Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2013/18434 – SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP – EDSON SILVA TRINDADE
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o grupo 1 – critério provimento. Publique-se e arquivese. São Paulo, 18/02/2013 – (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – Presidente da Comissão do 8º Concurso.
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2013/20517 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria CG nº 09/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
a A missão institucional da Corregedoria Geral da Justiça e a preocupação em fomentar espaços de interlocução entre o
órgão, as instituições essenciais à Justiça e a sociedade civil organizada, a prestigiar a opção do Constituinte pela Democracia
Participativa;
b A necessidade de constante aprimoramento dos instrumentos destinados à regularização fundiária no Estado de São
Paulo, enquanto tema prioritário e urgente ante a precariedade legal de habitação à qual estão sujeitas milhões de pessoas;
c A proximidade do primeiro aniversário do Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, que trouxe nova
disciplina ao tema no âmbito de suas Normas de Serviço;
d A riqueza das experiências práticas de inúmeros atores institucionais e sociais envolvidos na concretização da
regularização fundiária.
Resolve:
Art. 1º – Fica aberta Consulta Pública para fins de coleta de sugestões orientadas ao aperfeiçoamento do Provimento nº
18/2012.
Parágrafo único - As sugestões deverão ser encaminhadas por ofício, preferencialmente em formato digitalizado, para oendereço eletrônico gatj3@tjsp.jus.br, com título “Consulta Pública – Provimento nº 18/2012”.
Art. 2º – A Consulta Pública será endereçada às seguintes instituições e entidades:
I – Associação dos Notários e Registradores, seção São Paulo;
II - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo;
III – Centro de Estudos da Metrópole do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento;
IV – Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo;
V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo;
VI – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;
VII – Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
VIII – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico;
IX – Instituto Pólis;
X – Instituto dos Registradores Imobiliários do Brasil;
XI – Ministério das Cidades;
XII – Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIII – Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo;
XIV – Prefeitos, Secretarias de habitação, ou órgãos municipais com atribuições equivalentes, de todos os Municípios do
Estado de São Paulo;
Parágrafo único: qualquer pessoa poderá se manifestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da
presente Portaria no DJE.
Art. 3º – As instituições e entidades enunciadas no artigo anterior têm 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento
desta portaria, para, querendo, se manifestar;
Art. 4º – Servirá a presente portaria de ofício, acompanhada de cópia do Provimento nº 18/2012 para envio por meio
preferencialmente eletrônico às instituições e entidades elencadas no art. 2º.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Registre-se, autue-se e publique-se no DJE como expediente da Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2013
DICOGE 3
COMUNICADO CG Nº 100/2013
A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos senhores (as) Delegados (as) e Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais
do Estado, que atualizem, impreterivelmente, no prazo de 03 (três) dias, os dados contidos no Portal do Extrajudicial referentes
a seus Substitutos Automáticos, designados nos termos do § 5º, do art. 20, da Lei 8935/94, ressaltando, ainda, que são
obrigatórios o registro, a manutenção e a atualização de todos os dados e eventos relativos a todos os funcionários da Unidade,
incluindo aqueles contratados pelo regime celetista.
(19, 20 e 21/02/2013)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0014885-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Bernadete
Gama de Moura - Vistos. BERNADETE GAMA E MOURA, qualificada nos autos, formulou pedido de retificação de registro
imobiliário de imóvel de sua propriedade, descrito na matrícula nº 63.092 do 7º RI. Sustentou que embora a matrícula assinale
que a área do bem é de 133m², na verdade, o imóvel possui 105m², conforme ficou constatado em laudo pericial realizado
em ação possessória. Por essa razão, requereu a retificação do registro. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls.
6/59). Sobrevieram informações do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 60/69). A representante do Ministério Público opinou pela
improcedência da retificação (fls. 87/89). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento do pedido. Com efeito, as informações
prestadas pelo Oficial do 7º RI (fls. 60/62) e pelo perito que atuou nos autos da ação possessória (fls. 23) revelam que a autora e
as pessoas que lhe venderam o imóvel descrito na matrícula nº 63.092 do 7º RI, ao tomar conhecimento de que a Municipalidade
não aprovaria o desdobro de imóvel de 105m², resolveram declarar na escritura de compra e venda que o imóvel negociado tinha 133m² (fls. 7/11). Feito isso, afastado o entrave da área, a matrícula nº 63.092 do 7º RI foi descerrada, refletindo a descrição
do título (133m²). Assim, resta claro não ter havido propriamente erro na descrição do imóvel, mas sim alteração deliberada de
medidas perimetrais, com o intuito de possibilitar o registro de título cujo ingresso era vedado pela legislação municipal. Embora
a simulação acima apontada não seja motivo suficiente para impedir a utilização deste procedimento, como bem apontou o
Oficial, o deferimento da retificação geraria situação peculiar. Isso porque o acolhimento do pleito, ao reduzir a área do imóvel
da matrícula nº 63.092 do 7º RI de 133m² para 105m², faria com que a diferença de 28m² cuja posse é exercida pela ré da ação
possessória (fls. 49) ficasse sem titularidade dominial, pois sairia da matrícula nº 63.092 e não se agregaria automaticamente ao
registro da confrontante. Desse modo, a via escolhida é inadequada, devendo a interessada recorrer ao instrumento apontado
no § 9º do art. 213 da Lei nº 6.015/73, cuja redação é a seguinte: “Independentemente da retificação, dois ou mais confrontantes
poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o
recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e,
quando urbano, a legislação urbanística” Por esses motivos, o indeferimento se impõe. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
com fundamento no art. 267, I c.c. art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas
ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando
autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e
guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa
Juiz de Direito. PJV-11 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de
eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa
em R$20,63. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia
GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado
acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade
do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil
- código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-11). Nada mais. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Eu,__________,
Antônio Marcos Ribeiro da Silva, Escrevente, subscrevi.
Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti
- Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE
de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1085 caracteres com espaços em branco, e
considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de
despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 130,20. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS
CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na
referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação.
- PJV-21
Processo 0032339-86.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ronaldo Erni
Klassman - Vistos. Fls. 106: A impugnação aos honorários estipulados foi feita com base no valor atribuído à causa pela parte
autora. Apesar de o imóvel não ser de grande valor, isso não significa que a perícia será menos complexa ou que exigirá menor
preparo e qualificação do profissional nomeado. O montante de R$ 5.630,00 estipulado pelo perito não é exorbitante. Logo,
estabeleço como honorários periciais o montante de R$ 5.630,00. O valor deve ser recolhido pela parte em 30 dias, ficando
deferido previamente eventual pedido de parcelamento, em até 10 vezes, do referido valor. A perícia somente se iniciará após
o recolhimento da integralidade dos honorários periciais. Aguarde-se por 30 dias o pagamento ou pedido de parcelamento pela
parte autora. No silêncio, intime-se-á pessoalmente, nos termos do art. 267, III, do CPC. Int. PJV-25
Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- Leila Lage Humes e outros - Vistos. Fls. 278: defiro o prazo suplementar de 15 dias. Int. PJV-47
Processo 0038476-21.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
- 9INE SPORTS & ENTERTAINMENT CONSULTORIA LTDA. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes
autos serão remetidos ao Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se
dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na
referida Serventia.
Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -
Guerino de Lucca e outros - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino
de Lucca - que o autor deve providenciar o pagamento de 2 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do
pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- cp 448
Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls. 339, ficando o (s)
mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 18/01/13, decorrido este
prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao
feito- usuc. Cp 203 -
Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Movimento Quero Um Teto Central - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv
06 -
Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Cleonisia Rodrigues da Silva - Certifico e dou fé que a Carta Precatória expedida para a Comarca de Arujá/SP, está à disposição
da requerente para ser retirada e distribuída. Certifico mais, que os autos aguardam a juntada de certidão de distribuição de
inventário/arrolamento em nome do confrontante Adalberto Zacarias da Silva e, em caso positivo, certidão de objeto e pé onde
conste a qualificação completa do inventariante ou dos herdeiros. - PJV-23
Processo 0224904-29.2002.8.26.0100 (000.02.224904-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Francisco Maldonado Filho e outros - Vistos. CELSO CAPOR MALDONADO e outra ajuizaram a presente ação de retificação
de área referente ao imóvel objeto da transcrição nº. 19.588 do 8º Oficial de Registro de Imóveis. Alega ser proprietário do
citado imóvel. Disse que parte do bem foi objeto de desapropriação. Requer a retificação da área, apurando-se o remanescente
que lhe pertence. Com a inicial vieram documentos. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações. Determinada a
realização de prova técnica, sobreveio o laudo pericial. Foram prestados diversos esclarecimentos. Os autores concordaram
com os termos do laudo apresentado. A Municipalidade foi regularmente notificada e demonstrou desinteresse no feito. A
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido
o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da
especialidade objetiva. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intramuros, que a área retificanda
não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, a perícia judicial,
que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Deste modo, diante
da conclusão do laudo pericial, da inexistência de qualquer impugnação ao feito ou elementos que abalem a convicção deste
juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público e da Municipalidade, de rigor
o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do registro do imóvel
objeto da ação, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 257/260. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais.
Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado
para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - PJV 318
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0005599-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da S. e outro
- VISTOS. Cuida-se de pedido de restauração de assento de casamento, formulado por Manoel Rodrigues da Silva e Antonia
Leandro da Silva, casados em 29 de maio de 1969, no Registro Civil das Pessoas Naturais de Livramento de Tiúma - 3º
Distrito de Timbaúba, Estado de Pernambuco. A inicial veio instruída com os documentos das fls. 06/13. A representante do
Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 14vº). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que Manoel Rodrigues
da Silva contraiu matrimônio com Antonia Leandro de Araujo, em 29 de maio de 1969, perante o Registro Civil das Pessoas
Naturais de Livramento de Tiúma, 3º Distrito de Timbaúba, Estado de Pernambuco, passando a contraente a assinar Antonia
Leandro da Silva. Ocorre que, ao solicitarem a 2º via da certidão de casamento junto à referida serventia, os requerentes
obtiveram uma declaração dando conta de que no dia 17 de abril de 1974 houve grande enchente ocorrida no Município, que
destruiu totalmente o arquivo do Cartório (cf. fl. 11), fato que impossibilitou a expedição da aludida certidão. Assim, à vista dos
elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de casamento escriturado em nome
dos contraentes, defiro a restauração do assento de casamento de Manoel Rodrigues da Silva e Antonia Leandro da Silva,
tudo com base nas informações da fl. 10, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável da representante do Ministério Público
(fl. 14vº). Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de
Livramento do Tiúma, 3º Distrito de Timbaúba, Estado de Pernambuco, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e aos
requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 0009122-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C. A. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Nossa Senhor do Ó, diante do domicilio do
requerente. Intimem-se.
Processo 0009456-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A. N. de L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Jabaquara, diante do domicilio do requerente.
Intimem-se.
Processo 0033313-26.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. de S. - Convoco
a preposta Cibele Aparecida Loscher Nascimento para audiência que designo para o dia 04 de abril de 2013, às 13:30 hs,
devendo ser cientificada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito da Capital
Processo 0044385-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. R. e outro - As
exigências ou pendências relacionadas com o vínculo pactuado entre familiares e o Cemitério são temas que refogem da matéria
afeta a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que cuidou de autorizar a cremação dos restos mortais de Francisco de Paula Maciel Ramos, mediante verificação dos pressupostos temporal e formal. Entraves obrigacionais, à evidência, não podem
sem supridos pelo Alvará, conforme bem observado pelo representante do Ministério Público. Ciência à interessada.
Processo 0054284-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Isabel Torres de Lima Halluli - Vistos. Fls. 18/19: defiro o prazo requerido. Intimem-se.
Processo 0074143-34.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Intimese a interessada Marisa, por sua advogada (fl. 08), para que junte a certidão de óbito de Luiz Sérgio. Oficie-se à Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça , com cópia das fls. 10/15, para conhecimento.
Processo 0101740-56.2004.8.26.0100 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de C. - Vistos. Encaminhem-se as informações sobre o óbito e nascimento do
requerente, conforme certidão retro e, após, aguarde-se reposta por 15 dias. Intimem-se.
Processo 0111877-24.2009.8.26.0100 (100.09.111877-0) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. P. de A.
- Reconheço, na espécie, ter havido superveniente regularização da representação processual, situação, todavia, que elide
a reprovável conduta certificada a fls. 147. À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos, deferido
o desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias.
Processo 0124160-55.2004.8.26.0100 (000.04.124160-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria José Arantes e outros - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento
ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. *Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao
juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte autora ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado
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