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24 de Abril de 2024

Jurisprudência STJ - Recurso especial - Nomem iuris - Demanda - Princípio romano da mihi factum dado tibi jus - Aplicação - União estável

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – NOMEM IURIS – DEMANDA – PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS – APLICAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR – RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO – REQUISITOS – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA – OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – DEVERES – ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO – ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL – PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL – NECESSIDADE – ESFERA DE PROTEÇÃO – PAI COMPANHEIRO – FALECIMENTO – 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA – PATERNIDADE – DECLARAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica–se–à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II – O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (utADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil). III – A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV – Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V – Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI – Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, § 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica–se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII – Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1.194.059 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 14.11.2012)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 06 de novembro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO MASSAMI UYEDA– Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida–se de recurso especial interposto por B. S. A. e outros, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 57 da Lei 9.099/95; 284, 295, inciso I, 1.103, 1.104 e 1.109 do Código de Processo Civil; 1.609, parágrafo único, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam, em resumo, que os ora recorrentes ajuizaram pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade, com o objetivo de ver atribuída a MÁRCIO DOS SANTOS OLIVEIRA, já falecido, a paternidade da menor BEATRIZ SOUZA AMARAL. Os requerentes, Matildes dos Santos Oliveira, que é mãe do de cujus, e MATHEUS DE SOUZA OLIVEIRA, seu filho, alegam, nesse sentido, que MÁRCIO DOS SANTOS OLIVEIRA, vivia em regime de união estável com a mãe da menor desde o ano de 2.004, devidamente registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Todavia, segundo apontam, o nascimento da menor ocorreu 08 (oito) meses após o falecimento de seu pai, MÁRCIO DOS SANTOS OLIVEIRA, e, portanto, seu parentesco não pôde ser anotado, tampouco sua paternidade.

Requereram, assim, o reconhecimento de paternidade atribuída a MÁRCIO DOS SANTOS OLIVEIRA (fls. 3/6 e–STJ).

O r. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Parelheiros da Comarca de São Paulo/SP, atento ao parecer ministerial, em razão de ilegitimidade ativa ad causam, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, e 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 24 e–STJ).

Inconformados, os recorrentes, apresentaram recurso de Apelação e, na oportunidade, alegaram, em resumo, que consoante a relação pública, contínua e duradoura entre MÁRCIO DOS SANTOS OLIVEIRA e LEIDNEIA SOUZA AMARAL, mãe da menor, estabelecendo–se, portanto, relação de união estável e, nesse contexto, é cabível o reconhecido da paternidade da menor. Pediram, assim, o provimento do recurso (fls. 27/32 e–STJ).

Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Sétima Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, negou–lhe provimento. A ementa está assim redigida:

"Homologação de acordo extrajudicial envolvendo paternidade. Inadmissibilidade, pois o pretenso pai é falecido. Matéria que, por envolver direito indisponível, exige processo de conhecimento amplo, devendo figurar no pólo passivo os herdeiros necessários do suposto genitor. Ilegitimidade de parte configurada. Ausência de uma das condições da ação origina no encerramento prematuro do feito. Apelo desprovido."(fl. 56 e–STJ).

Irresignados, B. S. A. e outros, nas razões do especial, sustentam, em síntese, que é possível a homologação judicial do acordo desde que o pedido seja apresentado pelos interessados, apresentado–se, por conseguinte, a documentação que demonstrem sua legitimação e interesse, especialmente, no que toca à relação pública, contínua e duradoura "(...) havida entre o falecido e a genitora" da menor. Aduzem, ainda, que a hipótese trata de união estável e, portanto, a ela deve ser conferido o reconhecimento de paternidade. Pedem, assim, o provimento do recurso especial (fls. 63/74 e–STJ).

Às fls. 93/94 e–STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que o presente recurso ascendeu a este Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República, Dr. Henrique Fagundes Filho, opinou pelo não–conhecimento do recurso especial (fls. 148/154 e–STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

Em resumo, no seio de união estável, devidamente registrada em cartório civil, sobreveio o nascimento de duas (2) crianças. A primeira, nasceu em 19/09/2004. A segunda, em 20/03/2006. Todavia, um dos companheiros faleceu em 19/07/2005, portanto, 239 (duzentos e trinta e nove) dias anteriores ao nascimento da segunda criança. Atentos a tal lamentável circunstância, a menor, representada por sua genitora, a avó paterna e seu irmão, pleiteou, perante às Instâncias ordinárias, o reconhecimento da sua paternidade em relação ao companheiro falecido de sua mãe. Contudo, o r. Juízo a quo negou o pedido e, ato contínuo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Interposto recurso de Apelação, o egrégio Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negou–lhe provimento, sob dois fundamentos: a) entendeu que o reconhecimento de paternidade exige ação própria contra os herdeiros do de cujus; b) ilegitimidade ad causam da avó paterna.

Daí a interposição do presente recurso especial.

De início, registra–se que não se desconhece, por certo, a orientação assente desta Corte Superior, no sentido de que o direito de reconhecer voluntariamente a prole é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros. Nesse sentido, confira–se:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. ÓBITO. SUPOSTO PAI. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. HERDEIROS. DESCABIMENTO. I – O direito de reconhecer voluntariamente a prole é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros, não existindo no direito positivo pátrio norma que atribua efeitos jurídicos ao ato pelo qual aqueles reconhecem a condição de irmão, se o pai não o fez em vida. II – Falecido o suposto genitor sem manifestação expressa acerca da existência de filho extra matrimonium, a pretensão de inclusão do seu nome no registro de nascimento poderá ser deduzida apenas na via judicial, por meio de ação investigatória de paternidade. Recurso não conhecido." (REsp 832.330/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJe de 02/04/2007).

Contudo, o caso dos presentes autos difere da orientação supramencionada, tendo em conta que, apesar de pouco técnica, o que se pretende na presente demanda é o reconhecimento dos efeitos jurídicos previstos no art. 1.597, inciso II, do Código Civil, ao regime de união estável.

A propósito, desimporta o nomem iuris dado à presente demanda pelos ora recorrentes que a identificaram como "pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade". Na realidade, cabe, aqui, o velho adágio romano da mihi factum dado tibi jus.

Assim, nessa ordem de ideias, tem–se que os pais da menor, ora recorrente, conviviam em regime de união estável, devidamente registrada em cartório, inclusive. Todavia, antes de seu nascimento, seu pai, veio a falecer. A título cronológico, registra–se, porque importante, que, entre o falecimento e nascimento da criança, transcorreram 239 (duzentos e trinta e nove) dias.

Sendo assim, é mister deixar assente que o ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1.724 do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).

Dessa forma, é possível observar que a lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam, convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito.

Na espécie, é certo, há demonstração inequívoca, inclusive por meio de Certidão de Registro Civil (fl. 16 e–STJ), ou seja, documentação hábil e específica da existência de união estável entre os companheiros desde o ano de 2.004, o que enseja, portanto, a reflexão acerca da possibilidade de se admitir a incidência do art. 1.597, inciso II, do Código Civil, ao instituto da união estável.

E, nesse contexto, a resposta é desenganadamente positiva.

Na verdade, diz o artigo 1.597, inciso II, do Código Civil que:

"Art. 1.597. Presumem–se concebidos na constância do casamento os filhos:

(...)

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento." (grifos nossos).

Ora, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, inciso II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável.

De mais a mais, pode–se concluir que a união estável muito se assemelha ao casamento, pois é a comunhão de vida, na qual dominam essencialmente relações de sentimento e de interesses da vida em conjunto que, inevitavelmente, se estendem ao campo econômico. E ela, na verdade, de fato e de direito, está equiparada ao casamento, reconhecida como entidade familiar.

A propósito, esta egrégia Corte Superior, por diversas vezes, já teve a oportunidade de enfrentar o tema da união estável e suas nuances, ora conferindo–lhe contornos jurídicos restritos (ut AgRg no REsp 1142584 / SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe de 05/04/2010), ora dando–lhe amplitude, conforme pode ser identificado com as seguintes ementas:

– quanto às características da união estável, já se decidiu:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC–02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando–lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o"querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. Recurso provido." (REsp 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012).

– acerca da possibilidade de aplicação do regime de separação obrigatória de bens para as hipóteses de nubente sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, decidiu, a egrégia Quarta Turma, por maioria de votos, aplicar tal regra ao regime de união estável, conforme a seguinte ementa:

"DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo–se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido." (REsp 646259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2010).

É importante salientar, uma vez mais, que o companheiro da mãe da menor, ora recorrente, B. S. A., faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes do seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597 do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos (300) dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão da morte.

Sendo assim, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, § 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplicam–se as disposições contidas no artigo 1.597 do Código Civil, ao regime de união estável.

Assim sendo, dá–se provimento ao recurso especial para declarar a paternidade de B. S. A. em relação à M. S. O. e, por conseguinte, determinar ao Cartório de Registro Civil as respectivas anotações com os efeitos jurídicos daí decorrentes.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA– Relator.

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