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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 29/1991 – PORANGABA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    30/01/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Porangaba, no dia

    25/01/2013, a partir das 17h15, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.

    PROCESSO Nº 40/1978 – ATIBAIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    31/01/2013, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Atibaia, no dia 31/01/13, sem prejuízo do expediente

    interno.

    PROCESSO Nº 394/1990 – NOVA ODESSA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,

    em 30/01/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Nova Odessa, no

    dia 24/01/2013, a partir das 12h10, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.

    DIMA 2.2.2

    PROCESSO Nº 2.856/2006 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 30/01/2013,

    autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a participação da Doutora Marina Balester Mello

    de Godoy, Juíza Substituta em exercício na 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como Juíza Revisora

    na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, designada para o dia

    01/02/13.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-0006718-07.2011.8.26.0526 – SALTO – Na Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba,

    o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/01/2013, exarou o seguinte despacho: “Ao

    Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos,

    na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente

    somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, discute-se a pertinência de

    cancelamento de assento registral, passível de averbação (artigo 248 da Lei n.º 6.015/1973). Logo, o reexame da recusa é

    estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0,

    6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se

    o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto,

    incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz

    do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão

    competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.”

    DICOGE

    PROVIMENTO CG nº 4/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas

    atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos

    que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não

    vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que

    tenham sido encaminhados à conclusão antes de 19 de dezembro de 2011 deverão ser sentenciados ou decididos até 29 de maio

    de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância

    de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de

    planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir

    relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o

    ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.

    Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao

    Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral

    cumprimento ao prazo disposto no art. 1º. Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para

    docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas

    do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil

    das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito

    de Bonfim Paulista e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará, todos da

    Comarca de Ribeirão Preto que, no dia 02 de Fevereiro de 2013, a partir das 09 horas, realizará, pessoalmente, inspeções

    correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 14 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Próximos DIMA

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 07/02/2013, quinta-feira, às

    13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária

    subsequente, independentemente de nova intimação.

    DÚVIDAS REGISTRÁRIAS

    01) DJ-0000006-62.2012.8.26.0268 – ITAPECERICA DA SERRA – Apte.: Sinpromis – Sindicato dos Professores da Rede

    Pública Municipal de Itapecerica da Serra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

    Jurídica da Comarca de Itapecerica da Serra

    ADVOGADO: JOSÉ SALVADOR CABRAL – OAB/SP: 184.119

    02) DJ-0000008-02.2011.8.26.0063 – BARRA BONITA – Apte.: Imobiliária Ouro Verde S/C Ltda. – Apdo.: Oficial de Registro

    de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita

    ADVOGADO: NEREU FONTES FERREIRA – OAB/SP: 159.793

    03) DJ-0000070-28.2012.8.26.0606 – SUZANO – Aptes.: Salvador Manzi e Regiane Aparecida Lourenção Manzi – Apdo.:

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano

    ADVOGADO: OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO – OAB/SP: 33.542

    04) DJ-0000424-82.2011.8.26.0543 – SANTA ISABEL – Apte.: Enaide Neres dos Santos – Apdo.: Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel

    ADVOGADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS – OAB/SP: 241.742

    05) DJ-0002532-60.2011.8.26.0648 – URUPÊS – Apte.: Paulinia Lopes de Oliveira Dauek – Apdo.: Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês

    ADVOGADOS: BENEDITO PEREIRA DA CONCEIÇÃO – OAB/SP: 76.425; FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO –

    OAB/SP: 264.868 e FÁBIO ABDO PERONI – OAB/SP: 209.334

    06) DJ-0012395-60.2011.8.26.0609 – TABOÃO DA SERRA – Apte.: Município de Taboão da Serra – Apdo.: Oficial de

    Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da

    Comarca de Taboão da Serra

    ADVOGADOS: ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD – OAB/SP: 183.071 e OUTROS

    07) DJ-0022489-08.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Reginaldo Luiz Turci – Apdo.: 12º Oficial de Registro de Imóveis da

    Comarca da Capital

    ADVOGADO: DAIR RUSSO – OAB/SP: 82.786 e MARCIO ADEMAR XAVIER CANO – OAB/SP: 246.498

    08) DJ-0024552-06.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Banco Bonsucesso S/A – Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis

    da Comarca da Capital

    ADVOGADOS: JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO – OAB/SP: 187.594 e ENRIQUE DE GOEYE NETO – OAB/SP:

    51.205

    09) DJ-0039995-47.2011.8.26.0224 – GUARULHOS – Apte.: Maria Pia Woelz Prandini – Apdo.: 1º Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

    ADVOGADOS: MARIO MULLER ROMITI – OAB/SP: 28.832 e ANGELA PATRICIO MULLER ROMITI – OAB/SP: 257.584

    10) DJ-0044890-34.2011.8.26.0068 – BARUERI – Apte.: Josefa Carolina dos Santos – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

    Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri

    ADVOGADO: JAIR ROSA – OAB/SP: 276.161

    11) DJ-0058445-22.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Aptes.: Laercio Lopes e Carlos Ribeiro Lopes – Apdo.: 7º Oficial de Registro

    de Imóveis da Comarca da Capital

    ADVOGADO: PAULO VERNINI FREITAS – OAB/SP: 28.355 Julgamentos

    12) DJ-0073902-47.2010.8.26.0224 – GUARULHOS – Aptes.: Maria Cremildes Basano e Outros – Apdo.: 2º Oficial de

    Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

    ADVOGADOS: JOSÉ PEDRO CHEBATT – OAB/SP: 28.900; JOSÉ PEDRO CHEBATT JÚNIOR – OAB/SP: 168.045 e

    OUTROS

    13) DJ-0079062-29.2009.8.26.0114 – CAMPINAS – Apte.: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de

    Campinas – Apdo.: 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas.

    ADVOGADOS: TANIA MARCHIONI TOSETTI – OAB/SP: 120.985; CARLA REGINA CUNHA MOURA MARTINS – OAB/SP:

    140.573 e OUTRAS

    14) DJ-0900016-61.2011.8.26.0577 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Apte.: Marisa de Castro Ribeiro – Apdo.: 1º Oficial de

    Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

    ADVOGADOS: MILENA LOPES CHIORLIN – OAB/SP: 120.985; DENIS DONAIRE JUNIOR – OAB/SP: 174.015 e

    OUTROS

    15) DJ-9000001-48.2012.8.26.0279 – ITARARÉ – Apte.: Jean Leonard Bowman – Apdo.: Oficial de Registro de Títulos e

    Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé

    ADVOGADOS: RAUL G. DINIES – OAB/PR: 3.668 e VALÉRIA R. DINIES – OAB/PR: 21.995

    16) DJ-9000001-78.2012.8.26.0366 – MONGAGUÁ – Apte.: Imobiliária Ilsimar Ltda. – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

    Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de

    Mongaguá

    ADVOGADOS: JOSÉ SALES VIEIRA – OAB/SP: 224.233; PATRICIA APARECIDA MERLIN – OAB/SP: 170.974 e

    OUTROS

    17) DJ-9000007-68.2011.8.26.0577 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Apte.: Paulo Roberto Moritz Stolf – Apdo.: 1º Oficial de

    Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

    ADVOGADOS: MILENA LOPES CHIORLIN – OAB/SP: 205.532; DENIS DONAIRE JUNIOR – OAB/SP: 147.015; JULIANA

    LEAL – OAB/SP: 282.331 e OUTROS

    18) DJ-0001437-80.2011.8.26.0458 – PIRATININGA – Apte.: Município de Piratininga – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

    Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga

    ADVOGADO: VITOR FARHA BRAGA – OAB/SP: 92.027

    19) DJ-9000001-06.2012.8.26.0099 – BRAGANÇA PAULISTA – Apte.: Essio Maiolino – Apdo.: Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista

    ADVOGADO: ESSIO MAIOLINO – OAB/SP: 18.271

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009769-68.2003.8.26.0053 (053.03.009769-9) - Outros Feitos não Especificados - Josefa Maria da Conceição -

    Companhia Metropolitana de Habitação de S. P. - Cohab-sp - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto

    à fls.126, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/11, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção,

    dê(em) andamento ao feito- cp 561

    Processo 0015276-39.1998.8.26.0100 (000.98.015276-3) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C.

    G. da J. - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Ao 6º Oficial de Registro de Imóveis para informações.

    Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 637

    Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -

    Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 142

    Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel

    - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.

    (R$16125,00)- pjv 25

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro

    Dias e outro - V I S T O S. Ao 12º Registro de Imóveis. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho

    de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 224

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro

    Dias e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.208, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s)

    a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05 /11, decorrido este prazo, o (s) autor (es)

    será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 62

    Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Renato Silveira Lima - José

    Pereira de Mello - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências feito por Renato Silveira Lima porque teve recusada a

    sua pretensão de registro de carta de arrematação do imóvel objeto da transcrição nº 103.366 do 5º Registro de Imóveis da

    Capital. Ouvido o Oficial Registrador este informou que o título judicial apresentado foi devolvido em virtude de quebra do

    trato sucessivo, pois o imóvel arrematado não está na titularidade de José Pereira de Mello, contra quem se moveu a ação de

    cobrança que acabou por originar o documento da pretensa transferência da propriedade. Informa ainda que o requerente por

    diversas vezes teve o documento qualificado negativamente, pois as exigências eram várias. (fls. 98/99). O Ministério Público

    opinou pela improcedência do pedido, mantidas as exigências do Oficial Registrador (fls. 138/140). Em 19/12/2012 foi juntada

    petição do requerente aos autos informando que mesmo após a distribuição deste feito, continuou diligenciando no sentido

    de conseguir obter os documentos necessários ao cumprimento das exigências do Oficial Registrador e que finalmente os

    conseguiu, requerendo então a extinção do feito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que este feito perdeu o seu objeto,

    com a possibilidade do atendimento à exigência do Oficial Registrador por parte do requerente, HOMOLOGO o pedido de

    desistência formulado por Renato Silveira Lima. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados

    pelo requerente, mediante substituição por cópias simples nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 18 de

    janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 179

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel

    - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - que o autor deve providenciar o pagamento de 1diligência para o sr. Oficial de

    Justiça para a Fazenda do Estado (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95 (já foi paga 01 que será utilizada para a

    PMSP) e deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 33 cópias da inicial e de fls. 321/332 e ainda 3 cópias das plantas de

    fls. 313 (devidamente montadas) - pjv 36

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade

    de São Paulo - Vistos. Fls. 224/verso: Informe-se sobre a existência de procedimento judicial mencionado r. cota do Ministério

    Público. Int. CP 230

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade

    de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (três) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 86/89, e

    do depósito de 03 (tres) despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações determinadas. - CP-344

    Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE

    LTDA - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 283 - ADV: RUI CESAR TURASSA CHAVES (OAB 173554/SP)

    Processo 0041534-32.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Agaci Pessoa Fernandes e outros

    - Vistos Determinada aos autores a emenda da inicial, até a presente data não fora atendida a determinação judicial. A longa

    e improdutiva tramitação de processo, cujo andamento é obstado porque a parte autora não se desincumbe satisfatoriamente

    do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão e de instruir devidamente a inicial, consome, em detrimento de outros, os

    parcos e limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem

    responsavelmente em busca de solução para seus conflitos e de tutela de suas pretensões. Note-se que o prazo concedido

    para cumprimento da emenda foi bastante razoável (30 dias), mas transcorreu tempo superior sem que a parte autora sequer

    requeresse sua dilação. Em consequência, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados

    os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos

    termos do disposto pelo art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Deixo de condenar a parte autora ao

    pagamento de honorários advocatícios, já que não houve ato citatório formalizado. Transitada esta em julgado, recolhidas

    ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando

    autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados,

    exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. - U 878

    ANDOVAL BATISTA (OAB 215966/SP)

    Processo 0043598-78.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Vitor Rangel Botelho Martins - 14º Oficial de Registro

    de Imoveis da Capital - Vistos. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Vitor Rangel Botelho Martins que apresentou

    ao 14º Registro de Imóveis da Capital escritura de venda, compra e cessão para ser registrada; documento que foi prenotado

    naquela unidade registrária sob nº 564.715 e teve seu registro negado (fls. 29). Informou o Oficial Registrador que foram dois

    os motivos da qualificação negativa do documento apresentado a registro: em primeiro lugar a necessidade de retificação

    da escritura apresentada para constar que o apartamento duplex negociado é do tipo A1 e também que a venda do imóvel,

    matriculado sob nº 173.964, feita por Mac Investimentos e Participações Ltda., Agra Incorporadora S/A, Construtora Moises Nigri

    Ltda., GBF Empreendimentos e Participações Ltda. e CEGG Empreendimentos Imobiliários S/A., ao suscitante foi realizada com

    a anuência do cedente Eduardo Tadeu dos Santos, o qual encontra-se com seus bens indisponíveis (fls. 52/54). O Ministério

    Público manifestou-se nos autos às fls. 77/79. É o relatório. Decido. Alega o suscitante que o instrumento particular de promessa

    de venda e compra existente entre o anuente cedente Eduardo Tadeu dos Santos e as empresas titulares de domínio do

    apartamento em questão, não foi levado a registro e por isso gerou vínculo obrigacional apenas entre as partes contratantes e

    não poderá alcançar terceiros, ante a falta de publicidade. Das duas razões colocadas pelo Oficial Registrador como impedientes

    do registro do documento apresentado, apenas uma delas foi impugnada pelo suscitante: a indisponibilidade dos bens do

    anuente cedente. O outro motivo imposto pelo Registrador sobre a necessidade de retificação da escritura de venda, compra

    e cessão para que conste que o apartamento deve ser classificado como sendo do tipo A1 não foi impugnada pelo suscitante.

    Do fato de não existir impugnação a uma das exigências impostas pelo Oficial Registrador a dúvida encontra-se prejudicada,

    porém ainda que não estivesse, o documento não poderia ser registrado. O alegado pelo suscitante não procede em razão da

    existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem

    do Juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento

    é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante.

    Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula

    do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversamente

    suscitada por Vitor Rangel Botelho Martins contra o 14º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São

    Paulo, 18 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 322

    Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Trata-se de pedido

    de providências formulado por Paulo Afonso Kurkdjibachian que requer o levantamento do valor constante em conta bancária

    (Banco do Brasil, Agência 0568-1, /conta 500007 e subcontas - BDA 018 - Loteamento 00142-2), verba que consiste nos depósitos

    efetuados por adquirentes de imóveis pertencentes ao loteamento denominado Jardim Monte Verde que foi regularizado por

    sentença deste Juízo proferida nos autos do Proc. nº 583.00., cuja requerente foi a Municipalidade de São Paulo

    e que originou o r. 5 da matrícula nº 15.152 do 7º Registro de Imóveis da Capital. Alega o requerente que apesar da iniciativa da

    regularização do loteamento ter sido da Municipalidade de São Paulo, esta ocorreu com a colaboração do loteamento. Ouvida

    a Municipalidade de São Paulo, esta informou que consta no processo administrativo nº PA 1995-0.072.871-0 que foi elaborado

    contrato com a empresa vencedora da concorrência nº 34/96/SVP Pedreira Aidar Ltda. , a qual realizou a pavimentação do

    loteamento pelo valor de R$

    e requer o efetivo ressarcimento devidamente atualizado a ser suportado pelo Loteador,

    mediante o levantamento a favor da Municipalidade dos depósitos realizados pelos prestamistas, nos termos do § 1º do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79. É o relatório. Decido. Há nos autos declarada controvérsia. O procedimento administrativo não

    pode dirimir controvérsias em razão de suas características peculiares de Juízo Censório. Apenas nas vias ordinárias, à luz do

    contraditório e da ampla defesa poderão as partes aqui envolvidas solucionar a questão posta nos autos. Diante do exposto

    INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Paulo Afonso Kurkdjibachian. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 18 de

    janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 491

    Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone

    Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 06

    ANTOS MOSS (OAB 15363/SP), MIGUEL ALBERTO SILVA (OAB 78142/SP), MIGUEL ALBERTO SILVA (OAB 78142/SP)

    Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Março

    Antonio Negretti e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.- PJV 14

    Processo 0123409-39.2002.8.26.0100 (000.02.123409-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luiz

    Carlos Fagundes - José Roberto Memoli e outro - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 149 LVIA HELENA RODRIGUES MELLIM (OAB 271465/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

    Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo

    Rodrigues de Lima - CONCLUSÃO Em 14 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dr

    Marcelo Barbosa Sacramone, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Antônio Marcos Ribeiro da Silva], Escrevente,

    digitei. Vistos. Vistos. ERASMO RODRIGUES DE LIMA, qualificado, ajuizou a presente ação de retificação de área referente ao

    imóvel localizado na Rua Nicolino Ferraro, 144, lote 82, da quadra, 16-B, no Jardim Elizabeth, Tatuapé, nesta Capital. Alegou

    que é proprietário do citado imóvel, que está inserido na matrícula nº 79.285, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

    Disse que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada apresenta divergências com a realidade física, de

    forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 6/14).

    Sobrevieram informes cartorários (fls. 16/23). Determinada a realização de prova técnica (fls. 27), sobreveio o laudo pericial

    de fls. 36/74. Houve impugnação da parte autora (fls. 79). Novo esclarecimento do perito (fls. 88/90). O autor juntou carta

    de anuência firmada por confrontante (fls. 109). A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 119), e requereu a retificação do memorial descritivo (fls. 127). Novo esclarecimento do perito (fls. 130/132) e retificação a fls. 146/148. Diante do novo

    esclarecimento, o Município não ofereceu óbice ao pedido. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do

    pedido (fls. 156). É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação

    do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Após as necessárias modificações

    levadas a efeito pelo perito judicial, a retificação pleiteada se tornou intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo

    nos próprios municipais (fls. 146/148). A necessidade de retificação do registro é evidente. O imóvel descrito na transcrição nº

    79.285 do 9º RI possui medidas superiores ao imóvel efetivamente ocupado pela parte autora. A perícia judicial serviu, portanto,

    para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da manifestação do 9º

    RI, seguida do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente

    o pedido para determinar a retificação da transcrição nº 79.285 do 9º Registro Imobiliário da Capital, de acordo com o memorial

    descritivo e planta de fls. 146/148. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá

    como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I. PJV-19/09 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

    Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

    eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

    em R$250,47. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

    GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

    acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

    do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil

    - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-19/09). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Vistos. Intime-se por carta para andamento em 48 horas, pena de extinção.

    Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

    Registro de nascimento após prazo legal - Davi Leiva da Mata - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada

    por DAVI LEIVA DA MATA, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de nascimento para exclusão

    do patronímico paterno, por abandono afetivo. A petição inicial foi instruída com documentos. Tentou-se a citação pessoal do

    genitor e, infrutífera, foi citado por edital. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.

    Fundamento e decido. O autor narrou que, quando tinha dois anos de idade, seus pais se separaram e, desde então, nunca mais

    teve notícias de seu genitor. Esse fato caracteriza abandono afetivo e justifica o pleito de exclusão do patronímico paterno. O

    genitor sequer pode ser localizado, o que confirma a ausência de contato e de vínculo afetivo com o autor, devendo ser acolhido

    o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do

    autor, como requerido na inicial, passando a se chamar DAVI LEIVA. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado,

    concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia

    autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada

    das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela

    Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por PATRÍCIA DOS

    SANTOS, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento para que seja incluída parte do

    prenome de seu marido: “JEFF”. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou

    pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitado o entendimento do Ministério Público, a pretensão

    autoral não pode ser acolhida. A alteração do nome poderia ter sido feita no primeiro ano em que a autora completasse 18 anos

    de idade, ou, ainda, em caso de notoriedade. Nenhuma das hipóteses legais acima indicadas se apresenta no caso em análise.

    Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.

    Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias.

    Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0061956-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Ana Paula Antunes Peres Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ANA

    PAULA ANTUNES PERES AZEVEDO, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de fls. 08, por corresponder ao de seu seu genitor, identificado por perícia datiloscópica junto ao IIRGD. A petição inicial foi instruída com

    os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido.

    Os documentos apresentados demonstram que o assento de óbito indicado na inical corresponde ao de WLADMIR PERES

    AZEVEDO, consoante perícia de fls. 12/13, devem ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do

    exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de fls. 08, como requerido na inicial e

    às fls. 19/20. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração

    de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da

    Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se

    aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

    competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    por corresponder ao de seu seu genitor, identificado por perícia datiloscópica junto ao IIRGD. A petição inicial foi instruída com

    os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido.

    Os documentos apresentados demonstram que o assento de óbito indicado na inical corresponde ao de WLADMIR PERES

    AZEVEDO, consoante perícia de fls. 12/13, devem ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do

    exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de fls. 08, como requerido na inicial e

    às fls. 19/20. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração

    de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da

    Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se

    aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

    competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0065230-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Antonio Joaquim Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ANTONIO JOAQUIM TEIXEIRA

    em que pretende (m) a retificação dos registros civis indicados na inicial e no aditamento. Juntamente com a petição inicial

    vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria

    relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações

    pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.

    Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE

    o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls.14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)

    dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde

    que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e

    acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0070295-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Gabriela Gonçalves Roquetti e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por GABRIELA

    GONÇALVES ROQUETTI, CLAUDIO ROQUETTI e SANTINA BELTRAMI ROQUETTI em que pretende (m) a retificação dos

    registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental

    juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal

    à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público

    opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o

    trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

    certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.

    Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.

    Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0073080-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Allan Gonçalves Santos - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ALLAN

    GONÇALVES SANTOS, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para que

    passe a constar o nome de solteira da genitora, uma vez que é divorciada. A petição inicial foi instruída com documentos. O

    representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos

    apresentados demonstram que houve alteração do nome da genitora do menor, devendo ser corrigido no assento de nascimento

    da menor, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino

    a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de

    03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo

    setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias

    ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,

    destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às

    retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar

    a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável

    “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo

    Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.

    Processo 0073469-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Márcia Cardoso da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por

    MÁRCIA CARDOSO DA SILVA e ELIZEU GONÇALVES JUNIOR, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do

    assento de óbito de seu companheiro e genitor ELIZEU GONÇALVES, em razão dos erros que apresenta relativamente ao

    estado civil . A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do

    pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral não pode ser acolhida. Deveras, a configuração de união estável

    demanda declaração judicial, ou ausência de oposição em inventário/arrolamento. Tratando-se de fato jurídico e não de estado

    civil, não pode ser incluído no assento de óbito em questão, mesmo porque repercutiria na esfera jurídica de terceiros que não

    participaram do processo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no

    art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias

    para a extração de cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia

    Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Vistos. A autora deve exibir última declaração

    de imposto de renda e/ou comprovantes de rendimentos. Int.

    Processo 0076413-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Gustavo Rosini de Queiroz - Jose Luiz Borges de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada

    por GUSTAVO ROSINI DE QUEIROZ em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial

    vieram documentos O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria

    relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações

    pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.

    Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE

    o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

    de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída

    pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias

    necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0076874-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Tiago Arenzano - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por TIAGO ARENZANO,

    qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de TERESA ROSEMIRA GNOCCHI SCHINEIDER,

    em razão dos erros que apresenta relativamente a um dos filhos, que era premorto . A petição inicial foi instruída com os

    documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os

    documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de

    TERESA ROSEMIRA GNOCCHI SCHINEIDER, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito

    em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que

    por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e

    acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo

    preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

    competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável

    “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo

    Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.

    Processo 0077337-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - José Pedro Carvalhaes Nesti - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOSÉ

    PEDRO CARVALHAES NESTI, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, em

    razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil . A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante

    do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados

    demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos.

    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de PAULO ERNESTO LUTERS

    NESTI, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três)

    dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor

    de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao

    seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,

    destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor

    Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0080472-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Pedro Paulo Herndl - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por

    Pedro Paulo Herndl, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “TOMAZELA”. Pugna, assim, pela

    procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou

    pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o

    patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do

    ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da

    lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação

    do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar PEDRO PAULO TOMAZELA HERNDL, como requerido na

    inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

    de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão

    de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0080845-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Elvira Bianco Fernandes Serra e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ELVIRA BIANCO

    FERNANDES SERRA e DOROTY APARECIDA FERNANDES SERRA MONZANI em que pretende a retificação do assento dos

    registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental

    juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal

    à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público

    opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o

    trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

    certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.

    Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.

    Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor

    Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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