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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 42/2012

    Dispõe sobre a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São Paulo e operação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), plataforma desenvolvida, operada e administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).

    Notícias do Diário Oficial

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 36.862/2011 – Em atenção à petição datada de 21/11/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 08/01/2013, exarou o seguinte despacho: “(...). Fl. 438: I e III – defiro; II – aguarde-se a distribuição para deliberação do relator. Int.”

    Nº 117.696/2008 – Em atenção à petição datada de 17/12/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ROBERTO MAC CRACKEN, no uso de suas atribuições legais, em 07/01/2013, exarou o seguinte despacho: “Vistos, etc. Defiro o pleito deduzido na petição juntada às fls. 2.465, no tocante ao desarquivamento dos autos, bem como ao pedido de vistas fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante carga em livro próprio, com todas as cautelas de estilo, inerentes à espécie. Int.”

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que serão distribuídos aos integrantes do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 15 de janeiro de 2013, terçafeira, às 14h30, na sala 508, 5º andar, no Palácio da Justiça, os seguintes processos:

    1) Nº 36.862/2011

    2) Nº 76.027/2012

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0015683-73.2011.8.26.0590 – SÃO VICENTE – Apte.: Antonio Carlos Julianelli Ferrão – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente – Negou provimento ao recurso de apelação, v.u.

    02 - DJ-0034323-42.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Ari Candido Fernandes – Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação, v.u.

    03 - DJ-0039765-86.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Condomínio Dr Boghos Boghossian – Apdo.: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento à apelação, v.u.

    04 - DJ-0041649-53.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Aptes.: Fabiana de Almeida Jabur e Outras – Apdo.: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento à apelação, v.u.

    05 - DJ-0046326-29.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Aptes.: José Luiz Abraços e Outra – Apdo.: Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista - Deu provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo de habilitação de casamento com seu registro sob o regime da comunhão parcial de bens na hipótese da ausência de impedimentos legais, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-73.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante ANTONIO CARLOS JULIANELLI FERRÃO e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    APELAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEL - RECUSA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 40 ANOS ENTRE O PAGAMENTO DO ITBI ANTECIPADO E A LAVRATURA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. Recurso conhecido, mas não provido.

    Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Julianelli Ferrão contra a sentença de procedência da dúvida (fls. 57/60) proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Vicente.

    Discute-se nos autos a legitimidade da recusa do registro da escritura de compra e venda de imóvel lavrada em 15 de junho de 2011, no 6º Tabelião de Notas de São Paulo, pelo Registro de Imóveis de São Vicente sob o fundamento de falta de recolhimento atual do ITBI e impossibilidade de reconhecimento do pagamento antecipado do imposto com base na Lei Municipal 986/64.

    O recorrente sustenta que seu avô, compromissário comprador do imóvel, teria recolhido o ITBI de forma antecipada no ano de 1964 com base na Lei Municipal 986/64, fato bastante a autorizar o registro imobiliário sem novo desembolso.

    A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso de apelação. Sustentou que a aquisição da propriedade imóvel decorre da transcrição do título de transferência no registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assim, a mera formalização de contrato de compra e venda não constitui fato gerador do imposto, o que impede a consideração do desembolso de outrora pelo avô do apelante para fim de viabilizar o registro.

    É o relatório.

    O recurso de apelação não merece provimento.

    A recusa do Oficial no registro da escritura e a sentença de manutenção do ato pelo Juiz Corregedor Permanente foram acertadas.

    A Lei 986/64 do Município de São Vicente (transcrita manuscrita às fls. 38/39) estabelecia em seu art. 1º que “é facultado ao compromissário comprador (...) ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação, (...) pelo valor do imóvel à data do compromisso originário (...) o imposto sobre transmissão da propriedade imóvel “inter-vivos”, devido pela transmissão ou cessão, desde que o faça até 120dias da data da promulgação desta lei”.

    De fato, compete, na forma do art. 156, II, da Constituição, ao Município instituir e cobrar o ITBI.

    Todavia, o imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil - “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (Agr. Reg. Em Agr. Inst. Nº 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux).

    A respeito da exigência de pagamento de ITBI antes do registro do título translativo da propriedade vale colacionar parte do voto proferido pelo Des. Roberto Martins de Souza na Apelação nº 0039993-95.2009.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo, com plena aplicação ao caso em tela:

    (...) cabe aqui o ensinamento de Kiyoshi Harada: “(...) Convém ressaltar, que a transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência no registro de imóveis competente, segundo o art. 1.2455 doCódigo Civill, que assim prescreve: ‘Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.’ O§ 1ºº desse artigo dispõe enfaticamente que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Portanto, a exigência do imposto antes da lavratura da escritura de compra e venda ou do contrato particular, quando for o caso, como consta da maioria das legislações municipais, é manifestamente inconstitucional. Esse pagamento antecipado do imposto não teria amparo no § 7º do art. 150 da CF, que se refere à atribuição ao ‘sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido’.

    “Por isso, o STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre transações registradas em cartório, que impliquem efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253364, 12.546, 264064, 57.641; AGA 448.245; ROMS 10.650). Curvamo-nos à jurisprudência remansosa do STJ, reformulando nosso ponto de vista anterior, quer porque inaplicável o § 7º do art. 150 da CF em relação ao ITBI, quer porque o fato gerador desse imposto, eleito pelo art. 35, II, do CTN em obediência ao disposto no art. 156, II, da CF, é uma situação jurídica, qual seja, a transmissão da propriedade imobiliária.” (“Direito Tributário Municipal”, segunda edição, São Paulo: Atlas, página 100).

    Assim, inexistindo fato gerador autorizador da cobrança e pagamento do ITBI em 1964, ainda que pautado em Lei Municipal da época, pelo avô do apelante, o montante desembolsado só poderia ser objeto de repetição de indébito, mas não utilizado, 40 anos depois, para fim de permitir o registro, como bem observado pelo Oficial do Registro de Imóveis de São Vicente.

    Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento (AI- AgR 603309/MG, Rel. Min. EROS GRAU, t2 julgamento : 18/12/2006).

    Pelo todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034323-42.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ARI CANDIDO FERNANDES e apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípios da continuidade, disponibilidade e especialidade subjetiva – Aplicação descartada – Carta de arrematação – Título hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação afastada - Dúvida improcedente – Recurso provido.

    O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação da carta de arrematação, requereu a suscitação de dúvida, promovida pelo Registrador, que, ao instrui-la com documentos (fls. 04/26), defendeu a recusa de acesso do título judicial ao álbum imobiliário, fundado nos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade, porque não consta o estado civil atual dos proprietários/executados nem a profissão (artigo 176, § único, III, n.º 2, letra ‘a’, da Lei n.º 6.015/1973), informações necessárias à luz do tempo decorrido entre a aquisição do bem imóvel e a instauração do processo onde ocorreu a alienação judicial (fls. 02/03).

    Notificado (fls. 04), o interessado, ponderando não constar dos autos informações sobre o estado civil atual e a profissão dos proprietários, requereu o registro da carta de arrematação (fls. 28/29). Após, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 31/32), a dúvida foi julgada procedente (fls. 34/36), enquanto os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 40/42 e 43).

    Com a interposição do recurso de apelação - então fincado no princípio da segurança jurídica e na natureza jurídica da aquisição realizada por meio de arrematação (fls. 46/56) -, recebido em seus regulares efeitos (fls. 57), o Ministério Público voltou a manifestar-se (fls. 59/60), os autos foram remetidos a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 62) e a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 65/66).

    É o relatório.

    O bem imóvel objeto da matrícula n.º 75.700 do 10.º Registro de Imóveis desta Capital está em nome de Eduardo Henrique Pacheco de Souza e Taciana Pereira de Souza, que o adquiriram em razão do falecimento de Orlando Pacheco de Souza: o formal de partilha, expedido em 18 de novembro de 1991, foi registrado em 10 de novembro de 1992, quando aquele tinha 24 e esta 16 anos de idade (r. 1 - fls. 05).

    Tal bem imóvel, penhorado nos autos do processo de cobrança de contribuição condominial (r. 2 – fls. 05), foi arrematado (fls. 18), o arrematante imitido na posse da coisa (fls. 22/23), mas o acesso da carta de arrematação ao fólio real (fls. 11/21), recusado pelo Oficial de Registro, mesmo após os aditamentos providenciados, restou condicionado à prestação de informações a respeito do estado civil atual dos proprietários e da profissão de ambos (fls. 26).

    Embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, o exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva, comporta reforma, pois este Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de bem imóvel mediante arrematação.

    Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.

    Dentro desse contexto, a observação dos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva é, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, causa autônoma suficiente, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC.

    Pelo exposto, afastada a pertinência das exigências formuladas, dou provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039765-86.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONDOMÍNIO DR BOGHOS BOGHOSSIAN e apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento à apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Débito condominial – Unidade condominial pertencente a mais de uma pessoa – Ação de cobrança promovida em face de um dos proprietários – Acordo judicial - Dação em pagamento da totalidade do bem imóvel – Ausência de anuência dos demais proprietários – Invalidade e ineficácia - Princípio da continuidade e princípio da disponibilidade – Ofensa - Desqualificação do título judicial confirmada - Dúvida procedente – Recurso desprovido.

    O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação para registro do mandado judicial de dação em pagamento, tendo por objeto o bem imóvel descrito na matrícula n.º 85.887, requereu a suscitação da dúvida pelo apelado, 18.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 08/12), que a providenciou, aparelhando-a com documentos (fls. 04/33).

    Ao manter a qualificação negativa, ponderou: o imóvel dado em pagamento nos autos do processo de cobrança instaurado pelo apelante, credor de contribuições condominiais, não pertence apenas ao réu Sidney Camargo de Oliveira, o que impede, portanto, o acesso ao fólio real perseguido, diante da impossibilidade de alguém transmitir mais do que tem (fls. 02/03).

    Na sua manifestação, instruída com documentos (fls. 42/51), o interessado alegou: os proprietários da unidade condominial são devedores solidários, no tocante às contribuições condominiais; valendo-se da faculdade legal, ajuizou ação apenas em face de um dos proprietários, Sidney Camargo de Oliveira; julgado procedente o pedido, o réu deu o imóvel em pagamento; a obrigação dos condôminos tem natureza propter rem; a unidade condominial garante o pagamento das despesas condominiais; o acordo foi homologado judicialmente; a tutela dos interesses do condomínio prevalece; no momento, não é mais possível ampliar o polo passivo da ação; enfim, descabidas as exigências formuladas, a dúvida deve ser julgada improcedente (fls. 35/41).

    Após o parecer do Ministério Público (fls. 53/54), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 56/59), o interessado interpôs apelação, reiterando suas ponderações pretéritas (fls. 63/75), o recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 76) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 78/79), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 81), abrindo-se vista, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso (fls. 84/85).

    É o relatório.

    O bem imóvel identificado na matrícula n.º 85.887 do 18.º Oficial de Imóveis desta Capital pertence, em condomínio, a Sylvio Camargo de Oliveira, Dorothi Santos de Oliveira, casados sob o regime da comunhão universal de bens, e a Sidney Camargo de Oliveira (fls. 29/33), que é casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Katia Sant’anna de Souza Oliveira (fls. 28).

    Com o propósito de saldar o débito condominial, objeto de condenação judicial, Sidney Camargo de Oliveira celebrou acordo com o interessado, ora apelante, homologado judicialmente, ajustando o pagamento indireto, mediante entrega da unidade condominial, sem, contudo, colher a concordância dos coproprietários do bem imóvel.

    Destarte, o Oficial de Registro agiu corretamente, ao recusar o acesso do título ao álbum imobiliário, fundado nos princípios da continuidade e da disponibilidade (fls. 05/06 e 07/13): aliás, a origem judicial do título não dispensa a qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral.

    É certo, não se ignora, que todos os proprietários da unidade condominial são responsáveis pelo pagamento das contribuições condominiais: a obrigação é solidária, respondendo cada um deles, perante o credor, pela integralidade da dívida. Por isso, o débito condominial, a critério do credor, pode ser exigido de quaisquer dos coproprietários, vale dizer, de um, alguns ou de todos.

    Também é inegável: a obrigação de pagamento das contribuições condominiais se qualifica como propter rem: deve-se por causa da coisa (artigo 1.336, I, do CC/2002); de acordo com Luciano de Camargo Penteado, “a situação de direito real é causa eficiente próxima do surgimento da obrigação”.

    De todo modo, nem a solidariedade aventada nem a singularidade de tal obrigação - expressa em sua causa aquisitiva, assentada na “titularidade de uma situação jurídica de direito das coisas”, em síntese, distinguida por sua fonte, sua origem no estatuto de um direito real, ao qual submetida a relação jurídica de soberania estabelecida entre o titular e a coisa -, levam, in concreto, à desconsideração dos princípios da continuidade e da disponibilidade.

    Sequer oportunizam a um dos devedores, o eleito pelo credor - ao exigir judicialmente o cumprimento da obrigação real -, dar, válida e eficazmente, em pagamento da dívida condominial, sem a anuência dos demais coproprietários - também devedores, não se discute -, a totalidade do imóvel comum, mesmo que seja o vinculado ao débito condominial.

    A despeito de solidária e propter rem a obrigação, o acordo de vontades entabulado entre um dos devedores solidários e o credor condominial, contemplando dação em pagamento, então com substituição da prestação pecuniária (prestação devida) por imóvel (prestação substituta), não basta, apesar da chancela judicial, para conferir validade e eficácia ao negócio jurídico e afastar a aplicação dos princípios da continuidade e disponibilidade.

    A relação entre as partes, na dação em pagamento, rege-se, se determinado o preço da coisa, pelas regras do contrato de compra e venda (artigo 357 do CC/2002), embora, é verdade, não se confunda com tal modalidade contratual, “porque supõe necessariamente obrigação preexistente, enquanto a venda se basta a si própria.”

    Logo, o coproprietário do bem imóvel não pode, validamente, sem observar o direito de preferência dos outros coproprietários, alienar a estranhos - nem, portanto, dar-lhes em pagamento -, a sua parte ideal da coisa (artigos 504 e 1.322, ambos do CC/2002) e, assim, muito menos, tem aptidão, ainda que objetivando a quitação de débito condominial, para, sem a concordância dos outros titulares de domínio, vender ou dar em pagamento a totalidade do bem imóvel comum.

    Segundo Orlando Gomes, o condômino de coisa indivisível, porque desprovido do poder de disposição pressuposto para a execução da obrigação de transferência assumida - ou por meio de venda e compra ou mediante dação em pagamento -, “não pode vender a estranho sua parte se outro consorte a quiser tanto por tanto”, e tampouco, por conseguinte, tem legitimidade para alienar o bem imóvel comum.

    O devedor solidário, no exercício de sua liberdade contratual, escorado no princípio da autonomia privada, é despido de poder, de legitimidade para transferir direitos que não lhe pertencem.: particularmente, além dos condicionamentos impostos à venda de sua fração ideal da coisa, não tem aptidão para, em dação em pagamento, transmitir as partes ideais sob o domínio dos outros coproprietários.

    Induvidosamente, superado o plano da validade, falta-lhe, para utilizar expressão cunhada por Antônio Junqueira de Azevedo, legitimidade-fator de eficácia, “qualidade do agente consistente na aptidão, obtida pelo fato de estar o agente na titularidade de um poder, para realizar eficazmente um negócio jurídico”.

    Com efeito, não recebeu poderes para alienar as frações ideais dos coproprietários do imóvel comum. A situação equiparasse às vendas a non domino. Por isso, a dação em pagamento, mesmo que eficaz entre os contratantes, não produz, ante a inexistência de uma relação jurídica (procuração, mandato) os efeitos normais, a eficácia diretamente visada, a que alude o afamado professor das Arcadas.

    Consoante adverte Orlando Gomes: Parece absurda a venda de coisa alheia, pois, intuitivamente, a coisa vendida deve pertencer ao vendedor. Uma vez, porém, que, pelo contrato, o vendedor se obriga, tão-só, a transferir a propriedade da coisa, nada obsta que efetue a venda de bem que ainda lhe não pertence; se consegue adquiri-lo para fazer a entrega prometida, cumprirá especificamente a obrigação; caso contrário, a venda resolve-se em perdas e danos. A venda de coisa alheia não é nula, nem anulável, mas simplesmente ineficaz. Se um condômino vende a coisa comum é, entretanto, anulável. (grifei).

    Logo, a respeitável decisão de primeiro grau não admite reforma: o assento pretendido – baseado em negócio jurídico anulável e, no mínimo, ineficaz –, representaria violação do princípio da continuidade, de modo a comprometer o exato encadeamento subjetivo das transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, e, mormente, importaria vulneração do princípio da disponibilidade, pois a ninguém é dado transmitir mais direitos do que tem.

    De resto, a hipótese agitada nestes autos não se confunde com os precedentes jurisprudenciais lembrados pelo apelante, isto é, com as situações de constrições e alienações judiciais da totalidade da unidade condominial, efetivadas em processos de cobrança de despesas condominiais, em execuções desencadeadas em face de um ou de alguns dos coproprietários, pois despojadas da marca da voluntariedade, do traço da autonomia privada.

    Em arremate, daquelas, direcionadas à realização coativa da prestação pecuniária, os coproprietários, terceiros juridicamente interessados, são cientificados - ou depois, na constrição, ou antes, na hipótese de alienação judicial -, de sorte a possibilitar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5.º, LIV, da CF/1988).

    Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041649-53.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes FABIANA DE ALMEIDA JABUR e OUTRAS e apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento à apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária e emissão de cédula de crédito imobiliário – Inexistência e nulidade declaradas judicialmente mediante decisões interlocutórias – Cancelamentos indevidos – Escritura de venda e compra – Registro recusado - Princípio da continuidade e princípio da disponibilidade – Ofensa - Desqualificação registraria dos títulos confirmada - Dúvida procedente – Recurso desprovido.

    A interessada, ora apelante, adquirente de parte ideal do imóvel objeto da matrícula n.º 141.814 do 18.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, escorada, primeiro, nas decisões interlocutórias que declararam a inexistência da alienação fiduciária

    em garantia e a nulidade da cédula de crédito imobiliário e, depois, fundada na escritura pública de venda e compra, persegue os cancelamentos do registro n.º 4 e da averbação n.º 5, então lançados na matrícula acima referida, e o registro da escritura pública.

    O 18º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, provocado pela interessada, suscitou dúvida, aparelhada com documentos (fs. 05/38), e, ao justificar a desqualificação dos títulos, ponderou: as decisões judiciais não determinaram os cancelamentos pleiteados, não há comprovação do trânsito em julgado e, antes dos cancelamentos, o registro da escritura pública de venda e compra é inviável, à luz do princípio da continuidade (fls. 02/04).

    Notificada, a interessada apresentou impugnação, com documentos (fls. 46/53), e argumentou: as decisões que declararam a inexistência da alienação fiduciária em garantia e a nulidade da cédula de crédito imobiliário, tendo natureza interlocutória, não foram questionadas mediante recurso de agravo; as decisões devem ser cumpridas pelo Oficial de Registro; é inadequado cogitar de trânsito em julgado; a falta do cancelamento pode aumentar os seus prejuízos; revela-se desnecessária uma ordem judicial expressa determinando os cancelamentos; promovidos os cancelamentos, não haverá óbice ao registro da escritura de venda e compra, consoante reconheceu o Registrador, revendo seu posicionamento anterior; enfim, a dúvida suscitada é improcedente (fls. 40/45).

    Após o parecer do Ministério Público (fls. 55/56), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 58/60), o interessado interpôs apelação, reiterando as suas ponderações pretéritas (fls. 63/71), o recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 72) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 74), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 76), abrindo-se vista, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso (fls. 79/81).

    É o relatório.

    O Registrador, pelas razões abaixo aduzidas, agiu corretamente, ao recusar o acesso dos títulos ao fólio real: a propósito, a origem judicial dos títulos não dispensa a qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral.

    Claudia Giordano Filardi adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, documentado em escritura pública lavrada no dia 03 de abril de 2007 e registrada no dia 29 de outubro de 2009, o bem imóvel descrito na matrícula n.º 141.814 do 18.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 16 verso).

    A adquirente, em 29 de setembro de 2009, alienou fiduciariamente tal imóvel à Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, de acordo com o instrumento particular registrado no dia 03 de novembro de 2009 (fls. 17): ato contínuo, a credora-fiduciária promoveu a averbação da emissão da cédula de crédito imobiliário (fls. 17 verso).

    Por sua vez, a interessada, ora apelante, adquiriu - conjuntamente com Viviane de Almeida Jabur e Luciane de Almeida Jabur -, o bem imóvel acima aludido, por meio de compromisso de venda e compra avençado com Claudia Giordano Filardi, e, posteriormente, quitado o preço e diante da resistência oposta pela alienante, ajuizou ação de obrigação de fazer visando à outorga da escritura definitiva de venda e compra.

    À luz dos documentos apresentados, a escritura pública de venda e compra, lavrada em 26 de novembro de 2010 (fls. 30/31), foi obtida após a concessão da tutela antecipada: de mais a mais, em primeira instância, o pedido da interessada e das outras promitentes compradoras foi julgado procedente, exclusivamente para condenar Claudia Giordano Filardi a outorgar a escritura definitiva de venda e compra (fls. 52/53).

    No caso, o direito à adjudicação compulsória do imóvel decorreu da quitação do preço e da impossibilidade de arrependimento, como é curial, e não do registro do instrumento contratual, inexistente. No entanto, é o registro que protege os promitentes compradores contra as futuras alienações. É, com efeito, condição para a constituição do direito real , com o atributo da sequela (artigos 1.417 e 1.418 do CC/2002).

    Destarte, inocorrente o registro do compromisso de venda e compra, não há, mormente na esfera administrativa, como atribuir-lhe eficácia em relação à credora fiduciária: porque não constituído o direito real, os efeitos dos novos atos de disposição e oneração realizados pela promitente vendedora (devedora fiduciante), favorecendo terceira de boa-fé, a proprietária fiduciária, não restaram limitados.

    Na realidade, a outorga da escritura pública de venda e compra, centrada, repita-se, na quitação do preço e na irretratabilidade do compromisso de venda e compra, não repercute na existência, na validade nem na eficácia da alienação fiduciária e da cédula de crédito imobiliário.

    Neste momento, na seara administrativa, é possível cogitar apenas da ineficácia da venda e compra perante a credora fiduciária, emitente da cédula de crédito imobiliário, especialmente à vista dos parcos documentos apresentados: ora, quando lavrada, a alienante, Claudia Giordano Filardi, estava privada de legitimidade, do poder de disposição da coisa.

    Além disso, os cancelamentos, quando fincados, tal como na hipótese vertente, em decisões judiciais, pressupõem sentenças ou acórdãos – apenas aqueles que extinguem o processo, desprovidos, assim, de natureza interlocutória -, transitados em julgado: de fato, a regra do inciso I do artigo 250 da Lei n.º 6.015/1973, ao referir-se expressamente ao trânsito em julgado, não contemplou, é lógico, as decisões interlocutórias.

    Tais provimentos jurisdicionais não geram coisa julgada. Particularmente, as antecipações de tutela jurisdicional, medidas de urgência expressas em decisões interlocutórias, não a desencadeiam. Aliás, conforme o § 4.º do artigo 273 do CPC, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Portanto, estão despidas de potência para, nos termos do artigo 250, I, provocar os cancelamentos pretendidos.

    Ocorre que as declarações de inexistência e de nulidade da alienação fiduciária e da cédula de crédito imobiliário, que sequer integraram o pedido formulado pela interessada no processo contencioso, não foram pronunciadas por meio da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 52/53). Constam somente de decisões interlocutórias (fls. 46 e 47), exaradas em processo no qual a proprietária fiduciária não participou. Ou seja, não estão sujeitas à coisa julgada, cuja consumação, de resto, tampouco foi provada, nem repercutem sobre a situação jurídica da credora fiduciária.

    Portanto, a desqualificação dos títulos judiciais se mostrou pertinente: os cancelamentos visados, desacompanhados do termo de quitação fornecido pelo credor fiduciário e da declaração de quitação emitida pelo credor da cédula de crédito imobiliário, são inadmissíveis.

    Por fim, antes deles, já desautorizados, descabe, no mais, garantir o registro da escritura pública de venda e compra: ora, ofenderia o princípio da continuidade, comprometendo o exato encadeamento subjetivo das transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, e o princípio da disponibilidade, pois a ninguém é dado transmitir mais direitos do que tem.

    Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046326-29.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LUIZ ABRAÇOS e OUTRA e apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 17º SUBDISTRITO - BELA VISTA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo de habilitação de casamento com seu registro sob o regime da comunhão parcial de bens na hipótese da ausência de impedimentos legais, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO CIVIL – Conversão de união estável em casamento iniciada antes do convivente atingir os setenta anos de idade - possibilidade do registro do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens na especificidade do caso concreto – Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta por José Luiz Abraços e Tânia Honorina Rodrigues Correia contra a r sentença de fls.288/34 que indeferiu o registro da conversão de união estável dos apelantes em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens em razão da regra imposta pelo art. 1.6411, inc. II, doCódigo Civill.

    Sustentam os apelantes a possibilidade do registro do casamento sob o regime de bens da comunhão parcial em razão da existência de união estável desde 1986, excluindo o regime legal de bens na hipótese (a fls. 36/44).

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 55/98).

    O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 62/64).

    É o relatório.

    O fato posto em julgamento é o seguinte:

    a. os apelantes, conforme reconhecido em ação judicial (a fls. 20/21), vivem em união estável desde 1.986;

    b. requereram a conversão da união estável em casamento sob o regime de bens de comunhão parcial;

    c. o homem é septuagénario;

    d. foi negada a conversão na forma pretendida em razão da incidência da norma cogente contida no art. 1.641, inc. II, do Código Civil, a qual impõe o regime legal obrigatório de separação de bens à pessoa maior de setenta anos.

    O presente recurso administrativo objetiva a reforma da decisão com a consequente continuidade da habilitação para fins da conversão da união estável em casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

    O art. 226, parágrafo terceiro, da Constituição Federal e o art. 1.726 do Código Civil, estabelecem a possibilidade da conversão da união estável em casamento e têm as seguintes redações: CF, Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. CC, Art. 1.726 - A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Em razão da expressa previsão legislativa acerca da possibilidade da conversão da união estável em casamento, é possível concluir pela diversidade de natureza jurídica entre a conversão da união estável em casamento e o casamento direto.

    Rolf Madaleno (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 813) trata dessa distinção da seguinte forma:

    Todavia, a lei autoriza a conversão da união estável em casamento, no que difere da habilitação do casamento quanto aos seus efeitos no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são retroativos à data do início da união estável. A conversão também difere da celebração de casamento típico, porque além da legalização da união de fato, ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao casamento formal.

    Nessa linha, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, item 87.3), após o processo de habilitação para casamento, dispensam celebração do casamento, prevendo:

    87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

    Conforme Paulo Nader (Curso de direito civil: direito de família. v. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 516) já em Roma, os imperadores cristãos incentivavam a conversão do concubinato em justae nuptiae , portanto, a distinção vem de longa data.

    Desse modo, na via administrativa, são necessárias várias considerações para decisão acerca da aplicação (ou não) do regime compulsório de separação de bens no caso da conversão de união em estável em casamento iniciada antes de um dos conviventes atingir os setenta anos de idade.

    Não obstante a existência de respeitáveis manifestações doutrinárias acerca da inconstitucionalidade do disposto no art. 1.641, inc. II, do Código Civil, por atentatório à dignidade da pessoa humana e discriminar o nubente idoso (a exemplo de Paulo Lobo, Direito civil: famílias. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 323), não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida regra de direito em controle concentrado de constitucionalidade e tampouco sua exclusão do sistema legal quando o legislador aumentou a idade limite de sessenta anos para setenta por meio da Lei n. 12.334/10, assim, em nosso sentir, não seria adequado o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa norma legal em sede administrativa.

    Excluída a possibilidade de uma abordagem zetética da questão, compete-nos seu exame diante da dogmática jurídica (Tercio Sampaio Ferraz Junior. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1994, p. 39/51) sob o fio condutor da finalidade dos institutos jurídicos.

    A finalidade do legislador na imposição do regime obrigatório da separação de bens na hipótese em exame, conforme Silvio Rodrigues (Curso de direito civil: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 178), é a de impedir que pessoa moça procure casar com outra bem mais idosa, atraída menos pelos encantos pessoais que pela fazenda de seu consorte.

    Sem abandono do exame estrutural do Direito deve ser agregada a análise funcional, assim, cabe assomar à estrutrura a função na aplicação e compreensão do Direito.

    Noberto Bobbio (Da estrutura à função. Barueri: Manole, 2007, p. 53/54) analisa esse ponto da seguinte forma: Em poucas palavras, aqueles que se dedicaram à teoria geral do direito se preocuparam muito mais em saber “como o direito é feito” do que “para que o direito serve”. A conseqüência disso foi que a análise estrutural foi levada muito mais a fundo do que a análise funcional.

    Nessa ordem de ideias, é absolutamente contrário à função do Direito, na especificidade deste caso concerto, a imposição do regime legal da separação de bens por desconforme à finalidade (protetiva) objetivada pela norma jurídica.

    Ocorrendo expressa previsão, na norma constitucional, da facilitação da conversão da união estável casamento pela afirmação - devendo a lei facilitar sua conversão em casamento - impedir a manutenção do regime patrimonial legal (atualmente previsto no art. 1.725 do Código Civil) por meio do qual os conviventes regulavam suas relações econômicas, desde 1986, para conversão de uma entidade familiar para outra; provoca efeito contrário ao mandamento constitucional sugerindo aos conviventes a seguinte opção: manter a união estável em respeito a sua liberdade (autonomia privada) ou contrair matrimônio com o sacrifício do poder de autodeterminação patrimonial; essa situação, a nosso sentir, ofenderia a função promocional (sanção positiva) do Direito prevista na Constituição Federal.

    Além disso, o fenômeno da contratualização da família pugnando pela maior consideração aos acordos de vontades (autonomia privada) destinados à ordenação da vida familiar em abandono às estruturas rígidas do Direito de Família de outrora (a respeito consulte, Dominique Fenouillet e Pascal de Vareilles-Sommières (direction). La contractualisation de la famile. Paris: Economica, 2001), igualmente, também como valor, recomenda a interpretação no sentido da possibilidade da regime da comunhão parcial de bens na excepcionalidade do presente julgamento.

    Nestes termos a aplicação do Direito, mesmo com os limites e particularidades da esfera administrativa, deve considerar a realidade social realizando constante diálogo entre o fato e lei na busca da norma jurídica incidente. Conforme Gustavo Zagrebelsky (Il diritto mite. Torino: Eunadi, 1992) - Non basta considerare il “diritto nei libri”, occorre considerare il “diritto in azione”; non basta una “validità logica”; occorre una “validità pratica”. Quante volte il significato di una norma è uno in astratto ma un’altro in concreto?

    Em conformidade à interpretação exposta, permitimo-nos transcrever o enunciado n. 261 aprovado na III Jornada de Direito Civil, 2004, do Conselho da Justiça Federal, ao tempo em que o limite de idade era ainda menor (sessenta anos) para imposição do regime legal obrigatório, a saber:

    261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

    Pelas razões expostas e, na particularidade da situação concreta, decidimos pela possibilidade da conversão da união estável em casamento sob o regime de comunhão parcial em virtude da união informal ter sido iniciada muito antes do companheiro haver atingido os setenta anos de idade.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo de habilitação de casamento com seu registro sob o regime da comunhão parcial de bens na hipótese da ausência de impedimentos legais.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0001/2013

    Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - Vistos. Fls. 112: defiro a expedição da certidão requerida bem como de cópias deste feito, mediante o pagamento das taxas respectivas. Para as suas considerações finais, tornem ao Ministério Público e cls. Int. CP 135

    Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7 O. de R. de T. e D. e C. da P. J. da C. - Vistos. Determino a juntada do prontuário do indiciado, com seus antecedentes administrativos e vida pregressa. Int. CP 158

    Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - Vistos. Fls. 139: defiro. Manifeste-se o perito judicial nos termos da cota ministerial de fls. 139. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 368

    Processo 0049648-26.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Lucia Gialain Montone e outro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I e outro - Vistos. A pretendida liminar refoge à competência deste Juízo Censor, que tem sua esfera de competência cingida às questões registrárias diretas e não pode ingressar em discussões concernentes ao título causal do registro. Daí porque indefiro a liminar, por incompetência deste Juízo. Também a matéria que está relacionada com a validade do título causal escapa a competência deste Juízo de Registros Públicos, pelo mesmo motivo. Daí porque os autos devem tornar à origem. Int. CP 423

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 147: oficie-se como requerido. Com a juntada da resposta ao ofício, manifeste-se a requerente. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 368

    Processo 0054488-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto de Incentivo a Medicina Preventiva Med Prev - Simone Cristina Benato e outros - Vistos. Fls. 183: defiro. Encaminhem-se os autos ao 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para que apresente informação nos termos da cota ministerial de fls. 183. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 376

    Processo 0070015-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Dionisio Carlos dos Santos e outros - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Por ora, aguardem a vinda das informações do 15º Registro de Imóveis da Capital. Int. CP 417

    Processo 0111854-54.2004.8.26.0100 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL – A Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 432/433: manifeste-se o perito judicial. Com a juntada da manifestação, tornem conclusos. Int. CP 940 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0219/2012

    Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F Da S S - Vistos. Cobre-se via Corregedoria.

    Processo 0023185-15.2010.8.26.0100 (100.10.023185-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T B e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S de L - Vistos. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Providencie o requerente a certidão faltante. Intimem-se.

    Processo 0035472-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C C T - Vistos. Defiro cota retro.

    Processo 0038164-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M C em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de alguns ascendentes, pois deseja obter a dupla cidadania, demonstrando a origem italiana através da árvore genealógica. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/07). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 16/18. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0042584-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C R - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A C R, qualificado nos autos, visando, em síntese, a mudança do nome para A C T R, consequentemente retificando-se os assentamentos civis do requerente. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 13/102. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo o autor prestado esclarecimentos, conforme solicitado pelo representante do Ministério Público, apresentando declarações de testemunhas (fls. 106/107). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 109/110). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram a notoriedade da alcunha que, bem por isso, deve ser incluído em seu assentamento civil, nos termos dos arts. 58 e 109, ambos da Lei de Registros Publicos. Aliás, é por esse nome que o autor sempre foi conhecido em seu meio social e de trabalho, tal como demonstram os documentos trazidos aos autos. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial a fls. 11. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0049631-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S P N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S P N em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0051786-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J R D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J R D em que pretende a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito, com base em documentos, seguindo a árvore genealógica de sua família, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32/33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 24/30. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0052670-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N F S - Vistos. N F S ajuizou a presente ação retificação em que pretende a retificação de Certidão de Nascimento. Com a inicial junta documentos, fls. 05/10. Determinado o andamento regular do feito, a parte esteve inerte. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor, em que pese ter sido intimado por carta (fls. 16 e verso), e tentativa frustrada pelo Sr. Oficial de Justiça (17/18), não atendeu à determinação do Juízo para dar andamento ao feito, no prazo que lhe fora assinalado. Além disso, sua única manifestação ocorreu na petição inical, estando, portanto, os autos paralisados há mais de 1 ano, sem efetivo andamento, não restando ao juízo outra solução senão a extinção deste feito, por falta de regular processamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0057450-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S L da S e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S L da S, L A da S P e R A da S P em que pretendem a retificação do assento de óbito de D da S P, para constar que era casado com S e deixou dois filhos maiores: L A e R A e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0057761-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R H F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R H F em que pretende a retificação do assento de óbito de sua mãe, pois consta que a falecida não deixou bens a inventariar, sendo que a mesma possuía um imóvel. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0060368-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G da S dos R- Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G da S dos R em que pretende a retificação do assento de óbito, de A da R M, para excluir o nome da requerente do rol dos filhos do ‘’de cujus’’. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0061361-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A R B J - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J A R B J, representado por sua genitora, em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois sua mãe se divorciou e passou a utilizar o nome de solteira, D D D. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0062047-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H F F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H F F em que pretende a retificação do assento de casamento, pois o sobrenome de sua mãe consta erroneamente, B ao invés de B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0062264-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – H T B F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Espólio de H T B F, devidamente representada por sua inventariante em que pretende a retificação do assento de casamento, pois o referido assento constou o nome da genitora da falecida como sendo M N B F, quando o correto seria constar M N de F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0063790-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. S. - Vistos. Defiro cota retro.

    Processo 0063812-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S R S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar a correta data de seu nascimento como sendo 01/03/1966 e não 29/02/1966, que não existe, pois tal ano não era bissexto. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0064370-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G P e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G P, E P, A M P, D P, P de F T P, S P e E P, representados por seu genitor, D P, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/40). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 41/42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0066070-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. J. da S. - Vistos. Ao Ministério Público com urgência. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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