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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    ATOS DE 13/12/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em face da opção requerida com apoio no artigo 13, parágrafo único da Lei 980/05 e artigo 84 do Regimento Interno, PROMOVE, a contar de 13/12/2012, pelo critério:

    Antiguidade:

    ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA, ao cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE OSASCO (ENTRÂNCIA FINAL);

    CAMILA CASTANHO OPDEBEECK, ao cargo de JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA (ENTRÂNCIA FINAL);

    Merecimento:

    MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE, ao cargo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA (ENTRÂNCIA FINAL).

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 2043/2012

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA às Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que no período do recesso de 20/12/2012 a 06/01/2013, dúvidas relativas ao Portal do Extrajudicial deverão ser dirigidas ao serviço Fale Conosco ou pelo e-mail sti.pex@tjsp.jus.br. COMUNICA, ainda, que o recolhimento relativo a semana de 17 a 22/12/2012, deverá ser efetuado no dia 24/12/2012, e o recolhimento relativo ao período de 24 a 29/12/2012, poderá ser efetuado no dia 02/01/2013.

    PROCESSO Nº 2012/137854 – SÃO PAULO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parte: COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.

    DECISÃO:

    Vistos etc.

    O Ministro GILSON LANGARO DIPP, Coordenador da Comissão Nacional da Verdade, encaminhou ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital expediente com a finalidade de se retificar a causa da morte de VLADIMIR HERZOG, para constar do assento de óbito “morte por decorrência de lesões e maus tratos sofridos durante interrogatório em dependência do II Exército (DOl/CODI)”.

    O pedido veio instruído com o termo de deliberação dos membros da Comissão Nacional da Verdade (1), parecer do assessor Manoel L.V. de Castilho (2), requerimento da viúva Clarice Herzog (3), que juntou a célebre sentença do Juiz Márcio José de Moraes (4) e V.Acórdão do TRF (5) que manteve a decisão de primeiro grau.

    Juntou-se cópia do assento de óbito nº 88.264, lavrado aos 27.10.1975, em que figura “asfixia mecânica por enforcamento”, como causa da morte de VLADIMIR HERZOG (6). Após parecer ministerial no sentido de parcial acolhida (7), sobrevém a decisão do Juiz Márcio Martins Bonilha Filho que deferiu o pleito, para ordenar a retificação no assento de óbito, exatamente nos termos propostos pela Comissão Nacional da Verdade (8).

    Contra a decisão interpôs o Ministério Público recurso com vistas à exclusão da expressão “lesões e maus tratos”, por desatender ao disposto no artigo 80, § 8º, da Lei de Registros Publicos(9). O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, da lavra do Promotor Francismar Lamenza, é no sentido do desprovimento do recurso (10). Juntou-se aos autos manifestação da requerente, a Comissão Nacional da Verdade (11).

    É uma síntese do necessário.

    O compromisso dos Registros Públicos é com a verdade real. O anacronismo da cultura jurídica ainda não se compenetrou de todo com a atual realidade brasileira, resultado da opção constituinte por verdadeira constitucionalização da ordem jurídica.

    O positivismo esgotou seu ciclo histórico, na linguagem de Manuel Atienza. Assim como Bloch escreveu que “a escola histórica crucificou o Direito natural na cruz da história”, hoje não é heresia asseverar que “o constitucionalismo crucificou o positivismo jurídico na cruz da Constituição”(12). A ordem cidadã impõe-se e prepondera sobre o fetiche da lei. Significa isso que a interpretação das leis se fará conforme a Constituição. Ou seja: “de todas as interpretações possíveis de uma lei, o juiz deve descartar todas aquelas que vulnerem (ou que sejam incompatíveis) com a Constituição”(13).

    Uma Constituição que erigiu como supraprincípio a dignidade humana, reclama interpretação a partir do eixo dos direitos fundamentais e dos princípios sobre que se baseia a República. Compreende-se a hesitação em fazer inserir num assento de óbito expressões que nele não teriam lugar, à luz da arcaica visão do papel dos Registros Públicos. É sintoma das duas tendências que Márcio Pugliese detectou nos cursos jurídicos do Brasil: “um ensino excessivamente dogmático, desvinculado de outras dimensões do conhecimento da humanidade e da sociedade conducente a um juspositivismo exacerbado e, ainda, um ensino teórico - zetético do Direito cada vez mais desvinculado da realidade social, face sua progressiva tecnicidade, afastando-se das antigas e novas tramas argumentativas e mergulhando cada vez mais profundamente na teoria de jogos e pesquisa operacional”(14).

    A inserção no assento de óbito de uma causa para a morte de VLADIMIR HERZOG - “asfixia mecânica por enforcamento” - atendeu às formalidades legais. Mas ela traduz o que de fato ocorreu nas dependências estatais onde ele foi morto? Por que sacrificar a verdade à forma? Não é essa a vontade fundante que consagra a transparência como um dos valores republicanos, estratégia pedagógica para que novos atos que envergonham a espécie humana sejam banidos do convívio democrático.

    O neoconstitucionalismo em que estamos imersos - queiramos ou não - representa uma janela ou respiradouro aberto no muro formalista. Sob um Estado que se quer de índole democrática, a possibilidade de se aperfeiçoar a justiça das decisões judiciais deve ser a preocupação de todos. É preciso levar a Constituição a sério e ela não se compatibiliza com a satisfação do formalismo, em detrimento do justo, do real e do verdadeiro, O constitucionalismo de efetividade é o desafio da comunidade jurídica e a releitura de todo o ordenamento há de ser feita à luz da vontade constituinte. Não é demais recordar que a Lei de Registros Publicos foi editada quinze anos antes do advento da Constituição, em pleno curso do autoritarismo. Se formalmente recepcionada, requer uma aplicação afinada com os novos tempos, nos quais a universalização e a horizontalização dos direitos fundamentais constituem saudável realidade.

    Nem se diga cuidar-se de interesse privado, o da retificação do assento. Habermas forneceu a concepção de uma equiprimordialidade entre a autonomia privada e a autonomia pública: “a defesa de um direito individual vai muito além da tutela dos interesses das partes envolvidas, pois, quando o direito de qualquer um de nós é violado, toda a sociedade é aviltada com isso”(15). Cumpre à comunidade jurídica fazer valer os princípios democráticos e republicanos, notadamente ao Judiciário compenetrar-se de sua responsabilidade institucional e compreender o que significa democracia militante ou democracia que se auto-defende, eis que o direito à verdade insere-se naqueles originariamente pré-constitucionais, garantidos pela Constituição e pelo Estado-juiz.

    A verdade pode machucar, mas ela não pode ser oculta. O prestígio exagerado da forma fez do universo jurídico uma seara propícia a representar um cenário de ficção. Desde o asserto “o que não está nos autos não está no mundo” ao paroxismo de determinados institutos quais a prescrição, a decadência, a preclusão e análogos, até o declarado objetivo de se buscar segurança jurídica e não a utopia da justiça, tudo contribui para que no território do direito prevaleça a versão, com sacrifício do fato.

    Além das bem lançadas ponderações a respeito da verdade, contidas nos autos desde o pleito até ao lúcido parecer da Procuradoria Geral da Justiça, é importante resgatar a ideia de que a verdade se contrapõe ao erro. E “o erro é a causa da miséria dos homens, é o princípio sinistro que produziu o mal no mundo, é o que faz nascer e sustenta, em nossa alma, todos os males que nos afligem, e não devemos esperar felicidade sólida e verdadeira senão trabalhando seriamente para evitá-lo”(16).

    A retificação do assento restabelece a verdade real. O assento passa a corresponder à mais absoluta verdade. Só a verdade “é incriada, imutável, imensa, eterna, acima de todas as coisas. Ela é verdadeira por si mesma; ela não obtém sua perfeição de nenhuma coisa; torna as criaturas mais perfeitas e todos os espíritos buscam naturalmente conhecê-la”(17).

    Correta a decisão do Juiz Márcio Martins Bonilha Filho, ao atuar conforme a consistente e racional tendência de se prestigiar o aumento fálico de uma sensibilidade por parte dos juízes para uma orientação geral voltada para o futuro. A atividade judicial é eminentemente corretiva e sinaliza à sociedade qual a melhor interpretação a ser conferida à ordem jurídica.

    A decisão não é meramente formal, senão emblemática, assim como o fora a corajosa e destemida atuação jurisdicional de Márcio José de Moraes ao condenar a União pelo homicídio do jornalista VLADIMIR HERZOG. Pois “para o juiz, ‘a escolha entre uma norma válida e outra inválida obedece a considerações que se encontram para além das próprias normas’(18): a ética, se se admitir que o direito contém uma representação da obrigação fundada no respeito pelos outros e pelo seu projeto de vida em comum; a política, se se admitir que esta se encontra, em parte, vinculada a formas institucionais pré-estabelecidas, ordenadas em função de uma comunidade que pretende, ela própria, apagar os traços da violência originária do poder”(19). É exatamente disto que se trata. O constituinte de 1988 abomina a violência e quis bani-la da realidade brasileira. Por isso é que o direito não pode desprezar princípios meta jurídicos, situados para além da norma, calcados na inevitável conclusão de que os seres humanos têm direitos morais contra o Estado.

    Sobre o ordenamento, notadamente o calcado em formalismos, sobreleva e se impõe a superioridade dos direitos humanos, como expressão de sadia concepção de Humanidade, titular de direitos pré-políticos e pré-jurídicos. Respeitar a dignidade da pessoa é o critério último de validade de toda a ordem jurídica e nisso - adequada e sensatamente - se situou o douto magistrado sentenciante.

    Por estes fundamentos, acolhidos os constantes dos textos encartados nos autos e o primoroso parecer do Promotor Francismar Lamenza, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para que prevaleça a bem lançada sentença do Juiz Márcio Martins Bonilha Filho.

    Intimem-se.

    Publique-se a decisão na íntegra.

    São Paulo, 12 de dezembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    (1) GILSON LANGARO DIPP, CLÁUDIO FONTELES, JOSÉ CARLOS DIAS, JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO, MARIA RITA KEHL, PAULO SÉRGIO PINHEIRO e ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA, doc. de fIs. 04 dos autos.

    (2) FIs. 5/9 dos autos.

    (3) FIs.10/17 dos autos.

    (4) FIs. 18/84 dos autos.

    (5) FIs. 85/101 dos autos.

    (6) Doc. de fIs. 103 dos autos.

    (7) Parecer de fIs. 105/108 dos autos.

    (8) Sentença de fls. 109/112 dos autos.

    (9) Razões de fls. 118/122 dos autos.

    (10) Parecer de fls. 130/141 dos autos.

    (11) Memorial de fIs. 144/151, firmado pelo Coordenador Cláudio Lemos Fonteles, José Carlos Dias, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha.

    (12) ATIENZA, Manuel, EI Derecho como argumentación, Ariel, Barcelona, 2006, p.44.

    (13) REGLA, Josep Aguiló, Do “Império da Lei” ao “Estado Constitucional”. Dois Paradigmas Jurídicos em Poucas Palavras, in MOREIRA, Eduardo Ribeiro, Argumentação e Estado Constitucional, São Paulo, Ícone Editora, 2012, p.103.

    (14) PUGLIESE, Márcio, O Sistema de Ensino e o Juspositivismo - Breve Excurso Histórico, in MOREIRA, Eduardo Moreira, op.cit., idem, p.352.

    (15) SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo, Hermenêutica Jurídica e (m) debate - O Constitucionalismo Brasileiro entre a Teoria do Discurso e a Ontologia Existencial”, Belo Horizonte, Editora Forum, 2007, p.352.

    (16) MALEBRANCHE, Nicolas, A Busca da Verdade, São Paulo, Paulus, 2004, p.59.

    (17) MALEBRANCHE, Nicolas, op.cit., idem, p.198.

    (18) DWORKIN, Ronald, Taking Rights, p.27

    (19) DWORKIN, Law’s Empire, cit., pp.206 e ss. Citações ambas de QUEIROZ, Cristina, Interpretação Constitucional e Poder Judicial - Sobre a Epistemologia da Construção Constitucional, Coimbra Editora, 2000, Coimbra, p.85.

    A Corregedoria Geral da Justiça disponibiliza para conhecimento geral o Voto nº 21.149 proferido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça Dr. José Renato Nalini, nos autos da Apelação Cível nº 0018870-06.2011.8.26.0068, o qual foi acolhido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura

    Apelação Cível nº 0018870-06.2011.8.26.0068

    Apelante: Le Mans Incorporação Imobiliária Ltda.

    Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri.

    Voto nº 21.149

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de compromisso de compra e venda – Dispensa de apresentação das CNDs do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União por representar sanção política - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJSP – Modificação do entendimento do Conselho Superior da Magistratura Dispensa – Manutenção, no mais, da apresentação da Certidão de Autorização para Transferência expedida pela SPU – Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Le Mans Incorporação Imobiliária Ltda. contra a r sentença de fls. 230/234 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri referente à recusa do registro do instrumento particular de “Pré-Contrato de Venda e Compra de Imóvel” nas matrículas nos. 5.732 e 12.899, ambas daquela Serventia de Imóveis.

    Aduz que exigências não afastadas pela r. sentença recorrida não subsistem porque: a) o art. e seu § 1º, da Lei nº 7433/85, permitem a substituição da descrição de cada imóvel pela apresentação da certidão da matrícula que traz todos os elementos requeridos pelo art. 225, da Lei nº 6.015/73; b) a SPU (Secretaria do Patrimônio da União) só expede a CAT – Certidão de Autorização para Transferência – por ocasião da apresentação de título definitivo, o que não ocorre na hipótese, que cuida de contrato de preliminar que não transfere a propriedade; c) é inconstitucional, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal, a disposição legal que impõe a apresentação de CNDs como condição do registro.

    Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 248/250), interveio a titular do domínio dos imóveis, ponderando que o registro não pode ser deferido porque inobservada a cláusula que previa prazo para que a apelante optasse por adquirir os imóveis (fls. 252/255).

    Por fim, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo afastamento da exigência relativa à descrição dos imóveis e pela manutenção das que pedem a apresentação da CAT e das CNDs (fls. 309/311).

    É o relatório.

    De início, cumpre rechaçar as alegações do titular de domínio IFF Essências e Fragrâncias Ltda. por veicular matéria que transborda os limites deste feito.

    Com efeito, aduz a interveniente que o registro perseguido pela apelante não pode ser deferido porque inobservada a cláusula que fixava o prazo para a apelante optar pela aquisição dos imóveis.

    Essa questão, no entanto, é de natureza contratual, motivo por que deve ser veiculada, debatida e decidida nas vias ordinárias; não no procedimento administrativo da dúvida – ou no julgamento de seu recurso – cuja esfera de atuação limita-se ao exame dos elementos formais do título.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa do registro do instrumento particular de “Pré-Contrato de Venda e Compra de Imóvel” nas matrículas nos. 5.732 e 12.899, do Registro de Imóveis de Barueri, por três razões, que passam a ser examinadas.

    A primeira delas diz respeito ao art. “caput” e seu § 1º, da Lei nº 7.433/85, cujas redações são:

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

    Segundo o MM. Juiz Corregedor Permanente não estão presentes todos os elementos exigidos pelo § 1º, supra.

    Sucede que, como bem anotou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, com lastro no parecer do Ministério Público de primeira instância, além da menção às matrículas nos. 5.732 e 12.899, o instrumento ainda traz o endereço dos imóveis, de modo que inexiste qualquer dúvida de que o instrumento apresentado se refere a estes imóveis, estando resguardada a especialidade.

    A segunda exigência mantida pela r. sentença diz que, para o registro pretendido, é necessário apresentar a CND do INSS e a CND conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme o regramento do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, e da instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal.

    O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

    Nos autos das ADIs nºs 173-6 e 394-1, reconheceu a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e §§ 1º a 3º, da Lei nº 7.711/88:

    Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

    I - transferência de domicílio para o exterior;

    (...)

    III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

    IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:

    a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

    b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

    c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

    § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

    § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.

    § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

    Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea b, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados.

    O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

    Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

    No caso posto, para o registro do compromisso de venda e compra dos imóveis, está-se exigindo que a apelante, promitente compradora, apresente as CNDs do INSS e dos tributos federais em nome da promitente vendedora.

    Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    À vista de tais considerações é que a exigência de se apresentar as CNDs deve ser afastada.

    Não se desconhece o entendimento vigente deste C. Conselho Superior da Magistratura:

    A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91. A invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 173-6 – Distrito Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.711/88, afastando a exigência de quitação dos créditos tributários para a prática de atos da vida civil e empresarial não beneficia o apelante.

    É que a situação regulada nos dispositivos considerados inconstitucionais difere, por completo, da examinada neste procedimento de dúvida. Reconheceu-se a inconstitucionalidade das “restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”. A orientação tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de vedar a aplicação de sanções políticas tributárias, que pudessem, entre outras coisas, redundar na interdição de estabelecimentos e proibição total do exercício de atividade profissional (1).

    Pede-se vênia, no entanto, para discordar da premissa adotada.

    O v. acórdão da Suprema Corte, embora tenha levado em conta a interdição de estabelecimentos e a proibição do exercício de atividade profissional, em momento algum restringiu a inconstitucionalidade declarada a tais situações.

    Exatamente por esta razão é que o eminente Ministro Joaquim Barbosa, relator da Adi 173, frisou em seu voto que:

    Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns.

    Ao dizer que o que interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns das sanções políticas, deixou claro o Supremo Federal que a mesma lógica deve ser aplicada em outros casos em que se fizer presente a sanção política, por representar meio de cobrança não admitido pela ordem Constitucional vigente.

    Demais disso, o v. acórdão da Suprema Corte ainda destaca que as sanções políticas subtraem do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. , XXXV e LIV, da Carta Magna).

    Tudo isso pode ser aferido da simples leitura da ementa do v. acórdão que, conquanto extensa, ora transcrevo porque esclarecedora:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. , I, III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. . Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. , XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. violam o art. , XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. , I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. , II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. , II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

    Se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, e na instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal.

    Em suma: não se pode mais interpretar o art. 47, da Lei nº 8.212/91 e a Instrução Normativa nº 93/2001, da Receita Federal, à revelia do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e de toda a sua sólida e antiga jurisprudência no sentido de afastar as sanções políticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958).

    Também este Tribunal de Justiça, fulcrado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado nesse sentido.

    Nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.26.0000, da qual participei, o C. Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, I, d, da Lei nº 8.212/91. O v. acórdão restou assim ementado:

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA D. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.

    Ao proferir voto-vista, consignei que:

    “De fato, normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de débitos tributários devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias, o que só se verifica quando a relação entre meios e fins - sendo estes os objetivos a que se destinam a coisa pública - não excedem os limites indispensáveis à legitimidade do fim que se almeja. Nessa ordem de idéias, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegitimidade do artigo 47, inciso I, ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/1991, quando exige, da empresa, certidão negativa de débito previdenciário “no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.” Há abuso do poder legiferante estatal, porque o contribuinte é constrangido, por via indireta e enviesada, ao pagamento de débito tributário; tem dificultado o livre acesso ao Judiciário, pois desde logo considera-se perfeita e acabada a imposição fiscal; vê tolhido seu direito fundamental ao exercício de atividade econômica, à livre iniciativa, à prática empresarial lícita. Conforme bem observa HUGO DE BRITO MACHADO, “A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização dos caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação de execução fiscal.” O Poder Público já dispõe de enormes privilégios e prerrogativas quando contende em Juízo e, mais ainda, quando executa seus créditos tributários. Se entende que algum tributo lhe é devido, deve propor a competente execução fiscal, mas nunca eclipsar o princípio da livre iniciativa, princípio que, no âmbito econômico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das próprias potencialidades.” (grifei).

    É certo que o caso posto não cuida de extinção de pessoa jurídica. Contudo, a operação contida no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel não deixa, por isso, de representar atividade econômica constitucionalmente assegurada pelo parágrafo único, do art. 170, da Lei Maior, preceito invocado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça como uma das razões de se acolher a inconstitucionalidade das sanções políticas.

    Frise-se que, tanto no caso da extinção da pessoa jurídica quanto no presente (registro de compromisso de compra e venda), a apresentação da CND tem o mesmo fim: constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário.

    Se assim é, idêntico tem de ser o desfecho, afastando-se a exigência da apresentação das CNDs também para a hipótese em exame.

    Nenhuma razão justifica a comprovação de inexistência de débito tributário para o registro do compromisso de compra e venda dos imóveis apresentado, o que demonstra que se está diante de uma exigência desproporcional e não razoável.

    Por todas essas razões é que se propõe a modificação do atual entendimento, alinhando-se à jurisprudência da Suprema Corte no tocante ao repudio às sanções políticas.

    Resta, por fim, examinar a pertinência da exigência de apresentação da CAT – Certidão de Autorização para Transferência – expedida pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União).

    Discorda o apelante da exigência ao argumento de que a CAT só é emitida pela SPU quando da lavratura do ato definitivo de transferência dos imóveis.

    Além de não trazer nenhum documento comprovando essa assertiva, colhe-se da letra da lei conclusão diversa. Segundo o art. 33, da Lei nº 9.636/98, que modificou os arts. , e , do Decreto-Lei no 2.398/87, a autorização é de rigor para quaisquer “escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio”.

    Em momento algum a lei exige que a escritura – aí incluído o instrumento particular – diga respeito a ato definitivo de transferência de direitos.

    Assim já se decidiu nos autos da apelação cível nº 76285-0/0, deste C. Conselho Superior da Magistratura, cujo voto do então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luís de Macedo, traz a seguinte passagem:

    O texto legal não suporta, por outro lado, uma interpretação restritiva, tal qual a perseguida pelo apelante, como se denota a partir de uma leitura completa e não meramente pontual. A necessidade de autorização alcança todas as formas de “transferência”, isto é, todas as formas de alienação, entre as quais é preciso incluir a outorga de compromissos de compraevenda, seja realizada por meio de instrumento público, seja por meio de instrumento particular, ambos incluídos no gênero ‘escritura’.” Não há, portanto, diante do texto de lei, como deixar de reconhecer a necessidade da exibição da certidão solicitada.

    É preciso destacar, ainda, que a apresentação da CAT não se limita a demonstrar inexistência de débitos junto à União - hipótese em que até se poderia cogitar de sanção política - mas também tem por escopo comprovar que o imóvel não se encontra em área de interesse do serviço público (arts. , § 2º, I, c, do Decreto-Lei no 2.398/87).

    Esta, portanto, a única exigência a ser mantida o que, no entanto, é bastante para obstar o ingresso do título no Registro de Imóveis.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (1) Ap. Civ. 990.10.084.705-8

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2003/1187 – ARARAQUARA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Fábio Leghetti, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guará, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada da Comarca de Araraquara, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo a Sra. Maria Aparecida Renó, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 107/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. FÁBIO LEGHETTI na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guará, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada da comarca de Araraquara;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1187 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada da comarca de Araraquara, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1471, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 959/2001 - DICOGE 1.

    RESOLVE :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. FÁBIO LEGHETTI, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guará; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Srª. MARIA APARECIDA RENÓ, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11 de dezembro de 2012.

    PROCESSO Nº 2012/80618 – SÃO CARLOS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria do Sr. Oziel Boni, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, a partir de 11 de maio de 2012; b) designo o Sr. Oziel Boni para, excepcionalmente, responder pela unidade vaga em referência, no período de 11 de maio de 2012 até 11 de junho de 2012; c) designo a Sr.ª Zulmar Rigolão Boni, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, a partir de 12 de junho de 2012; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos na lista das unidades vagas, sob o número 1552, sob o critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 106/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a aposentadoria do Sr. OZIEL BONI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de maio de 2012, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/80618 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    RESOLVE :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibaté da Comarca de São Carlos, a partir de 11 de maio de 2012;

    Artigo 2º - Designar o Sr. Oziel Boni para, excepcionalmente, responder pela unidade vaga em referência, no período de 11 de maio de 2012 até 11 de junho de 2012;

    Artigo 3º - Designar a Sr.ª Zulmar Rigolão Boni, preposta escrevente da mesma unidade, para responder pelo referido expediente vago, a partir de 12 de junho de 2012;

    Artigo 4º - Integrar a aludida delegação na lista das Unidades Vagas, sob o número 1552, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11 de dezembro de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0217/2012

    Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – M L G – L G - Vistos. Subam ao E. Tribunal de Justiça.

    Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A S X D - Z da R X D - Vistos. Defiro a cota retro.

    Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J F F e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado

    Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M N T - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas a cópias para acompanhar a carta precatória, bem como, diligência do sr. oficial de justiça.

    Processo 0025936-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de C. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0031913-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de M. - Vistos. Ao autor.

    Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J dos S B em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a alteração de seu nome J para J, passando a se chamar: J dos S B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0034096-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B E L C B - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado

    Processo 0036324-57.2012.8.26.0005 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. de M. e outro - Vistos. Cuida-se de pretensão ajuizada por P C de M e A L M de M, objetivando a alteração do regime de bens do casamento para comunhão universal de bens, mediante invocação do artigo 1.639, § 2º do Código Civil, alegando que não haverá qualquer prejuízo a direito de terceiros. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge o âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Logo, a alteração almejada não poderá ser proclamada nesta Vara. O tema posto em controvérsia, envolvendo modificação do regime de bens dos cônjuges, caracteriza ação de estado de família, cujo palco para dirimí-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, observadas as formalidades necessárias. Intimem-se.

    Processo 0038895-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E A P - certifico e dou fé que deverá ser providenciada a cópia da certidão a ser retificada (fls. 10)

    Processo 0040970-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V F F - certifico e dou fé que faltam duas cópias de fls. 22verso (trânsito em julgado).

    Processo 0042733-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W DE A P - Vistos. Oficie-se ao 9º Registro Civil de Pessoas Naturais e 11º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro requerendo cópia dos assentos de nascimento referentes às certidões das fls. 12 e 13. Intimem-se.

    Processo 0044168-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - M. G. B. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.

    Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - Vistos. 1 - Inclua-se M Z G e A Z M no pólo ativo. Anotese. Esclareçam os requerentes sobre os filhos de E mencionados na inicial. (A e E) Intimem-se.

    Processo 0045692-96.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. J. D. - Vistos. Trata-se de pedido de averbação do óbito de M A de C A D, no assento de casamento transcrito no Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito - Sé (fls. 09/vº). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/10. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17/vº), após a devida retificação do assento de óbito de M (fls. 10) e da própria transcrição. É o relatório. Fundamento e decido. Demonstrado o erro dos nomes dos genitores de M A de C A, defiro a retificação, para constar na transcrição de casamento de fls. 09 o correto nome de seus genitores, nos termos do assento de nascimento (fls. 16), assim como a retificação do assento de seu óbito (fls. 10), quanto ao prenome de sua genitora, para ficar constando B. Após, deverá ser averbado no assento da trancrição de casamento e do nascimento (fls. 09/vº e 16), o óbito de M A. Cumpra-se, expedindo-se os respectivos mandados.

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0051674-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S S D e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão ser providenciar as peças pra expedição do mandado de retificação.

    Processo 0052006-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L da C O F A e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L da C O F A, M A de F e M C de F em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 41/52. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M S B - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de substabelecimento

    Processo 0053625-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F M e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F M e P M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda da fl. 20. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0054276-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V T G e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V T G e J G J em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, com o intuito de obter a cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/21). O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido (fls. 28/29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0060025-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O G e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O G, O G, M de L Z M, E M e L P M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/41). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0063447-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. F. de A. - certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0064474-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. A. R. - VISTOS. J G A R, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à exumação dos restos mortais de E A T e a retificação do respectivo assento de óbito. A interessada pretende cremar os restos mortais de sua falecida prima, sepultada no Cemitério do Morumby, jazigo nº 1083, quadra 24, setor 1, São Paulo/SP. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de J G A R, pleiteando a exumação e cremação dos restos mortais de sua prima E A T, cujo óbito ocorreu no dia 17 de julho de 2008. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a exumação e cremação dos restos mortais de E A T, filha de S T e A A T. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Cemitério do Morumby, Capital, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, Capital, após a consumação do ato, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C.

    Processo 0064533-42.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. S. - À D. Advogada para regularizar a inicial, apócrifa, certificando-se. A seguir, voltem à conclusão

    Processo 0067262-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. C. Y. - Vistos. Ao Ministério Público.

    Processo 0068058-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O R M L - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração). A parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado CG 1307/2007), e/iou subscrever a petição inicial

    Processo 0068058-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – O R M L - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração). A parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado CG 1307/2007), e/iou subscrever a petição inicial.

    Processo 0068310-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de M. - Ao requerente para regularizar sua representação processual.

    Processo 0069619-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. P. F. e outros - A parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado CG 1307/2007), e/iou subscrever a petição inicial.

    Processo 0077163-33.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. B. B. e outro - C. W. - Redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Central, tendo em vista a natureza da ação.

    Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R B de A - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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