Arpen-SP se manifesta em processo da 2ª Vara de Registros Públicos sobre decisões judiciais prolatadas em audiências
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
2.ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL
Consulta – Pedido de Providências
Processo n.º 0076805-68.2012.8.26.0100
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP, por seu representante ao final assinado, convidada a se manifestar no presente expediente, comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência para dizer o que segue:
A MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara da Família e Sucessões da Capital submeteu questão a apreciação dessa MM. Corregedoria Permanente relatando que, por informação de advogados, alguns cartórios estariam se recusando a recepcionar como mandado sentenças prolatadas em audiência que, embora assinadas digitalmente pelo magistrado, não contam com a assinatura das partes e da escrevente de sala.
A consulente reputa a rejeição como indevida e requer o pronunciamento de V. Exa., a fim de disciplinar o tema.
A ARPEN/SP reconhece que as decisões judiciais prolatadas em audiência indicando textualmente que hão de ser admitidas como mandado de averbação para cumprimento pelos titulares dos serviços extrajudiciais, prescindem da assinatura das partes e escrevente de sala, bastando a assinatura digital do magistrado, ressalvada a necessária certificação do trânsito em julgado.
É certo, contudo, que as ponderações da MM. Juíza Dra. Helena Campos Refosco apoiam-se em testemunhos vagos de advogados, e não indicam precisamente os Oficiais que estariam rejeitando os atos ordenatórios.
Seja como for, esta associação entende que as sentenças em audiência que se impõem textualmente como mandado, assinadas digitalmente pelo juiz e com trânsito certificado, são suficientes para a recepção e cumprimento da ordem nelas contida, independentemente da assinatura das partes ou da escrevente de sala.
Nesse passo, aguardamos a deliberação de V. Exa. neste feito, e nos comprometemos a divulgá-la aos Oficiais da Capital através do site e sistema interligado, extirpando as eventuais resistências conforme foram aqui repercutidas pela MM. Juíza consulente.
Renovamos, no ensejo, nossos protestos de apreço e consideração.
São Paulo, 30 de janeiro de 2013.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP
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