180 e o subitem 184.1.
do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:
“13.1. Cada folha, com impressão nos termos do item 26 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, obedecerá às seguintes especificações:
15. a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
correspondente aos últimos cinco anos;
i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras
serventias.
17.
c) em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes
de valor fiscal; e as guias de recolhimento das custas e das contribuições ao Estado, ao IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao
Tribunal de Justiça e à Santa Casa, relativas aos atos praticados.
36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar
pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.
41.
b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais
alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta
Comercial, a ser obtida via internet;
d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano,
ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse
comum do outorgante e do outorgado;
44.
h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente,
para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial, e, se for o caso, ao cumprimento
da alínea d do item 41 deste Capítulo;
52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram
ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as
páginas devem ser rubricadas pelo testador.
53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada
a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a
requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo
tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa,
podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais
comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.
59.
a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro
e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a
distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações,
salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição,
a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;
j) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento dos três últimos foros
anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada;
k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles
construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria
de Patrimônio da União – SPU (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987);
65.
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil – RFB, com a prova de
quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos;
115.
b) se imóvel urbano, observar a alínea a do item 59 deste Capítulo;
c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de
apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos
últimos cinco anos;
115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.
134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração
escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato
substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.
134.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas,
imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância
ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou
revogação de procuração que lavrou.
135. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em
pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da
pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.
151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas
as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial.
154. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil –
Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cartões com
seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias
reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
170.1. O instrumento de autenticação constará do anverso da cópia, obrigatoriamente.
180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou
para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da lavratura do ato.
184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que
se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se
apresentado Certificado de Registro de Veículo – CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da
transferência.”
Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao item 41 e a alínea l ao item 59, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, e os subitens 59.2., 115.2. e 154.1. ao referido Capítulo, com as seguintes redações:
“41.
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário
ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização
judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes,
o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
59.
l) a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis,
quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a
expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.
59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto
n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas,
por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões
negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de
débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da
quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a
lavratura da escritura pública.
154.1. Com idêntica finalidade, enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.
Artigo 3º - Dar nova redação à seção VIII do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos
seguintes termos:
SEÇÃO VIII
DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE – RCTO
156. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão,
quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados – CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações,
bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses
atos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
156.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil
subsequente.
156.2. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
157. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o
comprovante de envio.
158. No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para
lavratura de testamentos remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC, por cada ato comunicado, o valor
previsto na Lei Estadual de Emolumentos.
159. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o
subitem 159.1.;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de
Pessoas Naturais, observado o subitem 159.1.
159.1. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for
previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 159,
e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c.
160. As informações referidas no item 159 serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento
eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada,
sob sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO II
DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI
161. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por
meio da CENSEC, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de
separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados abaixo relacionados, ou informações negativas, se não realizados, no
período, os atos acima referidos, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
161.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil
subsequente.
161.2. Constarão das informações:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos
números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes.
162. Qualquer pessoa interessada poderá acessar o sítio eletrônico www.censec.org.br e obter informações sobre a
prática dos atos referidos nesta subseção, com indicação do tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato notarial,
o respectivo número do livro e das folhas e a identificação, pelo nome, dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges
supérstites e herdeiros, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e
dos advogados assistentes.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP
163. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por
meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática
desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das
relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
163.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil
subsequente.
163.2. Constarão das informações:
a) nome por extenso das partes, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente)
e CPF;
b) valor do negócio jurídico, se declarado;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
164. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o
comprovante de envio.
165. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública
de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as
lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura
pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as
escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
166. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães
de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público, bem como aos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
167. Para ter acesso às informações, os órgãos acima identificados deverão habilitar-se conforme os termos estabelecidos
no Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Artigo 4º - Retificar a denominação da Subseção IX da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça para ATAS NOTARIAIS.
Artigo 5º - Este provimento entra em vigor em 1.º de março de 2013, em conjunto com o Provimento CG n.º 40/2012,
revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(01, 04 e 06/03/2013).
Processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2
(Parecer nº 71/2013-E)
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas
pelas entidades de classe durante o período de vacatio - acolhimento parcial
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Publicado pela primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico em 17.12.12, o Provimento nº 39/2012 foi editado com o escopo
de atualizar o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral (fl. 127).
Durante o período da vacatio concedida em seu art. 2º, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
- ANOREG-SP, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e o Colégio Notarial do Brasil - Seção
São Paulo apresentaram, em conjunto, sugestões para colaborar com o aperfeiçoamento das Normas de Serviço (fls. 142/157).
Também apresentou propostas o 32º Tabelião de Notas da Capital.
É o relatório.
Opinamos.
Em primeiro lugar, pede-se licença para agradecer às Associações acima indicadas pelas propostas encaminhadas. O
diálogo perene entre a Corregedoria e os Notários e Registradores é fundamental para a elaboração de normas de serviço
exequíveis.
Feita essa anotação inicial, passa-se ao exame das propostas.
No Item 20.1, letra f, sugere-se a inclusão, ao final, da expressão “na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da
Justiça”, sob a justificativa de que os módulos de correição eletrônica demandam regulamentação desta Corregedoria Geral.
Acolhida a proposta, esta seria a redação final:
f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de
fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma
regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;
A proposta é pertinente. A correição on-line, ainda em fase de estudos, não se encontra totalmente regulamentada por esta
Corregedoria Geral e, a permanecer a redação do item como está, poderia gerar interpretação no sentido de que cada Unidade
poderia desenvolver o sistema conforme suas necessidades, o que implicaria diversidades de sistema, impedindo que o objetivo
final fosse alcançado.
Melhor, nessa linha, que a Corregedoria primeiro edite normas de caráter geral orientadoras de como os módulos de
correição eletrônica irão funcionar, motivo por que a sugestão, salvo melhor juízo, merece ser acolhida.
Em relação ao item 23, propõe-se a subdivisão do item em dois. A redação apresentada é a seguinte:
23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em
uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem
dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os
códigos-fontes e demais documentações dos “softwares” desenvolvidos na própria serventia.
23.1. Para “softwares” desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão
apresentar:
a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;
b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção
do contrato;
c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins
correcionais;
A sugestão mostra-se oportuna. Primeiro, porque discrimina duas situações: a que o software é desenvolvido na própria
serventia e a que o é por empresa especializada.
Para a primeira situação, não há dificuldade em disponibilizar os códigos-fontes e eventuais documentos para fins
correcionais.
Em relação à segunda, porém, o quadro é outro, mostrando-se adequadas as cautelas sugeridas no subitem 23.1, na
medida em que, muitas vezes, a empresa terceirizada, em virtude de entraves ou rompimentos contratuais, indisponibiliza as
informações de software necessárias, prejudicando o sistema de informática de Unidade e, por conseguinte, a boa prestação do
serviço público delegado. Deste modo, ao se exigir que o contrato firmado entre o titular da serventia e a terceirizada traga as
garantias das letras a, b e c, mitiga-se esse risco.
No que toca ao item 25, pede-se sua supressão, ao argumento de que as próprias serventias arquivam amostras dos
modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, de modo que, se o Corregedor Permanente necessitar verificar
esses documentos, pode requisitar ao titular da serventia, evitando-se, com isso, despendimento de recursos para o envio de
referidos modelos e para o arquivamento nas Corregedorias Permanentes.
Eis a redação do item 25:
25. Os notários e registradores encaminharão, somente ao Juiz Corregedor Permanente, amostras dos modelos dos
carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, utilizados nas unidades de serviços, bem como amostras das inclusões ou
alterações desses modelos quando ocorrer.
Pede-se vênia para discordar da justificativa apresentada, haja vista que os modelos dos carimbos, chancelas e autenticações
mecânicas utilizados nas unidades de de serviço devem estar ao alcance do Corregedor Permanente a todo tempo, notadamente
para conferência em casos urgentes em que encerrado o horário de funcionamento das serventias.
Em relação ao item 26, pede-se a inclusão da dispensa do uso do verso dos folhas de escrituração dos atos quando se tratar
de atos notarias.
A medida é salutar na medida em preservará os atos notariais já lavrados, perfeitos e acabados, evitando-se inutilização em
caso de impressão do novo ato, por erro, no anverso da folha, sobrepondo-se ao anterior. Evitará, ainda, perda ou extravio de
folhas do livro de Notas em diligência.
O item 26 passa a ter, portanto, a seguinte redação:
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo
para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
No item 29, sugere-se a supressão das palavras “abreviaturas” e “algarismos”. Afirmam que, na especialidade de protesto,
seria impossível cumprir a norma porque é praxe na apresentação a protesto de indicações das duplicatas mercantis a utilização
de abreviaturas na razão social de credores e devedores, como “Ind. e Com.” no lugar de “Indústria e Comércio), “Serv.” no
lugar de “Serviços”, “Imp. e Exp.” no de “Importação e Exportação” etc. Da mesma forma, sustentam ser praxe a utilização de
algarismo na designação de número e data de protocolo, datas de emissão e vencimentos de títulos, dentre outros.
A redação sugerida é a seguinte:
29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.
O item 29 foi concebido para incidir, preferencialmente, sobre os atos praticados pelos tabeliães de notas.
Demais disso, melhor examinando o item 29, verifica-se que, mesmo naquela especialidade, sua manutenção poderia trazer
algum tipo de atraso na prestação dos serviços notariais e de registro, sem falar no indesejável consumo a mais do suporte
papel, o que é maléfico ao meio ambiente.
A mesma lógica aplica-se às demais especialidades. Seria, com efeito, contraprodutivo imaginar o CPF de um titular de
direito real ou a data do ato escritos na matrícula apenas por palavras sem uso de algarismos.
Em relação ao uso da abreviatura, razões de praticidade levam ao acolhimento da proposta, observando-se, no entanto,
que os notários e registradores, ao utilizá-la, deverão sempre se pautar pela cautela e bom senso.
No item 31, propõe-se a exclusão da obrigatoriedade de aposição, pelo próprio subscritor, de seu nome por extenso nos atos
que firmar, porque voltada aos atos notariais, bastando, para as demais especialidades como regra geral a identificação prevista
no item 32, motivo por que a redação sugerida a ele faz referência:
31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos
subscritores, nos moldes do item 32.
Da mesma forma que no item 29, a ratio da norma era, em especial, a atividade notarial. Mas, para melhor atender a todas
as especialidades, e considerando que o Capítulo de Notas traz regra própria sobre este ponto que atende ao escopo do item
31, a sugestão comporta acolhimento.
Para o item 53, pede-se a sua supressão ao argumento de que a relação diária sobre todos os atos praticados pode ser
verificada em outros documentos oficiais da Serventia, tais como livro diário de receitas e despesas, índices, relação de custas
recolhidas. Assim, alegam, a manutenção em paralelo imposta pelo item 53 resultaria em duplicidade de trabalho, gastos e
desperdício de material.
Os argumento invocados são bastantes a demonstrar a conveniência do pedido. Com efeito, os diversos livros e
classificadores atualmente existentes fornecem meios adequados de verificação dos atos da Serventia.
Quanto ao item 55.1, a modificação pretendida pode ser atendida para adaptar os termos da norma aos fatos geradores de
emolumentos.
Assim, o item passaria a ter a seguinte redação:
55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência
e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para
o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o
do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o
casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
Em relação ao item 56, pede-se reforma em sua redação a fim de se adaptar o art. 30, da Lei Estadual nº 11.331/02, que
veda a cobrança parcial de emolumentos.
De fato, infere-se de referido dispositivo legal que a cobrança parcial ou a não cobrança de emolumentos é vedada. Assim,
não há como se permitir lançamentos no diário de atos em que houve cobrança parcial.
A redação sugerida, e que comporta acatamento, é:
56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.
Para o item 66.2, pede-se a dispensa de subscrição da cota-recibo pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, porque
a assinatura destes já consta do ato notarial ou registral.
Uma vez que o ato já se encontra subscrito pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, a providência mostra-se
redundante, de modo que a proposta merece acolhimento. Assim o item 66.2 passará a ter o seguinte texto:
66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.
Em relação ao item 66.3, os requerentes pleiteiam que também nas certidões a cota-recibo seja substituída pelo valor total
recebido para a prática do ato, haja vista que as certidões têm sido expedidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio
eletrônico.
A proposta, ao menos por ora, comporta maior reflexão tendo em vista os diversos fins e efeitos decorrentes da expedição
de certidões e da discriminação dos valores pagos e a seus destinatários.
No item 70.1, propõe-se que o tempo de arquivamento dos contra-recibos seja reduzido de dez para 1 ano.
A proposta comporta acolhimento em parte, uma vez que a arquivamento do contra-recibo na serventia tem utilidade para
fins de correição, permitindo que o Juiz Corregedor Permanente afira se o titular está ou não emitindo os recibos. Deste modo, o
prazo de 1 ano sugerido para manutenção é insuficiente para essa finalidade correcional. Contudo, também se mostra excessivo
o prazo de 10 anos, motivo por que ora se apresenta a V. Exa. o prazo de 5 anos.
Outro ponto neste item merece atenção. Para melhor se alinhar à Lei do Processo Eletrônico (Lei no
11.419/06) e à Resoluçãon
o 31/10, do Conarq, substituir-se-ão as expressões “meio físicos ou digitais” por “repositórios tradicionais ou eletrônicos”.
70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado
A proposta referente ao item 70.2 busca inserir a expedição de certidões dentro do rol dos atos que aos quais não se
aplicam os itens 66, 70 e 70.1, de modo que a redação passaria a ser a seguinte:
70.2. O disposto nos itens 66, 70 e 70.1, relativamente à expedição de recibos e de contra-recibos, não se aplica ao
serviço de protestos de títulos nem aos atos de reconhecimento de firmas, autenticação de cópias de documentos e certidões,
ressalvada exigência da Secretaria da Fazenda Estadual de emissão de recibo por impressora fiscal, a ser respeitada para
todos os serviços e atos indicados nas normas estaduais especificas.
Justificam o pleito dizendo que as certidões atualmente têm sido emitidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio
eletrônico, o que permite que o recibo seja cotado na própria certidão tornando a expedição mais eficiente e adequada ao tipo
de documento emitido.
A despeito do avanço até o momento conquistado, nem todas as certidões são emitidas desta forma, de modo que a exclusão
do arquivamento dos recibos e contra-recibos se mostra prematuro. Nada obsta que, no futuro, em estágio mais adiantado, o
pedido seja novamente formulado.
Em relação ao item 72, há proposta de alteração de redação e de inclusão de subitem, para que a redação definitiva seja a
seguinte:
72. Os notários e registradores manterão na unidade uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou,
alternativamente, em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.1. A versão em Alfabeto Braille da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp ou o arquivo sonoro
(áudio-arquivo) deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
Malgrado o louvável intuito de se economizar o suporte papel, não há como dispensá-lo na hipótese em exame. É que
o deficiente visual, assim como o não portador de necessidades especiais, deve ter sempre à mão a tabela de custas e
emolumentos, meio de consulta rápida e ágil. A versão em arquivo sonoro, cujo padrões não foram fixados na sugestão, pode,
muitas vezes, dificultar a consulta, prejudicando o portador de deficiência visual. Basta imaginar um arquivo sonoro inteiro, sem
divisões e sem fácil acesso à cada tipo de ato praticado.
Assim, sem prejuízo de reexame da matéria no futuro, a supressão da tabela em Alfabeto Braille não comporta acolhimento.
Nada impede, contudo, que as serventias disponibilizem, também, a tabela em arquivo sonoro e aproveitem as experiências
obtidas a fim de formular nova proposta oportunamente.
Deve-se, no entanto, acolher a parte da proposta que pede a tabela seja mantida e não afixada, por se tratar de pasta que
contém, em média, 30 folhas.
Também comporta acolhimento a sugestão de concessão de prazo, até o quinto dia útil do mês de fevereiro, para a
disponibilização da tabela atualizada, dada a impossibilidade de se disponibilizá-la no primeiro dia útil seguinte ao da publicação,
sendo razoável o prazo indicado.
Verificadas as propostas acima, a redação final do item 72 passa a ser a seguinte:
72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de
emolumentos em Alfabeto Braille.
72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de
variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
A proposta que recai sobre o item 75 também não comporta acolhimento porque a isenção pretendida não encontra na Lei
de Contribuição da Santa Casa (Lei Estadual nº 11021/01) nem no art. 8º, da Lei Estadual nº 11.331/02.
Em relação ao item 82, pede-se a inclusão das expressões “erro grosseiro, dolo ou má-fé”. Pede-se vênia para não acolher
a sugestão tendo em vista que a redação do item 82 apenas repete os termos do art. 32 e parágrafos, da Lei no 11.331/02, que
não trazem referidos elementos em seus textos.
O item 87 e subitens, que cuidam do horário de atendimento ao público, também receberam observações. De fato, a fim de
se evitar equívoco, melhor que cada especialidade traga suas regras específicas, deixando-se para o Capítulo XIII apenas as
gerais, conforme previsto na Lei no 8.935/94 e em demais prescrições normativas deste Tribunal de Justiça.
Assim, considerando: a) o teor do art. 4º, da Lei nº 8.935/94; b) que o Capítulo XVII já traz o horário de atendimento dos
Registros Civis das Pessoas Naturais; e c) que a inclusão da facultatividade do atendimento nos dias 24 e 31 de dezembro vai
ao encontro da praxe adotada pelo Conselho Superior da Magistratura (Provimentos 1.257/06, 1.482/08, 1.623/09, 1.744/10 e
1.850/10), adequado se faz a adaptação do item 87 para os seguintes termos:
87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos
pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o
arquivamento de livros e documentos.
87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de
fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura
nos dias 24 e 31 de dezembro.
87.2. suprimido.
Examinadas as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
- ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do Brasil -
Seção São Paulo, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as
propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
com entrada em vigor em 1o
de março de 2013.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.
Sub censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a
alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.
Publique-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 088/2013
Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São
Paulo - ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do
Brasil - Seção São Paulo;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os itens 20.1, f; 23; 26; 29; 31; 55.1; 56; 66.2; 70.1; 72, 87 e 87.1, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:
“20.1.
f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de
fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma
regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;
23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em
uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem
dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os
códigos-fontes e demais documentações dos “softwares” desenvolvidos na própria serventia.
26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo
para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.
29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.
31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos
subscritores, nos moldes do item 32.
55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência
e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para
o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o
do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o
casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.
66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.
70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado.
72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de
emolumentos em Alfabeto Braille.
87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos
pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o
arquivamento de livros e documentos.
87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de
fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura
nos dias 24 e 31 de dezembro.”
Artigo 2º - São acrescidos os subitens 23.1, 72.1 e 72.2 ao Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça:
“23.1. Para “softwares” desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão
apresentar:
a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;
b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção
do contrato;
c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins
correcionais;
72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).
72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de
variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.”
Artigo 3º - Ficam suprimidos o item 53 e o subitem 87.2.
Artigo 4º - Este provimento e as alterações efetuadas por meio do Provimento CG n. 39/2012 entram em vigor no dia 1º de
março de 2013.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
(01, 04 e 06/03/2013).
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0018241-62.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - P. A. F. e outro - V. M. S. da C. e outro - Vistos. Cuida-se de ação anulatória, sob a alegação de que o contrato de compra e venda firmado pelos réus não tem validade para viabilizar a aquisição do imóvel, vez que existente vício na procuração utilizada pelos vendedores. Apesar dopedido de tutela antecipada objetivando bloqueio na matrícula do imóvel objeto do negócio jurídico, verifica-se que esta Vara de Registros Públicos não possui competência para analisar demanda anulatória de natureza contenciosa. Com as cautelas de praxe, remetam-se os autos para distribuição livre perante uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Providencie a Serventia o necessário. Int. - PJV 08
Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 35
Processo 0031626-68.1999.8.26.0100 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.638/639: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Int. (Fls. 638/639: requer o INSS a intimação de todos os interessados para se manifestarem a respeito do novo laudo com as alterações apresentadas por seu expert as fls. 616/619)- PJV 74 (republicado para incluir a parte final de fls.)- PJV 74
Processo 0056923-09.2001.8.26.0100 (000.01.056923-5) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - que os autos encontram-se em Cartório - cp 314
Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o requerente providencie a juntada da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. - PJV-44
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 443-verso. Int. - PJV 68 2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Teixeira de Aranda - certifico e dou fé que foi emitido ofício, que deverá ser retirado pelo advogado
e comprovada a sua distribuição -
Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Franco Neves - certifico e dou fé que falta cópia de fl. 18 para acompanhar o mandado de retificação. -
Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - certifico e dou fé que foi emitido ofício, que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada a sua distribuição.
Processo 0025426-74.2001.8.26.0100 (000.01.025426-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. F. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada -
Processo 0025607-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. T. B. - VISTOS.
Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por Rosa Thereza Basile, noticiando suposta
irregularidade atribuída ao 5º Tabelionato de Notas da Capital na escrituração de ato notarial, consistente em escritura pública
de compra e venda de imóvel. O Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da Capital apresentou manifestação a fls. 12/18, 33/34 e 45/48. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 36/37. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie,
a ocorrência de falsidade quanto à lavratura de escritura de compra e venda envolvendo os vendedores Roberto Bego e Rosa
Thereza Basile e o comprador Francisco Fernandes Exposito. Na espécie, verifica-se que já foram adotadas as providências no
âmbito penal e registrário (fls. 38 e 40/43). O Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da Capital demonstrou que, no aspecto formal,
todas as solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura, inexistindo incúria funcional.
No caso em exame, houve utilização de documentos de identidade falsos (fls. 14/15), por pessoas supostamente identificadas como Roberto Bego (já falecido) e Rosa Thereza Basile, certo que tais documentos apresentavam-se como aparentemente verdadeiros, conforme informado pelo Tabelião (fls. 33/34), sem margem para configurar incúria funcional. Ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso é convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade
funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medidacorrecional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal e registrário, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.
Processo 0027340-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDIA CANDIDO DA SILVA e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão
dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roque Carmo Cerqueira - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.
Processo 0035472-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Claudia Cristina Teles - certifico e dou fé que deverão ser retirados os ofícios e comprovada a sua distribuição.
Processo 0039566-64.2011.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Q. G. - L. G.
C. R. - Intime-se a genitora a indicar o endereço atual do suposto pai.
Processo 0041631-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Carnelos Palomino - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.
Processo 0042226-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Pedro Barroso Salomé Tenreiro e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0045273-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabio Di Cicco Padula e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0046625-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. H. - Novamente, ao interessado, diante dos esclarecimentos prestados pelo Tabelião.
Processo 0046754-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilma Aparecida Stabile Garcia Vieira de Andrade - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0047302-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. de J. - Ciência à representante legal da interessada, tendo em vista o teor da informação retor, prestada pelo IIRGD (fls. 36), bem como a comunicação do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cafarnaum/BA (fls. 37).
Processo 0049487-13.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. E. I. LTDA - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0051674-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Siqueira Duarte e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco
dias.
Processo 0068561-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hassã Felipe Alves Silva - Vistos. Prazo: Defiro.
Processo 0074042-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 2 V. de R. P. - Fl. 39/66: Ciência à interessada das informações prestadas pelo 21º Tabelião de Notas, facultada a manifestação, devendo ser intimada por carta e pela imprensa, pela pessoa do procurador que atuou na ação originária. -
Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ilva Martins Nery - certifico e dou fé que deverá ser retirado o ofício pela advogada e comprovada a sua distribuição. -
Processo 0730729-04.1996.8.26.0100 (000.96.730729-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alayde Apparecida Chammas - certifico e dou fé que as cópias deverão ser providenciadas através de guia própria fornecida no Cartório. -
Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
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