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27 de Abril de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2013/8082 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – CÉLIO CAUS JÚNIOR

DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 23/01/2013 – (a) Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – Presidente da Comissão do 8º Concurso.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 4.1

PROCESSO Nº 1647/05 – CAPITAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deferiu, “ad referendum” do Colendo Órgão Especial, a opção do Desembargador LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA pela 2ª Câmara de Direito Privado.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 30/01/2013, ÀS 10 HORAS

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento

25) Nº 1.647/2005 – OPÇÃO do Desembargador LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA pela 2ª Câmara de Direito Privado.

26) Nº 7.176/2013 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0000641-96.2012.8.26.0606 – SUZANO – Apte.: Tetsuomi Misawa - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano - Deu provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida, v.u.

02 - DJ-0002978-43.2012.8.26.0320 – LIMEIRA – Aptes.: Orélio Toré e Palmira Toré - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

03 – DJ-0008020-61.2009.8.26.0358 – MIRASSOL – Aptes.: João Parra e Outros e Carlos Eduardo Carmona Lourenço - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol – Deu provimento aos recursos, v.u.

04 - DJ-0017376-73.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Rosa Mary da Fonseca Ribeiro – Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro, v.u.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-96.2012.8.26.0606, da Comarca de SUZANO em que é apelante TETSUOMI MISAWA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 25 de outubro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Publicos - Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tetsuomi Misawa contra a sentença de procedência da dúvida (fls. 50/52) proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Suzano.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro, por reconhecer, na falta de regra legal de competência, que a retificação administrativa da descrição do imóvel objeto da transcrição nº 33.290 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes deveria ter sido realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que a retificação administrativa foi providenciada junto ao Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes por se tratar da circunscrição original do imóvel, em atenção ao disposto no art. 169, I, da Lei de Registros Publicos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 73/74.

É o relatório

De início, é medida de rigor a regularização do polo ativo da ação para o fim de constar como parte THIE TADA MISAWA, viúva e única herdeira de Tetsuomi Misawa. Anote-se, providenciando-se as comunicações necessárias.

O recurso merece acolhimento para o fim de viabilizar o registro da escritura de inventário e adjudicação do imóvel.

Discute-se nos autos a valia da retificação administrativa de imóvel realizada pela apelante perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, circunscrição de origem do imóvel (até 26 de maio de 1962 os imóveis situados na cidade de Suzano eram todos registrados em Mogi das Cruzes).

Sustentou o Oficial de Registro de Imóveis de Suzano que, na hipótese de desmembramento da circunscrição imobiliária, caberia àquele que detém a atual circunscrição do bem promover a retificação, ainda que a averbação devesse ocorrer junto à matrícula do imóvel na circunscrição anterior. Afinal, tratar-se-ia do delegado com acervo de dados mais atuais, uma vez constituída a circunscrição em 1962.

Na falta de previsão legal quanto ao Oficial de Registro competente para retificar administrativamente imóvel precariamente descrito, optou o apelante com coerência – inexistindo nos autos qualquer demonstração de prejuízo - por àquele Oficial que obrigatoriamente deveria realizar as averbações junto à matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à outra circunscrição – art. 169, I, da Lei 6.65/73.

A providência do apelante mostrou-se acertada diante da lacuna legal, ou seja, em sendo competente o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes para as averbações que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição (art. 169, I, da LRP), natural sua atribuição para possíveis retificações em livros e arquivos do registro a seu cargo.

Solução diversa, autorizando a aplicação na via administrativa da regra de competência da Lei Processual Civil – art. 95: nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa – ocasionaria flagrante ofensa à independência de cada um dos Oficiais Registradores, não sendo aceitável que Registrador diverso determinasse a averbação em assentamento registrário de outra circunscrição imobiliária, sobre a qual não tem atribuição - Lei Federal 8.935/94.

Superada a questão relativa ao acerto da competência para retificação administrativa, saliento que não restou demonstrado nenhum óbice prático para o acolhimento do pedido de registro.

As preocupações do Oficial de Registro de Suzano quanto à possível falta de atualidade das informações em poder do 1º Oficial de Registro de Mogi das Cruzes no momento da retificação, o que poderia impedir o sucesso do ato registrário não passaram de mera especulação, sem qualquer demonstração prática de obstáculo ao registro do título em questão.

Não existindo nos autos nenhum indício de prova em relação às ponderações do Oficial de Registro de Suzano para impedir o registro, assim, é desarrazoado acolher a dúvida, em desprestígio do zelo real do apelante.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002978-43.2012.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA em que são apelantes ORÉLIO TORÉ e PALMIRA TORÉ e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 25 de outubro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Voto

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Indispensabilidade de apresentação do título original – exigências do Oficial parcialmente impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação em procedimento de dúvida inversa interposto por Orelio Tóre e Palmira Tóre contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente que rejeitou a pretensão de registro da cópia de escritura pública de compra e venda, exigindo para análise do pedido o título original.

Sustentam os recorrentes que a exigência do MM. Juiz Corregedor Permanente é exagerada, em especial quanto apresentado o original do título no Cartório de Imóveis para prenotação em data anterior. Na matéria de fundo repisam o tema quanto à obrigatoriedade do Oficial de Registro de Imóveis em averbar a construção de outrora de natureza residencial e comercial, ainda que em confronto com restrição convencional sob o argumento da autorização Municipal do projeto.

A Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece ser conhecido.

A apresentação do título original no procedimento da dúvida é requisito indispensável para apreciação do pleito, conforme posicionamento deste Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido. Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Pedro Amaral em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri. O apelante apresentou, para registro, instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma área de terras desmembrada da matrícula 16.397 daquele Cartório. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, apresentando nota de devolução com seis exigências. O suscitante conformou-se com cinco delas, comprometendo-se a cumpri-las, mas não com a necessidade de qualificar completamente e já fazer constar do instrumento particular as testemunhas. O MM. Juiz Corregedor Permanente não conheceu a dúvida inversa, sob o fundamento de que, não impugnadas as demais exigências, ela ficou prejudicada. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, a presente apelação.

Sustenta que a dúvida inversa é meio adequado para questionar as exigências do Registrador, e que a sentença deveria determinar o registro, cumpridas todas as exigências, com exceção da primeira. As demais seriam cumpridas durante a análise da regularidade daquela que foi impugnada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 38/41). É o relatório. A nota de devolução (fls. 07) confirma que o Oficial formulou ao apelante seis exigências. Ao suscitar a dúvida inversa, ele questionou apenas a primeira, esclarecendo que “com relação às demais 5 exigências o requerente em nada se opõe”. Ainda na inicial, o apelante esclarece que elas seriam atendidas por ele. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, e não pode ser conhecida. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo: “Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada. A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente. Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios. A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada”. Além disso, o suscitante instruiu a dúvida inversa com cópia do documento apresentado a registro, o que também é causa de não conhecimento. Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. (...) Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ “. Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao julgar prejudicada a dúvida. E, diante disso, não há como conhecer do recurso, como observado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso. (Apelação Cível nº 990.10.212.362-6, Comarca de Bariri, Relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, data do julgamento 03/08/2010)

Descumprida a exigência referida, mostrou-se acertada a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008020-61.2009.8.26.0358, da Comarca de MIRASSOL em que são apelantes JOÃO PARRA e OUTROS e CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento aos recursos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 18 de outubro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação - Forma Originária de aquisição da propriedade – Precedentes recentes do Conselho Superior da Magistratura com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça – Recursos Providos.

Trata-se de apelações interpostas por Carlos Eduardo Carmona Lourenço (fls. 243/250) e por João Parra e outros (fls. 225/242), estes na qualidade de terceiros prejudicados, objetivando a reforma da r sentença de fls. 217/219, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Mirassol e manteve a recusa do registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo do Trabalho de Tanabi, nos autos do processo de execução no 748.2006.104.15.00-8, pela qual os imóveis matriculados sob os nos 30.641 e 30.642, daquela Serventia de Imóveis, foram arrematados pelo primeiro recorrente.

Afirma o primeiro apelante, em síntese, embora a arrematação tenha ocorrido posteriormente ao cancelamento da doação, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu a validade da penhora tabalhista que recaíra sobre os imóveis é anterior a referido cancelamento. Ainda, que o juízo de Mirassol não tinha conhecimento da execução trabalhista em curso e que arrematou os imóveis em hasta pública sem nenhuma suspensão de praça ou embargos de arrematação.

Os apelantes João Parra e outros, na qualidade de interessados, pedem a reforma da decisão para que, com o registro da carta de arrematação, possam levantar seus créditos depositados em juízo em razão da arrematação.

Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 257/258), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 262/266), por entender que o registro perseguido contraria o princípio da continuidade, uma vez que o domínio dos imóveis pertence à Municipalidade de Bálsamo e não à empresa executada Colplast Indústria e Comércio Ltda.

É o relatório.

De início, de rigor o exame da legitimidade dos terceiros João Parra e outros para recorrer.

Diz o art. 202, da Lei de Registros Publicos, que da sentença poderão interpor apelação o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

O terceiro prejudicado, de acordo com Walter Ceneviva, é aquele que, não sendo o interessado, possa demonstrar prejuízo consequente da realização do registro ou de sua vedação. Assim, não é qualquer terceiro, com interesse, que pode comparecer, mas apenas aquele que comprovou o prejuízo resultante do deferimento ou indeferimento do registro.

Os apelantes João Parra e outros são credores na execução trabalhista em que a carta de arrematação foi expedida e dependem do registro da carta para que possam levantar seus créditos.

Essa circunstância demonstra, no caso, a presença do interesse recursal previsto no art. 202, da Lei de Registros Publicos, haja vista que a esfera de direitos deles será direta e imediatamente atingida com o deferimento ou não do registro.

No mérito, os recursos, a despeito dos respeitosos entendimentos do MM. Juiz Corregedor Permanente e da D. Procuradoria Geral da Justiça, comportam acolhimento.

A dúvida registrária tem por escopo apenas examinar o dissenso existente entre o interessado no registro e o oficial de registro de imóveis em relação ao título qualificado negativamente. Examina-se, assim, se o título pode ou não ingressar no registro de imóveis. Qualquer outra providência, como, por exemplo, pedido de cancelamento de registro, deve ser ventilada no âmbito próprio, seja administrativo ou judicial, mas desde que fora da dúvida recursal.

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso posto.

Consoante reiterado posicionamento deste Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais também se submetem à qualificação registrária:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

Cite-se, a propósito, a lição de Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz.”

Na hipótese em análise, os imóveis matriculados sob os nos 30.641 e 30.642, do Registro de Imóveis de Mirassol, foram penhorados nos autos da execução trabalhista no 748.2006.104.15.00-8, em trâmite perante o MM. Juízo do Trabalho de Tanabi, conforme de extrai das averbações no 4 das certidões das matrículas acostadas às fls. 29 e 30.

As penhoras foram averbadas em 10.10.07 e, depois de ratificadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (fls. 10/15), os imóveis foram arrematados em hasta pública pelo recorrente Carlos Eduardo Carmona Lourenço, tendo a carta de arrematação sido expedida em 19.10.09.

Ocorre que, em 31.08.09, foi averbado em ambas as matrículas (Avs. no 5) o mandado expedido em 22.07.09 pelo qual o MM. Juízo da 2a Vara Cível de Mirassol cancelou os registros de no 1 das matrículas, que eram os registros pelos quais a executada havia adquirido, em 03.07.01, a propriedade dos imóveis por doação recebida da Municipalidade de de Bálsamo, de sorte que o domínio voltou a lhe pertencer.

À vista dessa realidade registral, o Oficial de Registro de Imóveis, amparado em precedentes deste Conselho Superior, recusou o registro da carta de arrematação apresentada pelo recorrente/arrematante por reputar violado o princípio da continuidade, uma vez que o executado não consta no fólio real como titular de domínio de referidos imóveis.

A qualificação registral foi, de fato, realizada de acordo com a jurisprudência então vigente neste Conselho Superior. E, pela mesma razão, foi ratificada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente na decisão ora recorrida.

Ocorre que, recentemente, este Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a apelação no 007969-54.2010.8.26-0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.

Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária de propriedade, passou a reconhecer, que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.

O julgado acima referido ficou assim ementado:

“Registro de imóveis - Dúvida - Arrematação de imóvel em hasta pública - Forma originária de aquisição de propriedade - Inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem - Imóvel penhorado com base no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 - Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária - Incidência de ITBI nas arrematações judiciais por expressa determinação legal - Recurso não provido”.

Dentro desse contexto, a observação do princípio da continuidade passa a ser prescindível porque a propriedade adquirida com a arrematação liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação.

Contudo, sujeita-se, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do art. 447, do Código Civil.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento aos recursos.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017376-73.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante ROSA MARY DA FONSECA RIBEIRO e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 08 de novembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha – Inobservância do princípio da continuidade – Inocorrência – qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Rosa Mary da Fonseca Ribeiro, em decorrência de recusa do registro de formal de partilha por inobservância do princípio da continuidade.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis no tocante a indispensabilidade do registro dos títulos por meio dos quais Mathias Chinko recebeu os bens deixados pelos seus pais para, em seguida, ser registrado o formal de partilha que atribui a cada um dos herdeiros de Mathias seu respectivo quinhão – fls. 135/137.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que a documentação juntada aos autos é o bastante para demonstrar o percurso do caminho legal exigido para o registro; inexistindo quebra ou vulneração do princípio da continuidade – fls. 141/144.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 153/155.

É o relatório.

É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha diante da transmissão direta dos bens devidos à Mathias Chincko, quanto aos seus pais, para seus filhos.

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar a título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:

“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Publicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Publicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81).

Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado. Deste modo, não há que se exigir decisão específica do MM. Juízo do qual o título é oriundo afastando a exigência.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem.

Isto posto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2013

Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 01 custa no valor de R$10,00, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços.- PJV 40

Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de C. B. - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$6700,00)- Pjv 0

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - que os autos aguardam que o requerente providencie o reconhecimento de firma de Nair S.Lopes (fls. 145)-Pjv 15

Processo 0020962-02.2004.8.26.0100 (000.04.020962-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Maria Estefno Maluf - Vistos. Fls. 948: Ciência ao perito sobre a nova impugnação ao laudo e para que se manifeste sobre a alegada exclusão da planta e memoriais descritivos da área pública, cujos memoriais descritivos não corresponderiam ao levantamento apresentado. Fls. 952/953: Indefiro a realização da audiência para a oitiva dos assistentes técnicos pois estes poderiam apresentar seus laudos nos próprios autos. A oitiva é desnecessária, se o laudo, além de muito mais minucioso de modo escrito que oneroso, poderia ter sido apresentado pela parte. Fls. 957/958: A alienação do objeto da lide não altera a legitimidade das partes. A alteração do polo passivo somente é possível com a concordância da parte autora. Manifeste-se a parte autora sobre o pedido de substituição. Int. PJV-43

Processo 0032309-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jso Incorporadora Ltda. - Vistos. Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à estimativa pericial de fls. 45, determino o inicio dos depósitos no prazo de 30 dias, deferindo desde já o parcelamento em até 12 (doze) parcelas. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC. Int. - PJV 24

Processo 0050570-64.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). Alexandre Paulo Iakowisky Neto . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 36

Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - Vistos. 1) Fls. 143/145: Manifeste-se a parte autora, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 171. Int. – PJV 50

Processo 0114791-95.2008.8.26.0100 (100.08.114791-4) - Outros Feitos não Especificados - Mamria Del Rosário Concepción Fernandez - Elza Paris Giaffone e outros - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 60/64). 2) Redistribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de situação do imóvel, competente para apreciação e julgamento do feito. Int. U-135

Processo 0205915-72.2002.8.26.0100 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Carlos Roberto Zorzella e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam que os requerentes providenciem a juntada da publicação do edital em dois jornais de grande circulação, como requerido à fls. 387. - PJV-280

Processo 0319526-37.2001.8.26.0100 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Olivio Cardoso Mares - Zenaide Vieira Faceto - Fls. 686: Vistos. Fls. 685: Expeça-se edital, diante da concordância da parte autora. Fls. 673: Anote-se. Defiro a carga rápida e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fls. 668: A correção deve ser pleiteada diretamente com a empresa de publicidade. Aguarde-se a publicação dos editais. Int. PJV-305

Processo 0330347-22.2009.8.26.0100 (100.09.330347-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 188/193: Diga a Municipalidade, conforme requerimento do Ministério Público às fls. 203. Int. - PJV 55

Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Lucy Mikail Abud e outros - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. - Pjv 18

Processo 0731698-53.1995.8.26.0100 (000.95.731698-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Tereza Cataldi Martins e outros - Alberto Fraccaroli e outros - Vistos. O v. Acórdão manteve a sentença, alterando apenas a sucumbência. Aguarde-se provocação da parte em 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. PJV-681/95

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0011/2013

Processo 0000309-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M P e outros - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro da Penha, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

Processo 0007586-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. B. e outro – M J B - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação de M J B junto à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manifesta seu inconformismo contra o Tabelião do 28º Tabelionato de Notas da Capital, relativamente à recusa de autenticação nos documentos apresentados. O tabelião ofereceu manifestação de fls. 5/7, seguindo-se inquirição da escrevente Camila Correia Brito (fls. 13), apresentação pelo reclamante de parte dos documentos (fls. 18/19) e nova audiência destinada à inquirição do substituto Evandro Ricardo Domingos de Araujo. É o breve relatório. DECIDO. Ao cabo da longa dilação probatória ordenada, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia tenha agido com despreparo, má vontade ou capricho indevido no atendimento dispensado ao usuário M J B. Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do tabelião apontado na reclamação, no curso dos trâmites relativos à tentativa de o interessado obter autenticação de documentos. A solicitação, por envolver serviço consistente na autenticação de documentos representados por impresso extraídos de tela de computador, contendo parte do ponto eletrônico de funcionário, bem como a cópia reprográfica ostentando carimbo não caracterizam, na essência, documentos aptos a serem autenticados. O documento aqui estampado a fls. 18 não era completo, ostentando impressão parcial. Ademais, aludido documento provavelmente extraído do disco rígido de algum programa de computador e impresso pelo apresentante não permitia a necessária verificação dos originais, razão pela qual reputo acertada a recusa, impraticável mesmo a autenticação. O documento fora extraído de um espaço particular, não aferível ao Tabelião. Em suma, a natureza dos documentos referidos nos autos não se prestavam mesmo às autenticações, que reclamavam a apresentação de documento aferível da rede mundial da web ou dotado de caráter original, o que não ocorreu. Acolho, portanto, as manifestações do Tabelião (fls. 5/7 e 21/23), reconhecendo a pertinência da recusa, em quadro onde não se positivou ter havido desvio de conduta funcional, despreparo ou tratamento arrogante ou sarcástico por ocasião dos fatos. Por conseguinte, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado não se vislumbrando responsabilidade funcional para ensejar a instauração de procedimento administrativo. À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS.

Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M C da S - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0038593-75.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Vistos. A matéria já recebeu adequada providência, do que resultou a demissão do preposto envolvido na ocorrência. Assim, com destaque para a superveniente manifestação do reclamante, reconhecendo que já sanada a questão, determino o arquivamento dos autos, À míngua de outra medida a ser adotada. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de fls. 19 e seguintes.

Processo 0040892-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Diante da ausência de provas a serem produzidas pela defesa, resta despachar, declarando encerrada a instrução, concedendo 15 dias de prazo para oferecimento das alegações finais, com ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o ofício com cópia da manifestação do Tabelião na fl. 35 e da presente deliberação.

Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G T S - Vistos. Defiro prazo de 20 dias. Int.

Processo 0068561-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H F A S - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0070693-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E U L T - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0073140-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F A A S - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0074751-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V S S - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0075372-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V M N da S - Vistos. Cota retro: defiro Ao autor. Int.

Processo 0076303-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C M - Vistos. Cota de fls. 27: ao autor. Int.

Processo 0077493-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P de A - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0078607-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J E A - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int.

Processo 0079743-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G D - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.

Processo 0080254-34.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 0081348-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. Y. G. - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.

Processo 0326706-26.2009.8.26.0100 (100.09.326706-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. Cobre-se por telefone. Int.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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