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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DGFM 1 ATO DE 30.10.2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, c.c. o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/ 2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 e conforme r. decisão do Colendo Órgão Especial exarada em 26.09.2012, DECLARA APOSENTADA compulsoriamente por invalidez permanente, com fundamento no artigo 87, § 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a partir de 04 de junho de 2012, a Doutora MARIANGELA TORRES GARCIA, Juíza de Direito Titular II da 1ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, entrância final, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, conforme consta do processo nº 11.832/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de HORTOLÂNDIA, no dia 12 de novembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de outubro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2012/141134 – TANABI/SP – CLAYTON DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS - desistência

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    CORREGEDORES PERMANENTES

    CARAGUATATUBA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Infância e Juventude

    (CASA Caraguatatuba – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Caraguatatuba)

    Vara Criminal

    Ofício Criminal

    Júri

    Seção de Armas e Objetos

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, “Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira”)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Serviço Anexo das Fazendas

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 – Em atenção à petição datada de 22/09/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUÍS SOARES DE MELLO, no uso de suas atribuições legais, em 25/10/2012, exarou o seguinte despacho: “F. 2406/2408: Ciência às partes, manifestando-se, se o caso. Após, cls.”

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 07/11/2012, às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    01) Nº 1.647/2005 – I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, com assento na 3ª Câmara Criminal e JOSÉ AMADO DE FARIA SOUZA, com assento na 8ª Câmara Criminal, a partir de 21/11/2012; II) OPÇÃO dos Desembargadores PEDRO YUKIO KODAMA pela 37ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO GRASSI NETO pela 8ª Câmara Criminal; JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA pela 23ª Câmara de Direito Privado; e CHRISTINE SANTINI pela 10ª

    Câmara de Direito Privado; III) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILÁCQUA, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado e CHRISTINE SANTINI, com assento na 10ª Câmara de Direito Privado; IV) SUBSTITUIÇÃO DA OPÇÃO requerida pelo Desembargador ROBERTO GRASSI NETO, em 25/10/2012, passando a optar pela 15ª Câmara Criminal, em razão da aposentadoria do Desembargador Wilson Barreira.

    02) Nº 82.302/2010 – I) OFÍCIO do Desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, solicitando suspensão da distribuição processual diferenciada, durante o período de coordenadoria; II) OFÍCIO do Doutor Luis Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e Coordenador Adjunto da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, solicitando distribuição processual diferenciada, com a redução de dois terços, durante o período da coordenadoria.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0002604-73.2011.8.26.0025 – ANGATUBA – Apte.: José Antonio Vieira Ramos – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Angatuba – Deu provimento ao recurso, v.u.

    02 - DJ-0039080-79.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Margit Ewdokia Ticholoff Martinho – Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento à apelação e, por conseguinte, julgou improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, v.u.

    03 - DJ-0069854-67.2012.8.26.0000/50000 – VARGEM GRANDE DO SUL – Embte.: Pedro de Souza – Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul – Rejeitou os embargos declaratórios, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002604-73.2011.8.26.0025, da Comarca de ANGATUBA, em que é apelante JOSÉ ANTONIO VIEIRA RAMOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário e Partilha – Questionamento sobre o valor do imposto recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta em face da sentença (fls 51/52) que reconheceu a impossibilidade do registro de Escritura de Inventário e Partilha, em razão de irregularidade no recolhimento do ITCMD.

    Sustenta o recorrente a possibilidade do ato, por ter cumprido as exigências legais tributárias, que foram ratificadas no âmbito jurisdicional (a fls. 54/64).

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 77/80).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    A hipótese em julgamento cuida do registro de escritura de inventário e partilha, relativamente aos imóveis matriculados sob os números 1.658 e 601, perante o Registro de Imóveis de Angatuba.

    O óbice apresentado pelos Registrados diz respeito à base de cálculo do ITCMD que, segundo o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002, deverá ser o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    Sustenta o recorrente que o parâmetro a ser considerado para o cálculo é o valor de mercado do bem.

    Na hipótese destes autos, o Registrador impugna o valor do recolhimento do ITCMD, questionando o acerto da adoção de base de cálculo utilizada pelos interessados, que segundo o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002, deveria ser o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

    Não foi atacada a regularidade formal do título, nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada.

    Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

    Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6,de 09/12/2088).

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039080-79.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARGIT EWDOKIA TICHOLOFF MARTINHO e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e, por conseguinte, julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação –Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica - Princípio da razoabilidade - Dúvida improcedente – Recurso provido.

    O 13.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital suscitou dúvida, justificando, porque instado, a desqualificação registral da carta de adjudicação apresentada pela interessada, fundada no princípio da especialidade subjetiva, que impõe a individualização e a caracterização das pessoas referidas no título, ainda que judicial: enfim, o registro pretendido foi condicionado à prévia informação sobre o número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) de Henri Marie Octave Sannejouand, que consta como proprietário do bem adjudicado (fls. 02/03).

    Notificada (fls. 04/05), a interessada não ofereceu impugnação (fls. 49). Todavia, ao requerer a suscitação de dúvida, ponderou: o compromisso de venda e compra foi celebrado no dia 09 de agosto de 1957, enquanto a Lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968; o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias é prescindível, nos termos do artigo 5.º, II, ‘c’, da Instrução Normativa n.º 1112/2010; Henri Marie Octave Sannejouand, francês, já faleceu; não localizou sucessores vivos, tampouco inventário em andamento; em suma, a dúvida é improcedente (fls. 18/19).

    Após o parecer do Ministério Público (fls. 50/51), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 53/54). Ato contínuo, ao interpor apelação, a interessada argumentou: a falta de impugnação não importa revelia; o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; ao tempo do compromisso de venda e compra, o proprietário já era viúvo; não há notícia de descendentes; ele não está inscrito no cadastro de pessoa física; a exigência questionada é impossível de ser atendida; o excesso de formalismo não pode ser premiado; assim, o recurso comporta provimento (fls. 61/67).

    O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 69143) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 71), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 73), abrindo-se, em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça, que, então, após nova manifestação da interessada (fls. 76/77), aparelhada com documentos (fls. 78/81), pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 83/86).

    É o relatório.

    A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 04), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973). Contudo, a origem judicial do título não dispensa a qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral. Destarte, convém reexaminar a desqualificação questionada.

    Henri Marie Octave Sannejouand se comprometeu a vender o imóvel objeto da matrícula n.º 89.099 do 13.º Registro de Imóveis desta Capital a Dotscho Ticholoff e Stefanie Ticholoff (av. 1 – fls. 07), cujos direitos sobre a coisa, com o falecimento deles, foram transferidos a Margit Ewdokia Ticholoff Martinho (av. 2, r. 3, av. 4 e r. 5 – fls. 07verso/08verso).

    Por sua vez, Margit Ewdokia Ticholoff Martinho, titular de direito real de aquisição, ingressou, fundada na quitação do preço, com ação de adjudicação compulsória, visando à obtenção do resultado prático equivalente à escritura pública de venda e compra, então não outorgada pelo promitente comprador (fls. 24/26).

    Acolhida a sua pretensão, produzindo a sentença os efeitos da declaração não emitida, de modo a servir de título para fins de transferência do domínio (fls. 42/43), expediu-se carta de adjudicação (fls. 23/46), cujo registro, no entanto, foi recusado, à luz do princípio registral da especialidade subjetiva, pois não identificado o CPF/MF do proprietário (fls. 20).

    A exigência impugnada tem, não se desconhece, respaldo no artigo 176, § 1.º, III, 2, ‘a’, da Lei n.º 6.015/1973. Porém, Henri Marie Octave Sannejouand, francês em nome de quem registrado o imóvel, não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (fls. 68). Além disso, resta comprovado, agora, o seu falecimento, ocorrido no dia 09 de fevereiro de 1969, em Avallon, na França (fls. 78/81).

    Malgrado, ao tempo do falecimento, a inscrição no cadastro de pessoas físicas já fosse legalmente prevista e, principalmente, por força do princípio tempus regit actum, tivesse, à época da apresentação do título para registro, caráter obrigatório (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), a situação concreta leva à relativização do princípio da especialidade subjetiva.

    Com efeito, embora possível a inscrição de pessoa física falecida - tanto à luz da Instrução Normativa RFB n.º 864, de 25 de julho de 2008, aludida pelo Registrador, como da Instrução Normativa RFB n.º 1.042, de 10 de junho de 2010, que revogou a primeira -, não é razoável exigi-la da interessada: aliás, ela nem mesmo tem legitimidade para requerer a inscrição. Ora, não é inventariante, cônjuge meeira, convivente, sucessora nem parente do morto.

    Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23).

    A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.

    Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

    Por fim, se mantida fosse a exigência questionada, a interessada seria forçada a buscar, na via contenciosa, por meio de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, a regularização da situação já consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, o que, também, fere a razoabilidade.

    Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e, por conseguinte, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069854-67.2012.8.26.0000/50000, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, em que é embargante PEDRO DE SOUZA e embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão e contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.

    Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão e contradição no v. acórdão, pois não teria tratado do exame da nulidade da r. sentença e reconhecido somente direitos a terceiros (a fls. 297/314).

    Esse o relatório.

    Inicialmente cumpre ressaltar a natureza administrativa do presente julgamento, permanecendo a independência de eventuais futuras determinações oriundas da via jurisidiconal.

    A decisão colegiada foi alicerçada nos seguintes fundamentos: (i) o agravante, ora embargante, não foi parte no processo administrativo, portanto, terceiro, cujo prazo recursal se esvaiu desde há muito; (ii) possibilidade de exercício do dever-poder genérico de controle interno para o exame de decisões administrativas nulas e; (iii) necessidade do pedido de nulidade da r. sentença ser deduzido por meio de processo administrativo específico em virtude da presença de direitos dos beneficiados pelos registros cujo validade é atacada pelo embargante.

    Diante disso, aclara-se não ter havido omissão, mas exame e reconhecimento da intempestividade do recurso interposto em 2011 de decisão proferida e cumprida em 2002.

    Também não há contradição na afirmação da impossibilidade do reconhecimento da nulidade neste processo, sem a participação daqueles que terão a órbita jurídica atingida na hipótese do reconhecimento da nulidade sustentada pelo embargante, em virtude do não exame da validade da decisão impugnada.

    Fernão Borba Franco (Processo administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 163) comenta essa última questão da seguinte forma:

    Assim, tanto a revogação das sentenças administrativas como sua anulação é possível, mas sempre em novo processo administrativo, assegurado o devido processo legal. Como já dito várias vezes, o processo administrativo é o meio de atuação que deve ser observado necessariamente, quando menos para determinar como e quais são os direitos adquiridos a preservar e quais limites da discricionariedade existem para revogação ou, ainda, se o ato é efetivamente nulo e qual seu fundamento.

    Desse modo, não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo do embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

    “Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”

    Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0203/2012

    Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Vistos. 1) Fls. 141: defiro o prazo de 60 dias. 2) Fls. 142/143: citem-se, conforme requerido. Int. PJV15 (Republicado por ter saído com incorreção)

    Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Vistos. Fls. 137: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-15 (Republicado por ter saído com incorreção)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0190/2012

    Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L G - L G - Defiro a gratuidade. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às contrarrazões.

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A C e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 20, 21, 24, 25, 49 (1 vez) para acompanhar o mandado.

    Processo 0005956-42.2010.8.26.0100 (100.10.005956-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. F. - Tornem ao arquivo.

    Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F F e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0012546-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M H - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0016916-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S C W - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício que se encontra na contra-capa destes

    Processo 0018327-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T S G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0022690-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A L R M - Vistos. Fls.100/101: indefiro os pedidos, pois as informações sobre alterações nos assentos de nascimento e casamento devem constar das certidões, sem qualquer prejuízo á requerente. Além disso, qualquer alteração em documentos do requerente podem ser obtidas a partir da apresentação dos atuais documentos, já atualizados. Intimem-se

    Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. N. - I) Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando o trânsito em julgado. II) Após, aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L R P - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R P de O - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0034450-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V G de A - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0034712-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F B S - Vistos. Cumpra cota retro (Requerio que esclareça a genitora da requerente se chama A B S ou A M C B S). Intimem-se.

    Processo 0035472-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C C T - Vistos. Cumpra cotas retro (Requeiro que esclareça a diferença dos nomes da genitora da requerente nas certidões de casamento e de nascimento, e ainda, o porquê de casamento consta o nome do genitor, enquanto na de nascimento nada consta). Intimem-se.

    Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de L S - Vistos. Cumpra cotas retro (Requeiro que a requerente esclareça quanto aos fatos de que consta nos averbamentos que J P dos S teria tido a sua morte presumida declarada com data de 1/01/1923, reconhecida pela sentença de 1978, e o óbito aqui no Brasil foi em 1973). Intimem-se.

    Processo 0038343-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. do E. - Manifeste-se o autor, acolhida a cota minsterial retro.

    Processo 0041915-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A F R - Vistos. Junte a requerente as certidões de nascimento de seus filhos. Intimemse.

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R dos S - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício que se acha na contracapa destes.

    Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J V da S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0044458-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H A de M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H A de M em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, objetivando a obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 28/35. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0044800-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G J V R - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0051437-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I C - Vistos. Cumpra cotas retro (Requeiro que esclareça a requerente que foi a declarante de óbito, porque afirmou equivocadamente que a de cujus era divorciada de C R e, ainda, explique quem é esta pessoa (C)). Intimem-se.

    Processo 0051789-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S S e outros - Vistos. Cumpra cotas retro (Requeiro que esclareça o nome de E S S, se está correto o sobrenome S, ou se é correto S, se o ultimo for o correto, requeiro, desde já, que se adite a inicial para que passe a constar corretamente. O mesmo á F S S). Intimem-se.

    Processo 0051895-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S G B - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se adite a inicial a fim de constar as seguintes retificações com finalidades de uniformização dos registros: no assento de óbito a fls. 26, retificar o nome passando a se chamar M G filho de F G e M D G e que era viúvo de C G e no assento de óbito a fls. 28, retificar o nome do falecido, passando a ser G G G natural de Lucca, Itália, filho de M G e C G.

    Processo 0052580-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A C P e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C A C P, S P, C P, C P, A A C P em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 25/26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0053277-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I B de A - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público (Requeiro que providencie uma declara~çao com firma reconhecida do declarante do óbito de I, explicando que é J, o qual fois declarado como filho da falecida.). Intimem-se.

    Processo 0054605-67.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. D. C. V. - E. A. V. e outros - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por R D C V em face de E A V e outros, objetivando a proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, representado por escritura de inventário e partilha de bens. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. Não obstante a origem extrajudicial do título, concebido por escritura pública nos termos da Lei 11.441/2007, a ação pleiteando anulação do inventário e partilha, mediante alegada preterição de herdeira, sobrinha da falecida, deverá ter curso perante Vara da Família e das Sucessões. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, Capital, observadas as formalidades necessárias, tendo em vista o último domicílio da falecida indicado na certidão de óbito. Sem prejuízo, determino a extração de cópia da petição inicial, respectivos documentos e desta deliberação para formação de autos que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar e identificar eventual responsabilidade funcional em relação ao 21º Tabelionato de Notas da Capital. P.R.I

    Processo 0055593-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C B e outros - R C B - - R C B - - R C B - - R C B - - R C B - - R C B - Vistos. Defiro o pedido das fls. 91/92, expeça-se um novo mandado de averbação para o Registro Civil de Santa Adélia/SP nos exatos termos requeridos. Cumpra-se. Intimem-se.

    Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H S M M N e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá comprovar a distribuição ou protocolo do ofício retirado

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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